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Regulamento 517/2024, de 9 de Maio

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Sumário

Aprova as alterações ao Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos.

Texto do documento

Regulamento 517/2024



Eng.º Vasco Nuno Magalhães Velho de Almeida Ferraz, Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Lima, torna público que, nos termos do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), por deliberação da Câmara Municipal de 23 de agosto de 2022, foi iniciado o procedimento de elaboração da Proposta de Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos do Concelho de Ponte de Lima, através de Edital 1433/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, Parte H, n.º 190, de 30 de setembro, com referência à possibilidade da constituição como interessados e a apresentação de contributos. Decorrido o respetivo prazo, verificou-se que não se registaram pedidos de constituição de interessados no procedimento.

O projeto de regulamento foi objeto de consulta pública, conforme deliberado pela Câmara Municipal, na sua reunião de 15 de novembro de 2022, nos termos previstos no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, através de Edital 1887/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, Parte H, n.º 239, de 14 de novembro de 2022, não se tendo verificado a apresentação de contributos.

Assim, a Assembleia Municipal de Ponte de Lima, em sessão ordinária realizada no dia 26 de fevereiro de 2024, deliberou, sob proposta que lhe foi apresentada pela Câmara Municipal, aprovar o Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos.

Para constar se publica o presente na 2.ª série do Diário da República, cujo teor será também publicado na página do Município de Ponte de Lima na internet em www.cm-pontedelima.pt.

Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos

Preâmbulo

O serviço de gestão de resíduos urbanos constitui um serviço público de caráter estrutural, essencial ao bem-estar geral, à saúde pública, à segurança coletiva das populações, às atividades económicas e à proteção do ambiente, atribuído por lei aos municípios.

O Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, na sua redação atual, introduz um conjunto de normas que estabelecem o regime jurídico dos serviços municipais de gestão de resíduos urbanos e impõe as regras de prestação de serviço, as quais devem constar em Regulamento próprio, cuja aprovação compete à respetiva entidade titular e que deve conter, no mínimo, os elementos constantes da Portaria 34/2011, de 13 de janeiro.

Por se tratar de um instrumento jurídico com eficácia externa, o regulamento de serviço constitui a sede própria para regulamentar os direitos e obrigações da Entidade Gestora e dos utilizadores, sendo mesmo o principal instrumento que regula, em concreto, tal relacionamento. Visa ser um instrumento facilitador da necessidade de concretizar uma estratégia municipal no que diz respeito ao serviço de gestão de resíduos urbanos e de limpeza pública, face às competências que a lei atribui aos municípios nesta matéria, assim como face às exigentes imposições legais que incidem sobre esta área específica de intervenção.

Estando em causa serviços públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a apresentação das regras de prestação de serviço seja feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir o efetivo conhecimento, por parte dos utilizadores, do conteúdo e da forma de exercício dos respetivos direitos e deveres.

Considerando o exigido no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, a ponderação qualitativa dos custos e benefícios do presente projeto de regulamento identifica como benefício claro a adaptação do anterior Regulamento de Resíduos Sólidos, aprovado em Assembleia Municipal em sessão realizada no dia 18 de dezembro de 1999, à legislação vigente em matéria de gestão de resíduos, deste modo tornando a regulamentação existente inteligível e de melhor aplicação, visando assegurar um justo equilíbrio entre a qualidade do serviço e o respeito pelos direitos dos utilizadores e, simultaneamente, assegurar a sustentabilidade económico-financeira, infraestrutural e operacional do sistema público municipal de gestão de resíduos urbanos.

Em cumprimento do n.º 1 do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo e n.º 3 do artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, na sua redação atual, o projeto do presente regulamento, aprovado por deliberação tomada na reunião de Câmara datada de 15 de novembro de 2022, foi posto à discussão pública por um período de 30 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República n.º 239, de 14 de dezembro de 2022, não se tendo verificado qualquer sugestão. Nos termos do previsto no n.º 4 do artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, na sua redação atual, foi consultada a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), que se pronunciou favoravelmente ao projeto de regulamento, com recomendações que foram, na sua totalidade, incorporadas na redação final do regulamento.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, da Lei 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, e do Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, todos na redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento define as regras a que deve obedecer a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos no Município de Ponte de Lima, bem como a gestão de resíduos provenientes de fluxos especiais sob sua responsabilidade e ainda a utilização, higiene e limpeza dos espaços públicos.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Ponte de Lima às atividades de recolha e transporte do sistema de gestão de resíduos urbanos, higiene e limpeza urbana, à exceção da atividade de recolha seletiva a cargo da RESULIMA, realizada no âmbito do contrato de concessão do sistema multimunicipal.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos, designadamente as constantes do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto e do Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, do regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, aprovado pela Deliberação da ERSAR n.º 928/2014, de 15 de abril, do Decreto-Lei 114/2014, de 21 de julho, do Regulamento 446/2018, de 23 de julho, e do Regulamento 594/2018, de 4 de setembro.

2 - A recolha, tratamento e valorização de resíduos urbanos observam designadamente os seguintes diplomas legais, na sua atual redação:

a) Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, relativo à gestão de vários fluxos específicos de resíduos: Embalagens e resíduos de embalagens; Equipamentos elétricos e eletrónicos e resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos; Pilhas e acumuladores e resíduos de pilhas e acumuladores;

b) Regime Geral da Gestão de Resíduos aprovado pelo Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro;

c) Portaria 145/2017, de 26 de abril, relativa às regras aplicáveis ao transporte rodoviário, ferroviário, fluvial, marítimo e aéreo de resíduos em território nacional e cria as guias eletrónicas de acompanhamento de resíduos (e-GAR);

3 - O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, e da Lei 24/96, de 31 de julho.

4 - Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente Regulamento, as constantes do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro e do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto.

Artigo 5.º

Entidade Titular e Entidade Gestora do sistema

1 - O Município de Ponte de Lima é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos no respetivo território.

2 - O Município de Ponte de Lima integra o Sistema Multimunicipal (SMM) de Triagem, Recolha Seletiva, Valorização e Tratamento de Resíduos Urbanos do Vale do Lima e Baixo Cávado, sendo a RESULIMA - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A. a empresa responsável pela gestão e exploração do SMM.

3 - Em toda a área do Município de Ponte de Lima, o Município é a entidade gestora responsável pela higiene e limpeza pública e pela recolha indiferenciada e seletiva dos resíduos urbanos, com exceção da recolha seletiva multimaterial, cuja responsabilidade pertence à RESULIMA, S. A.

4 - Em toda a área do Município de Ponte de Lima, a RESULIMA - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos S. A. é a entidade gestora responsável pela recolha seletiva, triagem, valorização e eliminação dos resíduos urbanos.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) "Abandono": renúncia ao controlo de resíduos sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão;

b) "Área predominantemente rural": freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas, para fins estatísticos, definida pelo Instituto Nacional de Estatística;

c) "Armazenagem": deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;

d) "Aterro": instalação de eliminação de resíduos, através da sua deposição acima ou abaixo da superfície do solo;

e) "Casos fortuitos ou de força maior": todo e qualquer acontecimento imprevisível ou inevitável, exterior à vontade da entidade gestora que impeça a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela entidade gestora as precauções normalmente exigíveis, tais como cataclismos, guerra, alterações de ordem pública, malfeitorias, atos de vandalismo, incêndio, sempre que possivelmente comprovados, não se considerando as greves como casos de força maior;

f) "Consumidor": utilizador dos serviços de águas e de resíduos para uso não profissional;

g) "Contrato": vínculo jurídico estabelecido entre a entidade gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições da legislação aplicável e do presente regulamento;

h) "Deposição": acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela entidade gestora, a fim de serem recolhidos;

i) "Deposição indiferenciada": deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;

j) "Deposição seletiva": deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico e metal de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, RCD, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;

k) "Ecocentro": local de receção de resíduos dotado de equipamentos de grande capacidade para a deposição seletiva de resíduos urbanos passíveis de valorização, tais como, de papel/cartão, de plástico, de vidro, de metal ou de madeira, aparas de jardim, e objetos volumosos fora de uso, bem como de pequenas quantidades de resíduos urbanos perigosos;

l) "Ecoponto": conjunto de contentores, colocado na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais para valorização;

m) "Eliminação": qualquer operação que não seja de valorização, nomeadamente as previstas no anexo I do Regime Geral da Gestão de Resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia;

n) Entidade gestora": entidade que é responsável pela prestação, total ou parcial, do serviço de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e/ou de gestão de resíduos;

o) "Entidade titular": entidade que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais urbanas e/ou gestão de resíduos urbanos;

p) "Estação de transferência": instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;

q) "Estação de triagem": instalação onde o resíduo é separado mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;

r) "Estrutura tarifária": conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e respetivas regras de aplicação;

s) "Gestão de resíduos urbanos": a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos urbanos cuja produção diária, por produtor, não exceda os 1100 litros;

t) "Local de consumo": imóvel que é ou pode ser servido, nos termos do contrato de abastecimento, do Regulamento e da legislação em vigor;

u) "Óleo alimentar usado" ou "OAU": o óleo alimentar que constitui um resíduo;

v) "PAYT": Pay-as-you-throw - sistema apoiado no princípio do poluidor-pagador, onde a tarifa de resíduos é cobrada em função da quantidade de resíduos produzidos por cada utilizador do sistema;

w) "Preparação para reutilização": as operações de valorização que consistem no controlo, limpeza ou reparação, mediante as quais os produtos ou componentes de produtos que se tenham tornado resíduos são preparados para serem reutilizados, sem qualquer outro tipo de pré-processamento;

x) "Prevenção": a adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:

i) A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;

ii) Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados; ou

iii) O teor de substâncias perigosas presentes nos materiais e nos produtos.

