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Regulamento 436/2024, de 15 de Abril

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Sumário

Consulta pública do projeto do Regulamento de Adesão ao Sistema de Transporte de Passageiros Flexível a pedido da Comunidade Intermunicipal da Região de Coimbra.

Texto do documento

Regulamento 436/2024



Nos termos e para os efeitos de cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi aprovado em reunião do Conselho Intermunicipal de 22 de Março, o período de consulta pública, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicação no Diário da República do presente projeto de regulamento, para recolha de sugestões, podendo os interessados dirigir, por escrito, os seus contributos ao Presidente do Conselho Intermunicipal da CIM Região de Coimbra.

O presente projeto de regulamento poderá ainda ser consultado na Internet, no sítio institucional da Comunidade Intermunicipal da Região de Coimbra, acessível através do endereço https://www.cim-regiaodecoimbra.pt.

Projeto de Regulamento de Adesão ao Sistema de Transporte de Passageiros Flexível a Pedido da Comunidade Intermunicipal da Região de Coimbra

Nota justificativa

1 - A Lei 52/2015, de 9 de junho, aprovou o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP) que abrange o transporte nacional, inter-regional, intermunicipal e municipal de passageiros, identifica as autoridades de transporte competentes e define a arquitetura organizacional do sistema de transportes e um regime de “concorrência regulada” no transporte público de passageiros.

Este novo regime introduziu um novo paradigma de exploração do serviço público de transporte de passageiros, determinando novas regras especiais, entre outros, para a contratação pública desses serviços, a fixação de obrigações de serviço público e a atribuição de compensação por obrigações de serviço público.

Com a entrada em vigor do RJSPTP, encontra-se implementada também uma nova arquitetura ao nível de organização das competências das entidades públicas em matéria de transporte público de passageiros, estando atualmente previsto no artigo 6.º que os municípios são as “autoridades de transportes” competentes quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros municipais, enquanto as comunidades intermunicipais são as “autoridades de transportes” quanto aos serviços públicos de passageiros intermunicipais e inter-regionais (artigos 7.º e 9.º).

As competências das “autoridades de transportes” estão definidas no artigo 4.º do RJSPTP, com previsão da possibilidade de delegação e partilha de competências no artigo 10.º

2 - A Comunidade Intermunicipal da Região de Coimbra (“CIM-RC”) é a autoridade de transportes quanto ao serviço público de transporte rodoviário intermunicipal e, na sequência da celebração dos contratos interadministrativos de delegação de competências com os seus municípios associados, nos termos previstos no artigo 10.º do RJSPTP e dos artigos 116.º a 123.º e 128.º a 130.º da Lei 75/2013, de 12 de dezembro, está ainda legitimada para o exercício das competências dos municípios associados quanto ao serviço público de transporte de passageiros municipal (com exceção do município de Coimbra);

No que toca ao serviço público de transporte regular (transporte público de passageiros explorado segundo itinerários, frequências, horários e tarifas predeterminados, no âmbito do qual podem ser tomados e largados passageiros em paragens previamente estabelecidas - cf. alínea v) do artigo 3.º do RJSPTP), a CIM-RC desenhou já uma rede, a qual será submetida à concorrência no âmbito de concurso público para a concessão do serviço público de transporte de passageiros a lançar brevemente pela CIM-RC, cujas peças concursais foram já submetidas a parecer prévio vinculativo da Autoridade para a Mobilidade e Transportes.

O serviço público de transporte de passageiros flexível (abreviadamente designado por “TPF”) é o serviço público de transporte de passageiros explorado de forma adaptada às necessidades dos utilizadores, permitindo a flexibilidade de, pelo menos, uma das seguintes dimensões da prestação do serviço: itinerários, horários, paragens e tipologia de veículo (cf. alínea f) do artigo 3.º do Decreto-Lei 60/2016, de 8 de setembro, e alínea u) do artigo 3.º do RJSPTP).

O Decreto-Lei 60/2016, de 8 de setembro, estabelece as regras específicas aplicáveis à prestação de serviço público de transporte de passageiros flexível e regulamenta o artigo 34.º e seguintes do RJSPTP.

Este serviço permite, assim, dar resposta às necessidades de mobilidade da população que reside em zonas de baixa densidade demográfica e de elevada dispersão populacional, onde a implementação de uma oferta adequada de serviços de transporte público coletivo é ineficiente e inviável, surgindo igualmente como uma alternativa eficiente ao veículo privado. O serviço de TPF surge, ao abrigo do diploma legal referido, como complementar e não como um substituto para o serviço de transporte existente numa dada área geográfica, direcionando o âmbito de aplicação para "as situações em que exista uma baixa procura na utilização do transporte público regular ou quando o transporte público regular ou em táxi não dê uma resposta ajustada às necessidades dos cidadãos" (cf. n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 60/2016, de 8 de setembro).

De acordo com o artigo 5.º do Decreto-Lei 60/2016, de 8 de setembro, podem realizar serviços de TPF i) empresas licenciadas para a atividade de transporte rodoviário de passageiros; ii) empresas licenciadas para o transporte em táxi e, subsidiariamente, iii) as instituições particulares de solidariedade social (IPSS), desde que a realização de serviços de transporte esteja prevista nos respetivos estatutos e nos termos previstos no artigo 9.º do mesmo diploma legal.

3 - Em 28 de fevereiro de 2020, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei 60/2016, de 8 de setembro, a CIM-RC promoveu a prestação de serviços de TPF em táxi, ao abrigo de projetos piloto, a título provisório e experimental, nos Municípios de Pampilhosa da Serra e Góis, tendo em vista a ponderação dos termos exatos do subsequente procedimento de atribuição e contratualização do serviço de transporte flexível a adquirir. A atividade de transporte em táxi encontra-se regulada no Decreto-Lei 101/2023, de 31 de outubro, que revogou o Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, competindo, por um lado, ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. ("IMT") a atribuição de licenças para o seu exercício atribuída e às autoridades de transportes referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 101/2023, de 31 de outubro o controlo do acesso ao mercado, traduzido no licenciamento de veículos para a atividade de transporte em táxi e a fixação de contingentes territoriais para a prestação da referida atividade.

Face aos resultados verificados no projeto piloto, foram criados outros projetos a título experimental no decurso do ano de 2021 para os restantes municípios da Região de Coimbra (com exceção do Município de Coimbra), com base no disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 60/2016, de 8 de setembro. O alargamento do serviço de transporte flexível aos 18 municípios da CIM-RC ficou concluído em março de 2022.

Nesse contexto, foram elaborados os Relatórios de Execução dos Projetos Piloto de Transporte Flexível, nos termos do qual foram avaliados os dados relativos aos custos, receitas, atratividade da oferta e comportamentos da procura obtidos durante a sua implementação no território da Comunidade Intermunicipal Região de Coimbra;

4 - Considerando o impacto positivo da solução preconizada no projeto experimental de transporte flexível desenvolvido, como evidenciado nos Relatórios de Execução dos Projetos Piloto de Transporte Flexível, procedeu esta Comunidade Intermunicipal à sua implementação a título não experimental, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 60/2016, de 8 de setembro, tendo submetido os procedimentos de contratação não experimental da aquisição de serviços de transporte flexível a apreciação prévia vinculativa da AMT nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei 78/2014, de 14 de maio.

A contratação do serviço de TPF em táxi a título não experimental tem ocorrido, para os municípios abrangidos, na sequência da promoção de procedimentos pré-contratuais de ajuste direto ou de consulta prévia, de acordo com o critério geral de escolha do procedimento fixado no artigo 17.º e seguintes do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro (“CCP”).

5 - No entanto, no âmbito dos procedimentos pré-contratuais tendentes à celebração dos contratos de aquisição de serviços de TPF acima mencionados, a CIM-RC tem concluído que as formalidades exigidas nos procedimentos de contratação pública adotados têm tornado os respetivos procedimentos, por um lado, mais difíceis para os operadores, em muito devido à sua iliteracia digital, não tendo estes capacidade para gerir a carga burocrática inerente à tramitação dos procedimentos de contratação pública e, por outro lado, mais morosos para a CIM-RC, os quais não permitem, por isso, assegurar a contratação atempada e a prestação de serviços de TPF com a segurança e estabilidade necessária aos seus utilizadores.

Este incremento do número de procedimentos pré-contratuais tendentes à celebração de contratos para aquisição de serviço de TPF em táxi que culminam na prática de um ato de revogação da decisão de contratar por motivos imputáveis aos operadores económicos - especialmente por razões formais - tem aumentado o risco de indisponibilidade do serviço de TPF em certos municípios da Região de Coimbra.

6 - Apesar de, em regra, os contratos de aquisição de serviços celebrados por uma entidade adjudicante estarem sujeitos às regras relativas à formação de contratos públicos previstas na Parte II do CCP, nem todos os procedimentos de formação da vontade adjudicatória assumem necessariamente uma vertente concorrencial (v.g., o ajuste direto), estando algumas situações expressamente excluídas do âmbito de aplicação das regras relativas à formação de contratos públicos previstas na parte II do CCP - como é o caso da isenção prevista no n.º 1 do artigo 5.º do CCP, segundo a qual a formação de contratos “cujo objeto abranja prestações que não estão nem sejam suscetíveis de estar submetidas à concorrência de mercado” está excluída da aplicação da parte II do CCP.

Pretendendo a CIM-RC dispor do leque mais alargado possível de operadores para efetuar o transporte de passageiros a pedido tendo em vista assegurar a maior satisfação dos interesses da população da Região, a criação de um sistema de adesão de serviços de TPF não seletivo, aberto a qualquer operador económico interessado, que preencha os requisitos legais para prestação do TPF, implica a inexistência de concorrência entre os mesmos, podendo a contratação pretendida ocorrer de forma direta, podendo ser subtraída das regras de formação dos contratos públicos previstas no CCP, com base no disposto no n.º 1 do seu artigo 5.º

A operacionalização deste sistema aberto e não seletivo pode ser assegurada pela CIMRC através do estabelecimento de regras relativas à prestação de serviços de TPF em táxi, aberta a todos os operadores que pretendam aderir a este sistema (desde que cumpridas as condições legalmente exigidas para o exercício da respetiva atividade e acesso ao mercado, nomeadamente nos termos do Decreto-Lei 101/2023, de 31 de outubro, que estabelece o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros em Táxi, com condições iguais para todos e não discriminatórias, que assegure que o mecanismo de escolha do operador de táxi a efetuar os concretos serviços de TPF não dependa de qualquer comparação de condições propostas, não seja discriminatória e assente num critério objetivo;

Nesse contexto, o presente Regulamento tem como objeto o estabelecimento das regras acima mencionadas, nos termos da alínea q) do n.º 1 do artigo 90.º, conjugada com a alínea l) do n.º 1 do artigo 96.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e do regime aplicável aos regulamentos administrativos previsto no Código do Procedimento Administrativo (“CPA”);

7 - No que concerne à ponderação de custos e benefícios, exigida pelo artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, considera-se que os benefícios decorrentes da execução do presente regulamento são claramente superiores aos custos que lhe estão associados, estando em causa, designadamente, a promoção e salvaguarda dos interesses da população abrangida, assim se cumprindo as atribuições que estão cometidas à Comunidade Intermunicipal da Região de Coimbra.

É, portanto, a concretização da missão da CIM-RC que justifica e habilita a emissão de um regulamento que proceda à regulação, por um lado, dos termos da livre adesão pelos operadores económicos à prestação de serviços de transporte público rodoviário flexível de passageiros na Região de Coimbra, assim como das regras de utilização pela população do referido serviço.

