Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 5647/2024, de 22 de Maio

Partilhar:

Sumário

Autoriza a alienação à Liga dos Combatentes de armamento com valor museológico.

Texto do documento

Despacho 5647/2024



Considerando que o Exército Português manifestou a intenção de proceder à alienação de material de guerra, mais precisamente, armamento ligeiro, não necessário à mobilização das Forças Armadas, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 48/89, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, que disciplina a alienação de material de guerra naval, terrestre e aéreo e demais equipamentos militares desnecessários às Forças Armadas;

Considerando que, a 2 de maio de 2023, o Conselho de Chefes de Estado-Maior emitiu parecer favorável à alienação, a título gratuito, de armamento ligeiro e acessórios;

Considerando que, nos termos do disposto na alínea n) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 8/2015, de 31 de julho, na sua redação atual, é atribuição da Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN) "planear, coordenar e executar as atividades relativas à gestão do ciclo de vida logístico do armamento, bens e equipamentos, no que se refere aos processos de aquisição, manutenção, alienação e desmilitarização";

Considerando que, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 48/89, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, a alienação de material de guerra é efetuada através da Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional;

Considerando a vontade e o interesse expressos por parte da Liga dos Combatentes em aceitar este material de guerra, atendendo ao seu valor histórico e com vista à sua integração em coleções de armamento ligeiro que fazem parte integrante do Museu do Combatente, tendo sido a Liga dos Combatentes a recuperar este material através dos seus meios;

Considerando que a Liga dos Combatentes, nos termos do disposto no artigo 1.º da Portaria 119/99, de 10 de fevereiro, "é uma pessoa coletiva de utilidade pública administrativa, sem fins lucrativos, de ideal patriótico e de caráter social, dotada de plena capacidade jurídica para a prossecução dos seus objetivos", exercendo a sua atividade sob a tutela do Ministro da Defesa Nacional;

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 48/89, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, determino:

1 - Autorizar a alienação, a título gratuito, à Liga dos Combatentes do seguinte armamento ligeiro:

a) Uma autometralhadora "Humber" M/43;

b) Um canhão anticarro 5,7 cm adaptado para 9 cm;

c) Uma carabina 8 mm M/86;

d) Quatro carabinas Mannlicher 5,6 mm M/945-46;

e) Três carabinas Mannlicher 6,5 mm M/86-96;

f) Uma espingarda 8 mm M/86-99;

g) Seis espingardas Aut G-3 7,62 mm M/63;

h) Quatro espingardas Lee Enfield 7,7 mm M/46;

i) Quatro espingardas Mauser 7,9 mm M/904;

j) Uma espingarda semiautomática Simonov 7,62 mm;

k) Duas metralhadoras ligeiras Dryse 7,9 mm M938;

l) Uma metralhadora ligeira Madsen 7,9 mm M/940;

m) Uma metralhadora ligeira Vickers Berthier 7,7 mm M931;

n) Uma metralhadora pesada Degtyarev 12,7 mm;

o) Uma metralhadora quadrupla AA M55 12,7 mm M/74;

p) Um morteiro Tampella tipo B 120 mm M74;

q) Dois obuses médios 7,5 M/940;

r) Dois obuses Otto Mellara 105 mm M14;

s) Um obus R 105/28 mm M43-52;

t) Dois obuses médios 7,5/18 M/940;

u) Duas peças 57 mm M/44;

v) Quatro peças C 80 mm M74-932(US);

w) Uma peça 10,5/35 Krupp (fim do século xix);

x) Duas pistolas metralhadoras Steyr 7,65 mm M/935;

y) Duas pistolas metralhadoras Uzi 9 mm M/61;

z) Dois reparos para peça C5 7/49 M/44 (US);

aa) Quatro sabres baionetas;

bb) Três sabres baionetas M946 C para Esp. 7,7 mm M/946;

cc) Um sabre baioneta para Esp. Kropatschek M86 C;

dd) Cinco sabres M902 C;

ee) Um sabre baioneta M/904;

ff) Três sabres baioneta M/917.

2 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no Chefe do Estado-Maior do Exército, General Eduardo Manuel Braga da Cruz Mendes Ferrão os poderes para acompanhamento e fiscalização da presente alienação, incluindo quanto à desativação e classificação por peritagem das armas e à execução da entrega das mesmas, devendo o Exército enviar à DGRDN um relatório que atestará o processo de abate à carga do referido material no Exército e consequente aumento do mesmo à carga na Liga dos Combatentes.

3 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

22 de abril de 2024. - O Ministro da Defesa Nacional, João Nuno Lacerda Teixeira de Melo.

317651872

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5757194.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-02-22 - Decreto-Lei 48/89 - Ministério da Defesa Nacional

    Disciplina a alienação de material de guerra pelas Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-10 - Portaria 119/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto da Liga dos Combatentes, publicado em anexo. A Liga dos Combatentes, que exerce a sua actividade sob a tutela do Ministro da Defesa Nacional, é uma pessoal colectiva de utilidade pública administrativa, sem fins lucrativos, de ideal patriótico e de carácter social, dotada de plena capacidade jurídica para a prossecução dos seus objectivos.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-31 - Decreto Regulamentar 8/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a orgânica da Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda