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Regulamento 412/2014, de 17 de Setembro

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Sumário

Creditação de formação anterior e de experiência profissional

Texto do documento

Regulamento 412/2014

Considerando os termos da terceira alteração ao Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, introduzida pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, Considerando que, conforme determina o artigo 45.º A, do Decreto- Lei 74/2006, de 24 de março, compete ao órgão legal e estatutariamente competente dos estabelecimentos de ensino superior aprovar e publicar no Diário da República e no respetivo sítio da Internet o regulamento dos procedimentos a adotar para efeitos de creditação; Considerando que o conceito de creditação, no âmbito do ensino superior, traduz o ato de reconhecimento, através da atribuição de créditos ECTS, de formação anterior do mesmo nível ou de experiência profissional relevante para a aprendizagem numa determinada área científica:

Aprovo, ouvido o Conselho de Gestão, nos termos da alínea s), do n.º 1, do artigo 30.º dos Estatutos do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa (Despacho normativo 18/2009, de 30 de abril com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo 11/2011, de 14 de abril), o Regulamento de Creditação de Formação Anterior e de Experiência Profissional do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, que a seguir se publica.

25 de agosto de 2014. - O Reitor, Luís Antero Reto.

Regulamento de Creditação de Formação Anterior e de Experiência Profissional do ISCTE

Instituto Universitário de Lisboa

Artigo 1.º

Regime jurídico

O presente regulamento visa desenvolver e complementar o regime jurídico instituído pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Lei 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013 de 7 de agosto, em especial nos seus artigos 45.º, 45.º-A e 45.º-B, bem como o previsto na Portaria 401/2007, de 5 de abril, definindo os procedimentos que permitem a sua aplicação ao ISCTE-IUL.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento estabelece as normas relativas aos processos de creditação, definindo os respetivos procedimentos, tendo em vista o prosseguimento de estudos para obtenção de grau académico ou diploma no ISCTE-IUL.

2 - Nos termos do artigo 45.º, do referido Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com as alterações aduzidas pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho e pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, o ISCTE-IUL:

a) Credita a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;.

b) Credita a formação realizada no âmbito de cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total de créditos do ciclo de estudos.

c) Credita as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Lei 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013 de 7 de agosto, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos.

d ) Pode atribuir créditos pela formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimento de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % dos créditos do ciclo de estudos.

e) Pode atribuir créditos por outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço dos créditos do ciclo de estudos.

f ) Pode atribuir créditos pela experiência profissional devidamente comprovada até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.

3 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas b), d), e) e f) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

4 - A atribuição de créditos ao abrigo da alínea f) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos, nos termos do artigo 10.º do presente regulamento.

5 - A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área científica onde foram obtidos.

6 - Quando o pedido de creditação ocorra no ato de candidatura a ingresso num determinado ciclo de estudos a creditação:

i) Não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;

ii) Só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e nesse mesmo ciclo.

7 - Os limites constantes das alíneas anteriores não se aplicam ao disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março de 2006, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto.

Artigo 3.º

Formações não passíveis de creditação

Não é passível de creditação:

a) O ensino ministrado em ciclos de estudos cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei.

b) O ensino ministrado em ciclos de estudos acreditados e registados fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e o registo.

Artigo 4.º

Princípios gerais de creditação

1 - Para efeitos de apreciação e decisão sobre os pedidos de creditação são tidos em conta os seguintes conceitos:

a) Substituição, as unidades curriculares do plano de estudos de origem substituem as unidades curriculares de destino. São certificadas as unidades curriculares do plano de estudos de origem e a respetiva classificação é contabilizada para a média final.

b) Equivalência, entre unidades curriculares do plano de estudos de origem e do plano de estudos de destino. São certificadas as unidades curriculares do plano de estudos de destino e a respetiva classificação é contabilizada para a média final.

c) Dispensa, é dispensada a realização de unidades curriculares, tendo por base competências previamente adquiridas pela realização de unidades curriculares noutros cursos ou reconhecimento de experiência profissional. Estas situações não são contabilizadas para a média final.

2 - No processo de creditação deve ser garantido o cumprimento dos seguintes princípios:

a) Em qualquer das situações referidas no n.º 2 do artigo 2.º, e sem prejuízo das disposições referidas nos artigos 8.º e 9.º da Portaria 401/2007, de 5 de abril, a creditação não pretende aferir a 'equivalência' de conteúdos, mas sim o reconhecimento do nível dos conhecimentos e da sua adequação às áreas científicas do ciclo de estudos em que o estudante se inscreve para prosseguimento de estudos.

b) A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área em que foram obtidos, pelo que os procedimentos de creditação deverão garantir que a formação creditada é do mesmo nível do ciclo de estudos em que o estudante se inscreve e não de um nível de qualificação inferior. Salvaguarda-se, no entanto, a possibilidade de creditação de formação adquirida nos cursos na mesma área de formação anteriores à organização decorrente do processo de Bolonha (designados de 'pré-Bolonha'), quando realizada em anos dos cursos correspondentes aos anos dos novos ciclos de estudos que lhes sucederam (segundo o conceito de 'mesmo curso' definido na Portaria 401/2007, de 5 de abril), bem como normas específicas de creditação constantes dos regulamentos dos ciclos de estudos/cursos:

i) Para efeitos de aplicação desta possibilidade de creditação da formação adquirida nos cursos pré-Bolonha nos ciclos de estudos integrados de mestrado, considera-se que o nível de 1.º ciclo se aplica aos três primeiros anos do ciclo de estudos integrado e do curso que o antecedeu e o nível de 2.º ciclo aos anos seguintes.

ii) Para aplicação da mesma possibilidade aos segundos ciclos segue-se o mesmo procedimento, à exceção dos segundos ciclos em áreas que, atualmente, pressupõem formação de 1.º ciclo com 240 créditos, devendo nesses casos a creditação ao nível da componente curricular contemplar apenas a formação posterior ao 4.º ano das antigas licenciaturas na mesma área.

c) Em qualquer dos casos, a mesma formação não pode ser creditada duas vezes no mesmo ciclo de estudos.

d ) Não podem ser creditadas partes das unidades curriculares de destino.

e) Quando o pedido de creditação de formação anterior (de nível universitário ou politécnico) resulte de pedidos de transferência, reingresso ou mudança de curso para prosseguimento de estudos de licenciatura ou de mestrado integrado, apenas deverá atender-se à(s) área(s) científica(s) e ao nível dos conhecimentos dos estudantes (1.º, 2.º ou 3.º ciclos.).

f ) Nos casos de reingresso e transferência, os procedimentos de creditação devem respeitar os artigos 8.º e 9.º da Portaria 401/2007, de 5 de abril, nomeadamente, o disposto no n.º 4 do artigo 8.º

g) O reconhecimento de experiência profissional, de formação científica ou de outra formação não abrangida pelos números anteriores, traduzida em créditos ECTS para efeitos de prosseguimento de estudos e obtenção de grau académico ou diploma, deverá resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de conhecimentos e competências resultantes dessa experiência.

Artigo 5.º

Pedido de creditação

1 - O pedido de creditação é apresentado nos Serviços Académicos através de formulário próprio disponibilizado para o efeito ou online.

2 - O pedido de creditação está sujeito a emolumentos nas situações previstas na Tabela de Emolumentos do ISCTE-IUL,

3 - Estão isentas de emolumentos as seguintes situações:

a) Unidades curriculares realizadas nos termos do artigo 46.ª do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março de 2006, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto, sempre que a creditação seja pedida para o curso de origem das mesmas.

b) Unidades curriculares realizadas no âmbito de protocolos de intercâmbio nacionais e internacionais, para as quais exista uma tabela de creditações previamente definida.

c) Pedidos de creditação por reingresso.

d ) Pedidos de creditação no âmbito de cursos diferentes, da mesma unidade curricular realizada no ISCTE-IUL.

e) Pedidos de creditação de unidades curriculares realizadas nos termos do artigo 46.º - A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março de 2006, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto, quando se trate da mesma unidade curricular, realizada no ISCTE-IUL.

