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Portaria 783-A/75, de 30 de Dezembro

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Sumário

Aprova as novas tarifas para os diferentes operadores de transporte.

Texto do documento

Portaria 783-A/75

de 30 de Dezembro

Ao longo do ano de 1975 verificaram-se sucessivos aumentos nos custos de produção dos diferentes operadores de transporte, que se traduzem em situações de elevados deficits de exploração, que não é possível manter por contrários a uma gestão equilibrada do sector dos transportes.

Na actual situação da economia portuguesa torna-se impossível financiar com recursos retirados de outros sectores, através de cobrança de impostos, os prejuízos crescentes que se vêm verificando no sector dos transportes.

Dentro da política de desenvolvimento dos transportes colectivos, empreendeu o Governo diversas medidas tendentes a melhorar as condições de exploração dos transportes e a garantir um aumento da qualidade do serviço de transportes públicos essencialmente destinado às classes trabalhadoras.

Espera-se que da conjugação das medidas tomadas com uma gestão austera das empresas de transporte resulte um saneamento financeiro do sector que possibilite a manutenção dos postos de trabalho do sector e garanta uma continuação da laboração normal do serviço público.

Procurou-se, na medida do que se apresentava como viável, defender as classes de rendimentos mais baixos, através da criação de passes sociais a preços reduzidos, de modo a minorar os efeitos do aumento das tarifas. Nesse sentido, foi instituído um passe social na Companhia Carris de Ferro de Lisboa e nos Serviços de Transportes Colectivos do Porto, para as áreas urbanas de Lisboa e Porto, esperando o Governo instituir outros passes do mesmo tipo, em muito breve prazo, para as outras empresas de transportes urbanos e suburbanos.

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Comércio Interno e dos Transportes e Comunicações, o seguinte:

São aprovadas as novas tarifas para os diferentes operadores de transporte, que passam a ser as seguintes:

1 - Transportes urbanos de Lisboa

1.1 - Companhia Carris de Ferro de Lisboa

Autocarros

Uma zona ... 2$00 Duas, três e quatro zonas ... 4$00 Cinco e mais zonas ... 6$00 Correspondência com o metro ... 4$00 Expresso ... 6$00 Passe social mensal (válido também para eléctricos) ... (ver nota a) 225$00 Passe social semestral (idem) ... (ver nota a) 1350$00 (nota a) Válido apenas nos percursos dentro da cidade.

São abolidas as tarifas especiais de «bilhetes operários».

Eléctricos

Uma zona ... 2$00 Duas e mais zonas ... 4$00 Elevadores ... 1$00 Passe social mensal (válido também para autocarros) ... 225$00 Passe social semestral (idem) ... 1350$00 São abolidas as tarifas especiais de «bilhetes operários».

1.2 - Metropolitano de Lisboa

Bilhete simples ... 3$50 Bilhete C 10 ... 27$50 Correspondência com a Carris ... 4$00

É abolido o bilhete C 12.

2 - Transportes urbanos do Porto

Serviço de Transportes Colectivos do Porto

Autocarros

Uma zona ... 2$00 Duas, três e quatro zonas ... 4$00 Cinco e mais zonas ... 6$00 Passe social mensal (válido também para eléctricos) ... 225$00 Passe social semestral (idem) ... 1350$00 São abolidas todas as tarifas especiais em vigor.

Eléctricos

Uma zona ... 2$00 Duas e mais zonas ... 4$00 Passe social mensal (válido para autocarros) ... 225$00 Passe social semestral (idem) ... 1350$00 São abolidas todas as tarifas especiais em vigor.

3 - Outros transportes urbanos

Determina-se o aumento de tarifas nos bilhetes simples, correspondente ao autorizado para as carreiras interurbanas, nos termos do número seguinte.

Os passes sociais existentes deverão ser urgentemente actualizados em cada caso, em conformidade com o preçário agora homologado, e submetidos para aprovação à Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

4 - Transportes interurbanos

É aprovada a tabela seguinte, considerando-se homologados os novos preços aí constantes.

Esta tabela deverá ser afixada em todos os veículos até à regularização dos respectivos títulos de transporte, devendo as empresas interessadas promover urgentemente a legalização dos novos preçários por carreira junto da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

Nos percursos comuns às carreiras urbanas, as carreiras interurbanas deverão praticar as tarifas homologadas para aquelas.

Mantém-se, nas condições em que actualmente se pratica, o sistema de «meio-bilhete», calculado como metade do bilhete de tarifa geral, arredondado para o escudo, inteiro seguinte, quando for o caso, não devendo nunca corresponder-lhe valor inferior a 4$00.

Tabela de tarifas de transportes interurbanos

(ver documento original) Nota. - Nas carreiras que servem a zona suburbana da cidade de Lisboa e que liguem nesta cidade com o metropolitano, existirá uma tarifa de correspondência com este, que terá o valor da tarifa base acrescida de 2$00.

Esta é a tarifa a praticar em qualquer percurso realizado dentro da cidade de Lisboa, para além do primeiro ponto de ligação ao metropolitano.

5 - Transportes fluviais

(ver documento original) São anulados todos os outros títulos de transportes existentes até 31 de Dezembro de 1975.

6 - Transporte de passageiros em veículos automóveis ligeiros

6.1 - Serviço a táxi

É aprovada a seguinte tabela, considerando-se homologados os novos preços aí constantes:

(ver documento original) Nota. - Esta tabela deverá ser afixada em todos os veículos até à regularização dos taxímetros. Acima destes valores deverá ser aplicada uma sobretaxa de 20% sobre o valor marcado no taxímetro.

6.2 - Automóveis de aluguer com distintivo e cor padrão

a) Serviço à hora

Automóveis de quatro lugares:

A primeira hora ou fracção ... 54$00 Cada meia hora ou fracção, mais ... 21$60 Automóveis de seis lugares:

A primeira hora ou fracção ... 108$00 Cada meia hora ou fracção, mais ... 43$20

b) Serviço a quilómetro

Automóveis de quatro lugares:

Por cada quilómetro ou fracção ... 3$60 Mínimo de cobrança ... 12$00 Automóveis de seis lugares:

Por cada quilómetro ou fracção ... 4$80 Mínimo de cobrança ... 18$00 O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1976.

Ministérios do Comércio Interno e dos Transportes e Comunicações, 29 de Dezembro de 1975. - O Ministro do Comércio Interno, Joaquim Jorge Magalhães Mota. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/12/30/plain-57821.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57821.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-03-29 - Portaria 180-A/76 - Ministérios do Comércio Interno e dos Transportes e Comunicações

    Põe em execução o preconizado em alguns pontos da Portaria n.º 783-A/75 respeitante à aplicação do sistema tarifário instituído no serviço de transportes colectivos e introduz alterações noutros pontos.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-10 - Portaria 413/76 - Ministérios do Comércio Interno e dos Transportes e Comunicações - Secretarias de Estado do Comércio não Alimentar e dos Transportes e Comunicações

    Define as condições de concessão de passes para a rede geral do Serviço de Transportes Colectivos do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Portaria 779/76 - Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Cria passes sociais intermodais para vários operadores de transporte.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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