de 27 de Dezembro
O consumo dos produtos nacionais, evitando quanto possível o dispêndio de divisas para a importação de similares estrangeiros, é uma obrigação que se impõe a todo o português.O azeite, que, além de gordura de origem vegetal de excepcionais qualidades organolépticas, constitui elemento básico da dieta alimentar dos Portugueses, é um produto do qual depende o emprego de elevado número de trabalhadores da nossa agricultura.
Assim, a garantia de genuinidade do azeite, bem como a sua perfeita distribuição, de modo a chegar ao consumidor nas melhores condições, é preocupação do Governo, pelo que se estabelece o regime ao qual se sujeita a comercialização do azeite e dos óleos directamente comestíveis.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei 46257, de 19 de Março de 1965:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:
1.º As entidades que explorem lagares de azeite são obrigadas:
a) A preencher com regularidade o livro de registo do trabalho diário e a remeter à delegação do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, ou à sede deste organismo, quanto aos lagares situados nos distritos de Faro, Setúbal e Lisboa, o manifesto estatístico e o verbete de pessoal;
b) A comunicar à delegação do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, ou à sede deste organismo, quanto aos lagares situados nos distritos de Faro, Setúbal e Lisboa, a data da abertura e a de encerramento dos lagares;
c) A remeter, nos dias 1 a 16 de cada mês, à delegação do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, ou à sede deste organismo, quanto aos lagares situados nos distritos de Faro, Setúbal e Lisboa, um duplicado da cédula de fabrico, de modelo a fornecer pelo referido Instituto, com a indicação da quantidade total de azeite fabricado durante a quinzena anterior.
2.º Os produtores de óleos directamente comestíveis são obrigados a enviar mensalmente ao Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos uma relação, nos termos prescritos por este organismo, onde se discriminem as quantidades de matérias-primas existentes, adquiridas e elaboradas e as quantidades de óleos e subprodutos existentes, obtidos e vendidos e os respectivos adquirentes.
3.º Os refinadores de azeite e de óleos directamente comestíveis são obrigados a enviar mensalmente ao Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, nos termos prescritos por este organismo, uma relação onde se discriminem as quantidades de azeite virgem, óleos crus e misturas destes (com indicação dos componentes e respectivos quantitativos) e subprodutos existentes, adquiridos, produzidos e vendidos e os respectivos adquirentes.
4.º Os armazenistas, exportadores e outras entidades que procedam à embalagem de azeite e de óleos directamente comestíveis são obrigados a enviar mensalmente ao Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, nos termos prescritos por este organismo, uma relação onde se discriminem as quantidades de azeite, óleos e misturas destes - óleo alimentar (com indicação dos componentes e respectivos quantitativos) - existentes, adquiridos, recebidos por transferidos, exportados e vendidos, a granel e embalados.
5.º O Instituto Português de Conservas de Peixe informará mensalmente o Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos das quantidades de molhos existentes nas fábricas de conservas e por estas utilizados.
6.º - 1. Só é permitida a compra a granel de azeite, de óleos directamente comestíveis e das misturas destes óleos a armazenistas, a entidades aos mesmos equiparadas, a exportadores, a refinadores e a industriais de margarinas e de conservas e de acordo com o estipulado no n.º 7.º, 4.
2. Por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno poderá ser autorizada a compra a granel a outras entidades além das previstas neste número.
3. Os retalhistas poderão abastecer-se directamente na produção, desde que o produto esteja devidamente embalado, tal como se determina no n.º 8.º 7.º - 1. A venda de azeite a retalhistas, a entidades aos mesmos equiparadas e a consumidores apenas poderá efectuar-se nos tipos comerciais extra e fino.
2. É proibida a mistura de azeite com qualquer óleo.
3. Nos armazéns e estabelecimentos industriais autorizados a proceder a quaisquer operações com azeite ou com óleos não é permitida a existência simultânea daquele e destes e dos respectivos subprodutos.
4. Nas fábricas de extracção e de refinação de óleo de soja não poderá existir, simultaneamente, outro óleo cru ou refinado.
8.º - 1. A venda de azeite, de óleos directamente comestíveis e de misturas destes - óleo alimentar - a retalhistas, entidades equiparadas e consumidores só poderá efectuar-se em embalagens invioláveis que obedeçam às condições estabelecidas nos artigos 27.º e 28.º e seus parágrafos do Decreto-Lei 46257, de 19 de Março de 1965.
2. Não é permitido o acondicionamento em embalagens recuperáveis.
3. Para efeitos do disposto em 1 deste número, apenas são permitidas, além das embalagens individuais, embalagens com capacidade de 0,25 l, 0,50 l, 1 l, 2,5 l e, ainda, múltiplos de litro até 5 l, com exclusão do óleo de soja, em que só podem ser utilizadas embalagens de 1 l.
4. Sempre que as circunstâncias o exijam, poderá, por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno, ser imposta às entidades que procedem à preparação de óleo alimentar a obrigatoriedade da inclusão na composição deste de determinadas percentagens de óleos nacionais a designar.
9.º - 1. Os recipientes destinados ao acondicionamento de azeite, de óleos directamente comestíveis e das misturas destes - óleo alimentar -, bem como os respectivos rótulos e cápsulas, ficam sujeitos à aprovação do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos sempre que sofram alteração.
2. A aprovação das embalagens sob o ponto de vista sanitário compete à Direcção-Geral de Saúde.
3. Para cumprimento do disposto em 2 do presente número, deverão as entidades que procedam à embalagem de azeite, dos óleos directamente comestíveis e das misturas destes - óleo alimentar - exigir dos fornecedores das embalagens que indiquem nas respectivas facturas de venda que as mesmas são próprias para o fim a que se destinam e, bem assim, que mencionem o número e data do ofício da Direcção-Geral de Saúde relativo à referida aprovação.
4. Dos rótulos das embalagens devem constar, de forma bem legível, os preços de venda ao público.
5. Ds rótulos das embalagens que acondicionem azeite devem constar a acidez máxima permitida para o tipo respectivo e a palavra «virgem» quando acondicionem tipos comerciais preparados exclusivamente com azeite virgem.
10.º É proibido aos vendedores ambulantes possuírem, transportarem ou venderem azeite, óleos directamente comestíveis e misturas destes - óleo alimentar - em embalagens de capacidade superior a 1 l.
11.º O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos poderá proceder à venda de azeite e óleos embalados a retalhistas e similares.
12.º Se as circunstâncias o aconselharem, poderá, por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno, ser imposta a constituição e manutenção de existências mínimas de azeite e de óleos comestíveis em poder dos produtores destes últimos, dos refinadores e das entidades que procedem à embalagem destes produtos.
13.º As exportações que impliquem embalagens de capacidade superior a 5 kg líquidos ficam dependentes de autorização prévia do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, com excepção dos casos considerados como complemento de bagagem, quando o produto acompanha o viajante, e até ao limite de 30 kg.
14.º - 1. Só é permitida a exportação, através do comércio, de azeite dos tipos extra e fino.
2. Quando tal se justifique e desde que não resulte prejuízo para a reputação do produto no país importador, o Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos poderá autorizar a exportação de azeites que não reúnam as características dos tipos comerciais extra ou fino.
15.º A exportação de azeite, qualquer que seja o regime, será regulada pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos.
16.º A venda de óleos directamente comestíveis que não satisfaçam as características para eles fixadas só pode ser feita a refinadores e outros industriais que, no exercício da sua actividade, os utilizem no estado em que forem adquiridos, transitando o produto sob selos do expedidor e acompanhado de documentação que permita identificar as partidas e os destinatários.
17.º De harmonia com o artigo 8.º do Decreto-Lei 38801, de 25 de Junho de 1952, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 48454, de 25 de Julho de 1968, é obrigatória a conformidade com as normas portuguesas de análise e com as de definição, classificação e características do azeite e dos óleos comestíveis.
18.º - 1. As infracções ao disposto na presente portaria serão punidas pela forma estabelecida nos Decreto-Leis n.os 41204, de 24 de Julho de 1957, e 46257, de 19 de Março de 1965.
2. As entidades que utilizarem recipientes já usados ou servidos para engarrafamento de azeite e óleos comestíveis destinados a comércio e consumo público serão punidas com a pena prevista no artigo 43.º do Decreto-Lei 46257, de 19 de Março de 1965.
3. Os vendedores ambulantes que possuírem, transportarem ou venderem azeite, óleos directamente comestíveis e misturas destes - óleo alimentar - em embalagens de capacidade superior a 11 serão punidos com a multa de 5000$00 a 10000$00.
4. Com a pena prevista no n.º 3 serão igualmente punidos armazenistas em relação aos quais se tenha provado o fornecimento das embalagens no mesmo referidas.
19.º O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos coordenará todas as actividades que intervenham no ciclo da produção do azeite e dos óleos comestíveis e expedirá as instruções necessárias à execução do disposto na presente portaria.
20.º As dúvidas que se suscitarem na interpretação desta portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.
21.º Fica revogada a Portaria 788/75, de 31 de Dezembro.
22.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 10 de Dezembro de 1976. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.