Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 15/2026/1, de 9 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Regulamenta o procedimento excecional de atribuição de capacidade de ligação à rede de instalações de consumo de energia elétrica em zonas de grande procura, previsto no Decreto-Lei n.º 80/2023, de 6 de setembro, na sua redação atual.

Texto do documento

Portaria 15/2026/1

de 9 de janeiro

O Decreto Lei 120/2025, de 14 de novembro, que alterou o regime do procedimento excecional de atribuição de capacidade de ligação à rede de instalações de consumo de energia elétrica em zonas de grande procura, previsto no Decreto Lei 80/2023, de 6 de setembro, veio conferir maior flexibilidade ao referido procedimento excecional, remetendo para portaria a sua regulamentação.

A presente portaria procede a tal regulamentação, definindo os limites dos pedidos de acesso em média e alta tensão que não estão abrangidos pelo referido Decreto Lei 80/2023, de 6 de setembro, na sua redação atual, fixando um limite de 20 megavoltampere (MVA) para a generalidade dos pedidos e um limite de 50 MVA para os pedidos destinados ao fornecimento dos serviços públicos essenciais previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual, bem como para projetos predominantemente destinados à habitação, incluindo as respetivas operações de loteamento e obras de urbanização, e para a operação de pontos de carregamento de veículos elétricos e de embarcações elétricas, nos termos do Decreto Lei 93/2025, de 14 de agosto.

É também definida a fórmula de cálculo da caução a prestar pelos interessados no âmbito do procedimento excecional, sendo o respetivo valor determinado em função da potência solicitada na manifestação de interesse e da aplicação de escalões marginais.

Os limites aplicáveis aos pedidos de acesso em média e alta tensão e a fórmula de cálculo da caução foram objeto de parecer prévio da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º e do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Lei 80/2023, de 6 de setembro, na sua redação atual.

Adicionalmente, a presente portaria define os prazos aplicáveis ao procedimento excecional das zonas de grande procura e estabelece um conjunto de regras aplicáveis à consulta pública, ao cumprimento da calendarização da capacidade atribuída no âmbito do procedimento, à notificação para a disponibilização de capacidade atribuída e não utilizada e à definição dos lotes do leilão para atribuição de capacidade disponível.

Foram ouvidos a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, a DireçãoGeral de Energia e Geologia, o gestor global do sistema e operador da rede nacional de transporte, e o operador da rede nacional de distribuição.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º, no n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Lei 80/2023, de 6 de setembro, na sua redação atual, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto Lei 87-A/2025, de 25 de julho, na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e Energia, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto A presente portaria regulamenta o procedimento excecional de atribuição de capacidade de ligação à rede de instalações de consumo de energia elétrica em zonas de grande procura, estabelecendo:

a) Os limites de potência de ligação, para ligações em média e alta tensão, até aos quais os pedidos de acesso às redes não se encontram abrangidos pelo procedimento excecional das zonas de grande procura, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto Lei 80/2023, de 6 de setembro, na sua redação atual;

b) As regras aplicáveis à consulta pública, ao cumprimento da calendarização da capacidade atribuída, à notificação para a disponibilização de capacidade não utilizada e à definição dos lotes do leilão para atribuição de capacidade disponível, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Lei 80/2023, de 6 de setembro, na sua redação atual;

c) O valor da caução a prestar no âmbito do procedimento excecional, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Lei 80/2023, de 6 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Limites de potência em média e alta tensão 1-Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto Lei 80/2023, de 6 de setembro, na sua redação atual, não se encontram abrangidos pelo disposto no referido decretolei os pedidos de acesso às redes, para ligações em média e alta tensão, com uma potência igual ou inferior a:

a) 50 megavoltampere (MVA), no caso de pedidos de acesso às redes:

i) Para o fornecimento dos serviços públicos essenciais previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual;

ii) Para projetos predominantemente destinados à habitação, incluindo as respetivas operações de loteamento e obras de urbanização; ou

iii) Para a operação de pontos de carregamento de veículos elétricos e embarcações elétricas, nos termos do Decreto Lei 93/2025, de 14 de agosto;

b) 20 MVA, nos restantes casos.

2-Os limites referidos nas subalíneas ii) e iii) da alínea a) e na alínea b) do n.º 1 são apurados, para cada zona de grande procura, por referência ao somatório da potência de todos os pedidos de acesso às redes por entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo.

Artigo 3.º

Prazos 1-O procedimento excecional deve observar os seguintes prazos:

a) A consulta pública prevista no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Lei 80/2023, de 6 de setembro, na sua redação atual, deve ser promovida no prazo de cinco dias úteis a contar da produção de efeitos do despacho que reconhece a zona de grande procura;

b) A consulta pública referida na alínea anterior tem a duração de 20 dias úteis, período durante o qual o operador da rede nacional de distribuição e o operador da rede nacional de transporte apuram a capacidade atribuída e não utilizada nas respetivas redes e a comunicam ao operador da Rede Elétrica de Serviço Público (RESP) responsável pela tramitação do procedimento excecional;

c) A verificação referida no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Lei 80/2023, de 6 de setembro, na sua redação atual, deve ser concluída no prazo de 15 dias úteis, contados a partir do fim do prazo referido na alínea anterior;

d) A notificação prevista no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto Lei 80/2023, de 6 de setembro, na sua redação atual, deve ser remetida no prazo de cinco dias úteis;

e) O prazo de resposta à notificação referida na alínea anterior é de 10 dias úteis;

f) A DireçãoGeral de Energia e Geologia (DGEG) tem 10 dias úteis para analisar as respostas à notificação referida na alínea d) e notificar a sua decisão aos titulares da capacidade atribuída e não utilizada em causa e ao operador da RESP;

g) O operador da RESP deve verificar, no prazo de 10 dias úteis a contar da última notificação a que se refere a alínea anterior, se a capacidade disponibilizada, conjugada com a capacidade resultante de reforços de rede, é suficiente para satisfazer a procura identificada;

h) A proposta prevista no n.º 6 do artigo 8.º do Decreto Lei 80/2023, de 6 de setembro, na sua redação atual, deve ser apresentada à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), quando aplicável, no prazo de 10 dias úteis, contados a partir do fim do prazo referido na alínea anterior;

i) A ERSE decide sobre a aprovação da proposta referida na alínea anterior no prazo de 15 dias úteis;

j) O operador da RESP deve verificar, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da decisão da ERSE referida na alínea anterior, se a capacidade disponibilizada, conjugada com a capacidade resultante de reforços de rede e a capacidade cedida, é suficiente para satisfazer a procura identificada;

k) A fase prevista no artigo 9.º-A do Decreto Lei 80/2023, de 6 de setembro, na sua redação atual, tem uma duração máxima de 20 dias úteis;

l) As peças procedimentais do leilão para atribuição de capacidade previsto no artigo 10.º do Decreto Lei 80/2023, de 6 de setembro, na sua redação atual, devem ser remetidas à ERSE, para aprovação, no prazo de 20 dias úteis, contado a partir do fim do prazo referido na alínea j), quando a capacidade aí apurada não seja suficiente para satisfazer a procura identificada, ou do prazo referido na alínea anterior, quando haja lugar à fase prevista no artigo 9.º-A do Decreto Lei 80/2023, de 6 de setembro, na sua redação atual;

m) A ERSE decide sobre a aprovação das peças procedimentais do leilão no prazo de 10 dias úteis;

n) O leilão é concluído no prazo máximo de 20 dias úteis, contados a partir da data de publicação do aviso e das peças procedimentais;

o) A emissão dos títulos de capacidade de ligação à RESP ocorre no prazo máximo de 10 dias úteis, contados a partir da data em que se verifique que a capacidade a disponibilizar no âmbito do procedimento é suficiente para satisfazer procura ou da data da conclusão do leilão.

2-Os prazos previstos no número anterior podem ser prorrogados, por uma única vez, por igual período, em casos de comprovada complexidade.

3-A prorrogação referida no número anterior compete à ERSE, no caso das alíneas h), i), l) e m) do n.º 1, ou ao membro do Governo responsável pela área da energia, nos restantes casos.

Artigo 4.º

Consulta pública 1-A consulta referida no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Lei 80/2023, de 6 de setembro, na sua redação atual, é promovida pelo operador da RESP responsável pela tramitação do procedimento excecional.

2-O anúncio da consulta pública referida no número anterior é publicado pela DGEG no Diário de República e divulgado nos sítios na Internet da DGEG e dos operadores da RESP envolvidos no procedimento excecional.

3-O anúncio referido no número anterior deve conter, pelo menos:

a) O prazo para a manifestação de interesse a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Lei 80/2023, de 6 de setembro, na sua redação atual, e a forma através da qual esta deve ser apresentada;

b) A indicação da informação e dos documentos que devem instruir a manifestação de interesse referida na alínea anterior;

c) A minuta do título de capacidade de ligação à RESP de instalação de consumo a utilizar no âmbito do procedimento excecional, aprovada pela DGEG, que deve conter, nomeadamente, os critérios aplicáveis à avaliação do cumprimento da calendarização da capacidade atribuída no âmbito do procedimento excecional;

d) A fórmula de cálculo da caução a prestar pelos interessados, nos termos do artigo 6.º do Decreto Lei 80/2023, de 6 de setembro, na sua redação atual;

e) A identificação das modalidades de caução admitidas e a concretização dos requisitos aplicáveis às cauções;

f) Os modelos da caução a prestar pelos interessados.

Artigo 5.º

Cumprimento da calendarização da capacidade atribuída 1-A calendarização da capacidade atribuída no âmbito do procedimento excecional considera-se cumprida, em cada uma das fases, se a máxima potência tomada registada do consumo efetivo a partir da RESP nos 12 meses após o início da fase em causa:

a) For igual ou superior a 50 % do valor acumulado de potência indicado para essa fase na calendarização definida no procedimento excecional, constante do título de capacidade de ligação à RESP; e

b) Não ultrapasse o valor acumulado de potência indicado para essa fase ou para a fase subsequente, quando esta já se tenha iniciado, na calendarização definida no procedimento excecional, constante do título de capacidade de ligação à RESP.

2-O cumprimento dos requisitos previstos no número anterior é monitorizado pelo operador da rede à qual a instalação de consumo se encontra ligada ou deveria ter sido ligada.

3-Sem prejuízo do disposto no número anterior, o titular da capacidade de ligação remete os elementos comprovativos do cumprimento dos requisitos previstos no n.º 1 ao operador da rede à qual a instalação de consumo se encontra ligada, no prazo de 20 dias úteis contados do termo do período referido no mesmo número.

4-Em caso de incumprimento do requisito previsto na alínea a) do n.º 1, o operador da rede à qual a instalação de consumo se encontra ligada ou deveria ter sido ligada deve interpelar o titular da capacidade de ligação para o cumprimento do referido requisito, fixando um prazo razoável para o efeito, o qual não pode exceder os 30 dias úteis.

5-O operador da rede à qual a instalação de consumo se encontra ligada ou deveria ter sido ligada informa a DGEG, no prazo de 10 dias úteis, das situações de incumprimento detetadas ao abrigo do disposto no n.º 2 e do envio da interpelação referida no número anterior, bem como de quaisquer factos posteriores relevantes para o acompanhamento daquelas situações de incumprimento.

Artigo 6.º

Valor da caução 1-O valor da caução a prestar pelos interessados no âmbito do procedimento excecional é determinado em função da potência solicitada na manifestação de interesse, através da aplicação dos seguintes escalões marginais:

a) € 13 500,00 por MVA, até 20 MVA;

b) € 20 250,00 por MVA, na parte que, excedendo o limiar referido na alínea anterior, não ultrapasse os 60 MVA;

c) € 30 375,00 por MVA, na parte que, excedendo o limiar referido na alínea anterior, não ultrapasse os 120 MVA;

d) € 35 437,50 por MVA, na parte que, excedendo o limiar referido na alínea anterior, não ultrapasse os 240 MVA;

e) € 40 500,00 por MVA, na parte que exceda os 240 MVA.

2-Para efeitos do disposto nos n.os 5, 8 e 10 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Lei 80/2023, de 6 de setembro, na sua redação atual, deve ser tido em consideração o montante total remanescente da caução prestada.

3-Os montantes referidos no n.º 1 são atualizados automaticamente, em janeiro de cada ano, de acordo com o índice de preços no consumidor do ano civil anterior, excluindo habitação, no continente, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.

Artigo 7.º

Notificação para a disponibilização de capacidade não utilizada 1-Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto Lei 80/2023, de 6 de setembro, na sua redação atual, os operadores da RESP transmitem à DGEG a informação sobre a capacidade atribuída e não utilizada apurada nos termos do n.º 6 do artigo 4.º do mesmo decretolei, bem como sobre os respetivos titulares.

2-A notificação prevista no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto Lei 80/2023, de 6 de setembro, deve conter, pelo menos:

a) O prazo e o modo de resposta à notificação, incluindo o formulário a utilizar para o efeito;

b) Os elementos que devem instruir a resposta referida na alínea anterior;

c) A advertência de que a não disponibilização da capacidade não utilizada pode ter por consequência a obrigação de cedência dessa capacidade, nos termos do n.º 5 do artigo 8.º do Decreto Lei 80/2023, de 6 de setembro, na sua redação atual;

d) O critério aplicável à avaliação do cumprimento da calendarização apresentada pelos titulares de capacidade não utilizada em resposta à notificação;

e) Os termos da compensação a pagar pela capacidade não utilizada disponibilizada ou cedida no âmbito do procedimento excecional.

Artigo 8.º

Definição dos lotes do leilão para atribuição de capacidade disponível 1-Quando o leilão para atribuição de capacidade de ligação à RESP tenha por referência diferentes lotes, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto Lei 80/2023, de 6 de setembro, na sua redação atual, a definição desses lotes deve observar os princípios da transparência, da equidade, da concorrência e da não discriminação.

2-Na definição dos lotes de capacidade de ligação a submeter a leilão, quando não limitado a uma única zona de rede, podem ser tidos em consideração, nomeadamente, os seguintes fatores:

a) As zonas da rede onde, por motivos técnicos ou de gestão da rede, é possível disponibilizar a capacidade de ligação a licitar;

b) O nível de procura de capacidade de ligação apurado, no âmbito do procedimento excecional, para cada zona de rede;

c) Os níveis de tensão da capacidade de ligação a licitar;

d) A calendarização prevista para a realização dos reforços de rede necessários à disponibilização da capacidade de ligação.

3-As peças procedimentais do leilão devem conter informação sobre a composição dos lotes e os critérios utilizados para a sua definição.

Artigo 9.º

Contagem de prazos Os prazos previstos na presente portaria são contados em dias úteis, sendolhes aplicável o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 10.º

Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com exceção do n.º 3 do artigo 6.º, que entra em vigor a 1 de janeiro de 2027.

A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho, em 22 de dezembro de 2025.

119947152

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6405781.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 2023-09-06 - Decreto-Lei 80/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o procedimento excecional de atribuição de capacidade de ligação à rede de instalações de consumo de energia elétrica em zonas de grande procura

  • Tem documento Em vigor 2025-07-25 - Decreto-Lei 87-A/2025 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2025-08-14 - Decreto-Lei 93/2025 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica.

  • Tem documento Em vigor 2025-11-14 - Decreto-Lei 120/2025 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 80/2023, de 6 de setembro, que estabelece o procedimento excecional de atribuição de capacidade de ligação à rede de instalações de consumo de energia elétrica em zonas de grande procura.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda