Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 449/2024, de 19 de Abril

Partilhar:

Sumário

Aprovação do Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais.

Texto do documento

Regulamento 449/2024



Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais

Nota justificativa

O Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais está em vigor desde 9 de abril de 2013, tendo integrado as alterações resultantes da publicação do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril (diploma que simplificou o regime de exercício de diversas atividades económicas, no âmbito da iniciativa “Licenciamento Zero”).

Posteriormente, o Decreto-Lei 10/2015, de 15 de janeiro, aprovou o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACS), consagrando importantes alterações à legislação sobre horários de funcionamento de estabelecimentos comerciais.

O princípio adotado pelo referido Decreto-Lei 10/2015 é o da liberdade de horário de funcionamento da generalidade dos estabelecimentos comerciais. Trata-se de uma mudança radical das regras até então previstas na legislação aplicável, as quais previam, para cada classe de estabelecimento, um limite de horário no período noturno, em ordem a assegurar o direito ao descanso e ao sossego dos cidadãos, bem jurídico constitucionalmente consagrado, procurando, assim, compatibilizar os vários e legítimos interesses em presença.

No entanto, apesar da consagração do princípio geral de horário livre, a atual legislação atribui às Câmaras Municipais o poder de restringir os períodos de funcionamento, em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, devendo para tal ser ouvidos os sindicatos, as forças de segurança, as associações de empregadores e consumidores e a junta de freguesia competente.

O direito ao repouso, ao sossego e ao sono é uma emanação da consagração constitucional do direito à integridade física e moral da pessoa humana e a um ambiente de vida sadio, integrando-se por isso, nos direitos de personalidade. Aliás, em caso de conflito entre o direito ao descanso e ao sossego dos cidadãos e o direito à exploração económica, prevalecem os direitos de personalidade, por serem de hierarquia superior ao segundo, razão pela qual o Município de Odivelas não pode abdicar nem transigir no dever de defesa da qualidade de vida dos cidadãos, impondo-se a fixação de limites aos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais situados em edifícios de habitação, individual ou coletiva, que se localizem nas proximidades de prédios destinados a uso habitacional ou que possam afetar a qualidade de vida dos cidadãos.

A natureza da atividade desenvolvida em tais estabelecimentos justifica que se estabeleçam determinados limites ao seu funcionamento, pois são especialmente suscetíveis de gerar violação do direito ao descanso e ao sossego dos moradores vizinhos. Podemos ainda referir que, além do prejuízo causado aos moradores, são conhecidas, também, situações recorrentes de perturbação da segurança pública nas imediações dos estabelecimentos, sobretudo nos casos de encerramento a horas mais tardias.

Importa, deste modo, consagrar a possibilidade de adoção de medidas restritivas como a do encerramento do estabelecimento nas situações mais gravosas.

O presente Regulamento mantém o equilíbrio entre os vários e legítimos interesses em presença.

Tendo em atenção o exposto, procedeu-se à elaboração do novo Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais. Submetido a Consulta Pública, o projeto definitivo foi aprovado pela Câmara Municipal na sua 24.ª reunião ordinária, realizada no dia 13 de dezembro de 2023 e, posteriormente, submetido a deliberação da Assembleia Municipal, que o aprovou na sua 1.ª Sessão Extraordinária de 2024, realizada no dia 1 de fevereiro de 2024.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 1.º

Leis Habilitantes

O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, nos artigos 96.º a 101.º e 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, com as alterações que lhe foram dadas pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro, no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 1 de abril, 10/2015, de 16 de janeiro, e Decreto-Lei 09/2021 de 29 de janeiro (Regime Jurídico das Contraordenações Económicas).

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

O Regulamento disciplina os horários de abertura, funcionamento e encerramento dos estabelecimentos onde, independentemente da natureza jurídica do seu titular, se desenvolvam atividades de venda ao público, de prestação de serviços e de restauração ou de bebidas, dos recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos, a que alude o artigo 1.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na sua atual redação, situados no concelho de Odivelas, doravante designados por estabelecimentos.

Artigo 3.º

Mapa de horário de funcionamento

1 - Em cada estabelecimento deve estar obrigatoriamente afixado o mapa de horário de funcionamento, em local bem visível do exterior, nele constando as condições fixadas pela autarquia, nomeadamente a denominação do estabelecimento, identificação da entidade titular da exploração, natureza da atividade exercida, horários de abertura e de encerramento, bem como os dias de descanso semanal ou períodos de encerramento, se a eles houver lugar.

2 - Para os conjuntos de estabelecimentos, instalados num único edifício, que pratiquem o mesmo horário de funcionamento, deve ser afixado um mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.

3 - A alteração do horário de funcionamento implica a substituição e atualização imediata do mapa de horário de funcionamento.

Artigo 4.º

Exercício e Delegação de Competências

1 - As competências atribuídas no presente Regulamento à Câmara Municipal podem ser delegadas no seu Presidente.

2 - O Presidente da Câmara poderá subdelegar em Vereador.

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO

Artigo 5.º

Regime geral de funcionamento

1 - Sem prejuízo do disposto no regime especial para atividades não especificadas no presente diploma, os estabelecimentos abrangidos por este artigo têm horário livre, desde que não lhes sejam aplicáveis os regimes especiais previstos nos artigos seguintes.

2 - Os estabelecimentos referidos nas alíneas seguintes, dada a sua natureza, caraterísticas, função social/comunitária e importância para o interesse público, podem funcionar das 00h00 às 24h00, independentemente da respetiva localização e sem prejuízo de legislação especial aplicável:

a) Farmácias;

b) Postos de abastecimento de combustível e estações de serviço,

c) Estabelecimentos de hospedagem;

d) Estabelecimentos hoteleiros e complementares de alojamento turístico e de alojamento local;

e) Parques de campismo;

f) Parques de estacionamento;

g) Hospitais, centros médicos, de enfermagem e clínicos;

h) Hospitais e clínicas veterinárias;

i) Lares de idosos;

j) Agências Funerárias;

k) Outros estabelecimentos afins ou equiparáveis aos referidos nas alíneas anteriores ou que funcionem na dependência dos mesmos.

3 - Os estabelecimentos integrados em áreas comerciais que partilhem serviços comuns, como as instalações sanitárias, ficam sujeitos ao horário de funcionamento da área comercial.

4 - Não é permitida em nenhum estabelecimento a instalação de colunas e demais equipamentos de som na via pública, em espaço privado de utilização pública, bem como nas fachadas dos estabelecimentos, sendo interdita a propagação de sons para as vias e demais lugares públicos entre as 21h00 e as 12h00 do dia seguinte.

Artigo 6.º

Estabelecimentos situados em edifícios de habitação, sua vizinhança ou em locais sensíveis

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º e nos números seguintes, os estabelecimentos de venda ao publico, de prestação de serviços, nomeadamente, lojas de vestuário/calçado, cabeleireiros, mercearias, papelarias, frutarias, talhos, peixarias, minimercados, oficinas, entre outros, situados em edifícios de habitação, individual ou coletiva ou que se localizem num raio de 150 metros, de zonas com prédios destinados a uso habitacional, hospitais, clínicas, centros de apoio médico, lares residenciais para idosos e pessoas com deficiência ou de outros equipamentos que desenvolvam atividades de natureza análoga, apenas podem adotar um horário de funcionamento entre as 7 horas e as 21 horas.

2 - Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas, situados nos locais indicados no número anterior, apenas podem adotar um horário de funcionamento entre as 7 e as 24 horas.

3 - Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, designadamente, as discotecas, clubes noturnos, cabarés, boîtes e ainda as casas de fado, situados nos locais indicados no n.º 1 do presente artigo, apenas podem adotar um horário de funcionamento entre as 12h00 e as 02h00 horas.

