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Portaria 116/2024/1, de 26 de Março

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Sumário

Altera a Portaria n.º 100-A/2021, de 11 de maio, que fixa a estrutura nuclear da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público.

Texto do documento

Portaria 116/2024/1

de 26 de março

A orgânica da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) foi aprovada pelo Decreto Regulamentar 27/2012, de 29 de fevereiro.

Em 2021, na sequência da extinção da Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas e da reformulação de atribuições da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público, operada pelo Decreto-Lei 19/2021, de 15 de março, foi alterada a sua estrutura orgânica nuclear, através da Portaria 100-A/2021, de 11 de maio, e flexível, conforme os Despachos n.os 5472/2021, de 1 de junho, e 6745/2021, de 9 de julho.

Com a entrada em vigor da Portaria 100-A/2021, de 11 de maio, o então Departamento de Relações Coletivas de Trabalho (DRCT), que era uma unidade orgânica nuclear desde 2012, foi degradado em unidade orgânica flexível mantendo embora todas as suas competências.

Ora, um dos eixos fundamentais da reforma dos vínculos, carreiras e remunerações (LVCR) e do regime do contrato de trabalho em funções públicas (RCTFP) - mantido pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) - foi o reconhecimento expresso dos direitos coletivos dos trabalhadores em funções públicas, cabendo à DGAEP assegurar o apoio às competências neste domínio atribuídas ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

As competências próprias da DGAEP consagradas na LTFP no âmbito do Direito Coletivo revestem, assim, natureza permanente.

Acresce que o membro do Governo responsável pela área da Administração Pública delega tradicionalmente várias competências na DGAEP neste domínio, nomeadamente, no âmbito do direito à greve e definição de serviços mínimos, ou da constituição e extinção de comissões de trabalhadores. Estas competências envolvem a representação do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública e da DGAEP junto das direções das associações sindicais e dos empregadores públicos, bem como dos membros dos colégios arbitrais, designadamente dos árbitros presidentes, designados de entre juízes e magistrados do Ministério Público.

Saliente-se que esta é uma área estratégica e de relevante importância reconhecida, quer no regime laboral comum, quer no vínculo de emprego público. Ainda recentemente, a Agenda do Trabalho Digno, que alterou o Código do Trabalho e a LTFP, proclama como um dos seus principais objetivos conferir maior dinamismo à negociação coletiva, bem como reforçar as relações coletivas de trabalho. Isto porque é reconhecido o papel desempenhado pela negociação coletiva na promoção dos direitos dos trabalhadores e na criação da paz social.

Face ao exposto, afigura-se essencial a reestruturação da DGAEP e a recuperação do Departamento de Relações Coletivas de Trabalho para assegurar as competências relevantemente atribuídas pela lei e pelo membro do Governo responsável pela Administração Pública à DGAEP nesta área, retomando a solução orgânica que vigorou até ao início da vigência da Portaria 100-A/2021, de 11 de maio.

Por outro lado, o aumento das responsabilidades da DGAEP nas atividades de recrutamento e de recolha, tratamento, divulgação e disponibilização de informação relativa à caracterização dos empregadores públicos e ao número global dos respetivos recursos humanos exige o reforço da estrutura orgânica da DGAEP, dotando-a de mais uma unidade orgânica flexível.

Assim:

Ao abrigo dos n.os 4 e 5 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Secretária de Estado da Administração Pública, o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 1.º e 7.º da Portaria 100-A/2021, de 11 de maio, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 1.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) Departamento de Relações Coletivas de Trabalho.

2 - [...]

Artigo 7.º

[...]

1 - O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da DGAEP é fixado em nove.

2 - [...]"

Artigo 2.º

É revogado o n.º 3 do artigo 7.º da Portaria 100-A/2021, de 11 de maio.

Artigo 3.º

É aditado um novo artigo à Portaria 100-A/2021, de 11 de maio, com a seguinte redação:

"Artigo 6.º-A

Departamento de Relações Coletivas de Trabalho

Ao Departamento de Relações Coletivas de Trabalho, abreviadamente designado por DRCT, compete:

a) Assegurar e acompanhar a execução das políticas referentes às relações coletivas de trabalho na Administração Pública;

b) Apoiar o membro do Governo responsável pela área da Administração Pública no processo de negociação coletiva;

c) Efetuar o depósito e promover a publicação dos acordos coletivos de trabalho, da respetiva revogação, dos acordos de adesão, das decisões arbitrais e das deliberações das comissões paritárias;

d) Proceder à publicação de avisos sobre a data da cessação da vigência de acordos coletivos de trabalho;

e) Fornecer às partes, na preparação da proposta de acordo coletivo e respetiva resposta, bem como aos árbitros, no âmbito dos processos de resolução de conflitos coletivos e de arbitragem de serviços mínimos, a informação necessária de que disponha e que lhe seja requerida;

f) Prestar assessoria aos árbitros, no âmbito dos respetivos processos de resolução de conflitos coletivos de trabalho;

g) Prestar apoio técnico e administrativo ao funcionamento da arbitragem, nos termos da lei;

h) Promover as diligências e preparar os atos que, no âmbito da greve, sejam delegados na DGAEP pelo membro do Governo responsável pela área da Administração Pública;

i) Elaborar e publicitar as listas de árbitros para resolução de conflitos coletivos de trabalho e arbitragem de serviços mínimos e proceder ao respetivo sorteio;

j) Praticar os atos relativos às comissões de trabalhadores, atribuídos por lei à área governativa responsável pela área da Administração Pública;

k) Manter atualizados os mecanismos de acompanhamento e controlo do sistema de créditos de horas legalmente atribuídos aos membros das direções das associações sindicais;

l) Acompanhar a regulamentação coletiva do trabalho e as organizações representativas dos trabalhadores, designadamente organizando e mantendo bases de dados nestas matérias e produzindo, em colaboração com o DRJE, estudos que analisem a articulação entre o diálogo social e os princípios de equidade, coerência e sustentabilidade da organização e funcionamento da Administração Pública;

m) Prestar o apoio técnico previsto na lei no processo de contratação coletiva."

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 18 de março de 2024.

O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. - A Secretária de Estado da Administração Pública, Inês Pacheco Ramires Ferreira.

117513775

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5694139.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-29 - Decreto Regulamentar 27/2012 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP), dispondo sobre as suas atribuições, órgãos e competências, asim como sobre a gestão financeira e o mapa de pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-15 - Decreto-Lei 19/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o modelo de ensino e formação na Administração Pública, cria o Instituto Nacional de Administração, I. P. (INA, I. P.), e extingue a Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas

  • Tem documento Em vigor 2021-05-11 - Portaria 100-A/2021 - Finanças e Modernização do Estado e da Administração Pública

    Fixa a estrutura nuclear da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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