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Regulamento 690/2024, de 21 de Junho

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Sumário

Aprovação do Regulamento e Tabela de Taxas e Preços da Freguesia de Fátima.

Texto do documento

Regulamento 690/2024



Humberto António Figueira da Silva, Presidente da Junta de Freguesia de Fátima, torna público, para cumprimento do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia de Freguesia de Fátima, em sessão ordinária realizada a 30 de abril de 2024, aprovou sob proposta da Junta de Freguesia, o Regulamento e Tabela de Taxas e Preços da Freguesia de Fátima, cujo texto foi, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, objeto de apreciação pública, tendo sido deliberado pelo Executivo submeter a sua publicação no Diário da República em reunião de 3 de maio de 2024. Estando assim cumpridos todos os requisitos necessários, a seguir se publica o Regulamento e Tabela de Taxas e Preços da Freguesia de Fátima.

5 de maio de 2024. - O Presidente da Junta de Freguesia de Fátima, Humberto António Figueira da Silva.

Regulamento e Tabela de Taxas e Preços da Freguesia de Fátima

Nota Justificativa

O Regulamento e Tabela de Taxas e Preços da Freguesia de Fátima, que vigora desde 2015, estabelece as regras gerais e os critérios referentes à liquidação, cobrança e pagamento das taxas e outras receitas da Freguesia, como os preços, que incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade da Freguesia, excetuando, designadamente, as devidas pela realização de operações urbanísticas, cuja aplicabilidade depende de regulamentos específicos.

Na presente alteração pretende-se incluir no Regulamento a taxa a incidir pela cedência e utilização dos contentores marítimos transformados em bares móveis da Freguesia para apoio a atividades de relevância cultural, social, desportiva, recreativa ou outra, de acordo e nas condições definidas pelo Regulamento de Cedência e Utilização dos Contentores-Bar da Junta de Freguesia de Fátima. Além teve-se em conta também a evolução da legislação, assim como alterações decorrentes da gestão autárquica. Pelo que, aproveita-se ainda a oportunidade para se proceder à reformulação do Regulamento, designadamente, para excluir as taxas que já não são cobradas pela Freguesia, de forma a atualizar a sua redação.

Foram tidos em consideração os critérios expressos no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29/12, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro e Lei 117/2009, de 29 de dezembro), já considerados no Regulamento em vigor, dos quais se destaca o princípio da equivalência jurídica, previsto no artigo 4.º, pelo qual, o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, podendo o valor das taxas ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações; e o princípio da justa repartição dos encargos públicos, previsto no artigo 5.º, o qual dispõe que a criação de taxas pelas autarquias locais respeita o princípio da prossecução do interesse público local e visa a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental, bem como, que as autarquias locais podem criar taxas para financiamento de utilidades geradas pela realização de despesa pública local, quando desta resultem utilidades divisíveis que beneficiem um grupo certo e determinado de sujeitos, independentemente da sua vontade.

E na criação das taxas e outras receitas, a Freguesia de Fátima procura conciliar três interesses fundamentais: a necessidade de arrecadar receitas que façam face a despesas correntes e de investimento; a obrigatoriedade de ter em consideração o meio socioeconómico em que está inserida, evitando onerar demasiado os utentes e entidades com o seu pagamento; e a promoção de finalidades sociais.

Considerando, para efeitos de cálculo, os custos com pessoal, manutenção e limpeza, aquisição e desgaste de equipamento, investimentos, condições físicas do local onde o serviço é prestado, etc., desde que indispensáveis para a realização do serviço, pelo qual a taxa está a ser cobrada.

Assim, em conformidade com o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º conjugadas com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro (que alterou a Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro, e pela Lei Orgânica 1/2011, de 30 de novembro), e cumprindo o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 73/2013, de 3 de setembro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro e Lei 117/2009, de 29 de dezembro), é aprovada a 3.ª alteração/aditamento ao Regulamento e Tabela de Taxas e Preços a vigorar na Freguesia de Fátima.

O presente regulamento e tabela de taxas e preços foi submetido a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento e seus anexos têm por finalidade estabelecer as taxas e preços, bem como as normas que regulam a sua incidência, liquidação, cobrança e pagamento, nos termos da lei, a aplicar nas atividades da autarquia no âmbito das suas atribuições e competências.

Artigo 2.º

Incidência objetiva

1 - As taxas das freguesias incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade das freguesias, designadamente:

a) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;

b) Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado das freguesias;

c) Pela gestão de equipamento rural e urbano;

d) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento local.

2 - Os preços dizem respeito a um conjunto de serviços prestados pela freguesia para satisfazer necessidades da população.

Artigo 3.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, geradora da obrigação de pagamento das taxas e preços previstos no presente regulamento, é a Junta de Freguesia, titular do direito de exigir aquela prestação.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente regulamento, esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária, ou seja, ao pagamento de taxas e preços a esta freguesia.

3 - Estão sujeitos ao pagamento das taxas e preços previstos neste regulamento, o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 4.º

Taxas e preços

Esta autarquia cobra taxas e preços relativos a:

a) Emissão de documentos (atestados, declarações e outros documentos);

b) Outros serviços administrativos;

c) Registo e licenciamento de cães e gatos;

d) Certificação de fotocópias;

e) Acesso a documentos administrativos;

f) Cemitérios (inumações, exumações, trasladações e concessões de sepulturas, ossários, gavetões e jazigos);

g) Utilização de instalações;

h) Mercado;

i) Licenciamento de venda ambulante de lotarias;

j) Licenciamento de arrumador de automóveis;

k) Licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes;

l) Cedência e utilização dos contentores-bar da Junta Freguesia de Fátima.

Artigo 5.º

Fundamentação económico-financeira e fórmulas de cálculo das taxas e preços

1 - Para efeitos de cálculo dos valores das taxas e preços foram considerados custos diretos e indiretos associados a cada serviço prestado, designadamente, custos com pessoal, manutenção e limpeza, aquisição e desgaste de equipamentos, aquisição de materiais, investimentos, encargos financeiros, bem como os tempos médios de execução dos serviços.

2 - A fundamentação económico-financeira e fórmulas de cálculo das taxas e preços encontram-se demonstradas no Anexo I deste regulamento e que dele faz parte integrante.

Artigo 6.º

Valor das taxas e preços

Os valores das taxas e preços a cobrar por esta freguesia são os constantes no Anexo II deste regulamento e que dele faz parte integrante.

Artigo 7.º

Liquidação e cobrança

1 - A liquidação das taxas e preços consiste na determinação do montante a pagar com base na Tabela de Taxas e Preços, no tipo de serviços prestados e nos elementos fornecidos pelos utentes.

2 - O documento de liquidação designa-se por guia de recebimento/fatura.

3 - A liquidação de taxas e preços não precedida de procedimento é feita nos respetivos documentos de cobrança.

4 - A cobrança será efetuada no momento ou após a execução do ato ou serviço a que respeitem.

Artigo 8.º

Pagamento

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa e preço, ou de outras formas de extinção nos termos da lei geral tributária.

2 - As taxas e preços são pagos em moeda corrente, por numerário, cheque, transferência bancária, e por outros meios previstos na lei.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas e preços será efetuado no momento ou após a execução do ato ou serviço a que respeitem.

4 - De todas as taxas e preços cobrados pela Junta de Freguesia será emitida fatura ou documento equivalente que comprove o respetivo pagamento.

Artigo 9.º

Pagamento em prestações

1 - A Junta de Freguesia poderá autorizar o pagamento das taxas e preços em prestações mensais dentro do mesmo ano civil, outra situação mediante requerimento fundamentado, dentro do prazo para pagamento voluntário.

2 - O pedido de pagamento em prestações deve conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos e documentos que o fundamentam.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao valor resultante da divisão do total da dívida pelo número de prestações autorizado.

4 - O pagamento de cada prestação deve ser efetuado nos primeiros oito dias do mês a que disser respeito.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, e a consequente cobrança da dívida remanescente em processo de execução fiscal.

Artigo 10.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas e preços previstos no presente regulamento todos os particulares e entidades coletivas que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - Encontram-se isentos do pagamento das taxas e preços devidos pela prestação de serviços administrativos, especificamente os constantes na alínea a) do artigo 4.º, as pessoas individuais que façam prova de insuficiência económica.

3 - As entidades que desenvolverem atividades sem fins lucrativos e com relevante interesse público estão isentas do pagamento do valor devido pela utilização do Salão Nobre da Freguesia.

4 - As Instituições Particulares de Solidariedade Social, Paróquia e Associações de relevante interesse público com sede na Freguesia, têm uma redução de 50 % do valor devido pelo licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário, no que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraias e bailes.

5 - As isenções previstas nos números anteriores não dispensam os interessados de requerer as licenças ou autorizações necessárias ou de realizar as comunicações devidas.

6 - Em situações de caráter excecional, a Junta de Freguesia pode conceder outras isenções totais ou parciais a particulares ou entidades coletivas, devendo a deliberação de isenção constar em ata de reunião com a respetiva fundamentação.

Artigo 11.º

Caráter urgente

1 - Os documentos referidos na Tabela de Taxas e Preços, que não tenham classificação de urgente, são emitidos no prazo máximo de dois dias úteis (48 horas).

2 - Os documentos com caráter urgente serão fornecidos até 24 horas após o seu requerimento.

3 - Os pedidos classificados como urgentes terão um acréscimo de 10 euros ao valor normal do valor devido.

Artigo 12.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas e preços.

2 - A taxa de juros de mora a aplicar é a definida, para cada ano, pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP), através de Aviso publicado no Diário da República.

3 - De acordo com a legislação em vigor, estão isentos de juros de mora o Estado e as outras pessoas coletivas públicas que não tenham forma, natureza ou denominação de empresa pública.

4 - Estão isentas de juros de mora as dívidas abrangidas por legislação especial em que se faça expressa referência, quer à não sujeição a juros de mora, quer a outro procedimento relativo à falta de pagamento nos prazos estabelecidos.

5 - As dívidas que não forem pagas voluntariamente são objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 13.º

Atualização dos valores das taxas e preços

1 - Os valores das taxas e preços estabelecidos neste documento podem ser atualizados através do orçamento anual da freguesia, de acordo com a taxa de inflação.

