Decreto-lei 80/2023, de 6 de Setembro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 173/2023, Série I de 2023-09-06
- Data: 2023-09-06
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Sumário
Texto do documento
de 6 de setembro
Sumário: Estabelece o procedimento excecional de atribuição de capacidade de ligação à rede de instalações de consumo de energia elétrica em zonas de grande procura.
A realização de novos investimentos industriais estratégicos no nosso país, no quadro da transição energética, tem gerado procura excecional e localizada de atribuição de capacidade de ligação à rede de instalações de consumo de energia elétrica.
De modo a potenciar as condições de acesso à rede necessárias para a concretização destes investimentos, é definido um procedimento excecional, transparente, não discriminatório e baseado em regras de mercado aberto aos projetos industriais estratégicos que pretendam que lhes venha a ser atribuída nova capacidade de ligação à rede para instalações de consumo. Este procedimento visa superar eventuais constrangimentos de capacidade de ligação à rede, promover uma adequada gestão dos riscos associados aos investimentos necessários na rede elétrica nacional e garantir a previsibilidade que estes investimentos industriais necessitam.
Atendendo à informação existente, através do presente decreto-lei é reconhecida como zona de grande procura, sujeita ao procedimento excecional, a área territorial de Sines.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei estabelece o procedimento excecional de atribuição de capacidade de ligação à rede elétrica de serviço público (RESP) de instalações de consumo de energia elétrica, em zonas de grande procura situadas no território de Portugal continental, que não possa ser integralmente satisfeita nos prazos requeridos.
2 - O presente decreto-lei não é aplicável ao acesso às redes pelos clientes em baixa tensão (BT), que deve ser operacionalizada nos termos previstos na regulamentação aplicável, bem como aos consumidores que pretendam uma capacidade de ligação igual ou inferior a 2 MVA.
Artigo 2.º
Reconhecimento de zona de grande procura
1 - O reconhecimento de zonas de grande procura pressupõe a requisição, junto do operador da RESP, de um número de pedidos de ligação à RESP de novas instalações de consumo, cuja potência, para poder ser disponibilizada, implique prazos objetivamente superiores aos que resultem da concretização dos planos de investimento para aumento da capacidade das redes, previstos para a zona em questão.
2 - O operador da RESP procura, nos termos legais e regulamentares, satisfazer a procura de capacidade de ligação à rede de instalações de consumo requerida, através da reformulação ou reforço da rede, bem como de medidas de redespacho e da introdução de medidas de flexibilidade.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os diferentes operadores da RESP atuam de forma coordenada para satisfazer a procura de capacidade de ligação à rede de instalações de consumo.
4 - Não conseguindo satisfazer a procura de capacidade de ligação à rede de instalações de consumo nos prazos requeridos pelos clientes abrangidos pelo presente decreto-lei, o operador da RESP envia à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), para parecer, um relatório que descreva a situação no quadro do plano de investimento, dos reforços de rede previstos para a zona em questão e das medidas de flexibilidade consideradas.
5 - A identificação de dificuldades na satisfação da capacidade de ligação à rede de instalações de consumo, pelo operador da RESP, obsta à atribuição de nova capacidade até ao termo do procedimento a que se referem os números seguintes, aos clientes abrangidos pelo presente decreto-lei.
6 - O operador da RESP, em função do parecer previsto no n.º 4, propõe ao concedente o reconhecimento de uma zona de grande procura para efeitos da aplicação do procedimento excecional de atribuição de capacidade de ligação à rede de instalações de consumo de energia elétrica estabelecido no artigo seguinte.
7 - A proposta de reconhecimento de zona de grande procura deve incluir os prazos e demais condições aplicáveis para efeitos do referido procedimento.
8 - Por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia é reconhecida a zona de grande procura e determinada a abertura do procedimento estabelecido no artigo seguinte, definindo a sua calendarização.