Artigo 6.º

Prazos para requerer creditação

1 - Os pedidos de creditação só podem ser apresentados:

a) Até 15 dias úteis após a matrícula num ciclo de estudos/curso para que se pretende a creditação.

b) No ato de candidatura a reingresso;

c) No ato da inscrição do estudante no ano letivo, quando a formação ou experiência profissional ocorreu no ano letivo anterior ou;

d ) Excecionalmente, por decisão do órgão estatuariamente competente poderá ser autorizada:

i) Uma segunda fase para apresentação de pedidos de creditação quando a publicação de resultados de avaliação relativos ao ano letivo anterior tenha ocorrido depois do termo do prazo para apresentação destes pedidos.

ii) No ato da inscrição do estudante no ano letivo, a apresentação do pedido de creditação de formação ou de experiência profissional realizada em anos anteriores ao último ano letivo.

2 - No caso da formação ou experiência profissional relevante anterior ao ingresso no ciclo de estudos, o pedido de creditação deverá ser apresentado, por norma, uma única vez, aquando do ingresso neste, exceto na situação prevista no ponto ii) da alínea d) do número anterior.

Artigo 7.º

Documentos necessários

1 - O pedido de creditação de formação é requerido nos termos do disposto nos artigos anteriores e deverá ser instruído com os documentos, autênticos ou autenticados, que certifiquem a formação a creditar, os conteúdos da formação realizada, a classificação obtida e os créditos, caso existam.

2 - A formação realizada no ISCTE-IUL, no âmbito de outros ciclos de estudos ou de cursos não conferentes de grau, não necessita de apresentação de documentação certificada, devendo os Serviços Académicos proceder à verificação dessa informação no sistema de gestão académica.

3 - O pedido de creditação de experiência profissional deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Curriculum vitæ devidamente datado e assinado.

b) Exposição objetiva e sucinta que elenque e fundamente a informação relevante para efeitos de creditação.

c) Declaração(ões) da(s) entidade(s) patronal(ais) comprovativa(s) da experiência profissional ou, nas situações de trabalhador independente, declaração de início/reinício de atividade emitida pela repartição de finanças, se for o ano desse início ou, nos anos seguintes, declaração de rendimentos da qual não poderão figurar rendimentos nulos.

d ) Portefólio de experiência de trabalho.

4 - No decurso do processo poderá ser exigida, caso se considere necessária, a apresentação de documentação adicional.

Artigo 8.º

Competência para decisão sobre os pedidos de creditação

1 - É competente para decidir sobre os pedidos de creditação a Comissão Permanente do Conselho Científico do ISCTE-IUL, por delegação do Plenário do Conselho Científico.

2 - Para o efeito, a Comissão Permanente do Conselho Científico do ISCTE-IUL pode subdelegar nas Comissões Científicas das Escolas que tutelam o curso, com possibilidade de subdelegação em Comissões Especializadas.

3 - A subdelegação referida no número anterior requer um despacho do Presidente, aprovado pela Comissão Permanente do Conselho Científico do ISCTE-IUL.

4 - As deliberações das Comissões Científicas das Escolas ou das Comissões especializadas, ao abrigo da subdelegação, apenas produzem efeitos depois de delas ter sido dado conhecimento prévio ao Presidente do Conselho Científico.

5 - A entidade delegante tem o poder de avocar e de revogar os atos praticados pelo delegado ao abrigo da delegação.

Artigo 9.º

Análise e decisão de creditação

1 - Prazos para análise e decisão sobre os pedidos de creditação:

a) Um prazo indicativo de 20 dias úteis para análise e decisão sobre os pedidos de creditação formulados até ao dia 31 de julho do respetivo ano, sendo que todos estes pedidos deverão ser objecto de análise e decisão até ao último dia útil anterior ao início do ano letivo.

b) Um prazo de 30 dias úteis para análise e decisão sobre os pedidos de creditação formulados após 31 de julho do ano respetivo.

2 - O total de créditos atribuídos nos processos de creditação deve ser discriminado por área científica.

3 - Nos procedimentos de creditação deve sempre ser indicado aos estudantes qual o número de créditos necessários para a conclusão do ciclo de estudos, que, não podendo ser inferior, também não deverá ser, em princípio, superior à diferença entre o número total de créditos do ciclo de estudos e o número de créditos atribuído.

4 - Nos processos de creditação deverão ficar identificadas as unidades curriculares obrigatórias do plano de estudos que o estudante fica dispensado de frequentar e o tipo de creditação atribuída.

5 - O cálculo dos créditos a realizar por ano letivo respeita os princípios e regras definidas no Regulamento de aplicação do sistema de créditos curriculares aos ciclos de estudos e cursos do ISCTE-IUL.

6 - Da decisão de creditação não cabe recurso, exceto se fundado em vício de forma.

7 - A decisão de creditação será publicada no sistema de gestão académica.

Artigo 10.º

Creditação de experiência profissional

1 - No processo de creditação de experiência profissional a atribuição global do número de créditos ECTS deve resultar de uma avaliação em que sejam considerados os conhecimentos do(a) candidato(a), o seu nível e adequação às áreas científicas do ciclo de estudos, a sua atualidade e as competências demonstradas.

2 - Quaisquer que sejam os métodos de avaliação utilizados, dever-se- à ter em conta os seguintes princípios:

a) Adequabilidade da experiência profissional aos objetivos de aprendizagem e competências a adquirir no ciclo de estudos a que se candidata;

b) Suficiência, no sentido da abrangência e nível (profundidade) suficientes, incluindo conhecimentos fundamentais e demonstração da capacidade de reflexão crítica;

c) Atualidade dos conhecimentos demonstrados.

3 - Sem prejuízo de outros processos considerados mais adequados, podem ser utilizados, na creditação identificada no número anterior, os (ou alguns dos) seguintes métodos e componentes de avaliação, orientados ao perfil de cada estudante, aos objetivos do ciclo de estudos e respetivas áreas científicas que o compõem:

a) Avaliação de portefólio, apresentado pelo estudante, designadamente, documentação, objetos e trabalhos que evidenciem ou demonstrem o domínio de conhecimentos e competências passíveis de creditação.

b) Avaliação através de entrevista, devendo ficar registado sumariamente, por escrito, o desempenho do(a) candidato(a).

c) Avaliação baseada na realização de um projeto, de um trabalho, ou de um conjunto de trabalhos.

d ) Avaliação baseada na demonstração e observação em laboratório ou em outros contextos práticos.

e) Avaliação por exame escrito.

f ) Avaliação baseada numa combinação dos vários métodos de avaliação anteriores com outros previamente definidos pelo órgão estatuariamente competente.

4 - O número máximo de créditos a atribuir:

a) Deverá respeitar os valores constantes da alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º do presente regulamento.

b) É de dois por cada ano de experiência profissional.

c) No casos dos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre ou doutor, o número de créditos a atribuir por creditação a unidades curriculares destes ciclos de estudos, não pode exceder um terço das unidades curriculares. Para a contabilização deste terço, não são considerados os créditos das unidades curriculares designadas de dissertação, trabalho de projeto ou tese.

5 - Os créditos das unidades curriculares designadas de dissertação, trabalho de projeto ou tese não são passíveis de creditação.

Artigo 11.º

Atribuição de classificações

1 - Conforme estabelecido na Portaria 401/2007, a formação superior obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, quando alvo de creditação, conserva as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foram realizadas, através da respetiva classificação ECTS sempre que existente.

2 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas, através da respetiva classificação ECTS sempre que existente.

3 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas:

a) É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adote a escala de classificação portuguesa, considerando a correspondente classificação ECTS, sempre que existente.

b) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adote uma escala diferente desta, considerando a correspondente classificação ECTS, sempre que existente, tendo em consideração as normas específicas previstas no ISCTE-IUL.

4 - A atribuição de créditos num dado ciclo de estudos, quando resultante de experiência profissional reconhecida, não carece de atribuição de classificação quantitativa e, nesse caso, não aproveita para efeitos da classificação final do ciclo de estudos (dispensa de créditos).

Artigo 12.º

Prescrição

A formação e ou experiência profissional creditada, que tenha sido realizada pelo estudante antes do ingresso no ciclo de estudos, não será contabilizada para efeitos de cálculo da prescrição da matrícula.

Artigo 13.º

Casos omissos

Às situações não contempladas neste regulamento aplica-se a legislação em vigor, e os casos omissos são decididos pelo Reitor.

Artigo 14.º

Disposição transitória

Aplicam-se as normas transitórias previstas no artigo 4.º do Decreto- Lei 115/2013, de 7 de agosto, que alterou o Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março.

Artigo 15.º

Norma revogatória

O presente regulamento revoga o Despachos n.º 21/2099 e o n.º 19/2008 do Presidente do ISCTE.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

208086136

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1077827.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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