Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 2802/2024, de 15 de Março

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento do Concurso de Admissão ao Curso de Formação de Sargentos.

Texto do documento

Despacho 2802/2024



Considerando o disposto no artigo 129.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, que estabelece a necessidade de formação de nível 5 para acesso à categoria de sargentos, bem como o disposto no n.º 4 do artigo 227.º e no artigo 228.º do mesmo diploma.

Considerando que o Decreto-Lei 17/2019, de 22 de janeiro, que regula a Unidade Politécnica Militar, consagrou as especificidades da componente politécnica do ensino superior militar, no contexto do ensino superior politécnico.

Tendo presente que a Portaria 288/2019, de 3 de setembro, alterou significativamente o modelo de formação exigido para o ingresso na categoria de sargentos, suportado na aquisição de competências de nível superior politécnico e em correspondência ao ciclo de estudos conducentes ao Diploma de Técnico Superior Profissional (DTSP).

Considerando a necessidade de proceder à atualização das normas relativas ao concurso de admissão ao Curso de Formação de Sargentos, bem como à sua harmonização com as normas que regulam outros procedimentos concursais em vigor na Marinha.

Assim, a abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada em anexo à Lei Orgânica 2/2021, de 9 de agosto, e do n.º 4 do artigo 17.º da Portaria 288/2019, de 3 de setembro, determino:

1 - Aprovo o Regulamento do Concurso de Admissão ao Curso de Formação de Sargentos, em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

2 - O presente despacho revoga os Despachos do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada n.º 2933/2020, de 29 de janeiro e n.º 4038/2020, de 2 de abril.

3 - O presente despacho entra em vigor na data da sua publicação.

14-02-2024. - O Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, Henrique Eduardo Passaláqua de Gouveia e Melo, Almirante.

Regulamento do Concurso de Admissão ao Curso de Formação de Sargentos

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras do concurso de admissão aos Cursos de Formação de Sargentos (CFS) que habilitam ao ingresso na categoria de sargentos dos Quadros Permanentes (QP) da Marinha.

Artigo 2.º

Especificidade do Curso de Formação de Sargentos

Os CFS desenvolvem-se em ambiente formativo adequado, no Departamento Politécnico da Marinha da Unidade Politécnica Militar (UPM) e, através deste, nas unidades, estabelecimentos e órgãos da Marinha, atendendo às respetivas necessidades técnico-militares e objetivos a atingir.

Artigo 3.º

Admissão

1 - A admissão aos CFS para ingresso na categoria de sargentos dos QP é realizada mediante concurso.

2 - O aviso de abertura do concurso é aprovado por despacho do Diretor de Pessoal e publicado no Diário da República, 2.ª série, e na Ordem da Direção de Pessoal, sendo igualmente divulgado no portal interno e no sítio da internet da Marinha.

3 - O concurso de admissão aos CFS é realizado na modalidade de concurso interno limitado, exceto para as classes Eletrotécnicos (ET) e Maquinistas Navais (MQ), em que o concurso reveste as modalidades de concurso interno limitado, concurso interno geral e concurso externo.

4 - A candidatura ao concurso é formalizada nos termos e prazo estipulados no respetivo aviso de abertura.

Artigo 4.º

Condições gerais de admissão aos CFS

Constituem condições gerais de admissão ao concurso interno limitado, exceto para as classes Eletrotécnicos (ET) e Maquinistas Navais (MQ):

a) À data de encerramento da fase de formalização de candidatura ao concurso:

(1) Ser cabo ou primeiro-marinheiro ou segundo-marinheiro há pelo menos três anos, na efetividade de serviço;

(2) Ser cidadão que tenha prestado serviço efetivo na Marinha em Regime de Contrato (RC), nas suas várias modalidades, e esteja abrangido pelas condições previstas nos n.os 1 e 5 do artigo 25.º do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Diferentes Regimes de Contrato e no Regime de Voluntariado (RIPSM);

b) Estar habilitado com o ensino secundário completo (12.º ano) ou habilitação legalmente equivalente;

c) Ter idade não superior a 38 anos, até 31 de dezembro do ano em que se inicia o CFS;

d) Pertencer à classe, ou subclasse, quando proveniente da classe de Serviço Naval (SN), que possibilite a sua candidatura de acordo com a seguinte tabela:

Classe do Candidato

Classe em Concurso

Administrativos (SNL)

Administrativos (Lad)

Abastecimentos (L)

Administrativos (Lad)

Comunicações (SNC)

Comunicações (C)

Comunicações (C)

Eletromecânico (SNEM)

Eletromecânico (EM)

Condutores de Máquinas (CM)

Eletricista (E)

Eletromecânicos (EM)

Técnicos de Armamento (SNTA)

Técnicos de Armamento (TA)

Artilheiros (A)

Técnicos de Armamento (TA)

Fuzileiros (FZ)

Fuzileiros (FZ)

Condutores Mecânicos de Automóveis (SNV)

Manobras e Serviços (MS)

Condutores Mecânicos de Automóveis (V)

Condutores Mecânicos de Automóveis (V)

Manobras (SNM)

Manobras e Serviços (MS)

Manobras (M)

Manobras (M)

Mergulhadores (U)

Mergulhadores (U)

Operações (SNOP)

Operações (OP)

Radarista (R)

Torpedeiros-detetores (T)

Operações (OP)

Taifa Cozinheiros (SNTFH)

Taifa Despenseiros (SNTFD)

Taifa Padeiros (SNTFP)

Taifa (TF)

Taifa (TF)



e) Ter a situação militar regularizada e não possuir antecedentes criminais incompatíveis com o respeito pela vida e a integridade física das pessoas, respeito pela vida em sociedade, pela ordem e tranquilidade públicas, respeito pelos direitos e liberdades de terceiros e pelo respetivo património, bem como respeito pelo Estado português.

Artigo 5.º

Condições gerais de admissão aos CFS das classes ET e MQ

1 - São condições gerais de admissão ao concurso para os CFS das classes ET e MQ:

a) Na modalidade de concurso interno limitado:

b) Ser militar da Marinha ou ser cidadão que tenha prestado serviço efetivo na Marinha em Regime de Contrato (RC), nas suas várias modalidades, e esteja abrangido pelas condições previstas nos n.os 1 e 5 do artigo 25.º do RIPSM;

c) Ter idade não superior a 31 anos, até 31 de dezembro do ano em que se inicia o CFS.

b) Na modalidade de concurso interno geral:

(1) Ser militar de qualquer ramo das Forças Armadas ou cidadão que tenha prestado serviço efetivo em RC em qualquer ramo das Forças Armadas, nas suas várias modalidades, e esteja abrangido pelas condições previstas nos n.os 1 e 5 do artigo 25.º do RIPSM;

(2) Ter idade não superior a 31 anos até 31 de dezembro do ano em que se inicia o CFS.

c) Na modalidade de concurso externo:

(1) Ser cidadão português que reúna as condições do respetivo concurso;

(2) Ter idade entre 18 e 26 anos até 31 de dezembro do ano em que se inicia o CFS.

d) Em todas as modalidades de concurso, possuir como habilitações literárias mínimas o 12.º ano de escolaridade do ensino secundário completo e ter frequentado com aproveitamento as disciplinas de Física e Matemática do 11.º ano, ou habilitação legalmente equivalente.

e) Ter a situação militar regularizada e não possuir antecedentes criminais incompatíveis com o respeito pela vida e a integridade física das pessoas, respeito pela vida em sociedade, pela ordem e tranquilidade públicas, respeito pelos direitos e liberdades de terceiros e pelo respetivo património, bem como respeito pelo Estado português.

2 - Os candidatos civis a que se refere a subalínea (2) da alínea c) do número anterior frequentam previamente a instrução básica, sendo alistados provisoriamente na Marinha, com a designação de segundo-grumete aluno.

Artigo 6.º

Júri dos concursos

1 - O júri dos concursos tem a seguinte constituição:

a) Presidente: Chefe da Repartição da Direção de Pessoal (DP) responsável pelo recrutamento.

b) Vogais:

(1) Para ingresso a todas as classes, exceto as classes ET e MQ, o chefe do Gabinete de Ensino do Departamento Politécnico da Marinha mais antigo e os chefes dos Gabinetes de Ensino do Departamento Politécnico da Marinha de Fuzileiros e Transportes Terrestres, e de Mergulho;

(2) Para as classes ET e MQ, respetivamente, os chefes dos Gabinetes de Ensino do Departamento Politécnico da Marinha de Armas e Eletrónica e Propulsão e Energia;

(3) Um oficial da repartição da DP responsável pelos efetivos;

(4) Um oficial da repartição da DP responsável pelo recrutamento.

2 - Ao júri dos concursos compete:

a) Conduzir os concursos de acordo com as regras estipuladas no presente regulamento;

b) Deliberar sobre a admissão ou exclusão dos candidatos ao concurso com fundamento nos resultados de cada fase do concurso;

c) Elaborar as atas das reuniões realizadas durante o procedimento concursal;

d) Mandar publicar em ordem da DP a lista de classificações e ordenamento, da qual constam os candidatos admitidos à frequência dos CFS e os candidatos excluídos, nas respetivas classes, ordenados por ordem decrescente de classificação.

Artigo 7.º

Fases do concurso

1 - O concurso compreende a fase de admissão e a fase de seleção, ambas com caráter eliminatório.

2 - Os candidatos são sujeitos à avaliação por um júri do concurso, constituído para apreciar as candidaturas, cuja nomeação é efetuada por despacho do Diretor de Pessoal.

Artigo 8.º

Fase de admissão

1 - A fase de admissão compreende a apreciação documental e destina-se a verificar a conformidade dos documentos da candidatura e o preenchimento das condições gerais de admissão ao concurso pelos candidatos.

2 - Os candidatos que não preencham as condições gerais de admissão não são admitidos ao concurso, por deliberação do júri do concurso.

3 - Após a elaboração da lista provisória de candidatos admitidos ao concurso, os candidatos não admitidos, por deliberação do júri do concurso, são notificados para a realização da audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo (CPA), para, no prazo de 10 dias úteis, se pronunciarem por escrito.

4 - Findo o prazo de audiência dos interessados e a tramitação das eventuais pronúncias, a lista definitiva de candidatos admitidos ao concurso é afixada, para conhecimento público, em local próprio da Direção de Pessoal e publicados na Ordem da Direção de Pessoal.

Artigo 9.º

Fase de seleção

1 - A fase de seleção visa determinar a adequação, de cada candidato admitido, ao ingresso na categoria de sargentos, através da realização dos seguintes métodos de seleção:

a) Apreciação do mérito;

b) Avaliação da condição física;

c) Avaliação curricular (ACu);

d) Aferição de conhecimentos (AC);

e) Avaliação psicológica;

f) Avaliação da aptidão física e psíquica.

2 - Aos candidatos que, no decurso dos métodos de seleção, cometam ou tentem inequivocamente cometer quaisquer práticas fraudulentas ou incumpram com as normas técnicas de execução ou de conduta que lhes forem transmitidas, é imediatamente suspensa a sua prestação nos métodos de seleção.

3 - Verificada a situação referida no número anterior, o órgão ou unidade responsável pela aplicação do respetivo método de seleção remete o seu parecer sobre a exclusão por práticas fraudulentas, ainda que sob a forma de tentativa, ou incumprimento das normas técnicas de execução ou de conduta ao júri do concurso, para deliberação sobre a exclusão do candidato do concurso.

Artigo 10.º

Valoração dos métodos de seleção

1 - Os métodos de seleção a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo anterior são valorados de forma classificativa, expressa numa escala de 0 a 20 valores, calculada nos termos definidos neste regulamento, para cada um dos métodos de seleção, arredondada às centésimas, e integrada no cálculo da classificação final (CF), de acordo com o disposto no artigo 17.º

2 - O resultado da apreciação do mérito, a avaliação psicológica e a avaliação da aptidão física e psíquica são apreciadas pelas menções classificativas de "Apto" e "Não apto".

3 - A obtenção de uma classificação de "Não apto", a não comparência ou a desistência de um método de seleção implica a exclusão do candidato do procedimento concursal, sendo notificado desse facto.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e por deliberação do júri do concurso, o candidato que não compareça a um método de seleção, por motivo devidamente fundamentado, pode ser convocado para realizar o método de seleção em falta.

Artigo 11.º

Apreciação do mérito

1 - A apreciação do mérito destina-se a apreciar o mérito dos candidatos para ingressar na categoria de sargento dos QP da Marinha, de acordo com o estabelecido no Regulamento da Avaliação do Mérito dos Militares das Forças Armadas (RAMMFA), aprovado pela Portaria 301/2016, de 30 de novembro.

2 - A apreciação é efetuada pelo júri do concurso, tendo em conta a informação registada no respetivo processo individual à data de abertura do concurso.

3 - A apreciação do mérito compreende a avaliação dos seguintes elementos:

a) As avaliações individuais referentes aos últimos 10 anos ou à totalidade dos anos de serviço, se em número inferior;

b) O registo de sanções disciplinares, aplicadas à totalidade dos anos de serviço efetivo, exceto as penas disciplinares anuladas nos termos dos artigos 58.º e 63.º do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado em anexo à Lei Orgânica 2/2009, de 22 de julho;

c) O registo de louvores e condecorações;

d) O registo criminal;

e) Outra informação constante no processo individual, relevante para a definição do perfil do militar e a sua condição/potencial para ingressar na categoria de sargentos dos QP da Marinha.

4 - Considera-se que o candidato não tem mérito para ingressar na categoria de sargentos, quando se verificar, pelo menos, uma das seguintes situações:

a) Quando tiver mais do que uma avaliação individual desfavorável, nos termos do artigo 22.º do RAMMFA, nos últimos 10 anos ou à totalidade dos anos de serviço, se em número inferior;

b) Tiver registados, antecedentes criminais incompatíveis com o respeito pela vida e a integridade física das pessoas, respeito pela vida em sociedade, pela ordem e tranquilidade públicas, respeito pelos direitos e liberdades de terceiros e pelo respetivo património, bem como respeito pelo Estado português;

c) Quando lhe tiver sido aplicada sanção disciplinar igual ou superior a “prisão disciplinar”;

d) Quando lhe tiverem sido aplicadas sanções disciplinares que, na sua totalidade, sejam iguais ou superiores a “cinco dias de proibição de saída ou equivalente”;

e) Mais do que uma análise positiva de consumo de substâncias ilícitas (substâncias psicotrópicas ou estupefacientes) ou de abuso de álcool, ou uma única nos últimos 5 anos.

5 - Na modalidade de concurso externo, os candidatos civis serão apenas sujeitos à apreciação do registo criminal, aplicando-se o critério de inaptidão, em termos de mérito, previsto na alínea b) do número anterior.

Artigo 12.º

Avaliação da condição física

1 - A avaliação da condição física destina-se a avaliar a condição física dos candidatos para o exercício de funções inerentes à categoria de sargento.

2 - As provas de condição física (PCF) são realizadas por todos os candidatos, de acordo com as normas de execução técnica em vigor para a realização das provas de aptidão física na data de abertura do concurso, e classificadas de acordo com os critérios para a classificação das PCF fixados no Apêndice 1 do presente regulamento.

Artigo 13.º

Avaliação curricular

A avaliação curricular (ACu) é efetuada de acordo com os critérios constantes dos Apêndices 2 e 3 do presente regulamento.

Artigo 14.º

Aferição de conhecimentos

1 - A aferição de conhecimentos (AC) é obtida pela aplicação das provas escritas que compõem a Prova de Aferição de Conhecimentos (PAC) e pela classificação final do ensino secundário, quando aplicável.

2 - À realização da PAC são aplicáveis as seguintes regras:

a) É classificada numa escala de 0 a 20 valores, arredondada às centésimas e composta pelas seguintes provas:

(1) Uma prova escrita de natureza académica, de língua portuguesa;

(2) Uma prova escrita da natureza técnica relativa aos padrões funcionais de cada classe, para todas as classes, à exceção das classes, ET e MQ.

b) As normas e conteúdos programáticos relativos à elaboração, realização e classificação da PAC, bem como a constituição do júri de avaliação, são divulgados após aprovação do Superintendente do Pessoal, sob proposta do Diretor de Formação;

c) As datas para a realização da PAC são fixadas pelo Superintendente do Pessoal, sob proposta do Diretor de Formação;

d) O local de realização da PAC é comum a todos os candidatos, salvo nas situações particulares autorizadas pelo Superintendente do Pessoal, nos casos em que se verifique um impedimento para o efeito;

e) Os candidatos que tenham faltado à prova, por motivo devidamente justificado, poderão efetuá-las em segunda chamada, de acordo com as datas previstas para a sua realização;

f) As classificações da PAC, depois de validadas pelo júri, são homologadas pelo Diretor de Formação.

3 - A classificação da AC resulta do cálculo da média ponderada, atribuindo coeficiente 1 à prova escrita de língua portuguesa e coeficiente 2 às provas de natureza técnica, correspondendo à nota final de aferição de conhecimentos, para todas as classes, com exceção das classes ET e MQ.

4 - Para as classes ET e MQ, a classificação da AC resulta do cálculo da média ponderada, atribuindo coeficiente 1 à prova escrita de língua portuguesa e coeficiente 2 à classificação final do ensino secundário.

5 - São condições de exclusão do concurso:

a) Classificação da AC inferior a 10,00 valores;

b) Nota prova escrita de língua portuguesa inferior a 8,00 valores;

c) Nota da prova escrita de natureza técnica inferior a 10,00 valores.

6 - Os candidatos que tenham realizado a PAC em procedimento concursal anterior podem requerer ao júri do concurso que lhe seja atribuída a respetiva nota, prescindindo de realizar a PAC na edição em curso.

7 - Aos candidatos que realizem a PAC em dois concursos consecutivos ser-lhes-á atribuída a melhor das classificações para o cálculo da classificação final (CF).

Artigo 15.º

Avaliação psicológica

1 - A avaliação psicológica destina-se a avaliar as aptidões e características de personalidade e competências comportamentais dos candidatos, avaliadas nas dimensões percetivo-cognitiva, psicomotora e de personalidade e motivação, que constituem o perfil exigido para o desempenho de funções inerentes à categoria de sargentos.

2 - A descrição geral das aptidões, características e competências referentes a todas as classes consta do Apêndice 4 do presente regulamento.

Artigo 16.º

Avaliação da aptidão física e psíquica

1 - A avaliação da aptidão física e psíquica destina-se a averiguar se os candidatos reúnem as condições físicas, psíquicas e sensoriais exigidas para o desempenho de funções inerentes à categoria de sargentos.

2 - A avaliação da aptidão física e psíquica é realizada de acordo com o despacho do Vice-almirante Superintendente do Pessoal em vigor à data da abertura do aviso do concurso.

3 - A deliberação sobre a aptidão dos candidatos é proferida pela Junta de Recrutamento e Classificação (JRC), nos termos das condições previstas nas "Tabelas Gerais de Aptidão e Capacidade para o Serviço nas Forças Armadas" em vigor à data da abertura do aviso do concurso.

4 - Serão excluídos, por deliberação do júri do concurso, os candidatos que sejam considerados "Inaptos" pela JRC.

Artigo 17.º

Ordenamento e preenchimento das vagas

1 - A CF dos candidatos, para efeitos da elaboração da lista provisória deliberada pelo júri do concurso, é determinada de acordo com o Apêndice 5 do presente regulamento.

2 - Os candidatos que realizaram as provas de seleção e classificação são ordenados por classe e por ordem decrescente da CF para o preenchimento das vagas a concurso, sendo classificados como reserva os candidatos que foram ordenados fora das vagas a concurso.

3 - Caso se verifiquem desistências ou faltas, os candidatos em reserva podem ser convocados para frequência do curso e para completamento das vagas, até ao prazo máximo de 10 dias úteis após o início do curso.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 25.º do RIPSM, em caso de igualdade no valor da CF, são utilizados os seguintes critérios de desempate:

a) Maior graduação;

b) Maior antiguidade;

c) Mais tempo de serviço efetivo;

d) Maior idade.

Artigo 18.º

Audiência dos interessados

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 8.º, após a elaboração da lista provisória relativa à ordenação final pelo júri do concurso, os candidatos são notificados pelo referido júri para a realização da audiência dos interessados nos termos do CPA, para, no prazo de 10 dias úteis, se pronunciarem por escrito.

Artigo 19.º

Homologação

Decorrido o período de audiência dos interessados e a tramitação das eventuais pronúncias, a lista de classificação e ordenação final, após homologação, é publicitada em Ordem da Direção de Pessoal e afixada em local visível e público, sendo ainda publicado, por extrato, um aviso na 2.ª série do Diário da República com informação sobre a sua publicitação.

Artigo 20.º

Impugnação administrativa

Sem prejuízo da impugnação junto dos tribunais administrativos, dos atos de exclusão do candidato do procedimento concursal e de homologação da lista de ordenação final cabe recurso hierárquico nos termos do EMFAR e do CPA.

APÊNDICE 1

Critérios para a classificação das Provas de Condição Física (PCF) a realizar pelos candidatos a concorrer aos CFS que habilitam ao ingresso na categoria de sargentos dos QP da Marinha

1 - A classificação final das PCF é calculada através da seguinte fórmula, sendo o seu resultado arredondado às centésimas:

PCF = (CFG + AMA)/2

CFG - Condição Física Geral, que decorre da média calculada a partir da classificação obtida, individualmente, nas provas de Elevações de Braços (EL) ou Extensões no Solo (EX), Abdominais (ABD) e prova de resistência aeróbia (2400 m).

AMA - Adaptação ao Meio Aquático, que decorre da média calculada a partir da classificação obtida, individualmente, nas provas de 25 metros de Natação (N25) e Resgate da “Manilha” (RM).

Cálculo da classificação final das PCF

Condição Física Geral

CFG = (EL/ EX + ABD + 2400 m)/3

Adaptação ao Meio Aquático

AMA = (N25 + RM)/2



2 - Tabelas de avaliação das provas de Condição Física Geral (CFG):

Candidatos Masculinos (Todas as Classes Exceto FZ e U)

Valores

Até aos 30 anos

31 a 35 anos

36 a 38 anos

EL

ABD

2.400 m

(min:seg)

EL

ABD

2.400 m

(min:seg)

EL

EX

ABD

2.400 m

(min:seg)

20

20

56

06:50

18

51

08:15

15

30

48

09:15

18

17

54

06:55

16

50

08:20

14

29

47

09:20

17

15

52

07:00

14

49

08:30

13

28

46

09:30

16

12

46

08:30

11

43

10:00

10

22

40

11:00

14

10

42

09:30

9

39

11:00

8

18

36

12:00

12

8

38

10:30

7

35

12:00

6

14

32

13:00

10

4

32

13:00

3

29

13:30

2

8

26

14:30

8

3

26

14:30

2

23

15:00

1

6

20

16:00

6

2

22

15:30

1

19

16:00

0

4

16

17:00

4

1

16

17:00

0

13

17:30

0

2

10

18:30

0

0

14

17:30

0

11

18:00

0

1

8

19:00



Candidatos Femininos (Todas as Classes Exceto FZ e U)

Valores

Até aos 30 anos

31 a 35 anos

36 a 38 anos

EL

EX

ABD

2.400 m

(min:seg)

EL

EX

ABD

2.400 m

(min:seg)

EL

EX

ABD

2.400 m

(min:seg)

20

18

23

51

08:00

16

22

46

08:30

16

20

42

09:30

18

16

21

48

08:30

14

20

44

09:30

14

18

40

10:30

17

13

19

45

09:00

12

18

42

10:00

12

16

38

11:00

16

10

16

39

10:30

9

15

36

11:30

9

13

32

12:30

14

8

14

35

11:30

7

13

32

12:30

7

11

28

13:30

12

6

12

31

12:30

5

11

28

13:30

5

9

24

14:30

10

3

8

25

14:30

2

7

22

15:00

2

5

18

16:00

8

2

5

19

16:00

1

4

16

16:30

1

4

12

17:30

6

1

3

15

17:00

0

2

12

17:30

0

3

8

18:30

4

0

2

9

18:30

0

1

6

19:00

0

2

4

20:00

0

0

1

7

19:00

0

0

4

19:30

0

1

2

20:30



Candidatos (Para as Classes de FZ e U)

Valores

Até aos 30 anos

31 a 35 anos

36 a 38 anos

EL

ABD

2.400 m

(min:seg)

EL

ABD

2.400 m

(min:seg)

EL

EX

ABD

2.400 m

(min:seg)

20

20

56

06:30

18

51

07:15

15

30

48

08:15

18

17

54

06:55

16

50

07:20

14

29

47

08:20

17

15

52

07:00

14

49

08:30

13

28

46

09:30

16

12

46

08:30

11

43

09:00

10

22

40

10:00

14

10

42

09:30

9

39

10:00

8

18

36

11:00

12

8

39

10:30

7

36

11:00

6

14

32

12:00

10

6

37

11:30

5

34

12:00

4

12

31

13:00

8

4

35

12:30

2

32

13:00

2

10

29

14:00

6

2

32

13:30

1

30

14:00

0

8

27

15:00

4

1

30

14:30

0

28

15:30

0

6

25

16:30

0

0

28

16:30

0

25

17:00

0

4

23

18:00



3 - Tabelas de avaliação das provas de Adaptação ao Meio Aquático (AMA):

Todos os candidatos

Valores

Natação 25 metros

Resgate da “Manilha”

20

Nada sem paragens, com boa técnica e com controlo respiratório.

