Regulamento 558/2024, de 16 de Maio
- Corpo emitente: Freguesia de Olhão
- Fonte: Diário da República n.º 95/2024, Série II de 2024-05-16
- Data: 2024-05-16
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Regulamento da Unidade Local de Proteção Civil da Freguesia de Olhão
Preâmbulo
O território da freguesia de Olhão encontra-se sujeito a diversos riscos de origem natural, tecnológica ou mista, que, com maior ou menor probabilidade de ocorrência, apresentam potencial para causar danos a pessoas, animais, bens e ambiente.
Nos termos do artigo 7.º da Lei 65/2007, de 12 de novembro, na sua redação atual, as Juntas de Freguesia têm o dever de colaborar com os Serviços Municipais de Proteção Civil, no âmbito das suas atribuições e competências, próprias e delegadas, designadamente através da promoção de ações em matéria de prevenção e avaliação de riscos e vulnerabilidades, sensibilização e informação pública, e apoio à gestão de ocorrências, conforme previsto no respetivo plano municipal de emergência de proteção civil e nos planos municipais especiais de emergência de proteção civil.
Também o Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, reforça as atribuições das juntas de freguesia e do seu presidente em matéria de proteção civil. No primeiro caso, evidenciando a sua competência material de colaborar com autoridade municipal de proteção civil na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe; e, no segundo, a sua competência em colaborar com outras entidades no domínio da proteção civil, tendo em vista o cumprimento dos planos de emergência e programas estabelecidos, designadamente em operações de socorro e assistência na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe.
Mais recentemente, a Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva 2030, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2021, de 11 de agosto, veio preconizar a melhoria dos níveis de coordenação operacional ao nível das freguesias e a criação de Unidades Locais de Proteção Civil.
De acordo com o estatuído no n.º 1 do artigo 43.º da Lei 27/2006, de 3 de julho, na redação dada pela Lei 80/2015, de 3 de agosto, as ULPC podem existir por determinação da Comissão Municipal de Proteção Civil ou, nos termos do artigo 8.º da Lei 65/2007, de 12 de novembro, na sua redação atual, por deliberação das juntas de freguesia, mediante parecer vinculativo daquela Comissão.
Discutida a pertinência da existência de uma ULPC na freguesia de Olhão, na reunião de executivo realizada no dia 15 de março, foi aprovado, por unanimidade, a sua criação, cuja proposta relativa à respetiva constituição e tarefas mereceu o parecer positivo da CMPC, tendo assim sido deliberado pela Assembleia de Freguesia de, na sua reunião de dia.
Artigo 1.º
Legislação habilitante
O Regulamento Interno da Unidade Local de Proteção Civil da Freguesia de Olhão é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7, do artigo 112.º e 241.º da Constituição Portuguesa; no artigo 43.º da Lei 27/2006, de 3 de julho, na redação dada pela Lei 80/2015, de 3 de agosto; nos artigos 7.º e 8.º da Lei 65/2007, de 12 de novembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 44/2019, de 1 de abril; e no n.º 1 dos artigo 16.º e 18.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento visa definir a organização, o enquadramento institucional e operacional da Unidade Local de Proteção Civil da freguesia de Olhão, doravante designada ULPC de Olhão, e determina as competências do Presidente da Junta de Freguesia, concretizando a alínea o) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 3.º
Âmbito
1 - A Proteção Civil no território da freguesia de Olhão compreende as atividades desenvolvidas pela Junta de Freguesia de Olhão e pelos cidadãos, e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe que ocorram em território municipal, de atenuar os seus efeitos, e proteger, socorrer e assistir as pessoas e outros seres vivos e bens em perigo quando aquelas situações ocorram e apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas nas áreas afetadas dentro deste território.
2 - A ULPC de Olhão visa a coordenação e execução de ações no âmbito da Proteção Civil ao nível local, integrando-se nos estritos termos da Lei, na estrutura municipal.
Artigo 4.º
Princípios
Sem prejuízo no disposto na constituição e na lei, as atividades da ULPC de Olhão, são orientadas pelos seguintes princípios:
a) O princípio da prioridade, nos termos do qual deve ser dada prevalência à prossecução do interesse público relativo à proteção civil, sem prejuízo da defesa nacional, da segurança interna e da saúde pública, sempre que estejam em causa ponderações de interesses, entre si conflituantes;
b) O princípio da prevenção, por força do qual os riscos de acidente grave ou de catástrofe devem ser considerados de forma antecipada, de modo a eliminar as próprias causas, ou reduzir as suas consequências, quando tal não seja possível;
c) O princípio da precaução, de acordo com o qual devem ser adotadas as medidas de diminuição do risco de acidente grave ou catástrofe inerente a cada atividade, associando a presunção de imputação de eventuais danos à mera violação daquele dever de cuidado;
d) O princípio da subsidiariedade, que determina que o subsistema de proteção civil de nível superior só deve intervir se e na medida em que os objetivos da proteção civil não possam ser alcançados pelo subsistema de proteção civil imediatamente inferior, atenta a dimensão e a gravidade dos efeitos das ocorrências;
e) O princípio da cooperação, que assenta no reconhecimento de que a proteção civil constitui atribuição do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais e dever dos cidadãos e de todas as entidades públicas e privadas;
f) O princípio da coordenação, que exprime a necessidade de assegurar, sob orientação do Governo, a articulação entre a definição e a execução das políticas nacionais, regionais, distritais e municipais de proteção civil;
g) O princípio da unidade de comando, que determina que todos os agentes atuam, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respetiva dependência hierárquica e funcional;
h) O princípio da informação, que traduz o dever de assegurar a divulgação das informações relevantes em matéria de proteção civil, com vista à prossecução dos objetivos fundamentais da proteção civil.
Artigo 5.º
Objetivos
São objetivos fundamentais da Proteção Civil Local:
a) Prevenir, no território da freguesia, os riscos coletivos e a ocorrência de acidente grave ou de catástrofe deles resultantes;
b) Atenuar, no território da freguesia, os riscos coletivos e limitar os seus efeitos no caso das ocorrências descritas na alínea anterior;
c) Dentro das competências previstas legalmente, auxiliar, no território da freguesia, no socorro e assistência a pessoas e outros seres vivos em perigo, proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público, na área da freguesia;
d) Apoiar, no território da freguesia, a reposição da normalidade da vida das pessoas afetadas por acidente grave ou catástrofe.
Artigo 6.º
Domínios de atuação
A atividade de proteção civil local exerce-se nos seguintes domínios:
a) Levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos coletivos;
b) Análise permanente das vulnerabilidades perante situações de risco;
c) Informação e formação das populações, visando a sua sensibilização em matéria de autoproteção e de colaboração com as autoridades;
d) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações presentes na freguesia;
e) Inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis, ao nível da freguesia;
f) Estudo e divulgação de formas adequadas de proteção dos edifícios em geral, de monumentos e de outros bens culturais, de infraestruturas, do património arquivístico, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais existentes no território da freguesia;
g) Previsão e planeamento de ações atinentes à eventualidade de isolamento de áreas afetadas por riscos no território da freguesia.
Artigo 7.º
Missão
No âmbito das políticas de proteção civil, a ULPC de Olhão colabora com o Serviço Municipal de Proteção Civil de Olhão, designadamente através da promoção de ações em matéria de:
a) Prevenção e avaliação de riscos e vulnerabilidades;
b) Sensibilização e informação pública;
c) Apoio à gestão de ocorrências, conforme previsto no respetivo plano municipal de emergência de proteção civil e nos planos municipais especiais de emergência de proteção civil.
Artigo 8.º
Constituição
1 - A ULPC Olhão é constituída por:
a) O Presidente da Junta de Freguesia, que preside, ou o seu substituto legal em caso de justo impedimento;
b) O Coordenador Operacional - O Presidente: Rui Alexandre da Ressurreição Gabriel;
c) O Vice-Coordenador Operacional - A Secretária: Domitília da Conceição Coutinha Matias;
d) Os colaboradores da Junta de Freguesia nomeados para as funções - Assistente Técnica: Maria Eugénia Trindade dos Santos Ruivo Correia;
e) Os voluntários.
2 - Os elementos da ULPC Olhão são designados pelo Presidente da Junta de Freguesia.
Artigo 9.º
Competências da ULPC
As competências da ULPC de Olhão são as atribuídas pelo Serviço Municipal de Proteção Civil de Olhão que se revelem adequadas à realidade e dimensão da freguesia de Olhão e da zona geográfica definida para a sua atuação, designadamente as seguintes:
a) Executar a política municipal de Proteção Civil, nomeadamente prevenção, preparação, resposta e recuperação a acidentes graves ou catástrofes, promovendo a proteção e auxílio no socorro das populações, dos bens e do património na freguesia de Olhão;
b) Criar mecanismos de articulação e colaboração com todas as entidades públicas e privadas que cooperam no Sistema de Proteção Civil;
c) Prevenir os riscos coletivos e a ocorrência de acidente grave ou catástrofe deles resultantes;
d) Auxiliar no socorro e assistência a pessoas e outros seres vivos em perigo, proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público;
e) Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas em áreas afetadas por acidente grave ou catástrofe, sempre que necessário, em estreita colaboração com outras entidades e agentes de Proteção Civil;
f) Promover, em articulação com o Serviço Municipal de Proteção Civil, ações de sensibilização das populações e informação no seu domínio;
g) Inventariar e atualizar permanentemente os registos dos meios e recursos de Proteção Civil existentes na freguesia de Olhão.
Artigo 10.º
Competências do presidente da ULPC
Compete ao presidente da ULPC de Olhão:
a) Zelar pelo cumprimento das atribuições da ULPC da respetiva Junta de Freguesia;
b) Convocar e presidir às reuniões da ULPC, promovendo a cooperação entre os diferentes elementos que a compõem;
c) Coordenar a elaboração do relatório anual e promover a preparação/condução e treino periódico dos respetivos intervenientes;
d) Contribuir para o cumprimento da legislação da segurança relativa a vários riscos inventariados, oficiando para o efeito aos órgãos competentes;
e) Promover a execução das ações decorrentes dos acordos de cooperação estabelecidos;
f) Promover reuniões periódicas da ULPC;
g) Promover campanhas de sensibilização e divulgação pública sobre medidas preventivas;
h) Coordenar a elaboração do relatório anual de atividade de proteção civil;
i) Sensibilizar, em sintonia com o SMPC, todos os agentes, públicos ou privados, com sede na freguesia, para as responsabilidades da proteção civil;
j) Colaborar com o SMPC na atualização da base de dados de meios e recursos;
k) Contribuir para a formação contínua dos elementos da ULPC a que preside.
Artigo 11.º
Voluntários
1 - A seleção dos voluntários será efetuada pela Junta de Freguesia de Olhão, respeitando os seguintes critérios:
a) Os voluntários têm que merecer a confiança da Junta de Freguesia;
b) Têm que ser possuidores de idoneidade inquestionável;
c) Não podem ter sido condenados por crimes de fogo posto ou ofensas;
d) Têm que ser conhecedores do território da freguesia;
e) Devem ser maiores de 18 anos.
2 - Cabe à ULPC de Olhão assegurar a respetiva formação a ministrar aos voluntários que se alistem para este fim.
3 - Os voluntários beneficiam de seguro de acidentes pessoais de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 12.º
Princípios que enquadram voluntariado
1 - O voluntariado obedece aos princípios da solidariedade, da participação, da cooperação, da complementaridade, da gratuitidade, da responsabilidade e da convergência.
2 - O princípio da solidariedade traduz-se na responsabilidade de todos os cidadãos pela realização dos fins do voluntariado.
3 - O princípio da participação implica a intervenção das organizações representativas do voluntariado em matérias respeitantes aos domínios em que os voluntários desenvolvem o seu trabalho.
4 - O princípio da cooperação envolve a possibilidade de as organizações promotoras e as organizações representativas do voluntariado estabelecerem relações e programas de ação concertada.
5 - O princípio da complementaridade pressupõe que o voluntário não deve substituir os recursos humanos considerados necessários à prossecução das atividades das organizações promotoras, estatutariamente definidas.
6 - O princípio da gratuitidade pressupõe que o voluntário não é remunerado, nem pode receber subvenções ou donativos, pelo exercício do seu trabalho voluntário.
7 - O princípio da responsabilidade reconhece que o voluntário é responsável pelo exercício da atividade que se comprometeu realizar, dadas as expectativas criadas aos destinatários do trabalho voluntário.
8 - O princípio da convergência determina a harmonização da ação do voluntário com a cultura e objetivos institucionais da entidade promotora.
Artigo13.º
Identificação
Os elementos da ULPC de Olhão, quando integrados em atividades de proteção civil, deverão apresentar-se devidamente identificados com um colete, ostentando o logótipo da Junta de Freguesia de Olhão e a designação da ULPC de Olhão.
Artigo 14.º
Aprovação do regulamento
O regulamento da ULPC de Olhão foi submetido a parecer prévio do SMPC e da CMPC de Olhão, complementando a legislação em vigor.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente regulamento, depois de aprovado em Assembleia de Freguesia, entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
19 de abril de 2024. - O Presidente da Freguesia, Rui Alexandre da Ressurreição Gabriel.
317657867
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5752471.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2006-07-03 -
Lei
27/2006 -
Assembleia da República
Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.
-
2007-11-12 -
Lei
65/2007 -
Assembleia da República
Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
-
2015-08-03 -
Lei
80/2015 -
Assembleia da República
Segunda alteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil
-
2019-04-01 -
Decreto-Lei
44/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da proteção civil
Aviso
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