Despacho 3522/2024, de 1 de Abril
- Corpo emitente: Universidade de Lisboa - Faculdade de Medicina Veterinária
- Fonte: Diário da República n.º 64/2024, Série II de 2024-04-01
- Data: 2024-04-01
- Parte: E
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Considerando que, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º dos Estatutos da Faculdade de Medicina Veterinária da Universidade de Lisboa, aprovados pelo Despacho 6819/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 104, de 30 de maio, compete ao Presidente aprovar os regulamentos necessários ao regular funcionamento da Faculdade;
Considerando a necessidade de adaptação de algumas das normas relativas ao Regulamento de avaliação de conhecimento e competências e de admissão a exame final dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos de estudos da FMV-ULisboa, de acordo com a legislação em vigor, e promovendo a sua adequação ao melhor funcionamento dos ciclos de estudos;
1 - Determino, na sequência da aprovação pelo Conselho Científico, na reunião de 2 de junho de 2023 e do Conselho Pedagógico de 22 de setembro de 2023, e após consulta pública nos termos dos artigos 99.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, a publicação do Regulamento de avaliação de conhecimento e competências e de admissão a exame final dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos de estudos da FMV-ULisboa, o qual vai ser republicado integralmente, em anexo ao presente despacho.
2 - O presente Regulamento revoga o anterior aprovado pelas deliberações do Conselho Científico de 30/07/2014 e do Pedagógico de 19/09/2014.
3 - Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
22 de janeiro de 2024. - O Presidente da FMV-ULisboa, Rui Manuel Vasconcelos e Horta Caldeira.
ANEXO
Faculdade de Medicina Veterinária
Regulamento de avaliação de conhecimento e competências e de admissão a exame final dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos de estudos da FMV-ULisboa
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento visa definir as regras de funcionamento do processo de avaliação de conhecimentos e de competências dos estudantes dos primeiros, segundos e terceiros ciclos de estudos da Faculdade de Medicina Veterinária, adiante designada por FMV, da Universidade de Lisboa, doravante designada por ULisboa, salvo ciclos de estudos em colaboração com outras unidades orgânicas da ULisboa ou outras Instituições de Ensino Superior cuja administração e regras sejam estabelecidas de outra forma.
Artigo 2.º
Objetivos, valores e princípios
1 - O objetivo da avaliação é a demonstração pelos estudantes de que atingiram os objetivos de aprendizagem definidos para a unidade curricular (UC).
2 - Para o cumprimento do ponto anterior, os métodos de ensino-aprendizagem e de avaliação adotados devem estar em consonância com esses objetivos, permitindo aos estudantes demonstrar e aos docentes avaliar os conhecimentos, competências e capacidades enunciados naqueles objetivos da UC.
3 - A definição das metodologias de avaliação de cada UC é da responsabilidade do seu Coordenador Científico e Pedagógico (CCP) ouvido o respetivo Regente.
4 - A diversidade dos ciclos de estudos da FMV e das respetivas UCs, obrigatórias e opcionais, permite e aconselha que se adotem soluções diferentes de ensino e avaliação, incluindo a lecionação e avaliação online ou de caráter remoto, mas que carecem sempre de aprovação prévia pelo Conselho Pedagógico (CP) e o acordo com o registo do ciclo de estudos na DGES.
5 - A clareza das regras de avaliação e o seu conhecimento no início do período letivo são premissas cruciais para o bom funcionamento das UCs e o relacionamento correto entre as equipas docentes e os estudantes.
6 - O Conselho Pedagógico encoraja, quando possível, a opção por métodos de avaliação contínua, em particular dos programas práticos das UCs, sempre que o número de estudantes por grupo ou por turma, o torne viável, estratégia que permite aos estudantes dispensarem de parte das matérias ou mesmo do exame final prático.
7 - Os resultados da avaliação contínua devem ser disponibilizados aos estudantes até 7 dias antes do início da Época Normal de Exames.
8 - Qualquer alteração das regras de avaliação definidas no início do período letivo, deve apenas ocorrer a título excecional, quando acordada entre as partes, com conhecimento do Coordenador de Estudos da Área Científica e a autorização do Conselho Pedagógico.
