Portaria 845/82
de 4 de Setembro
Nos termos do artigo 12.º do Decreto Regulamentar 41/80, de 21 de Agosto, estabeleceu-se que os serviços prestados em veículos ligeiros de passageiros afectos a transportes de aluguer de carácter turístico deverão ser remunerados de acordo com uma tarifa previamente fixada.
Na sua determinação procurou-se não só garantir a rentabilidade deste tipo de serviço, mas também orientá-lo para as funções para que se encontra vocacionado.
Assim, foi preocupação dominante evitar que este serviço viesse de algum modo fazer concorrência a outros ramos do transporte de aluguer, nomeadamente em relação àquele que com ele tem maior paralelismo, como é o caso dos veículos ligeiros de aluguer para passageiros isentos de distintivo e cor padrão.
Igualmente se tiveram em conta os preços correntemente praticados na indústria de aluguer de veículos automóveis sem condutor, considerando-se a especificidade resultante do serviço em causa exigir uma mão-de-obra qualificada, os motoristas de turismo ou motoristas-guias.
Dada a natureza do serviço em questão caracterizado normalmente por uma maior duração e quilometragem, julgou-se dever ser privilegiado na definição de uma base tarifária e remuneração diária, com inclusão de um mínimo de horário e quilometragem. No entanto, para acautelar os casos em que o circuito turístico é de maior duração, considerou-se conveniente a fixação de uma tarifa horária em alternativa.
De salientar a impossibilidade de nas circunstâncias actuais se poder assentar uma base tarifária nos custos de exploração dos veículos. Com efeito, tratando-se de uma actividade que só irregularmente é exercida, existe um desconhecimento natural da utilização previsível dos veículos, dos percursos médios, do tempo normal de duração dos serviços, pontos fundamentais para a determinação dos custos totais de exploração.
Também o desconhecimento da adequação da oferta deste tipo de serviços à sua procura efectiva aconselha a que se entenda as tarifas agora definidas numa base experimental, que em futura revisão deverá ser corrigido, completado e aprofundado.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Turismo, do Comércio e dos Transportes Interiores, o seguinte:
1.º São aprovadas as tarifas que a seguir se indicam para os veículos ligeiros de passageiros afectos a transportes de aluguer de carácter turístico:
A) Tarifa diária ... 6000$00
Este serviço inclui 150 km, durante 10 horas, com 2 horas para o período do almoço:
a) Por cada hora a mais ... 500$00
b) Por cada quilómetro a mais ... 30$00
B) Tarifa horária ... 900$00
Inclui o máximo de 15 km, sendo os quilómetros a mais remunerados nos termos da alínea b) do número anterior.
2.º Sobre os preços dos serviços que se iniciem e terminem entre as 22 horas de um dia e as 6 horas do dia seguinte incidirá uma sobretaxa de 20%.
3.º As transgressões às disposições dos números anteriores serão punidas nos termos do artigo 211.º do Regulamento de Transportes Automóveis, aprovado pelo Decreto 37272, de 31 de Dezembro de 1948, observando-se em todos os casos o disposto no corpo do artigo 218.º do referido Regulamento.
4.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretarias de Estado do Turismo, do Comércio e dos Transportes Interiores, 20 de Agosto de 1982. - O Secretário de Estado do Turismo, Luís Fernando Cardoso Nandim de Carvalho. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves. - O Secretário de Estado dos Transportes Interiores, Abílio Gaspar Rodrigues.