y) "Produtor de resíduos": qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos, isto é, um produtor inicial de resíduos, ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;

z) "Reciclagem": qualquer operação de valorização, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, mas excluindo a valorização energética e o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;

aa) "Recolha de resíduos": a coleta de resíduos, incluindo a disponibilização de equipamentos de deposição, a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;

bb) "Recolha indiferenciada": a recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;

cc) "Recolha seletiva": a recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza, com vista a facilitar o tratamento específico;

dd) "Remoção": conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;

ee) "Resíduo": qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer;

ff) "Resíduo de construção e demolição" ou "RCD": o resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolições de edifícios e da derrocada de edificações;

gg) "Resíduo de embalagem": qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;

hh) "Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico" ou "REEE": equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;

ii) "REEE proveniente de particulares": REEE proveniente do setor doméstico, bem como o REEE proveniente de fontes comerciais, industriais, institucionais e outras que, pela sua natureza e quantidade, seja semelhante ao REEE proveniente do setor doméstico, sendo que os REEE suscetíveis de serem utilizados tanto por utilizadores particulares como por utilizadores não particulares devem ser, em qualquer caso, considerados como REEE proveniente de particulares;

jj) "Resíduo urbano" ou "RU": resíduo proveniente de habitações e o resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, incluindo-se igualmente nesta definição os resíduos a seguir enumerados:

i) "Resíduo hospitalar não perigoso": resíduo resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais, nas áreas de prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outra atividade envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens, que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos urbanos;

ii) "Resíduo urbano biodegradável (RUB)": o resíduo urbano que pode ser sujeito a decomposição anaeróbia e aeróbia, designadamente os resíduos alimentares e de jardim, o papel e cartão.

iii) "Resíduo urbano de grandes produtores": resíduo urbano produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor.

iv) "Resíduo urbano proveniente da atividade comercial": resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do setor de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

v) "Resíduo urbano proveniente de uma unidade industrial": resíduo produzido por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

vi) "Resíduo verde": resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;

vii) "Resíduo volumoso": objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por “monstro” ou “mono”;

kk) "Reutilização": qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;

ll) "Serviço": exploração e gestão do sistema público municipal de gestão de resíduos urbanos no concelho de Ponte de Lima;

mm) "Serviços auxiliares": serviços prestados pela entidade gestora, de carácter conexo com o serviço de gestão de resíduos urbanos, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente, por solicitação do utilizador ou de terceiro, devidamente habilitado, são objeto de faturação específica;

nn) "Serviços em alta": serviços prestados a utilizadores que tenham por objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;

oo) "Serviços em baixa": serviços prestados a utilizadores finais;

pp) "Tarifário aplicável": conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador à entidade gestora em contrapartida do serviço;

qq) "Titular do contrato": qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um Contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por "utilizador" ou "utente";

rr) "Tratamento de resíduos": qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação;

ss) "Utilizador": qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma contínua, o serviço de gestão de resíduos urbanos, podendo ser classificado como:

i) "Utilizador municipal": município ou entidade gestora do respetivo serviço municipal, que tenha por objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;

ii) "Utilizador final" ou "cliente": utilizador doméstico ou não doméstico, que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros, sendo:

a) "Utilizador doméstico": aquele que use o prédio urbano para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;

b) "Utilizador não-doméstico": aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias;

tt) "Valorização de resíduos": qualquer operação, nomeadamente as constantes no anexo II do Regime Geral da Gestão de Resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, no caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia.

uu) "Via pública ou espaço público": as ruas, passeios, caminhos, pontes e túneis vários, logradouros de uso coletivo e mobiliário urbano (bancos, floreiras, papeleiras, contentores, aparelhos e equipamentos desportivos e painéis de informação que, visando a satisfação do interesse público, estejam destinados a uso comum e geral dos utilizadores.

Artigo 7.º

Regulamentação técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto a construção e exploração do sistema de gestão, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 8.º

Princípios gerais de relacionamento comercial

O relacionamento comercial entre entidades gestoras e entre as entidades gestoras e os utilizadores, bem como com os demais sujeitos intervenientes, deve processar-se de modo que sejam observados, quando aplicáveis, os seguintes princípios gerais:

a) Garantia de gestão de resíduos, em termos adequados às necessidades dos utilizadores;

b) Promoção tendencial da universalidade e da acessibilidade económica aos serviços no que respeita à satisfação das necessidades básicas dos utilizadores domésticos;

c) Garantia da qualidade e da continuidade do serviço prestado;

d) Princípio da sustentabilidade económica e financeira das entidades gestoras dos serviços;

e) Garantia da proteção dos interesses dos utilizadores;

f) Concorrência, sem prejuízo do cumprimento das obrigações de serviço público;

g) Transparência na prestação dos serviços e publicitação das regras aplicáveis às relações comerciais;

h) Direito à informação e proteção da privacidade dos dados pessoais;

i) Garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

j) Princípio do utilizador-pagador;

k) Responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de caráter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização, reciclagem ou outras formas de valorização;

l) Princípio da transparência na prestação do serviço;

m) Princípio da hierarquia de gestão de resíduos;

n) Promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional.

Artigo 9.º

Disponibilização do Regulamento

O Regulamento está disponível no sítio na Internet da entidade gestora e no Gabinete de Atendimento ao Munícipe, sendo, neste último caso, permitida a sua consulta gratuita e/ou fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor.

CAPÍTULO II

DIREITOS E DEVERES

Artigo 10.º

Deveres da Entidade Gestora

Constituem deveres gerais da entidade gestora, no exercício das suas competências:

a) Dispor de um regulamento de serviço;

b) Garantir a gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, produzidos na sua área geográfica, bem como de outros resíduos cuja gestão lhe seja atribuída por lei;

c) Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que recolhe, ou recebe da sua área geográfica, sem que tal responsabilidade isente os munícipes do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado;

d) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;

e) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema de gestão de resíduos urbanos nas componentes técnicas previstas no presente regulamento;

f) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão do sistema;

g) Manter atualizado o cadastro dos equipamentos e infraestruturas afetas ao sistema de gestão de resíduos;

h) Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas do sistema de gestão de resíduos, sem prejuízo do previsto na alínea f) do artigo 11.º;

i) Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição dos resíduos e respetiva área envolvente;

j) Promover a atualização tecnológica do sistema de gestão de resíduos, nomeadamente, quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;

k) Assegurar a constituição de um registo com a identificação e tipologia dos utilizadores;

l) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na internet da entidade gestora;

m) Proceder dentro dos prazos definidos na lei e no presente regulamento, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

n) Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

o) Prestar informação simplificada na fatura, com periodicidade anual, sobre a distribuição do encaminhamento de resíduos urbanos para as diferentes operações de gestão;

p) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com os serviços públicos de gestão de resíduos, bem como a apresentação de sugestões para a melhoria do serviço;

q) Estar registada na Plataforma do Livro de Reclamações Eletrónico;

r) Divulgar no respetivo sítio na internet, em local visível e de forma destacada, o acesso à Plataforma do Livro de Reclamações Eletrónico;

s) Manter um registo atualizado dos processos das reclamações e garantir a sua resposta no prazo legal;

t) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

u) Realizar campanhas de sensibilização com vista a incentivar a redução da produção de resíduos e disponibilizar no respetivo sítio da internet os resultados e benefícios pela participação dos utilizadores na recolha seletiva;

v) Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.

Artigo 11.º

Deveres dos utilizadores

Constituem deveres dos utilizadores do serviço de gestão de resíduos urbanos, nos termos da legislação aplicável e das boas práticas do setor, designadamente:

a) Cumprir o disposto no presente regulamento;

b) Não abandonar os resíduos na via pública;

c) Não alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos e garantir a sua boa utilização;

d) Acondicionar corretamente os resíduos, de acordo com as indicações da entidade gestora;

e) Cumprir as regras de deposição dos resíduos urbanos, incluindo o dever de separar e depositar os resíduos produzidos nos pontos, centros de recolha ou outros locais indicados para o efeito pela entidade gestora;

f) Cumprir o horário de deposição e recolha dos resíduos urbanos, definido pela entidade gestora;

g) Assegurar o bom estado de funcionamento e conservação do equipamento que seja da sua responsabilidade, assim como condições de manuseamento e salubridade adequadas à salvaguarda da saúde pública;

h) Reportar à entidade gestora eventuais anomalias ou inexistência do equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos;

i) Avisar a entidade gestora de eventual subdimensionamento do equipamento de deposição de resíduos urbanos;

j) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos da legislação em vigor, do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com a entidade gestora;

k) Em situações de acumulação de resíduos, adotar os procedimentos indicados pela entidade gestora no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública.

l) Promover a preservação do ambiente, limpeza, higiene e salubridade dos espaços públicos e privados.

Artigo 12.º

Direito e disponibilidade da prestação do serviço

1 - Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de influência da entidade gestora tem direito à prestação do serviço.

2 - O serviço de recolha considera-se disponível para efeitos do presente Regulamento, sempre que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 metros do limite da propriedade e a entidade gestora efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

3 - O limite previsto no número anterior é aumentado até 200 metros, nas áreas predominantemente rurais, isto é, em toda as freguesias do concelho, com exceção da Freguesia de Arca e Ponte de Lima.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior é aplicável a classificação de área predominantemente rural atribuída ao nível da freguesia pelo Instituto Nacional de Estatística.

5 - A disponibilidade do serviço de resíduos urbanos é condição para a aplicação da tarifa de disponibilidade.

Artigo 13.º

Interrupção ou restrição do serviço de gestão de resíduos urbanos

A recolha indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos aos utilizadores só pode ser interrompida em casos fortuitos ou de força maior.

Artigo 14.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela entidade gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita à qualidade do serviço e aos tarifários aplicáveis.

2 - A entidade gestora dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) Identificação da entidade gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;

b) Estatutos e contrato relativo à gestão do sistema, quando aplicável;

c) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;

d) Regulamentos de serviço;

e) Tarifário;

f) Adesão à tarifa social;

g) Condições contratuais relativas à prestação do serviço de gestão de resíduos aos utilizadores;

h) Avaliação da qualidade do serviço prestado aos utilizadores, devendo conter, no mínimo, a informação da ficha correspondente à última avaliação realizada e divulgada pela ERSAR;

i) Horários de deposição e recolha de resíduos e tipos de recolha utilizados com indicação das respetivas áreas geográficas;

j) Informação sobre o destino dado aos diferentes resíduos recolhidos, nomeadamente: indiferenciados, OAU, REEE, RCD, Resíduos Volumosos, embalagens de Vidro, Papel e Cartão, Plástico e Metal de Embalagem, entre outros, identificando as respetivas entidades gestoras e infraestruturas de destino;

k) Informações sobre interrupções do serviço;

l) Contactos e horários de atendimento;

m) Mecanismos de resolução alternativa de litígios, incluindo, no mínimo, o centro de arbitragem de conflitos de consumo competente, e respetivo sítio eletrónico na internet, conforme exigido pelo artigo 18.º da 146/99, de 4 de maio e 60/2011, de 6 de maio">Lei 144/2015, de 8 de setembro.

Artigo 15.º

Atendimento ao público

1 - A entidade gestora dispõe de um local de atendimento público situado no Edifício dos Paços do Concelho e via internet, através dos quais os utilizadores a podem contactar diretamente.

2 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis de acordo com o horário publicitado no sítio da internet e nos serviços da entidade gestora, tendo uma duração mínima de 7 horas diárias.

CAPÍTULO III

SISTEMA DE GESTÃO DE RESÍDUOS

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 16.º

Tipologia de resíduos a gerir

Os resíduos cuja responsabilidade de gestão se encontra atribuída à entidade gestora classificam-se quanto à tipologia em:

a) Resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor;

b) Outros resíduos que, por atribuição legislativa, sejam da competência da entidade gestora, como o caso dos resíduos de construção e demolição produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia;

c) Resíduos urbanos de grandes produtores, quando haja contratualização com a entidade gestora para a sua recolha e transporte, conforme previsto nos artigos 37.º e 38.º do presente regulamento.

Artigo 17.º

Origem dos resíduos a gerir

Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e não-domésticos.

Artigo 18.º

Sistema de gestão de resíduos

1 - O sistema de gestão de resíduos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes relativas à operação de remoção de resíduos:

a) Acondicionamento;

b) Deposição (Indiferenciada e Seletiva);

c) Recolha (Indiferenciada e Seletiva) e transporte;

d) Limpeza pública.

2 - A Limpeza Pública integra-se na componente técnica “recolha” e compreende um conjunto de ações de limpeza e remoção de sujidades e resíduos das vias e outros espaços públicos, nomeadamente:

a) Limpeza dos passeios, arruamentos, pracetas, logradouros e demais espaços públicos, incluindo a varredura, a limpeza de valetas caso existam, a desobstrução de sarjetas e sumidouros, o corte de ervas e lavagem de pavimentos;

b) Recolha de resíduos urbanos contidos em papeleiras e outros recipientes com finalidades idênticas, colocadas em espaços públicos;

c) Remoção de cartazes e outra publicidade indevidamente colocada e “graffiti”;

d) Outras limpezas públicas que se julguem necessárias.

SECÇÃO II

ACONDICIONAMENTO E DEPOSIÇÃO

Artigo 19.º

Acondicionamento

Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos resíduos urbanos ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, por forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos.

Artigo 20.º

Deposição

Para efeitos de deposição de resíduos urbanos a entidade gestora disponibiliza aos utilizadores os seguintes tipos:

a) Deposição porta-a-porta, coletiva ou individual;

b) Deposição coletiva por proximidade.

Artigo 21.º

Responsabilidade de deposição

Os produtores/detentores de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, independentemente de serem provenientes de habitações, condomínios ou de atividades comerciais, serviços, industriais ou outras, são responsáveis pela sua deposição no sistema disponibilizado pela entidade gestora.

Artigo 22.º

Regras de deposição

1 - Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.

2 - A deposição de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados pelo Município de Ponte de Lima e pela RESULIMA, S. A. e tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos (disponíveis no sítio da internet do Município).

3 - Sempre que os equipamentos colocados na via pública para uso geral se encontrem com capacidade esgotada, os responsáveis pela deposição de resíduos urbanos devem mantê-los nos locais de produção ou transportá-los para os equipamentos mais próximos que disponham de capacidade necessária para os armazenar.

4 - A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:

a) É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal ­destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa, sempre que aplicável;

b) É obrigatória a utilização do equipamento de deposição seletiva multimaterial, sempre que o mesmo esteja disponível, bem como o cumprimento das regras de separação;

c) É proibido o vazadouro de resíduos líquidos nos contentores assim como a deposição de resíduos sem prévio acondicionamento em sacos bem fechados;

d) Não é permitido o despejo de OAU nos contentores destinados a RU, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;

e) Os OAU devem ser acondicionados em garrafa/garrafão de plástico, fechada, e colocada nos equipamentos específicos;

f) Não é permitida a colocação de cadáveres de animais, cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos equipamentos destinados a resíduos urbanos;

g) Não é permitido colocar resíduos volumosos, REEE e resíduos verdes nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias e outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pela entidade gestora;

h) Não é permitida a colocação de pilhas e acumuladores usados, medicamentos fora de uso e resíduos de embalagem de medicamentos nos contentores destinados a resíduos urbanos.

5 - Não é permitido a pessoas ou entidades estranhas à entidade gestora, remexer ou remover resíduos urbanos contidos nos equipamentos de deposição.

6 - Não é permitido executar pinturas, escrever, riscar, colar cartazes, afixar anúncios ou publicidade nos equipamentos e respetivos suportes.

7 - Os resíduos valorizáveis de vidro, papel e cartão, pilhas e acumuladores, embalagens de plástico e de metal deverão ser depositados nos equipamentos de recolha adequados, tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos (disponíveis no sítio da internet da entidade gestora).

8 - A deposição de RCD deverá ser efetuada em conformidade com as instruções emanadas pela entidade gestora, não sendo permitida a sua deposição nos contentores destinados à deposição de resíduos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos ou em terrenos particulares;

9 - É proibido o abandono de resíduos, bem como a sua emissão, transporte, armazenagem, tratamento, valorização ou eliminação por entidades ou em instalações não autorizadas.

10 - É proibida a deposição de resíduos não urbanos nos equipamentos colocados na via pública.

Artigo 23.º

Tipos de equipamentos de deposição

1 - Compete à entidade gestora definir o tipo de equipamento de deposição de resíduos urbanos a utilizar.

2 - Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos:

a) Contentores herméticos com capacidade compreendida entre 120 e 1100 l;

b) Contentores enterrados com capacidade variável;

c) Papeleiras ou outros recipientes similares para a deposição de pequenos resíduos produzidos nas vias e outros espaços públicos.

3 - Para efeitos de deposição seletiva de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos:

a) Ecopontos de superfície constituídos por “embalão”, “papelão”, “vidrão” e outros, com capacidades ajustadas às necessidades e disponibilidade da RESULIMA, S. A.;

b) Ecopontos enterrados constituídos por “embalão”, “papelão”, “vidrão” e outros, com capacidades ajustadas às necessidades e disponibilidade da RESULIMA, S. A.;

c) Contentores para recolha porta-a-porta, caso exista, para deposição de plástico e metal, papel e cartão, vidro e outros de capacidades diversas;

d) Contentores normalizados para recolha seletiva de resíduos urbanos biodegradáveis;

e) Pilhões destinados à recolha seletiva de pilhas e acumuladores;

f) Oleões com capacidade de 120 litros e 240 litros, destinados a receberem óleos alimentares usados;

g) Recipientes específicos destinados a receberem RCD.

4 - A entidade gestora poderá recorrer ainda a outros meios de deposição/recolha que considere mais adequados.

5 - Qualquer outro recipiente adotado pelos utilizadores, além dos normalizados aprovados pela entidade gestora, é considerado tara perdida e removido conjuntamente com os resíduos urbanos.

Artigo 24.º

Localização e colocação de equipamento de deposição

1 - Compete à Resulima, em articulação com o Município de Ponte de Lima, definir a localização de instalação de equipamento de deposição seletiva de resíduos urbanos e a sua colocação.

2 - O Município de Ponte de Lima deve assegurar a existência de equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados a uma distância inferior a 100 metros do limite da propriedade em áreas urbanas, desde que tecnicamente possível, nomeadamente no que à circulação de viaturas e à segurança rodoviária diz respeito, podendo essa distância ser aumentada para 200 metros em áreas predominantemente rurais, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º

3 - A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam os seguintes critérios:

a) Zonas pavimentadas, de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;

b) Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral, etc.;

c) Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;

d) Agrupar no mesmo local o equipamento de deposição indiferenciada e de deposição seletiva, sempre que tal seja viável;

e) Assegurar uma distância média entre equipamento adequada, designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;

f) Os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel, sempre que possível.

4 - Os projetos de loteamento de construção e ampliação, cujas utilizações, pela sua dimensão, possam ter impacto semelhante a loteamento, devem prever os locais para a colocação de equipamento subterrâneo de deposição de resíduos urbanos por forma a satisfazer as necessidades do loteamento, as regras do n.º 1 ou indicação expressa da entidade gestora (contentorização subterrânea/contentores enterrados para deposição indiferenciada e seletiva, cuja aquisição e instalação é da responsabilidade do promotor da operação urbanística).

5 - Os projetos previstos no número anterior são submetidos à entidade gestora para o respetivo parecer.

6 - Para a vistoria definitiva das operações urbanísticas identificadas no n.º 4, é condição necessária a certificação pela entidade gestora de que o equipamento previsto esteja em conformidade com o projeto aprovado.

Artigo 25.º

Dimensionamento do equipamento de deposição

O dimensionamento para o local de deposição de resíduos urbanos, é efetuado com base na:

a) Produção diária de resíduos urbanos, estimada tendo em conta a população expectável, a capitação diária e o peso específico dos resíduos, conforme previsto no anexo I;

b) Produção de resíduos urbanos provenientes de atividades não-domésticas, estimada tendo em conta o tipo de atividade e a sua área útil, conforme previsto no anexo I;

c) Frequência de recolha;

d) Capacidade de deposição do equipamento previsto para o local;

e) Acessibilidade dos equipamentos de recolha de resíduos.

Artigo 26.º

Horário de deposição

1 - O equipamento de deposição individual, referido na alínea g) do artigo 11.º e no n.º 5 do artigo 23.º, só pode ser colocado na via pública nos dias e horários estabelecidos pela entidade gestora para a recolha e tornados públicos, nomeadamente através de avisos próprios e no sítio da internet da referida entidade.

2 - Fora dos horários previstos pela entidade gestora, os equipamentos individuais devem encontrar-se dentro das instalações do produtor.

