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Portaria 413/76, de 10 de Julho

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Sumário

Define as condições de concessão de passes para a rede geral do Serviço de Transportes Colectivos do Porto.

Texto do documento

Portaria 413/76
de 10 de Julho
Visa este diploma dar cumprimento à medida preconizada no preâmbulo da Portaria 180-A/76, de 29 de Março, quando referia que seriam definidas oportunamente, para vigorarem no 2.º semestre do ano em curso, as condições de concessão de passes para a rede geral do Serviço de Transportes Colectivos do Porto.

Mantém-se ainda, transitoriamente, o esquema tarifário estabelecido naquela portaria para estudantes e operários nos percursos fora da cidade do Porto, aguardando-se a definição de novos critérios, cujo estudo está cometido a um grupo de trabalho nomeado para o efeito.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio não Alimentar e dos Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º O ponto 2 da Portaria 783-A/75, de 30 de Dezembro - Transportes Urbanos do Porto -, alterado pelo n.º 1 da Portaria 180-A/76, de 29 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

2.1 - Bilhetes simples:
Eléctricos:
Uma zona ... 2$00
Duas ou mais zonas ... 4$00
Autocarros e troleicarros:
Percursos dentro da cidade:
Uma zona ... 2$00
Duas, três e quatro zonas ... 4$00
Cinco e mais zonas ... 6$00
Outros percursos:
(ver documento original)
2.2 - Passes:
Eléctricos, autocarros e troleicarros:
2.2.1 - Passes sociais (válidos apenas em percursos dentro da cidade):
Mensal ... 225$00
Semestral ... 1350$00
2.2.2 - Passes da rede geral (válidos em toda a rede dos STCP):
Mensal ... 400$00
Semestral ... 2275$00
2.2.3 - Passe mensal para estudante e operários ... 225$00
Os passes sociais mensais para estudantes e operários são concedidos transitoriamente nas seguintes condições:

A) Válidos dentro da cidade do Porto para qualquer percurso, e fora dela apenas no percurso entre a residência e o estabelecimento de ensino ou local de trabalho, de acordo com os critérios que têm vindo a ser adoptados, e para um número ilimitado de viagens;

B) Válidos para todos os dias, excepto domingos;
C) Válidos para carros eléctricos, troleicarros e autocarros;
D) Para operários apenas são válidos desde as primeiras viagens até às 8 horas, desde as 17 às 19 horas e 30 minutos, e aos sábados, ainda das 12 às 14 horas.

2.º Esta portaria entra em vigor em 1 de Julho próximo.
Ministérios do Comércio Interno e dos Transportes e Comunicações, 28 de Junho de 1976. - O Secretário de Estado do Comércio não Alimentar, José Carlos Alfaia Pinto Pereira. - O Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, António Machado Rodrigues.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/07/10/plain-221640.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221640.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-12-30 - Portaria 783-A/75 - Ministérios do Comércio Interno e dos Transportes e Comunicações

    Aprova as novas tarifas para os diferentes operadores de transporte.

  • Tem documento Em vigor 1976-03-29 - Portaria 180-A/76 - Ministérios do Comércio Interno e dos Transportes e Comunicações

    Põe em execução o preconizado em alguns pontos da Portaria n.º 783-A/75 respeitante à aplicação do sistema tarifário instituído no serviço de transportes colectivos e introduz alterações noutros pontos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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