Foi obtido o Parecer 03/AMT/2024, da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei 78/2014, de 14 de maio.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES E PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento tem por objeto a definição das regras e princípios aplicáveis ao Sistema de Transporte Flexível, nomeadamente:

a) Ao procedimento de livre adesão ao Sistema de Transporte Flexível por operadores habilitados para a prestação de serviço público de transporte de passageiros flexível por modo rodoviário em táxi e detentores de veículos licenciados para a prestação de serviço de transporte em táxi pela autoridade de transportes competente para o efeito, nos termos do Decreto-Lei 60/2016, de 6 de setembro;

b) À Prestação de Serviços pelos Operadores Aderentes;

c) Aos termos e condições de utilização do Sistema de Transporte Flexível pela população.

2 - O Regulamento aplica-se aos operadores de serviço público de transporte de passageiros flexível por modo rodoviário em táxi, nos termos do Decreto-Lei 60/2016, assim como ao público em geral que pretenda usufruir dos serviços de transporte abrangidos pelo Sistema de Transporte Flexível, em particular no que respeita aos seus termos e condições de utilização estabelecidos no Capítulo IV do Regulamento.

Artigo 2.º

Lei habilitante

O Regulamento é aprovado nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República, na alínea q) do n.º 1 do artigo 90.º, conjugada com a alínea l) do n.º 1 do artigo 96.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação em vigor, dos artigos 97.º a 101.º e 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, dos artigos 18.º, n.os 1 e 3, e 35.º e seguintes do RJSPTP, aprovado em Anexo à Lei 52/2015, de 9 de junho, do artigo 11.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Decreto-Lei 60/2016, de 8 de setembro.

Artigo 3.º

Siglas e definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) “Autoridade de Transportes” ou “CIM-RC”: a Comunidade Intermunicipal da Região de Coimbra;

b) “Central de Reservas”: central de reservas do Sistema de Transporte Flexível, assente na Plataforma Informática de Gestão, gerida pela estrutura técnica da Unidade de Mobilidade e Transportes da CIM-RC responsável pela gestão, fiscalização e acompanhamento do Sistema de Transporte Flexível;

c) “Cliente”: qualquer utilizador do Serviço Público de Transporte de Passageiros Flexível no âmbito do Sistema de Transporte Flexível;

d) “Sistema de Transporte Flexível”: o sistema de transporte flexível de passageiros em Táxi, a pedido, regulado pelo Regulamento;

e) “Obrigação de serviço público”: a imposição definida ou determinada pela CIM-RC, com vista a assegurar o Serviço Público de Transporte de Passageiros Flexível no Sistema de Transporte Flexível que um operador, caso considerasse o seu próprio interesse comercial, não assumiria, ou não assumiria na mesma medida ou nas mesmas condições, sem contrapartidas;

f) “Operador Aderente”: qualquer operador de serviço público de transporte público de passageiros que adira ao Sistema de Transporte Flexível nos termos dos artigo 5.º e artigo 6.º do Regulamento;

g) “Plataforma Informática de Gestão”: a plataforma informática (software) destinada ao registo, gestão e análise das reservas dos passageiros que exerce a função de Central de Reservas;

h) “Prestação de Serviços”: o contrato de serviço público de transporte de passageiros flexível a pedido, resultante da adesão por cada Operador Aderente, ao abrigo do artigo 5.º do presente Regula­mento, às regras fixadas no presente Regulamento e a executar de acordo com estas;

i) “Quilómetro(s) em Vazio”: o(s) quilómetro(s) realizados pelo Operador Aderente em cada reserva entre a praça de táxis em que se encontra estacionado (ou a praça de táxis relevante nos termos do n.º 3 do artigo 8.º) e o ponto de origem do percurso ou entre o ponto de destino do percurso e a praça de táxis em que se encontra estacionado (ou a praça de táxis relevante nos termos do n.º 3 do artigo 8.º), consoante tenha sido considerado o ponto de origem ou o ponto de destino da reserva para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 8.º;

j) “Regulamento”: o presente regulamento de adesão ao Sistema de Transporte Flexível da Comunidade Intermunicipal da Região de Coimbra;

k) “RJSPTP”: regime jurídico aplicável ao planeamento, organização, operação, atribuição, fiscalização, investimento, financiamento, divulgação e desenvolvimento do serviço público de transporte de passageiros, por modo rodoviário, fluvial, ferroviário e outros sistemas guiados, incluindo o regime das obrigações de serviço público e respetiva compensação, aprovado pela Lei 52/2015, de 9 de junho;

l) “Serviço Público de Transporte de Passageiros Flexível”: o serviço público de transporte de passageiros explorado de forma adaptada às necessidades dos utilizadores, permitindo a flexibilidade de, pelo menos, uma das seguintes dimensões da prestação do serviço: itinerários, horários, paragens e tipologia de veículo;

m) “Título de Transporte”: o título que confere o direito à utilização do Serviço Público de Transporte de Passageiros Flexível prestado por um Operador Aderente a pedido da CIM-RC;

n) “Website”: o sítio da Internet desenvolvido pela CIM-RC, onde consta informação sobre o Sistema de Transporte Flexível assim como as suas condições de utilização da Central de Reservas, com o seguinte endereço: www.sit-regiaodecoimbra.pt.

CAPÍTULO II

ADESÃO AO SISTEMA DE TRANSPORTE FLEXÍVEL PELOS TAXISTAS

Artigo 4.º

Princípios gerais

1 - O Sistema de Transporte Flexível concretiza-se através da realização de percursos com as componentes de paragens e horários flexíveis, em modalidade de transporte a pedido por solicitação do passageiro dirigida à CIM-RC e por esta ao Operador Aderente, nos termos previstos no presente Regulamento e nos seus anexos.

2 - É garantida a adesão, em condições de igualdade, nos termos do presente Capítulo, a todos os operadores indicados na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 60/2016, de 8 de setembro, que detenham, ou venham a deter na vigência do Regulamento, veículos licenciados para a prestação de serviço de transporte em táxi pela autoridade de transportes competente para o efeito.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que um operador detém veículos licenciados para a prestação de serviço de transporte em táxi por algum dos Municípios que compõem a CIM-RC quando o seu alvará de autorização de exercício da atividade contenha o averbamento da licença emitida a veículo(s) pela autoridade de transportes competente para o efeito.

Artigo 5.º

Adesão ao Sistema de Transporte Flexível

1 - Todos os operadores a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º podem requerer a adesão ao Sistema de Transporte Flexível através do preenchimento do formulário de adesão constante do Anexo I ao presente Regulamento.

2 - O formulário preenchido deve ser remetido por correio eletrónico para a CIM-RC, para o endereço geral@cim-regiaodecoimbra.pt ou por via postal dirigida à CIM-RC para a morada: Rua do Brasil n.º 131, 3030-175 Coimbra, devendo ser indicados os meios de contacto para efeitos da execução da Prestação de Serviços, nomeadamente contacto telefónico e de correio eletrónico, para garantir o cumprimento o disposto no artigo 8.º

3 - A CIM-RC procede à verificação do preenchimento dos requisitos de adesão ao Sistema de Transporte Flexível no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a data de recebimento do formulário referido no número anterior.

4 - A adesão ao Sistema de Transporte Flexível é notificada pela CIM-RC ao Operador Aderente por carta registada com aviso de receção ou por correio eletrónico, para os respetivos endereços por aquele indicado no formulário preenchido nos termos do n.º 1.

5 - Considera-se completa a adesão ao Sistema de Transporte Flexível:

a) Caso a notificação referida no número anterior seja realizada por carta registada com aviso de receção, no terceiro dia útil posterior ao registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil, nos termos do n.º 1 do artigo 113.º do Código do Procedimento Administrativo;

b) Caso a notificação referida no número anterior seja realizada por correio eletrónico, no momento em que seja emitido o recibo de leitura pelo Operador Aderente da notificação enviada para a sua caixa postal eletrónica ou, caso não seja emitido recibo de leitura, no quinto dia útil posterior ao seu envio ou no primeiro dia útil seguinte a esse quando esse dia não seja útil, nos termos dos n.os 5 e 6 do Código do Procedimento Administrativo.

6 - Os Operadores Aderentes ao Sistema de Transporte Flexível não podem ceder, alienar, ou por qualquer outro modo onerar, no total ou parcialmente, a sua posição jurídica de adesão ou realizar qualquer negócio jurídico, oneroso ou gratuito, com efeitos práticos iguais ou semelhantes, sem a prévia verificação pela CIM-RC do preenchimento dos requisitos de adesão ao sistema nos termos do artigo anterior.

CAPÍTULO III

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO SISTEMA DE TRANSPORTE FLEXÍVEL

Artigo 6.º

Disposições gerais

1 - A adesão ao Sistema de Transporte Flexível nos termos do capítulo anterior confere ao Operador Aderente os direitos e obrigações previstos no presente Regulamento, no Decreto-Lei 60/2016, de 6 de setembro, e demais legislação aplicável associados à Prestação de Serviços.

2 - À Prestação de Serviços são aplicáveis as regras previstas no Capítulo III do presente Regulamento e na demais legislação aplicável.

3 - A Prestação de Serviços está sujeita às obrigações de serviço público expressamente impostas no presente Regulamento, sendo regulado pelo Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, pelo Regime Jurídico do Serviço Público do Transporte de Passageiros (doravante, RJSPTP), aprovado pela Lei 52/2015, de 9 de junho, e pela demais legislação e regulamentos aplicáveis, nomeadamente o Decreto-Lei 9/2015, de 15 de janeiro.

4 - A Prestação de Serviços vigora pelo prazo de 1 (um) ano a contar da adesão ao Sistema de Transporte Flexível nos termos do n.º 5 do artigo 5.º, renovando-se automaticamente por períodos iguais e sucessivos, salvo se o Operador Aderente se opuser às renovações, por meio de comunicação escrita dirigida à CIM-RC com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias relativamente ao termo do prazo contratual que estiver em curso.

SECÇÃO I

CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Artigo 7.º

Percursos de Transporte Flexível de Passageiros a operar

1 - O Operador Aderente obriga-se a operar os percursos do Sistema de Transporte Flexível que a CIM-RC lhe solicitar e nos termos por esta indicados.

2 - Sempre que a CIM-RC pretenda a realização dos serviços referidos no n.º 1 por um Operador Aderente, aquela comunica, os detalhes do serviço a realizar por este, nomeadamente:

a) Os locais e as horas a que deverão ser recolhidos os Clientes;

b) O percurso que deverá ser cumprido;

c) OS pontos de paragem nos quais deverá ser deixado cada Cliente.

3 - A comunicação referida no número anterior deve ser realizada entre as 15h00 e as 17h30 do dia útil imediatamente anterior em face do dia em que o Operador Aderente deverá realizar o serviço solicitado.

4 - A comunicação referida nos números anteriores é realizada para o contacto telefónico indicado por cada Operador Aderente no respetivo formulário de adesão previsto no artigo 5.º

5 - Recebida pelo Operador Aderente a comunicação referida nos números anteriores, este aceita ou recusa a realização do serviço solicitado no momento do contacto telefónico, equivalendo a ausência de resposta ao mesmo à não aceitação do serviço em causa.

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a Central de Reservas pode entrar em contacto com o Operador Aderente através de outros meios de comunicação (e-mail ou SMS) indicados por aquele no respetivo formulário de adesão ou através de plataforma desenvolvida para o efeito.

7 - No caso previsto no número anterior, a comunicação referida nos n.os 2, 3 e 4 é realizada até às 17h00, equivalendo a ausência de resposta por parte do Operador Aderente nos 20 (vinte) minutos subsequentes ao envio da mesma à recusa do serviço em causa.

8 - A implementação do recurso aos meios de comunicação previstos no n.º 6 é precedida de comunicação prévia ao Operador Aderente e da realização de uma sessão de informação com o mesmo, a promover pela CIM-RC, acerca do respetivo procedimento de comunicação.

Artigo 8.º

Agendamento de serviços e regra de rotatividade

1 - A seleção do Operador Aderente do Sistema de Transporte Flexível responsável pela realização de cada serviço solicitado nos termos dos artigo 24.º e artigo 28.º do presente Regulamento é feita através da Central de Reservas, com base na combinação do critério da proximidade geográfica do Operador Aderente ao ponto de origem e de destino da reserva e do critério da ordem alfabética.

2 - Aquando da receção de um pedido de reserva, a Central de Reservas indica a lista dos Operadores Aderentes cujos veículos tenham capacidade de transporte dos Clientes abrangidos por essa reserva, ordenada por ordem crescente de distância entre a praça de táxis em que cada veículo dos Operadores Aderentes tenha estacionamento e os pontos de origem ou destino da reserva, consoante aquele que se encontrar mais próximo.

3 - No caso de táxis que não estejam sujeitos ao regime de estacionamento em praças, considera-se, para efeitos do cálculo da sua distância aos pontos de origem e de destino da reserva a que se refere o número anterior, que o veículo se encontra estacionado na praça de táxis mais próxima da sede do concelho ou da freguesia, consoante o contingente pelo qual está abrangido.

4 - No caso em que exista mais do que um Operador Aderente estacionado na praça de táxis mais próxima do ponto de origem ou de destino da reserva, consoante o caso, a CIM-RC seleciona os Operadores Aderentes a contactar por ordem alfabética, até obter a aceitação, por um deles, da realização da viagem.

5 - A não aceitação de um serviço, incluindo, nos termos do n.º 5 do artigo anterior, a falta de resposta a um contacto da CIM-RC, determina a não consideração desse Operador Aderente para efeitos da seleção pela CIM-RC dos Operadores Aderentes a contactar para efeitos do agendamento da reserva seguinte.

6 - Sempre que forem agendadas novas reservas cujo ponto de origem ou destino determine o contacto, nos termos do n.º 2, a Operadores Aderentes estacionados numa praça de táxis já anteriormente acionada, a CIM-RC deve contactar o Operador Aderente seguinte, segundo o critério da ordem alfabética, àquele que aceitou do último serviço ou que haja recusado em último lugar a sua realização, caso não tenha sido realizado o serviço.

7 - O Operador Aderente que tenha aceite a realização de um serviço nos termos dos números anteriores obriga-se a comunicar imediatamente à Central de Reservas a verificação de qualquer facto suscetível de determinar o cancelamento da aceitação do serviço.

8 - Quando um Operador Aderente verifique após as 17h30 m do dia útil imediatamente anterior ao da realização da viagem a existência de um facto que ponha em causa a realização do serviço aceite, este encontra-se obrigado a assegurar a sua substituição por outro Operador Aderente, não havendo lugar ao pagamento, pela CIM-RC, de remuneração adicional face à inicialmente prevista para o serviço em causa, devendo comunicar imediatamente à Central de Reservas esse facto e a identificação do Operador Aderente que realizou/vai realizar a viagem.

9 - A verificação da situação prevista na primeira parte do número anterior equivale, para o efeito do disposto no n.º 5, à não aceitação do serviço

Artigo 9.º

Disponibilização de bens pelo Operador Aderente

1 - Constitui obrigação de cada Operador Aderente disponibilizar, a expensas suas, à Prestação de Serviços, todos os bens que se mostrem necessários ou convenientes à boa prossecução das atividades compreendidas no presente Capítulo.

2 - Todos os bens, particularmente os veículos, que cada Operador Aderente disponibilize para a Prestação de Serviços devem reunir os requisitos legais aplicáveis, devendo ser licenciados para a prestação de serviço de transporte em táxi pela autoridade de transportes competente para o efeito.

Artigo 10.º

Venda de títulos de transporte e tarifários

1 - O único título de transporte disponível no serviço de transporte público flexível de passageiros regulado no presente Capítulo é o “bilhete simples”, que confere direito a uma única viagem, e cuja tarifa é apresentada no Anexo II ao presente Regulamento.

2 - A receita tarifária é da titularidade do Operador Aderente.

3 - O Operador Aderente obriga-se a emitir, no início de cada viagem, um bilhete, em duplicado, por cada Cliente transportado.

4 - O Operador Aderente é responsável pela venda dos títulos de transporte e cobrança da respetiva tarifa.

5 - O Operador Aderente deve entregar à CIM-RC as vinhetas dos bilhetes emitidos em cada serviço realizado até ao quinto dia do mês seguinte àquele a que respeitam os títulos de transporte.

6 - As tarifas referidas no n.º 1 são atualizadas anualmente por deliberação do Conselho Intermunicipal da CIM-RC e comunicadas a cada Operador Aderente até ao dia 15 (quinze) de dezembro de cada ano, obrigando-se estes a aplicar, nos termos do n.º 3, os valores que lhes venham a ser comunicados a partir do dia 1 de janeiro do ano civil a que cada atualização se reporta, nos termos do Regulamento 430/2019, de 16 de maio, e na Portaria 298/2018, de 19 de novembro.

Artigo 11.º

Remuneração e Condições de Pagamento

1 - Como contrapartida pela execução integral da Prestação de Serviços, cada Operador Aderente tem direito a receber da CIM-RC uma remuneração bimestral calculada nos termos da seguinte fórmula:

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em que:

Preço unitário por km: é o preço unitário por quilómetro estabelecido na tabela homologada em vigor para o serviço de táxi (Tarifa 3 retorno em vazio diurna) ou equivalente que venha a ser definido no regulamento tarifário a aprovar pela AMT nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 101/2023, de 31 de outubro, consoante a(s) viatura(s) utilizada(s) pelo Operador Aderente em cada serviço:

i) O preço unitário por quilómetro (€/km) estabelecido para viaturas com capacidade de transporte até 4 (quatro) passageiros;

ii) O preço unitário por quilómetro (€/km) estabelecido para viaturas com capacidade de transporte de 5 (cinco) ou mais passageiros;

iii) Para as viaturas adaptadas a transporte de passageiros com mobilidade reduzida, o preço unitário por quilómetro (€/km) referido no ponto anterior.

Bandeirada: é o preço fixo de bandeirada, consoante a(s) viatura(s) utilizada pelo Operador Aderente em cada serviço:

i) O preço de bandeirada estabelecido na tabela homologada em vigor de preços para o serviço de táxi para viaturas com capacidade de transporte até 4 (quatro) passageiros ou equivalente que venha a ser definido no regulamento tarifário a aprovar pela AMT nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 101/2023, de 31 de outubro;

ii) O preço de bandeirada estabelecido na tabela homologada em vigor de preços para o serviço de táxi para viaturas com capacidade de transporte de 5 (cinco) ou mais passageiros ou equivalente que venha a ser definido no regulamento tarifário a aprovar pela AMT nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 101/2023, de 31 de outubro.

Número de Km Realizado: é o número de quilómetros comprovadamente realizados, nos percursos solicitados pela CIM-RC e remunerados pela CIM-RC nos termos dos números seguintes.

Receita tarifária: é a receita tarifária cobrada pelo Operador Aderente ao longo de cada período de dois meses pela venda dos títulos de transporte aos Clientes nos termos do artigo anterior.

i: é o número de serviços realizados bimestralmente.

n: é o número total de serviços realizados bimestralmente.

2 - A partir do 6.º (sexto) Quilómetro em Vazio, os Quilómetros em Vazio são acrescentados ao número de quilómetros comprovadamente realizados para efeitos da remuneração prevista no n.º 1.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o número de quilómetros comprovadamente realizado é determinado pela CIM-RC através da Central de Reservas, considerando o percurso mais direto entre as paragens ordenadas de acordo com a rota de serviço programado desde o ponto de recolha do primeiro Cliente até ao destino final da viagem.

4 - Até 10 (dez) dias após a receção das vinhetas dos bilhetes nos termos do n.º 5 do artigo anterior, a CIM-RC comunica a cada Operador Aderente o valor a faturar considerando os registos dos serviços efetuados na Central de Reservas e as vinhetas dos bilhetes entregues.

5 - As faturas podem ser emitidas por cada Operador Aderente a partir da data de comunicação referida no número anterior.

6 - As faturas devem ser pagas no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua receção, devendo nelas ser indicado o período bimestral a que respeitam, o número sequencial de compromisso, e a indicação da sua emissão no âmbito do Sistema de Transporte Flexível.

7 - A remuneração atribuída a cada Operador Aderente nos termos do presente artigo constitui a única contrapartida pecuniária que lhe é devida pela CIM-RC pela Prestação de Serviços ao abrigo do presente Regulamento.

Artigo 12.º

Deveres de informação e comunicação

1 - Os Operadores Aderentes obrigam-se a prestar à CIM-RC todas as informações e todos os esclarecimentos necessários ao acompanhamento e fiscalização da Prestação de Serviços, que lhes sejam solicitados pela CIM-RC, e no prazo que venha a ser fixado por esta.

2 - Recebidas as informações e os esclarecimentos prestados pelos Operadores Aderentes nos termos previstos no presente artigo, a CIM-RC pode ainda solicitar àqueles a apresentação de quaisquer esclarecimentos, elementos adicionais e informações de suporte que considere importantes para uma análise adequada da informação recebida.

Artigo 13.º

Obrigações associadas à Prestação de Serviços

1 - Sem prejuízo de outras obrigações especialmente previstas na lei e regulamentos aplicáveis e daquelas necessárias ao cumprimento integral da Prestação de Serviços, os Operadores Aderentes são designadamente responsáveis por:

a) Participar em sessão de informação com duração de aproximadamente duas horas, a promover pela CIM-RC, para esclarecimento das regras inerentes à Prestação de Serviços, em local e data a acordar entre as partes;

b) Participar nas sessões de informação promovidas pela CIM-RC, para esclarecimento das regras inerentes ao procedimento de comunicação no agendamento de serviços, em local e data a acordar;

c) Garantir a boa execução da Prestação de Serviços, de forma regular e contínua, de modo a assegurar um serviço público de transporte de passageiros de qualidade, rápido, seguro e eficiente;

d) Comunicar à CIM-RC quaisquer ocorrências que ponham em causa os serviços agendados ou o cumprimento dos respetivos horários;

e) Cobrar os serviços aos Clientes nos termos do presente Regulamento, emitindo o respetivo título de transporte e recibo comprovativo do pagamento de acordo com o modelo entregue pela CIM-RC;

f) Dispor de recursos humanos adequados, em qualidade e número, para levar a cabo as ações exigidas pela execução integral das atividades incluídas na Prestação de Serviços;

g) Cumprir os condicionamentos impostos pelas autoridades competentes e que se projetem na Prestação de Serviços;

h) Obter e atualizar todas as autorizações e/ou licenças e/ou certificados para os recursos humanos e para a Prestação de Serviços, designadamente, manter vigente ao longo de toda a duração da respetiva adesão ao Sistema de Transporte Flexível, as licenças relativas ao acesso à atividade de serviço público de transporte de passageiros em táxi e ao mercado relevante, aos veículos utilizados e dos motoristas, nos termos legalmente exigidos;

