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Portaria 169/2024/1, de 19 de Junho

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Sumário

Procede à terceira alteração à Portaria n.º 286/2017, de 28 de setembro, na sua redação atual.

Texto do documento

Portaria 169/2024/1

de 19 de junho

O Regulamento (UE) 2019/1157 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que veio reforçar a segurança dos bilhetes de identidade dos cidadãos da União e dos títulos de residência emitidos aos cidadãos da União e seus familiares que exercem o direito à livre circulação, definiu, entre outros aspetos, as normas de segurança, o modelo uniforme do documento de identificação e as respetivas especificações.

Em conformidade com o previsto neste Regulamento, a Portaria 126/2024/1, de 1 de abril, procedeu à alteração dos modelos do cartão de cidadão para cidadãos nacionais e do cartão de cidadão para beneficiários do estatuto geral de igualdade de direitos e deveres previsto no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil.

Torna-se agora necessário alterar o modelo do cartão de cidadão provisório previsto no artigo 61.º-A da Lei 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 61.º-A e no n.º 1 do artigo 63.º da Lei 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Justiça, através do Despacho 6293/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 5 de junho de 2024, manda o Governo, pela Ministra da Administração Interna, pela Ministra da Juventude e Modernização e pela Secretária de Estado da Justiça, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à terceira alteração à Portaria 286/2017, de 28 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao anexo I da Portaria 286/2017, de 28 de setembro

O anexo I da Portaria 286/2017, de 28 de setembro, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo I à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Republicação

É republicada no anexo II à presente portaria, e da qual faz parte integrante, a Portaria 286/2017, de 28 de setembro, com a redação introduzida pela presente portaria.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 10 de junho de 2024.

Em 11 de junho de 2024.

A Ministra da Administração Interna, Maria Margarida Blasco Martins Augusto. - A Ministra da Juventude e Modernização, Ana Margarida Balseiro de Sousa Lopes. - A Secretária de Estado da Justiça, Maria José Dias da Mota Magalhães de Barros.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

"ANEXO I

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

Frente do cartão de cidadão provisório

A imagem não se encontra disponível.


Verso do cartão de cidadão provisório

A imagem não se encontra disponível.


"

ANEXO II

(a que se refere o artigo 3.º)

Republicação da Portaria 286/2017, de 28 de setembro

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria define:

a) Os modelos oficiais e exclusivos do cartão de cidadão para os cidadãos nacionais e para os beneficiários do estatuto referido no n.º 2 do artigo 3.º bem como do cartão de cidadão provisório previsto no artigo 61.º-A da Lei 7/2007, de 5 de fevereiro;

b) Os elementos de segurança física que compõem o cartão de cidadão e o cartão de cidadão provisório;

c) As medidas concretas de inclusão de cidadãos com necessidades especiais na sociedade de informação, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º da Lei 7/2007, de 5 de fevereiro;

d) Os requisitos técnicos e de segurança a observar na captação da imagem facial e das impressões digitais referidos no n.º 2 do artigo 25.º e no n.º 8 do artigo 61.º-A da Lei 7/2007, de 5 de fevereiro.

Artigo 2.º

Modelos

Os modelos oficiais e exclusivos do cartão de cidadão para os cidadãos nacionais e para os beneficiários do estatuto referido no n.º 2 do artigo 3.º, bem como do cartão de cidadão provisório previsto no artigo 61.º-A da Lei 7/2007, de 5 de fevereiro, constam do anexo I ao presente diploma.

Artigo 3.º

Elementos de segurança física

Os elementos de segurança física e de interoperabilidade que compõem o cartão de cidadão e o cartão de cidadão provisório constam do anexo II à presente portaria.

Artigo 4.º

Cidadãos com necessidades especiais

Os serviços de receção dos pedidos do cartão de cidadão devem funcionar em condições que favoreçam o respeito pela legislação relativa à inclusão de cidadãos com necessidades especiais na sociedade de informação.

Artigo 5.º

Captação da imagem facial e impressões digitais

Os requisitos técnicos e de segurança a observar na captação da imagem facial e das impressões digitais do titular do pedido do cartão de cidadão e do cartão de cidadão provisório constam do anexo III à presente portaria.

Artigo 6.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 202/2007, de 13 de fevereiro.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de outubro de 2017.

ANEXO I

Modelos do cartão de cidadão e do cartão de cidadão provisório

Frente do cartão de cidadão para cidadãos nacionais

A imagem não se encontra disponível.


