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Decreto-lei 172/80, de 29 de Maio

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Sumário

Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 354/79, de 30 de Agosto (exercício de funções de acção social escolar nos estabelecimentos de ensino).

Texto do documento

Decreto-Lei 172/80

de 29 de Maio

Considerando que pelo Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, foram atribuídas novas letras de vencimento aos funcionários das diversas carreiras do pessoal administrativo e técnico-profissional;

Considerando que, face a essas alterações, os funcionários contratados ao abrigo do Decreto-Lei 49397, de 24 de Novembro de 1969, para o exercício de funções na acção social escolar, nos termos do Decreto-Lei 354/79, de 30 de Agosto, se encontram numa situação de evidente injustiça, atendendo à natureza das respectivas funções;

Considerando ainda que tal injustiça mais se agravou face ao disposto no Decreto-Lei 57/80, de 26 de Março, uma vez que este diploma atribui aos cozinheiros dos estabelecimentos de ensino vencimentos superiores aos do pessoal abrangido pelo Decreto-Lei 354/79 (artigo 12.º);

Considerando, finalmente, que, muito embora a carreira deste pessoal se deva integrar no diploma que regulamenta o quadro técnico dos estabelecimentos de ensino, criado pelo Decreto-Lei 260-A/75, de 26 de Maio, e cuja constituição se encontra presentemente em fase já adiantada de estudos, importa obviar a tal situação de injustiça, eliminando-se, assim, as notórias discrepâncias existentes:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Enquanto se não proceder à regulamentação do quadro técnico dos estabelecimentos de ensino, aos funcionários referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º e na alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo, ambos do Decreto-Lei 354/79, é aplicável o disposto nas alíneas seguintes:

a) Se possuírem o curso geral do ensino secundário ou equivalente, são remunerados pela letra de vencimento correspondente a terceiro-oficial;

b) Se possuírem o curso complementar do ensino secundário ou equivalente, são remunerados pela letra de vencimento correspondente a segundo-oficial.

Art. 2.º É revogado o artigo 12.º do Decreto-Lei 354/79.

Art. 3.º O disposto no artigo 1.º produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1980.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Março de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 21 de Maio de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/05/29/plain-573.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/573.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49397 - Presidência do Conselho - Secretariado da Reforma Administrativa

    Simplifica as formalidades necessárias para o recrutamento e investidura dos servidores do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1975-05-26 - Decreto-Lei 260-A/75 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Administração Escolar - Direcção-Geral do Ensino Secundário

    Fixa os quadros de pessoal docente dos liceus e escolas de ensino técnico secundário.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-30 - Decreto-Lei 354/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Regulariza o exercício de funções na acção social escolar.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-26 - Decreto-Lei 57/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Cria um quadro único do pessoal auxiliar de apoio aos estabelecimentos do ensino oficial.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Diploma não vigente 1981-02-25 - DECRETO REGULAMENTAR REGIONAL 17/81/A - GOVERNO REGIONAL-REGIÃO AUTONÓMA DOS AÇORES

    Cria um quadro único, englobando o pessoal administrativo dos estabelecimentos de ensino preparatório, secundário e artístico da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1981-02-25 - Decreto Regulamentar Regional 17/81 - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Cria um quadro único, englobando o pessoal administrativo dos estabelecimentos de ensino preparatório, secundário e artístico da Região Autónoma dos Açores Nota: Há desconformidade entre o número do diploma que consta no sumário e o que consta no texto respectivo

  • Tem documento Em vigor 1982-09-01 - Decreto-Lei 344/82 - Ministério da Educação

    Cria um quadro técnico de acção social escolar nos estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário e nas escolas do magistério primário e de educadores de infância.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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