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Portaria 444/2024/2, de 1 de Abril

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Sumário

Autoriza a Direção-Geral de Energia e Geologia a assumir os encargos orçamentais relativos aos contratos de AOV aluguer operacional de veículos, cujo procedimento aquisitivo será conduzido pela ESPAP Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.

Texto do documento

Portaria 444/2024/2



A Direção-Geral de Energia e Geologia carece de autorização para assumir os encargos orçamentais relativos aos contratos de AOV - aluguer operacional de veículos, cujo procedimento aquisitivo será conduzido pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública (ESPAP).

O processo de extinção por fusão das ex-Direções Regionais de Economia (ex-DRE), transferiu competências para a Direção-Geral de Energia e Geologia, que passou a integrar os serviços das áreas da energia e dos recursos geológicos de que as DRE dispunham, para além dos serviços que já eram da sua competência, nomeadamente minas e pedreiras, recursos hidrogeológicos e geotérmicos, eletricidade, combustíveis e renováveis e eficiência energética. A transferência de competências implicou o acréscimo do número de colaboradores que passaram a desempenhar as ações de inspeção/fiscalização, por todo o território nacional, necessitando para o efeito de uma frota automóvel adequada de modo a afetar viaturas a todos os núcleos.

Para o cumprimento da sua missão, a Direção-Geral de Energia e Geologia dispõe de veículos, com uma baixa taxa de operacionalidade e despesas de manutenção muito elevadas, pelo que se torna necessário proceder à aquisição em regime de aluguer operacional, de veículos que venham substituir parte da frota automóvel e assim dar início à sua renovação.

Considerando que são atribuições da ESPAP - Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., gerir o parque de veículos do Estado, assegurando a aquisição e locação, em qualquer das modalidades, e a afetação, manutenção, assistência, reparação, abate e alienação de veículos, bem como dos bens e serviços necessários para o efeito;

Considerando que a concretização deste processo dará origem a encargos orçamentais em mais de um ano económico prevendo-se a celebração de contratos pelo período de 48 meses distribuídos em cinco anos económicos;

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, a abertura de procedimento relativo a despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em que não seja o da sua realização, designadamente com a aquisição de serviços e bens através de locação com opção de compra, locação financeira, locação-venda ou compra a prestações com encargos, não pode ser efetivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela;

Considerando que o montante estimado para o período pretendido é de 500 155,20 euros, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor:

Torna-se necessário proceder à repartição plurianual do encargo financeiro resultante da execução do contrato para os anos económicos de 2024 a 2028.

Assim:

Considerando, por fim, o disposto no proémio do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantido expressamente em vigor por força do estatuído na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Orçamento, no uso das competências delegadas no Despacho 7473/2022, de 3 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 14 de julho de 2022, e pela Secretária de Estado da Energia e Clima, ao abrigo de competências delegadas no n.º 1 do Despacho 2291/2023, de 29 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 16 de fevereiro de 2023, alterado pelo Despacho 4640/2023, de 5 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 76, de 18 de abril de 2023, o seguinte:

Artigo 1.º

Fica a Direção-Geral de Energia e Geologia autorizada a assumir os encargos orçamentais relativos aos contratos de AOV - aluguer operacional de veículos, cujo procedimento aquisitivo será conduzido pela ESPAP, I. P., até ao montante máximo de 500 155,20 euros, valor ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.

Artigo 2.º

Os encargos financeiros resultantes da aquisição referida no artigo anterior distribuem-se da seguinte forma:

2024 - 10 419,90 euros, valor ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor;

2025 - 125 038,80 euros, valor ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor;

2026 - 125 038,80 euros, valor ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor;

2027 - 125 038,80 euros, valor ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor;

2028 - 114 618,90 euros, valor ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.

Artigo 3.º

O montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.

Artigo 4.º

Os encargos financeiros decorrentes da presente portaria serão satisfeitos por conta das verbas a inscrever nos orçamentos da Direção-Geral de Energia e Geologia.

Artigo 5.º

A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.

12 de fevereiro de 2024. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha. - 22 de dezembro de 2023. - A Secretária de Estado da Energia e Clima, Ana Cláudia Fontoura Gouveia.

317521867

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5698655.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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