Frente do cartão de cidadão para beneficiários do estatuto geral de igualdade de direitos e deveres previsto no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro, em 22 de abril de 2000, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 83/2000 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 79/2000, de 14 de dezembro.

A imagem não se encontra disponível.


Verso do cartão de cidadão

A imagem não se encontra disponível.


Frente do cartão de cidadão provisório

A imagem não se encontra disponível.


Verso do cartão de cidadão provisório

A imagem não se encontra disponível.


ANEXO II

Elementos de segurança física e de interoperabilidade que compõem o cartão de cidadão e o cartão de cidadão provisório

1 - Nas operações de produção e de personalização do cartão de cidadão deve ser garantido o cumprimento dos requisitos técnicos necessários e adequados a cada um dos seguintes elementos de segurança física:

a) Materiais de base utilizados no fabrico do documento;

b) Técnicas de impressão;

c) Proteção anticópia;

d) Técnicas de emissão;

e) Técnicas de integração dos dados biográficos nos materiais de base utilizados no fabrico do documento.

2 - Nas operações de produção e personalização do cartão de cidadão provisório deve ser garantido o cumprimento dos requisitos técnicos necessários e adequados a cada um dos seguintes elementos de segurança física:

a) Materiais de base utilizados no fabrico do documento;

b) Técnicas de impressão;

c) Proteção anticópia;

d) Técnicas de emissão;

e) Técnicas de proteção dos dados biográficos após a personalização.

3 - Para além do respeito pelas normas jurídicas aplicáveis, as instruções de operação relativas a elementos de segurança física do cartão de cidadão e do cartão de cidadão provisório devem observar os parâmetros e critérios constantes das normas técnicas internacionalmente aceites como melhores técnicas disponíveis, nomeadamente e quando aplicável:

a) ISO 7810;

b) ISO 7811;

c) ISO 10373;

d) ICAO 9303;

e) ISO 14443;

f) Regulamento (UE) 2019/1157 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que visa reforçar a segurança dos bilhetes de identidade dos cidadãos da União e dos títulos de residência emitidos aos cidadãos da União e seus familiares que exercem o direito à livre circulação.

ANEXO III

Requisitos técnicos e de segurança na captação da imagem facial e das impressões digitais do titular do pedido do cartão de cidadão e do cartão de cidadão provisório

1 - Requisitos mínimos dos equipamentos de captação de dados biométricos:

1.1 - Quanto ao equipamento de digitalização de fotografia:

a) Digitalização de 256 níveis reais de cinzento (8 bit) e a cores;

b) Suporte a fotografias de formato "tipo passe" (até 45 mm × 35 mm, segundo as recomendações ICAO);

c) Geração de imagem em formato JPEG e JPEG2000;

d) Calibração automática;

e) Resolução mínima de 500 ppp (pontos por polegada).

1.2 - Quanto ao equipamento de digitalização de impressões digitais:

a) Captação de 256 níveis reais de cinzento (8 bit);

b) Geração de imagem em formato JPEG e WSQ e template biométricos;

c) Calibração automática;

d) Resolução mínima de 500 ppp (pontos por polegada).

2 - Requisitos técnicos da fotografia captada pelos equipamentos de recolha de dados biométricos:

2.1 - O formato da fotografia do cidadão (imagem facial) deve estar de acordo com a norma ISO/IEC 19794-5: "Face image data";

2.2 - Os requisitos da imagem recolhida são os seguintes (a descrição completa deve ser obtida por consulta da norma ISO/IEC 19794-5: "Face image data"):

a) A dimensão mínima da imagem deve ser de 240 pixels × 320 pixels (largura × altura), tendo, pelo menos, 120 pixels de distância entre o centro dos dois olhos do cidadão;

b) A imagem deve ter uma resolução mínima de 500 ppp;

c) A imagem deve cumprir um conjunto de características, definidas nas recomendações ICAO, ao nível de contraste, área ocupada pela face, visibilidade dos olhos, entre outras.

2.3 - A fotografia deve seguir as recomendações do documento "ICAONTWG: Biometrics deployment of machine readable travel documents, technical report, version 2.0", de 21 de maio de 2004;

2.4 - Deve ser utilizado preferencialmente o método de compressão JPEG2000, seguindo as orientações comuns definidas pela União Europeia para os passaportes dos Estados-Membros.