4 - Os horários de funcionamento específicos, previstos no presente artigo, podem ser objeto de restrição pela Câmara Municipal, nos termos gerais.

Artigo 7.º

Estabelecimentos mistos

1 - Os estabelecimentos mistos ficam sujeitos a um único horário de funcionamento de acordo com a atividade principal.

2 - A Câmara Municipal pode, perante situações especiais e ponderadas caso a caso, fixar o horário a praticar nos estabelecimentos com estas características.

Artigo 8.º

Estabelecimentos em mercados municipais

1 - Os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços e de restauração ou de bebidas que funcionem em mercados municipais, cujo acesso seja efetuado pela parte interior, ficam sujeitos ao horário de funcionamento do mercado.

2 - Os estabelecimentos com comunicação para o exterior, que funcionem em mercados municipais podem optar pelo período de funcionamento do mercado ou do(s) ramo(s) de atividade(s) a que pertencem, desde que não partilhem serviços comuns, nomeadamente instalações sanitárias, caso em que se aplica o disposto no n.º 1.

Artigo 9.º

Lojas de “vending”

1 - As lojas de “vending” são estabelecimentos dotados de máquinas de venda automática, que não dispõem de funcionários e que fornecem artigos alimentares, bebidas e afins.

2 - Estas lojas podem adotar o seguinte horário de funcionamento:

a) No caso de se encontrarem instalados em edifícios de habitação, individual ou coletiva, ou que se localizem num raio de 150 metros de zonas com prédios destinados a um uso habitacional, hospitais, clínicas, centros de apoio médico, lares para idosos ou outros estabelecimentos que desenvolvam atividades de natureza análoga apenas - entre as 7 horas e as 23 horas;

b) Nos restantes casos - entre as 0 horas e as 24 horas.

Artigo 10.º

Grandes superfícies e centros comerciais

As grandes superfícies e os centros comerciais poderão estar abertos entre as 06h00 e as 24h00, todos os dias da semana.

Artigo 11.º

Encerramento

1 - O estabelecimento deve encerrar à hora fixada.

2 - Para efeitos do presente Regulamento considera-se que o estabelecimento está encerrado quando, cumulativamente:

a) Tenha a porta fechada e não se permita a entrada de clientes;

b) Cesse o fornecimento de bens ou a prestação de qualquer serviço no interior ou para o exterior do estabelecimento;

c) Tenha ocorrido o fecho de caixa;

d) Finde a audição musical, caso exista.

3 - Deverão os comerciantes tomar as medidas necessárias para assegurar o encerramento do estabelecimento na hora estabelecida e garantir a saída dos clientes de forma adequada.

4 - A presunção prevista no n.º 2 cessa de imediato quando se verificar que após o decurso de trinta minutos do horário de encerramento, do estabelecimento, permanecem clientes no seu interior, situação em que se entende que o estabelecimento se encontra em incumprimento com o respetivo horário.

5 - Sempre que ocorra o incumprimento das regras impostas neste artigo as entidades de fiscalização podem proceder ao encerramento imediato do estabelecimento, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º

Artigo 12.º

Limpeza e abastecimento

1 - É permitida a abertura antes do horário normal de funcionamento, para fins exclusivos de abastecimento e limpeza do estabelecimento.

2 - Podem ainda os proprietários, gestores e empregados permanecer após o encerramento, exclusivamente para trabalhos de limpeza, arrumação ou tarefas administrativas, não podendo decorrer da execução destas tarefas qualquer ruído suscetível de causar incómodos ou afetar o sossego de terceiros.

Artigo 13.º

Horário de funcionamento das esplanadas

1 - As esplanadas podem funcionar até às 22h00.

2 - Nos meses de maio a outubro, o horário de funcionamento das esplanadas pode ser alargado, desde que o respetivo estabelecimento tenha permissão para funcionar para além daquele horário e desde que não ultrapasse as 00h00.

3 - O consumo de alimentos ou bebidas no exterior de qualquer estabelecimento só é permitido nas respetivas esplanadas.

