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Regulamento 582/2024, de 22 de Maio

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Sumário

Aprova o Regulamento do Programa do Apoio Social à Esterilização.

Texto do documento

Regulamento 582/2024



Regulamento do Programa do Apoio Social à Esterilização

Álvaro Manuel Balseiro Amaro, Presidente da Câmara Municipal de Palmela, torna público que, conforme deliberação tomada em reunião da Câmara Municipal de 06 de setembro de 2023 e sessão de Assembleia Municipal de 29 de abril de 2024 e nos termos e em cumprimento do disposto no artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, foi aprovado o Regulamento do Programa do Apoio Social à Esterilização.

2 de maio de 2024. - O Presidente da Câmara, Álvaro Manuel Balseiro Amaro.

Nota Justificativa

O Município de Palmela, na defesa da saúde pública, bem-estar e saúde animal e meio ambiente, tem em curso uma estratégia de gestão da população animal do concelho que conduz à redução do abandono animal e consequente diminuição das populações de colónias e matilhas de animais na via pública.

Como parte integrante desta estratégia de gestão da população animal do concelho, o Município de Palmela procede à captura de cães e gatos vadios ou errantes, à sua esterilização e encaminhamento para adoção, de acordo com a legislação em vigor, nomeadamente no artigo 8.º do Decreto-Lei 314/2003, de 17 de dezembro, atualizado pela Resolução da A.R. n.º 138/2019, de 08/08, e no artigo 19.º do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação atual, atualizado pelo Decreto-Lei 9/2021, de 29/01.

Promove, ainda, a execução do Programa CED (Captura, Esterilização e Devolução) em colónias de felídeos na via pública, seguindo as recomendações expressas na Lei 27/2016, de 23 de agosto, sem alterações posteriores, onde se privilegia a esterilização de animais de companhia como meio de gestão das populações de animais vadios e errantes.

Por outro lado, a Lei 75/2013, de 12 de setembro, transfere para as Autarquias Locais atribuições e competências, designadamente a participação, em cooperação com as instituições de solidariedade social, as organizações não governamentais e em parceria com a administração central, através da execução de programas e projetos de âmbito municipal, que versando sobre a atribuição de apoios à esterilização de animais, irão promover a defesa da saúde pública, minimizar os efeitos do abandono animal, assim como o combate à pobreza e exclusão social, ao direcionar o apoio às famílias em situação de fragilidade económica.

Apesar do progresso legislativo que tem sido feito nos últimos anos em matéria de bem-estar animal, nomeadamente no que se refere à criminalização dos maus tratos a animais e também à necessidade de mudar o paradigma do abate para o da esterilização, com vista ao controlo da população animal, há ainda muito por fazer.

É convicção do Município de Palmela que a adoção de políticas de natureza social é essencial não só no âmbito do controlo da população animal, mas também na promoção do direito à igualdade, nomeadamente quanto à inclusão de animais de estimação na esfera familiar.

Os animais de companhia são importantes para a vida sadia das pessoas, promovendo o bem-estar, a alegria e os afetos. Estão cada vez mais presentes nas famílias, que os acolhem com carinho e lhes dedicam cada vez mais tempo, sendo que constituem, com frequência, um apoio para crianças e jovens e, particularmente, para idosos, a quem asseguram companhia e amparo em muitos momentos de solidão. Ocorre até que, algumas vezes, o animal de companhia é a única fonte de afeto para estas pessoas e, nestas circunstâncias, é ainda mais importante valorizar a alegria e o bem-estar que os animais proporcionam.

Também por isso, o Município de Palmela considera que é importante contribuir para minimizar os problemas decorrentes de eventuais limitações económicas dos detentores potenciando-se, com este Regulamento, a saúde, harmonia e bem-estar a um maior número de famílias. Ao mesmo tempo, exige-se das pessoas a responsabilidade necessária para cuidar, em condições adequadas de higiene, de salubridade, de saúde ambiental e social, dos seus animais de companhia.

Para o Município de Palmela a adoção de políticas no âmbito da Saúde Pública, com enfoque na saúde e bem-estar dos animais deve integrar as suas politicas sociais, privilegiando o apoio aos indivíduos e famílias mais vulneráveis em termos socioeconómicos, no esforço de legalizar, desparasitar, vacinar e esterilizar os seus animais de companhia, sem sobrecarregar e /ou esgotar a capacidade financeira dos agregados mais vulneráveis em termos socioeconómicos, resultando na criação do “Programa do Apoio Social à Esterilização”.

Assim, este programa encerra a implementação de medidas de apoio social, a acrescer às já existentes no município, como por exemplo a sinalização e encaminhamento de situações de vulnerabilidade e fragilidade social, facilitando o acesso a bens de primeira necessidade, entre outros.

O “Regulamento do Programa do Apoio Social à Esterilização” do Município de Palmela constitui, pois, mais um avanço na resposta a uma sociedade cada vez mais exigente em matéria de bem-estar animal, de forma mais completa e abrangente, e com a envolvência de uma área tão importante como a da ação social, contribuindo para aliviar os encargos financeiros das famílias.

Por outro lado, de acordo com o disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, na sua atual redação, quanto à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, dando cumprimento a esta exigência, é de frisar que o apoio em causa irá contribuir para a existência de menos animais errantes no concelho, evitando a sobrepopulação, no estímulo da saúde e do bem-estar animal, na detenção responsável e combate ao abandono de animais, enquanto seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza e de acordo com o disposto no artigo 201.º-B, do Código Civil, pelo que a quantificação exata deve ser substituída ou complementada pela análise custos/efetividade, a qual se consubstancia na análise e comparação dos diversos interesses em presença, na perspetiva de articulação entre a racionalização dos recursos disponíveis e a maximização da eficácia do meio.

Assim e tendo por normas habilitantes as disposições conjugadas dos artigos 112.º n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 136.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e ao abrigo do disposto nas alíneas k) e V) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, bem como das demais normas referidas no articulado, foi o presente regulamento aprovado pela Assembleia Municipal de Palmela na sessão de 29 de abril de 2024, sob proposta da Câmara Municipal de Palmela, aprovada em reunião realizada em 06 de setembro de 2023.

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nas alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 23.º, conjugadas com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e as alíneas k), u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º, todas do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 setembro, bem como do artigo 8.º da Portaria 146/2017, de 26 de abril, e da Lei 27/2016, de 23 de agosto.

Artigo 2.º

Objeto, âmbito territorial e subjetivo

1 - O presente regulamento define os termos e as condições de acesso ao Programa do Apoio Social à Esterilização, assim como determina os apoios a prestar no âmbito do Programa referido e as condições a cumprir durante a execução do mesmo por parte dos/as beneficiários/as.

2 - Os apoios previstos no âmbito do Programa do Apoio Social à Esterilização, destinam-se a cidadãos/ãs nacionais ou equiparados nos termos legais, com residência de carácter permanente e residência fiscal no concelho de Palmela, em situação de comprovada carência social e económica que, por falta de meios, estão impossibilitados de ter acesso a serviços básicos médico-veterinários para os/as seus/suas cães/cadelas e gatos/as, fundamentais para a melhoria da qualidade de vida e controle sanitário.

Artigo 3.º

Natureza dos apoios

1 - Para garantia da saúde e bem-estar animal, e legalidade na detenção de cães/cadelas e gatos/as, os apoios a prestar às famílias que se encontram em situação de carência económica detentoras de animais de companhia são:

a) Desparasitação interna e externa;

b) Identificação eletrónica;

c) Vacinação antirrábica e polivalente;

d) Esterilização;

2 - Os procedimentos referidos no número anterior realizam-se num Centro de Atendimento Médico-Veterinário do Concelho, indicado em credencial emitida pelo Município, ou no Centro de Recolha Oficial de Animais (CROA) de Palmela.

3 - Os apoios previstos neste regulamento são de natureza temporária, considerando que a participação do Município tem como objetivo intervir numa área específica do bem-estar e qualidade de vida dos cães/cadelas e gatos/as e dos/as cidadãos/ãs isolados/as ou inseridos/as em agregado familiar desfavorecido.

Artigo 4.º

Condições de acesso

1 - Os agregados familiares abrangidos pelo Programa do Apoio Social à Esterilização têm de cumprir os seguintes requisitos, em prejuízo da manutenção do apoio concedido:

a) Ter residência principal no Concelho de Palmela;

b) Apenas podem alojar em zonas urbanas, no máximo um total 3 canídeos ou quatro felinos, não podendo no total ser excedido o número de 4 animais entre cães/cadelas e gatos/as;

c) Em zonas rurais ou mistas, só podem alojar um total de 6 animais.

2 - São elegíveis para beneficiar os apoios previstos no presente Regulamento os/as munícipes que, para além de reunirem as condições referidas no n.º 1, se encontrem em situação de carência económica.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, sem prejuízo das diligências previstas no artigo 6.º, encontram-se em situação de carência económica as pessoas beneficiárias de um dos seguintes requisitos:

a) Complemento solidário para idosos/as;

b) Rendimento social de inserção;

c) Subsídio social de desemprego;

d) Abono de família - 1.º escalão;

e) Pensão social de invalidez;

f) Pensão social de velhice;

g) Subsidio de apoio ao/à cuidador/a informal principal;

h) Beneficiários/as do Cartão Idade Maior, integrados/as no Escalão A;

4 - Aos/às beneficiários/as da tarifa social automática abrangidos/as numa das situações das alíneas do número anterior pode ser dispensada a apresentação de documentação comprovativa, mediante a concessão do seu consentimento ao Município para efeitos de recolha dos dados constantes do processo municipal associado à atribuição da tarifa social.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 2, são considerados/as ainda em situação de carência económica os/as requerentes cujo agregado familiar tenha um rendimento anual igual ou inferior a 5.808,00 Euros, conforme previsto no Decreto-Lei 147/2017, ou outro que lhe venha a suceder por alteração/atualização legislativa, acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo de 10, ainda que não beneficiem de qualquer prestação social.

6 - A violação do disposto no n.º 1 implica a reposição das quantias suportadas pelo Município com o apoio concedido e a impossibilidade de beneficiar de quaisquer apoios do Município nos dois anos seguintes.

7 - A eventual renovação ou repetição do apoio objeto do presente regulamento, carece de apresentação de documentos comprovativos da regularização do licenciamento na Junta de Freguesia.

Artigo 5.º

Requerimento

O pedido para atribuição do apoio é apresentado em formulário próprio, disponibilizado pelo Município de Palmela, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Apresentação do documento de identificação do/a requerente;

b) Comprovativo de ser beneficiário/a de qualquer dos apoios previstos no n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento, ou;

c) Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo anterior, comprovativo das despesas anuais com habitação e saúde em sede de declaração anual de IRS e respetiva Nota de Liquidação.

Artigo 6.º

Análise técnica

1 - Após a entrada do formulário com os respetivos documentos, os/as técnicos/as do serviço municipal competente verificam a situação social do agregado familiar, através da análise à documentação entregue e pronunciam-se quanto ao deferimento do pedido.

2 - Caso se mostre necessário e/ou adequado, os/as técnicos/as do serviço municipal competente, poderão realizar visitas domiciliárias para efeitos de verificação do número de animais alojados, conforme previsto na alínea b) do n.º 1 artigo 4.º do presente regulamento.

Artigo 7.º

Limite dos apoios

1 - O município responsabiliza-se pelo custo de todos os procedimentos referidos no artigo 3.º, com vista à esterilização dos animais registados, até ao limite de 4 animais por agregado familiar.

2 - Os apoios serão concedidos até ser executada a totalidade da verba prevista em orçamento.

3 - A existirem pedidos que ultrapassem esta dotação, as situações são analisadas caso a caso em virtude da possibilidade de reforço de verba, ou, em alternativa, os mesmos transitam para o ano seguinte.

4 - Os pedidos são analisados e atribuídos por ordem de entrada nos serviços.

Artigo 8.º

Procedimentos

1 - O/A candidato/a ao apoio deve entregar o requerimento, disponível através do atendimento ou no sítio de internet do Município, assim como os documentos comprovativos constantes no artigo 5.º, que posteriormente serão encaminhados ao serviço competente para avaliação.

2 - Os/as médicos/as veterinários/as do CROA de Palmela recebem informação do nome e contacto dos agregados familiares selecionados, assim como as necessidades de intervenção.

3 - O CROA de Palmela, entrará em contacto com os agregados familiares selecionados e procederá ao:

a) Preenchimento da declaração de compromisso de esterilização;

b) Marcação da esterilização cirúrgica.

