Despacho 5647/2024, de 22 de Maio
- Corpo emitente: Defesa Nacional - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional
- Fonte: Diário da República n.º 99/2024, Série II de 2024-05-22
- Data: 2024-05-22
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Considerando que o Exército Português manifestou a intenção de proceder à alienação de material de guerra, mais precisamente, armamento ligeiro, não necessário à mobilização das Forças Armadas, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 48/89, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, que disciplina a alienação de material de guerra naval, terrestre e aéreo e demais equipamentos militares desnecessários às Forças Armadas;
Considerando que, a 2 de maio de 2023, o Conselho de Chefes de Estado-Maior emitiu parecer favorável à alienação, a título gratuito, de armamento ligeiro e acessórios;
Considerando que, nos termos do disposto na alínea n) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 8/2015, de 31 de julho, na sua redação atual, é atribuição da Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN) "planear, coordenar e executar as atividades relativas à gestão do ciclo de vida logístico do armamento, bens e equipamentos, no que se refere aos processos de aquisição, manutenção, alienação e desmilitarização";
Considerando que, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 48/89, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, a alienação de material de guerra é efetuada através da Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional;
Considerando a vontade e o interesse expressos por parte da Liga dos Combatentes em aceitar este material de guerra, atendendo ao seu valor histórico e com vista à sua integração em coleções de armamento ligeiro que fazem parte integrante do Museu do Combatente, tendo sido a Liga dos Combatentes a recuperar este material através dos seus meios;
Considerando que a Liga dos Combatentes, nos termos do disposto no artigo 1.º da Portaria 119/99, de 10 de fevereiro, "é uma pessoa coletiva de utilidade pública administrativa, sem fins lucrativos, de ideal patriótico e de caráter social, dotada de plena capacidade jurídica para a prossecução dos seus objetivos", exercendo a sua atividade sob a tutela do Ministro da Defesa Nacional;
Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 48/89, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, determino:
1 - Autorizar a alienação, a título gratuito, à Liga dos Combatentes do seguinte armamento ligeiro:
a) Uma autometralhadora "Humber" M/43;
b) Um canhão anticarro 5,7 cm adaptado para 9 cm;
c) Uma carabina 8 mm M/86;
d) Quatro carabinas Mannlicher 5,6 mm M/945-46;
e) Três carabinas Mannlicher 6,5 mm M/86-96;
f) Uma espingarda 8 mm M/86-99;
g) Seis espingardas Aut G-3 7,62 mm M/63;
h) Quatro espingardas Lee Enfield 7,7 mm M/46;
i) Quatro espingardas Mauser 7,9 mm M/904;
j) Uma espingarda semiautomática Simonov 7,62 mm;
k) Duas metralhadoras ligeiras Dryse 7,9 mm M938;
l) Uma metralhadora ligeira Madsen 7,9 mm M/940;
m) Uma metralhadora ligeira Vickers Berthier 7,7 mm M931;
n) Uma metralhadora pesada Degtyarev 12,7 mm;
o) Uma metralhadora quadrupla AA M55 12,7 mm M/74;
p) Um morteiro Tampella tipo B 120 mm M74;
q) Dois obuses médios 7,5 M/940;
r) Dois obuses Otto Mellara 105 mm M14;
s) Um obus R 105/28 mm M43-52;
t) Dois obuses médios 7,5/18 M/940;
u) Duas peças 57 mm M/44;
v) Quatro peças C 80 mm M74-932(US);
w) Uma peça 10,5/35 Krupp (fim do século xix);
x) Duas pistolas metralhadoras Steyr 7,65 mm M/935;
y) Duas pistolas metralhadoras Uzi 9 mm M/61;
z) Dois reparos para peça C5 7/49 M/44 (US);
aa) Quatro sabres baionetas;
bb) Três sabres baionetas M946 C para Esp. 7,7 mm M/946;
cc) Um sabre baioneta para Esp. Kropatschek M86 C;
dd) Cinco sabres M902 C;
ee) Um sabre baioneta M/904;
ff) Três sabres baioneta M/917.
2 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no Chefe do Estado-Maior do Exército, General Eduardo Manuel Braga da Cruz Mendes Ferrão os poderes para acompanhamento e fiscalização da presente alienação, incluindo quanto à desativação e classificação por peritagem das armas e à execução da entrega das mesmas, devendo o Exército enviar à DGRDN um relatório que atestará o processo de abate à carga do referido material no Exército e consequente aumento do mesmo à carga na Liga dos Combatentes.
3 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
22 de abril de 2024. - O Ministro da Defesa Nacional, João Nuno Lacerda Teixeira de Melo.
317651872
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5757194.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1989-02-22 -
Decreto-Lei
48/89 -
Ministério da Defesa Nacional
Disciplina a alienação de material de guerra pelas Forças Armadas.
-
1999-02-10 -
Portaria
119/99 -
Ministério da Defesa Nacional
Aprova o Estatuto da Liga dos Combatentes, publicado em anexo. A Liga dos Combatentes, que exerce a sua actividade sob a tutela do Ministro da Defesa Nacional, é uma pessoal colectiva de utilidade pública administrativa, sem fins lucrativos, de ideal patriótico e de carácter social, dotada de plena capacidade jurídica para a prossecução dos seus objectivos.
-
2015-07-31 -
Decreto Regulamentar
8/2015 -
Ministério da Defesa Nacional
Aprova a orgânica da Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional
Aviso
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