Regulamento de Trânsito, Circulação e Estacionamento
António Manuel das Neves Nobre Pita, Presidente da Câmara Municipal de Castelo de Vide:
Torna público, nos termos do artigo 56.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, que a Assembleia Municipal de Castelo de Vide, em sessão ordinária realizada no dia 23 de fevereiro de 2024, aprovou o Regulamento de Trânsito, Circulação e Estacionamento, que por esta Câmara Municipal lhe foi proposto, de acordo com a deliberação tomada em reunião ordinária realizada no dia 17 de janeiro de 2024.
Faz ainda saber que nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo, o referido Regulamento Municipal foi submetido a consulta pública, e pode ser consultado no sítio institucional desta Câmara Municipal.
Para geral conhecimento se publica este edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais de estilo, e no sítio da Internet desta Câmara Municipal em www.cm-castelo-vide.pt.
13 de março de 2024. - O Presidente da Câmara, António Manuel das Neves Nobre Pita.
Regulamento de Trânsito, Circulação e Estacionamento
Nota justificativa
Considerando que:
O Código da Estrada habilita a aprovação pelas Autarquias de regulamentos municipais que visem disciplinar o trânsito, conforme dispõe a alínea a), do n.º 2 e n.º 3, do artigo 4.º, do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, na redação atual;
A Câmara Municipal, no uso das competências próprias, determinou a elaboração da proposta de Regulamento que contribua para o correto ordenamento e disciplina do trânsito, da circulação e do estacionamento nas vias atribuídas à gestão municipal, com respeito pelos peões e com o intuito de, acima de tudo, concorrer para a uma maior segurança rodoviária;
No que concerne à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, exigida pelo artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, considera-se que os benefícios decorrentes da execução do presente Regulamento são claramente superiores aos custos que lhe estão associados, estando em causa, designadamente, a promoção e salvaguarda dos interesses da população abrangida, cumprindo-se assim as atribuições que estão cometidas ao Município;
Cumpre referir que o presente Regulamento deve ser articulado como o Regulamento e Tabela de Taxas Municipais, uma vez que nele são reguladas taxas especificas a aplicar e as matérias referentes à sua liquidação;
Assim, no uso do poder regulamentar conferido às Autarquias Locais pelo artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, por proposta da Câmara Municipal de Castelo de Vide, apresentada no exercício das competências previstas pelas alíneas ee), rr) e k), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e após ter sido cumprida a formalidade prevista no artigo 101.º, do Código do Procedimento Administrativo (consulta pública), é, nos termos do n.º 1, da alínea g), do artigo 25.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, pela Assembleia Municipal de Castelo de Vide, aprovado o Regulamento Municipal de Trânsito, Circulação e Estacionamento, em 23 de fevereiro de 2024.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo das competências conferidas pelo disposto nos artigos 112.º e 241.º, da Constituição da República Portuguesa, das alíneas g), do n.º 1, do artigo 25.º e k), ee), qq) e rr), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, das alíneas c) e d), do n.º 1, do artigo 6.º, da Lei 53-E/2006, de 29 dezembro, na sua atual redação, do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, na sua atual redação, do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril, da Portaria 1334-F/2010, de 31 de dezembro, do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual e da Lei 73/2013, de 3 de março, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente Regulamento visa desenvolver as disposições do Código da Estrada e demais legislação complementar, estabelecendo as regras relativas ao ordenamento do trânsito, circulação e estacionamento nas vias públicas, sob jurisdição do Município de Castelo de Vide.
2 - Os condutores de qualquer tipo de veículo, bem como os peões, ficam obrigados ao cumprimento deste Regulamento, sem prejuízo do cumprimento das disposições do Código da Estrada e da respetiva legislação complementar.
Artigo 3.º
Competência
Compete à Câmara Municipal:
1 - A decisão e implementação dos sentidos de circulação de trânsito e das zonas de estacionamento através da aplicação da sinalização na via pública, sob a sua jurisdição, nos termos da legislação em vigor.
2 - A definição dos locais onde se justifique, para além da sinalização vertical e marcas rodoviárias, a existência de sinalização luminosa ou outra complementar.
3 - A adoção de medidas na área da segurança rodoviária, nomeadamente, de controlo de velocidade, e na área da promoção da acessibilidade e mobilidade no que respeita ao espaço público.
Artigo 4.º
Comissão Municipal de Trânsito
1 - Para os efeitos previstos no artigo anterior, a Câmara Municipal será coadjuvada por uma Comissão Municipal de Trânsito, com a seguinte constituição e conforme Regulamento próprio:
a) O presidente da Câmara Municipal ou o vereador com competência delegada;
b) O Vereador dos Pelouros: Mobilidade (trânsito, transportes e comunicações) e Rede Viária e Sinalização;
c) O Chefe da Divisão Técnica de Obras e Urbanismo e o Chefe da Divisão de Planeamento e Projetos;
d) Um representante da Assembleia Municipal, designado por este Órgão;
e) Um representante de cada Junta de Freguesia do concelho de Castelo de Vide;
f) Um representante do Destacamento Territorial da Guarda Nacional Republicana;
g) O Comandante da Associação Humanitária dos Bombeiros Mistos de Castelo de Vide;
h) Um fiscal municipal.
2 - A Comissão é presidida pelo presidente da Câmara ou pelo vereador com competência delegada.
3 - Compete ao Presidente da Comissão abrir e encerrar as reuniões e dirigir os respetivos trabalhos.
4 - O presidente da Comissão é coadjuvado no exercício das suas funções por um secretário designado para esse efeito, entre os elementos que integrem a Comissão.
5 - O presidente da Comissão é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Senhor Vice-Presidente da Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
DA CIRCULAÇÃO
SECÇÃO I
REGRAS GERAIS
Artigo 5.º
Regra Geral
A circulação na rede rodoviária do Concelho de Castelo de Vide constará numa base de dados das vias públicas existentes no Município e demais legislação em vigor aplicável.
Artigo 6.º
Restrições Absolutas
1 - É proibido ocupar, total ou parcialmente, as vias públicas, com trabalhos ou volumes, de modo a prejudicar o normal trânsito de veículos e peões, designadamente:
a) Afinar ou reparar veículos automóveis;
b) Pintar ou lavar veículos, bem como afinar os seus aparelhos acústicos;
c) Causar danos e/ou sujidade por qualquer forma ou meio;
d) Lavar montras, portadas ou passeios fronteiros às fachadas dos edifícios, bem como a prática de quaisquer outros atos de limpeza não autorizados que prejudiquem o trânsito de veículos ou/e a circulação de peões;
e) Ocupar as vias com volumes, trabalhos temporários ou exposições de produtos, que impeçam ou dificultem o trânsito de veículos ou de peões, salvo se houver autorização prévia da Câmara Municipal, e sem prejuízo do disposto no Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público e Publicidade do Município de Castelo de Vide em vigor.
2 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal, é proibido alterar, por qualquer meio, o aspeto, danificar ou partir intencionalmente qualquer sinalização vertical, horizontal e luminosa, fixa ou temporária, instaladas de acordo com o presente Regulamento.
3 - É proibido colocar, sem autorização da Câmara Municipal, qualquer sinalização vertical, horizontal e luminosa, fixa ou temporária.
4 - A tentativa de realizar alguma das ações descritas nos números anteriores será, para todos os fins, considerado equivalente à materialização da própria ação.
Artigo 7.º
Restrições Condicionadas
1 - A Câmara Municipal pode, por sua iniciativa ou após autorização do pedido das respetivas organizações, alterar temporariamente qualquer disposição respeitante à circulação e ao estacionamento, quando se verifiquem eventos políticos, sociais, manifestações, festejos, procissões, provas desportivas ou outras ocorrências, que justifiquem as alterações, definindo, se for o caso, as medidas de segurança especiais a adotar.
2 - Quando se verifiquem causas anormais, que impliquem medidas excecionais no ordenamento do trânsito, tais como acidentes graves, catástrofes, ou calamidades, pode a Câmara Municipal, mediante colocação de sinalização adequada, alterar pontualmente o ordenamento da circulação e do estacionamento previamente definido.
3 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente quando, por motivo de obras públicas e durante o tempo indispensável à sua realização, a circulação e o estacionamento não possam processar-se regularmente.
4 - A utilização, interrupção total ou parcial da via pública no âmbito das obras particulares é permitida, desde que prévia e expressamente autorizada pela Câmara Municipal.
5 - O não cumprimento das condições constantes das autorizações referidas no n.º 1 e n.º 4 é equiparada à sua falta.
6 - Destas restrições será dado conhecimento, consoante o local em questão, à Guarda Nacional Republicana, Centro Distrital de Operações de Socorro e Juntas de Freguesias.
SECÇÃO II
DOS PEÕES
Artigo 8.º
Peões
1 - A circulação dos peões processa-se da seguinte forma:
a) Pelos passeios ou pelas zonas de arruamento especialmente destinados a esse fim;
b) Pelas passagens de peões marcadas e sinalizadas na via pública;
c) Na ausência de passeios, o mais próximo possível das bermas ou das paredes de edifícios;
d) De forma perpendicular aos passeios ao fazer o atravessamento da faixa de rodagem, quando se mostre impossível o descrito na alínea b) numa conduta que não ponha em perigo o trânsito de veículos ou de outros peões.
2 - As travessias de peões são assinaladas na faixa de rodagem, através das marcas rodoviárias, constituídas por barras longitudinais e linhas transversais regulamentares.
3 - É proibido aos peões parar na faixa de rodagem.
4 - Em zonas escolares, zonas de aglomerados e outras de grande circulação de pessoas podem ser instalados outros dispositivos de abrandamento de tráfego.
SECÇÃO III
DOS VELOCÍPEDES
Artigo 9.º
Circulação em Estrada
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os condutores de velocípedes não podem:
a) Conduzir com as mãos fora do guiador, salvo para assinalar qualquer manobra;
b) Seguir com os pés fora dos pedais ou apoios;
c) Fazer-se rebocar;
d) Levantar a roda da frente ou de trás, no arranque ou em circulação, ou assumir uma condução perigosa para o trânsito.
2 - Os velocípedes podem circular paralelamente numa via, exceto em vias com reduzida visibilidade ou sempre que exista intensidade de trânsito, desde que não circulem em paralelo mais que dois velocípedes e tal não cause perigo ou embaraço ao trânsito.
3 - Os condutores de velocípedes devem transitar pelo lado direito da via de trânsito, mantendo uma distância adequada das bermas ou passeios por forma a evitar acidentes.
4 - A travessia da faixa de rodagem por velocípedes tem de ser efetuada nas passagens assinaladas para o efeito (passagem para ciclistas).
5 - A condução de velocípedes por crianças até aos 10 (dez) anos é equiparada ao trânsito de peões, podendo circular nos passeios e nos espaços verdes, desde que não ponham em perigo ou perturbem os peões.
Artigo 10.º
Locais de Circulação Própria
1 - As ciclovias são pistas especiais que se destinam apenas à circulação de velocípedes sem motor, patins, trotinetas ou outros meios de circulação análogos.
2 - Em todas as situações, o condutor do velocípede obriga-se a respeitar o tráfego pedonal e a ceder passagem aos veículos a motor, salvo se estes saírem de um parque de estacionamento, de uma zona de abastecimento de combustível ou de um acesso a garagem ou caminho particular.
3 - Pode ser estabelecida uma regra de prioridade diferente da constante no número anterior, casuisticamente, por intermédio de sinalização específica.
4 - Nas ciclovias é proibida a circulação de peões, velocípedes com reboque ou quaisquer outros veículos, salvo o seu cruzamento para acesso a um parque de estacionamento, zona de abastecimento de combustível, garagem ou caminho particular.
SECÇÃO IV
DOS AUTOMÓVEIS, CICLOMOTORES E EQUIPARADOS
Artigo 11.º
Circulação
O trânsito dos veículos automóveis e equiparados, bem como dos ciclomotores, deverá efetuar-se na via pública, em uma ou mais vias de trânsito.
Artigo 12.º
Atravessamento de Bermas e Passeios
Os veículos só podem atravessar bermas ou passeios para acesso a parque de estacionamento, zona de abastecimento de combustível, garagem ou caminho particular confinantes com arruamentos, desde que não exista local próprio assinalado para esse fim.
Artigo 13.º
Avarias na Via Pública
Quando um veículo avariar e não puder consequentemente prosseguir a sua marcha, deverá o respetivo condutor retirá-lo, pelos meios ao seu alcance, para local onde não prejudique o trânsito ou para aquele que lhe for indicado por agente da autoridade ou pelos serviços da Câmara Municipal, sem prejuízo do disposto na alínea a), do n.º 1, do artigo 6.º
Artigo 14.º
Condicionamento da Circulação de Certos Veículos
1 - A Câmara Municipal pode condicionar a circulação de veículos que, pela sua natureza, possam prejudicar a regularidade do tráfego ou a própria via de circulação, designadamente:
a) Veículos de mercadorias e mistos de peso bruto elevado;
b) Veículos de tração animal;
c) Tratores e máquinas agrícolas;
d) Cilindros de estrada, guindastes e quaisquer máquinas industriais;
e) Veículos em serviço de publicidade e de propaganda, que distribuam impressos, venda de rifas, bem como de distribuição de reclamos que visem interesses de natureza particular, sem prévia licença;
f) Veículos que, pelas suas características intrínsecas, risquem ou danifiquem, por qualquer modo, o pavimento.
2 - Excecionam-se da alínea e), do número anterior os veículos em campanha eleitoral.
3 - Exceciona-se da alínea f), a circulação de veículos cujo interesse ou necessidade sejam reconhecidos pela Câmara Municipal.
Artigo 15.º
Velocidade
Sem prejuízo da fixação de limites inferiores impostos por sinalização regulamentar, cumpre-se o previsto no articulado do Código da Estrada.
Artigo 16.º
Utilizadores Vulneráveis
1 - Os velocípedes, peões e, em particular, as crianças, idosos, grávidas, pessoas com mobilidade reduzida ou pessoas com deficiência consideram-se utilizadores vulneráveis.
2 - Os condutores de veículos motorizados deverão abster-se de atos que impeçam ou embaracem o trânsito e comprometam a segurança, visibilidade ou a comodidade dos utilizadores referidos no número anterior.
SECÇÃO V
SINALIZAÇÃO RODOVIÁRIA
Artigo 17.º
Regra Geral
Compete à Câmara Municipal a colocação de todo o tipo de sinalização rodoviária das vias municipais, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 18.º
Sinalização de Âmbito Particular
1 - Toda a sinalização de âmbito particular fica sujeita a autorização, a requerer junto do Município.
2 - A colocação de sinalização de âmbito particular segue as regras do presente regulamento, bem como das disposições do Código da Estrada e legislação complementar.
3 - A colocação de sinalização e outros dispositivos de âmbito particular, aplicada no espaço público, fica sujeita ao pagamento de taxa, nos termos do Regulamento de Taxas do Município de Castelo de Vide.
4 - No caso de o Município não ter disponibilidade para aplicar a sinalização ou outro dispositivo, e ouvida a Comissão de Trânsito, pode o particular adquiri-la, ficando responsável pela sua colocação, em conformidade com as normas legais, e sem prejuízo do pagamento de taxa a que haja lugar.
SECÇÃO VI
DO TRÂNSITO E CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS EM ESPECIAL
Artigo 19.º
Proibições Quanto a Veículos Pesados
1 - É proibido:
a) Utilizar o espaço público, por qualquer tempo, para depósito de materiais e resíduos, de máquinas, de equipamento e de produtos utilizados na respetiva operação, salvo nos casos excecionais justificados por razões inevitáveis de força maior devidamente autorizados pela Câmara Municipal;
b) Fazer cargas e descargas, de qualquer tipo de material, de máquinas e de equipamento, para veículos e/ou atrelados colocados na via pública de modo a causar perigo para o trânsito, quer pela forma como se realiza a operação, quer pela proximidade de lombas, curvas e cruzamentos de visibilidade reduzida;
c) Realizar cargas e descargas, de qualquer tipo de material, de máquinas e de equipamento, para veículos e/ou atrelados colocados na via pública ocupando mais de metade da faixa de rodagem, não possibilitando a circulação segura e fluida do trânsito automóvel;
d) Danificar o pavimento da via pública, seus taludes, bermas, valetas, aquedutos, e as demais infraestruturas e equipamentos públicos, mesmo com a circulação e manobras de viaturas pesadas no transporte, carga e descarga de qualquer tipo de material, de máquinas e de equipamento.
2 - As ações previstas nas alíneas b) e c), do número anterior poderão excecionalmente ser autorizadas pela Câmara Municipal por razões inevitáveis de força maior, sendo o interessado obrigado a apresentar com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, requerimento no qual se fundamente a pertinência da pretensão e a duração do condicionamento da via, instruído com os seguintes documentos:
a) Documento comprovativo do destacamento de uma força policial para o local, destinada a fiscalizar as operações e disciplinar o trânsito quando a situação o recomende;
b) Planta com a localização do troço da via pública a condicionar, e das vias alternativas a utilizar pelo trânsito automóvel durante o condicionamento;
c) Descrição do equipamento de sinalização rodoviária a utilizar, incluindo a indicação de desvio para percursos alternativos e dos locais de instalação do mesmo equipamento.
Artigo 20.º
Licença para Ocupação da Via Pública
1 - Carece de licença a ocupação da via pública ou as ações enumeradas nas alíneas b) e c), do artigo anterior, para utilização de veículos pesados, nos termos do Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público e Publicidade do Município de Castelo de Vide.
2 - O pedido de licenciamento deverá indicar a área da via ou berma a ocupar, bem como o prazo e os termos dessa ocupação.
3 - O respetivo pedido deverá indicar ainda a localização das estradas e caminhos públicos a circular pelo veículo pesado.
Artigo 21.º
Reposição da Situação Anterior
Independentemente do processo de contraordenação e da responsabilidade criminal, a entidade com competência pode notificar o infrator para este repor a situação, tal como existia antes da prática do facto ilícito, fixando-lhe um prazo para o efeito, sob pena de se substituir ao infrator, procedendo à reposição por sua iniciativa e debitando o respetivo custo ao infrator.
Artigo 22.º
Garantias
1 - Para garantia das despesas de reposição ou reparação dos pavimentos das estradas e caminhos públicos danificados com a ocupação e circulação dos veículos pesados, o Município de Castelo de Vide exige previamente o depósito de uma caução de € 250 (duzentos e cinquenta euros), valor que será devolvido após o auto de vistoria a realizar pelos serviços de fiscalização, no prazo de 15 (quinze) dias após o termo da licença concedida.
2 - Verificada a insuficiência do montante da caução para ocorrer ao volume de despesas, o Município pode notificar o requerente para, no prazo de 8 (oito) dias, proceder ao reforço da diferença, sob pena de não o fazendo o Município de Castelo de Vide proceder à execução dos trabalhos por conta do requerente, sendo os encargos acrescidos do correspondente às despesas de administração, sem prejuízo da instauração do processo de contraordenação.
3 - Não obstante a prestação da caução, as estradas e caminhos públicos devem apresentar as devidas condições, mantendo a utilidade pública a si afeta.
Artigo 23.º
Forma de Prestação da Caução
Simultaneamente ao pedido de licenciamento referido no artigo 20.º, do presente Regulamento, o requerente deve proceder ao pagamento da caução referida no número anterior, podendo fazê-lo pelos meios disponíveis nos Serviços Camarários.
CAPÍTULO III
DO ESTACIONAMENTO
SECÇÃO I
REGRAS GERAIS
Artigo 24.º
Tipos de Estacionamento
O presente Capítulo aplica-se aos seguintes tipos de estacionamento:
a) Estacionamento nas vias públicas;
b) Estacionamento em parques de estacionamento de uso público;
c) Operações de carga e descarga;
d) Estacionamento especial;
e) Estacionamento privativo;
f) Transportes públicos.
Artigo 25.º
Formatos de Estacionamento
1 - Os diversos formatos de estacionamento adequam-se às características rodoviárias dos arruamentos que os servem, designadamente:
a) Os estacionamentos longitudinais e em espinha, a implementar consoante a dimensão da faixa de rodagem, deverão ser utilizados em vias com tráfego médio;
b) Os estacionamentos perpendiculares deverão ser implementados em vias com tráfego reduzido, desde que a dimensão das mesmas o permita.
2 - Os estacionamentos em espinha deverão estar adequados à diagonal, considerada de acordo com as normas legais estabelecidas.
Artigo 26.º
Parques de Estacionamento
1 - Os parques de estacionamento poderão ser instalados:
a) Em qualquer terreno do domínio público, especialmente designado para esse fim e desde que devidamente marcado e sinalizado;
b) Nas vias urbanas de circulação geral, em zonas especialmente adaptadas para esse fim.
2 - Poderão estabelecer-se para uso público parques de estacionamento em terrenos de domínio privado, desde que ofereçam aos utilizadores condições mínimas de segurança e comodidade e não causem transtornos à circulação de veículos.
Artigo 27.º
Lugares Especiais de Estacionamento e de Estacionamento Condicionado
1 - Em todos os locais de estacionamento referidos no artigo anterior, existirão, sempre que assim se justifique, lugares destinados a operações de carga e descarga e a veículos adaptados a cidadãos com mobilidade reduzida.
2 - Para melhor organização do estacionamento e benefício de todos os cidadãos, a Câmara Municipal pode criar lugares de estacionamento destinado a ambulâncias, designadamente junto a escolas, unidades de prestação de serviços de saúde, lares de terceira idade e centros de dia.
3 - A Câmara Municipal poderá conceder lugares de estacionamento exclusivos aos utentes das farmácias, os lugares terão de estar devidamente sinalizados com a respetiva inscrição horária.
Artigo 28.º
Estacionamento e Paragem Permitidos
1 - Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada, o estacionamento ou a paragem devem fazer-se nos locais especialmente destinados a esse efeito e pela forma indicada na respetiva sinalização, ou na faixa de rodagem, o mais próximo possível do respetivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha.
2 - O número anterior pode ser excecionado por meio de sinalização especial ou se a disposição ou a geometria do local indicarem outra forma de estacionar.
3 - O estacionamento dever-se-á processar de modo a permitir a normal fluidez do trânsito, não impedindo nem dificultando o acesso a parque de estacionamento, zona de abastecimento de combustível, garagem ou caminho particular, nem prejudicando a passagem de peões.
Artigo 29.º
Estacionamento Proibido
1 - Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada, é expressamente proibido estacionar veículos:
a) Em frente das bocas e marcos de incêndio e da entrada dos Quartéis de Bombeiros, das entradas das instalações de saúde ou de quaisquer forças de segurança, no que ao parqueamento de veículos de emergência diz respeito;
b) Junto dos passeios onde, por motivo de obras, tenham sido colocados tapumes, salvo os veículos em serviço de carga e descarga de materiais procedentes dessas obras ou a elas destinadas;
c) Nos locais e horários destinados a operação de carga e descarga, se não estiver a ser realizada essa operação;
d) Que ocupem a faixa de rodagem;
e) Enumerados na alínea e), do n.º 1, do artigo 14.º.;
f) Nos locais assinalados com sinalização própria:
i) Marcas reguladoras do estacionamento e Paragem - Linhas M!”, M12a, M13, M13a, M14 e M14a;
ii) Sinalização vertical de Proibição - Sinais C15 e C16.
2 - Em caso de proibições excecionais de estacionamento, devidamente publicitadas, por motivos de cortejos, desfiles, festividades, manifestações públicas, provas desportivas ou outras causas que possam afetar o estacionamento normal, os condutores que estacionarem indevidamente ficam sujeitos à remoção dos respetivos veículos.
3 - Os veículos especiais, respetivas cabinas e/ou reboques e semirreboques, bem como os veículos mistos e de mercadorias, estão proibidos de estacionar, exceto nos parques ou outros locais expressamente assinalados para o efeito.
SECÇÃO II
OPERAÇÕES DE CARGA E DESCARGA
Artigo 30.º
Âmbito de Aplicação
1 - A presente Secção será aplicada a todas as zonas em que a Câmara Municipal decida condicionar as operações de carga e descarga.
2 - Na restante área do concelho, devem as operações de carga e descarga ocorrer de acordo com o estabelecido no Código da Estrada e demais legislação em vigor.
Artigo 31.º
Regras Gerais
1 - A atribuição de zonas para cargas e descargas será efetuada na proximidade a estabelecimentos comerciais e industriais e de serviços, podendo ser a mesma concedida por solicitação dos proprietários ou por iniciativa da Câmara Municipal.
2 - A delimitação e o horário de funcionamento das operações de carga e descarga são estabelecidos através de sinalização regulamentar.
3 - A área definida para as operações de carga e descarga é determinada pela Câmara Municipal, estando sinalizada e marcada no pavimento de harmonia com as normas regulamentares em vigor.
4 - Nos locais onde se verifique concentração de diversos estabelecimentos, poderão ser definidos espaços de utilização comum para as operações de carga e descarga.
Artigo 32.º
Horários
1 - As operações de carga e descarga serão condicionadas de acordo com a especificidade do uso que se destinam, entre as 07.00h às 16.00h, nos dias úteis, e das 06.00h às 13.00h aos sábados.
2 - Quaisquer exceções ao número anterior devem estar expressamente mencionadas na sinalização.
3 - Em zonas pedonais, só são permitidas operações de carga e descarga nos períodos compreendidos entre as 07h00 e as 10h00.
4 - As operações de cargas e descargas não devem ultrapassar 15 minutos.
5 - A realização destas operações fora dos períodos definidos nos números anteriores é expressamente proibida.
Artigo 33.º
Exceções
As restrições relativas às cargas e descargas não são aplicáveis aos veículos em serviço de urgência, prestação de socorro, das Forças e Serviços de Segurança e aos afetos ao serviço de limpeza urbana, manutenção de infraestruturas públicas e proteção civil.
Artigo 34.º
Autorizações Especiais
1 - A Câmara Municipal poderá conceder autorizações especiais para a realização de operações de carga e descarga aos veículos sujeitos às restrições e aos períodos constantes na presente secção, fora dos períodos e locais designados para o efeito, desde que requeridas por escrito, num prazo não inferior a 5 (cinco) dias.
2 - As autorizações referidas no presente artigo serão apenas concedidas a título excecional, para a realização de operações comprovadamente indispensáveis e urgentes, nomeadamente:
a) Produtos facilmente perecíveis;
b) Resíduos sólidos e sujidades;
c) Cadáveres de animais;
d) Matérias imprescindíveis à laboração contínua de certas unidades de produção;
e) Equipamento logístico de apoio a eventos.
Artigo 35.º
Proibições Absolutas
É proibido:
a) O estacionamento de veículos nos locais destinados a operações de carga e descarga devidamente sinalizados e que não estejam a proceder às referidas operações;
b) Todas as operações de carga e descarga feitas em segunda fila.
SECÇÃO III
ESTACIONAMENTO ESPECIAL
Artigo 36.º
Locais de Estacionamento Especial
1 - A Câmara Municipal de Castelo de Vide providenciará locais de estacionamento destinados unicamente a portadores de Dístico de Identificação do Deficiente Motor, emitido pela autoridade competente, em diversas localizações, nomeadamente junto a edifícios públicos cuja importância assim o justifique.
2 - A Câmara Municipal de Castelo de Vide poderá afetar Bolsas de Estacionamento Excecional de apoio a eventos ou festividades. As bolsas estarão devidamente sinalizadas para o efeito com a sua duração prevista.
Artigo 37.º
Estacionamento Especial Personalizado
1 - Qualquer particular que, nos termos do Decreto-Lei 307/2003, de 10 de dezembro, seja portador do Dístico referido no artigo anterior pode solicitar, através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Castelo de Vide, a fixação de local de estacionamento especial na via pública para pessoa com deficiência condicionada na sua mobilidade, quer junto à sua residência, quer junto ao seu local de trabalho.
2 - O local de estacionamento especial previsto no número anterior será identificado por meio da colocação da respetiva sinalização e será sempre de uso universal para outras pessoas com idêntica limitação.
Artigo 38.º
Requerimento de Fixação de Local de Estacionamento Especial
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, deve o particular fazer acompanhar o requerimento, no qual deve especificar se o pedido se destina ao local de residência ou ao local de trabalho, com os seguintes documentos:
a) Exibir o bilhete de identidade ou cartão de cidadão com a entrega do requerimento para conferência da identidade podendo optar pela apresentação voluntária de cópia do bilhete de identidade ou cartão de cidadão;
b) Cópia do cartão de estacionamento para pessoas com deficiência, de acordo com Decreto-Lei 307/2003, de 10 de dezembro, emitido pelo Instituto de Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.;
c) Cópia do comprovativo de residência e declaração em como não possui lugar de estacionamento privado junto à mesma;
d) Documento emitido pela entidade patronal que ateste que o requerente é trabalhador ao serviço da mesma, o local onde exerce as suas funções, o respetivo horário laboral e que não possui parqueamento próprio.
2 - O pedido será recusado caso, atendendo às características técnicas e/ou físicas da via pública em causa, a reserva de local de estacionamento especial possa impedir ou dificultar a normal circulação de trânsito de veículos e peões ou comprometer a segurança destes.
3 - Os serviços competentes do Município dispõem do prazo de 10 (dez) dias úteis para proceder à apreciação do pedido e 20 (vinte) dias úteis para a colocação da sinalização.
Artigo 39.º
Alteração dos Pressupostos
Caso o particular proceda à alteração de residência ou de local de trabalho, deverá dar conhecimento ao Município desse facto.
Artigo 40.º
Retirada de Estacionamento Especial
A Câmara Municipal pode, a qualquer momento, por imperativo de interesse público devidamente fundamentado, suprimir qualquer estacionamento reservado a pessoas com deficiência.
SECÇÃO IV
ESTACIONAMENTO PRIVATIVO
Artigo 41.º
Lugares de Estacionamento Privativo
1 - Mediante iniciativa municipal ou a requerimento dos interessados, poderão ser concedidos lugares de estacionamento privativo a entidades públicas ou particulares, cuja pretensão se mostre devidamente justificada, desde que daí não resulte qualquer prejuízo para o tráfego normal de veículos e peões.
2 - A utilização de lugares privativos para estacionamento de automóveis fica sujeita a licenciamento municipal.
3 - Os lugares de estacionamento privativo estão sujeitos aos seguintes limites máximos:
a) 2 (dois) lugares de estacionamento em espinha ou em linha para estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços;
b) No caso de unidades hoteleiras, aplicar-se-á o disposto na legislação em vigor atinente a essa matéria.
Artigo 42.º
Requerimento
1 - A atribuição das licenças referidas no artigo anterior depende de requerimento a dirigir à Câmara Municipal de Castelo de Vide.
2 - O requerimento deve conter os seguintes elementos:
a) Identificação da entidade requerente;
b) Identificação, em planta, do local pretendido;
c) Número de lugares solicitados;
d) Documento comprovativo do número de quartos em exploração, no caso das unidades hoteleiras;
e) Fundamentação do pedido.
3 - O requerimento poderá ainda conter outros elementos, cuja apresentação o requerente entenda como necessários.
4 - Decorrido o processo de apreciação e licenciados os lugares de estacionamento privativo, será emitida a respetiva licença, com a indicação de todas as condições impostas para a utilização requerida, sob pena de a mesma ser retirada.
5 - As licenças serão concedidas pelo período de um ano.
6 - O pedido de renovação da licença deverá ser apresentado com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias relativamente ao seu termo.
Artigo 43.º
Taxas
As taxas devidas, relativas ao estacionamento privativo, são as determinadas no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Castelo de Vide, mais especificamente no ponto 7.2 do artigo 18.º da Tabela de Taxas, sendo que o valor anual a aplicar deverá ser o resultado da multiplicação do valor diário aí previsto pelos 365 dias anuais.
Artigo 44.º
Isenções
Serão atribuídos lugares de estacionamento, sem sujeição ao pagamento de taxa mediante a apresentação de requerimento para o efeito, a:
a) Serviços Públicos da Administração Central;
b) Juntas de Freguesia;
c) Forças e Serviços de Segurança, Corporações de Bombeiros, Cruz Vermelha Portuguesa e outras entidades ou serviços que integram a componente operacional do Serviço Municipal de Proteção Civil;
d) Escolas, de qualquer tipo ou grau;
e) Associações ou entidades em que o interesse público esteja devidamente comprovado;
f) Farmácias.
SECÇÃO V
TRANSPORTES PÚBLICOS
Artigo 45.º
Paragem dos Transportes Públicos
As paragens para entrada e saída de passageiros dos veículos afetos ao transporte público fazem-se nos locais assinalados com as respetivas placas identificativas.
Artigo 46.º
Zona de Paragem e Estacionamento de Autocarros
1 - Os veículos de transporte público de passageiros, salvo os serviços ocasionais e regulares especializados, só podem parar ou estacionar, nos locais devidamente sinalizados para o efeito.
2 - A criação de novas paragens ou a alteração das existentes é decisão da Câmara Municipal, ouvidas as empresas transportadoras.
Artigo 47.º
Automóveis Ligeiros de Aluguer Sem Condutor
É proibido o estacionamento na via pública de automóveis pertencentes a stands de automóveis, quer sejam para venda ou aluguer, exceto, no caso de automóveis ligeiros de aluguer que se encontrem ao serviço do cliente.
Artigo 48.º
Táxis
A paragem e o estacionamento de táxis são feitos de acordo com a legislação em vigor e o Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi.
SECÇÃO VI
ESTACIONAMENTO DE DURAÇÃO LIMITADA
Artigo 49.º
Definição de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada
1 - A Câmara Municipal pode estabelecer zonas em que o estacionamento tenha duração limitada e esteja sujeito a pagamento de uma taxa, de acordo com o n.º 2 do artigo 70.º do Código da Estrada.
2 - A regulação destas zonas encontra-se definida no Regulamento Próprio.
SECÇÃO VII
CARAVANISMO
Artigo 50.º
Caravanismo
1 - No concelho de Castelo de Vide o aparcamento de viaturas destinadas a caravanismo só é permitido nos parques de campismo e nos locais definidos para o efeito e devidamente identificados, mediante pagamento de taxa, quando fixada.
2 - Para efeitos do número anterior, considerar-se-á aparcamento sempre que se verifique uma ou mais das seguintes situações associada a qualquer veículo automóvel e/ou reboque, exceto em serviço de transporte de mercadorias:
a) Arrear os estabilizadores e colocar calços;
b) Abertura de janelas laterais de caravanas ou autocaravanas;
c) Despejo de depósitos de água residuais;
d) Colocação de degrau de acesso;
e) Realização de fogueiras;
f) Estender roupa;
g) Colocação no pavimento do material de campismo, como mesas e cadeiras;
h) Permanecer no espaço ou zona de estacionamento em violação ao disposto no artigo 27.º;
i) Pernoitar.
3 - Até à existência de locais definitivos a Câmara Municipal pode criar locais provisórios para o aparcamento de viaturas destinadas a caravanismo.
4 - Fora dos locais destinados ao aparcamento, apenas é permitido o estacionamento das viaturas, não sendo permitido o aparcamento.
5 - O aparcamento de viaturas destinadas a caravanismo fora dos locais previstos para o efeito, devidamente sinalizadas, implica, para além da contraordenação a que houver lugar, o bloqueamento e a remoção do veículo.
CAPÍTULO IV
DO ABANDONO, BLOQUEAMENTO E REMOÇÃO DE VEÍCULOS
Artigo 51.º
Âmbito de Aplicação
Em matéria de abandono, bloqueamento ou remoção de veículos, é aplicável o disposto no Código da Estrada, demais legislação aplicável e o expresso de forma especial neste capítulo.
Artigo 52.º
Estacionamento Indevido ou Abusivo
1 - Nos termos do artigo 163.º do Código da Estrada, considera-se estacionamento indevido ou abusivo:
a) O de veículo durante 30 (trinta) dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;
b) O de veículo em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a 5 (cinco) dias de utilização não tiverem sido pagas;
c) O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;
d) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado, mais de duas horas para além do período de tempo permitido;
e) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semirreboques não atrelados ao veículo trator e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a 72 (setenta e duas) horas, ou a 30 (trinta) dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;
f) O que se verifique por tempo superior a 48 (quarenta e oito) horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;
g) O de veículos ostentando qualquer tipo de informação com vista a sua transação em parques de estacionamento;
h) O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correta leitura da matrícula.
2 - Os prazos previstos nas alíneas a) e e) do número anterior não se interrompem, desde que os veículos sejam apenas deslocados de um para outro lugar de estacionamento, ou se mantenham no mesmo parque ou zona de estacionamento.
Artigo 53.º
Viaturas em Situação de Estacionamento Indevido ou Abusivo
1 - Sempre que forem constatadas viaturas estacionadas indevida ou abusivamente na via pública, deverá ser elaborado pela fiscalização municipal documento onde conste a identificação do veículo e descrição pormenorizada do seu estado, o enquadramento legal aplicável à situação factual e ainda ser obrigatoriamente anexada ao processo reportagem fotográfica do veículo e do local onde o mesmo se encontrava abusivamente estacionado.
2 - Posteriormente, deverá ser afixado na viatura aviso ordenando ao proprietário daquela a retirada do veículo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o que, a não se verificar, determinará a remoção coerciva do veículo. (Anexo I).
Artigo 54.º
Bloqueamento e Remoção
1 - Nos termos do artigo 164.º do Código da Estrada, podem ser removidos, para os locais destinados a depósito, os veículos que se encontrem:
a) Estacionados indevida ou abusivamente, nos termos dos artigos anteriores;
b) Estacionados ou imobilizados na berma de autoestrada ou via equiparada;
c) Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;
d) Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos, justifiquem a remoção.
2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, entre outros, os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:
a) Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;
b) Em local de paragem de veículos de transporte coletivo de passageiros;
c) Em passagem de peões ou de velocípedes sinalizada;
d) Em cima de passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de utilizadores vulneráveis;
e) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;
f) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;
g) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência;
h) Em local afeto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;
i) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;
j) Na faixa de rodagem, em segunda fila;
k) Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;
l) De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada.
3 - Verificada qualquer das situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, as autoridades competentes para a fiscalização podem bloquear o veículo através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção.
4 - Na situação prevista na alínea c) do n.º 1, no caso de não ser possível a remoção imediata, as autoridades competentes devem também proceder à deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção.
5 - O desbloqueamento do veículo só pode ser feito pelas autoridades competentes.
6 - Quem for proprietário, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade ou locatário em regime de locação financeira, locatário por prazo superior a um ano ou quem, em virtude de facto sujeito a registo, tiver a posse do veículo, é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis.
7 - Aos procedimentos que competem às entidades administrativas e policiais, visando o bloqueamento e remoção dos veículos, aplica-se o disposto nos artigos 1.º a 7.º da Portaria 1424/2001, de 13 de dezembro, na sua atual redação.
8 - Os veículos removidos serão depositados em parques ou no depósito municipal, onde os mesmos ficarão até serem reclamados pelos seus proprietários, ou, caso esta não tiver lugar, até lhes ser atribuído o destino que se entender por conveniente.
Artigo 55.º
Remoção imediata
1 - Para além do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, os veículos serão removidos de imediato para os locais destinados a depósito, quando se encontrem com sinais exteriores de manifesta inutilização ou em visível estado de deterioração e a sua remoção se revele urgente por motivos de segurança ou ordem pública.
2 - Considera-se um veículo com sinais exteriores de manifesta inutilização ou em visível estado de deterioração:
a) O que, tendo em vista o seu estado geral, seja perfeitamente visível que o mesmo não se pode deslocar sem a ajuda de um reboque;
b) Quando essa for a vontade manifestada expressamente pelo seu proprietário, mediante declaração.
Artigo 56.º
Presunção de abandono
1 - Removido o veículo, nos termos dos artigos anteriores, deve ser notificado o proprietário, para a residência constante do respetivo registo, para o levantar no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
2 - Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que possa fazer recear que o preço obtido em venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a 30 (trinta) dias.
3 - Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da receção da notificação ou da sua afixação nos termos do artigo seguinte.
4 - Se o veículo não for reclamado dentro do prazo previsto nos números anteriores, é considerado abandonado e adquirido por ocupação pelo Município de Castelo de Vide.
5 - O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade manifestada expressamente pelo seu proprietário (Anexo II).
Artigo 57.º
Reclamação de veículos
1 - Da notificação deve constar a indicação do local para onde o veículo foi removido e, bem assim, que o proprietário o deve retirar dentro dos prazos referidos no artigo anterior e após o pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar abandonado.
2 - No caso previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 52.º, se o veículo apresentar sinais evidentes de acidente, a notificação deve fazer-se pessoalmente, salvo se o proprietário não estiver em condições de a receber, sendo então feita em qualquer pessoa da sua residência, preferindo os parentes.
3 - Não sendo possível proceder à notificação pessoal por se desconhecer a identidade ou a residência do proprietário do veículo, será emitido edital camarário, o qual deverá ser afixado nos lugares de estilo, ou deverá a notificação ser afixada junto da última residência conhecida do proprietário.
4 - A entrega do veículo ao reclamante depende da prestação da caução de valor equivalente às despesas de remoção e depósito.
5 - O proprietário dispõe de 8 (oito) dias para retirar o veículo do parque municipal, após pagamento das despesas, de onde se encontra depositado, sob pena de, se tal não acontecer, o veículo ser adquirido por ocupação do Município de Castelo de Vide.
6 - Compete ao proprietário que reclamou o veículo removido da via pública garantir a deslocação do mesmo.
Artigo 58.º
Hipoteca
1 - Quando o veículo seja objeto de hipoteca, a remoção deve também ser notificada ao credor, para a residência constante do respetivo registo ou nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
2 - Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que a notificação foi feita ao proprietário e a data em que termina o prazo a que o artigo anterior se refere.
3 - O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, para o caso de, findo o prazo, o titular do documento de identificação do veículo o não levantar.
4 - O requerimento pode ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias após a notificação ou até ao termo do prazo para levantamento do veículo pelo titular do documento de identificação do mesmo, se terminar depois daquele.
5 - O veículo deve ser entregue ao credor hipotecário logo que se mostrem pagas todas as taxas e despesas ocasionadas pela remoção e depósito, devendo o pagamento ser feito dentro dos 8 (oito) dias seguintes ao termo do último dos prazos a que se refere o artigo anterior.
6 - O credor hipotecário tem o direito de exigir do titular do documento de identificação do veículo o reembolso do valor das taxas e despesas referidas no número anterior e as que efetuar na qualidade de fiel depositário.
Artigo 59.º
Penhora
1 - Quando o veículo tenha sido objeto de penhora ou ato equivalente, a autoridade que procedeu à remoção deve informar o tribunal das circunstâncias que a justificaram.
2 - No caso previsto no número anterior, o veículo deve ser entregue à pessoa que para o efeito o tribunal designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das taxas e despesas de remoção e depósito.
3 - No processo de execução, os créditos pelas despesas de remoção e depósito gozam de privilégio mobiliário especial.
Artigo 60.º
Outros Direitos sobre Veículos
1 - Existindo sobre o veículo um direito de usufruto, a notificação referida nos artigos 56.º e 57.º deve ser feita ao usufrutuário, aplicando-se ao proprietário, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 59.º
2 - Em caso de locação financeira ou de locação por prazo superior a um ano, a notificação referida nos artigos 56.º e 57.º deve ser feita ao locatário, aplicando-se ao locador, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 58.º
3 - Tendo o veículo sido vendido com reserva de propriedade e mantendo-se esta, a notificação referida nos artigos 56.º e 57.º deve ser feita ao adquirente, aplicando-se ao proprietário, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 58.º
4 - Nos casos em que, em virtude de facto sujeito a registo, haja posse do veículo, a notificação deve ser feita a pessoa que tiver a qualidade de possuidor, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 58.º
Artigo 61.º
Partilha e recolha de informação
1 - A remoção dos veículos deve ser comunicada às Autoridades Policiais pelo meio mais célere, devendo estas informar se algum veículo é suscetível de apreensão ou se sobre o mesmo impende algum ónus.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os serviços municipais devem consultar o Instituto de Registos e Notariado, I. P., para verificar se os veículos estão apreendidos, ou se se encontram onerados de outra forma.
Artigo 62.º
Procedimentos finais
1 - Após cumprimento do determinado no artigo anterior, os serviços camarários remeterão à Direção-Geral do Património do Estado ofício contendo uma lista dos veículos que se encontram depositados no parque municipal com o objetivo desta direção ordenar a respetiva vistoria aos veículos removidos no prazo de 30 (trinta) dias.
2 - Sempre que não for recebida qualquer resposta ou agendada a citada vistoria por parte daquela entidade no prazo indicado no número anterior, esta Edilidade presumirá que a Direção-Geral do Património do Estado não está interessada em nenhum dos veículos constantes no ofício.
3 - Será adotado procedimento análogo ao previsto nos nos.1 e 2 sempre que existir entre os veículos removidos, veículos com matrículas estrangeiras, oficiando-se para o efeito a Direção-Geral das Alfândegas.
4 - Posteriormente ao disposto nos números anteriores, os serviços municipais deverão igualmente notificar a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, identificando as matrículas que foram considerados adquiridos por ocupação para o Município.
Artigo 63.º
Destino dos veículos removidos
Após conclusão de todos os procedimentos e diligências, será conferido aos veículos removidos o destino que a Câmara Municipal entender por conveniente, incluindo a venda ou a destruição e tratamento através de descontaminação e desmantelamento.
Artigo 64.º
Competência material
A competência material para proferir despachos relativos à tramitação de processos e de decisões sobre pedidos apresentados sobre matérias objeto do presente capítulo, bem como para a emissão de mandados de notificação no âmbito das situações nele previstas, pertence ao Presidente da Câmara ou, no caso de esta competência ter sido objeto de delegação, ao Vereador com competência nesta matéria.
Artigo 65.º
Responsabilidade por eventuais danos nos veículos
Nem o Município nem a entidade autuante são responsáveis por eventuais danos que os veículos removidos da via pública, por se encontrarem estacionados abusivamente nos termos do presente capítulo, possam sofrer nas operações de remoção ou enquanto se encontrarem depositados no parque municipal.
Artigo 66.º
Taxas Aplicáveis
1 - Pelo bloqueamento, remoção e depósito dos veículos são devidas as taxas previstas na Portaria 1424/2001, de 13 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Portaria 1334-F/2010, de 31 de dezembro.
2 - As taxas referidas no número anterior são alteradas de acordo com o estipulado em diploma legal que altere ou revogue a citada portaria no número anterior.
3 - O produto das taxas reverte integralmente para a entidade que tiver procedido ao bloqueamento, remoção e depósito do veículo.
4 - As taxas não são devidas quando se verificar que houve errada aplicação das disposições legais por parte do serviço municipal.
5 - Se, por qualquer motivo, não for possível proceder à remoção subsequente do veículo, ou se esta se tornar desnecessária por entretanto o mesmo ter sido entregue a pessoa portadora do respetivo documento de identificação, é devida a taxa de bloqueamento, salvo se o veículo que vai proceder à remoção tiver chegado ao local, caso em que é devida a taxa de remoção, ainda que esta operação se não inicie.
6 - A taxa de depósito é contabilizada por cada período de vinte e quatro horas a contar da entrada do veículo no parque municipal.
7 - Havendo lugar ao bloqueamento, remoção e depósito do veículo são aplicáveis apenas as taxas de remoção e depósito, em acumulação.
8 - O pagamento das taxas que forem devidas é obrigatoriamente feito no momento da entrega do veículo.
9 - No caso de o reclamante do veículo não ser o proprietário do mesmo, fazendo prova do seu direito, nomeadamente, o adquirente com reserva de propriedade, locatário em regime de locação financeira, locatário por período superior a um ano ou quem, por facto sujeito a registo, for possuidor do veículo, é responsável pelas despesas ocasionadas.
CAPÍTULO V
CONTRAORDENAÇÕES
Artigo 67.º
Infrações
1 - As infrações às disposições do presente Regulamento têm natureza de contraordenação, salvo se constituírem crime, sendo então puníveis e processadas nos termos gerais da Lei Penal.
2 - As contraordenações são sancionadas e processadas nos termos do Regime Geral das Contraordenações, com as adaptações constantes do Código da Estrada.
3 - O processamento e aplicação de coimas das respetivas contraordenações é da competência da Câmara Municipal, podendo ser delegadas no âmbito do artigo 70.º do presente Regulamento.
4 - São responsáveis pelas infrações, os agentes definidos no respetivo articulado do Código da Estrada, nas condições nele previsto.
5 - Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada e demais legislação complementar ou de outras disposições regulamentares municipais, constitui contraordenação, no âmbito do presente Regulamento, a violação de quaisquer normas nele constante, sendo punível com coima no valor de 30(euro) a 150(euro) para pessoas singulares e de 60(euro) a 300(euro) para as pessoas coletivas, com exceção do disposto no número seguinte.
6 - A violação das normas previstas nos artigos 21.º e 22.º é punível com coima no valor de 150 (euro) a 1.500 (euro) para pessoas singulares e de 250 (euro) a 2.500 (euro) para pessoas coletivas.
Artigo 68.º
Sanções
1 - À violação das normas do presente regulamento, aplica-se o previsto no Código da Estrada, de acordo com a disposição, graduação e classificação.
2 - As transgressões às disposições do presente regulamento referidas no número anterior, que não estejam previstas no Código da Estrada e legislação complementar, serão punidas com coima prevista, nos termos do n.º 5 e n.º 6 do artigo anterior, consoante os casos.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 69.º
Fiscalização
Sem prejuízo das competências de fiscalização atribuídas por lei às autoridades policiais, a competência para a fiscalização do cumprimento das normas do presente Regulamento pertence à Câmara Municipal através dos serviços de fiscalização na área da sua jurisdição.
Artigo 70.º
Delegação e Subdelegação de Competências
1 - As competências neste Regulamento conferidas à Câmara Municipal de Castelo de Vide podem ser delegadas no seu Presidente, com faculdade de subdelegação nos Vereadores.
2 - As competências neste Regulamento conferidas ao Presidente da Câmara Municipal de Castelo de Vide podem ser delegadas nos Vereadores.
Artigo 71.º
Remissões
As referências a disposições legais citadas neste Regulamento consideram-se remetidas automaticamente para novas disposições legais que lhes sucedem.
Artigo 72.º
Omissões e lacunas
1 - Em tudo o que for omisso o presente Regulamento, aplicar-se-á o Código da Estrada e demais legislação em vigor aplicável.
2 - As dúvidas e lacunas, suscitadas na aplicação deste Regulamento e as situações que não possam ser resolvidas pelo recurso à regra da integração prevista no n.º 1, serão resolvidas mediante a apreciação da Câmara Municipal.
Artigo 73.º
Norma revogatória
Este Regulamento revoga todas as normas municipais que disponham sobre a mesma matéria na área do concelho de Castelo de Vide.
Artigo 74.º
Disposições sobre Tratamento de Dados Pessoais
1 - Sempre que ao abrigo deste regulamento se realizem operações como recolha, registo, conservação, consulta, eliminação de dados pessoais, enquanto informações relativas a pessoas singulares ou humanos, sem prejuízo das demais condições legalmente previstas, devem ser respeitadas as seguintes.
2 - Devem ser respeitados os princípios da licitude, lealdade e transparência (os tratamentos devem ser realizados nas condições previstas na legislação e neste regulamento, e prestando todas as informações devidas aos titulares), da minimização (só tratando os dados pessoais absolutamente necessários), da limitação das finalidades (apenas para as finalidades deste regulamento), da exatidão (os dados devem ser exatos e os inexatos devem ser retificados), da limitação da conservação (pelo tempo necessário ao procedimento administrativo e ao cumprimento dos prazos dos regulamentos arquivísticos), da integridade e confidencialidade (de modo a evitar qualquer forma de tratamento, perda ou eliminação não autorizados ou ilícitos) e da responsabilidade (de modo a comprovar o respeito pelos anteriores princípios).
3 - No momento da recolha dos dados junto dos titulares dos dados ou se a recolha não ocorrer junto dos titulares na primeira notificação ou ato processual realizado com os titulares após a recolha dos dados, devem ser prestadas as seguintes informações aos titulares dos dados sobre o tratamento dos seus dados pessoais e sobre os seus direitos:
3.1 - O responsável pelo tratamento dos dados pessoais é o Município de Castelo de Vide que pode ser contactado através do email cm.castvide@mail.telepac.pt ou pelo telefone 245 908 220.
3.2 - O Município designou Encarregado de Proteção de Dados que pode ser contactado através do email: dpo@cm-castelo-vide.pt
3.3 - A finalidade do tratamento é o cumprimento do Regulamento de Trânsito, Circulação e Estacionamento.
3.4 - O tratamento é necessário para cumprimento de obrigações legais e para o exercício de atribuições legais e funções de interesse público e de autoridade pública do Município.
3.5 - Os dados pessoais serão conservados pelos prazos de tramitação processual acrescidos os prazos previstos na regulamentação arquivística das autarquias locais.
3.6 - Só serão transmitidos a outras entidades públicas nos termos previstos e para cumprimento de legislação ou da regulamentação municipal.
3.7 - Mediante contacto com o responsável pelo tratamento ou com o encarregado de proteção de dados, poderá, nos termos previstos na legislação, exercer os direitos de confirmação do tratamento dos dados, acesso aos dados, retificação dos dados, limitação do tratamento, apresentar reclamação à autoridade de controlo (Comissão Nacional de Proteção de Dados), apagamento dos dados, portabilidade dos dados e oposição ao tratamento.
3.8 - Para mais informações os titulares dos dados podem contactar o responsável pelo tratamento e encarregado de proteção de dados e consultar a política de privacidade em https://www.cm-castelo-vide.pt/.
4 - As informações indicadas em 3 devem ser prestadas por escrito em documentos, como formulários, utilizados para recolha de dados e de modo comprovado.
5 - As condições que constam dos números anteriores sobre tratamento de dados pessoais e informadas aos titulares dos dados, devem ser respeitadas pelos serviços municipais.
Artigo 75
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Aviso prévio à remoção
ANEXO II
Declaração expressa de abandono
317475154