2.5 - Para recolha de dados biométricos são aplicáveis às fotografias captadas por equipamentos móveis os requisitos técnicos previstos nas alíneas a) e b) do ponto 2.2.

3 - Requisitos técnicos das impressões digitais captadas pelos equipamentos de recolha de dados biométricos:

3.1 - O formato da imagem captada das impressões digitais deve cumprir as normas ISO/IEC 19794-4: "Finger image data";

3.2 - O formato de armazenamento da imagem deve ter preferencialmente a forma de uma estrutura CBEFF;

3.3 - Requisitos da imagem captada das impressões digitais (a descrição completa deve ser obtida por consulta da norma ISO/IEC 19794-4: "Finger image data"):

a) Resolução de, pelo menos, 500 ppp (pontos por polegada), com 256 tons de cinza (8 bit) e calibração automática;

b) Meta informação contida num cabeçalho de ficheiro compatível preferencialmente com o formato CBEFF (norma ISO/IEC 19785);

c) A imagem pode ser comprimida para diminuir espaço de armazenamento necessário, conforme definido na proposta de standard (usando o algoritmo DCT do formato JPEG para imagens de 500 ppp e 256 tons de cinza, com um rácio máximo de compressão de 5:1 ou o algoritmo baseado em tecnologia wavelet do formato JPEG ou JPEG2000 para imagens com 1000 ppp, caso em que o rácio de compressão pode ser mais elevado);

d) Deve ainda ser seguida a norma ANSI/NISTITL-1 2000, "Data format for the interchange of finger print, facial, scarmark & tattoo (SMT) information", FBI: Wavelet Scalar Quantization (WSQ), a qual define o algoritmo WSQ que deve ser utilizado para a compressão de imagens das impressões digitais.

4 - Requisitos de pré-processamento e validação da imagem facial recolhida:

4.1 - Funcionalidades automáticas mínimas:

a) Correção da posição da imagem original;

b) Ajuste da dimensão da face relativamente à dimensão total da imagem;

c) Ajuste de contraste e brilho;

d) Extração da zona da face e eliminação de fundo;

e) Execução de validações completas de qualidade de imagem conforme recomendações da ICAO para fotografia full frontal (conforme o anexo A do documento "Biometrics deployment of machine readable travel documents" e requisitos da norma ISO/IEC 19794-5).

4.2 - Possibilidade de opção por captação de fotografia no momento, no caso de a imagem digitalizada não permitir a qualidade mínima exigida (ou de não existir fotografia para digitalizar) ou no caso de não existir fotografia na base de dados de carregamento prévio;

4.3 - Possibilidade de captação de múltiplas fotografias, para mais fácil obtenção da qualidade mínima exigida;

4.4 - Possibilidade de correções e ajustes manuais;

4.5 - Interação simples com o trabalhador, baseada em interface gráfica amigável, adotando o look and feel do front-office do sistema informático "Ciclo de vida do cartão de cidadão";

4.6 - Geração de ficheiro com imagem full frontal a cores e metainformação em formato CBEFF compatível com normas ISO e ICAO (LDS);

4.7 - Geração de ficheiro com imagem apropriada para personalização do cartão (imagem original, otimizada segundo os requisitos definidos para o sistema de personalização);

4.8 - Geração de ficheiro com imagem comprimida com JPEG2000 e metainformação em formato CBEFF compatível com normas ISO e ICAO (LDS) e um máximo de 6 K.

5 - Requisitos de pré-processamento e validação da imagem das impressões digitais:

5.1 - Ajustes automáticos à qualidade de imagem obtida;

5.2 - Deteção automática de situações de má qualidade (por exemplo, cortes, feridas, desgaste causado por químicos);

5.3 - Extração de templates biométricos;

5.4 - Geração de ficheiros com imagens de impressões digitais (comprimidos utilizando standard JPEG2000 ou WSQ) e metainformação em formato CBEFF;

5.5 - Desenvolvimento de API (application programming interface) e ou framework para interligação de equipamentos de dados biométricos.

117798142

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5783349.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-02-05 - Lei 7/2007 - Assembleia da República

    Cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização.

  • Tem documento Em vigor 2024-04-01 - Portaria 126/2024/1 - Presidência do Conselho de Ministros e Justiça

    Procede à segunda alteração à Portaria n.º 286/2017, de 28 de setembro, e à terceira alteração à Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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