Artigo 14.º

Alargamento do horário de funcionamento

1 - A requerimento dos interessados podem ser alargados, pontual e excecionalmente, os limites fixados nos artigos 6.º e 11.º desde que:

a) O alargamento de horário se justifique por motivos ligados ao turismo, cultura ou outros devidamente fundamentados;

b) O alargamento do horário não constitua, comprovadamente, motivo perturbador da segurança, tranquilidade e repouso dos cidadãos;

c) O interessado tenha apresentado um relatório de avaliação acústica, por parte de entidade acreditada nos termos do disposto no artigo 34.º da Lei 9/2007, de 17 de janeiro, comprovativo de que a emissão de ruído não excede os limites legais;

d) Seja concedida autorização expressa do condomínio em imóveis de habitação coletiva ou declaração de não oposição dos moradores do edifício em causa, no caso de não haver condomínio.

2 - A Câmara Municipal, antes do deferimento do pedido, pedirá parecer à força de segurança territorialmente competente, que se presume favorável caso o mesmo não seja emitido no prazo de 10 dias.

3 - O alargamento de horário concedido nos termos do n.º 2 pode ser revogado pela Câmara Municipal, a todo o tempo, quando se verifique alteração de qualquer dos requisitos que o determinaram.

4 - A Câmara Municipal pode autorizar, a requerimento do interessado, o alargamento do horário em datas festivas, como por exemplo, a passagem do Ano, Carnaval e Santos Populares, com dispensa de requisitos enunciados nos números anteriores.

Artigo 15.º

Restrição de horário

1 - A Câmara Municipal pode, ouvidas as Forças de Segurança, associações de empresários, associações de consumidores, sindicatos e a Junta de Freguesia onde o estabelecimento e/ou esplanada se situam, restringir o horário praticado, por sua iniciativa ou a requerimento dos particulares, para um estabelecimento e/ou para um conjunto de estabelecimentos e/ou esplanadas, desde que exista grave perturbação da tranquilidade, repouso e qualidade de vida dos cidadãos ou por razões de segurança.

2 - Os pareceres das entidades referidas no n.º 1, caso não sejam emitidos no prazo de 10 dias, presumem-se favoráveis à restrição de horário.

3 - A decisão de restrição do horário de funcionamento, é antecedida de audiência prévia do interessado.

4 - A restrição de horário é aplicável ao estabelecimento enquanto universalidade, incluindo direitos e obrigações, independentemente de quem seja o respetivo titular e da possibilidade de o mesmo poder ser distinto ao longo do tempo.

5 - Assiste ao interessado a possibilidade de requerer à Câmara Municipal a reapreciação da medida, devendo apresentar prova da cessação dos motivos que determinaram a restrição.

CAPÍTULO III

FISCALIZAÇÃO E REGIME SANCIONATÓRIO

Artigo 16.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento compete às Autoridades Policiais e à Câmara Municipal.

2 - A entidade fiscalizadora poderá proceder ao encerramento imediato do estabelecimento caso este esteja a laborar fora do horário de funcionamento.

3 - O desrespeito pela ordem de restrição de horário ou de encerramento do estabelecimento ou esplanada faz incorrer o infrator no crime de desobediência.

4 - A entidade administrativa poderá ainda determinar a aplicação de medidas cautelares, sem audiência prévia, quando esteja em causa grave risco ou iminente para a saúde e segurança das pessoas, animais ou bens ou para o ambiente, violação grave dos direitos dos consumidores ou quando se revele necessário para a instrução do processo de contraordenação, de acordo com o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas.

5 - As medidas cautelares determinadas para o estabelecimento mantém-se, ainda que ocorra alteração da titularidade da exploração do mesmo.

