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Portaria 100-A/2021, de 11 de Maio

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Sumário

Fixa a estrutura nuclear da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público

Texto do documento

Portaria 100-A/2021

de 11 de maio

Sumário: Fixa a estrutura nuclear da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público.

Na sequência da reformulação de atribuições da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público, operada pelo Decreto-Lei 19/2021, de 15 de março, há agora necessidade de adaptar a estrutura nuclear desta direção-geral.

Assim, reduzindo-se o número de unidades orgânicas nucleares, procede-se à sua reformulação numa aposta clara nas suas principais áreas de atuação e de intervenção transversal a toda a Administração Pública. Para além das competências das unidades orgânicas nucleares, é ainda fixado o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis.

Assim:

Ao abrigo dos n.os 4 e 5 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, o seguinte:

Artigo 1.º

Estrutura nuclear da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público

1 - A Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:

a) Departamento de Regimes Jurídicos de Emprego;

b) Departamento de Estruturas Orgânicas e de Recrutamento;

c) Departamento de Informação da Organização do Estado e do Emprego Público;

d) Departamento de Relações Internacionais e Comunicação;

e) Departamento de Gestão de Recursos Internos.

2 - As unidades orgânicas referidas no número anterior são dirigidas por diretores de serviços, cargos de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 2.º

Departamento de Regimes Jurídicos de Emprego

Ao Departamento de Regimes Jurídicos de Emprego, abreviadamente designado por DRJE, compete:

a) Apoiar a definição e implementação das políticas de recursos humanos na Administração Pública, nomeadamente no que se refere aos regimes de emprego e de trabalho, aos regimes de carreiras e estatutos remuneratórios, à segurança e saúde no trabalho e ao regime de proteção social dos seus trabalhadores, independentemente da natureza do respetivo vínculo laboral;

b) Avaliar, nomeadamente no que diz respeito às matérias sobre vínculos, carreiras e remunerações, o desenvolvimento do regime jurídico de trabalho na Administração Pública, identificando necessidades de intervenção corretiva que salvaguardem a sua coerência e equidade;

c) Realizar estudos de direito comparado sobre a evolução do enquadramento jurídico do emprego público noutras administrações públicas, designadamente dos países que integram a União Europeia e, bem assim, de países pertencentes à Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico;

d) Colaborar com os demais departamentos da Direção-Geral nos estudos e apoio a políticas públicas modernas, racionais e equitativas de gestão e planeamento de recursos humanos e organizações;

e) Proceder à análise e emissão de pareceres sobre os processos de mobilidade de trabalhadores em funções públicas e cedências de interesse público;

f) Promover a uniformidade, a coerência e a equidade na aplicação do sistema de avaliação de desempenho da Administração Pública, tendo em vista o aperfeiçoamento do seu regime jurídico;

g) Promover a coordenação técnica do sistema de proteção social da função pública, em articulação com os serviços e organismos responsáveis em razão da matéria pela concretização do direito à respetiva proteção;

h) Participar, nos termos da lei, sempre que necessário, no processo de negociação dos instrumentos de negociação coletiva de trabalho;

i) Colaborar, no âmbito das respetivas competências, com os centros de competências.

Artigo 3.º

Departamento de Estruturas Orgânicas e de Recrutamento

Ao Departamento de Estruturas Orgânicas e de Recrutamento, abreviadamente designado por DEOR, compete:

a) Manter um dispositivo de análise organizacional sistemática da administração central do Estado que assegure uma visão global das estruturas e processos de gestão e respetivos regimes jurídicos;

b) Emitir parecer sobre as propostas relativas ao regime jurídico da criação, fusão, reestruturação e extinção de serviços públicos;

c) Identificar, ativamente, oportunidades de racionalização de estruturas orgânicas, eliminando concorrências estruturais;

d) Estimular a utilização de ferramentas e metodologias de gestão e de avaliação da gestão dos órgãos e serviços, designadamente da Estrutura Comum de Avaliação da Administração Pública (CAF);

e) Realizar trabalhos de consultoria para melhoria das organizações e dos serviços prestados na Administração Pública;

f) Apoiar o desenvolvimento de novos instrumentos e metodologias de trabalho e de gestão que promovam a eficiência, a valorização dos trabalhadores e as boas condições de trabalho nos serviços públicos, dinamizando a sua aplicação;

