Portaria 151/88
de 11 de Março
Considerando o proposto pelos ramos das Forças Armadas e tendo em atenção o estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 329-G/75, de 30 de Junho, e na alínea e) do n.º 2 do artigo 44.º da Lei 29/82, de 11 de Dezembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1.º Os quantitativos para o abono de alimentação a dinheiro são os seguintes:
Primeira refeição - 62$00;
Almoço/jantar - 275$00;
Alimentação (diária) - 612$00.
2.º Mantém-se em vigor o disposto no Despacho 58/MDN/86, de 29 de Julho.
3.º O disposto na presente portaria produz efeitos desde o dia 1 de Janeiro de 1988.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 22 de Fevereiro de 1988.
O Ministro da Defesa Nacional, Eurico Silva Teixeira de Melo.