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Portaria 120/94, de 24 de Fevereiro

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Sumário

SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL VARIOS PRÉDIOS RÚSTICOS SITOS NAS FREGUESIAS DE VILA NOVA E MIRANDA DO CORVO, MUNICÍPIO DE MIRANDA DO CORVO E NA FREGUESIA DE ESPINHAL, MUNICÍPIO DE PENELA.

Texto do documento

Portaria 120/94
de 24 de Fevereiro
A Portaria 667-M8/93, de 14 de Julho, submeteu ao regime cinegético especial várias propriedades situadas nas freguesias de Espinhal, Vila Nova e Miranda do Corvo, municípios de Penela e Miranda do Corvo.

Verificaram-se entretanto várias incorrecções na citada portaria.
Assim:
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º e 25.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Ficam submetidos ao regime cinegético especial os prédios rústicos constantes da planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante, sitos nas freguesias de Vila Nova e Miranda do Corvo, município de Miranda do Corvo, com uma área de 1130 ha, e na freguesia de Espinhal, município de Penela, com uma área de 630 ha, perfazendo uma área de 1760 ha, e que constituem a zona de caça social de Miranda do Corvo e Espinhal (processo 768 do Instituto Florestal).

2.º A exploração desta zona de caça é concessionada por tempo indeterminado ao Instituto Florestal.

3.º O Instituto Florestal fica obrigado a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegéticos e as disposições legais e regulamentares do exercício da caça, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça o acesso dos caçadores será feito por inscrição prévia e sorteio público ou outra forma que garanta a igualdade de acessibilidade, sendo reservada uma parte das admissões para caçadores com residência registada na carta de caçador, nos municípios de Miranda do Corvo e Penela.

5.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 2 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, sendo aplicável em conjunto o disposto neste diploma legal e na Portaria 569/89, de 22 de Julho.

6.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei 251/92, para efeitos da polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se o concessionário a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte.

7.º As demais regras de funcionamento desta zona de caça social, após aprovação por despacho do Ministro da Agricultura, serão publicadas em edital do Instituto Florestal.

8.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei 30/86, de 27 de Agosto.

9.º É revogada a Portaria 667-M8/93, de 14 de Julho.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 1 de Fevereiro de 1994.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/56846.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Portaria 697/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial

  • Tem documento Em vigor 1989-07-22 - Portaria 569/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os modelos de tabuletas a usar na balizagem das zonas de caça nacionais, sociais, associativas e turísticas.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-12 - Decreto-Lei 251/92 - Ministério da Agricultura

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Portaria 667-M8/93 - Ministério da Agricultura

    SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL OS PRÉDIOS RÚSTICOS SITOS NAS FREGUESIAS DE VILA NOVA E MIRANDA DO CORVO, MUNICÍPIO DE MIRANDA DO CORVO.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-04-29 - Portaria 450/2005 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Florestas e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Cria a zona de caça nacional da serra da Lousã, englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Castanheira de Pêra e Coentral, município de Castanheira de Pêra, na freguesia de Campelo, município de Figueiró dos Vinhos, nas freguesias de Góis e Alvares, município de Góis, nas freguesias da Lousã e Vilarinho, município da Lousã, na freguesia e município de Miranda do Corvo e na freguesia de Espinhal, município de Penela (processo n.º 3970-DGRF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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