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Lei 5/94, de 14 de Março

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Sumário

ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO SISTEMA DE PROPINAS, NOMEADAMENTE NO ATINENTE A AFECTAÇÃO DE VERBAS E ESPECIFICIDADES DE FREQUÊNCIA DO ENSINO SUPERIOR, A ISENÇÃO, REDUÇÃO, FIXAÇÃO E PAGAMENTO DE PROPINAS, AS DESPESAS DE FUNCIONAMENTO RELEVANTES PARA O SEU CÁLCULO E AS TAXAS DE MATRÍCULA. ALTERA A LEI NUMERO 20/92, DE 14 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO SISTEMA DE PROPINAS PELA INSCRIÇÃO ANUAL NOS CURSOS DO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO. ESTABELECE DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS RELATIVAS AOS ANOS LECTIVOS DE 1993-1994 E 1994-1995. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Lei 5/94
de 14 de Março
Estabelece normas relativas ao sistema de propinas
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Afectação e especialidades
1 - Os montantes provenientes do pagamento de propinas devidas no ensino superior público constituem receitas próprias das instituições, a afectar à prossecução de acções que visem a melhoria da qualidade do ensino e à promoção do sucesso educativo.

2 - Para efeitos do princípio da redução proporcional das propinas estabelecido no n.º 2 do artigo 1.º da Lei 20/92, de 14 de Agosto, nos cursos organizados por unidades de crédito considera-se que um ano lectivo corresponde a seis disciplinas anuais ou equivalentes.

3 - Os alunos de instituições de ensino superior de outros Estados membros da União Europeia que frequentem actividades escolares em instituições portuguesas de ensino superior público, no âmbito de programas comunitários sobre mobilidade de alunos, beneficiam de isenção de propinas em condições de reciprocidade.

4 - A entidade competente em matéria de fiscalização do regime de propinas no ensino superior público é a Inspecção-Geral da Educação.

Artigo 2.º
Isenção e redução
1 - Estão isentos do pagamento de propinas os alunos que sejam beneficiários de uma bolsa de estudo, nos termos do Decreto-Lei 129/93, de 22 de Abril.

2 - Beneficiam de uma redução para metade no pagamento de propinas os alunos cujo rendimento familiar anual ilíquido, per capita ou global, ou cujo nível de riqueza bruta não atinjam os valores a fixar anualmente por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação.

3 - Para os efeitos do número anterior, considera-se riqueza bruta o conjunto do património mobiliário e imobiliário nominalmente detido pelos membros do respectivo agregado familiar.

Artigo 3.º
Fixação
1 - Os montantes das propinas são fixados anualmente, a nível nacional, pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, respectivamente para todas as instituições universitárias e para todas as instituições politécnicas.

2 - O valor das propinas tem de se situar entre um mínimo de 20% e um máximo de 25% do resultado da divisão das despesas de funcionamento do conjunto das instituições universitárias ou politécnicas, no ano imediatamente anterior, pelo número total dos alunos nelas inscritos.

3 - A fixação anual será realizada até 31 de Maio de cada ano, por referência ao ano lectivo seguinte.

4 - Na falta de fixação dos montantes das propinas no prazo referido no n.º 3, o Ministério da Educação comunicará, no prazo de 15 dias, qual o montante das propinas para o ano lectivo seguinte, cabendo a cada reitor, presidente ou director determinar a sua divulgação no prazo de oito dias a partir da recepção da comunicação.

Artigo 4.º
Despesas de funcionamento
Para além de despesas de investimento, no cálculo das despesas de funcionamento relevantes para efeitos da fixação de um montante mínimo para as propinas, não devem ser englobadas as seguintes despesas:

a) De capital;
b) De vencimento com o pessoal da carreira de investigação que não exerça actividades docentes;

c) Resultantes de contratos, protocolos ou acordos com o Estado ou outras entidades para a efectivação de protocolos de investigação, de trabalho ou de apoio à comunidade, bem como de funcionamento e manutenção de infra-estruturas de apoio à comunidade.

Artigo 5.º
Regime especial
Nos estabelecimentos de ensino superior público não integrados são devidas as propinas fixadas para as instituições universitárias ou para as politécnicas de acordo com o disposto no artigo 3.º, consoante a sua natureza.

Artigo 6.º
Forma de declaração
1 - A declaração prevista na alínea a) do artigo 9.º da Lei 20/92, de 14 de Agosto, não está sujeita a qualquer modelo, ficando apenas dependente de forma escrita, assinada pelo requerente e pelo titular dos rendimentos.

2 - No caso dos pedidos de isenção, a declaração referida no número anterior tem de ser acompanhada por documento comprovativo da qualidade de bolseiro ao abrigo do Decreto-Lei 129/93, de 22 de Abril.

Artigo 7.º
Pagamento de propinas
1 - As propinas podem ser pagas de uma só vez, no acto da inscrição, ou em prestações mensais, coincidindo a primeira com esse acto e vencendo-se as seguintes no último dia de cada mês, até ao final do mês de Maio do ano lectivo a que respeitam.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de antecipação, a todo o tempo, do pagamento integral das propinas.

Artigo 8.º
Ensino superior e pós-graduação
As propinas devidas pela frequência de cursos de pós-graduação serão fixadas pelas instituições de ensino superior público habilitadas a ministrá-los.

