de 29 de Março
O presente diploma visa, como objectivos primordiais, não só pôr em execução o preconizado em alguns pontos da Portaria 783-A/75, de 30 de Dezembro, como também colmatar algumas lacunas e introduzir certas alterações ao conteúdo da mesma.Nos Serviços de Transportes Colectivos do Porto a aplicação do sistema tarifário instituído é, por um lado, restringida aos percursos dentro da área da cidade e, por outro, alargada aos troleicarros.
É também aprovado novo esquema tarifário para os percursos fora da cidade do Porto, incluindo a instituição de passes sociais válidos para estudantes e operários.
Serão definidas oportunamente, para vigorar no 2.º semestre do ano em curso, as condições de concessão de passes para a rede geral dos Serviços de Transportes Colectivos do Porto. Aliás, este assunto será também retomado para os outros operadores, nomeadamente interurbanos e suburbanos.
No âmbito do legislado para os transportes interurbanos é de salientar a alteração introduzida na fixação do valor mínimo de «meio-bilhete», de modo a harmonizá-lo com o mínimo de cobrança actualmente em vigor.
Relativamente aos automóveis ligeiros de passageiros em regime de aluguer, procede-se à sua actualização tarifária correspondente aos veículos sem distintivo e cor padrão, para os quais a anterior portaria era omissa.
Foram ainda fixadas as novas tarifas para os automóveis-táxis, a vigorar após aferição dos respectivos taxímetros, que mantêm o espírito que presidiu à elaboração da tabela constante na portaria: aumento de 20% sobre as importâncias actualmente cobradas.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Comércio Interno e dos Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º O ponto 2 da Portaria 783-A/75, de 30 de Dezembro - Transportes urbanos do Porto -, passa a ter a seguinte redacção:
2.1 - Percursos dentro da cidade
Autocarros e troleicarros
Uma zona ... 2$00 Duas, três e quatro zonas ... 4$00 Cinco e mais zonas ... 6$00 Passe social mensal (válido também para eléctricos) ... 225$00 Passe social semestral (idem) ... 1350$00 São abolidas todas as tarifas especiais em vigor.
Eléctricos
Uma zona ... 2$00 Duas e mais zonas ... 4$00 Passe social mensal (válido para autocarros e troleicarros) ... 225$00 Passe social semestral (idem) ... 1350$00 São abolidas todas as tarifas especiais em vigor.
2.2 - Percursos fora da cidade
2.2.1 - Tarifas normais:(ver documento original) 2.2.2 - Passe social mensal para estudantes e operários ... 225$00 Os passes sociais mensais para estudantes e operários são concedidos nas seguintes condições e apenas transitoriamente até à uniformização que se prevê até Junho:
A) Válidos dentro da cidade do Porto para qualquer percurso e fora dela apenas no percurso entre a residência e o estabelecimento de ensino ou local de trabalho, de acordo com os critérios que têm vindo a ser adoptados, e para um número ilimitado de viagens;
B) Válidos para todos os dias, excepto domingos;
C) Válidos para carros eléctricos, troleicarros e autocarros;
D) Para os operários apenas são válidos desde as primeiras viagens até às 8 horas, desde as 17 às 19 horas e 30 minutos e aos sábados ainda das 12 às 14 horas.
2.2.3 - Passe social semestral ... 1350$00 Para o semestre em curso é suspensa a venda de passes sociais semestrais, mantendo-se, no entanto e excepcionalmente, válidos para toda a rede dos Serviços de Transportes Colectivos do Porto os passes semestrais já emitidos.
2.º O ponto 4 da Portaria 783-A/75 - Transportes interurbanos - passa a ter a seguinte redacção:
1 - É aprovada a tabela seguinte, considerando-se homologados os novos preços aí constantes.
Esta tabela deverá ser afixada em todos os veículos até à regularização dos respectivos preçários, devendo as empresas interessadas promover a sua legalização por carreira junto da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, bem como a emissão dos respectivos títulos de transporte.
Nos percursos comuns às carreiras urbanas, as carreiras interurbanas deverão praticar as tarifas homologadas para aquelas.
2 - Mantém-se a tabela de tarifas de transportes interurbanos constante da Portaria 783-A/75, de 30 de Dezembro.
3.º O ponto 5 da Portaria 783-A/75 sofre as seguintes alterações:
1 - Nas carreiras Terreiro do Paço-Alcochete e Terreiro do Paço-Montijo o número limite de viagens para assinatura semanal é alterado de dez para doze.
Nestas carreiras e na carreira Terreiro do Paço-Seixal é criado o título de transporte designado por meio-bilhete, cujo preço será igual a metade do bilhete simples a que corresponda, ou seja, 6$00, 7$00 e 5$00, respectivamente. O meio-bilhete poderá ser utilizado por crianças de idade igual ou superior a 4 anos e inferior a 12 anos, tendo direito à ocupação de lugar distinto.