g) Produzir, em colaboração com o Departamento de Regimes Jurídicos de Emprego e com o Departamento de Informação da Organização do Estado e do Emprego Público, estudos de avaliação do emprego público em Portugal tendo em atenção os dados empíricos do Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE) e os estudos de direito comparado, por forma a apoiar políticas modernas, racionais e equitativas de gestão de recursos humanos, incluindo o planeamento do recrutamento;

h) Apoiar os serviços na identificação das necessidades de recrutamento adequado às respetivas missões e necessidades, atuais e prospetivas, de desempenho;

i) Definir, implementar, controlar e avaliar a operacionalização das políticas de recrutamento interno e externo na Administração Pública;

j) Definir, em articulação com o INA, I. P., referenciais e perfis de competências para apoiar políticas de recrutamento, de qualificação e capacitação institucional, incluindo o desenvolvimento de competências facilitador da integração em novo posto de trabalho dos trabalhadores em valorização profissional;

k) Desenvolver, agilizar e promover a utilização de instrumentos de mobilidade como forma de colmatar as necessidades de recursos humanos dos serviços e organismos da Administração Pública e de orientação de carreira dos trabalhadores em funções públicas;

l) Desenvolver e implementar novas técnicas e métodos de recrutamento na Administração Pública, incluindo o recrutamento centralizado para as carreiras gerais ou especiais e a análise e avaliação de competências profissionais;

m) Realizar ações de recrutamento específicas solicitadas por outras entidades;

n) Prestar apoio técnico e operacional aos serviços e organismos da Administração Pública no âmbito do recrutamento e seleção, incluindo à Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública.

Artigo 4.º

Departamento de Informação da Organização do Estado e do Emprego Público

Ao Departamento de Informação da Organização do Estado e do Emprego Público, abreviadamente designado por DIOEP, compete:

a) Criar um dispositivo de monitorização, avaliação e prospetiva do emprego público, para apoiar, em permanência, as políticas de gestão de recursos humanos, nomeadamente a avaliação das necessidades de recrutamento e a previsão plurianual de efetivos da Administração Pública;

b) Promover, coordenar e consolidar estudos, indicadores estratégicos e outros trabalhos de natureza técnica para a formulação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas, garantindo a sua consistência e atualidade, bem como a articulação com as prioridades e os objetivos estratégicos e políticos do Governo;

c) Assegurar a gestão, organização e desenvolvimento da base de dados do SIOE, considerando as necessidades crescentes de informação para políticas baseadas em evidências;

d) Definir, administrar e assegurar a recolha de dados no âmbito do SIOE ou de outros sistemas de informação;

e) Integrar a informação do SIOE e a proveniente de outras fontes relevantes para a produção de indicadores estatísticos sobre a organização e o emprego público;

f) Analisar as bases de informação para a produção de estatísticas e propor medidas de reformulação ou eventual criação de novas fontes de informação;

g) Proceder, periodicamente e em articulação com o DRJE e com o DEOR, à caracterização da evolução das políticas públicas desenvolvidas na área de recursos humanos da Administração Pública que permitam apoiar o decisor político na avaliação da sua consistência;

h) Articular com outras entidades, nomeadamente com o Instituto Nacional de Estatística, I. P., e com o Banco de Portugal, a troca de informação relevante sobre o emprego público;

i) Efetuar, em articulação com o DEOR, estudos de análise comparada, tendo em conta a evolução do emprego público em face do emprego em geral e, bem assim, das tendências de evolução observadas no seio das administrações públicas dos países membros da União Europeia;

j) Preparar o conteúdo das publicações e outros suportes de difusão de informação estatística relevante para o conhecimento do emprego público.

Artigo 5.º

Departamento de Relações Internacionais e Comunicação

Ao Departamento de Relações Internacionais e Comunicação, abreviadamente designado por DRIC, compete:

a) Coordenar e apoiar as atividades de âmbito bilateral e multilateral a desenvolver pela DGAEP, designadamente no quadro da União Europeia;

b) Promover e apoiar, em articulação com o INA, I. P., iniciativas em matéria de cooperação com outros países, designadamente com os países de língua portuguesa, tendo em vista a melhoria do funcionamento da Administração Pública;

c) Participar, no quadro institucional da União Europeia e em articulação com o INA, I. P., no debate e na edificação de soluções que contribuam para a melhoria da eficácia e eficiência no funcionamento dos serviços públicos, nomeadamente nas áreas associadas à dimensão ética no exercício de funções públicas, à promoção do diálogo social e à concretização da mobilidade;

d) Promover e assegurar, em articulação com os demais departamentos da DGAEP, a elaboração de relatórios e estudos técnicos, bem como a satisfação de pedidos de informação apresentados pelas instituições da União Europeia, pelos seus Estados membros ou por outras instâncias internacionais;

e) Assegurar e apoiar, sempre que necessário e em complementaridade com os demais departamentos, a representação da DGAEP em reuniões internacionais;

f) Dinamizar as redes colaborativas promovidas pela DGAEP, garantindo o planeamento da sua atuação assim como o apoio logístico e técnico em articulação com os demais departamentos da DGAEP e os serviços competentes em razão da matéria na Administração Pública;

g) Promover a divulgação das atividades, edições e publicações da DGAEP;

h) Gerir os meios de comunicação digital, designadamente a página eletrónica da DGAEP e outros meios de comunicação com os serviços públicos, em articulação com o Departamento de Gestão de Recursos Internos.

Artigo 6.º

Departamento de Gestão de Recursos Internos

Ao Departamento de Gestão de Recursos Internos, abreviadamente designado por DGRI, compete:

a) Assegurar a gestão dos recursos humanos da DGAEP;

b) Elaborar o diagnóstico de necessidades de formação da DGAEP e a realização do respetivo plano anual;

c) Promover medidas em matéria de segurança e saúde no trabalho que contribuam para a melhoria das condições e do ambiente de trabalho dos trabalhadores da DGAEP;

d) Promover e dinamizar medidas que facilitem a conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal dos trabalhadores da DGAEP;

e) Promover a elaboração de instrumentos e indicadores de gestão, incluindo o plano e relatório de atividades, bem como o relatório de avaliação do desempenho da DGAEP;

f) Assegurar o serviço de relações públicas da DGAEP;

g) Assegurar a articulação com o serviço competente em matéria de planeamento e avaliação da área governativa da tutela;

h) Assegurar a gestão orçamental, elaborar os projetos de orçamento, propor as alterações que se revelem necessárias e controlar a respetiva execução;

i) Elaborar a conta de gerência, bem como preparar os elementos necessários à elaboração de relatórios de execução financeira;

j) Assegurar a gestão e operacionalidade dos recursos materiais afetos à atividade da DGAEP, incluindo os adequados procedimentos relativos, nomeadamente, à contratação pública, ao aprovisionamento, ao património e instalações, ao património documental, ao parque gráfico e ao parque de viaturas;

k) Gerir e manter operacional toda a infraestrutura de comunicação, equipamento informático e suportes lógicos da DGAEP;

l) Proceder à avaliação das necessidades de meios tecnológicos, propor e acompanhar a contratação e o desenvolvimento e a implementação de soluções informáticas de apoio ao funcionamento e gestão dos departamentos;

m) Desenvolver e administrar as bases de dados existentes no âmbito da DGAEP, avaliando os padrões de qualidade e garantindo a segurança, confidencialidade e integridade da informação, assim como o cumprimento do Regulamento Geral de Proteção de Dados.

Artigo 7.º

Unidades orgânicas flexíveis

1 - O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da DGAEP é fixado em oito.

2 - As unidades orgânicas flexíveis são dirigidas por chefes de divisão, cargos de direção intermédia de 2.º grau.

3 - Uma das unidades orgânicas a que se refere o n.º 1 destina-se a assegurar as matérias das relações coletivas de trabalho legalmente cometidas à DGAEP, a funcionar na direta dependência do diretor-geral.

Artigo 8.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 60/2019, de 13 de fevereiro.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 31 de março de 2021.

O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão.

114226065

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4515631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-15 - Decreto-Lei 19/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o modelo de ensino e formação na Administração Pública, cria o Instituto Nacional de Administração, I. P. (INA, I. P.), e extingue a Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2024-03-26 - Portaria 116/2024/1 - Presidência do Conselho de Ministros e Finanças

    Altera a Portaria n.º 100-A/2021, de 11 de maio, que fixa a estrutura nuclear da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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