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Diretiva 16/2024, de 20 de Junho

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Sumário

Aprova os procedimentos para reporte dos preços de referência das ofertas comerciais e dos preços médios faturados de eletricidade e gás.

Texto do documento

Diretiva n.º 16/2024



Procedimentos para reporte dos preços de referência das ofertas comerciais e dos preços médios faturados de eletricidade e gás

No quadro da Diretiva (UE) 2019/944, de 5 de junho de 2019, relativas às regras comuns para o mercado interno da eletricidade, os Estados-Membros devem garantir que os consumidores domésticos e as pequenas empresas têm acesso gratuito a informação acerca de preços e condições contratuais em função do seu perfil de consumo. No que respeita ao gás natural, também a Diretiva 2009/73/CE, de 13 de julho, refere a obrigação de reforçar e garantir os direitos dos consumidores, direitos esses que deverão incluir uma maior transparência, no que respeita aos preços e demais condições contratuais.

Neste contexto, os diplomas de enquadramento do setor elétrico e do setor do gás, respetivamente o artigo 136.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, e o artigo 55.º do Decreto-Lei 62/2020, de 28 de agosto, ambos na sua redação vigente, consagram a obrigação de prestação de informação por parte dos comercializadores, visando proporcionar a participação ativa dos consumidores tanto na produção, como nos mercados, constituindo este um eixo orientador da política energética nacional.

No âmbito da regulação dos setores da eletricidade e do gás, são atribuições da ERSE a defesa do interesse público, a proteção dos direitos e dos interesses dos consumidores em relação a preços, à forma e qualidade da prestação de serviços, promovendo a sua informação e esclarecimento, competindo-lhe, igualmente, fomentar e garantir a observância das regras da concorrência nos setores regulados (artigo 3.º, n.º 2 dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei 97/2002, de 12 de abril, na sua redação vigente).

A presente Diretiva revoga o quadro regulamentar aprovado pelo Despacho 18637/2010, de 2 de dezembro, que estabelece a "Monitorização de preços de referência e preços médios praticados pelos comercializadores de energia elétrica" e pelo Despacho 3677/2011, de 11 de fevereiro, que estabelece a "Monitorização de preços de referência e preços médios praticados pelos comercializadores de gás natural".

As principais alterações dizem respeito à unificação das regras aplicáveis ao setor elétrico e de gás, num único regime, a clarificação das obrigações que impendem sobre os comercializadores que atuem no mercado através da intermediação de comercialização, a disponibilização dos novos formulários para reporte das ofertas dinâmicas e indexadas, a alteração da discriminação de reporte dos preços médios e a alteração do reporte da informação da faturação, em euros, em substituição dos valores de preços médios, em EUR/kWh.

Assim, considerando o exposto, o Conselho de Administração da ERSE, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 11.º, n.º 1, alínea a), 12.º e 31.º, n.º 2, alínea e) dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 97/2002, de 12 de abril, na redação vigente, e do artigo 379.º do Regulamento 827/2023, de 28 de julho, que aprova o Regulamento de Relações Comerciais dos setores de Elétrico e do Gás, delibera a aprovação dos procedimentos para reporte dos preços de referência das ofertas comerciais e dos preços médios faturados de eletricidade e gás, nos seguintes termos:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Artigo 1.º

Objeto

A presente Diretiva aprova os procedimentos para o reporte à ERSE dos preços de referência das ofertas comerciais e dos preços médios faturados pelos comercializadores de eletricidade e de gás, nos termos do artigo 379.º do Regulamento 827/2023, de 28 de julho, que aprova o Regulamento de Relações Comerciais dos setores de Elétrico e do Gás.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - A obrigação de reporte de informação de preços de referência das ofertas comerciais e dos preços médios faturados é aplicável a todos os comercializadores devidamente registados junto da entidade competente, incluindo as seguintes situações:

a) Comercializadores com contrato de acesso às redes;

b) Comercializadores que atuam no mercado através de intermediação de comercialização, nos termos previstos pelo Regulamento de Relações Comerciais dos setores Elétrico e do Gás.

2 - A informação de preços de referência das ofertas comerciais a reportar diz respeito a todas as ofertas aplicáveis a clientes da rede elétrica de serviço público, com fornecimento em Baixa Tensão, no setor elétrico, e a clientes da rede pública de gás, com fornecimento em Baixa Pressão, no setor de gás, disponíveis para contratação diretamente através do comercializador ou por recurso a agentes comerciais ou comercializadores que atuam no mercado através intermediação de comercialização, independentemente da designação comercial aplicável.

3 - Os comercializadores de último recurso do setor elétrico e os comercializadores de último recurso retalhistas do setor do gás estão dispensados do envio de informação relativa aos preços de referência das ofertas comerciais, sendo que estes correspondem às tarifas reguladas de Venda a Clientes Finais, aprovadas pela ERSE.

Artigo 3.º

Reporte e divulgação da informação

1 - O reporte da informação a que se refere o artigo anterior deve:

a) Incluir sistematicamente todos os preços e elementos relevantes à formação do preço final aplicado aos clientes;

b) Ser organizada de modo a assegurar a confidencialidade da informação comercialmente sensível, sem prejuízo da observância do princípio da transparência sobre o funcionamento do mercado.

2 - A informação é divulgada através da página na internet da ERSE, salvaguardando a informação comercialmente sensível, designadamente nos termos dos deveres do número anterior.

CAPÍTULO II

REPORTE DE INFORMAÇÃO PELOS COMERCIALIZADORES DE ELETRICIDADE E GÁS

Artigo 4.º

Obrigação de reporte relativa aos preços de referência das ofertas comerciais

1 - As entidades abrangidas nos termos do Artigo 2.º devem enviar à ERSE informação atualizada sobre os preços de referência das ofertas comerciais que praticam ou preveem praticar, no âmbito da comercialização de eletricidade e de gás.

2 - Os preços de referência devem constituir a oferta comercial básica das entidades abrangidas nos termos do Artigo 2.º, sem prejuízo da prática de condições contratuais particulares diferenciadas, como sejam a aplicação de descontos ou outras, de acordo com a sua estratégia comercial.

3 - A alteração de preços de referência ou de condições das ofertas comerciais que praticam ou preveem praticar pelas entidades abrangidas nos termos do Artigo 2.º obriga à atualização da informação reportada à ERSE.

4 - Os preços de referência das ofertas comerciais integram todos os custos que compõem o preço final, designadamente, os custos relativos à energia e comercialização, às tarifas de Acesso às Redes, e outros custos, excluindo as taxas e os impostos.

5 - Além de informação dos preços de referência, as entidades abrangidas nos termos do Artigo 2.º devem reportar à ERSE as demais características das ofertas comerciais relevantes que condicionam ou justificam o preço final, tais como, e quando aplicáveis, as características da oferta, duração dos contratos, as condições de revisibilidade dos preços, as opções tarifárias e indexantes do preço.

6 - A informação a reportar obedece ao conteúdo, formato e meios previstos no Artigo 8.º

Artigo 5.º

Divulgação da informação dos preços de referência das ofertas comerciais pela ERSE

1 - Os preços de referência e demais características das ofertas comerciais objeto de reporte podem ser integrados em ferramentas de simulação e apoio à tomada de decisão dos clientes, a disponibilizar pela ERSE.

2 - O incumprimento dos prazos, dos formatos ou dos meios para o envio de informação atualizada relativa às ofertas comerciais das entidades abrangidas nos termos do Artigo 2.º, a existência de erros na informação enviada à ERSE ou de discrepâncias com a informação publicada nas páginas na internet dos comercializadores, implica, sem prejuízo de outras consequências, designadamente de âmbito contraordenacional, a não disponibilização da informação das ofertas comerciais pela ERSE.

Artigo 6.º

Obrigação de reporte relativa aos preços médios faturados

1 - As entidades abrangidas nos termos do Artigo 2.º devem informar a ERSE sobre os preços médios efetivamente faturados.

2 - Os elementos a reportar à ERSE devem permitir a análise dos preços faturados suficientemente completa para os vários segmentos de mercado e tipologias de clientes e de contratos a que se aplica cada preço médio analisado.

Artigo 7.º

Reporte à ERSE de preços médios faturados

1 - O reporte à ERSE de preços médios faturados pelo fornecimento de eletricidade ou de gás deve apresentar os valores totais de faturação aos clientes, em euros, e as correspondentes quantidades, nomeadamente de energia, de número de clientes e de potência ou capacidade, nas respetivas unidades.

2 - O reporte é relativo aos valores faturados em cada trimestre.

3 - Os valores de faturação reportados devem incluir todos os custos que compõem o preço final pago pelos clientes, nos termos do contrato acordado pelas partes, incluindo a componente de energia e comercialização, a componente do acesso às redes e a componente de taxas e impostos.

4 - A componente de energia e comercialização relativa ao fornecimento de energia elétrica ou de gás inclui todos os custos de aprovisionamento de energia e todos os custos de comercialização.

5 - A componente de acesso às redes refere-se aos montantes resultantes do pagamento da tarifa de Acesso às Redes publicada pela ERSE.

6 - A componente de taxas e impostos refere-se aos montantes a entregar ao Estado português, associados diretamente ao fornecimento de energia, excluindo-se a Contribuição para o Audiovisual.

Artigo 8.º

Conteúdos, formatos e meios para reporte à ERSE

1 - A informação de preços de referência e demais características das ofertas comerciais, a reportar à ERSE nos termos do Artigo 4.º, deve apresentar informação suficiente que permita caracterizar em detalhe as condições comerciais da oferta.

