Despacho 6838/2024, de 20 de Junho
- Corpo emitente: Ambiente e Ação Climática - Gabinete do Secretário de Estado do Ambiente
- Fonte: Diário da República n.º 118/2024, Série II de 2024-06-20
- Data: 2024-06-20
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Considerando que nos termos do disposto na alínea c) da Base XXII do anexo ao Decreto-Lei 96/2014, de 25 de junho, com a redação dada pela Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, compete ao concedente a aprovação dos planos de investimentos (PI) das entidades gestoras de sistemas multimunicipais de tratamento e de recolha seletiva de resíduos urbanos, quando estas sejam entidades de capitais exclusiva ou maioritariamente privados, bem como os pedidos de alteração aos PI e que sejam submetidos à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR) a partir de 1 de janeiro de 2021, conforme decorre dos pontos 3.5, 3.6 e 7 do Despacho 3465/2021, de 23 de março, alterado pelos Despachos e 6048/2021, de 8 de junho.º 114/2022, de 17 de dezembro de 2021, todos do Ministro do Ambiente e da Ação Climática.
Considerando que a situação excecional de aumento abrupto dos preços das matérias-primas, dos materiais e da mão de obra, com especial relevo no setor da construção, resultante da crise global na energia, da pandemia da doença COVID-19 e da guerra na Ucrânia, tem vindo a gerar um excecional impacto nos custos dos investimentos dos sistemas multimunicipais de tratamento e de recolha seletiva de resíduos urbanos explorados por entidades de capitais exclusiva ou maioritariamente privados, aprovados pelo concedente para o período regulatório de 2022-2024.
Considerando que as entidades gestoras de sistemas multimunicipais de tratamento e de recolha seletiva de resíduos urbanos de capitais exclusiva ou maioritariamente privados submeteram ao concedente a aprovação de alterações aos PI para o período regulatório de 2022-2024, com fundamento no excecional impacto do aumento dos preços no setor da construção nos custos dos investimentos.
Considerando que o Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos (RTR), aprovado pela Deliberação 928/2014, do conselho diretivo ERSAR, na sua redação atual, não dispõe de regras sobre revisão de preços.
Considerando que a situação descrita exige a adoção de medidas extraordinárias que permitam garantir as condições de execução e conclusão dos investimentos, sob pena da prossecução do interesse público poder ficar comprometida pela não realização ou conclusão dos investimentos necessários ao desenvolvimento da operação e ao cumprimento das exigentes metas ambientais.
Considerando as propostas que foram apresentadas pelas entidades gestoras de sistemas multimunicipais de tratamento e de recolha seletiva de resíduos urbanos e pela ERSAR para adoção de um mecanismo célere, excecional e temporário de revisão de valores de investimento aprovados pelo concedente para o período regulatório de 2022-2024 em resposta ao aumento extraordinário de custos.
Assim, no uso das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do Despacho 2291/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 16 de fevereiro de 2023, na sua redação atual, determino o seguinte:
1 - As entidades gestoras de sistemas multimunicipais de tratamento e de recolha seletiva de resíduos urbanos que sejam entidades de capitais exclusiva ou maioritariamente privados podem submeter pedido de alteração de valor de ficha de investimento constante de plano de investimentos aprovado pelo concedente para o período regulatório de 2022-2024, desde que:
a) A alteração se destine a fazer face ao valor de investimento programado a preço mais baixo de mercado seguindo as regras de contratação pública aplicáveis ou não tendo seguido o regime de contratação pública, nos casos em que haja evidências de terem sido consultadas pelo menos três ou mais entidades;
b) O aumento seja igual ou superior a 15 % do valor aprovado pelo concedente.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o pedido de alteração deve ser comprovado seguindo os termos e as condições do que dispõe o artigo 70.º, n.º 6, do Código dos Contratos Públicos para a adjudicação de procedimentos a propostas com preço superior ao preço-base ou instruído com comprovativo documental do preço mais baixo de mercado e, no caso de consulta ao mercado, se evidencie que a entidade selecionada apresenta o preço mais baixo das empresas que apresentaram resposta.
3 - O preço-base a que se refere o número anterior deve ser igual ou inferior ao valor da ficha de investimento aprovado pelo concedente.
4 - A verificação pela ERSAR das condições cumulativas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 determina a revisão automática do valor global da ficha de investimento para o montante equivalente ao aumento solicitado.
5 - O presente despacho aplica-se aos investimentos aprovados pelo concedente, para o período regulatório de 2022-2024.
6 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
11 de janeiro de 2024. - O Secretário de Estado do Ambiente, Hugo Alexandre Polido Pires.
317776386
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5785131.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2014-06-25 -
Decreto-Lei
96/2014 -
Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Estabelece o regime jurídico da concessão da exploração e da gestão, em regime de serviço público, dos sistemas multimunicipais de tratamento e de recolha seletiva de resíduos urbanos, atribuída a entidades de capitais exclusiva ou maioritariamente privados, cujas bases de concessão publica em anexo.
-
2020-12-31 -
Lei
75-B/2020 -
Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2021
Aviso
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