2 - A Junta de Freguesia poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou a alteração das taxas e preços previstos neste documento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

3 - Quando as taxas e preços resultem de valores fixados por disposição legal, estas serão atualizadas de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 14.º

Publicidade

A Junta de Freguesia disponibilizará nas instalações dos serviços administrativos, em suporte papel e na página eletrónica o Regulamento e Tabela de Taxas e Preços.

Artigo 15.º

Caducidade

O direito da Junta de Freguesia de liquidar as taxas e preços caduca, se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo, no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 16.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas e preços à freguesia prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

Artigo 17.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas e preços podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser efetuada por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área desta freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 deste artigo.

Artigo 18.º

Legislação subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente previsto, neste regulamento é aplicável, sucessivamente:

a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A Lei Geral Tributária;

d) A Lei das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 19.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento e Tabela de Taxas e Preços anteriormente vigente na Freguesia de Fátima.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O Regulamento e Tabela de Taxas e Preços entra em vigor após aprovação pela Assembleia de Freguesia.

ANEXO I

Fundamentação económico-financeira e fórmulas de cálculo das taxas e preços

Artigo 1.º

Emissão de documentos

1 - A fórmula de cálculo a aplicar na emissão de documentos é a seguinte: Emissão de documentos = tedoc = tme x (vhtn + vhie)

a) Tme = tempo médio de execução

= (tempo médio de elaboração do documento + tempo médio de realização do registo contabilístico + tempo médio despendido no arquivo)

= 15 minutos

b) Vhtn = valor hora do custo do trabalho normal dos trabalhadores dos serviços administrativos

= (remuneração base mensal + subsídio de natal mensal + subsídio de férias mensal + subsídio de refeição mensal + abono para falhas + desconto para o sistema de proteção social mensal + seguro de acidentes de trabalho mensal) ÷ 22 dias ÷ 7 horas

= (1022,655 + 85,221 + 85,221 + 86,29 + 132 + 140,732 + 17,50) ÷ 22 ÷ 7 = 10,192

c) Vhie = valor hora da despesa com instalações e equipamentos

= ((imputação de 60 % do consumo de água médio mensal + imputação de 60 % do consumo de eletricidade médio mensal) ÷ 22 dias ÷ 7 horas) + (imputação de 60 % do valor hora da despesa com limpeza e manutenção das instalações ÷ 22 dias ÷ 7 horas) + (imputação de 60 % do valor hora da despesa com custo de manutenção dos equipamentos e softwares informáticos e administrativos ÷ 22 dias ÷ 7 horas)

= 1,188+ 4,204 + 9,318 = 14,71

2 - Para a emissão de documentos com diversos fins (atestados, declarações e outros documentos), a fórmula traduz-se nos seguintes cálculos:

= 0,30 x (10,192 + 14,71) = 7,47 " 7,50 €

3 - A emissão de documentos a que se refere este artigo possui as isenções referidas no Artigo 10.º do regulamento.

Artigo 2.º

Outros serviços administrativos

1 - A fórmula de cálculo a aplicar na impressão de plantas topográficas é a definida para a emissão de documentos, apresentada no artigo 1.º deste anexo:

tedos = tme x (vhtn + vhie)

= 0,20 x (10,192 + 14,71) = 4,98 " 5,00 €

Artigo 3.º

Registo e licenciamento de cães e gatos

1 - De acordo com o artigo 6.º da Portaria 421/2004, de 24 de abril, as taxas a aplicar no registo e no licenciamento de cães e gatos devem ter como referência o valor da Taxa N de profilaxia médica (fixada anualmente por despacho do governo), não podendo exceder o triplo daquele valor e variando de acordo com a categoria do animal. No momento da elaboração deste documento vigora o Despacho 6756/2012 (2.ª série), de 18 de maio, que estabelece o valor da Taxa N em 5,00 €.

2 - As fórmulas de cálculo a aplicar são as definidas nas alíneas seguintes:

a) Licenças:

i) Categoria A (cão de companhia) = 100 % da taxa N de profilaxia médica

= 1,00 x 5 = 5,00 €

A percentagem da taxa N a utilizar é obtida através da aplicação da fórmula de emissão de documentos e outros serviços, definida no artigo 1.º deste anexo:

tedos = tme x (vhtn + vhie)

= 0,20 x (10,192 + 14,71) = 4,98- " 5,00 € = 100 % da taxa N

ii) Categoria B (cão com fins económicos) = 200 % da taxa N de profilaxia médica

= 2,00 x 5 = 10,00 €

A percentagem da taxa N a utilizar é obtida através da aplicação da fórmula de emissão de documentos e outros serviços, definida no artigo 1.º deste anexo, com a inclusão de um critério de desincentivo à detenção desta categoria de cães.

tedos = (tme x (vhtn + vhie)) x cd

= 0,20 x (10,192 + 14,71) x 2 = 9,96 " 10,00 € = 200 % da taxa N

iii) Categoria C (cão para fins militares, policiais e de segurança pública) = isentos de licenciamento, de acordo com o artigo 5.º da Portaria 421/2004, de 24 de abril.

iv) Categoria D (cão para investigação científica) = gratuita, de acordo com o n.º 1 do artigo 7.º da Portaria 421/2004, de 24 de abril.

v) Categoria E (cão de caça) = 120 % da taxa N de profilaxia médica

= 1,20 x 5 = 6,00 €

A percentagem da taxa N a utilizar é obtida através da aplicação da fórmula de emissão de documentos e outros serviços, definida no artigo 1.º deste anexo, com a inclusão de um critério de desincentivo à detenção desta categoria de cães.

tedos = (tme x (vhtn + vhie)) x cd

= 0,20 x (10,192 + 14,71) x 1,2 = 5,98 " 6,00 € = 120 % da taxa N

vi) Categoria F (cão-guia) = gratuita, de acordo com o n.º 1 do artigo 7.º da Portaria 421/2004, de 24 de abril.

vii) Categoria G (cão potencialmente perigoso) = 300 % da taxa N de profilaxia médica

= 3,00 x 5 = 15,00 €

A percentagem da taxa N a utilizar é obtida através da aplicação da fórmula de emissão de documentos e outros serviços, definida no artigo 1.º deste anexo, com a inclusão de um critério de desincentivo à detenção desta categoria de cães.

tedos = (tme x (vhtn + vhie)) x cd

= 0,20 x (10,192 + 14,71) x 3 = 14,94 " 15,00 € = 300 % da taxa N

viii) Categoria H (cão perigoso) = 300 % da taxa N de profilaxia médica

= 3,00 x 5 = 15,00 €

A percentagem da taxa N a utilizar é obtida através da aplicação da fórmula de emissão de documentos e outros serviços, definida no artigo 1.º deste anexo, com a inclusão de um critério de desincentivo à detenção desta categoria de cães.

tedos = (tme x (vhtn + vhie)) x cd

= 0,20 x (10,192 + 14,71) x 3 = 14,94 " 15,00 € = 300 % da taxa N

ix) Categoria I (gato) = 100 % da taxa N de profilaxia médica

= 1,00 x 5 = 5,00 €

A percentagem da taxa N é obtida da forma definida em i) desta alínea b).

b) De acordo com o artigo 7.º da Portaria 421/2004, de 24 de abril, as licenças relativas a animais recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais são gratuitas.

Artigo 4.º

Certificação de fotocópias

1 - O Decreto-Lei 28/2000, de 13 de março, atribui às Juntas de Freguesia a possibilidade de certificar a conformidade de fotocópias com os documentos originais que lhes sejam apresentados.

2 - O artigo 2.º do referido diploma estabelece que é da competência da freguesia fixar os preços a cobrar pelos serviços de certificação de fotocópias, não podendo exceder o preço resultante da tabela em vigor nos cartórios notariais.

3 - Neste contexto, os preços fixados correspondem a 100 % das taxas definidas no n.º 9 do artigo 27.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notariados, respetivamente para as alíneas a) e b):

a) Até 4 páginas, inclusive = (100 % x 18,00) = 18,00 €;

b) A partir da 5.ª página, por cada página a mais = 1,00 €, até ao limite de 150 €.

Artigo 5.º

Acesso aos documentos administrativos

1 - O acesso aos documentos administrativos é regulado pela Lei 46/2007, de 24 de agosto (que revogou a Lei 65/93, de 26 de agosto). As taxas a aplicar são as estabelecidas pelo governo através de despacho, que a freguesia tem de respeitar e que constituem sua receita. No momento da elaboração deste documento vigora o Despacho 8617/2002 (2.ª série), de 29 de abril, que estabelece as seguintes taxas, a pagar pelos cidadãos pela reprodução de documentos, nos suportes previstos mais utilizados (papel):

a) Folha A4, fotocópia a preto e branco = 0,20 €

b) Folha A4, fotocópia a cores = 0,50 €

c) Folha A3, fotocópia a preto e branco = 0,30 €

d) Folha A3, fotocópia a cores = 0,60 €

2 - As taxas definidas no número anterior não se aplicam quando esteja em causa a reprodução de documentos com custos já estabelecidos em legislação própria.

3 - As entidades ou instituições que prossigam exclusivamente fins não lucrativos suportarão apenas 75 % das taxas definidas no n.º 1.

4 - Os cidadãos que beneficiem de apoio judiciário, ou que necessitem das reproduções de documentos necessários à sua obtenção, ficam isentos do pagamento das taxas.

Artigo 6.º

Concessões no cemitério

1 - A fórmula de cálculo de concessão de terrenos para sepulturas, ossários, gavetões e jazigos nos cemitérios de Fátima está indexada ao valor do preço do metro quadrado de terreno para efeitos de cálculo do IMI, que no ano de elaboração deste documento se situa nos 750,00€, à área do terreno (m²), a área do espaço ocupado, o custo administrativo para a prestação do serviço, e a critérios de desincentivo à compra dos terrenos.

2 - A fórmula de cálculo para o custo do serviço administrativo é a constante no artigo 1.º deste anexo:

tedoc = tme x (vhtn + vhie)

= 3,00 x (10,192 + 14,71) = 74,706 €

3 - Concessão de terreno para sepultura perpétua:

a) De defuntos familiares

= (750,00 x 2 m2 x 0,81) + 74,706= 1289,706 " 1.300,00 €

b) Por ocupar

= (750,00 x 2 m2 x 1,68) + 74,706= 2594,706 " 2.600,00 €

c) Não residentes na Freguesia de Fátima

Taxa de desincentivo acrescer ao b) = 10.000,00 €

4 - Concessão de gavetões:

a) = (750,00 x 2 m2 x 1,25) + 74,706= 1946,706 " 2.000,00 €

b) Não residentes na Freguesia de Fátima

Taxa de desincentivo acrescer ao a) = 2.000,00 €

5 - Concessão de ossários:

a) Para residentes na Freguesia de Fátima

= (750,00 x 2 m2 x 0,35) + 74,706= 599,706 " 600,00 €

b) Para não residentes na Freguesia de Fátima

Taxa de desincentivo acrescer ao a) = 2.000,00 €

6 - Concessão de terreno para jazigo:

a) Com 4 sepulturas (+/- 9 m 2))

= (750,00 x 9 m2 x 2,65) + 74,706= 17962,206 " 18.000,00 €

b) Com 6 sepulturas (+/- 13.50 m 2))

= (750,00 x 13,5 m2 x 2,66) + 74,706= 27037,206 " 27.000,00 €

c) Para não residentes,

Taxa de desincentivo acrescer ao a) e b) = 10.000,00 €

Artigo 7.º

Serviços cemiteriais

1 - No que diz respeito aos serviços realizados no cemitério relativos a inumações, exumações e trasladações, a fórmula a aplicar tem em consideração o custo do trabalho normal dos trabalhadores responsáveis pelos mesmos, o tempo despendido, despesas com a água e manutenção dos cemitérios, e custo dos materiais/máquinas/veículos utilizados, e em alguns casos, critérios de incentivo e desincentivo, consoante a atividade e o que a mesma implica.

2 - Fórmula de cálculo

Serviços Cemiteriais (SC) = (custo valor da empresa contratada pelos serviços cemiteriais abertura de coval) + ((custo água + custo da manutenção + custo dos materiais/máquinas/veículos) x fração ocupada) x taxa de incentivo/desincentivo

3 - Inumação:

a) Sepultura simples = SC = (209,10) + ((40,00 + 6500,00 + 250,00) x 2) x 0,022 = 303,36 " 300,00 €

b) Em jazigos, ossários e gavetões = SC x critério de incentivo = (21,68) + ((40,00 + 6500,00 ++ 250,00) x 1) x 0,0145 = 98,769 " 100,00 €

4 - Exumação:

a) Em sepulturas corpo = SC da alínea a) do n.º 3 deste artigo x critério de desincentivo = 300,00 xx 2,33 = 699,00 " 700,00 €

b) Em sepulturas ossadas = SC da alínea a) do n.º 3 deste artigo x critério de desincentivo = 300,00 x 1,25 = 375,00 " 375,00 €

c) Em Ossários = SC da alínea b) do n.º 3 deste artigo x critério de desincentivo = 100,00 x 1,50 = 150,00 " 150,00 €

d) Em jazigos e gavetões = SC da alínea b) do n.º 3 deste artigo x critério de desincentivo = 100,00 x 5,00 = 500,00 " 500,00 €

5 - Trasladações:

a) De ossada dentro dos cemitérios da Freguesia de Fátima, com hora marcada = SC x critério de desincentivo = (21,68) + ((40,00 + 6500,00 + 250,00) x 1) x 0,073 = 497,252 " 500,00 €

b) De ossada aquando abertura de coval para inumação de outro corpo = SC = (21,68) + ((40,00 ++ 6500,00 + 250,00) x 1) x 0,0365 = 248,626 " 250,00 €

6 - Remoção e reposição da lápide = SC = (21,68) + ((40,00 + 6500,00 + 250,00) x 1) x 0,022 = 149,856 " 150,00 €

Artigo 8.º

Utilização de instalações

1 - A fórmula de cálculo para a utilização de instalações da autarquia tem como base os custos de manutenção, despesas mensais suportadas com as mesmas e a critérios de desincentivo.

2 - Utilização da casa mortuária por 24 horas e por funeral:

= ((custo de água médio + custo de eletricidade médio + custo do óleo do aquecimento + custo da cera + custo da limpeza das toalhas) ÷ 22 dias) + (despesa com limpeza das instalações mensal ÷ 22 dias)) x critério de desincentivo

= ((1,818 + 4,545 + 11,364 + 4,545 + 0,189) + (4,545)) x 5,56 = 150,15 " 150,00 €, por 24h e por funeral

2.1 - A fórmula para calcular a utilização da casa mortuária por cada hora a mais (após as 24 horas), baseia-se no valor do n.º 2 deste artigo, ao qual se associa um critério de desincentivo à utilização da casa mortuária após as 24 horas:

= (150,00 ÷ 24 h) x 1,6 = 10,00 " 10,00 €

3 - Utilização do salão nobre, por dia, para entidades com fins lucrativos:

= ((imputação de 30 % do consumo de água médio mensal + imputação de 30 % do consumo de eletricidade médio mensal) ÷ 22 dias ÷ 8 horas) + (despesa com limpeza e manutenção das instalações ÷ 22 dias ÷ 8 horas) x critério de desincentivo

= (0,0682 + 2,5364 + 6,8182) x 8,00 = 75,382 " 75,00 € por dia

3.1 - A utilização do salão nobre para entidades sem fins lucrativos é isenta do valor devido.

Artigo 9.º

Mercado

1 - Os valores a aplicar no mercado são estabelecidos em função da área total ocupada, dos custos anuais associados (luz, água, limpeza, condomínio), do custo do trabalho normal do colaborador responsável pelo mesmo, do critério de benefício económico do particular (B) e do critério de incentivo/desincentivo (CID) à atividade.

Custo do m2 do mercado = ((consumo de água médio anual + consumo de eletricidade anual + despesa anual com o condomínio + despesa anual com a limpeza) + (remuneração base mensal + subsídio de Natal mensal + subsídio de férias mensal + subsídio de refeição mensal + desconto mensal para a segurança social + seguro de acidentes de trabalho mensal) x12) ÷ área total do mercado.

Custo do m2 do mercado = [(540,00 + 1800,00 + 840,00 + 6000,00) + ((583,58 + 48,63167 + 48,63167 ++ 86,1167 + 161,70029 + 13,00472) x 12)] ÷ 647.60 m2 = 2,64 €

2 - Bancas no interior do mercado/Grossistas no terrado

a) Bancas no interior do mercado:

Custo da banca = (Custo do m2 x área ocupada x B x CID) x 12 = 2,64 € x 1,50 x 3,90 x 0,94 xx 12 = 174,20 " 174,00 € anual

b) Grossistas no terrado:

Veículos ligeiros = (Custo do m2 x área ocupada x B x CID)

= 2,64 € x 2 x 3,90 x 0,91 x 12 = 224,86 € " 225,00 € anual

Veículos pesados = (Custo do m2 x área ocupada x B x CID)

= 2,64 € x 4 x 3,00 x 0,76 x 12 = 288,92 " 289,00 € anual

Os interessados devem até 31 de janeiro de cada ano, proceder ao pagamento do valor devido correspondente ao total do ano.

3 - Lojas

Valor a pagar mensalmente pelas lojas de mercado será calculado de acordo com a seguinte fórmula:

= (Custo do m2 x área ocupada da loja x B x CID)

= 2,64 € x área ocupada da loja x 3,5 x CID = 9,24 € x área ocupada da loja x CID

O valor CID, pode ser fixado com base em critérios de incentivo ou desincentivo de determinadas práticas, consoante a política local vise fomentar ou desencorajar tais atos e/ou utilidades, desde que respeitada a necessária proporcionalidade.

Artigo 10.º

Licenciamento de venda ambulante de lotarias

1 - De acordo com a alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º do anexo da Lei 75/2013, de 12 de setembro, compete à Junta de Freguesia o licenciamento da atividade de venda ambulante de lotarias, pelo que é necessário proceder à fixação das taxas inerentes a esse processo.

2 - A fórmula de cálculo a aplicar no processo administrativo de licenciamento e emissão de cartão é a apresentada no artigo 1.º deste Anexo:

= tedoc = tme x (vhtn + vhie)

= 1,2 x (10,192 + 14,71) = 29,882 " 30,00 €

3 - É utilizada a mesma fórmula para a renovação da licença anual:

= 1 x (10,192 + 14,71) = 24,902 " 25,00 €

Artigo 11.º

Licenciamento de arrumador de automóveis

Pela alínea b) do n.º 3 do artigo 16.º do anexo da Lei 75/2013, de 12 de setembro, é conferida à Junta de Freguesia a competência do licenciamento da atividade de arrumador de automóveis. No entanto, esta atividade, pelas características adjacentes à localidade de Fátima, foi indicada como sendo proibida de se exercer. Deste modo, a taxa referente ao licenciamento desta atividade, não foi fixada.

Artigo 12.º

Licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário

1 - O licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes é também competência da Junta de Freguesia, de acordo com a alínea c) do n.º 3 do artigo 16.º do anexo da Lei 75/2013, de 12 de setembro, pelo que é necessário proceder à fixação das taxas inerentes a esse processo.

2 - A fórmula de cálculo a aplicar no processo administrativo de licenciamento é a apresentada no artigo 1.º deste Anexo:

= tedoc = tme x (vhtn + vhie)

a) Para entidades com fins lucrativos e com sede na Freguesia a fórmula é:

= 0,4 x (10,192 + 14,71) = 9,96 " 10,00 €

b) As Instituições Particulares de Solidariedade Social, Paróquia e Associações de relevante interesse público com sede na Freguesia, aplica-se uma isenção de 50 %

= 10,00 x 0,5 " 5,00 €

c) Para as entidades com sede fora dos limites territoriais da Freguesia, ao valor calculado no n.º 3 deste artigo é indexado um fator de desincentivo:

= 10,00 x 1,5 " 15,00 €

Artigo 13.º

Cedência e utilização dos contentores-bar da Junta Freguesia de Fátima

1 - O Regulamento de Cedência e Utilização dos Contentores-Bar da Junta Freguesia de Fátima regula o acesso aos contentores marítimos transformados em bares móveis da Freguesia para apoio a atividades de relevância cultural, social, desportiva, recreativa ou outra, enunciando as entidades destinatárias, o modo de instrução dos pedidos, os critérios de cedência do uso dos mesmos, eventuais encargos a suportar e deveres a assumir pelas entidades utilizadoras.

2 - Para fixação do valor das taxas a cobrar pela cedência e utilização dos contentores-bar, teve-se em consideração os custos de manutenção e desgaste dos equipamentos, o custo administrativo pela prestação do serviço e o critério de desincentivo de cedência às entidades indicadas no n.º 3, sendo respeitada a necessária proporcionalidade.

3 - Pela cedência e utilização dos contentores-bar pelas entidades indicadas no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento é cobrada a taxa de 25,00 €.

4 - Pela cedência e utilização dos contentores-bar pelas entidades indicadas no n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento é cobrada a taxa de 150,00 €.

Artigo 14.º

Outros espaços

1 - A Junta de Freguesia pode cobrar rendas mensais em contrapartidas da utilização dos seguintes espaços:

a) Loja Edifício Parque dos Pastores - área ocupada à data pela APAJE Fátima;

b) Loja Edifício da Casa Mortuária;

c) Edifício do Barreiro da Moita - área ocupado à data pelos Bombeiros;

d) Edifício no Valinho de Fátima - área ocupada à data pela Casa da Criança;

e) Edifício na Fonte Nova - área ocupada à data pelo Fátima Trail Team.

2 - Para a fixação das rendas será tido em conta o valor de mercado nas respetivas localizações.

3 - A Junta de Freguesia poderá cobrar rendas pelo aluguer de outros espaços que seja da propriedade da Freguesia ou que a tenha à sua gestão para:

a) Colocação de antenas;

b) Estaleiro para obras;

c) Aluguer do espaço onde assentem estruturas metálicas.

4 - Em situações de caráter excecional, a Junta de Freguesia pode conceder isenções totais ou parciais a particulares ou entidades coletivas, devendo a deliberação de isenção constar em ata de reunião com a respetiva fundamentação. À data os Bombeiros, a Casa da Criança, a APAJE Fátima e o Fátima Trail Team encontram-se isentos.

ANEXO II

Tabela de taxas e preços

Artigo 1.º

Serviços administrativos

1 - Atestados, declarações e outros documentos

1.1 - a) Atestados, declarações e outros documentos para recenseados

7,50 €

b) Atestados, declarações e outros documentos para não recenseados

10,00 €

1.2 - Documento que carecem apenas assinatura do Presidente (Como Provas de Vida)

5,00 €

1.3 - Taxa administrativa para averbamento da concessão perpétua - Processos Cemitérios

10,00 €

1.4 - Taxa administrativa para preenchimento de outros documentos

5,00 €

Taxa de Urgência (24H) nos Atestados, declarações e outros documentos acresce

10,00 €

2 - Impressão de plantas topográficas

6,50 €

3 - Licenças

a) Categoria A (cão de companhia)

5,00 €

b) Categoria B (cão com fins económicos)

10,00 €

c) Categoria C (cão para fins militares, policiais e de segurança pública)

Gratuita

d) Categoria D (cão para investigação científica)

Gratuita

e) Categoria E (cão de caça)

6,00 €

f) Categoria F (cão-guia)

Gratuita

g) Categoria G (cão potencialmente perigoso)

15,00 €

h) Categoria H (cão perigoso)

15,00 €

i) Categoria I (gato/furão)

5,00 €

j) De animais recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais

Gratuita

4 - Certificação de fotocópias

a) Até 4 páginas, inclusive

18,00 €

b) A partir da 5.ª página, por cada página a mais

1,00 €, até ao limite de 150 €

5 - Acesso aos documentos administrativos, reprodução em:

a) Folha A4, fotocópia a preto e branco

0,20€

b) Folha A4, fotocópia a cores

0,50€

c) Folha A3, fotocópia a preto e branco

0,30€

d) Folha A3, fotocópia a cores

0,60€

6 - Acesso aos documentos administrativos, por parte de:

a) Entidades ou instituições que prossigam exclusivamente fins não lucrativos

Redução de 25 % das taxas

b) Cidadãos que beneficiem de apoio judiciário, ou que necessitem das reproduções de documentos necessários à sua obtenção

Isenção das taxas

7 - Acesso à Internet na Biblioteca Pública de Fátima

Gratuito



Artigo 2.º

Concessões nos cemitérios de Fátima, Boleiros/Maxieira e Giesteira

1 - Concessão de terreno para sepultura perpétua

a) De defuntos familiares

1.300,00 €

b) Por ocupar residentes e naturais

2.600,00 €

c) Para não residentes (acresce ao valor da alínea b)

10.000,00 €

2 - Concessão de gavetões

a) Para residentes e naturais da Freguesia de Fátima

2.000,00 €

b) Para não residentes (acresce ao valor da alínea a)

2.000,00 €

3 - Concessão de ossários

a) Para residentes e naturais da Freguesia de Fátima

600,00 €

b) Para não residentes (acresce ao valor da alínea a)

