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Portaria 126/2024/1, de 1 de Abril

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Sumário

Procede à segunda alteração à Portaria n.º 286/2017, de 28 de setembro, e à terceira alteração à Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro.

Texto do documento

Portaria 126/2024/1

de 1 de abril

O Regulamento (UE) 2019/1157 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, veio reforçar a segurança dos bilhetes de identidade dos cidadãos da União e dos títulos de residência emitidos aos cidadãos da União e seus familiares que exercem o direito à livre circulação.

É de importância crucial dispor de documentos de viagem e de identidade seguros sempre que é necessário confirmar de forma inequívoca a identidade de uma pessoa, reduzindo obstáculos à liberdade de circulação dos cidadãos da União.

Para o efeito, aquele ato definiu as normas de segurança, o modelo uniforme do documento de identificação e as respetivas especificações.

A presente portaria visa, assim, conformar as normas previstas na Portaria 286/2017, de 28 de setembro, e na Portaria 287/2017, de 28 de setembro, com as novas regras e especificações definidas naquele Regulamento e com as alterações introduzidas na Lei 7/2007, de 5 de fevereiro, pela Lei 19-A/2024, de 7 de fevereiro, aprovando, nomeadamente, o novo modelo do cartão de cidadão. Considerando a necessidade de dar plena execução ao Regulamento (UE) 2019/1157 e o tempo para que os serviços procedam aos desenvolvimentos técnicos necessários, revela-se necessário proceder à aprovação da presente portaria.

Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 6.º e no n.º 8 do artigo 18.º da Lei 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual, e no uso das competências delegadas pelo Primeiro-Ministro, através do Despacho 6731/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 103, de 27 de maio de 2022, e das competências delegadas pela Ministra da Justiça, através do Despacho 7122/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 3 de junho de 2022, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa e pelo Secretário de Estado da Justiça, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede:

a) À segunda alteração à Portaria 286/2017, de 28 de setembro, na sua redação atual;

b) À terceira alteração à Portaria 287/2017, de 28 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração aos anexos i e ii da Portaria 286/2017, de 28 de setembro

Os anexos i e ii da Portaria 286/2017, de 28 de setembro, na sua redação atual, são alterados com a redação constante dos anexos i e ii à presente portaria e da qual fazem parte integrante.

Artigo 3.º

Alteração à Portaria 287/2017, de 28 de setembro

São alterados os artigos 1.º a 4.º, 7.º e 11.º da Portaria 287/2017, de 28 de setembro, na sua redação atual, que passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 1.º

[...]

A presente portaria define, nos termos da Lei 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual:

a) As normas técnicas de armazenamento, acesso, leitura, segurança e interoperabilidade dos dados constantes de circuito integrado do cartão de cidadão;

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) O montante devido pelo Instituto dos Registos e Notariado, I. P. (IRN), à Agência de Modernização Administrativa, I. P. (AMA), pelo exercício das suas competências, previstas no artigo 23.º da Lei 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual;

f) [...]

g) [...]

h) A validade dos certificados e a sua substituição ou renovação.

Artigo 2.º

[...]

1 - O cartão de cidadão disponibiliza interfaces para acesso aos dados armazenados eletronicamente.

2 - As normas técnicas de armazenamento, acesso, leitura, segurança e interoperabilidade suportadas pelas interfaces encontram-se descritas no anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante.

3 - [...]

Artigo 3.º

[...]

São acessíveis através de interfaces os seguintes elementos:

a) Os elementos visíveis de identificação do seu titular, com exceção da assinatura;

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) (Revogada.)

Artigo 4.º

[...]

Encontram-se disponíveis as seguintes funcionalidades através de interfaces:

a) [...]

b) (Revogada.)

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

Artigo 7.º

[...]

(Revogado.)

1 - O cidadão pode solicitar a renovação do cartão de cidadão, por via eletrónica, no portal único de serviços, quando estejam preenchidos os seguintes requisitos:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) Os serviços competentes disponham de impressões digitais do titular relativamente ao cartão de cidadão a renovar; e

f) [...]

2 - Quando o cartão de cidadão tenha sido cancelado, por perda, destruição, furto ou roubo, o cidadão pode solicitar a sua renovação desde que estejam preenchidos os seguintes requisitos:

a) [...]

b) [...]

c) Os serviços competentes disponham de impressões digitais do titular relativamente ao cartão de cidadão a renovar; e

d) (Revogada.)

e) [...]

3 - A renovação do cartão de cidadão pode ser igualmente solicitada pelo cidadão através de aplicação disponibilizada para o efeito pela AMA ou equipamentos self-service disponibilizados para o efeito, quando estejam preenchidos os seguintes requisitos:

a) Tenha completado 14 anos de idade; e

b) Se autentique de forma segura no portal único de serviços, através de cartão de cidadão ou de Chave Móvel Digital ou, quando careça de representação para o ato, o seu representante se autentique dessa forma;

c) O cartão de cidadão a renovar se encontre dentro do prazo de validade ou tenha caducado até 30 dias após esta data, no momento do pedido;

d) Tenha nacionalidade portuguesa; e

e) Efetue, quando necessária, a recolha dos elementos biométricos na aplicação disponibilizada para o efeito pela AMA ou equipamentos self-service disponibilizados para o efeito.

4 - (Anterior corpo do n.º 3)

a) [Anterior alínea a) do n.º 3.]

b) [Anterior alínea b) do n.º 3.]

c) [Anterior alínea c) do n.º 3.]

d) O titular do cartão de cidadão tenha completado 25 anos; e

e) [Anterior alínea e) do n.º 3.]

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - Na renovação prevista no n.º 4 do presente artigo não pode ocorrer qualquer alteração de dados do titular do cartão de cidadão.

7 - Nas renovações previstas no n.º 3 podem ser alterados os dados relativos aos apelidos e morada e os dados biométricos do titular do cartão de cidadão.

Artigo 11.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - O acesso à parte do PUK cifrada referida na alínea a) do n.º 1 é efetuado mediante a utilização da funcionalidade de validação da impressão digital (match-on-card) presencialmente junto dos serviços de receção a que aludem os n.os 2 e 7 do artigo 20.º da Lei 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual.

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]"

Artigo 4.º

Alteração ao anexo i da Portaria 287/2017, de 28 de setembro

O anexo i da Portaria 287/2017, de 28 de setembro, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo iii à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

Aditamento à Portaria 287/2017, de 28 de setembro

É aditado à Portaria 287/2017, de 28 de setembro, na sua redação atual, o artigo 7.º-F, com a seguinte redação:

"Artigo 7.º-F

Validade e substituição de certificados

1 - O prazo de validade dos certificados de autenticação e de assinatura do cartão de cidadão é idêntico ao do cartão de cidadão.

2 - Caso se verifique que a segurança dos algoritmos criptográficos, a dimensão das chaves ou dos certificados usados para a emissão dos certificados indicados no n.º 1, se encontrem comprometidos, o titular do cartão pode solicitar a sua substituição ou renovação sem necessidade de cancelamento do cartão, nem emissão de novo cartão de cidadão.

3 - Para a realização do processo de substituição de certificados é obrigatório recorrer a mecanismos de autenticação segura, de modo a garantir a transmissão segura de informação.

4 - Os novos certificados são emitidos com a mesma validade dos que forem substituídos."

Artigo 6.º

Alteração sistemática à Portaria 287/2017, de 28 de setembro

A secção iii da Portaria 287/2017, de 28 de setembro, na sua redação atual, passa a integrar os artigos 6.º a 7.º-F.

Artigo 7.º

Norma transitória

Os cartões de cidadão emitidos de acordo com os modelos oficiais em vigor à data da sua emissão e que se encontrem dentro do prazo de validade não necessitam de ser substituídos por um cartão emitido de acordo com os modelos oficiais aprovados pela presente portaria.

Artigo 8.º

Norma revogatória

São revogados a alínea g) do artigo 3.º, a alínea b) do artigo 4.º, o proémio do artigo 7.º e o subtítulo do anexo i da Portaria 287/2017, de 28 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 9.º

Republicação

1 - É republicada no anexo iv à presente portaria e da qual faz parte integrante a Portaria 286/2017, de 28 de setembro, com a redação introduzida pela presente portaria.

2 - É republicada no anexo v à presente portaria e da qual faz parte integrante a Portaria 287/2027, de 28 de setembro, com a redação introduzida pela presente portaria.

Artigo 10.º

Produção de efeitos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente portaria produz efeitos a 10 de junho de 2024.

2 - O disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 7.º da Portaria 287/2017, de 28 de setembro, na redação conferida pela presente portaria, produz efeitos a partir de 1 de julho de 2025, podendo produzir efeitos em data anterior quando as condições técnicas o permitirem, sendo tal divulgado no portal único de serviços.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 26 de março de 2024.

O Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa, Mário Filipe Campolargo. - O Secretário de Estado da Justiça, Pedro Luís Ferrão Tavares.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

"ANEXO I

[...]

Frente do cartão de cidadão para cidadãos nacionais

A imagem não se encontra disponível.


Frente do cartão de cidadão para beneficiários do estatuto geral de igualdade de direitos e deveres previsto no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro em 22 de abril de 2000, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 83/2000 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 79/2000, de 14 de dezembro.

A imagem não se encontra disponível.


Verso do cartão de cidadão

A imagem não se encontra disponível.


ANEXO II

(a que se refere o artigo 2.º)

"ANEXO II

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) ISO 14443;

f) Regulamento (UE) 2019/1157 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que visa reforçar a segurança dos bilhetes de identidade dos cidadãos da União e dos títulos de residência emitidos aos cidadãos da União e seus familiares que exercem o direito à livre circulação."

ANEXO III

(a que se refere o artigo 4.º)

"ANEXO I

Normas técnicas de armazenamento, acesso, leitura, segurança e interoperabilidade suportadas pelas interfaces do cartão de cidadão

(Revogado.)

1 - Para além do respeito pelas normas jurídicas aplicáveis, e sem prejuízo das especiais medidas de segurança aplicáveis, o cartão de cidadão deve observar os parâmetros e critérios constantes das normas técnicas internacionalmente aceites como melhores técnicas disponíveis, nomeadamente:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) ISO 14443;

g) Regulamento (UE) 2019/1157 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que visa reforçar a segurança dos bilhetes de identidade dos cidadãos da União e dos títulos de residência emitidos aos cidadãos da União e seus familiares que exercem o direito à livre circulação.

2 - Para além do respeito pelas normas jurídicas aplicáveis, o cartão de cidadão provisório deve observar os parâmetros e critérios constantes das normas técnicas internacionalmente aceites como melhores técnicas disponíveis, nomeadamente:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Regulamento (UE) 2019/1157 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que visa reforçar a segurança dos bilhetes de identidade dos cidadãos da União e dos títulos de residência emitidos aos cidadãos da União e seus familiares que exercem o direito à livre circulação."

ANEXO IV

(a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º)

Republicação da Portaria 286/2017, de 28 de setembro

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria define:

a) Os modelos oficiais e exclusivos do cartão de cidadão para os cidadãos nacionais e para os beneficiários do estatuto referido no n.º 2 do artigo 3.º bem como do cartão de cidadão provisório previsto no artigo 61.º-A da Lei 7/2007, de 5 de fevereiro;

b) Os elementos de segurança física que compõem o cartão de cidadão e o cartão de cidadão provisório;

c) As medidas concretas de inclusão de cidadãos com necessidades especiais na sociedade de informação, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º da Lei 7/2007, de 5 de fevereiro;

d) Os requisitos técnicos e de segurança a observar na captação da imagem facial e das impressões digitais referidos no n.º 2 do artigo 25.º e no n.º 8 do artigo 61.º-A da Lei 7/2007, de 5 de fevereiro.

Artigo 2.º

Modelos

Os modelos oficiais e exclusivos do cartão de cidadão para os cidadãos nacionais e para os beneficiários do estatuto referido no n.º 2 do artigo 3.º, bem como do cartão de cidadão provisório previsto no artigo 61.º-A da Lei 7/2007, de 5 de fevereiro, constam do anexo i ao presente diploma.

Artigo 3.º

Elementos de segurança física

Os elementos de segurança física e de interoperabilidade que compõem o cartão de cidadão e o cartão de cidadão provisório constam do anexo ii à presente portaria.

Artigo 4.º

Cidadãos com necessidades especiais

Os serviços de receção dos pedidos do cartão de cidadão devem funcionar em condições que favoreçam o respeito pela legislação relativa à inclusão de cidadãos com necessidades especiais na sociedade de informação.

Artigo 5.º

Captação da imagem facial e impressões digitais

Os requisitos técnicos e de segurança a observar na captação da imagem facial e das impressões digitais do titular do pedido do cartão de cidadão e do cartão de cidadão provisório constam do anexo iii à presente portaria.

Artigo 6.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 202/2007, de 13 de fevereiro.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de outubro de 2017.

ANEXO I

Modelos do cartão de cidadão e do cartão de cidadão provisório

Frente do cartão de cidadão para cidadãos nacionais

A imagem não se encontra disponível.


Frente do cartão de cidadão para beneficiários do estatuto geral de igualdade de direitos e deveres previsto no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro em 22 de abril de 2000, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 83/2000 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 79/2000, de 14 de dezembro.

A imagem não se encontra disponível.


Verso do cartão de cidadão

A imagem não se encontra disponível.


ANEXO II

Elementos de segurança física e de interoperabilidade que compõem o cartão de cidadão e o cartão de cidadão provisório

1 - Nas operações de produção e de personalização do cartão de cidadão deve ser garantido o cumprimento dos requisitos técnicos necessários e adequados a cada um dos seguintes elementos de segurança física:

a) Materiais de base utilizados no fabrico do documento;

b) Técnicas de impressão;

c) Proteção anticópia;

d) Técnicas de emissão;

e) Técnicas de integração dos dados biográficos nos materiais de base utilizados no fabrico do documento.

2 - Nas operações de produção e personalização do cartão de cidadão provisório deve ser garantido o cumprimento dos requisitos técnicos necessários e adequados a cada um dos seguintes elementos de segurança física:

a) Materiais de base utilizados no fabrico do documento;

b) Técnicas de impressão;

c) Proteção anticópia;

d) Técnicas de emissão;

e) Técnicas de proteção dos dados biográficos após a personalização.

3 - Para além do respeito pelas normas jurídicas aplicáveis, as instruções de operação relativas a elementos de segurança física do cartão de cidadão e do cartão de cidadão provisório devem observar os parâmetros e critérios constantes das normas técnicas internacionalmente aceites como melhores técnicas disponíveis, nomeadamente e quando aplicável:

a) ISO 7810;

b) ISO 7811;

c) ISO 10373;

d) ICAO 9303;

e) ISO 14443;

f) Regulamento (UE) 2019/1157 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que visa reforçar a segurança dos bilhetes de identidade dos cidadãos da União e dos títulos de residência emitidos aos cidadãos da União e seus familiares que exercem o direito à livre circulação.

ANEXO III

Requisitos técnicos e de segurança na captação da imagem facial e das impressões digitais do titular do pedido do cartão de cidadão e do cartão de cidadão provisório

1 - Requisitos mínimos dos equipamentos de captação de dados biométricos:

1.1 - Quanto ao equipamento de digitalização de fotografia:

a) Digitalização de 256 níveis reais de cinzento (8 bit) e a cores;

b) Suporte a fotografias de formato "tipo passe" (até 45 mm × 35 mm, segundo as recomendações ICAO);

c) Geração de imagem em formato JPEG e JPEG2000;

d) Calibração automática;

e) Resolução mínima de 500 ppp (pontos por polegada).

1.2 - Quanto ao equipamento de digitalização de impressões digitais:

a) Captação de 256 níveis reais de cinzento (8 bit);

b) Geração de imagem em formato JPEG e WSQ e template biométricos;

c) Calibração automática;

d) Resolução mínima de 500 ppp (pontos por polegada).

2 - Requisitos técnicos da fotografia captada pelos equipamentos de recolha de dados biométricos:

2.1 - O formato da fotografia do cidadão (imagem facial) deve estar de acordo com a norma ISO/IEC 19794-5: "Face image data";

2.2 - Os requisitos da imagem recolhida são os seguintes (a descrição completa deve ser obtida por consulta da norma ISO/IEC 19794-5: "Face image data"):

a) A dimensão mínima da imagem deve ser de 240 pixels × 320 pixels (largura × altura), tendo, pelo menos, 120 pixels de distância entre o centro dos dois olhos do cidadão;

b) A imagem deve ter uma resolução mínima de 500 ppp;

c) A imagem deve cumprir um conjunto de características, definidas nas recomendações ICAO, ao nível de contraste, área ocupada pela face, visibilidade dos olhos, entre outras.

2.3 - A fotografia deve seguir as recomendações do documento "ICAONTWG: Biometrics deployment of machine readable travel documents, technical report, version 2.0", de 21 de maio de 2004;

2.4 - Deve ser utilizado preferencialmente o método de compressão JPEG2000, seguindo as orientações comuns definidas pela União Europeia para os passaportes dos Estados membros.

2.5 - Para recolha de dados biométricos são aplicáveis às fotografias captadas por equipamentos móveis os requisitos técnicos previstos nas alíneas a) e b) do ponto 2.2.

3 - Requisitos técnicos das impressões digitais captadas pelos equipamentos de recolha de dados biométricos:

3.1 - O formato da imagem captada das impressões digitais deve cumprir as normas ISO/IEC 19794-4: "Finger image data";

3.2 - O formato de armazenamento da imagem deve ter preferencialmente a forma de uma estrutura CBEFF;

3.3 - Requisitos da imagem captada das impressões digitais (a descrição completa deve ser obtida por consulta da norma ISO/IEC 19794-4: "Finger image data"):

a) Resolução de, pelo menos, 500 ppp (pontos por polegada), com 256 tons de cinza (8 bit) e calibração automática;

b) Metainformação contida num cabeçalho de ficheiro compatível preferencialmente com o formato CBEFF (norma ISO/IEC 19785);

c) A imagem pode ser comprimida para diminuir espaço de armazenamento necessário, conforme definido na proposta de standard (usando o algoritmo DCT do formato JPEG para imagens de 500 ppp e 256 tons de cinza, com um rácio máximo de compressão de 5:1 ou o algoritmo baseado em tecnologia wavelet do formato JPEG ou JPEG2000 para imagens com 1000 ppp, caso em que o rácio de compressão pode ser mais elevado);

d) Deve ainda ser seguida a norma ANSI/NISTITL-1 2000, "Data format for the interchange of finger print, facial, scarmark & tattoo (SMT) information", FBI: Wavelet scalar quantization (WSQ), a qual define o algoritmo WSQ que deve ser utilizado para a compressão de imagens das impressões digitais.

4 - Requisitos de pré-processamento e validação da imagem facial recolhida:

4.1 - Funcionalidades automáticas mínimas:

a) Correção da posição da imagem original;

b) Ajuste da dimensão da face relativamente à dimensão total da imagem;

c) Ajuste de contraste e brilho;

d) Extração da zona da face e eliminação de fundo;

e) Execução de validações completas de qualidade de imagem conforme recomendações da ICAO para fotografia full frontal (conforme anexo A do documento "Biometrics deploymen tof machine readable travel documents" e requisitos da norma ISO/IEC 19794-5);

4.2 - Possibilidade de opção por captação de fotografia no momento, no caso de a imagem digitalizada não permitir a qualidade mínima exigida (ou de não existir fotografia para digitalizar) ou no caso de não existir fotografia na base de dados de carregamento prévio;

4.3 - Possibilidade de captação de múltiplas fotografias, para mais fácil obtenção da qualidade mínima exigida;

4.4 - Possibilidade de correções e ajustes manuais;

4.5 - Interação simples com o trabalhador, baseada em interface gráfica amigável, adotando o look and feel do front office do sistema informático "Ciclo de vida do cartão de cidadão";

4.6 - Geração de ficheiro com imagem full frontal a cores e metainformação em formato CBEFF compatível com normas ISO e ICAO (LDS);

4.7 - Geração de ficheiro com imagem apropriada para personalização do cartão (imagem original, otimizada segundo os requisitos definidos para o sistema de personalização);

4.8 - Geração de ficheiro com imagem comprimida com JPEG2000 e metainformação em formato CBEFF compatível com normas ISO e ICAO (LDS) e um máximo de 6 K.

5 - Requisitos de pré-processamento e validação da imagem das impressões digitais:

5.1 - Ajustes automáticos à qualidade de imagem obtida;

5.2 - Deteção automática de situações de má qualidade (por exemplo, cortes, feridas, desgaste causado por químicos);

5.3 - Extração de templates biométricos;

5.4 - Geração de ficheiros com imagens de impressões digitais (comprimidos utilizando standard JPEG2000 ou WSQ) e metainformação em formato CBEFF;

5.5 - Desenvolvimento de API (application programming interface) e ou framework para interligação de equipamentos de dados biométricos.

ANEXO V

(a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º)

Republicação da Portaria 287/2017, de 28 de setembro

SECÇÃO I

Funcionalidades e informação contida em circuito integrado

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria define, nos termos da Lei 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual:

a) As normas técnicas de armazenamento, acesso, leitura, segurança e interoperabilidade dos dados constantes de circuito integrado do cartão de cidadão;

b) O prazo geral de validade do cartão de cidadão;

c) Os casos e os termos em que podem ser apresentados por via eletrónica e por via telefónica os pedidos relativos ao cartão de cidadão;

d) O sistema de cancelamento do cartão de cidadão pela via telefónica e eletrónica;

e) O montante devido pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN), à Agência de Modernização Administrativa, I. P. (AMA), pelo exercício das suas competências, previstas no artigo 23.º da Lei 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual;

f) As regras relativas à conservação do ficheiro com o código pessoal de desbloqueio (PUK) do cartão de cidadão;

g) Os termos de ativação dos certificados do cartão de cidadão através do recurso a sistema biométrico de comparação das imagens do rosto, recolhidas eletronicamente e em tempo real, com a imagem facial constante do sistema de informação responsável pelo ciclo de vida do cartão de cidadão;

h) A validade dos certificados e a sua substituição ou renovação.

Artigo 2.º

Interfaces dos circuitos integrados

1 - O cartão de cidadão disponibiliza interfaces para acesso aos dados armazenados eletronicamente.

2 - As normas técnicas de armazenamento, acesso, leitura, segurança e interoperabilidade suportadas pelas interfaces encontram-se descritas no anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante.

3 - A interoperabilidade a que se refere o número anterior deverá ser assegurada pelas entidades aderentes, sendo disponibilizada pela AMA toda a documentação técnica necessária para que essas entidades possam garantir a interoperabilidade dos seus sistemas com o cartão de cidadão.

Artigo 3.º

Informação contida em circuito integrado

São acessíveis através de interfaces os seguintes elementos:

a) Os elementos visíveis de identificação do seu titular, com exceção da assinatura;

b) (Revogada.)

c) Data de emissão;

d) Data de validade;

e) Impressões digitais;

f) Campo reservado a indicações eventuais, tipificadas na lei;

g) (Revogada.)

Artigo 4.º

Funcionalidades disponíveis em circuito integrado

Encontram-se disponíveis as seguintes funcionalidades através de interfaces:

a) Leitura dos elementos visíveis de identificação do seu titular, com exceção da assinatura;

b) (Revogada.)

c) (Revogada.)

d) Verificação da impressão de digital do seu titular (match-on-card);

e) Autenticação segura;

f) Assinatura eletrónica qualificada;

g) Verificação e alteração de PIN de autenticação, de assinatura e de acesso à morada;

h) Desbloqueio do PIN de autenticação, de assinatura e de acesso à morada com recurso a PUK ou através da verificação da impressão digital do seu titular.

SECÇÃO II

Prazo de validade do cartão de cidadão

Artigo 5.º

Validade do cartão de cidadão

1 - O prazo geral de validade do cartão de cidadão é de 10 anos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - O cartão de cidadão tem um prazo de validade de 5 anos para os cidadãos que não tenham completado 25 anos de idade.

3 - A data de validade do cartão de cidadão emitido ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei 7/2007, de 5 de fevereiro, corresponde à do cartão de residência concedido nos termos da legislação em vigor, não podendo exceder os prazos previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

4 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 7.º, a data de validade do cartão de cidadão emitido corresponde à do cartão renovado.

SECÇÃO III

Pedidos de emissão, renovação, alteração de morada e novos códigos pessoais do cartão de cidadão

Artigo 6.º

Entrega do cartão de cidadão solicitado por via eletrónica

1 - (Revogado.)

2 - O cartão de cidadão solicitado por via eletrónica é entregue presencialmente, mediante conferência da identidade do seu titular ou de quem o represente, quando este seja menor ou maior acompanhado que careça de representação para o ato.

Artigo 6.º-A

Pedido de emissão de cartão de cidadão por via eletrónica

O pedido de emissão de cartão de cidadão, na sequência da declaração de nascimento online, pode ser apresentado por um dos progenitores, por via eletrónica, no portal único de serviços ou na plataforma digital da justiça, disponível em https://justica.gov.pt, após a confirmação do registo de nascimento.

Artigo 7.º

Renovação do cartão de cidadão por via eletrónica

(Revogado.)

1 - O cidadão pode solicitar a renovação do cartão de cidadão, por via eletrónica, no portal único de serviços, quando estejam preenchidos os seguintes requisitos:

a) Tenha completado 25 anos de idade;

b) Se autentique de forma segura no portal único de serviços, através de cartão de cidadão ou de Chave Móvel Digital ou, quando careça de representação para o ato, o seu representante se autentique dessa forma;

c) O cartão de cidadão a renovar se encontre dentro do prazo de validade ou tenha caducado até 30 dias após esta data, no momento do pedido;

d) (Revogada.)

e) Os serviços competentes disponham de impressões digitais do titular relativamente ao cartão de cidadão a renovar; e

f) Tenha nacionalidade portuguesa.

2 - Quando o cartão de cidadão tenha sido cancelado, por perda, destruição, furto ou roubo, o cidadão pode solicitar a sua renovação desde que estejam preenchidos os seguintes requisitos:

a) Se autentique de forma segura no portal único de serviços, através de cartão de cidadão ou de Chave Móvel Digital ou, quando careça de representação para o ato, o seu representante se autentique dessa forma;

b) O prazo de validade do cartão de cidadão seja, no momento do pedido, superior a 60 dias;

c) Os serviços competentes disponham de impressões digitais do titular relativamente ao cartão de cidadão a renovar; e

d) (Revogada.)

e) Tenha nacionalidade portuguesa.

3 - A renovação do cartão de cidadão pode ser igualmente solicitada pelo cidadão através de aplicação disponibilizada para o efeito pela AMA ou equipamentos self-service disponibilizados para o efeito, quando estejam preenchidos os seguintes requisitos:

a) Tenha completado 14 anos de idade; e

b) Se autentique de forma segura no portal único de serviços, através de cartão de cidadão ou de Chave Móvel Digital ou, quando careça de representação para o ato, o seu representante se autentique dessa forma;

c) O cartão de cidadão a renovar se encontre dentro do prazo de validade ou tenha caducado até 30 dias após esta data, no momento do pedido;

d) Tenha nacionalidade portuguesa; e

e) Efetue, quando necessária, a recolha dos elementos biométricos na aplicação disponibilizada para o efeito pela AMA ou equipamentos self-service disponibilizados para o efeito.

4 - O pedido de renovação de cartão de cidadão pode ainda ser apresentado mediante pagamento de referência bancária remetida oficiosamente com os respetivos códigos de ativação para a morada indicada nos termos do n.º 2 do artigo 13.º da Lei 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual, quando estejam preenchidos os seguintes requisitos:

a) O cartão de cidadão a renovar se encontre dentro do prazo de validade;

b) Os serviços competentes disponham de impressões digitais do titular relativamente ao cartão de cidadão a renovar;

c) O titular do cartão de cidadão tenha nacionalidade portuguesa;

d) O titular do cartão de cidadão tenha completado 25 anos; e

e) Sendo o titular do cartão de cidadão maior acompanhado, não careça de representação para o ato.

5 - Nas renovações previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo podem ser alterados os dados relativos aos apelidos e morada do titular do cartão de cidadão.

6 - Na renovação prevista no n.º 4 do presente artigo não pode ocorrer qualquer alteração de dados do titular do cartão de cidadão.

7 - Nas renovações previstas no n.º 3 podem ser alterados os dados relativos aos apelidos e morada e os dados biométricos do titular do cartão de cidadão.

Artigo 7.º-A

Limite de renovações com reutilização de dados

O titular do cartão de cidadão só pode fazer uso da faculdade de reutilização de dados biométricos e biográficos em renovações não consecutivas, com exceção das renovações previstas no n.º 2 do artigo 7.º

Artigo 7.º-B

Ativação dos certificados do cartão de cidadão por via eletrónica

1 - A ativação do certificado de autenticação segura do cartão de cidadão, quando este tenha sido enviado para a morada do titular, ou a ativação do certificado para assinatura eletrónica qualificada pode ser realizada por via eletrónica, mediante consentimento prévio do cidadão para o tratamento de dados referido no presente artigo, através de aplicação disponibilizada para o efeito pela AMA.

2 - A aplicação referida no número anterior assegura que o pedido é efetuado, em tempo real, pelo titular do cartão de cidadão e que o cartão de cidadão apresentado é válido e autêntico.

3 - A verificação da validade e autenticidade do cartão de cidadão apresentado é efetuada através da recolha da fotografia da frente e verso do documento, captada com a câmara do dispositivo móvel do respetivo titular, cujos dados são lidos automaticamente e comparados com os dados registados no sistema de informação responsável pelo ciclo de vida do cartão de cidadão, através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, e com recurso a algoritmos de aprendizagem profunda para verificação da segurança do cartão de cidadão.

4 - Após confirmação da validade e autenticidade do cartão de cidadão nos termos previstos no número anterior é solicitada ao cidadão a indicação de um dos dados adicionais de identificação não visíveis no referido documento, para confronto com os dados existentes nas bases de dados do IRN.

5 - A verificação de que o pedido é efetuado, em tempo real, pelo titular do cartão de cidadão realiza-se através da recolha, em tempo real e com recurso à câmara do dispositivo móvel, de imagens do seu rosto, incluindo fotogramas, e da extração do modelo biométrico correspondente.

6 - As imagens do rosto recolhidas nos termos do número anterior são tratadas para comparação biométrica com a imagem do rosto constante do sistema de informação responsável pelo ciclo de vida do cartão de cidadão e para deteção de vida através da técnica de digitalização tridimensional do rosto pelo dispositivo móvel do cidadão, com avaliação de características como a profundidade tridimensional, textura da pele e reflexões oculares.

7 - Os dados tratados para efeitos do procedimento de ativação dos certificados descrito nos números anteriores podem ser comunicados a prestadores de serviços de infraestruturas, alojamento e desenvolvimento da solução tecnológica que permite a verificação da identidade do titular do cartão de cidadão e da validade e autenticidade do cartão de cidadão apresentado.

8 - As imagens do rosto, recolhidas em tempo real, e as imagens da frente e do verso do cartão de cidadão são eliminadas diária e automaticamente após a conclusão do procedimento de ativação dos certificados do cartão de cidadão.

9 - Os dados relativos à ativação dos certificados são conservados durante sete anos após o fim da validade do certificado.

10 - O procedimento de ativação dos certificados do cartão de cidadão é realizado em conformidade com as orientações do Gabinete Nacional de Segurança em matéria de identificação de pessoas físicas através de procedimentos de identificação à distância com recurso a sistemas biométricos automáticos de reconhecimento facial.

Artigo 7.º-C

Pedido de alteração de morada do cartão de cidadão por via eletrónica

1 - O pedido de alteração de morada pode ser apresentado por via eletrónica, nomeadamente no portal único de serviços ou através de videochamada, cujo agendamento se encontra disponível nesse portal, quando estejam preenchidos os seguintes requisitos:

a) O cartão de cidadão se encontre válido;

b) O titular do cartão de cidadão ou quem o represente, se o titular ainda não tiver completado 16 anos ou for maior acompanhado que careça de representação para o ato, se autentique de forma segura, através de cartão de cidadão ou Chave Móvel Digital.

2 - As sessões de videochamada são objeto de gravação audiovisual, incluindo a gravação do consentimento do requerente para a sua realização, para a recolha de dados, processo de autenticação e declaração de conhecimento das condições para a realização do serviço, que deve ser conservada por um período de três anos.

3 - Cabe ao profissional a responsabilidade de conduzir as sessões de videochamada, de acordo com as instruções para a realização do serviço, assegurando o cumprimento das formalidades impostas na lei e na presente portaria.

4 - Durante a sessão de videochamada, o profissional partilha no ecrã as operações materiais que realiza para proceder à alteração da morada e explica as mesmas em voz alta, permitindo ao requerente corrigir qualquer incorreção na introdução dos dados.

5 - O profissional e o requerente não podem desativar, em circunstância alguma, a captação de imagem e som durante a sessão, sob pena de o procedimento ser interrompido pelo profissional e não haver lugar à conclusão do processo de alteração da morada.

6 - Caso não se verifiquem as condições técnicas necessárias, nomeadamente nos casos de ocorrência de fraca qualidade de imagem, de condições deficientes de luminosidade ou som, ou de interrupções na transmissão do vídeo, o procedimento deve ser interrompido.

7 - Efetuado o pedido, é remetido para a nova morada o código de confirmação, que deve ser inserido pelo titular do cartão de cidadão, ou por quem o represente, no portal único de serviços para conclusão do processo, mediante autenticação prévia com cartão de cidadão ou Chave Móvel Digital ou ser apresentado junto de um serviço de receção para confirmação presencial.

8 - Após conclusão do processo de confirmação, a nova morada é comunicada através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública a todas as entidades do ciclo de vida do cartão de cidadão e a outras a quem o cidadão tenha solicitado a comunicação de alteração de morada, entre as constantes de uma lista de entidades disponibilizada previamente, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º da Lei 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual.

9 - No caso da nova morada não ser confirmada no prazo de 90 dias seguidos após o envio do código o processo é extinto sem que seja alterada a morada.

Artigo 7.º-D

Pedido de emissão de novos códigos pessoais por via eletrónica e por via telefónica

1 - O pedido de emissão de novo código pessoal (PIN) e de novo código pessoal para desbloqueio (PUK) pode ser apresentado no portal único de serviços e por telefone, quando estejam preenchidos os seguintes requisitos:

a) O cartão de cidadão se encontre válido e tenha sido emitido após 16 de abril de 2018;

b) O titular do cartão de cidadão tenha completado 16 anos;

c) O titular do cartão de cidadão, ou quem represente o titular menor de 16 anos ou maior acompanhado que careça de representação para o ato, se autentique de forma segura, através de Chave Móvel Digital e introdução do número do documento.

2 - Os novos códigos PIN e PUK são enviados para a morada do titular do cartão de cidadão.

Artigo 7.º-E

Portal único de serviços

Para efeitos da presente secção, o portal único de serviços garante:

a) A recolha dos dados de identificação do interessado e dos representantes legais;

b) A recolha de endereço eletrónico ou de número de telemóvel que permita o contacto entre os serviços competentes e os interessados ou os seus representantes legais;

c) A certificação da data e da hora em que o pedido foi apresentado;

d) A comunicação eletrónica da conclusão com sucesso do pedido, que é efetuada para o contacto fornecido pelo cidadão, nos termos da alínea b);

e) A recolha de informação complementar, para efeitos de identificação do interessado.

Artigo 7.º-F

Validade e substituição de certificados

1 - O prazo de validade dos certificados de autenticação e de assinatura do cartão de cidadão é idêntico ao do cartão de cidadão.

2 - Caso se verifique que a segurança dos algoritmos criptográficos, a dimensão das chaves ou dos certificados usados para a emissão dos certificados indicados no n.º 1 se encontrem comprometidos, o titular do cartão pode solicitar a sua substituição ou renovação sem necessidade de cancelamento do cartão, nem emissão de novo cartão de cidadão.

3 - Para a realização do processo de substituição de certificados é obrigatório recorrer a mecanismos de autenticação segura, de modo a garantir a transmissão segura de informação.

4 - Os novos certificados são emitidos com a mesma validade dos que forem substituídos.

SECÇÃO IV

Cancelamento do cartão de cidadão

Artigo 8.º

Cancelamento do cartão de cidadão por via eletrónica

1 - Os pedidos de cancelamento do cartão de cidadão podem ser apresentados no portal único de serviços.

2 - O pedido de cancelamento pelo titular depende:

a) De autenticação com Chave Móvel Digital e introdução do número do documento ou do código de cancelamento constante da Carta PIN enviada ao cidadão; ou

b) De introdução do número de cartão de cidadão em simultâneo com código de cancelamento constante da Carta PIN enviada ao cidadão.

3 - A conclusão do pedido nos termos previstos na alínea b) do número anterior depende de confirmação pelo titular, após receção de short message service (SMS) ou de mensagem de correio eletrónico, enviadas para os contactos fornecidos pelo requerente, no âmbito de pedido relativo ao cartão de cidadão.

4 - O pedido relativo a menor que ainda não tenha completado 16 anos, ou maior acompanhado que careça de representação para o ato, é efetuado por quem, nos termos da lei, exerça as responsabilidades parentais ou represente o maior acompanhado.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, a autenticação é sempre efetuada através de cartão de cidadão ou de Chave Móvel Digital.

6 - O cancelamento do cartão de cidadão nas situações previstas no n.º 4 depende da introdução do número do cartão de cidadão e do código de cancelamento constante da Carta PIN do cartão a cancelar.

7 - Para efeitos do presente artigo, o portal único de serviços garante:

a) A recolha dos dados de identificação do interessado e dos representantes legais;

b) A apresentação do pedido de cancelamento, o motivo pelo qual pretende o cancelamento, o número do documento e a introdução do código de cancelamento;

c) A recolha de endereço eletrónico ou de número de telemóvel que permita o contacto entre os serviços competentes e os interessados ou os seus representantes legais;

d) A certificação da data e da hora em que o pedido foi apresentado;

e) A comunicação eletrónica da conclusão com sucesso do pedido, que é efetuada para o contacto fornecido pelo cidadão, nos termos da alínea c);

f) A recolha de informação complementar, para efeitos de identificação do interessado.

8 - No momento do pedido de cancelamento do cartão de cidadão, o seu titular pode solicitar também o cancelamento da Chave Móvel Digital.

Artigo 9.º

Cancelamento do cartão de cidadão por via telefónica

1 - O pedido de cancelamento do cartão de cidadão, quanto efetuado por via telefónica, é realizado através de centro de contacto gerido pelo IRN ou de centro de contacto gerido pela AMA.

2 - A admissão do pedido de cancelamento previsto no presente artigo depende da indicação:

a) Da identificação do titular do cartão de cidadão, quando requerido pelo próprio;

b) Da identificação da pessoa que supre, nos termos da lei, a incapacidade do titular, quando requerido por terceiro;

c) Do motivo pelo qual pretende o cancelamento e do código de cancelamento constante da Carta PIN enviada ao cidadão;

d) De informação complementar, para efeitos de identificação do interessado.

3 - Aplica-se ao cancelamento efetuado por via telefónica o disposto nos n.os 4 e 6 do artigo anterior.

SECÇÃO IV-A

Subcontratação do tratamento de dados

Artigo 9.º-A

Tratamento de dados pela AMA

1 - O tratamento de dados no âmbito dos serviços prestados através do portal único de serviços, da aplicação disponibilizada pela AMA e do serviço de videochamada referidos na presente portaria são realizados pela AMA, que atua por conta do IRN nos termos do n.º 3 do artigo 36.º e do n.º 3 do artigo 38.º da Lei 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual, e demais legislação aplicável.

2 - Não são permitidas transferências de dados pessoais para fora do Espaço Económico Europeu, salvo com base numa decisão de adequação da Comissão Europeia nos termos do artigo 45.º do Regulamento 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

SECÇÃO V

Repartição de taxa

Artigo 10.º

Supervisão do cartão de cidadão

1 - É devido pelo IRN à AMA o montante de 1 EUR sobre o valor cobrado por cada cartão de cidadão emitido em balcão do IRN ou em balcões integrados geridos pela AMA, presenciais ou digitais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Não há lugar ao pagamento do montante previsto no número anterior quando ocorra gratuitidade, isenção ou redução igual ou superior a 50 % da taxa aplicável, bem como nos pedidos que envolvam o envio de Carta PIN Braille.

3 - A especificação e concretização das condições de cooperação entre o IRN, I. P., e a AMA, para o exercício das competências quanto à supervisão do desenvolvimento do cartão de cidadão e à promoção de serviços a ele associados, são objeto de protocolo a outorgar entre as duas entidades.

SECÇÃO VI

Conservação e acesso ao ficheiro para desbloqueio do cartão de cidadão

Artigo 11.º

Conservação do PUK

1 - A conservação do código pessoal de desbloqueio (PUK) referente à morada, certificado de autenticação e certificado de assinatura é feita através:

a) Da escrita cifrada de parte do PUK em chip do cartão de cidadão do seu titular;

b) Da escrita cifrada da outra parte do PUK em sistema de informação responsável pelo ciclo de vida do cartão de cidadão, gerido pelo IRN.

2 - A cifra do código PUK é feita com chave simétrica específica.

3 - O acesso à parte do PUK cifrada referida na alínea a) do n.º 1 é efetuado mediante a utilização da funcionalidade de validação da impressão digital (match-on-card) presencialmente junto dos serviços de receção a que aludem os n.os 2 e 7 do artigo 20.º da Lei 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual.

4 - A decifra da informação referente ao PUK prevista no n.º 1 é feita através da chave simétrica indicada no n.º 2.

5 - Em situações em que o cartão de cidadão tenha sido personalizado sem impressão digital, todo o PUK é mantido cifrado em sistema de informação responsável pelo ciclo de vida do cartão de cidadão, gerido pelo IRN.

6 - Nos casos previstos no número anterior, o trabalhador dos serviços de receção dos pedidos de emissão, renovação e cancelamento do cartão de cidadão pode aceder a funcionalidade de decifra do PUK, mediante a utilização de certificado digital de autenticação do operador.

7 - Após a decifra do código PUK prevista nos n.os 3, 4 e 6, o cidadão define novos códigos PIN.

8 - O sistema responsável pela conservação e desbloqueio eletrónico do código PUK é obrigatoriamente submetido a processo de acreditação autónomo à entidade supervisora nacional, referida no Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno.

Artigo 12.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 1018/2010, de 6 de outubro.

Artigo 13.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente portaria entra em vigor no dia 1 de outubro, sem prejuízo dos números seguintes.

2 - O disposto no artigo 5.º aplica-se aos cartões de cidadão solicitados a partir da data de entrada em vigor da presente portaria.

3 - O disposto no artigo 11.º entra em vigor a 16 de abril de 2018 e produz efeitos para os cartões solicitados após essa data.

4 - O cancelamento e a renovação pelo Portal do Cidadão entram em vigor no dia 4 de dezembro de 2017.

ANEXO I

Normas técnicas de armazenamento, acesso, leitura, segurança e interoperabilidade suportadas pelas interfaces do cartão de cidadão

(Revogado.)

1 - Para além do respeito pelas normas jurídicas aplicáveis, e sem prejuízo das especiais medidas de segurança aplicáveis, o cartão de cidadão deve observar os parâmetros e critérios constantes das normas técnicas internacionalmente aceites como melhores técnicas disponíveis, nomeadamente:

a) ISO 7810;

b) ISO 7811;

c) ISO 7816;

d) ISO 10373;

e) ICAO 9303;

f) ISO 14443;

g) Regulamento (UE) 2019/1157 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que visa reforçar a segurança dos bilhetes de identidade dos cidadãos da União e dos títulos de residência emitidos aos cidadãos da União e seus familiares que exercem o direito à livre circulação.

2 - Para além do respeito pelas normas jurídicas aplicáveis, o cartão de cidadão provisório deve observar os parâmetros e critérios constantes das normas técnicas internacionalmente aceites como melhores técnicas disponíveis, nomeadamente:

a) ISO 7810;

b) ISO 10373;

c) ICAO 9303;

d) Regulamento (UE) 2019/1157 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que visa reforçar a segurança dos bilhetes de identidade dos cidadãos da União e dos títulos de residência emitidos aos cidadãos da União e seus familiares que exercem o direito à livre circulação.

117535629

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5698634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-02-05 - Lei 7/2007 - Assembleia da República

    Cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização.

  • Tem documento Em vigor 2024-02-07 - Lei 19-A/2024 - Assembleia da República

    Alteração às Leis n.os 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização, 37/2014, de 26 de junho, que estabelece um sistema alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública denominado Chave Móvel Digital, e 13/99, de 22 de março, que estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral, e ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, que define os princípios gerais de ação a que devem obedecer os ser (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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