Determina a elaboração de uma proposta de Plano de Desenvolvimento e Investimento da Rede de Transporte de Eletricidade (PDIRT-E) para o período 2024-2033.
Despacho 4162/2024
O Programa do XXIII Governo Constitucional definiu as Alterações Climáticas e Transição Energética como o 1.º desafio estratégico para o País, estabelecendo novos compromissos e prioridades com o objetivo de acelerar a descarbonização da economia portuguesa, assente numa estratégia de investimento e de criação de emprego.
Este objetivo está em alinhamento com o Pacto Ecológico Europeu, apresentado pela Comissão Europeia a 11 de dezembro de 2019, e com o subsequente Pacote Objetivo 55, apresentado a 20 de julho de 2021, que estabelece a meta europeia de redução em 55 % das emissões de gases com efeito de estufa (GEE) até 2030, em relação a 2005. Está também alinhado com o plano REPowerEU, apresentado pela Comissão Europeia a 18 de maio de 2022, em resposta às dificuldades e às perturbações do mercado mundial da energia causadas pela invasão da Ucrânia pela Rússia. A transformação do sistema energético preconizada concorre para dois objetivos prementes: pôr termo à dependência de combustíveis fósseis russos e fazer face à crise climática, através do aumento da eficiência energética, do aumento de incorporação de energias renováveis, da diversificação de fontes de aprovisionamento e da combinação inteligente de investimentos e reformas.
Em cumprimento do disposto no Regulamento (UE) 2018/1999, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, Portugal publicou e submeteu à Comissão Europeia, a 30 de junho de 2023, a primeira revisão do Plano Nacional de Energia e Clima 2030 (PNEC 2030), aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 53/2020, de 10 de julho, refletindo a renovada ambição nacional em matéria de política climática e energética, bem como o novo enquadramento europeu. Esta primeira versão de trabalho estabelece novas metas de redução de emissões de GEE e novas metas de incorporação de energia a partir de fontes renováveis, sendo antecipada para 2026 a meta de 80 % de incorporação de geração renovável no sistema elétrico e pretendendo-se alcançar os 85 % já em 2030. Na 28.ª Conferência das Partes (COP28), que teve lugar em dezembro de 2023 no Dubai, o Governo português anunciou a antecipação da meta da neutralidade carbónica para 2045, dando cumprimento à Lei de Bases do Clima, aprovada pela
Lei 98/2021, de 31 de dezembro.
Esta renovada ambição reflete o firme compromisso do Governo com a aceleração da transição climática e energética, com a segurança energética e com a industrialização do país, assegurando empregos de qualidade e energia verde a preços competitivos.
Neste âmbito, o Plano de Desenvolvimento e Investimento da Rede de Transporte de Eletricidade (PDIRT-E) reveste-se de importância estratégica, permitindo estabelecer um quadro previsível e transparente que visa contribuir para que se alcancem as metas estabelecidas, bem como para satisfazer as necessidades energéticas nacionais, num contexto de expressivo crescimento da procura industrial por eletricidade verde.
O PDIRT-E deverá partir dos planos de investimento e desenvolvimento de redes já existentes e em curso, ter em consideração os elementos que resultam dos diversos grupos de trabalho criados para avaliação e planeamento das necessidades de energia elétrica, assim como considerar mecanismos de gestão flexível e dinâmica da rede, envolvendo produtores e consumidores.
O PDIRT-E integra o planeamento da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade, é um plano decenal de desenvolvimento e investimento na Rede Nacional de Transporte que reveste a natureza de programa setorial nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 39.º do
Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio, na sua redação atual, tal como estatui o n.º 2 do artigo 124.º do
Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual.
Neste contexto e seguindo as disposições especiais do
Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, e as disposições aplicáveis do
Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, torna-se necessário determinar a elaboração do PDIRT-E, através de despacho do membro do Governo com competência na área da energia, em articulação com o membro do Governo com competência na área do ordenamento do território.