2.000,00 €

4 - Concessão de terreno para jazigo

a) Com 4 sepulturas (+/- 9 m2)

18.000,00 €

b) Com 6 sepulturas (+/- 13,50 m2)

27.000,00 €

c) Para não residentes (acresce ao valor da alínea a), b)

10.000,00 €



Artigo 3.º

Serviços cemiteriais

1 - Inumação

a) Sepultura

300,00 €

b) Em jazigos, ossários e gavetões

100,00 €

2 - Exumação

a) Em sepultura corpo

700,00 €

b) Em sepultura ossadas

375,00 €

c) Em ossários

150,00 €

d) Em jazigos e gavetões

500,00 €

3 - Trasladações

a) De ossada para dentro dos cemitérios da Freguesia de Fátima, com hora marcada

500,00 €

b) De ossada aquando abertura de coval para inumação de outro corpo

250,00 €

4 - Remoção e reposição de lápide

150,00 €



Artigo 4.º

Utilização de instalações

1 - Utilização da casa mortuária, por funeral (24 horas)

150,00 €

1.1 - Utilização da casa mortuária, por hora após as 24 horas

10,00 €

2 - Utilização do salão nobre, por dia, para atividades/formações à entidade requerente

75,00 €

2.1 - Utilização do salão nobre para entidades sem fins lucrativos da freguesia de Fátima

Isenção



Artigo 5.º

Mercado

1 - Bancas no interior do mercado (anual)

174,00 €

2 - Grossistas no terrado

a) Veículos ligeiros (anual)

225,00 €

b) Veículos pesados (anual)

289,00 €

3 - Lojas

9,24 € x área ocupada pela loja x CID *



* Previsto no ponto 3 do artigo 9.º do anexo I do Regulamento.

Artigo 6.º

Licenciamento de atividades

1 - Venda ambulante de lotarias

30,00 €

1.1 - Renovação anual

25,00 €

2 - Atividade ruidosa de caráter temporário (por dia)

a) Entidades com fins lucrativos e com sede na Freguesia

10,00 €

b) Instituições Particulares de solidariedade Social, Paróquia e Associações de relevante interesse público com sede na Freguesia

5,00 €

c) Entidades com sede fora dos limites territoriais da Freguesia

15,00 €



Artigo 7.º

Cedência e utilização dos contentores-bar da Junta Freguesia de Fátima

Entidades indicadas no n.º 2 do art. 3.º do Regulamento

25,00 €

Entidades indicadas no n.º 3 do art. 3.º do Regulamento

150,00 €



Artigo 8.º

Outros espaços

1 - Loja Edifício Parque dos Pastores - área ocupada à data pela APAJE Fátima

Mínimo 350,00 €

2 - Loja Edifício da Casa Mortuária

Mínimo 250,00 €

3 - Edifício do Barreiro da Moita - área ocupada à data pelos Bombeiros

Mínimo 1.200,00 €

4 - Edifício do Valinho de Fátima - área ocupada à data pela Casa da Criança

Mínimo 2.000,00 €

5 - Edifício da Fonte Nova - área ocupada à data pelo Fátima Trail Team

Mínimo 300,00 €

6 - Aluguer de outros espaços para:

a) Colocação de antenas

5,00€ m² mês (valor mínimo a cobrar de 350,00 € mês)

b) Estaleiro para obras

5,00 € m² mês

c) Aluguer do espaço da freguesia onde assentam estruturas metálicas:

i) Estrutura monoface

45,00 € m² ano

ii) Estrutura dupla face

60,00 € m² ano

iii) Estrutura monoposte

200,00 € m² ano



317737027

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5786847.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-08-26 - Lei 65/93 - Assembleia da República

    REGULA O ACESSO DOS CIDADAOS A DOCUMENTOS RELATIVOS A ACTIVIDADES DESENVOLVIDAS POR ÓRGÃOS DO ESTADO E DAS REGIÕES AUTÓNOMAS, QUE EXERCAM FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS, ÓRGÃOS DOS INSTITUTOS PÚBLICOS, ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS E ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS, SUAS ASSOCIAÇÕES E FEDERAÇÕES, BEM COMO OUTRAS ENTIDADES NO EXERCÍCIO DE PODERES DE AUTORIDADE EXCEPTUANDO-SE O ACESSO A NOTAS PESSOAIS, ESBOÇOS, APONTAMENTOS E REGISTOS DE NATUREZA SEMELHANTE E A DOCUMENTOS CUJA ELABORACAO NAO RELEVE DA ACTIVIDADE ADMINISTRATIVA, (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 28/2000 - Ministério da Justiça

    Confere competência para certificação da conformidade de fotocópias com os documentos originais às juntas de feguesia, ao serviço público de correios, CTT - Correios de Portugal, S.A., às câmaras de comércio e indústria reconhecidas nos termos do Dec Lei nº 244/92, de 29 de Dezembro, aos advogados e aos solicitadores.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-24 - Lei 46/2007 - Assembleia da República

    Regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, revoga a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção introduzida pelas Lei n.os 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à reutilização de informações do sector público.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Lei Orgânica 1/2011 - Assembleia da República

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública em matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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