Lei 5/94
de 14 de Março
Estabelece normas relativas ao sistema de propinas
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Afectação e especialidades
1 - Os montantes provenientes do pagamento de propinas devidas no ensino superior público constituem receitas próprias das instituições, a afectar à prossecução de acções que visem a melhoria da qualidade do ensino e à promoção do sucesso educativo.
2 - Para efeitos do princípio da redução proporcional das propinas estabelecido no n.º 2 do artigo 1.º da Lei 20/92, de 14 de Agosto, nos cursos organizados por unidades de crédito considera-se que um ano lectivo corresponde a seis disciplinas anuais ou equivalentes.
3 - Os alunos de instituições de ensino superior de outros Estados membros da União Europeia que frequentem actividades escolares em instituições portuguesas de ensino superior público, no âmbito de programas comunitários sobre mobilidade de alunos, beneficiam de isenção de propinas em condições de reciprocidade.
4 - A entidade competente em matéria de fiscalização do regime de propinas no ensino superior público é a Inspecção-Geral da Educação.
Artigo 2.º
Isenção e redução
1 - Estão isentos do pagamento de propinas os alunos que sejam beneficiários de uma bolsa de estudo, nos termos do Decreto-Lei 129/93, de 22 de Abril.
2 - Beneficiam de uma redução para metade no pagamento de propinas os alunos cujo rendimento familiar anual ilíquido, per capita ou global, ou cujo nível de riqueza bruta não atinjam os valores a fixar anualmente por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação.
3 - Para os efeitos do número anterior, considera-se riqueza bruta o conjunto do património mobiliário e imobiliário nominalmente detido pelos membros do respectivo agregado familiar.
Artigo 3.º
Fixação
1 - Os montantes das propinas são fixados anualmente, a nível nacional, pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, respectivamente para todas as instituições universitárias e para todas as instituições politécnicas.
2 - O valor das propinas tem de se situar entre um mínimo de 20% e um máximo de 25% do resultado da divisão das despesas de funcionamento do conjunto das instituições universitárias ou politécnicas, no ano imediatamente anterior, pelo número total dos alunos nelas inscritos.
3 - A fixação anual será realizada até 31 de Maio de cada ano, por referência ao ano lectivo seguinte.
4 - Na falta de fixação dos montantes das propinas no prazo referido no n.º 3, o Ministério da Educação comunicará, no prazo de 15 dias, qual o montante das propinas para o ano lectivo seguinte, cabendo a cada reitor, presidente ou director determinar a sua divulgação no prazo de oito dias a partir da recepção da comunicação.
Artigo 4.º
Despesas de funcionamento
Para além de despesas de investimento, no cálculo das despesas de funcionamento relevantes para efeitos da fixação de um montante mínimo para as propinas, não devem ser englobadas as seguintes despesas:
a) De capital;
b) De vencimento com o pessoal da carreira de investigação que não exerça actividades docentes;
c) Resultantes de contratos, protocolos ou acordos com o Estado ou outras entidades para a efectivação de protocolos de investigação, de trabalho ou de apoio à comunidade, bem como de funcionamento e manutenção de infra-estruturas de apoio à comunidade.
Artigo 5.º
Regime especial
Nos estabelecimentos de ensino superior público não integrados são devidas as propinas fixadas para as instituições universitárias ou para as politécnicas de acordo com o disposto no artigo 3.º, consoante a sua natureza.
Artigo 6.º
Forma de declaração
1 - A declaração prevista na alínea a) do artigo 9.º da Lei 20/92, de 14 de Agosto, não está sujeita a qualquer modelo, ficando apenas dependente de forma escrita, assinada pelo requerente e pelo titular dos rendimentos.
2 - No caso dos pedidos de isenção, a declaração referida no número anterior tem de ser acompanhada por documento comprovativo da qualidade de bolseiro ao abrigo do Decreto-Lei 129/93, de 22 de Abril.
Artigo 7.º
Pagamento de propinas
1 - As propinas podem ser pagas de uma só vez, no acto da inscrição, ou em prestações mensais, coincidindo a primeira com esse acto e vencendo-se as seguintes no último dia de cada mês, até ao final do mês de Maio do ano lectivo a que respeitam.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de antecipação, a todo o tempo, do pagamento integral das propinas.
Artigo 8.º
Ensino superior e pós-graduação
As propinas devidas pela frequência de cursos de pós-graduação serão fixadas pelas instituições de ensino superior público habilitadas a ministrá-los.
Artigo 9.º
Sanções
1 - O não pagamento das propinas determina a caducidade da inscrição nesse ano lectivo, com perda dos direitos que lhe são inerentes.
2 - São nulos os actos praticados em violação do disposto no número anterior.
3 - A prestação de falsas declarações ou a omissão de dados que resultem na violação das normas respeitantes ao preenchimento dos requisitos para a isenção ou para a redução do pagamento das propinas determina a nulidade da inscrição.
Artigo 10.º
Taxas de matrícula
O valor mínimo da taxa de matrícula previsto no n.º 1 do artigo 11.º da Lei 20/92, de 14 de Agosto, passa a constituir o seu montante fixo.
Artigo 11.º
Revogação
São revogados o n.º 3 do artigo 1.º, os n.os 1 e 3 do artigo 2.º, os artigos 3.º e 6.º, o n.º 1 do artigo 8.º, a alínea c) do artigo 9.º e os artigos 12.º, 13.º e 14.º da Lei 20/92, de 14 de Agosto.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Artigo 13.º
Disposições transitórias
1 - Para o ano lectivo de 1993-1994, a fixação dos montantes das propinas nos termos do n.º 2 do artigo 3.º deve realizar-se nos 15 dias úteis subsequentes à entrada em vigor do presente diploma.
2 - Nas instituições onde os respectivos processos de pagamento das propinas tenham já sido realizados, o regime estabelecido no presente diploma só se aplica a partir do ano lectivo de 1994-1995, não sendo as mesmas consideradas para efeitos de cálculo das propinas para 1993-1994, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º
3 - Nos oito dias seguintes à fixação das propinas para o ano lectivo de 1993-1994, podem os alunos que já realizaram o pagamento das propinas requerer que lhes seja aplicável o regime estabelecido no presente diploma.
Aprovada em 20 de Janeiro de 1994.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 26 de Fevereiro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 28 de Fevereiro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.