Artigo 9.º
Sanções
1 - O não pagamento das propinas determina a caducidade da inscrição nesse ano lectivo, com perda dos direitos que lhe são inerentes.

2 - São nulos os actos praticados em violação do disposto no número anterior.
3 - A prestação de falsas declarações ou a omissão de dados que resultem na violação das normas respeitantes ao preenchimento dos requisitos para a isenção ou para a redução do pagamento das propinas determina a nulidade da inscrição.

Artigo 10.º
Taxas de matrícula
O valor mínimo da taxa de matrícula previsto no n.º 1 do artigo 11.º da Lei 20/92, de 14 de Agosto, passa a constituir o seu montante fixo.

Artigo 11.º
Revogação
São revogados o n.º 3 do artigo 1.º, os n.os 1 e 3 do artigo 2.º, os artigos 3.º e 6.º, o n.º 1 do artigo 8.º, a alínea c) do artigo 9.º e os artigos 12.º, 13.º e 14.º da Lei 20/92, de 14 de Agosto.

Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Artigo 13.º
Disposições transitórias
1 - Para o ano lectivo de 1993-1994, a fixação dos montantes das propinas nos termos do n.º 2 do artigo 3.º deve realizar-se nos 15 dias úteis subsequentes à entrada em vigor do presente diploma.

2 - Nas instituições onde os respectivos processos de pagamento das propinas tenham já sido realizados, o regime estabelecido no presente diploma só se aplica a partir do ano lectivo de 1994-1995, não sendo as mesmas consideradas para efeitos de cálculo das propinas para 1993-1994, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º

3 - Nos oito dias seguintes à fixação das propinas para o ano lectivo de 1993-1994, podem os alunos que já realizaram o pagamento das propinas requerer que lhes seja aplicável o regime estabelecido no presente diploma.

Aprovada em 20 de Janeiro de 1994.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 26 de Fevereiro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 28 de Fevereiro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57456.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-08-14 - Lei 20/92 - Assembleia da República

    Estabelece normas relativas ao sistema de propinas pela inscrição anual nos cursos das instituições de ensino superior público. Define, ainda, o regime de isenção ou de redução de propinas de acordo com o rendimento familiar anual.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-22 - Decreto-Lei 129/93 - Ministério da Educação

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA DE ACÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR. FIXA COMO OBJECTIVOS DESTA POLÍTICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E A CONCESSAO DE APOIOS AOS ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR, TAIS COMO BOLSAS DE ESTUDO, ALIMENTAÇÃO EM CANTINAS E BARES, ALOJAMENTOS, SERVIÇOS DE SAÚDE, ACTIVIDADES DESPORTIVAS E CULTURAIS, EMPRÉSTIMOS, REPOGRAFIA, LIVROS E MATERIAL ESCOLAR. O SISTEMA DE ACÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR INTEGRA OS SEGUINTES ÓRGÃOS, CUJAS COMPOSICAO E COMPETENCIAS SAO DEFINIDAS, NO PRESENTE DIPLO (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-05 - Portaria 267/94 - Ministérios das Finanças e da Educação

    FIXA OS VALORES BASE NOS QUAIS SE DETERMINAM OS REGIMES DE ISENÇÃO E REDUÇÃO DO PAGAMENTO DE PROPINAS PELOS ALUNOS DO ENSINO SUPERIOR.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-19 - Portaria 1012/94 - Ministérios das Finanças e da Educação

    ESTABELECE QUE PARA EFEITOS DE REDUÇÃO E ISENÇÃO DE PROPINAS, NO PRESENTE ANO LECTIVO (1994-1995), SE MANTENHAM EM VIGOR OS VALORES FIXADOS NA PORTARIA 267/94, DE 5 DE MAIO (FIXA OS VALORES BASE NOS QUAIS SE DETERMINAM OS REGIMES DE ISENÇÃO E REDUÇÃO DO PAGAMENTO DE PROPINAS PELOS ALUNOS DO ENSINO SUPERIOR).

  • Tem documento Em vigor 1995-01-28 - Anúncio 1/95 - Supremo Tribunal Administrativo

    Instauração de um processo de pedido de ilegalidade, com força obrigatória geral, do despacho regulamentar da Ministra da Educação que fixou o montante das propinas devidas no ensino superior público para o ano lectivo de 1993-1994.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-22 - Portaria 636/95 - Ministérios das Finanças e da Educação

    FIXA OS VALORES BASE QUE DETERMINAM OS REGIMES DE ISENÇÃO E DE REDUÇÃO DO PAGAMENTO DE PROPINAS PELOS ALUNOS DO ENSINO SUPERIOR, PARA O ANO LECTIVO DE 1995-1996.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-20 - Anúncio 6/95 - Supremo Tribunal Administrativo

    FAZ SABER QUE NO DIA 21 DE JUNHO DE 1994 FOI INSTAURADO NO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO, POR LUÍS JOÃO DA LUZ BRANDÃO REGO, LUÍS TIAGO FERREIRA ROMERO MAGALHÃES E JOÃO PAULO DE FIGUEIREDO SARAIVA, CORRENDO TERMOS PELA SEGUNDA SECÇÃO, SOB O NUMERO 18 414, UM PROCESSO DE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, FORMULADO AO ABRIGO DO ARTIGO 32 DO ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS, DO DESPACHO REGULAMENTAR DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO ENSINO SUPERIOR QUE FIXOU, NOS TERM (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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