A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 419/2024/2, de 26 de Março

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Sumário

Autoriza o Instituto Português de Oncologia de Lisboa Francisco Gentil, E. P. E., a assumir um encargo plurianual referente a empreitada de substituição de elevadores.

Texto do documento

Portaria 419/2024/2



O Instituto Português de Oncologia de Lisboa Francisco Gentil, E. P. E., foi autorizado a realizar despesa com a empreitada de substituição de elevadores, nos anos de 2022 a 2023, através do despacho da Ministra da Saúde de 17 de maio de 2022, no montante global de 570 000,00 EUR (quinhentos e setenta mil euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.

Por motivos relacionados com atrasos na execução da empreitada, com a autorização para a realização de trabalhos a mais e ao que acresce o aumento de encargos devido a revisão de preços, verifica-se a necessidade de ajustar o montante financeiro do encargo autorizado e proceder a um novo reescalonamento do encargo plurianual autorizado.

Assim:

Manda o Governo, pela Secretária de Estado do Orçamento e pelo Secretário de Estado da Saúde, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 22/2015, de 17 de março, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, o seguinte:

1 - Fica o Instituto Português de Oncologia de Lisboa Francisco Gentil, E. P. E., autorizado a assumir um encargo plurianual até ao montante de 651 539,14 EUR (seiscentos e cinquenta e um mil, quinhentos e trinta e nove euros e catorze cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, referente a empreitada de substituição de elevadores.

2 - Os encargos resultantes do contrato não excederão, em cada ano económico, as seguintes importâncias:

2023: 495 786,79 EUR, acrescido de IVA à taxa legal em vigor;

2024: 155 752,35 EUR, acrescido de IVA à taxa legal em vigor.

3 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

12 de março de 2024. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha. - 18 de março de 2024. - O Secretário de Estado da Saúde, Ricardo Jorge Almeida Perdigão Seleiro Mestre.

317492959

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5694200.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-17 - Lei 22/2015 - Assembleia da República

    Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas

  • Tem documento Em vigor 2015-06-02 - Decreto-Lei 99/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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