Assim:
Nos termos do artigo 46.º do
Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, e ao abrigo do n.º 15 do artigo 3.º e do artigo 26.º, ambos do
Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, determino o seguinte:
1 - A elaboração de uma proposta de Plano de Desenvolvimento e Investimento da Rede de Transporte de Eletricidade (PDIRT-E), para o período 2024-2033, com a finalidade de assegurar o desenvolvimento adequado e eficiente das redes de forma a garantir a segurança do abastecimento e a existência de capacidade para a receção e entrega de eletricidade com níveis adequados de segurança e de qualidade de serviço, no âmbito do mercado interno da eletricidade da União Europeia.
2 - No processo de elaboração do PDIRT-E 2024-2033, o operador da Rede Nacional de Transporte (RNT) deve ter em consideração, para além dos requisitos previstos no
Decreto-Lei 80/2015, na sua redação atual, os seguintes elementos:
a) A caracterização da RNT;
b) O Relatório de Monitorização da Segurança de Abastecimento do Sistema Elétrico Nacional (RMSA-E) mais recente e a avaliação da adequação dos recursos mais recente, nos termos do Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019;
c) Os padrões de segurança para planeamento da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade e demais exigências técnicas e regulamentares, nomeadamente as resultantes do Regulamento de Operação das Redes;
d) O planeamento das redes com que se interliga, nomeadamente com a rede de distribuição e com as redes dos sistemas elétricos vizinhos;
e) As solicitações de reforço de capacidade de entrega e de painéis de ligação formuladas pelo operador da Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade (RND), o planeamento da rede de distribuição em alta tensão (AT) e média tensão (MT) e a capacidade de injeção atribuída, bem como outros pedidos de ligação à rede de centros eletroprodutores.
3 - O PDIRT-E 2024-2033 visa o planeamento das infraestruturas da RNT, definida nos termos do
Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual (doravante,
Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro), a construir ou modernizar no período de 10 anos a que diz respeito, devendo ter em consideração e informar, nomeadamente, sobre os seguintes objetivos:
a) Planear a RNT para um horizonte de médio e longo prazo que permita o cumprimento dos objetivos de política climática e energética expressos no Plano Nacional de Energia e Clima 2030 e no Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050 ou outros que os venham substituir;
b) Identificar as necessidades de investimento que permitam, de modo eficiente, assegurar a maior incorporação de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis, a descentralização da produção de energia elétrica, o desenvolvimento do autoconsumo e das comunidades de energia renovável, o aumento da eficiência energética e a adaptação a novas formas de conversão e gestão de energia como a mobilidade elétrica, o armazenamento e a flexibilidade da procura;
c) Definir os corredores prioritários para o transporte de energia elétrica;
d) Identificar os pontos de injeção na Rede Elétrica de Serviço Público (RESP) a construir ou reforçar que venham a contemplar uma capacidade de injeção na RESP igual ou superior a 10 MW e que possam integrar futuros procedimentos concorrenciais, como área preferencial para instalação de centros eletroprodutores de fonte renovável;
e) Assegurar o planeamento integrado entre as redes de eletricidade e de gás;
f) Identificar as necessidades de capacidade de receção de eletricidade na RESP, a qual integra a RNT, decorrentes do desenvolvimento da produção de energia renovável nos termos dos instrumentos de política energética e ambiental;
g) Identificar os valores previsionais da capacidade de interligação a disponibilizar para fins comerciais;
h) Apresentar um modelo territorial constituído por, pelo menos, a expressão territorial das infraestruturas previstas a ser estabelecidas no período 2024-2033;
i) Assegurar as obrigações decorrentes do Mercado Ibérico de Eletricidade e as medidas adequadas ao cumprimento dos objetivos previstos no Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo ao mercado interno da eletricidade;
j) Identificar as medidas de articulação necessárias ao cumprimento das obrigações aplicáveis perante a Agência para a Cooperação dos Reguladores da Energia e da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Eletricidade, nomeadamente no âmbito do plano decenal, não vinculativo, de desenvolvimento da rede à escala da União Europeia;
k) Identificar os objetivos de investimento em capacidade de interligação transfronteiriça e sobre os investimentos relacionados com a instalação de linhas internas que afetem materialmente as interligações;
l) Assegurar o cumprimento dos compromissos assumidos no contexto do procedimento excecional de atribuição de capacidade na zona de grande procura de Sines, conforme previsto no artigo 20.º do
Decreto-Lei 80/2023, de 6 de setembro;
m) O calendário de execução previsto relativamente aos projetos de investimento;
n) A identificação das infraestruturas da RNT com grande impacto, nomeadamente e sem prejuízo de outras, as interligações a estabelecer no período 2024-2033.
4 - O PDIRT-E 2024-2033 deve conter uma atualização do PDIRT-E 2022-2031.
5 - O PDIRT 2024-2033 é de âmbito nacional e abrange o território da concessão da RNT, em todo o território de Portugal continental.
6 - A apresentação pela REN - Rede Elétrica Nacional, S. A. (REN), concessionária da atividade de transporte de eletricidade através da RNT, da proposta de PDIRT-E à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) e à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 125.º do
Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, até 60 dias após a publicação do presente despacho, e que seguirá depois a tramitação definida no referido diploma:
a) Recebida a proposta de PDIRT-E, a DGEG, no prazo de dois dias, promove as consultas previstas nos termos do n.º 1 do artigo 48.º do
Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, conforme resulta do disposto nos termos do n.º 2 do artigo 125.º do
Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro;
b) Após o termo do prazo de pronúncia das entidades, no prazo de dois dias, a DGEG remete à REN os pareceres recebidos, conforme dispõe o n.º 3 do artigo 125.º do
Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro;
c) Rececionada a proposta de PDIRT-E, a ERSE, no prazo de 22 dias, promove, através de aviso a publicar no Diário da República, com a antecedência de 5 dias, a consulta pública, com duração de 30 dias, e disponibiliza no seu sítio da Internet e com a mesma antecedência, os elementos relevantes para o efeito, sendo que esta engloba o período de discussão pública previsto no artigo 50.º do
Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, bem como o previsto no artigo 7.º do
Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual, para as finalidades previstas naqueles regimes jurídicos, tudo nos termos do disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 125.º do
Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro;
d) Após o termo do período de consulta pública, a ERSE, no prazo de 22 dias, elabora o respetivo relatório que, juntamente com os contributos recebidos e nesse mesmo prazo, é levado ao conhecimento da DGEG e da REN, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 125.º do
Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro;
e) No prazo de 30 dias, contados a partir do dia seguinte ao envio do relatório da consulta pública, a DGEG e a ERSE emitem e comunicam entre si e à REN o respetivo parecer, o qual pode determinar a introdução de alterações à proposta, conforme dispõe o n.º 7 do artigo 125.º do
Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro;
f) Os pareceres suprarreferidos são limitados às matérias definidas nos n.os 8 e 9 do artigo 125.º do
Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, conforme dispõe o n.º 10 do mesmo artigo;
g) Recebidos os pareceres da DGEG e da ERSE, a REN, no prazo de 60 dias, remete à DGEG a proposta final do PDIRT-E, que tem em conta os resultados da consulta pública e incorpora as alterações determinadas nos pareceres emitidos, conforme dispõe o n.º 11 do artigo 125.º do
Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro.
7 - O PDIRT-E 2024-2033 está sujeito a avaliação ambiental, nos termos previstos no artigo 47.º do
Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, e no
Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, ambos na sua redação atual.
8 - Os prazos para a apresentação do PDIRT-E 2024-2033 são os previstos no
Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, e no n.º 6 do presente despacho.
9 - Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 46.º do
Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, é fixado em 180 dias o prazo global para aprovação do PDIRT-E.
10 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.
9 de janeiro de 2024. - A Secretária de Estado da Energia e Clima, Ana Cláudia Fontoura Gouveia.
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