3 - Poderão ser definidos, para cada área do Município, diferentes horários de deposição e recolha, bem como outros locais de deposição e recolha de resíduos urbanos, que serão divulgados através de avisos próprios e no sítio da internet da entidade gestora.

SECÇÃO III

RECOLHA E TRANSPORTE

Artigo 27.º

Recolha

1 - A recolha na área abrangida pela entidade gestora efetua-se por circuitos pré-definidos ou por solicitação prévia, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

2 - A entidade gestora efetua os seguintes tipos de recolha, nas zonas indicadas:

a) Recolha indiferenciada de proximidade, em todo o território municipal;

b) Recolha indiferenciada porta-a-porta, em casos excecionais e devidamente autorizados;

c) Recolha indiferenciada especial, em todo o território municipal, efetuada a pedido dos utilizadores, sem itinerário pré-definido e com periodicidade aleatória, destinando-se essencialmente a remover resíduos que pela sua natureza, peso ou dimensões não possam ser objeto de recolha normal;

d) Recolha seletiva de alguns resíduos valorizáveis ou de fluxos especiais, em todo o território municipal.

3 - A RESULIMA S. A. efetua a recolha seletiva de proximidade, em todo o território municipal.

Artigo 28.º

Transporte

1 - O transporte de resíduos urbanos provenientes da recolha indiferenciada é da responsabilidade do Município, tendo por destino a Estação de Transferência ou o Aterro Sanitário do Vale do Lima e Baixo Cávado.

2 - O transporte de resíduos urbanos provenientes da recolha seletiva é da responsabilidade da RESULIMA - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A. tendo por destino a Estação de Triagem do Sistema Multimunicipal.

Artigo 29.º

Recolha e transporte de óleos alimentares usados

1 - A recolha seletiva de OAU, cuja responsabilidade recai sobre a entidade gestora (no caso de se tratar de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor) processa-se por contentores, localizados preferencialmente junto aos ecopontos, em circuitos pré-definidos em toda área de intervenção da entidade gestora.

2 - Os OAU são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio na Internet.

Artigo 30.º

Recolha e transporte de resíduos urbanos biodegradáveis

1 - A recolha seletiva de resíduos urbanos biodegradáveis processa-se em contentorização hermética, por proximidade ou porta-a-porta ou ainda por circuitos pré-definidos, nas áreas de intervenção a definir pela entidade gestora.

2 - Os resíduos urbanos biodegradáveis são transportados para uma infraestrutura gerida pela RESULIMA - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A.

Artigo 31.º

Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos

1 - A recolha seletiva de REEE provenientes de particulares processa-se por solicitação à entidade gestora, por escrito, por telefone ou pessoalmente.

2 - A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre a entidade gestora e o utilizador.

3 - Após a solicitação da recolha o prazo máximo de resposta por parte da entidade gestora é de 5 dias úteis;

4 - Os REEE são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio na Internet.

Artigo 32.º

Recolha e transporte de resíduos volumosos

1 - A recolha de resíduos volumosos processa-se por solicitação à Entidade Gestora, por escrito, por telefone ou pessoalmente.

2 - A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre a Entidade Gestora e o utilizador.

3 - Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte da entidade gestora é de 5 dias úteis;

4 - Os resíduos volumosos são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio na Internet.

Artigo 33.º

Recolha e transporte de resíduos verdes urbanos

1 - A recolha de resíduos verdes urbanos processa-se por solicitação à Entidade Gestora, por escrito, por telefone ou pessoalmente.

2 - A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre a entidade gestora e o utilizador.

3 - Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte da entidade gestora é de 5 dias úteis;

4 - Os resíduos verdes são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio na Internet.

Artigo 34.º

Casos especiais

Em casos especiais não previstos neste regulamento a entidade gestora e o produtor poderão contratualizar, caso a caso, a recolha e transporte.

SECÇÃO IV

RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO

Artigo 35.º

Responsabilidade dos resíduos de construção e demolição

1 - Os empreiteiros ou promotores de obras ou trabalhos que produzam resíduos de construção e demolição são responsáveis pela sua deposição, recolha e transporte para destino final adequado, de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública, nem causem prejuízos ao ambiente ou à limpeza dos lugares públicos, respeitando igualmente o disposto nos artigos 49.º a 55.º do Regime Geral da Gestão de Resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro.

2 - Excetuam-se do número anterior os resíduos de construção e demolição produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, cuja gestão cabe à entidade gestora.

3 - É proibido colocar RCD nos equipamentos, vias e outros espaços públicos.

4 - Em caso de impossibilidade de determinação do produtor do resíduo, a responsabilidade pela respetiva gestão recai sobre o seu detentor.

5 - A responsabilidade das entidades referidas nos números anteriores extingue-se pela transmissão dos resíduos a operador licenciado de gestão de resíduos ou pela sua transferência, nos termos da lei, para as entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos de resíduos.

6 - Nenhuma obra será iniciada sem que o empreiteiro responsável indique que tipo de solução irá ser utilizada para os resíduos produzidos na obra, bem como indique a sua quantidade e local de encaminhamento dos resíduos não aproveitados na obra, para o que terá que efetuar e manter, conjuntamente com o livro de obra eletrónico, o registo de dados de RCD, de acordo com modelo publicitado no sítio da Internet da Autoridade Nacional de Resíduos, devendo anexar ainda ao registo de dados cópia das e-GAR concluídas.

7 - A emissão de alvará de utilização ou da receção provisória de obras, fica condicionada à limpeza da área, à correta gestão dos RCD produzidos e à eventual reparação de estragos ou deteriorações que tenha causado.

8 - Os empreiteiros consideram-se detentores de todos os resíduos resultantes do processo de construção e demolição, devendo em cada transporte, possuir uma guia de acompanhamento de resíduos, nos termos da legislação em vigor.

9 - O empreiteiro obriga-se a manter um registo permanentemente atualizado de todas as movimentações de resíduos quer o seu destino final seja a eliminação, a valorização ou a reciclagem, bem como entregar à autarquia cópias das guias de acompanhamento de resíduos.

10 - Nas obras públicas ou particulares efetuadas na área geográfica do município de Ponte de Lima é obrigatória a colocação de equipamentos de deposição de RCD, pelos empreiteiros ou promotores, para posterior remoção, devendo ser respeitadas as seguintes regras:

a) Utilização de contentores ou outros equipamentos que permitam o seu transporte ou deslocação em condições de segurança e sem derrames;

b) Colocação dos contentores, referidos na alínea anterior, em locais que não perturbem o trânsito e a circulação de pessoas e bens e não prejudiquem a limpeza das vias, passeios e espaços públicos;

c) Utilização de viaturas porta contentores apropriados aos contentores referidos na alínea a);

d) Identificação, nos equipamentos a utilizar, do nome e número de telefone do proprietário ou transportador, bem como do número de ordem do mesmo, de forma bem legível e em local visível;

e) Manutenção de boas condições de limpeza dos contentores.

11 - A colocação do equipamento na via pública está sujeita a autorização do Município de Ponte de Lima e no caso de obras, públicas ou particulares, efetuadas no centro urbano e ou histórico, o próprio equipamento destinado à deposição dos RCD carece, igualmente, de prévia aprovação.

12 - Os equipamentos de deposição devem ser removidos sempre que:

a) Os resíduos atinjam a capacidade limite do equipamento;

b) Constituam foco de insalubridade, independentemente do volume e tipo de resíduos depositados ou neles estejam depositados outro tipo de resíduos;

c) Estejam colocados de forma a prejudicar a utilização de espaços verdes, sarjetas, bocas de incêndio, bocas de rega, mobiliário urbano, ou qualquer instalação fixa de utilização pública, exceto quando autorizados pelo Município;

d) Sempre que prejudiquem a circulação de veículos e peões nas vias e outros espaços públicos, exceto quando autorizados pelo Município;

13 - A localização dos equipamentos de deposição de RCD deverá, sempre que possível, ser afastada de casas de habitação, escolas e outros estabelecimentos de ensino, hospitais e outros estabelecimentos de saúde e lares de terceira idade.

14 - No decurso de qualquer tipo de obras, desaterros ou de operações de recolha de RCD, é expressamente proibido:

a) Colocar ou despejar RCD nas vias e outros espaços públicos do Município, ou em qualquer terreno privado, sem autorização das entidades competentes e permissão expressa do proprietário;

b) Depositar a granel, na via pública, materiais granulares para construção, ou produtos resultantes de demolição ou escavação;

c) Utilizar vias e outros espaços públicos ou privados, como depósito de contentores ou outro equipamento, cheio ou vazio, quando não estejam efetivamente a ser utilizados;

d) Exceder os limites da capacidade dos equipamentos referidos no n.º 11 deste artigo;

e) Utilizar dispositivos que aumentem artificialmente a capacidade dos referidos equipamentos.

15 - Em tudo o que não estiver estabelecido no presente Regulamento em matéria de gestão de RCD aplica-se a legislação específica.

Artigo 36.º

Obras particulares isentas de licença

1 - Compete à entidade gestora, nos termos do n.º 3 do artigo 49.º do Regime Geral de Gestão de Resíduos, a gestão dos RCD produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidos a comunicação prévia.

2 - Os RCD previstos no número anterior deverão ser entregues no estaleiro da entidade gestora, por solicitação escrita, por telefone ou presencial.

3 - A aceitação dos resíduos efetua-se nas condições estipuladas pela entidade gestora e em dia e hora a acordar com o munícipe.

4 - Os resíduos de construção e demolição são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio na Internet.

5 - Os serviços referidos nos números anteriores ficam sujeitos à aplicação dos tarifários aprovados pela entidade gestora.

SECÇÃO V

RESÍDUOS URBANOS DE GRANDES PRODUTORES

Artigo 37.º

Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores

1 - A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação e a eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.

2 - Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior pode haver acordo com a entidade gestora para a realização da sua recolha, nos termos previstos no artigo 11.º do Regime Geral da Gestão de Resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro.

Artigo 38.º

Recolha de resíduos urbanos de grandes produtores

1 - O produtor de resíduos urbanos que produza diariamente mais de 1100 litros pode efetuar o pedido de recolha através de requerimento dirigido à entidade gestora, onde devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente: nome ou denominação social;

b) Número de Identificação Fiscal;

c) Residência ou sede social;

d) Local de produção dos resíduos;

e) Caracterização dos resíduos a remover;

f) Quantidade estimada diária de resíduos produzidos;

g) Descrição do equipamento de deposição;

2 - A entidade gestora analisa o requerimento, tendo em atenção os seguintes aspetos:

a) Tipo e quantidade de resíduos a remover;

b) Periodicidade de recolha;

c) Horário de recolha;

d) Tipo de equipamento a utilizar;

e) Localização do equipamento.

3 - A entidade gestora pode recusar a realização do serviço, designadamente, se:

a) O tipo de resíduos depositados nos contentores não se enquadrar na categoria de resíduos urbanos, conforme previsto no presente regulamento;

b) Os contentores se encontrarem inacessíveis à viatura de recolha, quer pelo local, quer por incompatibilidade do equipamento ou do horário de recolha;

c) Não foram cumpridas as regras de separação definidas pela entidade gestora.

4 - A prestação do serviço referido no presente artigo ficará sujeita a uma tarifa própria, a qual deverá cobrir obrigatoriamente todos os custos associados.

5 - No caso de prestação do serviço, os produtores devem adquirir contentores ou outros equipamentos de deposição adequados, de acordo com os modelos aprovados pela entidade gestora, sendo vedado a tais produtores a utilização dos contentores públicos.

CAPÍTULO IV

HIGIENE E LIMPEZA PÚBLICA

SECÇÃO I

LIMPEZA DE ESPAÇOS PÚBLICOS

Artigo 39.º

Limpeza e remoção de dejetos de animais domésticos

1 - Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção dos dejetos produzidos por estes animais nas vias e outros espaços públicos, exceto os provenientes de cães-guias quando acompanhados por invisuais.

2 - A limpeza e remoção dos dejetos de animais deve ser imediata e estes devem ser devidamente acondicionados, de forma hermética, nomeadamente em sacos plásticos, para evitar qualquer insalubridade.

3 - A deposição de dejetos de animais, acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efetuada nos equipamentos de deposição de resíduos urbanos existentes na via pública, exceto quando existirem equipamentos para esta finalidade.

4 - Os detentores de animais são igualmente responsáveis pelo destino final adequado dos dejetos produzidos pelos animais em propriedade privada, sendo proibida a remoção dos mesmos através de lavagem para a via pública.

5 - Perante uma ação produzida por um animal que provoque sujidade na via pública, os agentes de fiscalização estão facultados para exigir ao proprietário ou acompanhante, a reparação imediata do dano provocado.

6 - O disposto neste artigo não se aplica a cães-guia, acompanhantes de portadores de deficiência visual.

Artigo 40.º

Limpeza das vias e outros espaços públicos

Em todos os espaços públicos do município é proibido:

a) Lançar, despejar ou abandonar quaisquer resíduos urbanos fora dos recipientes destinados à sua deposição;

b) Fornecer qualquer tipo de alimento suscetível de atrair animais errantes, selvagens ou que vivem em estado semidoméstico no meio urbano;

c) Lavar, reparar, pintar ou lubrificar viaturas;

d) Lançar nas sarjetas ou sumidouros quaisquer detritos ou objetos;

e) Vazar águas poluídas, tintas, óleos ou outros líquidos poluentes;

f) Lançar águas correntes de que resulte lameiro ou estagnação;

g) Lançar ou abandonar objetos cortantes ou contundentes como frascos, vidros, latas, garrafas, entre outros, que possam constituir perigo para a circulação de pessoas, animais ou veículos;

h) Cuspir, urinar, defecar ou, de qualquer modo, conspurcar a via pública;

i) Abandonar animais domésticos, quer de boa saúde, quer estropiados, doentes, mortos ou lançar parte desses nos contentores ou outros espaços públicos;

j) Manter cães ou outros animais em desrespeito com a legislação específica ou em situação de provocar sujidade devido aos seus excrementos;

k) Quaisquer operações de carga e descarga, transporte ou circulação de viaturas, das quais resulte o desprendimento de materiais líquidos ou sólidos com prejuízo para a limpeza urbana;

l) Deixar permanecer na via pública ou outros espaços públicos por mais que o tempo necessário para carga, descarga e arrecadação, caixotes e outros objetos ou materiais;

m) Colocar materiais de construção, nomeadamente areias e britas na via pública não licenciadas para o efeito;

n) Acender fogueiras, salvo se existir licença prévia para o efeito;

o) Proceder ao lançamento de papéis ou folhetos de publicidade e propaganda para o chão, aplicar cartazes, inscrições ou outra publicidade em mobiliário urbano, equipamentos e edifícios municipais, monumentos, fachadas de prédios ou outros locais não apropriados;

p) Fazer estendal de roupa, panos, tapetes, peles de animais ou quaisquer objetos;

q) Queimar resíduos de qualquer natureza;

r) Fazer uso indevido das papeleiras, afixando-lhes propaganda, danificando-as ou colocando nas mesmas resíduos inadequados, nomeadamente sacos com lixo que devam ser depositados em contentores apropriados, ou proceder de forma a impedir o seu normal funcionamento;

s) Outras ações de que resulte sujidade da via ou outros espaços públicos ou situações de insalubridade.

Artigo 41.º

Limpezas especiais na via pública

Sempre que a entidade gestora pretenda efetuar limpezas especiais nos espaços públicos, os Serviços Municipais informarão através dos meios disponíveis para o efeito e com a devida antecedência os munícipes residentes da zona afetada e procederão à sinalização prévia da zona a intervencionar, indicando os locais de proibição temporária de estacionamento de veículos.

SECÇÃO II

LIMPEZA DE ÁREAS EXTERIORES DE ESTABELECIMENTOS E ESTALEIROS DE OBRAS

Artigo 42.º

Responsabilidade das entidades produtoras

1 - É da exclusiva responsabilidade dos titulares das respetivas licenças a limpeza dos espaços do domínio público afetos ao uso privativo.

2 - A obrigação de limpeza dos referidos espaços compreende a totalidade de toda a área usada, acrescida de uma área com 2,00 m de largura em toda a sua envolvente, quando aplicável.

3 - A deposição e horário dos resíduos resultantes da limpeza referida neste artigo devem ser feitos nos termos definidos para os resíduos urbanos.

Artigo 43.º

Áreas de ocupação comercial, de serviços, industriais e confinantes

1 - Os responsáveis pela exploração de estabelecimentos comerciais, de serviços e industriais devem proceder à limpeza diária, ou sempre que tal seja necessário, das áreas confinantes aos mesmos e da sua zona de influência, bem como das áreas objeto de licenciamento para ocupação da via pública, removendo os resíduos provenientes da sua atividade.

2 - O disposto no número anterior aplica-se também a esplanadas, feirantes, vendedores ambulantes e promotores de espetáculos/eventos itinerantes.

3 - A entidade exploradora é ainda responsável pela limpeza e remoção dos resíduos provenientes das atividades mencionadas nos números 1 e 2 deste artigo, que sejam deslocados por terceiros ou devido a condições climatéricas, para fora da área envolvente ao espaço ocupado.

Artigo 44.º

Estaleiros e áreas confinantes

1 - É da responsabilidade dos promotores de obras a remoção de terras, RCD e outros resíduos dos espaços exteriores confinantes com os estaleiros.

2 - Na realização de qualquer tipo de obra, a colocação de materiais a esta afetos deverá ter lugar no interior do estaleiro licenciado para o efeito, não sendo permitido qualquer tipo de escorrência ou acumulação de quaisquer resíduos no exterior do estaleiro.

3 - É da responsabilidade dos promotores de obra evitar que as viaturas de transporte dos materiais poluam a via pública desde o local da obra até ao seu destino final, ficando sujeitos, para além da obrigatoriedade da limpeza de todos os arruamentos, ao pagamento da coima a definir.

4 - A deposição e o transporte de RCD, incluindo terras e similares, devem ser realizados de modo a evitar o seu espalhamento pelo ar e pelo solo.

5 - Deve ser garantida a limpeza sistemática dos sistemas de drenagem dos arruamentos, onde se esteja a desenvolver a obra ou empreendimento, nomeadamente da rede de águas pluviais, sarjetas, bocas de lobo e ramal de ligação, quando se encontrem parcial ou totalmente obstruídas pelo resultado da própria atividade, garantindo o seu perfeito funcionamento.

6 - No final da obra os estaleiros deverão ser retirados na íntegra, sendo a área ocupada e a zona envolvente totalmente limpas.

SECÇÃO III

LIMPEZA DE ESPAÇOS PRIVADOS

Artigo 45.º

Terrenos, logradouros e prédios não habitados

1 - Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos não edificados, logradouros, prédios não habitados ou outros espaços privados, são obrigados a manter os mesmos em condições de salubridade, sem resíduos, sem espécies vegetais que proporcionem condições de insalubridade ou risco de incêndio, ou qualquer outro fator com prejuízo para a saúde humana e/ou suscetíveis de dano para o ambiente, assim como a procederem ao corte de toda a vegetação, incluindo árvores e ramos de árvores que se encontrem a pender para a via pública.

2 - Os proprietários ou detentores dos prédios deverão proceder à remoção das espécies vegetais ou resíduos no prazo que lhes for designado, caso não façam tal remoção esta poderá ser efetuada pela entidade gestora a expensas dos proprietários ou detentores, sem prejuízo da instauração do procedimento contraordenacional.

3 - Os proprietários ou detentores a qualquer título de terrenos, em áreas urbanizadas, sem edificações, confinantes com a via pública, são obrigados a vedá-los com materiais adequados, previamente licenciados pela entidade gestora e a conservar essas vedações em bom estado de segurança e de asseio, sempre que afete a segurança de terceiros ou lhes cause prejuízos.

Artigo 46.º

Prédios habitados

1 - Os proprietários ou detentores de prédios habitados são obrigados a manter em bom estado toda a vegetação neles existente, evitando que os mesmos pendam para a via pública ou para terrenos vizinhos.