2 - Na carreira Belém-Porto Brandão é alterado para 135$00 o preço da assinatura mensal.
Mantém-se, nas condições em que actualmente se pratica, o sistema de «meio-bilhete», calculado como metade do bilhete de tarifa geral, arredondado para o escudo inteiro seguinte quando for o caso, não devendo nunca corresponder-lhe valor inferior a 2$00.
4.º É criado na Portaria 783-A/75 um n.º 6.3, relativo ao serviço a táxi, com a seguinte redacção:
6.3.1 - Serviço a táxi:
a) Em Lisboa
Automóveis de quatro lugares:Os primeiros 400 m ou fracção ... 6$00 Por cada 300 m a mais ou fracção ... 1$00 Por cada minuto de espera ou fracção ... 1$00 Automóveis de seis lugares:
Os primeiros 630 m ou fracção ... 6$00 Por cada 250 m a mais ou fracção ... 1$00 Por cada minuto de espera ou fracção ... 1$00
b) No Porto
Automóveis de quatro lugares:
Os primeiros 800 m ou fracção ... 6$00 Por cada 220 m a mais ou fracção ... 1$00 Por cada minuto e meio de espera ou fracção ... 1$00 Automóveis de seis lugares:Os primeiros 580 m ou fracção ... 6$00 Por cada 170 m a mais ou fracção ... 1$00 Por cada três minutos de espera ou fracção ... 1$00
c) Em Coimbra
Automóveis de quatro lugares:Os primeiros 670 m ou fracção ... 6$00 Por cada 200 m a mais ou fracção ... 1$00 Por cada minuto e meio de espera ou fracção ... 1$00 Automóveis de seis lugares:
Os primeiros 500 m ou fracção ... 6$00 Por cada 170 m a mais ou fracção ... 1$00 Por cada três minutos de espera ou fracção ... 1$00
d) Em Setúbal
Automóveis de quatro lugares:Os primeiros 880 m ou fracção ... 6$00 Por cada 230 m a mais ou fracção ... 1$00 Por cada minuto e meio de espera ou fracção ... 1$00 Automóveis de seis lugares:
Os primeiros 690 m ou fracção ... 6$00 Por cada 190 m a mais ou fracção ... 1$00 Por cada dois minutos e meio de espera ou fracção ... 1$00
e) No concelho de Cascais
Automóveis de quatro lugares:Os primeiros 670 m ou fracção ... 6$00 Por cada 200 m a mais ou fracção ... 1$00 Por cada minuto e meio de espera ou fracção ... 1$00 Automóveis de seis lugares:
Os primeiros 540 m ou fracção ... 6$00 Por cada 160 m a mais ou fracção ... 1$00 Por cada três minutos de espera ou fracção ... 1$00
f) No concelho de Oeiras
Automóveis de quatro lugares:Os primeiros 920 m ou fracção ... 6$00 Por cada 200 m a mais ou fracção ... 1$00 Por cada dois minutos de espera ou fracção ... 1$00 Automóveis de seis lugares:
Os primeiros 530 m ou fracção ... 6$00 Por cada 160 m a mais ou fracção ... 1$00 Por cada três minutos de espera ou fracção ... 1$00 6.3.2 - A partir de 1 de Abril próximo, os taxímetros dos veículos automóveis referidos no número anterior deverão ser aferidos, segundo a tarifa nele fixada, até 30 de Junho do corrente ano.
5.º É criado um n.º 6.4, com a redacção seguinte:
Automóveis de aluguer sem distintivo e cor padrão
a) Serviço à hora
Automóveis de quatro lugares:A primeira hora ou fracção ... 81$00 Cada meia hora ou fracção, mais ... 32$40 Automóveis de seis lugares:
A primeira hora ou fracção ... 108$00 Cada meia hora ou fracção, mais ... 43$20
b) Serviço a quilómetro
Automóveis de quatro lugares:Por quilómetro ou fracção ... 4$20 Mínimo de cobrança ... 15$00 Automóveis de seis lugares:
Por quilómetro ou fracção ... 5$40 Mínimo de cobrança ... 21$00 6.º São alteradas as tarifas de correspondência fixadas na Portaria 783-A/75 para Lisboa, nos seguintes termos:
1 - No ponto 1.1 - Companhia Carris de Ferro de Lisboa é alterada de 4$00 para 6$00 a tarifa de correspondência com o metro.
2 - No ponto 1.2 - Metropolitano de Lisboa é alterada de 4$00 para 6$00 a tarifa de correspondência com a Carris.
7.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, exceptuando o caso do n.º 6.3.2 do ponto 4.º 8.º A Portaria 783-A/75, de 30 de Dezembro, continua em vigor em tudo o que não for revogado pelo presente diploma.
Ministérios do Comércio Interno e dos Transportes e Comunicações, 24 de Março de 1976. - O Ministro do Comércio Interno, Joaquim Jorge Magalhães Mota. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Augusto Fernandes.