9 - Os estudantes devem estar em igualdade de circunstâncias perante a avaliação, não sendo admissível que parte dos estudantes seja avaliada por um método e os restantes por outro ou que haja níveis de exigência ou tempos de avaliação diferentes.
10 - Excetua-se ao descrito no ponto anterior o caso dos trabalhadores-estudantes, dos estudantes praticantes de desporto de alto rendimento, dos estudantes atletas do Ensino Superior, dos estudantes dirigentes associativos e dos estudantes com outros estatutos especiais, para os quais se pode recorrer a métodos de avaliação ajustados à sua atividade ou às prerrogativas legais, situação extensiva aos prazos para a realização de trabalhos que poderão ser adaptados para os estudantes naquelas condições e daqueles estatutos.
Artigo 3.º
Ficha de Unidade Curricular
1 - O modo de funcionamento de cada UC, incluindo as metodologias de avaliação deve obrigatoriamente ser sintetizado na respetiva Ficha.
2 - As Fichas de Unidade Curricular são aprovadas pelos Conselhos Científico e Pedagógico da FMV-ULisboa e a sua versão resumida é disponibilizada na página da Internet da FMV em http://www.fmv.ulisboa.pt em Português e em Inglês.
CAPÍTULO II
AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM
Artigo 4.º
Âmbito e Definição
Entende-se por avaliação da aprendizagem o processo deliberado e sistemático de recolha de informação de modo a comprovar que os estudantes adquiriram os conhecimentos e as competências, de acordo com os objetivos previamente aprovados.
Artigo 5.º
Regras Gerais de Avaliação e Aproveitamento
1 - A avaliação do programa teórico é realizada em exame final escrito ou oral, presencial ou a distância (modalidade a utilizar apenas em situações de caráter excecional), podendo integrar elementos complementares como por exemplo, trabalhos individuais ou de grupo, relatórios e apresentações orais, ou o desempenho em atividades previstas no Livro de Registo de Competências (logbook) nos ciclos de estudo onde esteja previsto.
2 - Podem ser igualmente considerados momentos de avaliação teórica intercalar e sumativa, com dispensa da matéria avaliada no exame final.
3 - A avaliação do programa prático pode ser presencial ou, excecionalmente, a distância, em exame oral, escrito, ou mediante a realização de uma atividade prática, final ou de forma faseada, ficando os estudantes, neste último caso, se aprovados, dispensados da avaliação de parte ou da totalidade da matéria em exame final.
4 - Em UCs cuja aprendizagem requeira uma forte integração de conhecimentos de base teórica e prática, podem ser consideradas avaliações finais apenas com base nos elementos complementares referidos no ponto 1.
Artigo 6.º
Comunicação da Metodologia de Avaliação aos Estudantes
1 - Os métodos de avaliação e da fórmula de cálculo da classificação final são propostos pelo CCP, ouvido o Regente, da UC e aprovados pelo Coordenador de Estudos da respetiva área científica e pelo CP, não podendo ser alterados durante o período de funcionamento da UC sem a sua autorização.
2 - Os métodos de avaliação e a fórmula de cálculo da classificação final são comunicados aos estudantes pelo Regente, na primeira aula teórica da UC, ou, em caso de alteração, durante o período de funcionamento da UC, na primeira aula teórica após a autorização do CP.
Artigo 7.º
Organização da Avaliação
1 - A organização dos exames finais está sujeita ao disposto na legislação, atualmente a Portaria 886/83 de 22 de setembro, que estabelece três épocas de exames: Normal, Recurso e Especial.
2 - Os períodos de cada uma das épocas de exames são definidos pelo CP, respeitando as regras estabelecidas pela legislação, e estão incluídos no Calendário Académico, cuja divulgação deve ser efetuada até ao final do mês de julho do ano letivo anterior.
3 - O Mapa de Exames da Época Normal, Época de Recurso e Época Especial é elaborado pelo CP e divulgado até ao final do mês de outubro para todas as UCs.
4 - Os períodos definidos nos dois pontos anteriores poderão ser alargados e as datas-limite alteradas em situações excecionais, devidamente fundamentadas
5 - Os júris de exame das UCs de todos os ciclos de estudos da FMV são aprovados pelo Conselho Científico (CC), sob proposta do respetivo Departamento ou, no caso de ciclos interescolas, pelas respetivas Comissões Científicas, e publicitados na plataforma Moodle.
6 - Os júris de exame são constituídos por um mínimo de três docentes e presididos pelo Regente ou pelo CCP da UC o qual, em caso de empate, dispõe de voto de qualidade.
7 - Nos exames orais devem estar presentes pelo menos dois membros do júri.
8 - Até 48 horas antes da sua realização, contadas em dias úteis, os estudantes devem fazer na plataforma Moodle uma pré-inscrição aos exames, possibilitando uma melhor gestão dos espaços e dos recursos necessários.
9 - O júri procede à chamada dos estudantes que estejam admitidos a exame de acordo com o ponto 1 do artigo 9.º deste Regulamento.
10 - O estudante deve fazer-se acompanhar do seu cartão de estudante ou do cartão de cidadão, o qual deve ser facultado ao Presidente do júri de exames, ou a quem o substituir, sempre que tal seja solicitado.
11 - Em caso de falta do documento comprovativo da identidade, deve o estudante identificar-se junto do Presidente do júri nas 48 horas seguintes à realização da prova.
12 - Passado o período referido no ponto anterior, a não apresentação do documento comprovativo da identificação conduz à anulação do exame.
13 - No caso de as avaliações finais serem efetuadas a distância, o estudante deve estar obrigatoriamente inscrito com o seu nome completo e email oficial na plataforma Moodle da FMV-ULisboa e no Fénix (ou noutras interfaces pedagógicas, a serem adotadas no futuro), para poder realizar o exame.
14 - O regime de avaliação adotado e comunicado aos estudantes no início do ano letivo pode determinar a obrigatoriedade de aprovação prévia no exame final teórico como condição de acesso ao exame final prático ou vice-versa.
15 - Tanto nas avaliações intercalares sumativas, como nas avaliações finais, teóricas e práticas, escritas e orais, presenciais ou a distância, a classificação mínima para aprovação é de 9,5 valores numa escala de 0 a 20 valores.
16 - Nas UCs que tenham avaliações intercalares, presenciais ou a distância, os estudantes não aprovados nessas avaliações são obrigatoriamente avaliados sobre os conhecimentos e competências da totalidade da matéria aquando da avaliação final.
17 - O regime de avaliação adotado e comunicado no início do ano letivo pode prever que o estudante ao obter aprovação em apenas um dos exames finais, teórico ou prático, realize somente o exame final em falta nas Épocas de Recurso ou Especial, caso tenha acesso a esta última.
18 - Nas UCs em que, para além dos exames finais, sejam solicitados elementos adicionais de avaliação, como relatórios, trabalhos ou apresentações, estes devem contribuir com um peso mínimo de 20 % na classificação final.
19 - A classificação final é a média ponderada dos resultados obtidos em todos os elementos exigidos para avaliação, de acordo com o regime de avaliação adotado e comunicado no início do ano letivo aos estudantes.
20 - As classificações obtidas nos exames devem ser divulgadas em pauta provisória na plataforma Moodle, num prazo máximo de 8 dias úteis, a contar da data de realização do exame. No caso da Época de Recurso, as classificações devem ser divulgadas em pauta provisória no Moodle até ao último dia útil de julho, salvo situações excecionais.
21 - Em situações excecionais, decididas pelo CP, os últimos dias de julho poderão ser utilizados para a realização de exames extraordinários ou de urgência para mitigação de situações imprevistas e que afetem um número considerável de estudantes.
22 - No caso de exames orais práticos, o Regente da UC deve, no final de cada sessão, informar o estudante da sua aprovação ou não, podendo não divulgar ainda a classificação obtida.
23 - Os estudantes têm direito a consultar os exames escritos nos três dias úteis seguintes à divulgação das pautas provisórias no Moodle, em horário a definir e a divulgar pelo Regente da UC.
24 - A confirmação da classificação final pode estar prevista em algumas UCs, devendo nesse caso o Regente da UC definir um valor para defesa dessa classificação e informar no início do semestre ou do ano letivo os estudantes desse valor.
25 - Na situação referida no ponto anterior, os estudantes que obtenham uma classificação superior ao valor que for definido para a defesa de classificação da UC, podem defender essa classificação em exame oral.
26 - Na defesa referida no ponto anterior a classificação final do exame pode manter-se ou ser alterada para qualquer valor da escala de 0 a 20.
27 - No caso de o estudante não comparecer à defesa referida nos pontos anteriores, é-lhe atribuída a classificação final igual à do limiar de defesa da classificação da UC, definida no ponto 24.
28 - Até 72 horas após o fim do prazo de consulta dos exames e/ou da defesa da sua classificação, o Regente deve inserir as classificações finais na plataforma informática, atualmente a Fénix, imprimir a pauta, fazê-la assinar em todas as suas páginas por todos os elementos do júri e entregá-la na Área Académica.
29 - Não estando de acordo com a classificação do exame escrito, os estudantes podem solicitar a revisão da prova, devendo para o efeito preencher o formulário respetivo e entregá-lo na Área Académica, no prazo máximo de 48 horas após o fim do período de consulta.
30 - O júri deve comunicar o resultado da revisão, referida no ponto anterior, num prazo máximo de 3 dias úteis, exceto no caso da Época de Recurso do 2.º semestre na qual, devido às férias dos docentes em agosto, o prazo de comunicação da revisão é alargado até ao dia 7 de setembro.
31 - Caso o estudante continue a discordar da classificação, pode reclamar para o Presidente do CP que, em conjunto com o Coordenador de Estudos da respetiva Área Científica e com o Presidente do CC, analisa a reclamação e comunica ao requerente a sua decisão no prazo máximo de 10 dias corridos, não contando para este efeito o mês de agosto.
Artigo 8.º
Número máximo de exames
1 - Na Época de Recurso, o estudante pode realizar os exames das UCs em que não obteve aprovação na Época Normal, sem limite de ECTS.
2 - Na Época Especial, o estudante só pode realizar exames de UCs em que não obteve aprovação nas Épocas Normal e de Recurso que perfaçam no máximo 20 ECTS, sendo este valor aumentado para 30 ECTS no caso dos estudantes finalistas do 1.º ou do 2.º ciclo de estudos não integrados.
3 - O número máximo de ECTS para exames da Época Especial poderá ser aumentado em condições excecionais ou no caso de transições de Planos de Estudos.
4 - Ao abrigo da legislação vigente, os trabalhadores-estudantes não têm limite do número de UCs ou de ECTS aos quais se podem apresentar a exame, podendo assim inscrever-se aos exames que pretenderem em todas as épocas de exame.
Artigo 9.º
Admissibilidade a exame final
1 - Atendendo à especificidade e relevância da componente prática de ensino nos ciclos de estudos ministrados na FMV, em particular do Mestrado Integrado em Medicina Veterinária (MIMV), apenas são admitidos a exame final os estudantes que tiverem comparecido a, pelo menos, 80 % das aulas práticas e teórico-práticas da UC, com arredondamento para o valor inteiro mais próximo.
2 - Em determinadas UCs algumas aulas práticas específicas podem ser consideradas de tal relevância para a aprendizagem, que a falta do estudante pode implicar um exame final adicional às matérias nelas lecionadas, devendo para esse efeito, essa regra ser comunicada no início do ano letivo.
3 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, o registo de presenças é obrigatório nas aulas práticas e teórico-práticas.
4 - O registo de presenças nas aulas teóricas e não pode condicionar o direito de admissão a exame final.
5 - Esclarece-se que, legalmente, apenas os atestados médicos comprovam a impossibilidade de comparência às aulas, mas não relevam as faltas.
6 - Caso o estudante, por razões ponderosas, tenha um número de faltas superiores ao admitido, pode fazer um requerimento dirigido ao Presidente do CP, expondo os motivos que levaram a essa situação e solicitando a sua admissão a exame final.
7 - A matéria lecionada na aula a que o estudante faltou pode ser avaliada em exame prático final.
8 - O Regente da UC deve, nas 72 horas seguintes ao termo do período de aulas, comunicar à Área Académica a lista dos estudantes que não são admitidos a exame por excesso de faltas.
9 - Os trabalhadores-estudantes e outros estudantes abrangidos pelos estatutos/contingentes especiais usufruem dos direitos previstos em legislação específica, sem prejuízo do respeito pelas características próprias do ensino prático, nomeadamente o de Medicina Veterinária.
10 - Estão dispensados da obrigatoriedade de comparência às aulas práticas os estudantes que, nos dois anos letivos anteriores, tenham sido admitidos a exame final, exceto se tiver havido alteração significativa do programa prático da UC.
Artigo 10.º
Exames especiais em casos de reprovações sucessivas
1 - Os estudantes que não obtenham aprovação após 3 inscrições numa UC, desde que tenham sido admitidos a exame em cada uma dessas inscrições, podem pedir a constituição de um júri especial para repetição do mesmo, mediante requerimento dirigido ao Presidente do CP.
2 - O Presidente do CP analisa cada requerimento, em conjunto com o Coordenador de Estudos da respetiva Área Científica e com o Presidente do CC, e a decisão é comunicada ao requerente no prazo máximo de 10 dias corridos.
3 - Além do júri de exame anteriormente designado, integram esse júri especial de exames, o Coordenador de Estudos da Área Científica e um docente, membro do CP, designado pelo respetivo Presidente.
4 - O júri é aprovado pelo Presidente do Conselho Científico e o exame realizado em data a acordar entre as partes ou nas épocas previstas no presente Regulamento.
Artigo 11.º
Melhoria da classificação
1 - O exame para melhoria da classificação de uma UC pode ser realizado na Época de Recurso do mesmo semestre/ano, ou na Época de Recurso respetiva dos dois anos letivos seguintes.
2 - Só pode ser efetuado um exame de melhoria por cada UC, devendo o estudante inscrever-se no exame até 2 dias úteis antes da sua realização e pagar o respetivo emolumento de acordo com a tabela de emolumentos da FMV.
3 - O ponto 1 aplica-se igualmente às UCs Opcionais mesmo que não funcionem nos dois anos letivos seguintes.
4 - Em caso de melhoria de classificação prevalece o valor mais elevado.
5 - Os estudantes inscritos em UCs cuja aprovação resultou da creditação da formação anterior não têm direito ao exame de melhoria de classificação.
Artigo 12.º
Época Especial de Exames
1 - A Época Especial de Exames decorre durante duas semanas, conforme anunciado pelo CP no Calendário Académico de cada ano letivo.
2 - Os estudantes finalistas, os trabalhadores-estudantes e os estudantes ERASMUS podem realizar exames na Época Especial às UCs a cujo exame tenham faltado, desistido ou reprovado nas Épocas Normal ou de Recurso, até ao número máximo de ECTS fixado no Artigo 8.º
3 - Podem ainda realizar exames na Época Especial, até ao limite estabelecido no Artigo 8.º, os estudantes dirigentes associativos, de acordo com o Regime Jurídico do Associativismo Jovem (Lei 23/2006, de 23 de junho); os estudantes membros do Conselho de Escola e do Conselho Pedagógico; e os estudantes que tenham estado de licença de maternidade ou de paternidade durante o ano letivo.
4 - Com o objetivo de incrementar a prática desportiva e as atividades culturais, bem como incentivar o apoio aos animais residentes da FMV e as atividades de mentorado a estudantes, a possibilidade de realizar exames na Época Especial, até ao limite estabelecido no Artigo 8.º, é conferida aos seguintes grupos:
a) Estudantes praticantes desportivos de alto rendimento;
b) Estudantes atletas do Ensino Superior;
c) Membros de Coros, Orquestra Académica e Teatro Académico da ULisboa;
d) Núcleos da AEFMV;
e) Grupo de Mentores (GM) do Gabinete de Apoio ao Estudante (GAPE);
f) Grupo de Apoio Voluntário aos Cães da FMV (GAVC);
g) Grupo de Apoio Voluntário aos Equinos da FMV (GAVE);
h) Auxiliares Voluntários de Ensino (AVE).
5 - De acordo com o Artigo 7.º, alínea d) do Decreto-Lei 55/2019 de 24 de abril, os estudantes atletas do Ensino Superior têm a possibilidade de requerer a realização, no mínimo, de dois exames anuais ou equivalentes, numa época especial de exames.
6 - De acordo com o Decreto-Lei 125/95 de 31 de maio, artigo 13.º, pontos 1 e 2, os estudantes praticantes desportivos de alto rendimento, podem requerer épocas especiais adicionais de exames.
7 - Os estudantes poderão ter acesso à Época Especial de Exames em situações excecionais devido a problemas de saúde ou outras que impeçam a sua presença em exames nas épocas Normal e de Recurso, após requerimento acompanhado de comprovativo, para despacho do Presidente do CP da FMV-ULisboa.
8 - A Época Especial de Exames não pode ser usada para melhoria de classificações.
CAPÍTULO III
DISCIPLINA
Artigo 13.º
Práticas Fraudulentas
1 - Constitui infração disciplinar:
a) Submissão múltipla: submeter o mesmo trabalho escrito, ainda que com pequenas alterações, para apreciação em diferentes UCs;
b) Plágio: apresentar como seu, o trabalho de outro(s) ou partes dos trabalhos de outro(s), incluindo o recurso a plataformas de inteligência artificial;
c) Adulteração: fornecer, usar ou tentar usar materiais, informação, apontamentos, auxiliares de estudo ou outros objetos, equipamento e software não autorizados em exercícios académicos de avaliação presencial ou a distância;
d) Ajudar ou tentar ajudar um colega no exercício de avaliação individual ou no cometimento de uma infração disciplinar;
e) Utilizar em ato de exame aparelhos eletrónicos pessoais como telemóveis, smart watches, tablets e outros equipamentos eletrónicos para fins ilegais.
f) Em contexto de avaliação a distância: realização de exames com partilha de endereço de Internet (vulgo IP), utilização de meios informáticos para obtenção de informação e intrusão nas páginas de Moodle da UC para que o seu nome apareça nas listas para exame, sem que o mesmo conste nas pautas do Fénix.
2 - A infração disciplinar cometida na realização de qualquer elemento de avaliação implica a anulação do mesmo e é objeto de comunicação ao CP, que determina o procedimento previsto no Regulamento Disciplinar dos Estudantes da ULisboa e no Código de Conduta e de Boas Práticas da ULisboa.
3 - A sanção disciplinar resultante de práticas fraudulentas de cariz pedagógico, tendo como enquadramento legal o Regulamento Disciplinar dos Estudantes da ULisboa e o Código de Conduta e de Boas Práticas da ULisboa, é aplicada pelo Presidente da FMV, por proposta do Presidente do CP.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 14.º
Dúvidas de interpretação e omissão
Os casos especiais não abrangidos pelas normas do presente Regulamento são analisados mediante recurso dirigido ao Presidente do CP e objeto de deliberação pelo Conselho Pedagógico.
Artigo 15.º
Aprovação, homologação e entrada em vigor
1 - O Regulamento é homologado pelo Presidente da FMV, por proposta do Conselho Pedagógico e ouvido o Conselho Científico, e entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, para aplicação a partir do 2.º semestre do ano letivo de 2023-2024 (inclusive).
2 - O presente Regulamento será revisto sempre que tal seja considerado necessário, sendo obrigatória a comunicação das alterações aos docentes e estudantes.
317462056
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5698697.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1995-05-31 - Decreto-Lei 125/95 - Ministério da Educação
ESTABELECE AS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA ALTA COMPETIÇÃO, VISANDO PROPORCIONAR AOS PRATICANTES OS MEIOS TÉCNICOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS AS EXIGÊNCIAS DA SUA PREPARAÇÃO DESPORTIVA. DISPÕE SOBRE OS DIFERENTES PRATICANTES (COM ESTATUTO DE ALTA COMPETIÇÃO, INTEGRADOS NO PERCURSO DE ALTA COMPETIÇÃO E PROFISSIONAIS), A COORDENAÇÃO DO APOIO A PRESTAR, DO QUAL INCUMBE O INSTITUTO DO DESPORTO, E O PAPEL DAS FEDERAÇÕES. APROVA O REGIME ESCOLAR A QUE FICAM SUJEITOS OS PRATICANTES, NOMEADAMENTE (...)
-
2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.
-
2019-04-24 - Decreto-Lei 55/2019 - Presidência do Conselho de Ministros
Cria o estatuto do estudante atleta do ensino superior
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5698697/despacho-3522-2024-de-1-de-abril