i) Exibir em local visível da viatura afeta ao serviço o dístico identificativo do serviço de transporte flexível de passageiros, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 60/2016, de 8 de setembro, disponibilizado pela CIM-RC;

j) Executar todas as atividades de manutenção dos bens por si disponibilizados para a Prestação de Serviços que se mostrem necessárias e/ou adequadas para assegurar a sua plena funcionalidade e garantir o bom estado de higiene, limpeza e segurança desses bens;

k) Proceder à rápida reparação/resolução de todas as deficiências, avarias, acidentes e incidentes, que se tornem necessárias para a plena realização da Prestação de Serviços;

l) Não interromper o desenvolvimento da Prestação de Serviços, salvo autorização prévia e expressa pela CIM-RC;

m) Assegurar a existência e manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir uma efetiva e compreensiva cobertura dos riscos inerentes ao desenvolvimento das atividades incluídas na Prestação de Serviços junto de empresas de seguros devidamente autorizadas para o exercício da atividade seguradora;

n) Cumprir devidamente todos os deveres gerais de informação e de comunicação previstos na legislação aplicável, sobretudo os constantes do artigo 22.º do RJSPTP;

o) Colaborar com a CIM-RC no âmbito da elaboração dos relatórios anuais referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (CE) 1370/2007, bem como os constantes do Regulamento 430/2019, de 16 de maio;

p) Cumprir as obrigações previstas no Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro, relativas à disponibilização de livro de reclamações, no formato físico e eletrónico;

q) Colaborar com a CIM-RC na transmissão de outra informação relevante para o serviço, nomeadamente a justificação de eventuais atrasos dos passageiros, horas de chegada e partida dos passageiros, relatar eventuais ocorrências durante a execução dos serviços, taxa de ocupação da viatura e comunicação de outras informações solicitadas pela CIM-RC que se considerem relevantes para a correta execução dos serviços.

2 - Na sua relação com os Clientes, para além das demais obrigações decorrentes da Prestação de Serviços, no presente Regulamento e na lei, os Operadores Aderentes devem:

a) Zelar pelo cumprimento dos horários;

b) Oferecer os melhores níveis de limpeza, higiene, segurança e conservação dos bens, nomeadamente do(s) veículo(s) afetos à Prestação de Serviços, incluindo desinfeção, de acordo com as recomendações das autoridades de saúde;

c) Garantir que todos os Clientes detenham títulos de transporte válidos;

d) Assegurar aos Clientes com mobilidade condicionada a satisfação dos seus direitos previstos na legislação aplicável.

3 - Caso verifique a violação por um Cliente de alguma das suas obrigações estabelecidas na artigo 33.º, compete ao Operador Aderente impedir o acesso do Cliente à viatura ou ordenar a saída do veículo, podendo para o efeito solicitar a comparência de autoridades policiais.

4 - No caso previsto no número anterior, o Operador Aderente deverá participar os factos em causa, no prazo máximo de 24 horas à CIM-RC, através da Central de Reservas.

5 - Os Operadores Aderentes devem cumprir a todo o momento o disposto na legislação nacional e comunitária relativa à proteção da privacidade e dos dados pessoais, nomeadamente o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (Regulamento (UE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016), bem como as deliberações que contenham recomendações da Comissão Nacional de Proteção dos Dados Pessoais.

SECÇÃO II

DIREÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA CIM-RC

Artigo 14.º

Direção e fiscalização pela CIM-RC

1 - A CIM-RC detém, nos termos previstos na lei e no presente Regulamento, poderes de direção e fiscalização do cumprimento das obrigações dos Operadores Aderentes, sem que tal envolva qualquer responsabilidade da CIM-RC pelas tarefas inerentes à realização das prestações a cargo dos Operadores Aderentes no âmbito da Prestação de Serviços, nem os exonere das suas responsabilidades.

2 - A CIM-RC pode realizar auditorias à execução da Prestação de Serviços nos termos do n.º 7 do artigo 22.º do RJSPTP, designadamente através das seguintes ações:

a) Validação dos canhotos dos bilhetes entregues pelos Operadores Aderentes à CIM-RC, confirmando se os mesmos estão devidamente preenchidos pelos Clientes, se têm os dados de identificação dos mesmos e se estes coincidem com os dados registados na plataforma;

b) Análise das reclamações e ocorrências reportadas pelos passageiros;

c) Fiscalização periódica no terreno para verificação do estrito cumprimento das regras da Prestação de Serviços pelos Operadores Aderentes;

d) Inquéritos telefónicos aos Clientes após a execução de viagens para confirmação de que as mesmas foram realizadas de acordo com o programado.

3 - A fiscalização da Prestação de Serviços pela CIM-RC não dispensa a sujeição das atividades compreendidas no seu âmbito à fiscalização, nos termos da lei, por outras entidades com competência na matéria, designadamente pela AMT no exercício da sua competência de regulação e fiscalização nos termos previstos no Decreto-Lei 78/2014, de 14 de maio.

Artigo 15.º

Gestão da Prestação de Serviços

1 - A fiscalização e acompanhamento da execução do presente Regulamento são assegurados pela CIM-RC, através da Central de Reservas.

2 - Para além do agendamento dos serviços e da seleção dos Operadores Aderentes responsáveis pela realização dos mesmos, cabe ainda à Central de Reservas:

a) Verificar o cumprimento das obrigações principais, acessórias e complementares de cada Operador Aderente;

b) Assegurar a ligação quotidiana entre os Operadores Aderentes e a CIM-RC;

c) Elaborar relatórios sobre o desempenho dos Operadores Aderentes, de acordo com os indicadores de desempenho fixados no Anexo III; e

d) Realizar inquéritos de satisfação aos Clientes.

3 - Os Operadores Aderentes obrigam-se a cooperar com a CIM-RC, através da Central de Reservas, na prossecução das atividades de gestão e acompanhamento que este tem a seu cargo, atuando de boa-fé e sem reservas, não podendo invocar o sigilo comercial como causa de rejeição de colaboração.

4 - Caso a Central de Reservas detete desvios, defeitos ou outras anomalias na execução das atividades reguladas pelo presente Capítulo, pode determinar ao Operador Aderente que adote as medidas que, em cada caso, se revelem adequadas à correção dos mesmos.

Artigo 16.º

Subcontratação

Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 8.º, os Operadores Aderentes não podem subcontratar a realização de qualquer serviço integrante da Prestação de Serviços ou ceder a terceiros quaisquer direitos e obrigações dela decorrentes, exceto mediante prévia autorização expressa da CIM-RC.

SECÇÃO III

INCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Artigo 17.º

Impossibilidade de cumprimento, mora e incumprimento definitivo

1 - Se o Operador Aderente cumprir defeituosamente qualquer das suas obrigações de reporte e prestação de informação previstas no presente Regulamento, designadamente no artigo 12.º, por facto que lhe seja imputável ou não as cumprir de forma pontual, a CIM-RC notifica-o para, dentro de um prazo razoável, cumprir correta e atempadamente as obrigações em falta e repor a normalidade da situação.

2 - Findo o prazo referido no número anterior sem que o Operador Aderente tenha sanado o incumprimento e/ou agido em conformidade com a notificação da CIMRC, este pode, mediante mera notificação àquele e independentemente de qualquer outra formalidade:

a) Optar por substituir-se ao Operador Aderente, promovendo, a expensas deste, o desenvolvimento, diretamente ou por intermédio de terceiro, das atividades não executadas; ou

b) Considerar o incumprimento como definitivo e resolver a Prestação de Serviços nos termos do artigo 20.º;

3 - O disposto nos números anteriores não invalida ou impede a aplicação pela CIM-RC das sanções previstas no artigo seguinte, nem qualquer outro direito de natureza indemnizatória nos termos gerais de direito.

Artigo 18.º

Sanções pecuniárias

1 - Sem prejuízo da possibilidade de suspensão ou de resolução da Prestação de Serviços, a CIM-RC pode, com observância das regras previstas nos artigos 325.º e 329.º do Código dos Contratos Públicos e no artigo 45.º do RJSPTP, aplicar sanções pecuniárias em caso de incumprimento pelo Operador Aderente das suas obrigações, incluindo as resultantes de determinações da CIM-RC emitidas nos termos da lei ou do presente Regulamento.

2 - Para efeitos do disposto no presente artigo, os incumprimentos do Operador Aderente classificam-se como leves, graves ou muito graves.

3 - Consideram-se infrações leves, sancionáveis com sanção pecuniária de € 10 (dez euros) a € 20 (vinte euros):

a) Não participar injustificadamente nas sessões de informação referidas na alínea b) do artigo 13.º;

b) Não comunicar à CIM-RC quaisquer ocorrências que ponham em causa os serviços agendados ou o cumprimento dos respetivos horários;

c) Não manter em perfeitas condições de higiene e limpeza os bens por si afetos ao serviço;

d) Incumprimento da obrigação de exibição do dístico identificativo do serviço de transporte flexí­vel de passageiros, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 60/2016, de 8 de setembro, cada dia, ainda que incompleto, de incumprimento considerado como uma infração sancionável autonomamente;

e) Atraso superior a 10 (dez) minutos na chegada à paragem para recolha do Cliente;

f) Atraso superior a 1 (um) dia e igual ou inferior a 3 (três) dias no envio à CIMRC dos duplicados dos títulos emitidos no mês anterior nos termos do n.º 4 do artigo 10.º;

g) Atraso superior a 1 (um) dia e igual ou inferior a 3 (três) dias no envio à CIMRC no fornecimento de documentos, dados ou informações obrigatórias nos termos do presente Regulamento ou daqueles solicitados pela CIM-RC, com exceção do caso previsto na alínea f) do presente número, sendo cada dia, ainda que incompleto, de mora considerado como uma infração sancionável autonomamente;

h) Conduta inadequada de recursos humanos do Operador Aderente na sua relação com os Clientes e a CIM-RC, sendo cada evento reportado com procedência considerado como uma infração sancionável autonomamente;

4 - Consideram-se infrações graves, sancionáveis com sanção pecuniária de € 20 (vinte euros) a € 40 (quarenta euros):

a) Incumprimento de legislação em matéria de higiene e segurança no trabalho, segurança social e demais legislação aplicável às atividades incluídas na Prestação de Serviços;

b) Atraso superior a 3 (três) dias e igual ou inferior a 10 (dez) dias no envio à CIM dos duplicados dos títulos emitidos no mês anterior nos termos do n.º 4 do artigo 10.º;

c) Atraso superior a 3 (três) dias e igual ou inferior a 10 (dez) dias no envio à CIMRC no fornecimento de documentos, dados ou informações obrigatórias nos termos do presente Regulamento ou daqueles solicitados pela CIM-RC, com exceção do caso previsto na alínea b) do presente número, sendo cada dia, ainda que incompleto, de mora considerado como uma infração sancionável autonomamente;

d) Falta de contratação ou renovação de qualquer das apólices de seguro que o Operador Aderente se encontre obrigado a subscrever, assim como incumprimento das obrigações relativas a estas apólices, sendo cada dia, ainda que incompleto, de mora considerado como uma infração sancionável autonomamente;

e) Incumprimento de quaisquer obrigações estabelecidas na alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º, com exceção do caso previsto na alínea d) do presente número, sendo cada dia, ainda que incompleto, de mora considerado como uma infração sancionável autonomamente;

f) Falta de observância do disposto na lei e no presente Regulamento quanto ao livro de reclamações.

5 - Consideram-se infrações muito graves, sancionáveis com sanção contratual pecuniária de € 40 (quarenta euros) a € 100 (cem euros):

a) Atraso superior a 10 (dez) dias no envio à CIM dos duplicados dos títulos emitidos no mês anterior nos termos do n.º 4 do artigo 10.º;

b) Atraso superior a 10 (dez) dias no envio à CIM-RC no fornecimento de documentos, dados ou informações obrigatórias nos termos do Regulamento ou daqueles solicitados pela CIM-RC, com exceção do caso previsto na alínea a) do presente número, sendo cada dia, ainda que incompleto, de mora considerado como uma infração sancionável autonomamente;

c) Não comparecimento na paragem para recolha do Cliente;

d) Interrupção do desenvolvimento da Prestação de Serviços sem autorização prévia e expressa da CIM-RC para o efeito;

e) Falta de obtenção, manutenção, renovação ou reposição das licenças e autorizações necessárias à Prestação de Serviços, sendo cada dia, ainda que incompleto, de mora, considerado como uma infração sancionável autonomamente;

f) Prática de tarifários ou emissão de títulos de transporte diferentes dos definidos no artigo 10.º ou impostos pela CIM-RC nos termos da lei, ou em desconformidade com o disposto naquele artigo ou na legislação ou regulamentos aplicáveis, sendo cada ato de cobrança irregular ou de emissão ilegítima de títulos de transporte considerado como uma infração sancionável autonomamente;

g) Não admissão da entrada nas viaturas afetas à Prestação de Serviços de qualquer Cliente que reúna as condições para tal, sendo cada não admissão ilegítima considerada como uma infração sancionável autonomamente;

h) Falsificação de qualquer informação ou documentos que o Operador Aderente deva facultar à CIM-RC ou a outras autoridades competentes, sendo cada caso isolado identificado considerado como uma infração sancionável autonomamente;

i) Incumprimento das regras de segurança rodoviária em vigor, sendo cada ato de violação das regras de segurança rodoviária considerado como uma infração sancionável autonomamente;

j) A não realização de inspeção periódica obrigatória às viaturas afetas à Prestação de Serviços, sendo cada dia, ainda que incompleto, de mora, considerado como uma infração sancionável autonomamente;

k) Incumprimento da legislação em matéria de dados pessoais em vigor, sendo cada ato de violação das regras vigentes considerado como uma infração sancionável autonomamente.

6 - A determinação da medida concreta da sanção, dentro dos limites suprarreferidos de cada categoria de infrações, é feita em função da gravidade da infração.

7 - Quando um mesmo facto imputável a um Operador Aderente preencher simultaneamente mais do que um tipo de infração contratual previsto em alguma das alíneas dos n.os 3 a 5, é apenas aplicável a alínea que prevê o tipo de infração mais concreto, salvo se resultarem do disposto nessas alíneas soluções especiais para o concurso de infrações verificado.

8 - Sem que tal constitua um direito ou sequer uma legítima expectativa do Operador Aderente, desde que não esteja em causa uma situação de reincidência, a CIM-RC pode atenuar ou revogar, total ou parcialmente, qualquer sanção pecuniária aplicada, quando se verificar que a situação de incumprimento foi totalmente recuperada dentro do prazo definido na notificação referida no n.º 1 do artigo anterior e que o incumprimento não causou qualquer impacto significativo na realização da Prestação de Serviços.

9 - Quando o incumprimento verificado não seja doloso e não cause prejuízos graves ao interesse público subjacente à Prestação de Serviços, a CIM-RC pode ponderar substituir a sanção pecuniária pela sanção de simples advertência.

10 - À aplicação das sanções previstas no presente artigo são aplicáveis os limites máximos do respetivo valor acumulado previstos nos n.os 2 a 4 do artigo 329.º do Código dos Contratos Públicos.

Artigo 19.º

Suspensão ou extinção da adesão por iniciativa do Operador Aderente

1 - O Operador Aderente pode requerer a suspensão da sua adesão ao Sistema de Transporte Flexível por 30 (trinta) dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil.

2 - O requerimento de suspensão da adesão ao Sistema de Transporte Flexível referido no número anterior deve ser realizado através de comunicação nos termos do Artigo 5.º com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis relativamente à data em que pretenda que produza efeitos a suspensão requerida, devendo indicar o período durante o qual pretende que seja suspensa a Prestação de Serviços.

3 - A suspensão da adesão implica a remoção do Operador Aderente das listas de agendamento referidas no artigo 8.º, não lhe sendo solicitados quaisquer serviços no âmbito do Sistema de Transporte Flexível durante todo o período em que vigorar a suspensão.

Artigo 20.º

Resolução da adesão por incumprimento do Operador Aderente

1 - Para além de outros casos de violação reiterada ou grave, pelo Operador Aderente, das disposições legais ou do presente Regulamento e dos casos especialmente previstos na lei ou no presente Regulamento, a CIM-RC pode determinar unilateralmente a resolução da Prestação de Serviços de qualquer Operador Aderente, sem que este tenha direito a qualquer indemnização, nos seguintes casos:

a) Ultrapassagem dos limites do valor acumulado das sanções contratuais aplicadas ao Operador Aderente, previstos no n.º 10 do artigo 18.º;

b) Verificação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º;

c) Incumprimento pelo Operador Aderente de decisões judiciais relativas à sua adesão ou de quaisquer entidades com poderes de regulação sobre as atividades desenvolvidas no âmbito do presente Regulamento;

d) Declaração de insolvência, estado de liquidação, dissolução, sujeição a qualquer medida judicial de recuperação de empresa ou inabilitação judicial ou administrativa do exercício da atividade social relativamente ao Operador Aderente;

e) Condenação do Operador Aderente por qualquer delito que afete de forma grave a sua honorabilidade profissional ou que a impeça de cumprir a Prestação de Serviços;

f) Exercício, pelo Operador Aderente, de prática fraudulenta que lese o interesse público;

g) Extinção de qualquer das licenças legalmente exigidas relativas ao acesso à atividade de transporte público de passageiros em táxi ou ao mercado relevante.

2 - A resolução opera mediante notificação enviada pela CIM-RC ao Operador Aderente indicando o motivo justificativo da resolução.

3 - A resolução da Prestação de Serviços não prejudica a aplicação de quaisquer outras sanções e responsabilidades legal ou contratualmente previstas.

Artigo 21.º

Não exoneração de cumprimento

A submissão de qualquer questão ao tribunal não exonera o Operador Aderente do pontual cumprimento das obrigações previstas no presente Regulamento e das determinações da CIM-RC emanadas ao abrigo da lei ou do Regulamento, devendo o Operador Aderente continuar a executar, de boa-fé, a Prestação de Serviços, até que uma decisão final definitiva seja proferida pelo tribunal relativamente à matéria em causa.

CAPÍTULO IV

TERMOS E CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTE FLEXÍVEL PELA POPULAÇÃO

Artigo 22.º

Direito de acesso e utilização

1 - Todos os cidadãos têm direito ao acesso e utilização ao Sistema de Transporte Flexível estabelecido no presente Regulamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os menores de 6 (seis) anos apenas podem aceder aos serviços de transporte flexível quando acompanhados por outro passageiro maior de 18 (dezoito) anos.

3 - O acesso aos serviços de transporte flexível implica o cumprimento por parte dos seus utilizadores do disposto no presente Regulamento e na legislação aplicável.

SECÇÃO I

AGENDAMENTO DE SERVIÇOS SISTEMA DE TRANSPORTE FLEXÍVEL

Artigo 23.º

Registo prévio

1 - O acesso ao Sistema de Transporte Flexível depende de registo prévio pelo Cliente na plataforma do Sistema de Transporte Flexível, nos termos do presente regulamento e da demais legislação aplicável.

2 - O registo referido no número anterior é realizado, obrigatória e previamente, por via de chamada telefónica gratuita para o contacto da Central de Reservas.

3 - Aquando do registo, é obrigatório o fornecimento dos seguintes dados pessoais do Cliente: nome, contacto telefónico, morada de residência, número de contribuinte e data de nascimento.

Artigo 24.º

Agendamento da viagem

1 - Realizado o registo prévio referido no artigo anterior, o Cliente pode agendar a realização de viagens por via de chamada telefónica gratuita para o contacto da Central de Reservas indicado no Website.

2 - Cada reserva deve ser efetuada até às 15h do dia útil imediatamente anterior ao dia em que a viagem pretendida se deverá realizar ou até às 17h30 se a reserva for efetuada em dias anteriores.

3 - Aquando da reserva, o Cliente deve fornecer os seguintes dados: nome, contacto telefónico, idade, pontos de origem e destino da viagem pretendida, data e horário pretendido da viagem, considerando o disposto na Secção seguinte, podendo ainda ser solicitada a morada completa em casos de mobilidade reduzida ou em situações excecionais a pedido do passageiro.

4 - A confirmação ou não confirmação da execução da viagem é efetuada pela Central de Reservas aquando do agendamento, nos termos dos números anteriores, até às 17h30 do dia útil imediatamente anterior ao dia em que a viagem pretendida se deverá realizar, indicando a tarifa aplicável nos termos do Anexo II ao presente Regulamento.

5 - Os Clientes devem comunicar à Central de Reservas qualquer facto suscetível de determinar uma alteração ou o cancelamento da reserva, designadamente atrasos, não comparecimento, alteração do número de passageiros a incluir na mesma reserva, entre outros.

SECÇÃO II

PERCURSOS, PARAGENS E HORÁRIOS

Artigo 25.º

Percursos do Transporte a Pedido

1 - É permitida a realização de percursos dentro do âmbito territorial definido no Anexo IV, sem prejuízo do disposto no artigo 28.º

2 - Tendo em conta os pontos de origem e destino pretendidos, será elaborado pela Plataforma Informática de Gestão, o percurso mais eficiente para cada viagem.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser realizadas viagens partilhadas entre vários Clientes, de acordo com as reservas efetuadas em cada zona e de acordo com o planeamento e otimização do percurso efetuado pela Central de Reservas.

Artigo 26.º

Paragens

1 - As paragens que têm cobertura do Sistema de Transporte Flexível durante todo o ano encontram-se indicadas no Anexo IV e identificadas com a sinalética oficial do Sistema de Transporte Flexível e podem ser consultadas no Website, sem prejuízo do disposto no artigo 28.º

2 - As paragens referidas no número anterior podem ser atualizadas por deliberação do Conselho Intermunicipal da CIM-RC, sendo comunicadas a cada Operador Aderente e publicitadas no Website.

Artigo 27.º

Horários

1 - Os horários de partida e chegada das viagens encontram-se regulados no Anexo V, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - As informações respeitantes aos horários previstos de partida e chegada de cada viagem reservada é comunicada ao Cliente aquando do agendamento.

SECÇÃO III

SERVIÇOS ESPECIAIS

Artigo 28.º

Serviços excecionais

1 - É admitido o agendamento de serviços excecionais que tenham como ponto de origem ou destino em paragens não previstas no Anexo IV nas seguintes situações:

a) Necessidade de deslocação para fins médicos (consultas médicas, apoio médico, fisioterapia, etc.) ou para acesso a serviços públicos fora dos percursos ou dos horários previstos nos Anexos III e IV;

b) Em zonas do território da CIM-RC sem serviço de transporte público regular de passageiros no período não escolar;

c) Em zonas do território da CIM-RC sem cobertura horária de transporte regular de passageiros a meio do dia;

d) Transporte de Clientes com mobilidade reduzida, condicionado à disponibilidade de viatura licenciada e adaptada para o respetivo transporte no Município onde a reserva é efetuada.

2 - No momento do agendamento de serviços excecionais nos termos do número anterior, o Cliente deve indicar à Central de Reservas os pontos de origem e destino pretendidos para a viagem em causa.

3 - Nos casos previstos nas alíneas a) e d) do número anterior, o Cliente deve, no momento do agendamento da reserva, transmitir à Central de Reservas os factos que justificam a realização de serviços excecionais, devendo apresentar ao Operador Aderente incumbido de realizar o serviço excecional declaração da entidade responsável que comprove a necessidade de realização do serviço, com a indicação da data e hora específica de deslocação especial pelos motivos aí indicados.

SECÇÃO IV

TARIFÁRIOS E TÍTULOS DE TRANSPORTE

Artigo 29.º

Tarifários

1 - O tarifário a aplicar a cada viagem é apurado pela CIM-RC tendo por base o número de quilómetros a percorrer desde o ponto de recolha do Cliente até ao ponto de destino solicitado, em conformidade com o disposto no Anexo II ao presente Regulamento, sendo comunicado ao mesmo aquando do agendamento da reserva.

2 - O tarifário por quilómetro encontra-se previsto no Anexo II ao presente Regulamento, podendo também ser consultado no Website.

Artigo 30.º

Títulos de Transporte

1 - Cada reserva efetuada, confere o direito ao Cliente à obtenção de um título de transporte por parte do Operador Aderente, aquando do início da viagem, de acordo com o tarifário fixado nos termos do artigo anterior.

2 - O título de transporte é intransmissível e tem a validade de uma viagem, devendo ser mantido pelo Cliente até ao término da mesma.

Artigo 31.º

Pagamento

O pagamento do título de transporte é realizado no início da viagem ao Operador Aderente e de acordo com o tarifário em vigor.

SECÇÃO V

DIREITOS E OBRIGAÇÕES

Artigo 32.º

Direitos dos Clientes

O Cliente do Sistema de Transporte Flexível goza dos seguintes direitos:

a) Realização do serviço de transporte solicitado e agendado pelo Cliente nos termos dos artigo 24.º e artigo 28.º;

b) Realização do serviço, por um Operador Aderente, em condições adequadas de conforto e segurança;

c) Informação sobre o serviço de transporte a pedido;

d) Direito de reclamação de atos que possam colocar em causa os seus direitos e/ou interesses legalmente protegidos.

e) Transporte de bagagem, sacos de compras e outros volumes portáteis ou animais de companhia, nos termos estabelecidos nos artigos 11.º a 13.º do Decreto-Lei 9/2015, de 15 de janeiro, caso haja capacidade disponível na viatura para acondicionamento e mediante validação prévia do motorista que faz a rota/viagem, podendo o Operador Aderente negar o transporte desses volumes caso estes não estejam devidamente acondicionados ou possam danificar e/ou colocar a higiene da viatura em causa.

Artigo 33.º

Obrigações do Cliente

Sem prejuízo do disposto no presente regulamento e na Lei, o Cliente do Sistema de Transporte Flexível tem o dever de:

a) Proceder ao registo prévio do serviço de transporte fazendo a sua reserva;

b) Proceder à aquisição do título de transporte e ao preenchimento do mesmo, se aplicável;

c) Comparecer na paragem do serviço no dia e hora combinada de maneira a realizar o embarque na viatura do Operador Aderente que comparecer no local;

d) Sair da viatura na paragem definida;

e) Fazer-se acompanhar do título de transporte e de um documento de identificação ao longo de toda a viagem;

f) Proceder ao registo e agendamento da viagem para Clientes terceiros que, eventualmente, o acompanhem na viagem;

g) Proceder ao registo e agendamento da viagem para crianças até aos 6 anos inclusive que, o acompanhem na viagem, ainda que estas estejam dispensadas da obrigação do pagamento do título inerente à viagem;

h) Adotar uma conduta adequada à manutenção da boa ordem do serviço de transporte, abstendo-se de comer, fumar ou praticar quaisquer atos que coloquem em causa a higiene do veículo ou que coloquem em causa a segurança do veículo;

i) Abster-se de praticar quaisquer atos, sob qualquer forma, inerentes a peditórios, propagandas ou outros similares no interior da viatura;

j) Abster-se de aceder e utilizar o serviço de transporte sob o efeito de substâncias estupefacientes ou em estado de embriaguez;

k) Usar cinto de segurança.

Artigo 34.º

Proteção de Dados Pessoais

1 - A CIM-RC trata os dados pessoais dos Clientes no âmbito da celebração e execução do contrato de prestação de serviços de transporte rodoviário a pedido celebrado entre o Cliente e a CIM-RC, sendo a responsável pelo tratamento desses dados.

2 - Os dados pessoais dos Clientes são tratados pela CIM-RC de acordo com o disposto na legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais, incluindo o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril (“Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados” ou “RGPD”).

3 - A CIM-RC tratará as seguintes categorias de dados pessoais:

Dados de identificação: nome, idade, data de nascimento número de contribuinte;

Dados de contacto: contacto telefónico e morada fiscal;

Dados relacionados com o transporte pretendido, como os pontos de origem e destino da viagem pretendida, data e horário pretendido da viagem, o seu percurso e o preço;

Data e hora específica de deslocação especial por motivos de saúde, assistência, consulta pré-programada ou acesso a serviços públicos.

4 - A CIM-RC trata os dados pessoais dos Clientes para as seguintes finalidades:

a) Prestação de informações solicitada pelo Cliente com vista à utilização do serviço;

b) Prestação do serviço solicitado pelo Cliente;

c) Emissão de fatura.

5 - Os dados pessoais dos Clientes serão apenas tratados pela CIM-RC durante o período de execução do contrato de prestação de serviços de transporte rodoviário a pedido celebrado entre o Cliente e a CIM-RC e, após o termo do período acima referido, durante o prazo que for estritamente necessário ao cumprimento das obrigações legais, designadamente obrigações fiscais, a que a CIM-RC estiver adstrita, período após o qual serão eliminados.

6 - Enquanto responsável pelo tratamento, a CIM-RC pode partilhar os dados pessoais dos Clientes com outros destinatários, incluindo autoridades fiscais e entidades subcontratantes, no âmbito da realização dos serviços de transporte flexível solicitados, nomeadamente os Operadores Aderentes.

7 - A relação com os Operadores Aderentes será regulada ao abrigo de Acordo de Tratamento de Dados, em cumprimento do estabelecido no artigo 28.º do RGPD.

8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Operador Aderente é ainda responsável pelo tratamento de dados para efeitos da observância das suas obrigações fiscais, comprometendo-se a realizar o referido tratamento em cumprimento da legislação comunitária e nacional.

9 - O Cliente enquanto titular dos dados pessoais, pode, a todo o tempo, exercer os direitos que conferidos na legislação aplicável em matéria de dados pessoais, incluindo o direito de acesso aos seus dados, a retificação e ou apagamento dos seus dados, a limitação do tratamento, a portabilidade dos seus dados, a oposição ao tratamento nos termos e sujeito aos condicionalismos legalmente aplicáveis.

10 - O Cliente pode, ainda, a qualquer momento, apresentar participação junto da autoridade de controlo competente em Portugal (“Comissão Nacional de Proteção de Dados” ou “CNPD”) relativamente ao tratamento que a CIM-RC faz dos seus dados pessoais.

11 - O contacto do Encarregado de Proteção de Dados da CIM-RC é dpo@cimregiaodecoimbra.pt, para o qual podem ser endereçadas as dúvidas e/ou queixas relativamente ao tratamento de dados pessoais dos Clientes.

Artigo 35.º

Apoio ao Cliente

1 - Os Clientes do transporte a pedido dispõem de um canal de apoio, via telefónica, através do qual poderá obter esclarecimentos, sugestões e outras informações, bem como proceder à reserva e agendamento do serviço de transporte.

2 - O serviço de apoio estará disponível todos os dias úteis, no período compreendido entre as 09h00 e as 12h30 e as 14h00 e as 17h30.

3 - Os Clientes podem apresentar elogios, sugestões ou reclamações nos termos do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, tendo para tal, de fornecer os seguintes dados: nome, contacto telefónico, morada de residência e número de contribuinte, data e hora da ocorrência, circuito, paragem, e os mais que se demonstrem necessários ao bom entendimento da ocorrência.

SECÇÃO VI

INCUMPRIMENTO E FISCALIZAÇÕES

Artigo 36.º

Fiscalização

O supervisionamento e fiscalização do serviço de transporte a pedido cabe ao Operador Aderente e à CIM-RC, o que não impede que o serviço de transporte seja sujeito à fiscalização de um agente de autoridade policial.

Artigo 37.º

Penalidades

1 - Na eventualidade de incumprimento das regras e condições de utilização do Sistema de Transporte Flexível preconizados no presente regulamento, pelo Cliente, designadamente das obrigações previstas no artigo 33.º aplicar-se-ão penalidades previstas nos números seguintes.

2 - Será contactado telefonicamente o Cliente que, perante uma reserva efetuada, não compareça no ponto de origem no horário definido, com um alerta do ocorrido.

3 - Ocorrendo 3 (três) faltas de comparência pelo Cliente, este ficará impedido de usufruir do Sistema de Transporte Flexível durante um mês.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 38.

Início de produção de efeitos

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, em Jornal Oficial.

3 de abril de 2024. - O Presidente do Conselho Intermunicipal, Emílio Torrão.

ANEXO I

Formulário de Adesão ao Sistema de Transporte Flexível da Região de Coimbra

[identificação do operador], com sede/domicílio fiscal na [morada] e com o número de identificação fiscal [...], representada por [identificação do representante] (se aplicável), vem, enquanto operador licenciado para a prestação de transporte em táxi e detentor de veículo(s) licenciado(s) para a prestação de serviço de transporte em táxi por algum dos Municípios que compõem a CIM-RC requerer a adesão ao Sistema de Transporte Flexível nos termos do artigo 5.º do Regulamento de Adesão ao Sistema de Transporte de Passageiros Flexível a Pedido da Comunidade Intermunicipal da Região de Coimbra, aprovado pela CIM-RC.

Para o efeito, o operador junta em anexo ao presente formulário a seguinte documentação:

a) Número de telefone;

b) Endereço de correio eletrónico;

c) Número do cartão do cidadão ou do bilhete de identidade ou, no caso de cidadão estrangeiro, de outro documento de identificação e número de identificação fiscal português do respetivo representante legal;

d) Código de acesso à certidão permanente (empresas);

e) Certidão de inexistência de dívidas à Segurança Social e à Administração Tributária e Aduaneira, podendo ser disponibilizadas à CIM-RC autorizações para confirmação eletrónica da respetiva situação contributiva;

f) Comprovativo do IBAN;

g) Certificado do registo criminal do operador ou, em caso de pessoa coletiva, dos titulares dos respetivos órgãos de administração e fiscalização;

h) Cópia da licença/alvará emitida pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., para o exercício da atividade de transporte rodoviário em táxi prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei 101/2023, de 31 de outubro;

i) Cópia da(s) licença(s) relativa(s) ao(s) veículo(s) afeto(s) ao transporte em táxi prevista no artigo 16.º do Decreto-Lei 101/2023, de 31 de outubro;

j) Cópia do certificado de motorista de táxi emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., nos termos da Lei 6/2013, de 22 de janeiro.

O signatário declara, com a sua adesão ao Sistema de Transporte Flexível, aceitar submeter-se aos termos e condições de prestação de serviços de transporte flexível previstos no Regulamento de Adesão ao Sistema de Transporte de Passageiros Flexível a Pedido da Comunidade Intermunicipal da Região de Coimbra, aprovado pela CIM-RC, aceitando ser contactado por correio registado com aviso de receção, chamada telefónica, SMS ou correio eletrónico para efeitos da comunicação da sua adesão ao Sistema de Transporte Flexível e por chamada telefónica, SMS ou correio eletrónico no âmbito da execução da Prestação de Serviços.

ANEXO II

Tarifário

Distância
(Km)

Tarifa
(€)

0-2

1,05 €

3-4

1,45 €

5-6

1,90 €

7-8

2,15 €

9-10

2,25 €

11-12

2,35 €

13-14

2,45 €

15-16

2,60 €

17-18

2,80 €

19-20

2,95 €

21-22

3,20 €

23-24

3,35 €

25-28

3,55 €

29-32

3,80 €

33-36

4,05 €

37-40

4,30 €

41-44

4,35 €

45-48

4,45 €

49-50

4,60 €

51-52

5,35 €

53-56

5,35 €

57-60

5,55 €

61-65

5,80 €

66-70

5,80 €

71-75

6,75 €

76-80

6,75 €

81-85

6,75 €

86-90

6,75 €

91-95

7,95 €

96-100

8,80 €

+ 100

8,80 €



Notas

1 - Crianças até aos 3 anos (inclusive) não pagam bilhete.

Crianças dos 4 até aos 12 anos (inclusive) pagam 50 % do bilhete;

ANEXO III

Indicadores de desempenho

a) A CIM-RC adotará o seguinte indicador de desempenho para avaliar os Operadores Aderentes no âmbito da Prestação de Serviços:

Realização do serviço;

b) O indicador “realização do serviço” avalia o nível do cumprimento pelos Operadores Aderentes dos serviços por si confirmados nos termos do artigo 8.º , de acordo com a seguinte fórmula e tabela de classificação: o Fórmula de classificação:

A imagem não se encontra disponível.


em que:

i) N: é o nível de cumprimento;

ii) S realizados: é o número de serviços integralmente realizados pelo Operador Aderente no âmbito da Prestação de Serviços durante o mês de avaliação em causa, apurado designadamente a partir dos ficheiros de gestão da Central de Reservas;

iii) S planeados: é o número de serviços confirmados pelo Operador Aderente nos termos do Artigo 8.º no mês de avaliação em causa, deduzido do número de serviços não realizados por motivos não imputáveis ao Operador Aderente.

Para efeitos do disposto no presente anexo, considera-se que um serviço é realizado pelo Operador Aderente quando este procede à recolha dos Clientes a transportar no âmbito desse serviço e procede à sua largada nos pontos de destino programados.

Tabela de classificação:

Classificação

N ≥ 99 %

Bom

95 % < N < 99 %

Insuficiente

N < 95 %

Mau



Se um Operador Aderente obtiver a classificação “Insuficiente” na avaliação mensal com base neste indicador, a CIM-RC aplica-lhe uma penalização económica calculada de acordo com a seguinte fórmula.

A imagem não se encontra disponível.


em que:

P - é o valor de penalização económica a aplicar pela CIM-RC;

x - é um valor fixo de 0,48 €/km (quarenta e oito cêntimos por quilómetro);

Qnão realizado - é o número de quilómetros associado às circulações não integralmente realizadas pelo Operador Aderente durante o mês de avaliação.

Se um Operador Aderente obtiver a classificação “mau” na avaliação mensal com base neste indicador, a CIM-RC aplica-lhe uma penalização económica calculada de acordo com a seguinte fórmula.

A imagem não se encontra disponível.


em que:

P - é o valor de penalização económica a aplicar pela CIM-RC;

x - é um valor fixo de 0,65 €/km (sessenta e cinco cêntimos por quilómetro);

Qnão realizado - é o número de quilómetros dos percursos não realizados pelo Operador Aderente durante o mês de avaliação.

c) A não realização de serviços devidamente justificada pelo Operador Aderente com fundamento na ocorrência de factos que não lhe sejam imputáveis não será considerada para efeitos do apuramento do cumprimento do indicador de desempenho.

ANEXO IV

Âmbito territorial e paragens

Município

Lugares servidos com transporte flexível a pedido todo o ano

Número
de lugares

Destinos

Figueira da Foz

Casal da Seiça, São Jorge, Gigante, Seiça, Casenho, Vales, Castela, Barra, Portela, Carvalhais, Boavista, Marianas, Regateiros, Lomba do Pau, Gestinha, Arneiro de Sazes, Coentros, Fontinhas, Porto de Lamas, Azenhaa-Nova, Lanfrana de Cima, Casal dos Chouriços; Lírio, Santo Amaro da Amoreira, Porto Liceira, Raposeira, Serra de Castros, Serra de São Bento, Sanfins

29

Hospital distrital Figueira Foz, Terminal Rodoviário, CM Figueira da Foz, Mercado Municipal, Finanças, Segurança Social, todas as extensões de saúde do município

Mealhada

Carvalheiras, Louredo, Sta Cristina, Quinta do Valongo, Pego do Peixe, Salgueiral, Monte Novo, Várzeas, Lameira de S. Pedro, Lograssol, Vacariça, Grada, Quinta Branca, Ferraria, Pisão, Cavaleiros, Barcouço, Póvoa do Garção, Arinhos, Ventosa do Bairro, Antes, Silvã, Mala, Canedo, Carqueijo, Posto de turismo Mealhada

26

Largo da CM Mealhada, Centro de Saúde Mealhada, extensões de saúde, estações da CP (Mealhada, Pampilhosa e Luso), Luso (fonte S. João), Bussaco (Palácio)

Condeixa-a-Nova

Relves, Vale de Janes, Cadaval Grande, Serrazina, Ameixeira, Fonte coberta, Poço das casas, Bom Velho de Baixo, Bom Velho de Cima, Lameira de Baixo, Casal da Amieira, Casal das Figueiras, Casal de Santo Amaro, Casal dos Balaus

13

Centro de Saúde, Mercado Municipal, Praça da República

Arganil

Adcasal, Travessas, Casarias, Aveleira, Pai das Donas, Sardal, Enxudro, Lomba, Soito da Ruiva, Sobral Gordo, Sobral Magro e Porto Silvado, Parroselos, Relva Velha, Mourísia, Foz d´Égua, Chãs d´Égua, Piódão, Ribeiro, Porto Castanheiro, Nogueira, Barrigueiro, Sorgaçosa e Espinho, Barroja, Vale do Torno e Foz de Moura, Barroja, Vale do Torno e Foz de Moura, Malhada Chã, Tojo, Fórnea

30

Arganil centro, Côja (farmácia)

Mortágua

Azival, Castanheira, Lourinha de Cima, Soito, Truta de Cima, Água Levada, Povoínhas, Moitinhal, Vale de Remígio, Sobral, Vila Nova, Chão do Vento, Zona Industrial Mortágua, Vila Gosendo

14

Largo da CM Mortágua, Centro de Saúde, Feira Vale de Açores

Penacova

Ponte da Mata, Palheiros, Midões, Palmazes, Carvalho Velho, Aveledo, São Paulo, Mata, Vale da Formiga, Cunhedo, Lagares, Covais, Vale do Barco, Casqueira, Monte Redondo, Alagoa, Telhado, Mata Maxial, Agrelo, Golpilhal, Granja, Sernelha, Póvoa, Gavinhos, Cabeça da Terra Nova, Besteiro, Vale de Gonçalo, Vale de Azelha, Vale de Intela, Belfeiro, Ferradosa, Riba de Cima, Travasso, Felgar, Pendurada, Amial, Sto António do Cântaro, Soalhal, Vale das Éguas, Póvoa, Cazelho, Capitorno, Vale da Carvalha, Vale de Ana Justa, Carvalhais, Aveleira, Roxo, Foz do Caneiro, Paradela de Lorvão, São Mamede, Rebordosa, Granja do Rio, Chelo, Chelinho, Cortiça, Paradela da Cortiça, Sobreira, Vale do Conde, Zagalho, Outeiro Longo

60

CM Penacova, Centro de Saúde, Extensões de saúde do município

Góis

Telhada, Chapinheira, Passô, Juncal, Salgueiral, Tôpa, Murtinheira, Cabril, Terras, Picarotos, Casal da Ribeira, Nogueiro, Comareira, Aigra Nova, Aigra Velha, Povorais, Ádela, Açor,Colmeal, Sobral, Salgado, Saião, Sandinha, Cadafaz, Folgosa, Cabreira, Malhada, Carrima, Soito, Foz de Adela, Ribeira de Ádela, Carvalhal do Sapo, Aldeia Velha, Corterredor, Amioso Cimeiro, Amioso do Senhor, Obrais, Mega Cimeira, Varzina, Pisão Vale Armoinha, Estevianas, Milreu, Candeia, Fonte dos Sapos, Cilha Velha, Mega Fundeira, Vale do Laço, Seixo, Corga da Vaca, Amiosinho, Santa Margarida, Carrasqueira, Fonte Limpa, Foz de Alvares, Coelhosa, Telhada, Madeiros Pequenos, Casal de Cima, Casal de Baixo, Algares, Simantorta, Mestras, Relva da Mó, Roda Fundeira, Roda Cimeira, Casal Novo

66

Góis centro, Centro de Saúde de Góis Extensões de saúde do município

Oliveira do Hospital

Gramaça, Goulinho, Avelar, Aldeia das Dez, Póvoa de S. Cosme, Fiais da Beira, Bairro Vale do Ferreiro, Galva, Campo, Pinheirinho, Digueifel, Quinta do Outeiro, Vilela, Vale Dona Clara, Alfangela, Gramaços, Aldeia de Nogueira, Vale Torto, Pedras Ruivas, Poeiro, Seixas, Sobreda e Felgueira Velha, Carvalha, Cimo da Ribeira, Quinta das Tapadas, Merujais, Moita, Formarigo, Caldas de S. Paulo

30

Terminal rodoviário, centro de saúde, Hospital, Zona Industrial

Montemor-o-Velho

Moita Vaqueira, Grilos, Linhaceiros, Chãs de Cima, Chãs de Baixo, Porto Luzio, Cruz Santo António, Torre, Porto Mieiro, Vale Saramago, Carapetos, Fonterma, Casal dos Silvas, Vale Grande, Rasa, Calaçotas, Lomba, Carril, Presalves, Caixeira, Marujal, Casal Minhoto, Casais Velhos, Casal da Légua, Mercado de Montemor-o-Velho

25

Mercado, Centro de Saúde, Extensões de saúde do município, Apeadeiro de Montemor-o-Velho

Penela

Chanca, Fartosa, Vale do Infesto, Torre Dona Jerónima, Cabeça Redonda, Tojeira, Louriceira, Bouçã, Silveira Pequena, Pardieiros, Louçaínha, Fetais Cimeiros, Casal da Azenha, Aradas, Casas Novas

15

Penela Centro (Câmara municipal, centro de saúde, mercado)

Vila Nova de Poiares

Sabouga, Igreja Nova, Moura Morta, Mucela, Barreiro, Ponte de Mucela, Venda Nova, Moinhos, Malpartida, Lombada, Boiça, Fonte Longa, Vale do Gueiro, Casal do Gago, Forcado, Vale Afonso, Couchel, Vale da Clara, Póvoa, Pinheiro, Ribas, Vale Carvalhal, Vimeiro, Casa Nova, Cabeças, Segundeira, Casais, Oliveira, Sobreiro, Ervideira, Louredo, Vilar, Balteiro, Santa Maria, Arrifana

35

Terminal rodoviário, Centro de Saúde, Extensões de saúde do município, Intermarché

Soure

Moinho de Almoxarife, Amieira, Belide, Souselas, Casais das Camarinheiras, Azenha, Urmar, Valada, Piquete, Vale de Servo, Alagoa, Salgueirinhas, Carrascal, Porto Godinho, Casal dos Galegos, Alagoas, Painça, Cabeços, Figueiró do Campo, Monte Vale Grande, Barroco, Casal dos Ferreiros, Alencarce de Baixo, Alencarce de Cima, Cascão, Fuzeiros, Vale de Oliveira, Prazo dos Estudantes, Casal do Barril, Casconho, Meãs, Guerres, Lourenços, Simões, Bonitos, Marzagão, Barrosos, Mogadouro, Casais da Misericórdia, Casal Cimeiro, Pombalinho, Casais de S. Jorge, Mocifas da Nazaré, Mocifas de Santo Amaro, Cabeço da Corte, Malavenda, Sabugueiro

47

largo da CM Soure, Centro de saúde, Extensões de saúde do município, Apeadeiros e estações CP

Tábua

Ribeira, Santo Amaro, Touriz, Loureiro, Quinta da Barroca, Várzea de Candosa, Pousadoura, Carragosela, Outeiro, Gualdim, Devaqueira, Arroteia, Nogueira, Casal do Espírito Santo, Fontão, Alvoeira, Castanheira, Venda do Vale, Covelo de Baixo, Oliveira de Fazemão, Loureiro

24

CM Tábua, Centro de Saúde, Extensões de saúde, Segurança Social, Unidade Cuidados Continuados

Cantanhede

Escoural, Inácios, Pereirões, Lagoa dos Bois, Caetanas, Sanguinheira de Baixo, Pedras Ásperas, Freches, Taipinas, Recachos, Feitoso, Cantos da Fervença, Sardão, Pisão, Sanguinheira, Balsas, Corgos, Sobreirinho, Arrancada, Lagoas, Pedreira, Chorosa, Cabeços, Serredade, Monte Arcado, Quinta da Alegria, Quinta do Cedro, Penedos, Picoto, Montouro, Espinheira; Quinta dos Troviscais; Malhada e Carvalheira, Escapães, Areias, Chão de Baixo, Espinheiro, Vale, Cabeço Redondo, Quinta, Vale de Água, Ameixoeira, Coelheiros, Coutada, Azenha, Quintã, Pontes, Cadima, Rodelo

50

CM Cantanhede, Mercado, Extensões de saúde do município, Terminal Rodoviário

Lousã

Alveite Pequeno, Póvoa, Boque, Lomba de Alveite, Braçal, Terra da Gaga, Silvares, Codessais, Cabanões e Póvoa do Fiscal, Quinta, Santo Ovídio, Matas, Avessada, Catassilva, Relvios, Videira, Cova do lobo, Meiral, Vale Nogueira, Covelos

20

Parque de exposições; Câmara Municipal; Centro de Saúde

Mira

Praia de Mira, Barra de Mira, Carapelhos, Corticeiro de Baixo, Presa, Valeirinha, Leitões, Lentisqueira, Corujeira, Ermida, Seixo, Cabeço, Portomar,

13

Centro de Mira (largo CM Mira), Praia de Mira, Extensões de saúde do município, Centro de saúde

Miranda do Corvo

Vale Salgueiro, Bujos, Corvo, Lomba do Faval, Quinta da Tremoa, Lubases, Fraldeu, Retorta, São Gens, Gondramaz

10

Mercado municipal, Centro de saúde

Pampilhosa da serra

Vale Derradeiro, Vale da Presa, Boiças, Ceiroquinho, Vale Pardieiro, Cavaleiros de Baixo, Cavaleiros de Cima, Mata, Castanheira da Serra; Gralhas; Ponte de Fajão, Porto da Balsa, Camba, Ceiroco, Covanca, Aradas, Porta do Souto, Adurão, Coelhal; Covões; Sobral de Baixo, Malhou, Sanguessuga, Sobralinho, Vale Grande, Foz do Ribeiro, Porto de Égua, Sobral Valado, Praçais, Pescanseco Cimeiro, Pescanseco do Meio, Vale Papão, Pescanseco Fundeiro, Ribeiro do Soutelinho; Ribeiro do Indioso; Vale Porco; Travessa; Lomba do Barco; Vale Pereiras; Vale Serrão; Aldeia do Meio, Malhadas da Serra, Braçal; Casal da Silva, Sobral Bendito, Farropo, Vale Carvalho, Sobral Magro, Lobatos, Lobatinhos, Signo Samo

52

Pampilhosa da Serra centro, Fajão (rebatimento com autocarro), Portela de Unhais (rebatimento com autocarro)



ANEXO V

Horários

Município

Periodicidade

Horários de chegada
aos destinos

Horários de regresso
aos lugares de origem

Figueira da Foz

3.ª, 4.ª e 5.ª-feira

09h00 e 13h30

12h30 e 16h00

Mealhada

2.ª a 6.ª-feira

08h30 e 14h00

12h30 e 18h00

Condeixa-a-Nova

3.ª e 6.ª-feira

09h00 e 13h00

11h30 e 17h00

Arganil

3.ª, 5.ª e 6.ª-feira

09h00 e 13h30

12h30 e 16h30

Mortágua

2.ª e 5.ª-feira

08h30

13h00 e 18h00

Penacova

3.ª e 5.ª-feira

09h00 e 13h30

12h30 e 16h30

Góis

2.ª a 6.ª-feira

09h00 e 12h30

13h00 e 16h30

Oliveira do Hospital

2.ª, 4.ª e 6.ª-feira

09h00 e 13h30

12h30 e 16h30

Montemor-o-Velho

2.ª a 6.ª-feira

09h00, 09h10, 12h10 e 12h20

12h45, 12h55, 18h40 e 18h50

Penela

2.ª a 6.ª-feira

09h00 e 13h30

12h30 e 16h30

Vila Nova de Poiares

2.ª, 4.ª e 6.ª-feira

09h00 e 13h30

12h30 e 17h00

Soure

2.ª, 4.ª e 5.ª-feira

09h00 e 13h30

12h30 e 17h30

Tábua

2.ª, 3.ª e 5.ª-feira

09h00 e 13h30

12h30 e 16h30

Cantanhede

2.ª, 5.ª, 6.ª-feira

09h00 e 13h30

12h00 e 16h30

Lousã

2.ª a 6.ª-feira

09h00 e 13h30

12h30 e 16h30

Mira

2.ª a 6.ª-feira

09h00 e 13h00

13h00 e 17h30

Miranda do Corvo

2.ª 4.ª e 6.ª-feira

08h30 e 13h30

12h00 e 16h30

Pampilhosa da serra

3.ª e 5.ª-feira

07h45, 07h50, 07h55, 08h30

12h15, 12h30, 17h15, 17h30, 17h45, 18h00



ANEXO VI

Veículos afetos à prestação de serviços

Matrícula do veículo

Lotação

Idade (contada em meses desde a emissão
da primeira matrícula)

[...]

[...]

[...]



A lista dos veículos afetos à Prestação de Serviços pelos Operadores Aderentes será disponibilizada pela CIM-RC no Website e atualizada sempre que se verificar a adesão de novos operadores ao Regulamento ou a afetação novos veículos ou a sua desafetação à Prestação de Serviços.

ANEXO VII

Formulário de adesão

(Acordo de proteção de dados no âmbito do artigo 28.º do RGPD)

Considerando que a contratação de operadores de transporte para a realização do transporte SIT-FLEXI compreende a transmissão de dados pessoais necessários à prestação do serviço, as entidades contratadas assumem simultaneamente o papel de subcontratantes e de responsáveis pelo tratamento dos dados consoante as componentes do serviço a serem executadas.

Assim, cada Operador Aderente, aquando da realização do serviço, tem de emitir uma fatura ao cliente final para recebimento do valor da receita tarifária, faturando depois num segundo momento à CIM RC a diferença entre o valor acordado para a prestação do serviço em causa e a tarifa que já foi paga pelo cliente final. Os Operadores Aderentes são, eles próprios, responsáveis pelo tratamento de dados pessoais no que respeita à emissão de faturas aos clientes finais.

Por outro lado, os Operadores Aderentes recebem ainda dados da CIM que tratam para as finalidades de gestão do serviço CIM que tratam por conta da CIM para efetivar a prestação de serviços contratada sob a direção e instruções desta entidade e para as finalidades por ela determinadas. Nesta componente da execução do serviço, o operador aderente assume-se como subcontratante.

Neste cenário, a CIM e o Operador Aderente acordam nas seguintes condições no que respeita ao responsável pelo tratamento de dados (a) e subcontratante (b):

a) 1. Cumprir os princípios de proteção de dados previstos no artigo 5.º do RGPD, incluindo legalidade, transparência, finalidade, minimização de dados, exatidão, limitação de armazenamento, integridade e confidencialidade.

a) 2. Defender os direitos dos titulares dos dados. Isto significa permitir o acesso, retificação, eliminação, restrição de processamento e portabilidade dos dados pessoais.

a) 3. Manter registos das operações de processamento. Documentar as finalidades, categorias de dados, destinatários e transferências de dados pessoais.

a) 4. Garantir a segurança do processamento. Implementar medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os dados contra acesso não autorizado, perda, destruição ou danos acidentais.

a) 5. Notificar as autoridades de proteção de dados do EEE e, se aplicável, os indivíduos sobre violações de dados pessoais. Isso deve ser feito dentro dos prazos estabelecidos pelo RGPD.

a) 6. Cumprir com as obrigações de proteção de dados em transferências internacionais de dados pessoais. Isso pode exigir salvaguardas adicionais, como cláusulas contratuais padrão ou autorizações das autoridades de proteção de dados.

a) 7. Cooperar com as autoridades de proteção de dados. Atender a solicitações de informação e participar em auditorias conduzidas pelas autoridades.

b) 1. Seguir as instruções do responsável pelo tratamento dos dados. Processar dados pessoais somente de acordo com as instruções recebidas do responsável pelo tratamento dos dados.

b) 2. Manter registos das operações de processamento.

b) 3. Garantir a segurança do processamento. Implementar medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os dados pessoais processados.

b) 4. Notificar o responsável pelo tratamento dos dados de violações de dados pessoais e informar prontamente sobre qualquer incidente de segurança que possa afetar os dados pessoais processados.

b) 5. Assegurar que as transferências internacionais, caso ocorram, sejam autorizadas pelo responsável de tratamento dos dados e cumpram com o RGPD. O subcontratado deve atuar de acordo com as instruções e salvaguardas estabelecidas pelo responsável pelo tratamento dos dados para transferências internacionais de dados.

b) 6. Cooperar com as autoridades de proteção de dados. Atender a solicitações de informação e participar em auditorias conduzidas pelas autoridades.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5715498.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-22 - Lei 6/2013 - Assembleia da República

    Aprova os regimes jurídicos de acesso e exercício da profissão de motorista de táxi e de certificação das respetivas entidades formadoras.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-14 - Decreto-Lei 78/2014 - Ministério da Economia

    Aprova os estatutos da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), entidade que sucede ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., (IMT) nas suas atribuições em matéria de regulação, de promoção e defesa da concorrência no setor dos transportes terrestres, fluviais e marítimos, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-09 - Lei 52/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros e revoga a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e o Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948)

  • Tem documento Em vigor 2016-09-08 - Decreto-Lei 60/2016 - Ambiente

    Estabelece as regras específicas aplicáveis à prestação de serviço público de transporte de passageiros flexível e regulamenta o artigo 34.º e seguintes do Regime Jurídico do Serviço Público do Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho

  • Tem documento Em vigor 2023-10-31 - Decreto-Lei 101/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros em táxi

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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