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Regulamento 577/2024, de 22 de Maio

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Sumário

Aprovação do Regulamento de Creditação de Formação Anterior e de Experiência Profissional.

Texto do documento

Regulamento 577/2024



Preâmbulo

O Regulamento de Creditação de Formação Anterior e de Experiência Profissional do ISCTE- Instituto Universitário de Lisboa (Regulamento 412/2014), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 179, de 17 de setembro veio desenvolver e complementar o regime jurídico instituído pelo Decreto-Lei 74/2006, definindo a disciplina relativa aos processos de creditação de formação anterior e experiência profissional, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma no ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa.

Decorridos quase dez anos após a sua publicação, e considerando a experiência entretanto adquirida, entendeu-se oportuno efetuar ajustamentos ao regime ali instituído e clarificar algumas das suas disposições.

Assim, promovida a discussão pública, conforme estabelecido no n.º 3, do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, em articulação com os normativos consagrados sobre esta matéria nos artigos 100.º, n.º 3, alínea c) e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro;

Após pronúncia do Conselho Científico;

No uso da competência que me é consagrada pela alínea s), n.º 1, do artigo 30.º, dos Estatutos do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, homologados por Despacho Normativo 20/2019, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 174, de 11 de setembro, aprovo o Regulamento de Creditação de Formação Anterior e de Experiência Profissional do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, que a seguir se publica.

16 de abril de 2024. - A Reitora do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, Maria de Lurdes Rodrigues.

Regulamento de Creditação de Formação Anterior e de Experiência Profissional do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento visa desenvolver e complementar o regime jurídico instituído pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, em especial nos seus artigos 45.º, 45.º-A e 45.º-B, bem como o previsto na Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, com as alterações introduzidas pela Portaria 305/2016, de 6 de agosto, pela Portaria 249-A/2019, de 5 de agosto e pela Portaria 150/2020, de 22 de junho, definindo os procedimentos aplicáveis no âmbito de processos de creditação de formação anterior e de experiência profissional no ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, doravante apenas designado por ISCTE, tendo em vista o prosseguimento de estudos para obtenção de grau académico ou diploma nesta mesma instituição.

2 - O processo de creditação pode ocorrer no âmbito da formação conferente de grau assim como de formação não conferente de grau.

Artigo 2.º

Conceitos

1 - Para efeitos de apreciação e decisão dos pedidos de creditação são considerados os seguintes conceitos:

a) “Crédito”, a unidade de medida de trabalho do estudante, sob todas as formas, designadamente, sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação individual de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação, nos termos previstos no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual;

b) “Créditos de uma área científica”, o valor numérico em que se expressa o trabalho do estudante numa determinada área científica;

c) “Unidade Curricular”, unidade de ensino com objetivos de formação próprios, que é objeto de inscrição e de avaliação traduzida numa classificação final.

d) “Nível de conhecimento”, ciclo de aprendizagem a que corresponde a formação ou unidade curricular a creditar.

e) “Creditação”, o processo conducente à atribuição de créditos, que se concretiza nas seguintes decisões administrativas:

I) Creditação por “Substituição”, processo interno de substituição de unidades curriculares de planos de estudos de origem dos estudantes, por outras unidades curriculares em vigor no ISCTE, com aceitação da anterior classificação para a média final;

II) Creditação por “Equivalência”, entre unidades curriculares do plano de estudos de origem de estudantes externos, para unidades curriculares de destino e em vigor no ISCTE, com aceitação da anterior classificação para a média final;

III) Creditação por “Dispensa”, quando é obviada a realização de unidades curriculares, tendo por base competências previamente adquiridas pela realização de unidades curriculares noutros cursos ou reconhecimento de experiência profissional, nunca podendo eventuais classificações ser contabilizadas para a média final.

Artigo 3.º

Princípios Gerais de Creditação

1 - Para efeitos de prosseguimento de estudos para obtenção de grau académico ou diploma, o ISCTE:

a) Pode creditar a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Pode creditar a formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos em que se inscreve;

c) Credita as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º- A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março na sua redação atual, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos em que se inscreve.

d) Pode creditar a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % dos créditos do ciclo de estudo em que se inscreve.

e) Pode creditar a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos em que se inscreve.

f) Pode creditar outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos em que se inscreve.

g) Pode creditar experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos em que se inscreve;

2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a g) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

3 - A atribuição de créditos ao abrigo da g) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos, nos termos do artigo 9.º do presente regulamento.

4 - A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área científica em que foram obtidos.

5 - Quando o pedido de creditação ocorra no ato de candidatura num determinado ciclo de estudos a creditação:

a) Não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;

b) Só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e nesse mesmo ciclo.