Inicia em flutuação dinâmica e efetua o resgate do objeto à 1.ª tentativa.

10

Nada sem paragens, com dificuldades e sem controlo respiratório.

Inicia em flutuação dinâmica e efetua o resgate do objeto à 2.ª ou 3.ª tentativa.

0

Não nada ou efetua paragens.

Inicia em flutuação dinâmica e falha as 3 tentativas no resgate do objeto.





APÊNDICE 2

Critérios para a avaliação curricular dos candidatos a concorrer aos CFS que habilitam ao ingresso na categoria de sargentos dos QP da Marinha, à exceção das classes de ET e MQ

1 - Avaliação Curricular (ACu) é calculada através da seguinte fórmula, sendo o seu resultado arredondado às centésimas:

Cálculo da avaliação curricular

Para todas as classes

ACu = (4A+B+3C+2D+E)/11



A - Média das avaliações individuais, harmonizadas, relativas aos últimos 6 anos, convertida numa escala de 0 a 20 valores (arredondada às centésimas).

B - Classificação da avaliação disciplinar, na escala de 0 a 20 valores, de acordo com o fixado no Regulamento da Avaliação do Mérito dos Militares das Forças Armadas (RAMMFA), aprovado pela Portaria 301/2016, de 30 de novembro, na sua redação atual.

C - Tempo de serviço efetivo, referido à data de abertura do concurso, numa escala de 0 a 20 valores, arredondado às centésimas, obtido por interpolação, após o ordenamento do tempo de serviço de todos os candidatos, contado em dias, onde a classificação de 0 valores é atribuída ao candidato com menos tempo de serviço e a classificação de 20 valores é atribuída ao candidato com mais tempo de serviço.

D - Esforço de embarque, referido à data de abertura do concurso, numa escala de 0 a 20 valores, arredondado às centésimas, obtido através da contabilização das horas de navegação de cada candidato, onde cada hora de navegação corresponde a 0,001 valores, sendo a classificação de 0 valores atribuída a 0 horas de navegação e a classificação de 20 valores atribuída a 20.000 ou mais horas de navegação.

E - Disponibilidade para com o serviço, referida à data de abertura do concurso, numa escala de 0 a 20 valores, arredondada às centésimas, obtida por interpolação da percentagem do tempo de disponibilidade, calculada pela fórmula abaixo apresentada, onde a classificação de 0 valores corresponde a 0 % de disponibilidade e 20 valores a 100 % de disponibilidade.

(Ts - Td)/Ts

Ts - Tempo de serviço, em dias;

Td - Tempo de dispensas de inaptidão total1, em dias.

2 - No caso dos militares das classes de Fuzileiros (FZ), Mergulhadores (U), Condutores Mecânicos de Automóveis (V) e Manobra e Serviços (MS) que concorram à classe V, a variável “esforço de embarque” não é contabilizada e o denominador a utilizar na fórmula de cálculo de ACu tem o valor de “9”.

APÊNDICE 3

Critérios para a avaliação curricular dos candidatos a concorrer aos CFS que habilitam ao ingresso na categoria de sargentos dos QP da Marinha, para as classes de ET e MQ

1 - Avaliação Curricular (ACu) é calculada através da seguinte fórmula, sendo o seu resultado arredondado às centésimas:

Cálculo da avaliação curricular

Para as classes ET e MQ

ACu = (4A+B+3C+2D+E)/11



A - Média das avaliações individuais, não harmonizadas, relativas aos últimos 6 anos, convertida numa escala de 0 a 20 valores (arredondada às centésimas).

B - Classificação da avaliação disciplinar, na escala de 0 a 20 valores, de acordo com o fixado no Regulamento da Avaliação do Mérito dos Militares das Forças Armadas (RAMMFA), aprovado pela Portaria 301/2016, de 30 de novembro, na sua redação atual.

C - Tempo de serviço efetivo, referido à data de abertura do concurso, numa escala de 0 a 20 valores, arredondado às centésimas, obtido por interpolação, após o ordenamento do tempo de serviço de todos os candidatos, contado em dias, onde a classificação de 0 valores é atribuída ao candidato com menos tempo de serviço e a classificação de 20 valores é atribuída ao candidato com mais tempo de serviço.

