de 31 de Dezembro
Pelo presente diploma é atingida uma nova etapa no prosseguimento da política de instituição de passes sociais definida na Portaria 783-A/75, de 30 de Dezembro.O acordo a que foi possível chegar entre os operadores de transportes da área urbana - Carris e Metropolitano - e suburbana de Lisboa - Rodoviária Nacional e Transtejo - tornou viável a criação de passes intermodais a preços reduzidos, cuja aplicação será progressivamente alargada a zonas cada vez mais vastas no decurso do ano de 1977.
O benefício económico para o utente que efectua um trajecto pendular diário através de um título único que lhe permite a utilização conjugada de vários meios de transporte esteve na base da criação deste sistema de passes intermodais, que permite também aos operadores um maior aproveitamento e racionalização da sua rede de transportes.
Nestes termos:
Mancha o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º São criados passes sociais intermodais para os seguintes operadores de transporte:
a) Carris-Metropolitano de Lisboa - título mensal, para um número ilimitado de viagens, válido dentro da cidade de Lisboa para autocarros, eléctricos, elevadores e metropolitano - 300$00;
b) Carris-Metropolitano de Lisboa-Transtejo - título mensal, para um número ilimitado de viagens, válido dentro da cidade de Lisboa para autocarros, eléctricos, elevadores e metropolitano e fora dela para as seguintes carreiras fluviais da Transtejo:
Terreiro do Paço-Cacilhas, Cais do Sodré-Cacilhas, Belém-Porto Brandão e Belém-Trafaria - 400$00;
Terreiro do Paço-Cacilhas, Cais do Sodré-Cacilhas, Belém-Porto Brandão, Belém-Trafaria e Terreiro do Paço-Seixal - 600$00;
Terreiro do Paço-Cacilhas, Cais do Sodré-Cacilhas, Belém-Porto Brandão, Belém-Trafaria, Terreiro do Paço-Seixal e Terreiro do Paço-Montijo - 700$00;
c) Carris-Metropolitano de Lisboa-Rodoviária Nacional - título mensal, para um número ilimitado de viagens, válido dentro da cidade de Lisboa para autocarros, eléctricos, elevadores e metropolitano e fora dela nos percursos das carreiras de interesse local ou com características de exploração suburbana compreendidos numa área envolvente definida por uma linha unindo as localidades ou paragens zonas situadas a uma distância de transporte a que corresponde o preço simples de 4$00 - 400$00.
A Direcção-Geral de Transportes Terrestres fixará as carreiras e percursos abrangidos por este passe fora da cidade de Lisboa.
2.º Mantêm-se em vigor todas as modalidades de redução tarifária definidas por diplomas anteriores.
3.º Esta portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1977.
Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, 16 de Dezembro de 1976. - O Ministro do Comércio e Turismo, António Miguel Morais Barreto. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.