Artigo 4.º

Formações não passíveis de creditação

Não é passível de creditação:

1) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não conferentes de grau académico cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

2) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não conferentes de grau académico em instituições de ensino superior estrangeiras em que a formação ministrada ou a própria instituição não tenha sido reconhecida pelas autoridades do Estado respetivo, como fazendo parte dos seus sistemas de ensino superior;

3) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não conferentes de grau académico fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e ou o registo.

Artigo 5.º

Nulidade das creditações

1 - São nulas as creditações que excedam os limites fixados no n.º 1.º e 2.º do artigo 3.º

2 - São nulas as creditações realizadas ao abrigo do artigo 3.º quando se enquadrem numa das situações previstas no artigo 4.º do presente regulamento.

Artigo 6.º

Regras aplicáveis ao processo de creditação

1 - No processo de creditação deve ser garantido o cumprimento dos seguintes princípios:

a) O processo de creditação reconhece o nível de conhecimento anterior, por referência a uma determinada área científica, e a sua possível adequação ao novo percurso formativo do ciclo de estudos em que o estudante se inscreve para prosseguimento de estudos;

b) Salvaguarda-se, no entanto, a possibilidade de creditação de formação adquirida nos cursos na mesma área de formação, anteriores à organização decorrente do processo de Bolonha (designados de “pré-Bolonha”).

2 - A mesma formação não pode ser creditada duas vezes no mesmo ciclo de estudos.

3 - Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares ou partes de unidades ou módulos de formação no ciclo de estudos em que o estudante se inscreve para prosseguimento dos estudos.

4 - Sempre que o pedido de creditação de formação anterior, de nível universitário ou politécnico, resulte de pedidos de reingresso ou de mudança de par instituição/curso para prosseguimento de estudos, é considerado o conhecimento anterior de uma determinada área científica e a sua possível adequação ao novo percurso formativo.

5 - Nos casos de reingresso e mudança de par instituição/curso, os procedimentos de creditação devem respeitar os artigos 7.º, 16.º e 17.º da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho.

6 - O reconhecimento de experiência profissional para efeitos de creditação, deve resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de conhecimentos e competências resultantes dessa experiência.

7 - A creditação de unidades curriculares de ciclos de estudo subsequentes, nos termos previstos no artigo 46.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março na sua redação atual, deve respeitar os termos, princípios e limites dos artigos antecedentes, devendo, em caso de serem ultrapassados os referidos limites, ser indicadas as unidades curriculares que pretende ver creditadas.

8 - A creditação de unidades curriculares realizadas em regime de mobilidade deve respeitar os termos, princípios e limites dos números anteriores devendo, em caso de serem ultrapassados os referidos limites, ser indicadas as unidades curriculares que pretende ver creditadas.

Artigo 7.º

Pedido de creditação

1 - O pedido de creditação é apresentado eletronicamente, no sistema de gestão académica do ISCTE.

2 - O pedido de creditação está sujeito a emolumentos nos termos da Tabela de Emolumentos em vigor no ISCTE.

Artigo 8.º

Prazos para requerer creditação

1 - Os pedidos de creditação só podem ser apresentados:

a) Até 15 dias úteis após a matrícula num ciclo de estudos/curso para o qual se requer a creditação;

b) No ato de candidatura a reingresso;

c) No ato da inscrição do estudante no ano letivo, quando a formação ou experiência profissional tenha ocorrido no ano letivo anterior.

2 - O pedido de creditação de formação ou experiência profissional relevante, anterior ao ingresso no ciclo de estudos, deve ser apresentado uma única vez, aquando da matrícula.

3 - Excecionalmente, pode ser autorizada a apresentação de pedidos de creditação fora dos prazos referidos no n.º 1 e 2, quando:

a) A publicação dos resultados de avaliação do ano letivo transato tenha ocorrido após o decurso dos prazos referidos no número anterior.

b) A apresentação do pedido de creditação de formação ou de experiência profissional se refira a formação ou experiência profissional realizada no ano letivo imediatamente anterior ao pedido de creditação que se pretende concretizar.

Artigo 9.º

Documentos necessários

1 - O pedido de creditação de formação anterior é requerido nos termos do disposto nos artigos anteriores e dever ser instruído com os documentos, autênticos ou autenticados, que certifiquem a formação realizada, os seus conteúdos, a classificação obtida e os Créditos, caso existam.

2 - A formação realizada no Iscte, no âmbito de outros ciclos de estudos ou de cursos não conferentes de grau, não necessita de apresentação de documentos autênticos ou autenticados, devendo os Serviços de Gestão de Ensino proceder à verificação dessa informação no sistema de gestão académica.

3 - O pedido de creditação de experiência profissional é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Curriculum vitæ devidamente datado e assinado;

b) Exposição objetiva e sucinta que elenque e fundamente a informação relevante para efeitos de creditação;

c) Declaração(ões) da(s) entidade(s) patronal(ais) comprovativa(s) da experiência profissional ou, nas situações de trabalhador independente, declaração de início/reinício de atividade emitida pela repartição de finanças, se for o ano desse início ou, nos anos seguintes.

d) Portefólio de experiência de trabalho.