Artigo 3.º
Procedimento excecional de atribuição de capacidade de ligação à rede
1 - O procedimento excecional de atribuição de capacidade de ligação à rede de instalações de consumo de energia elétrica aplicável às zonas de grande procura reconhecidas nos termos do artigo anterior tem as seguintes fases potenciais:
a) Manifestação de interesse e apuramento de capacidade não utilizada;
b) Prestação de caução;
c) Apuramento da procura;
d) Disponibilização e cedência de capacidade e avaliação da procura; e
e) Leilão para atribuição capacidade disponível.
2 - O procedimento excecional segue as regras estabelecidas nos artigos seguintes, devendo ser tramitado pelo operador da RESP que identificou as dificuldades de satisfação da capacidade de ligação.
Artigo 4.º
Manifestação de interesse e apuramento da capacidade não utilizada
1 - No prazo de 5 dias a contar do despacho que determinou a abertura do procedimento, nos termos do n.º 8 do artigo 2.º, o operador da RESP promove uma consulta pública, pelo prazo de 10 dias, com vista à manifestação de interesse por parte dos interessados na atribuição de capacidade.
2 - Na manifestação de interesse, os interessados devem apresentar os elementos indicados pelo operador da RESP na abertura da consulta pública, onde se inclui, uma calendarização do projeto a instalar, do plano de investimento e das necessidades efetivas de potência.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a calendarização das necessidades efetivas de potência e respetivo escalonamento, caso se aplique, deve ter em consideração as necessidades reais considerando o período de execução e desenvolvimento do projeto a instalar.
4 - Durante o prazo de 10 dias referido no n.º 1, o operador da RESP deve identificar, dentro da zona de grande procura, se há capacidade de consumo atribuída, mas não utilizada, para efeitos do procedimento previsto no artigo 8.º
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se capacidade utilizada a que corresponde à potência contratada nos termos do regulamento tarifário do setor elétrico.
6 - O disposto no presente artigo é aplicável a todos os titulares de capacidade atribuída, independentemente de se encontrarem em exploração.
Artigo 5.º
Apuramento da procura
1 - No prazo de 5 dias a contar do termo da consulta pública referida no n.º 1 do artigo anterior, o operador da RESP notifica os interessados para que confirmem os termos da procura requerida.
2 - A confirmação da procura referida no número anterior implica a prestação de uma caução por parte do interessado, nos termos do artigo seguinte, no prazo de 10 dias, sob pena de caducidade da manifestação de interesse.
3 - A prestação da caução não prejudica as demais obrigações previstas na regulamentação em vigor aplicáveis aos interessados de ligações à RESP de instalações de consumo.
Artigo 6.º
Prestação de caução
1 - Os encargos com a reformulação ou reforço da rede nas zonas sujeitas a procedimento excecional de atribuição de capacidade devem ser garantidos pela prestação de uma caução ao operador da RESP em função do valor da potência de ligação solicitada pelos interessados, a prestar no momento da confirmação da procura e no prazo referido no n.º 2 do artigo anterior.
2 - O apuramento do montante da caução a prestar por cada interessado é definido pelo operador da RESP, computando os valores totais pelos interessados.
3 - São admissíveis como meio de prestação de caução, com as necessárias adaptações, os elencados no artigo 13.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual.
4 - A caução é restituída no momento da ligação à RESP de acordo com a calendarização apresentada.
5 - Por proposta do operador da RESP, a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) autoriza a execução da caução pelo operador da RESP se, decorridos os prazos estabelecidos na manifestação de interesse, acrescido de prazo que resulte da interpelação para cumprimento, a instalação de consumo não cumprir com a calendarização fixada, por um motivo não imputável ao Estado português.
6 - A caução é executada na proporção do incumprimento face ao desfasamento entre o estado da instalação de consumo e a calendarização assumida.
7 - O valor obtido com a execução de cauções é deduzido aos proveitos a obter das tarifas pelo operador da RESP ou considerado como comparticipação ao investimento que satisfaça a procura da capacidade em causa, nos termos a definir pela ERSE.
8 - O montante da caução prestada deve ser atualizado, podendo ser reduzido equitativamente em função do cumprimento previsto na calendarização do consumo.
9 - Sem prejuízo da perda do montante caucionado, o incumprimento definitivo da calendarização prevista na manifestação de interesse importa a perda da capacidade que tenha sido obtida pelo interessado no contexto do procedimento previsto no presente decreto-lei, não havendo lugar à restituição do montante pago, bem como a caducidade do contrato de ligação à RESP.
Artigo 7.º
Avaliação da procura e do reforço de rede
1 - No prazo de 10 dias a contar da prestação da caução prevista no artigo anterior, o operador da RESP verifica se a capacidade resultante de reforços de rede previstos nos respetivos planos de desenvolvimento e investimentos das redes é suficiente para satisfazer a procura resultante das manifestações de interesse.
2 - Caso se verifique que é possível satisfazer a procura identificada, no prazo de 10 dias, o operador da RESP atribui aos interessados a capacidade indicada na manifestação de interesse, de acordo com a respetiva calendarização, mediante contrato a celebrar nos termos aplicáveis.
3 - Caso se verifique que a procura supera a capacidade a disponibilizar no contexto dos investimentos de rede, abre-se o procedimento previsto no artigo seguinte.
Artigo 8.º
Disponibilização e cedência de capacidade não utilizada
1 - Quando a capacidade resultante de reforços de rede é insuficiente para satisfazer a procura resultante das manifestações de interesse, abre-se a fase de disponibilização e cedência de capacidade não utilizada.
2 - No caso previsto no número anterior, os titulares de capacidade não utilizada identificados nos termos do n.º 4 do artigo 4.º são notificados para, no prazo de 10 dias:
a) Apresentarem evidência da necessidade da capacidade atribuída não utilizada, com uma calendarização para efeitos dessa utilização;
b) Disponibilizarem, voluntariamente, a capacidade não utilizada para satisfação da procura resultante das manifestações de interesse, com a advertência de que a não disponibilização poder ter por consequência a obrigação de cedência, nos termos do n.º 5.
3 - A validação das justificações apresentadas nos termos da alínea a) do número anterior é da responsabilidade da DGEG e o incumprimento da referida calendarização implica a caducidade dos contratos de ligação à RESP.
4 - Quando a capacidade disponibilizada nos termos da alínea b) do n.º 2, em conjugação com a capacidade resultante de reforços de rede, atentas as manifestações de interesse, é suficiente para satisfazer a procura identificada, no prazo de 10 dias, o operador da RESP atribui aos interessados a capacidade indicada na manifestação de interesse, de acordo com a respetiva calendarização, mediante contrato a celebrar nos termos aplicáveis.
5 - Quando a capacidade disponibilizada nos termos da alínea b) do n.º 2, em conjugação com a capacidade resultante de reforços de rede, for insuficiente para dar resposta à procura, os titulares de capacidade não utilizada e não disponibilizada devem cedê-la obrigatoriamente.
6 - O modo e a quantidade de capacidade a ceder, nos termos do número anterior, atende a um critério de proporcionalidade, sendo proposto pelo operador da RESP e aprovado pela ERSE.
7 - A disponibilização a que se refere a alínea b) do n.º 2 e a cedência a que se refere o n.º 5 podem ser definitivas, temporárias ou ambas, e, caso se concretize, determina:
a) Relativamente à capacidade atribuída a título definitivo, a redução, em conformidade, dos montantes a pagar ao operador da RESP para efeitos da ligação à rede;
b) Relativamente à capacidade atribuída a título temporário, o ajuste, em conformidade, do calendário de pagamentos a efetuar ao operador da RESP pela ligação à rede.
8 - Quando a capacidade disponibilizada e cedida nos termos deste artigo, em conjugação com a capacidade resultante de reforços de rede, for suficiente para satisfazer a procura identificada, no prazo de 10 dias, o operador da RESP atribui aos interessados a capacidade indicada na manifestação de interesses, de acordo com a respetiva calendarização.
9 - A aquisição de capacidade, ainda que temporária, confere aos interessados o direito de ligação à RESP, com os inerentes deveres de celebração do respetivo contrato e execução dos trabalhos necessários à concretização da ligação.
10 - O disposto no presente artigo não prejudica nem determina o adiamento dos trabalhos necessários a concretizar a ligação dos titulares de capacidade não utilizada que procederam à disponibilização e/ou cedência de capacidade.
11 - Quando a capacidade disponibilizada e cedida nos termos deste artigo, em conjugação com a capacidade resultante de reforços de rede, for insuficiente para responder à procura manifestada, aplica-se o procedimento de leilão previsto no artigo 10.º, sendo a capacidade disponibilizada ou cedida incorporada no referido leilão.
Artigo 9.º
Remuneração de capacidade não utilizada disponibilizada ou cedida
1 - A disponibilização ou cedência de capacidade a que se referem a alínea b) do n.º 2 e o n.º 5 do artigo anterior é objeto de compensação, nos seguintes termos:
a) Quando a capacidade disponibilizada ou cedida, em conjugação com a capacidade resultante de reforços de rede, for suficiente para responder à procura, o montante pago pelos interessados é fixado pela ERSE, sendo este indicado na notificação a que se refere o n.º 2 do artigo anterior;
b) Quando a capacidade disponibilizada ou cedida tenha de ser englobada no leilão a que se refere o artigo seguinte, a remuneração é realizada pelo valor correspondente resultante do leilão, que não pode ser inferior ao valor referido na alínea anterior.
2 - O valor referido no número anterior é variável em função de a disponibilização de capacidade ser temporária ou definitiva.
Artigo 10.º
Leilão para atribuição de capacidade disponível
1 - Quando a capacidade disponibilizada e cedida nos termos do artigo 8.º, em conjugação com a capacidade resultante de reforços de rede, for insuficiente para responder à procura manifestada, o operador da RESP promove, no prazo de 20 dias, um leilão para atribuição da capacidade.
2 - O leilão agrega a capacidade disponibilizada e cedida nos termos do artigo 8.º
3 - O leilão pode ter por referência diferentes períodos em que esteja previsto o reforço da capacidade e/ou lotes, devendo seguir a modalidade de licitação.
4 - O operador da RESP elabora as peças procedimentais do leilão no prazo referido no n.º 1, podendo recorrer a terceiros para apoio à respetiva elaboração, e submete à ERSE, a qual dispõe do prazo de 5 dias para aprovação.
5 - A aprovação referida no número anterior deve ser publicada pela ERSE no Diário da República, com a indicação dos sítios na Internet da ERSE e do operador da RESP, para efeitos do acesso ao anúncio e peças procedimentais.
6 - O procedimento de leilão é concluído no prazo máximo de 20 dias após a publicação do aviso e das peças procedimentais.
7 - A capacidade atribuída ao abrigo de um leilão para um determinado período tem carácter definitivo, não podendo ser objeto de leilão para outro período, sem prejuízo da hipótese de perda da caução e da respetiva capacidade, nos termos do disposto no artigo 6.º
8 - O valor pago para efeitos da aquisição de capacidade por parte dos interessados é deduzido ao valor da caução prestada ao abrigo do artigo 6.º, através da devolução do valor correspondente.
9 - A aquisição de capacidade em leilão tem como limite as quantidades previstas na calendarização apresentada na manifestação de interesse.
10 - O direito à capacidade obtida em leilão depende da obtenção pelos interessados da capacidade descrita no respetivo projeto e calendarização, sem prejuízo da possibilidade de ajustamento nos termos do artigo 12.º
Artigo 11.º
Devolução da caução prestada
1 - A não obtenção por parte do interessado da capacidade que permita satisfazer as necessidades previstas na manifestação de interesse, implica a perda da capacidade obtida e a devolução da caução.
2 - Nos casos previstos no número anterior, inicia-se um novo leilão para a atribuição da capacidade perdida, caso se revele necessário para responder à procura.
Artigo 12.º
Alteração de calendarização
1 - Em alternativa à devolução da caução prevista no artigo anterior, os interessados podem apresentar um pedido de reconfiguração e recalendarização do seu projeto e das necessidades de capacidade, ajustando-as à capacidade obtida no leilão.
2 - Quando o resultado do leilão conduzir a uma redução da necessidade de capacidade, o interessado pode solicitar a redução proporcional do valor da caução prestada.
Artigo 13.º
Afetação da receita dos leilões
A receita obtida com os leilões em resultado da capacidade atribuída pelo operador da RESP é deduzida aos proveitos a obter das tarifas pelo operador da RESP ou considerada como comparticipação ao investimento que satisfaça a procura da capacidade em causa, nos termos a definir pela ERSE.
Artigo 14.º
Intransmissibilidade de capacidade atribuída
A capacidade de ligação à RESP para consumo adquirida pelos interessados ao abrigo dos procedimentos previstos no presente decreto-lei não pode ser objeto de transmissão.
Artigo 15.º
Salvaguarda de clientes
Os clientes prioritários, definidos no regulamento da qualidade de serviço dos setores elétrico e do gás natural, aprovado pela ERSE, beneficiam de proteção e prioridade no acesso à RESP.
Artigo 16.º
Projetos de Potencial Interesse Nacional ou financiados pelo Plano de Recuperação e Resiliência
Quando a manifestação de interesses respeite a projetos que disponham do estatuto de Potencial Interesse Nacional (PIN), nos termos do disposto no Decreto-Lei 154/2013, de 5 de novembro, na sua redação atual, ou objeto de financiamento ao abrigo das Agendas Mobilizadoras e das Agendas Verdes para a Inovação Empresarial do Plano de Recuperação e Resiliência, à atribuição de capacidade ao abrigo dos artigos 8.º e 10.º, aplica-se o seguinte regime:
a) Quando a capacidade necessária para dar execução a estes projetos possa ser satisfeita pela capacidade resultante de reforços de rede e da capacidade disponibilizada ou cedida, é atribuída a estes projetos a capacidade necessária, sendo leiloado o remanescente entre os restantes interessados;
b) Quando a capacidade necessária para dar execução a estes projetos não possa ser satisfeita pela capacidade a leiloar nos termos do artigo 10.º, o leilão é limitado àqueles projetos.
Artigo 17.º
Consideração nos planos de investimento
O operador da RESP, sob autorização do concedente, realiza os investimentos para garantir a satisfação de todos os consumos, dando prioridade à capacidade de ligação não utilizada que foi cedida nos termos do artigo 8.º e salvaguardando os casos referidos nos artigos 15.º e 16.º
Artigo 18.º
Confidencialidade dos documentos
Os documentos apresentados pelos interessados na manifestação de interesse, bem como aqueles a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º, que contenham segredos comerciais, são considerados confidenciais para efeitos da Lei 26/2016, de 22 de agosto.
Artigo 19.º
Supervisão
Compete à ERSE supervisionar a execução e o cumprimento do presente decreto-lei.
Artigo 20.º
Zona de grande procura de Sines
1 - É reconhecida como zona de grande procura sujeita ao procedimento excecional, a área territorial de Sines servida pela zona da Rede Nacional de Transporte de eletricidade (RNT), associada à atual subestação de Sines.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as referências ao operador da RESP respeitam ao operador da rede nacional de transporte.
3 - No caso previsto no n.º 1, o prazo de 5 dias previsto no n.º 1 do artigo 4.º conta-se a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de julho de 2023. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Ana Cláudia Fontoura Gouveia.
Promulgado em 1 de setembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 4 de setembro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
116825412
Anexos
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Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-11-05 -
Decreto-Lei
154/2013 -
Ministério da Economia
Institui o sistema de acompanhamento de projetos de investimento com importância relevante para a dinamização da economia nacional, incluindo os projetos de Potencial Interesse Nacional (PIN), procede à determinação das competências da estrutura interministerial encarregue da definição e coordenação da política económica e do investimento do Governo, bem como cria a Comissão Permanente de Apoio ao Investidor (CPAI).
-
2016-08-22 -
Lei
26/2016 -
Assembleia da República
Aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro
-
2022-01-14 -
Decreto-Lei
15/2022 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001
Ligações para este documento
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