2 - Nos pátios dos edifícios, saguões, quintais, serventias, logradouros, estejam vedados ou não, das habitações utilizadas singular ou coletivamente pelos moradores é proibido:

a) Acumular lixo, desperdícios, resíduos, móveis e maquinaria usada, sempre que da acumulação possa ocorrer prejuízo para a saúde pública, risco de incêndio ou perigo para o ambiente;

b) Lançar ou deixar escorrer líquidos perigosos ou tóxicos, detritos e outras sujidades;

c) Depositar quaisquer objetos ou volumes e abandonar ou fazer permanecer animais sempre que os locais sejam de utilização comum;

3 - Nos edifícios de utilização multifamiliar ou coletiva, é proibido:

a) Sacudir ou limpar para o exterior quaisquer objetos, entre as 08H00 e as 23H00;

b) Pendurar roupas molhadas que provoquem escorrências sobre os andares inferiores, para a via ou outros espaços públicos.

Artigo 47.º

Espaços exteriores

Nos terrenos ou áreas anexas ou próxima de habitações, para a defesa da qualidade de vida e do ambiente, é proibido:

a) Fazer fogueiras ou queimar resíduos ou produtos que produzam fumos ou maus cheiros;

b) Cozinhar ou preparar alimentos, sem ter meios adequados de exaustão, dentro das normas regulamentares ou legais, por forma a não causar incómodos ou prejuízos a terceiros;

c) Manter escorrência de águas residuais sem estarem devidamente canalizadas;

d) Manter instalações de alojamento de animais, incluindo aves, sem estarem convenientemente limpas, com maus cheiros, escorrências ou sem obedecerem às condições fixadas no RGEU e em outros regulamentos que estabeleçam regras sobre esta temática.

CAPÍTULO V

CONTRATO COM O UTILIZADOR

Artigo 48.º

Contrato de gestão de resíduos urbanos

1 - A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é objeto de contrato celebrado entre a entidade gestora e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.

2 - Para efeitos do número anterior, o título válido tanto pode resultar da compra do imóvel, arrendamento ou de outro documento que legitime a ocupação do imóvel, nomeadamente de usufruto ou comodato.

3 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais, o contrato é único e engloba todos os serviços.

4 - O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio da entidade gestora e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, devendo incluir as condições contratuais da prestação do serviço, designadamente os principais direitos e obrigações do utilizador e da entidade gestora, como os serviços fornecidos e a data de início do fornecimento, tarifas e outros encargos eventualmente aplicáveis, as condições aplicáveis à medição ou estimativa dos níveis de utilização do serviço, os meios e prazos de pagamento, as situações em que se admitem condições especiais de pagamento, as condições de suspensão do serviço e denúncia do contrato, reclamações e resolução de conflitos.

5 - No momento da celebração do contrato deve ser entregue ao utilizador a respetiva cópia.

6 - Nas situações não abrangidas pelo n.º 3, o serviço de gestão de resíduos urbanos considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e a entidade gestora remeta, por escrito, aos utilizadores, as condições contratuais da respetiva prestação.

7 - Os proprietários dos prédios, sempre que o contrato não esteja em seu nome, devem comunicar à entidade gestora, por escrito e no prazo de 30 dias, a saída dos inquilinos.

8 - Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de gestão de resíduos urbanos, o novo utilizador, que disponha de título válido para a ocupação do local de consumo, deve solicitar a celebração de novo contrato, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente a sua continuidade.

9 - A entidade gestora deve informar, por escrito, com antecedência mínima de 30 dias, os seus utilizadores acerca de qualquer intenção de alteração das condições contratuais vigentes.

Artigo 49.º

Contratos especiais

1 - A entidade gestora, por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental, admite a contratação temporária do serviço de recolha de resíduos urbanos nas seguintes situações:

a) Obras e estaleiro de obras;

b) Zonas destinadas à concentração temporária de população, tais como comunidades nómadas e atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.

2 - A entidade gestora admite a contratação do serviço de recolha de resíduos urbanos em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma temporária:

a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;

b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato, desde que seja comprovada a sua solicitação.

3 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de gestão de resíduos, a nível de qualidade e de quantidade.

Artigo 50.º

Domicílio convencionado

1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.

2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à entidade gestora, produzindo efeitos no prazo de 15 dias após aquela comunicação.

Artigo 51.º

Vigência dos contratos

1 - O contrato de gestão de resíduos urbanos produz efeitos a partir da data do início da prestação do serviço.

2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja objeto de contrato conjunto com o serviço de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais, considera-se que a data referida no número anterior coincide com o início do fornecimento de água e ou recolha de águas residuais.

3 - A cessação do contrato ocorre por denúncia ou caducidade.

4 - Os contratos de gestão de resíduos urbanos celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.

Artigo 52.º

Suspensão e reinício do contrato

1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de gestão de resíduos, por motivo de desocupação temporária do imóvel.

2 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de gestão de resíduos e do serviço de abastecimento de água, o contrato de gestão de resíduos suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.

3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação do imóvel.

4 - A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.

5 - O serviço é retomado no prazo máximo de 5 dias úteis contados da apresentação do pedido pelo utilizador nesse sentido, sendo a tarifa de restabelecimento, prevista no tarifário em vigor, incluída na primeira fatura subsequente.

Artigo 53.º

Prestação de caução

1 - A entidade gestora pode exigir a prestação de uma caução para garantia do pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos nas seguintes situações:

a) No momento celebração do contrato, e desde que o utilizador não seja considerado como consumidor na aceção do artigo 6.º;

b) Como condição prévia ao restabelecimento do fornecimento ou da recolha, na sequência da interrupção decorrente de mora no pagamento e, no caso de consumidores, desde que estes não optem pela transferência bancária ou meio equivalente como o débito direto como forma de pagamento de serviços.

2 - A caução referida no número anterior é prestada por depósito em dinheiro, cheque ou transferência bancária ou através de garantia bancária ou seguro-caução e, o seu valor é definido pela entidade gestora, atendendo ao princípio da proporcionalidade.

3 - Para as instituições de fins não lucrativos, desde que registadas nas suas próprias designações e sejam titulares da instalação, o valor da caução é calculado como se de uso doméstico se tratasse.

4 - O utilizador que preste caução tem direito ao respetivo recibo.

Artigo 54.º

Restituição da caução

1 - Findo o contrato de gestão de resíduos urbanos, a caução prestada é restituída ao utilizador, nos termos da legislação vigente, deduzida dos montantes eventualmente em dívida.

2 - A quantia a restituir é atualizada em relação à data da sua última alteração, com base no índice anual de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 55.º

Transmissão da posição contratual

1 - O utilizador pode solicitar a transmissão da sua posição contratual para um terceiro que prove ter convivido com o utilizador no local de consumo.

2 - A transmissão da posição contratual pressupõe, ainda, um pedido escrito e o acordo ou ­aceitação por parte do transmitente e/ou do transmissário, salvo nas situações de sucessão por morte.

3 - Caso se verifique a transmissão da posição contratual nos termos previstos no número anterior, o novo titular assume todos os direitos e obrigações do anterior titular, bem como o direito a quaisquer créditos existentes.

Artigo 56.º

Denúncia

1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de gestão de resíduos que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à entidade gestora e facultem a nova morada para envio da última fatura, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.

2 - A denúncia do contrato de fornecimento de água pelos utilizadores implica a denúncia, na mesma data, do contrato de gestão de resíduos, desde que os utilizadores deem conhecimento do respetivo pedido à(s) entidade(s) gestora(s) dos serviços, e facultem a nova morada para envio da última fatura, só produzindo a denúncia efeitos após a realização da última leitura pela entidade gestora.

3 - A denúncia do contrato de água pela respetiva entidade gestora, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento de água por mora no pagamento e de persistência do não pagamento pelo utilizador pelo prazo de dois meses, produz efeitos também no contrato de gestão de resíduos urbanos, salvo se não tiver havido falta de pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos ou se for manifesto que continua a haver produção de resíduos urbanos.

4 - Para efeitos do número anterior, a entidade gestora notifica o utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de vinte dias relativamente à data em que a denúncia produza efeitos.

Artigo 57.º

Caducidade

1 - Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.

2 - Os contratos temporários podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua utilização.

3 - Os contratos caducam ainda, por morte do titular, salvo nos casos de transmissão por via sucessória, quando demonstrada a vivência em economia comum, nos termos do artigo 78.º do Regulamento 594/2018, de 4 de setembro (Regulamento das Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos), ou, no caso do titular ser uma pessoa coletiva, aquando da sua extinção.

4 - A caducidade tem como consequência a extinção das obrigações do proprietário do imóvel.

CAPÍTULO VI

ESTRUTURA TARIFÁRIA E FATURAÇÃO DOS SERVIÇOS

SECÇÃO I

ESTRUTURA TARIFÁRIA

Artigo 58.º

Incidência

1 - Estão sujeitos às tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos os utilizadores finais a quem sejam prestados os respetivos serviços.

2 - Para efeitos da determinação das tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos, os utilizadores finais são classificados como domésticos ou não-domésticos.

Artigo 59.º

Estrutura tarifária

1 - Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores:

a) A tarifa de disponibilidade, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por dia;

b) A tarifa variável, devida em função da quantidade de resíduos recolhidos durante o período objeto de faturação e expressa em euros por m3;

c) As tarifas de serviços auxiliares, devidas por cada serviço prestado e em função da unidade correspondente;

d) O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela entidade gestora relativo à taxa de gestão de resíduos, nos termos da Portaria 278/2015, de 11 de setembro.

2 - As tarifas de disponibilidade e variável, previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada de resíduos urbanos e de recolha seletiva de fluxos específicos de resíduos, na componente não assegurada pelas entidades gestoras dos sistemas integrados de gestão desses mesmos fluxos;

b) Transporte e tratamento dos resíduos urbanos;

c) Recolha e encaminhamento de resíduos urbanos volumosos e verdes, quando inferiores aos limites previstos para os resíduos urbanos sob responsabilidade dos municípios na legislação em vigor.

3 - A entidade gestora pode ainda faturar especificamente os seguintes serviços auxiliares, conforme previsto na alínea c) do n.º 1:

a) Desobstrução e lavagem de condutas prediais de recolha de resíduos urbanos;

b) Recolhas específicas de resíduos urbanos.

4 - Para além das tarifas do serviço (tarifa de disponibilidade e tarifa variável) e das tarifas específicas pela prestação de serviços auxiliares, a entidade gestora pode cobrar tarifas por outros serviços, tais como:

a) A gestão de resíduos de construção e demolição e

b) A gestão de resíduos de grandes produtores de resíduos urbanos.

Artigo 60.º

Aplicação da tarifa de disponibilidade

Estão sujeitos à tarifa de disponibilidade os utilizadores finais abrangidos pelo n.º 1 do artigo 58.º, relativamente aos quais o serviço de gestão de resíduos urbanos se encontre disponível, nos termos do definido no artigo 59.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, e refletido no n.º 7 do artigo 37.º do Regulamento das Relações Comerciais e no artigo 12.º do presente regulamento.

Artigo 61.º

Regras de aplicação da tarifa variável

1 - A metodologia de cálculo da quantidade de resíduos urbanos objeto de recolha é por indexação ao consumo de água.

2 - Não é considerado o volume de água consumido quando:

a) O utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento público de água;

b) O utilizador não contrate o serviço de abastecimento;

c) A indexação ao consumo de água não se mostre adequada a atividades específicas que os utilizadores não-domésticos prosseguem.

3 - Nas situações previstas na alínea a) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao:

a) Consumo médio do utilizador, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela entidade gestora, antes de verificada a rotura na rede predial;

b) Em função do consumo médio do período homólogo do ano anterior quando o histórico de consumos revele a existência de sazonalidade;

c) Consumo médio de utilizadores com características similares, no âmbito do território municipal, verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.

4 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao volume médio de água abastecida aos utilizadores com características similares, nomeadamente atendendo à dimensão do agregado familiar, no âmbito do território abrangido pela entidade gestora, verificado no ano anterior, ou natureza da atividade económica desenvolvida pelo utilizador não-doméstico.

5 - Nas situações previstas na alínea c) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é reajustada tendo em conta o perfil do utilizador não-doméstico e mediante justificação perante a ERSAR.

6 - Para efeitos do cálculo do consumo médio referido na alínea a) do n.º 3, a entidade gestora deve apurar os m3 consumidos entre as duas últimas leituras que efetuou e dividir pelo número de dias decorridos entre as mesmas, multiplicando o consumo diário assim obtido pelos dias que pretende faturar por estimativa.

Artigo 62.º

Tarifários sociais

1 - São disponibilizados tarifários sociais aos utilizadores domésticos do serviço de gestão de resíduos urbanos que se encontrem em situação de carência económica, tomando por referência um dos seguintes critérios:

a) Serem beneficiários de pelo menos uma das seguintes prestações sociais:

i) Complemento Solidário para Idosos;

ii) Rendimento Social de Inserção;

iii) Subsídio Social de Desemprego;

iv) Abono de Família;

v) Pensão Social de invalidez;

vi) Pensão social de velhice.

b) Pertencerem a um agregado familiar que tenha um rendimento anual igual ou inferior a € 5 808, acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo de 10, ainda que não beneficiem de qualquer prestação social;

c) Outros utilizadores que o município pretenda beneficiar através da aplicação de outros critérios de referência, mediante deliberação da assembleia municipal, desde que não sejam restritivos em relação aos contemplados nas alíneas anteriores.

2 - São disponibilizados tarifários sociais aos utilizadores não-domésticos que sejam pessoas coletivas de declarada utilidade pública.

3 - A tarifa social é divulgada em linguagem clara acessível, no sítio eletrónico do município, nos tarifários publicados, nas faturas enviadas aos utilizadores, bem como noutros meios de divulgação utilizados pela entidade gestora, como por exemplo SMS, e-mails ou redes sociais.

4 - O tarifário social para utilizadores finais domésticos consiste na isenção da tarifa de disponibilidade, podendo haver ainda redução da tarifa variável.

5 - O tarifário social para utilizadores não-domésticos consiste na aplicação das tarifas de disponibilidade e variável para utilizadores domésticos.

6 - O desconto a efetuar na faturação do serviço de gestão de RU, no âmbito da tarifa social, é identificado de forma clara e visível nas faturas enviadas pela entidade responsável pela faturação do serviço.

7 - O financiamento dos tarifários sociais do serviço de gestão de resíduos urbanos é suportado pela entidade titular.

Artigo 63.º

Acesso aos tarifários especiais

1 - Para beneficiar da aplicação dos tarifários especiais os utilizadores devem entregar à entidade gestora os documentos comprovativos da situação que nos termos dos artigos anteriores os torna elegíveis para beneficiar do(s) mesmo(s), devendo para o efeito utilizar o formulário “Atribuição da Tarifa Social de Resíduos Urbanos”, constante no Anexo II ao presente regulamento (Termos do Requerimento e Documentos a Apresentar para a Atribuição do Tarifário Social).

2 - A aplicação dos tarifários especiais tem a duração de três anos, findo o qual deve ser renovada pelo utilizador a prova referida no número anterior;

3 - A entidade gestora deve notificar o utilizador para a renovação da prova documental com a antecedência mínima de 30 dias.

Artigo 64.º

Início de vigência e publicação das tarifas

1 - Os tarifários do serviço de gestão de resíduos são aprovados pela Câmara Municipal de Ponte de Lima, nos termos da legislação em vigor, até ao termo do mês de novembro do ano civil anterior àquele a que respeite.

2 - O tarifário aprovado produz efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano civil, sem prejuízo de eventuais revisões extraordinárias nos termos da legislação aplicável.

3 - O tarifário é publicitado nos serviços de atendimento e nos sítios da internet da entidade gestora, até ao dia 15 de dezembro do ano civil anterior àquele que respeite, nos restantes locais definidos na legislação aplicável, bem como no sítio da internet da ERSAR.

4 - A informação sobre a alteração dos tarifários acompanha a primeira fatura subsequente à sua aprovação e é publicitada no sítio da internet da entidade gestora antes da respetiva entrada em vigor.

SECÇÃO II

FATURAÇÃO

Artigo 65.º

Periodicidade e requisitos da faturação

1 - O serviço de gestão de resíduos pode ser faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento e/ou saneamento, obedecendo à mesma periodicidade, ou diretamente aos utilizadores finais, através de fatura específica emitida separadamente com periodicidade mensal, podendo a entidade gestora disponibilizar aos utilizadores dos serviços previstos neste Regulamento, mecanismos alternativos e opcionais de faturação, passíveis de serem por estes considerados mais favoráveis ou convenientes.

2 - As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como os demais encargos legalmente exigíveis, incluindo, no mínimo, informação sobre:

a) Identificação da entidade gestora do serviço objeto de faturação, incluindo o seu endereço postal e contacto telefónico e eletrónico para efeitos de esclarecimento de questões relativas à faturação ou, caso a entidade que emite a fatura seja distinta desta, a explicitação de tal facto, com indicação dos contactos da entidade gestora do serviço;

b) Dados de faturação, como sejam, o nome da pessoa singular ou designação da pessoa coletiva e respetivo endereço postal ou eletrónico fornecidos pelo titular do contrato;

c) Identificação do titular do contrato (nome da pessoa singular ou coletiva e respetivo número de identificação fiscal) e do local de consumo (morada);

d) Indicação da tipologia do utilizador final, designadamente, se doméstico ou não-doméstico, e indicação se é beneficiário ou não de tarifário especial;

e) Código de identificação do utilizador pela entidade gestora e número da fatura;

f) Data de início e de fim do período de prestação do serviço que está a ser objeto de faturação, incluindo o número de dias decorridos nesse período;

g) Data de emissão da fatura e data limite de pagamento;

h) Valor unitário da tarifa de disponibilidade do serviço de gestão de resíduos e valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;

i) Valor total da fatura, sem IVA e com IVA, evidenciando o valor do IVA;

j) Valor do desconto correspondente ao tarifário especial, quando aplicável;

k) Informação sobre eventuais valores em débito/crédito;

l) Informação sobre os meios de pagamento disponíveis;

m) Outros contactos e horários de funcionamento dos serviços de apoio a utilizadores;

n) Indicação da isenção da faturação da tarifa de disponibilidade atribuída nos termos do tarifário social atribuído, quando aplicável;

o) Indicação do método de aplicação da tarifa variável do serviço de gestão de resíduos, designadamente se por medição, estimativa ou indexação a um indicador de base específica;

p) Valor unitário da tarifa variável e valor resultante da sua aplicação ao período objeto de faturação;

q) Indicação da redução aplicada ao valor da componente variável do serviço de gestão de resíduos urbanos, nos termos do tarifário social atribuído, se aplicável;

r) Tarifas aplicadas a eventuais serviços auxiliares do serviço de gestão de resíduos que tenham sido prestados;

s) Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela RESULIMA S. A.

t) Discriminação de eventuais acertos face a valores já faturados;

u) Valor correspondente à repercussão da taxa de gestão de resíduos.

3 - No caso de grandes produtores ou produtores especiais, as importâncias relativas ao serviço de gestão de resíduos é objeto de faturação autónoma a emitir pela entidade gestora.

Artigo 66.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O pagamento da fatura emitida pela entidade gestora é efetuada no prazo, forma e locais nela indicados.

2 - Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.

3 - O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face aos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais.

4 - Não é admissível o pagamento parcial da fatura quando apenas esteja em causa parcelas do preço do serviço de gestão de resíduos urbanos, nomeadamente as respetivas tarifas de disponibilidade ou tarifa variável, ou o valor correspondente à repercussão da taxa de gestão de resíduos associada.

5 - O disposto no número anterior não se aplica aos acordos de pagamento fracionado estabelecido entre as partes.

6 - Quando as tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos são indexadas ao volume de água consumido, a apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento das tarifas do serviço de gestão de resíduos incluídas na respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

7 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.

Artigo 67.º

Prescrição e caducidade

1 - O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

2 - Se, por qualquer motivo, incluindo erro da entidade gestora, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

3 - A celebração de acordo de pagamento de dívidas vencidas interrompe a prescrição e impede a contagem da caducidade, nos termos gerais do direito civil.

4 - Quando as tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos são indexadas ao volume de água consumido, o prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação não começa a correr enquanto a entidade gestora não puder realizar a leitura do contador, por motivos imputáveis ao utilizador.

Artigo 68.º

Arredondamento dos valores a pagar

1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.

2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro, em respeito pelas exigências da legislação em vigor.

Artigo 69.º

Acertos de faturação

1 - Os acertos de faturação do serviço de gestão de resíduos podem ser motivados, designadamente pelas seguintes situações:

a) A entidade gestora do serviço de abastecimento de água proceda a uma leitura do contador de água, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;

b) Se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de água;

c) Se verifique uma anomalia de funcionamento do equipamento de medição;

d) Seja verificado um procedimento fraudulento;

e) Se verifique a correção de erros de leitura ou faturação;

f) Em caso de comprovada rotura da rede predial;

2 - Nos casos em que seja aplicada a metodologia de medição direta do peso/volume dos resíduos urbanos (PAYT), os acertos de faturação podem ser motivados, designadamente pelas seguintes situações:

a) Se confirme uma anomalia do equipamento de medição;

b) Seja verificado um procedimento fraudulento;

c) Erros de medição.

3 - Quando o valor apurado com o acerto de faturação resultar num crédito a favor do utilizador, o seu pagamento é efetuado por compensação na fatura em que é efetuado o acerto.

4 - Se a compensação prevista no número anterior for insuficiente para pagar o crédito a favor do utilizador, este pode receber esse valor autonomamente no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo a entidade gestora à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes, caso essa opção não seja utilizada.

5 - O crédito a favor do utilizador a que se refere o número anterior pode ainda ser utilizado pela entidade gestora para pagamento, por compensação, de eventuais dívidas já vencidas do utilizador.

CAPÍTULO VII

PENALIDADES

Artigo 70.º

Identificação de Contraordenações e coimas no âmbito dos RU

1 - Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de € 1500 a € 3740 no caso de pessoas singulares, e de € 7500 a € 44890 no caso de pessoas coletivas, o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos por parte dos utilizadores dos serviços.

2 - Constitui contraordenação, punível com coima de € 250 a € 1500, no caso de pessoas singulares, e de € 1250 a € 22000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:

a) O impedimento à fiscalização pela entidade gestora do cumprimento deste regulamento de serviço e de outras normas em vigor;

b) O abandono de resíduos impedindo a sua adequada gestão;

c) A alteração da localização do equipamento de deposição de resíduos;

d) O acondicionamento incorreto dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no Artigo 19.º deste Regulamento;

e) A inobservância das regras de deposição indiferenciada e seletiva dos resíduos, previstas no Artigo 22.º deste Regulamento;

f) O ato de retirar, remexer ou escolher, sem a devida autorização da entidade gestora resíduos urbanos depositados nos equipamentos disponíveis para o efeito;

g) O incumprimento do horário de deposição dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no Artigo 26.º deste Regulamento;

h) O desrespeito dos procedimentos veiculados pela entidade gestora, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública.

i) A violação do disposto no artigo 35.º

Artigo 71.º

Identificação de Contraordenações e coimas no âmbito da Higiene e Limpeza Pública

Constitui contraordenação punível com coima de € 50 a € 500, no caso de pessoas singulares, e de € 1500 a € 3500 no caso de pessoas coletivas, a violação do disposto nos artigos 39.º, 40.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º e 47.º

Artigo 72.º

Dolo e Negligência

Todas as contraordenações previstas nos artigos anteriores são puníveis a título de dolo e de negligência, sendo, neste último caso, reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas nos artigos anteriores.

Artigo 73.º

Processamento das contraordenações e aplicação das coimas

1 - Compete à Fiscalização Municipal, às Autoridades Policiais e às autoridades que legislação específica defina, a fiscalização das disposições do presente Regulamento.

2 - A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação e para aplicação das coimas previstas neste Regulamento pertence ao Presidente da Câmara Municipal.

3 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, a incidência, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.

4 - Na graduação das coimas deve, ainda, atender-se ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.

Artigo 74.º

Remoção das causas da infração e reposição da situação anterior

1 - Sem prejuízo das sanções previstas no artigo 70.º, os responsáveis pelas infrações ao presente Regulamento ficam obrigados à remoção dos resíduos sólidos indevidamente depositados ou abandonados, no prazo fixado pela entidade gestora, mediante notificação para o efeito.

2 - Quando os infratores não procedam à remoção no prazo indicado, proceder-se-á à remoção dos resíduos e à realização das obras e outros trabalhos necessários à reposição da situação anterior à infração, a expensas do infrator.

Artigo 75.º

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para a entidade gestora.

CAPÍTULO VIII

RECLAMAÇÕES

Artigo 76.º

Direito de reclamar

1 - Os interessados podem apresentar reclamações junto da entidade gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - A entidade gestora está obrigada a dispor do livro de reclamações nos serviços de atendimento ao público bem como a disponibilizar na página de entrada do respetivo sítio de internet, de forma visível e destacada, o acesso à Plataforma Digital, onde o utilizador pode apresentar reclamações em formato eletrónico, nos termos do disposto no Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro.

3 - Para além do livro de reclamações previsto no número anterior, a entidade gestora deve garantir a existência de mecanismos apropriados para a apresentação de reclamações relativamente às condições da prestação do serviço que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da entidade gestora.

4 - A entidade gestora deve responder, por escrito e de forma fundamentada, no prazo máximo de 22 dias úteis, a todas as reclamações escritas apresentadas por qualquer meio, salvo no que respeita às reclamações apresentadas no livro de reclamações, nos formatos físico e eletrónico, para as quais o prazo de resposta é de 15 dias úteis.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 6 do Artigo 66.º do presente Regulamento.

Artigo 77.º

Resolução alternativa de litígios

1 - Os litígios de consumo no âmbito dos presentes serviços estão sujeitos a arbitragem necessária, quando, por opção expressa dos utilizadores que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os utilizadores podem submeter a questão objeto de litígio ao CIAB - Tribunal Arbitral de Consumo, sito na Rua D. Afonso Henriques, 1, 4700-030 Braga, telefone: 253 617 604, e-mail: geral@ciab.pt

3 - Os utilizadores podem, ainda, recorrer aos serviços se conciliação e mediação das entidades de resolução alternativa de litígios.

4 - Quando as partes, em caso de litígio resultante do presente serviço, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspendem-se, no seu decurso, os prazos previsto nos n.os 1 e 4 do artigo 10.º da Lei 23/96, de 26 de Julho, na redação em vigor.

Artigo 78.º

Julgados de Paz

Sem prejuízo do disposto no número anterior, os conflitos de consumo entre as entidades gestoras e os utilizadores finais emergentes do respetivo relacionamento comercial podem ser igualmente submetidos aos Julgados de Paz, nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 79.º

Integração de lacunas

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação e demais regulamentação em vigor.

Artigo 80.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Artigo 81.º

Revogação

Após a entrada em vigor deste Regulamento fica automaticamente revogado o Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos para o Concelho de Ponte de Lima anteriormente aprovado.

26 de março de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Lima, Eng.º Vasco Ferraz.

ANEXO I

Parâmetros de dimensionamento de equipamentos de deposição de resíduos urbanos

(artigo 25.º do presente Regulamento)

TABELA I

Tipo de edificação/Produção diária de resíduos sólidos

Tipo de edificação

Produção diária

Habitações unifamiliares e plurifamiliares

8.5 litros/habitante.dia

Comerciais:

Edificações com salas de escritório

1.0 litros/m2.Au

Lojas em diversos pisos e centros comerciais

1.5 litros/m2.Au

Estabelecimentos de restauração e bebidas, concessionários de restauração, alimentação coletiva e similares

7.5 litros/m2. Au

Supermercados

7.5 litros/ m2.Au

Mistas

(a)

Hoteleiras:

Hotéis de luxo e de 5 estrelas

18.0 litros/quarto ou apart.

Hotéis de 3 e 4 estrelas

12.0 litros/quarto ou apart.

Outros estabelecimentos hoteleiros

8.0 litros/quarto ou apart.

Hospitalares:

Hospitais e similares

18 litros/ cama de resíduos não contaminados equiparáveis a RSU

Postos médicos e de enfermagem, consultórios e policlínicas

1.0 litros/ m2.Au de resíduos não contaminados equiparáveis a RSU

Clínicas veterinárias

1.0 litros/ m2.Au de resíduos não contaminados equiparáveis a RSU

Educacionais:

Creches e Infantários

2.5 litros/m2.Au

Escolas de Ensino Básico

0.3 litros/m2.Au

Escolas de Ensino Secundário

2.5 litros/m2.Au

Estabelecimentos de Ensino Politécnico e Superior

4.0 litros/m2.Au



(a) Para as edificações com atividades mistas a produção diária é determinada pelo somatório das partes constituintes respetivas.

Au - Área útil

TABELA II

Parâmetros de dimensionamento de equipamento de deposição de resíduos sólidos

Contentores

Para cada contentor de

Profundidade
(cm)

Largura
(cm)

Altura
(cm)

120 litros

55

49

95

240 litros

75

59

108

360 litros

89

61

110

800 litros

80

136

135

1100 litros

105

138

135



ANEXO II

Termos do requerimento e documentos a apresentar para a atribuição do tarifário social

(artigo 63.º do presente Regulamento)

A imagem não se encontra disponível.


A imagem não se encontra disponível.


317556892

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5741357.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-04 - Decreto-Lei 146/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os princípios e regras a que devem obedecer a criação e o funcionamento de entidades privadas de resolução extrajudicial de conflitos de consumo.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-06 - Decreto-Lei 60/2011 - Ministério da Justiça

    Cria a Rede Nacional de Centros de Arbitragem Institucionalizada (RNCAI) e estabelece as formas e critérios de financiamento e avaliação dos centros que a integram.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-21 - Decreto-Lei 114/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada previsto na Lei n.º 12/2014, de 6 de março, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, relativamente aos serviços públicos de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-08 - Lei 144/2015 - Assembleia da República

    Transpõe a Diretiva 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo, e revoga os Decretos-Leis n.os 146/99, de 4 de maio, e 60/2011, de 6 de maio

  • Tem documento Em vigor 2017-12-11 - Decreto-Lei 152-D/2017 - Ambiente

    Unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas n.os 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE

  • Tem documento Em vigor 2020-12-10 - Decreto-Lei 102-D/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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