Portaria 120/94
de 24 de Fevereiro
A Portaria 667-M8/93, de 14 de Julho, submeteu ao regime cinegético especial várias propriedades situadas nas freguesias de Espinhal, Vila Nova e Miranda do Corvo, municípios de Penela e Miranda do Corvo.
Verificaram-se entretanto várias incorrecções na citada portaria.
Assim:
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º e 25.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Ficam submetidos ao regime cinegético especial os prédios rústicos constantes da planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante, sitos nas freguesias de Vila Nova e Miranda do Corvo, município de Miranda do Corvo, com uma área de 1130 ha, e na freguesia de Espinhal, município de Penela, com uma área de 630 ha, perfazendo uma área de 1760 ha, e que constituem a zona de caça social de Miranda do Corvo e Espinhal (processo 768 do Instituto Florestal).
2.º A exploração desta zona de caça é concessionada por tempo indeterminado ao Instituto Florestal.
3.º O Instituto Florestal fica obrigado a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegéticos e as disposições legais e regulamentares do exercício da caça, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º Nesta zona de caça o acesso dos caçadores será feito por inscrição prévia e sorteio público ou outra forma que garanta a igualdade de acessibilidade, sendo reservada uma parte das admissões para caçadores com residência registada na carta de caçador, nos municípios de Miranda do Corvo e Penela.
5.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 2 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, sendo aplicável em conjunto o disposto neste diploma legal e na Portaria 569/89, de 22 de Julho.
6.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei 251/92, para efeitos da polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se o concessionário a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte.
7.º As demais regras de funcionamento desta zona de caça social, após aprovação por despacho do Ministro da Agricultura, serão publicadas em edital do Instituto Florestal.
8.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei 30/86, de 27 de Agosto.
9.º É revogada a Portaria 667-M8/93, de 14 de Julho.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 1 de Fevereiro de 1994.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
(ver documento original)