Portaria 636/95
de 22 de Junho
A Lei 5/94, de 14 de Março, que estabelece normas relativas ao sistema de propinas estatui, no n.º 2 do artigo 2.º, que são fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação os valores com base nos quais se determinam os regimes de isenção e de redução no pagamento de propinas pelos alunos.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Educação, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei 5/94, de 14 de Março, para o ano lectivo de 1995-1996, que não beneficiem do regime de redução no pagamento de propinas os alunos cujo rendimento familiar anual ilíquido per capita e o rendimento familiar anual ilíquido sejam, simultaneamente, superiores a 2100 contos e a 5775 contos, respectivamente, ou cujos níveis de riqueza bruta sejam superiores a 270000 contos.
Ministérios das Finanças e da Educação.
Assinada em 26 de Maio de 1995.
O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga. - A Ministra da Educação, Maria Manuela Dias Ferreira Leite.