A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Deliberação 323/2024, de 15 de Março

Partilhar:

Sumário

Torna pública a extensão de encargos relativa à empreitada de reabilitação e implementação de medidas de melhoria de eficiência energética e hídrica da Residência Universitária do Campo Alegre II.

Texto do documento

Deliberação 323/2024



Deliberação do conselho de gestão

CG. 04/02/2024

Extensão de encargos

A inserida no projeto Campo Alegre III, no âmbito do Programa Nacional de Alojamento para o Ensino Superior, apoiado pelo Plano de Recuperação e Resiliência e pelos Fundos Europeus NextGeneration EU, designadamente ao abrigo do Contrato-Programa de Financiamento celebrado com a Agência Nacional Erasmus+ Educação e Formação, para a realização do referido projeto.

Considerando que:

a) A aquisição tem associada uma dotação de 822.955,00 Euros, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;

b) A concretização do processo de contratação dará origem a encargos orçamentais em mais de um ano económico, prevendo-se a celebração de um contrato pelo período de 6 meses a contar da data da sua consignação ou da data em que o dono da obra comunique ao empreiteiro a aprovação do plano de segurança e saúde, deverá cumprir-se o disposto na Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, nas atuais redações;

c) Os encargos para cumprimento das obrigações contratuais serão suportados por verbas inscritas e a inscrever nas rubricas orçamentais adequadas, em fontes de financiamento de receitas de impostos não afetas a projetos cofinanciados, pela componente ao abrigo do Contrato-Programa de Financiamento, e em fontes de financiamento de receitas próprias não afetas a projetos cofinanciados, pelo remanescente;

d) A Universidade do Porto não tem quaisquer pagamentos em atraso;

e) À luz do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução 86/2011, de 11 de abril, a abertura de procedimento relativo a despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, designadamente com a aquisição de serviços e bens através de locação com a opção de compra, locação financeira, locação-venda ou compra a prestações com encargos, e não se encontre excecionado, como é o caso em apreço, à luz do mesmo preceito legal, não pode ser efetivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta de extensão de encargos dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela da entidade adjudicante;

f) De acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua atual redação, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela da entidade adjudicante pode ser delegada nos órgãos de direção das entidades referidas no n.º 5 do mesmo diploma legal e circunscrita às situações nele referidas a competência referida no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho;

g) O Despacho de delegação de competências n.º 8350/2022, de 9 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 131, de 8 de julho de 2022;

h) A abertura do referido procedimento de contratação não pode ser efetivada sem a competente autorização conferida, no caso em apreço, em deliberação de Extensão de Encargos, com a necessária publicação no Diário da República;

i) Urge proceder à repartição plurianual dos encargos financeiros imanentes ao referido processo de contratação nos anos económicos de 2024 a 2025;

Nestes termos, e no uso da competência delegada pelo Despacho 8350/2022, de 9 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 131, de 8 de julho de 2022, determina-se o seguinte:

1 - Fica a Universidade do Porto autorizada a proceder à inscrição dos encargos relativos à aquisição referida supra, que não excedam a despesa global de 822.955,00 Euros, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;

2 - Os encargos orçamentais serão distribuídos, previsivelmente, de acordo com a seguinte repartição:

a) Em 2024 - 576 068,50 Euros, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;

b) Em 2025 - 246 886,50 Euros, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;

3 - O montante fixado para cada ano económico poderá ser acrescido do saldo apurado no ano anterior;

4 - Os encargos emergentes do presente despacho serão satisfeitos por verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento da Universidade do Porto em fontes de financiamento de receitas de impostos não afetas a projetos cofinanciados e em fontes de financiamento de receitas próprias não afetas a projetos cofinanciados, para os anos de 2024 a 2025, na rubrica 07.01.03.B0.B0 - Aquisição de bens de capital - Investimentos - Edifícios - Administração Central - Serviços e Fundos Autónomos - Conservação ou reparação;

5 - A presente Deliberação produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

22 de fevereiro de 2024. - O Reitor e Presidente do Conselho de Gestão, Prof. Doutor António de Sousa Pereira.

317398634

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5681213.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Não tem documento Em vigor 2011-07-05 - RESOLUÇÃO 86/2011 - PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Cria a Linha de Crédito Açores Investe II, no valor global de 40 milhões de euros, bem como a Linha de apoio à reestruturação de dívida bancária das empresas dos Açores II.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda