Despacho 3624/2024, de 4 de Abril
- Corpo emitente: Administração Interna, Justiça, Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Gabinete da Ministra da Justiça, Gabinete do Ministro das Finanças, Gabinete da Secretária de Estado da Administração Interna e Gabinete do Secretário de Estado da Segurança Social
- Fonte: Diário da República n.º 67/2024, Série II de 2024-04-04
- Data: 2024-04-04
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
A Lei 20/97, de 19 de junho, considerou que o tempo de detenção, de prisão e de clandestinidade por razões políticas decorrido no âmbito do regime derrubado em 25 de Abril de 1974 deveria ser considerado para a determinação do montante das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência, prevendo a criação de uma comissão para a apreciação das situações em causa.
A lei foi regulamentada pelo Decreto Regulamentar 3/98, de 23 de fevereiro, que determina que a referida comissão é constituída por três membros nomeados pelos membros do governo das áreas governativas da administração interna, da justiça e da segurança social, competindo à mesma, designadamente, apreciar e decidir sobre os requerimentos apresentados.
A regulamentação foi concluída pelo Decreto Regulamentar 7/99, de 20 de maio, que adequou as regras de aplicação ao regime atualmente designado de proteção social convergente, passando a comissão a integrar também um elemento designado pelo membro do Governo da área das finanças.
Com o decurso do tempo, e por razões de aposentação e falecimento dos seus anteriores membros, a comissão entrou em inatividade, sendo por isso necessário, para mais no ano em que se celebra o quinquagésimo aniversário da Revolução de Abril, renovar a sua composição.
Assim, em cumprimento do disposto no artigo 1.º do Decreto Regulamentar 3/98, de 23 de fevereiro, e no artigo 1.º do Decreto Regulamentar 7/99, de 20 de maio, no uso das competências delegadas pelos Despachos n.os 6605/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de maio de 2022, e 7910/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, determina-se o seguinte:
1 - É recomposta a comissão a que se refere o artigo 1.º do Decreto Regulamentar 3/98, de 23 de fevereiro, e no artigo 1.º do Decreto Regulamentar 7/99, de 20 de maio, sendo constituída pelos seguintes membros:
a) Por parte do Ministério da Administração Interna, Manuela Curto;
b) Por parte do Ministério da Justiça, Nicole Gabriel;
c) Por parte do Ministério do Trabalho, Solidariedade e da Segurança Social, João Tenreiro;
d) Por parte do Ministério das Finanças, Rogério Silveira.
2 - A comissão deve retomar os seus trabalhos imediatamente após a nomeação dos seus membros, e funciona junto do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, sendo-lhe prestado o apoio necessário à execução dos seus trabalhos por parte dos respetivos serviços.
3 - O presente despacho produz efeitos a 1 de fevereiro de 2024.
22 de março de 2024. - A Ministra da Justiça, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro. - 25 de março de 2024. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. - 22 de março de 2024. - A Secretária de Estado da Administração Interna, Maria Isabel Solnado Porto Oneto. - 19 de março de 2024. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos.
317538894
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5703649.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1997-06-19 -
Lei
20/97 -
Assembleia da República
Determina que o tempo de prisão de clandestinidade por razões políticas pode ser considerado, a requerimento dos interessados, equivalente à entrada de contribuições, para efeitos de pensão de velhice ou de invalidez. Prevê a regulamentação desta lei pelo Governo, aprovando os procedimentos e demais medidas com vista à sua publicação.
-
1998-02-23 -
Decreto Regulamentar
3/98 -
Ministério do Trabalho e da Solidariedade
Regulamenta a Lei 20/97, de 19 de Junho (considera relevante, para efeitos de determinação do montante das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência, o tempo de detenção, de prisão e de clandestinidade decorrido no âmbito do regime derrubado em 25 de Abril de 1974), procedendo à definição da composição da comissão de apreciação e seu funcionamento, bem como dos procedimentos especiais a observar pelos requerentes para obtenção daquele benefício. Os acréscimos dos valores das pensões a que houver direito (...)
-
1999-05-20 -
Decreto Regulamentar
7/99 -
Ministério das Finanças
Define as regras que permitem a execução da Lei nº 20/97, de 19 de Junho, relativamente aos subscritores, aposentados, reformados e pensionistas da Caixa Geral de Aposentações.
Aviso
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