4 - No decurso do processo pode ser exigida, caso se considere necessária, a apresentação de documentação adicional.

Artigo 10.º

Competência para decisão sobre os pedidos de creditação

1 - É competente para decidir sobre os pedidos de creditação o Conselho Científico do ISCTE.

2 - O Conselho Científico do ISCTE pode delegar nas Comissões Científicas das Escolas que tutelam o ciclo de estudos/ curso.

3 - As comissões científicas das escolas podem, por sua vez, subdelegar a competência para a decisão sobres os pedidos de creditação em comissões especializadas.

4 - As Comissões Especializadas são constituídas por dois ou três docentes ou investigadores com trabalho, produção e investigação científica na área científica específica sobre a qual incide o pedido de creditação.

5 - O Presidente do Conselho Científico pode avocar ou revogar os atos praticados pelos órgãos delegados, ao abrigo dos princípios de delegação de poderes previstos no Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 11.º

Análise e decisão de creditação

1 - O prazo para decisão dos pedidos de creditação é de 30 dias úteis.

2 - O prazo referido no número anterior é contado a partir da data da correta instrução do pedido de creditação.

3 - O total de créditos atribuídos deve ser discriminado por área científica, identificando o tipo de creditação atribuída e as unidades curriculares que o estudante fica dispensado de frequentar.

4 - Da decisão de creditação deve constar o número de créditos, de cada área científica, ainda necessário para a conclusão do ciclo de estudos.

5 - Da decisão de creditação tomada ao abrigo do artigo 10.º, apenas cabe reclamação fundada em vício de forma.

6 - O prazo para apresentação da reclamação é de dez dias úteis, contados da data da decisão tomada em sede de processo de creditação.

Artigo 12.º

Creditação de experiência profissional

1 - A atribuição de créditos por reconhecimento de experiência profissional deve resultar de uma avaliação em que sejam considerados os conhecimentos do estudante e a respetiva adequação às áreas científicas do ciclo de estudos/curso, a sua atualidade e as competências demonstradas.

2 - Independentemente dos métodos de avaliação utilizados, devem ser considerados os seguintes princípios:

a) Adequabilidade da experiência profissional aos objetivos de aprendizagem e competências a adquirir no ciclo de estudos/curso;

b) Suficiência de conhecimentos fundamentais e demonstração da capacidade de reflexão crítica;

c) Atualidade do desempenho profissional, não se considerando a atividade profissional desenvolvida há mais de 6 anos para efeito de creditação de experiência profissional.

3 - Sem prejuízo de outros processos considerados mais adequados, podem ser utilizados, na creditação de experiência profissional, os seguintes métodos e componentes de avaliação, orientados ao perfil de cada estudante, aos objetivos do ciclo de estudos/ curso e respetivas áreas científicas que o compõem:

a) Avaliação de portefólio, apresentado pelo estudante, com documentação, objetos e trabalhos que evidenciem ou demonstrem o domínio de conhecimentos e competências passíveis de creditação, nomeadamente, pela realização de um projeto, de um trabalho, ou de um conjunto de trabalhos;

b) Avaliação através de entrevista, devendo ser elaborado registo, por escrito, do desempenho do estudante;

c) Avaliação por exame escrito;

4 - O número máximo de créditos a atribuir deve respeitar os valores constantes da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do presente regulamento.

Artigo 13.º

Atribuição de classificações

1 - A creditação de formação superior, obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, mantém as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foram realizadas, quando creditada em unidades curriculares, nos seguintes termos:

a) Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas.

b) Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas:

i) É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adote a escala de classificação portuguesa;

ii) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adote uma escala diferente desta, tendo em consideração normas específicas em vigor no ISCTE.

2 - Não há lugar a melhoria de nota, relativamente a unidades curriculares creditadas.

3 - A creditação de experiência profissional não carece de atribuição de classificação quantitativa e, nesse caso, não é considerada para efeitos da classificação final do ciclo de estudos.

Artigo 14.º

Prescrição

A formação e ou experiência profissional creditada, que tenha sido realizada pelo estudante antes do ingresso no ciclo de estudos, não será contabilizada para efeitos de cálculo da prescrição da matrícula.

Artigo 15.º

Casos omissos

As situações de dúvida ou omissão relativas às matérias consagradas no presente regulamento são decididas por despacho do Reitor do ISCTE ou por quem dele receba delegação de competência para o efeito.

Artigo 16.º

Norma revogatória

O presente regulamento revoga o Regulamento 412/2014, de 17 de setembro.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

317689376

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5757411.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Portaria 249-A/2019 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Segunda alteração à Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, que aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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