4 - Dependendo da disponibilidade de meios do serviço do CROA e da situação clínica do animal em causa, a sua esterilização cirúrgica, poderá ser realizada nas instalações do CROA, ou ocorrer mediante a emissão de uma credencial, com os dados do animal, que lhe permitirá realizar a intervenção cirúrgica, e que poderá ser apresentada em qualquer um dos centros de atendimento médico-veterinário que tenham protocolo de colaboração com o Município.

5 - O/A responsável do centro de atendimento médico-veterinário deve conferir os dados da credencial, nomeadamente a sua identificação eletrónica, e aferir se correspondem ao animal apresentado para realização do procedimento cirúrgico.

6 - Em caso de não se verificar a correspondência referida no número anterior, o/a responsável do centro de atendimento médico-veterinário deve recusar a prestação do serviço e devolver a credencial ao Município, indicando a razão da recusa da prestação do serviço.

Artigo 9.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação resultantes da aplicação do presente regulamento serão resolvidos por despacho fundamentado do/a Presidente da Câmara ou pelo/a Vereador/a detentor do pelouro, por aplicação do artigo 8.º do Código do Procedimento Administrativo e dos demais princípios gerais do Direito aplicáveis em matéria de interpretação de normas jurídicas.

Artigo 10.º

Tratamento de Dados Pessoais

1 - As operações de tratamento de dados pessoais e as medidas técnicas e organizativas de proteção de dados pessoais no âmbito do presente regulamento, pelo Município de Palmela, estão em conformidade com as normas jurídicas aplicáveis, designadamente com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e com a Lei de Proteção de Dados Pessoais.

2 - A Política de Proteção de Dados Pessoais do Município de Palmela está disponível para consulta em www.cm-palmela.pt.

3 - As operações de tratamento de dados pessoais a realizar pelo Município, na sequência do requerimento a apresentar, têm como fundamento a execução do mesmo, o cumprimento de obrigações jurídicas, a prossecução de interesses legítimos e o consentimento do/a utilizador/a.

4 - Os dados pessoais de identificação e de contacto do/a requerente constantes na candidatura ou os dados pessoais constantes de todos os documentos instrutórios e de todos os documentos originais ou em cópia entregues ao Município, bem como todos os registos por este efetuados para poder analisar, aprovar, elaborar e processar o pedido, serão processados manual ou informaticamente e arquivados pelo Município, destinando-se exclusivamente a ser usados na gestão, administração e execução dos fins a que se destina.

5 - O tratamento de dados pessoais a que alude o número anterior é realizado de acordo com os princípios da licitude, lealdade e transparência, da limitação das finalidades, da minimização dos dados, da exatidão, da limitação da conservação e da integridade e confidencialidade, estando o Município de Palmela disponível para demonstrar a sua responsabilidade nesta matéria ao titular dos dados, às autoridades ou a terceiros titulares de interesses legítimos.

6 - Os dados pessoais serão tratados pelo período de tempo estritamente necessário à gestão da relação estabelecida ao abrigo do presente regulamento e candidatura, procedendo o Município ao seu apagamento nos prazos legalmente estipulados ou findo o seu objeto.

7 - Os/As titulares dos dados pessoais poderão, em qualquer momento, obter informações e esclarecimentos sobre o tratamento dos seus dados pessoais, aceder aos dados pessoais tratados e às informações pessoais que diretamente lhes digam respeito e que constem da base de dados do Município, bem como solicitar a sua alteração, retificação e portabilidade, mediante pedido escrito enviado por carta para o seu endereço postal ou para o endereço de correio eletrónico do Encarregado da Proteção de Dados protecaodados@cm-palmela.pt.

8 - Os/As titulares dos dados pessoais podem apresentar reclamação junto da Comissão Nacional de Proteção de Dados sempre que considerem que os seus direitos não estão garantidos ou lhes foi negado o seu exercício.

9 - As informações indicadas no presente artigo são prestadas por escrito e de modo comprovado aos/às titulares dos dados no momento da sua recolha.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

317656724

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5757461.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-23 - Lei 27/2016 - Assembleia da República

    Aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população

  • Tem documento Em vigor 2017-12-05 - Decreto-Lei 147/2017 - Administração Interna

    Estabelece o regime da tarifa social relativa à prestação dos serviços de águas

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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