de 29 de Abril
Considerando que a rarefacção da carga piscícola das nossas águas interiores, que ultimamente se vem agravando, se fundamenta em boa parte na pesca excessiva a que os mesmos se encontram sujeitos;Considerando a necessidade de promover, tanto quanto possível, o equilíbrio entre a produtividade piscícola natural, ainda que susceptível de ajuda através de repovoamentos, e a captura de peixes;
Atendendo a que a constituição de zonas de pesca condicionada constitui uma das medidas mais positivas para benefício da pesca e seu fomento e para a protecção das espécies piscícolas;
Verificando-se, entretanto, sem prejuízo dos regulamentos que venham posteriormente a ser elaborados para novas zonas de pesca a definir, a oportunidade de se reverem os regulamentos das zonas de pesca reservada já existentes e de os corrigir nos aspectos técnicos e sociais que os informam;
Atendendo, todavia, a que os regulamentos a rever deverão ser também objecto de apreciação por grupos de pescadores interessados, o que só poderá efectuar-se no decorrer do corrente ano:
Entende-se preferível repor em vigor até 31 de Dezembro do corrente ano, com excepção para as zonas de pesca reservada da lagoa Comprida e do grupo das pequenas lagoas da serra da Estrela, o estipulado na Portaria 354/75, de 9 de Junho.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Florestas, ao abrigo da base XXXIII da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, o seguinte:
1 - Prosseguir até ao fim do corrente ano o espírito que prevalece da Portaria 354/75, de 9 de Junho, repondo em vigor as suas disposições para as zonas de pesca reservada do rio Coura e do rio Âncora e para os afluentes e subafluentes do rio Lima mencionados na Portaria 350/71, de 30 de Junho.
2 - Passar a vigorar nas zonas de pesca reservada da lagoa Comprida e no grupo das pequenas lagoas da serra da Estrela, enquanto não se efectuar a sua revisão, os regulamentos aprovados pelas Portarias n.os 21295, de 19 de Maio de 1965, e 22040, de 7 de Julho de 1966.
3 - Esta portaria produz efeitos a partir do dia 1 de Maio.
Ministério da Agricultura e Pescas, 26 de Abril de 1978. - O Secretário de Estado das Florestas, António Manuel Chambica Azevedo Gomes.