Aviso 5758/2024/2, de 15 de Março
- Corpo emitente: Município de Tabuaço
- Fonte: Diário da República n.º 54/2024, Série II de 2024-03-15
- Data: 2024-03-15
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Carlos André Teles Paulo de Carvalho, Presidente da Câmara, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, que a Assembleia Municipal de Tabuaço na reunião da sessão ordinária realizada em 14 de fevereiro de 2024, deliberou aprovar o Regulamento de Toponímia e Numeração de Polícia, cujo teor a seguir se publica.
26 de fevereiro de 2024. - O Presidente da Câmara, Carlos André Teles Paulo de Carvalho.
Regulamento de Toponímia e Numeração de Polícia
Nota justificativa
No âmbito das suas atribuições e competências, é pretensão da câmara Municipal dar cumprimento ao disposto na alínea ss) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo i da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, que estabelece o Regime jurídico da Autarquias Locais.
A toponímia é um elemento importante no que concerne à identificação de um povo para com os seus valores histórico-culturais, pelo que a atribuição de topónimos se reveste de particular importância para o harmonioso desenvolvimento das comunidades que veem neles um património a preservar. Definem-se, pois, através do presente Regulamento, normas legais e regulamentares claras e precisas com caráter de obrigatoriedade, para todo o Município de Tabuaço.
As taxas a cobrar incidem sobre os custos de aquisição dos materiais, bem como sobre a prestação de serviços relativos à instalação dos mesmos e ainda aos custos efetivos de intervenção administrativa nos respetivos procedimentos.
Artigo 1.º
Lei habilitante
Este Regulamento é elaborado nos termos do disposto na alínea ss) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo i da Lei 75/2013 com as respetivas alterações.
Artigo 2.º
Âmbito da aplicação
Este Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Tabuaço, revogando quaisquer outras normas existentes até à sua entrada em vigor.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
a) Arruamento - via de circulação rodoviária, pedonal ou mista;
b) Alameda - via de circulação com arborização central ou lateral;
c) Avenida - espaço urbano, público com dimensão (extensão e perfil) superior ao da rua, geralmente com separador central;
d) Beco - uma via urbana sem interceção com outra via;
e) Designação toponímia - indicação completa de um topónimo urbano, contendo o nome próprio do espaço público, o tipo de topónimo e outros elementos que compõem a placa ou marco toponímico;
f) Estrada - espaço público, com percurso predominantemente não urbano, que estabelece a ligação com vias urbanas;
g) Largo - espaço urbano, onde confinam estruturas secundárias da malha urbana, tendo como características a presença de árvores, fontes, cruzeiros, pelourinhos ou outro qualquer elemento de escultura;
h) Número de polícia - algarismo(s) da porta, fornecido pelos serviços da Câmara Municipal;
i) Praça - espaço urbano, que pode assumir várias formas geométricas, que reúne valores simbólicos ou artísticos, normalmente confinados por edificações;
j) Rua - espaço urbano, constituído por, pelo menos, uma faixa de rodagem, faixas laterais de serviço, faixas centrais de atravessamento, passeios, corredores laterais de paragem e estacionamento, que assumem as funções de circulação e de estrada, paragem e estacionamento automóvel, acesso a edifícios da malha urbana, suporte de infraestruturas e espaço de observação e orientação. Constitui a mais pequena unidade ou porção de espaço urbano com forma própria e, em regra, delimita quarteirões;
k) Rotunda - praça de forma circular, onde confinam duas ou mais vias urbanas;
l) Travessa - espaço urbano, que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas.
Artigo 4.º
Competência para a denominação de arruamentos
A denominação das ruas e praças, assim como todos os elementos constantes no artigo anterior, compete à Câmara Municipal de Tabuaço, após parecer da correspondente Junta de Freguesia.
Artigo 5.º
Colocação e manutenção das placas
Compete à Câmara Municipal a colocação e manutenção das placas toponímicas, exceto se tiver delegado esta competência na respetiva Junta de Freguesia.
Artigo 6.º
Conteúdo e dimensão das placas
1 - Sempre que se justifique, as placas toponímicas poderão conter indicações complementares para uma melhor compreensão do topónimo.
2 - As placas deverão, em regra, ter as dimensões de 40 cm × 30 cm.
3 - As placas toponímicas devem ser todas do mesmo tipo, dentro de todo o conjunto urbano.
Artigo 7.º
Localização das placas
1 - Todas as vias públicas devem ser identificadas com os respetivos topónimos, devendo as placas ser colocadas nos seus extremos, assim como em todos os cruzamentos ou entroncamentos que o justifiquem.
2 - As placas serão, sempre que possível, colocadas nas fachadas dos edifícios, distantes do solo, pelo menos 2,5 m e 0,5 m da esquina.
Artigo 8.º
Composição das inscrições das placas
A composição das inscrições a efetuar nas placas toponímicas deverá, em regra, respeitar as seguintes características:
a) A 1.ª linha deverá conter a denominação do tipo de via pública;
b) A 2.ª linha deverá incluir, o nome, sem título honorífico, académico ou militar, no caso de se tratar de um nome próprio;
c) Na 3.ª linha o título honorífico, académico ou militar ou facto biográfico, pelo qual conseguida a notoriedade pública.
Artigo 9.º
Conservação das placas
1 - É expressamente proibido aos particulares:
a) Alterar, deslocar, avivar ou substituir as placas ou letreiros, colocados pela Câmara Municipal, sem o seu prévio consentimento;
b) Apagar, riscar ou por qualquer forma danificar as placas ou letreiros.
2 - Qualquer violação do número anterior, será punida, devendo a Câmara Municipal de Tabuaço proceder à necessária reparação e apresentar, aos responsáveis, o seu valor para indemnização.
Artigo 10.º
Iniciativa
O processo de atribuição de denominação às ruas e praças, assim como a numeração de polícia dos edifícios, deverá constar, obrigatoriamente, do projeto de loteamento ou de obras de urbanização, iniciando-se o processo com a emissão do respetivo alvará.
Artigo 11.º
Topónimos
O topónimo deverá em regra:
a) Ter caráter popular e tradicional;
b) Ser antropónimo de figuras de relevo locais, nacionais ou mundiais;
c) Referir-se a datas significativas da história e cultura nacionais ou municipais;
d) Ter origem em nome de países, cidades, vilas e aldeias nacionais que, por algum motivo, estejam ligados a este Município.
Artigo 12.º
Regras de numeração
A numeração dos prédios em arruamentos novos ou já existentes deverá observar as seguintes regras:
a) Ser crescente, tendo em conta a orientação das vias, de sul para norte e de nascente para poente;
b) As portas ou portões dos edifícios serão numeradas a partir do início de cada rua, sendo atribuídos números pares, aos prédios que fiquem à direita de quem segue para norte ou para poente, e números ímpares, aos prédios que fiquem à esquerda;
c) Nos largos e praças, a numeração será designada pela série de números inteiros contados no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir do prédio de gaveto situado mais a sul;
d) Nos becos ou recantos, a numeração será estabelecida pela série de números inteiros, contado no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir da entrada desses becos ou recantos;
e) Nas portas ou portões de gaveto, a numeração será a que competir ao arruamento mais importante ou, quando os arruamentos forem de igual importância, a que for designada pelos serviços técnicos;
f) A numeração dos prédios, abrange apenas as portas ou portões confinantes com via pública ou arruamentos municipais, que derem acesso aos respetivos prédios rústicos ou urbanos;
g) Por cada porta ou portão, será atribuído um número;
h) Se o prédio possuir mais que uma porta para o arruamento, todas as outras serão identificadas com o mesmo número acrescido de letra, seguindo a ordem alfabética, desde que não seja possível a sequência numérica;
i) Nos arruamentos com terrenos suscetíveis de construção ou reconstrução, serão reservados números correspondentes aos respetivos lotes;
Artigo 13.º
Atribuição de número de polícia
Por cada arruamento e a cada porta ou portão será atribuído um número de polícia, com a seguinte exceção: quando no prédio sejam abertas novas portas, depois de destinada a numeração geral, ser-lhes-á atribuído um número acrescido de letras, segundo a ordem alfabética.
Artigo 14.º
Colocação e características dos números de polícia
1 - Os números a atribuir terão obrigatoriamente as seguintes características, segundo os tipos abaixo indicados:
a) Números metálicos, chapas com os números inscritos ou gravação dos mesmos em granito ou material semelhante;
b) As dimensões dos números variarão entre os 8 cm e 10 cm de altura.
2 - Os números serão colocados ou pintados, de preferência no centro das vergas das portas ou na primeira ombreira.
3 - Se a edificação estiver implantada dentro de algum parque ou jardim, a inscrição dos números de polícia far-se-á na entrada principal deste, ou nas entradas principais, se estas confinarem com as ruas diferentes.
4 - Aos proprietários ou a qualquer titular de direitos reais sobre os prédios é proibido, por sua autoiniciativa, proceder a qualquer alteração em relação à numeração de polícia preestabelecida pelo Município, sem a sua prévia autorização.
5 - Em novos loteamentos, em que a tipologia dominante seja a de moradia isolada ou geminada e em que a delimitação do lote com a via pública seja feita por um muro de vedação, o número de polícia deverá ser colocado no mesmo à altura mínima de 1,2 m.
Artigo 15.º
Requisição da numeração policial
1 - Todos os interessados deverão requerer a concessão do número de polícia junto dos serviços da Câmara Municipal de Tabuaço, no prazo de oito dias úteis contados a partir da concessão da licença de utilização ou do termo de licença de obras, conforme se trate de edificação nova ou reconstruída.
2 - Concedido o número de polícia, a Câmara Municipal procederá, através dos serviços técnicos, à colocação dos números de polícia, logo que seja provado, pelo interessado, o pagamento das taxas previstas no Regulamento Municipal das Taxas.
3 - Está expressamente vedada a atribuição de numeração policial, sem que as ruas já possuam a sua denominação.
Artigo 16.º
Comprovação de autenticidade
A autenticidade da numeração predial será feita através de registo municipal.
Artigo 17.º
Conservação da numeração policial
Todos os proprietários são obrigados a manter em bom estado de conservação os números de polícia atribuídos pela Câmara Municipal, sendo obrigados a contribuir para a sua reparação sempre que se encontrem ilegíveis ou deteriorados.
Artigo 18.º
Interpretação
As eventuais dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento, assim como os casos omissos, serão resolvidos pela Câmara Municipal.
Artigo 19.º
Infrações
1 - As infrações ao preceituado neste Regulamento constituem contraordenação nos termos previstos no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, com a nova redação introduzida pela Declaração, de 6 de janeiro de 1983, pelos Decretos-Leis 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro e 323/2001, de 17 de dezembro, e Lei 109/2001, de 24 de dezembro, sancionadas com coimas a aplicar entre o mínimo de 25 euros e o máximo de 125 euros.
2 - Não havendo outra indicação, entende-se que os valores das coimas se referem a infrações dolosas.
3 - A negligência será sempre punida, tendo, todavia, como limites mínimo e máximo, metade dos estabelecidos para a punição das contraordenações dolosas.
4 - A colocação dos suportes das placas toponímicas fora dos locais previamente aprovados pela Câmara Municipal, será punida com a coima de 50 euros a 125 euros por infração.
5 - A Câmara Municipal reporá quer os suportes quer as placas, nos locais aprovados, cobrando ao infrator as respetivas importâncias despendidas.
Artigo 20.º
Instrução e aplicação de coimas
A instrução dos processos de contraordenação e a aplicação de coimas neste Regulamento são da competência da Presidente da Câmara Municipal, conforme o disposto na alínea n) do n.º 2 do artigo 35.º do anexo i da Lei 75/2015, de 12 de setembro, e respetivas alterações.
Artigo 21.º
Situações omissas e interpretação
As omissões e dúvidas que surgirem na interpretação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal.
Artigo 22.º
Alteração à legislação
Quando se verifiquem alterações à legislação em vigor referida neste Regulamento, as remissões a esses diplomas consideram-se automaticamente feitas para a nova legislação.
Artigo 23.º
Atualização
Fica a Câmara Municipal autorizada a proceder à atualização automática da(s) taxa(s) prevista(s) no presente Regulamento, aplicando-se um aumento igual ao valor da inflação do ano transato, reconhecido pelo INE.
Artigo 24.º
Taxas
Serão cobradas as seguintes taxas:
Por cada número de polícia fornecido - 10 euros;
Por cada número de polícia aplicado pelos serviços da Câmara - 20 euros.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.
317399809
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5681338.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1982-10-27 -
Decreto-Lei
433/82 -
Ministério da Justiça
Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.
-
1989-10-17 -
Decreto-Lei
356/89 -
Ministério da Justiça
Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.
-
1995-09-14 -
Decreto-Lei
244/95 -
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça
ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)
-
2001-12-17 -
Decreto-Lei
323/2001 -
Ministério da Justiça
Procede à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça.
-
2001-12-24 -
Lei
109/2001 -
Assembleia da República
Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
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2015-07-28 -
Lei
75/2015 -
Assembleia da República
Regime de acesso e exercício da atividade de prestação de serviços de auditoria de instalações de produção em cogeração ou de produção a partir de fontes de energia renováveis
Aviso
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