2 - Sem prejuízo de outros elementos relevantes relativos à caracterização da oferta em concreto, a informação a reportar inclui os seguintes aspetos:

a) A identificação do comercializador, designadamente do código do registo individualizado de agente (CRIA), firma, marca comercial e contactos, bem como da oferta comercial, incluindo nome, designação, modalidade, descrição e segmento da oferta.

b) Condições comerciais, incluindo, o tipo de fornecimento, a duração do contrato, a existência de fidelização, as datas de vigência, o modo de contratação, de faturação e de pagamento, os meios de atendimento, as condições de aplicação da oferta e eventuais benefícios associados, bem como a informação sobre as políticas de atualização de preços, as condições de indexação de preços aos mercados diários de eletricidade, gás ou outros, a descrição dos serviços adicionais obrigatórios, a existência de reembolsos e/ou descontos, as fontes de energia e a identificação de limites anuais de consumo, se aplicáveis.

3 - O formato e apresentação dos elementos referidos no número anterior obedecem aos formulários disponibilizados na página da ERSE na Internet.

4 - Sem prejuízo de outros elementos relevantes relativos à sua caracterização, a informação de preços médios faturados, a reportar à ERSE nos termos do Artigo 7.º, inclui a informação desagregada de acordo com os seguintes aspetos:

a) A identificação do comercializador, designadamente do código do registo individualizado de agente (CRIA);

b) Segmento de clientes, caracterizando os pontos de entrega de acordo com as características do titular do contrato, ou seja, doméstico ou não doméstico;

c) Nível de tensão ou nível de pressão, e tipo de fornecimento;

d) Universo de clientes, segmentando os clientes como um todo e apenas os clientes com tarifa social;

e) Tipo de leitura, aplicável ao fornecimento de gás;

f) Bandas de consumo, coincidentes com as utilizadas na recolha de informação estatística sobre preços de eletricidade e de gás;

g) Número de períodos horários de faturação dos preços de eletricidade;

h) O reporte de preços por variável de faturação aplicável, designadamente, energia (kWh), potência contratada (kW/kVA), capacidade (kWh/dia), número de pontos de entrega, acesso às redes, comercialização, taxas e impostos.

5 - O formato e apresentação dos elementos referidos no número anterior obedecem aos formulários disponibilizados na página da ERSE na Internet.

6 - O reporte à ERSE deve ser realizado por meios eletrónicos, em conformidade com os formulários disponibilizados na página da ERSE na Internet.

7 - Em função de necessidades de informação relativa aos preços médios ou de alteração da caracterização da oferta comercial, a ERSE procede a alterações de formato ou de apresentação dos referidos formulários.

8 - As alterações mencionadas no número anterior são divulgadas com a antecedência mínima de 30 dias junto das entidades abrangidas nos termos do Artigo 2.º

Artigo 9.º

Periodicidade de reporte

1 - O reporte da informação à ERSE relativa aos preços de referência das ofertas comerciais deve ser realizado até ao final do mês de janeiro de cada ano e sempre que ocorram alterações.

2 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, as entidades abrangidas nos termos do Artigo 2.º em início de atividade devem reportar os preços de referência das ofertas comerciais à ERSE assim que tenham reunidas as condições necessárias para a angariação de clientes.

3 - Sempre que ocorra alteração dos preços de referência das ofertas comerciais, a comunicação à ERSE deve ser realizada em dia útil e pelo menos no prazo máximo de 24 horas antes da sua entrada em vigor.

4 - A informação dos preços médios faturados deve ser comunicada à ERSE com periodicidade trimestral, no prazo de 30 dias de calendário após a finalização do trimestre de reporte.

5 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, as entidades abrangidas nos termos do Artigo 2.º em início de atividade devem iniciar o reporte dos preços médios faturados à ERSE a partir do primeiro trimestre em que ocorra faturação a clientes.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 10.º

Regime sancionatório

1 - A violação das disposições estabelecidas no presente Regulamento constitui contraordenação punível nos termos do Regime Sancionatório do Setor Energético.

2 - Toda a informação e documentação obtida no âmbito da aplicação do presente Regulamento, incluindo a resultante de auditorias, inspeções, petições, queixas, denúncias e reclamações, pode ser utilizada em processo de contraordenação, nos termos do Regime Sancionatório do Setor Energético.

Artigo 11.º

Revogação

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 - do Artigo 12.º, são revogados os Despachos n.º 18637/2010, de 2 de dezembro e n.º 3677/2011, de 11 de fevereiro.

Artigo 12.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente Diretiva entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os prazos para o primeiro envio da informação prevista nesta Diretiva são os seguintes:

a) 60 dias, após a entrada em vigor, relativamente à informação prevista no n.º 1 - do Artigo 4.º;

b) 180 dias, após a entrada em vigor, relativamente à informação prevista no n.º 1 - do Artigo 7.º

3 - Até aos prazos estabelecidos no número anterior, produzem efeitos as disposições dos Despachos e 18637/2010, de 2 de dezembro.º 3677/2011, de 11 de fevereiro.

21 de maio de 2024. - O Conselho de Administração: Pedro Verdelho, presidente - Ricardo Loureiro, vogal - Isabel Apolinário, vogal.

317728369

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5785195.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Decreto-Lei 97/2002 - Ministério da Economia

    Transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2020-08-28 - Decreto-Lei 62/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás e o respetivo regime jurídico e procede à transposição da Diretiva 2019/692

  • Tem documento Em vigor 2022-01-14 - Decreto-Lei 15/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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