Artigo 17.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação económica leve a violação das seguintes disposições do presente Regulamento:

a) O funcionamento do estabelecimento fora do horário permitido;

b) A falta de afixação do horário de funcionamento;

c) A não substituição e atualização do mapa de horário de funcionamento;

d) A violação da norma do n.º 4, artigo 5.º, relativa ao som;

e) A venda de alimentos ou bebidas para consumo no espaço público exterior ao estabelecimento em violação do n. º3, do artigo 13.º

2 - Constitui contraordenação económica grave:

a) O reiterado funcionamento do estabelecimento fora do horário permitido, considerando-se reiterado o incumprimento verificado por três vezes.

b) O incumprimento da ordem de encerramento.

Artigo 18.º

Regime sancionatório

1 - As contraordenações previstas no n.º 1 do artigo anterior são puníveis com coima:

a) De € 150,00 a € 500,00, tratando-se de pessoa singular;

b) De € 250,00 a € 1.500,00, tratando-se de microempresa, quando empregue menos de 10 trabalhadores;

c) De € 600,00 a € 4.000,00, tratando-se de pequena empresa, quando empregue entre 10 e 49 trabalhadores;

d) De € 1.250,00 a € 8.000,00, tratando-se de média empresa, quando empregue entre 50 e 249 trabalhadores;

e) De € 1.500,00 a € 12.000,00, tratando-se de grande empresa, quando empregue 250 ou mais trabalhadores.

2 - As contraordenações previstas no n.º 2 do artigo anterior são puníveis com coima:

a) De € 650,00 a € 1.500,00, tratando-se de pessoa singular;

b) De € 1.700,00 a € 3.000,00, tratando-se de microempresa, quando empregue menos de 10 trabalhadores;

c) De € 4.000,00 a € 8.000,00, tratando-se de pequena empresa, quando empregue entre 10 e 49 trabalhadores;

d) De € 8.000,00 a € 16.000,00, tratando-se de média empresa, quando empregue entre 50 e 249 trabalhadores;

e) De € 12.000,00 a € 24.000,00, tratando-se de grande empresa, quando empregue 250 ou mais trabalhadores.

3 - Em função da gravidade das infrações e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente, as sanções acessórias de:

a) Perda a favor do Município de objetos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática da infração, quando exista sério risco da sua utilização para a prática de nova infração.

b) Encerramento do estabelecimento, total ou parcial, durante um período não superior a seis meses;

c) Suspensão da autorização para instalação de esplanada por um período não superior a um ano;

d) Privação do direito a subsídios ou benefícios concedidos pelo Município, bem como de isenção ou redução de taxas, pelo prazo máximo de dois anos.

4 - A negligência é sempre punível.

5 - O produto das coimas constitui receita do Município.

Artigo 19.º

Procedimento

1 - Compete ao Presidente da Câmara, com a faculdade de delegação em Vereador, determinar a instauração dos processos de contraordenação e aplicar as respetivas coimas e sanções acessórias.

2 - Aplica-se subsidiariamente o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, previsto no Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro, e demais legislação referida no diploma.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 20.º

Proteção de Dados

1 - Os dados pessoais solicitados pela Câmara Municipal para apreciação dos pedidos formulados no âmbito deste requerimento são os estritamente necessários para a sua apreciação.

2 - Os dados fornecidos serão objeto de tratamento, no âmbito do Regulamento Geral de Proteção de Dados - RGPD Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Concelho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares e de acordo com a Política de Proteção de Dados do Município de Odivelas (Política de Proteção e Privacidade de Dados | CM Odivelas (cm-odivelas.pt)).

3 - Os titulares singulares têm direito à informação, retificação e apresentar reclamação.

4 - Qualquer reclamação deverá ser dirigida para o Encarregado de Proteção de Dados da Câmara Municipal de Odivelas, através do seguinte meio: endereço eletrónico (protecaodedados@cm-odivelas.pt).

Artigo 21.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais, publicado no Boletim Municipal de 9 de abril de 2013.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O Regulamento entra em vigor decorridos 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

6 de março de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Hugo Martins.

317515557

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5722388.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-19 - Lei 9/2007 - Assembleia da República

    Estabelece a orgânica do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda