No n.º 1 do ponto 2.º, onde se lê:
1 - É aprovada a tabela seguinte, considerando-se homologados os novos preços aí constantes.
Esta tabela deverá ser afixada em todos os veículos até à regularização dos respectivos preçários, devendo as empresas interessadas promover a sua legalização por carreira junto da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, bem como a emissão dos respectivos títulos de transporte.
Nos percursos comuns às carreiras urbanas, as carreiras interurbanas deverão praticar as tarifas homologadas para aquelas.
deve ler-se:
1 - É aprovada a tabela seguinte, considerando-se homologados os novos preços aí constantes.
Esta tabela deverá ser afixada em todos os veículos até à regularização dos respectivos preçários, devendo as empresas interessadas promover a sua legalização por carreira junto da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, bem como a emissão dos respectivos títulos de transporte.
Nos percursos comuns às carreiras urbanas, as carreiras interurbanas deverão praticar as tarifas homologadas para aquelas.
Mantém-se, nas condições em que actualmente se pratica, o sistema do «meio-bilhete», calculado como metade do bilhete de tarifa geral, arredondado para o escudo inteiro seguinte, quando for o caso, não devendo nunca corresponder-lhe valor inferior a 2$00.
No n.º 2 do ponto 3.º, onde se lê:
2 - Na carreira Belém-Porto Brandão é alterado para 135$00 o preço da assinatura mensal.
Mantêm-se, nas condições em que actualmente se pratica, o sistema do «meio-bilhete», calculado como metade do bilhete de tarifa geral, arredondado para o escudo inteiro seguinte, quando for o caso, não devendo nunca corresponder-lhe valor inferior a 2$00.
deve ler-se:
2 - Na carreira Belém-Porto Brandão é alterado para 135$00 o preço da assinatura mensal.
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Maio de 1976. - O Secretário-Geral, Manuel Roque.