D - Esforço de embarque, referido à data de abertura do concurso, numa escala de 0 a 20 valores, arredondada às centésimas, obtido através da contabilização das horas de navegação de cada candidato, onde cada hora de navegação corresponde a 0,001 valores, sendo a classificação de 0 valores atribuída a 0 horas de navegação e a classificação de 20 valores atribuída a 20.000 ou mais horas de navegação.

E - Disponibilidade para com o serviço, referida à data de abertura do concurso, numa escala de 0 a 20 valores, arredondada às centésimas, obtida por interpolação da percentagem do tempo de disponibilidade, calculada pela fórmula abaixo apresentada, onde a classificação de 0 valores corresponde a 0 % de disponibilidade e 20 valores a 100 % de disponibilidade.

(Ts - Td)/Ts

Ts - Tempo de serviço, em dias;

Td - Tempo de dispensas de inaptidão total2, em dias

2 - No caso dos militares das classes de Fuzileiros (FZ), Mergulhadores (U), Condutores Mecânicos de Automóveis (V) e Manobra e Serviços (MS), a variável “esforço de embarque” não é contabilizada e o denominador a utilizar na fórmula de cálculo de ACu tem o valor de “9”.

APÊNDICE 4

Critérios para avaliação psicológica dos candidatos aos CFS que habilitam ao ingresso na categoria de sargentos dos QP da Marinha

1 - A avaliação psicológica consiste na análise global de aptidões, características e competências avaliadas nas dimensões percetivo-cognitiva, psicomotora e de personalidade e motivação, que constituem o perfil exigido para o desempenho de funções inerentes à categoria de sargentos.

2 - As aptidões, características e competências são avaliadas com recurso a:

a) Testes psicológicos informatizados e/ou testes de “papel e lápis”;

b) Entrevista de seleção e/ou prova de dinâmica de grupo.

3 - A cada uma das aptidões, características e competências é atribuído um resultado de acordo com os critérios aprovados por despacho do Diretor de Pessoal.

4 - Os candidatos que obtenham o resultado de “Não Apto” na avaliação psicológica, são eliminados do concurso.

5 - A descrição geral das aptidões, características e competências das dimensões percetivo-cognitiva, psicomotora e de personalidade e motivação é apresentada na tabela abaixo:

Dimensão

Descrição Geral

Método

Percetivo-Cognitiva

Pretende avaliar capacidades de ordem prática bem como avaliar competências intelectuais do candidato.

Pode englobar testes de inteligência geral; raciocínio lógico; aptidão verbal; aptidão numérica; aptidão mecânica; memória; representação espacial; atenção e concentração, entre outras.

Testes informatizados e/ou testes de “papel e lápis”.

Psicomotora3

Pretende avaliar aptidões instrumentais, podendo englobar a destreza manual, a coordenação motora, a coordenação óculo-manual, entre outras

Testes informatizados

Personalidade e Motivação

Pretende avaliar a motivação, comportamentos e características de personalidade.

Testes informatizados e/ou testes “papel e lápis”;

Entrevista e/ou prova de grupo.



APÊNDICE 5

Determinação da classificação final dos candidatos a concorrer aos CFS que habilitam ao ingresso na categoria de sargentos dos QP da Marinha

1 - A Classificação Final (CF) para o preenchimento das vagas a concurso para cada uma das classes, à exceção dos CFS das classes de ET e MQ, resulta do cálculo, arredondado às centésimas, da seguinte formula:

CF = (PCF + AC + 2ACu)/4

CF - Classificação Final

PCF - Provas de Condição Física, de acordo com a classificação obtida pela aplicação das normas de classificação previstas no Apêndice 1.

AC - Aferição de Conhecimentos, que refere à classificação obtida pela aplicação dos critérios previstos no ponto 3 do artigo 14.º

ACu - Avaliação curricular, de acordo com a classificação obtida pela aplicação das normas de classificação previstas no Apêndice 2.

2 - A Classificação Final (CF) para o preenchimento das vagas a concurso para as classes de ET e MQ, resulta do cálculo, arredondado às centésimas, da seguinte formula:

a) Para os candidatos admitidos nas modalidades de concurso interno limitado e concurso interno geral:

CF = (PCF + AC + ACu)/3

b) Para os candidatos admitidos na modalidade de concurso externo:

CF = (PCF + AC)/2

CF - Classificação Final.

PCF - Provas de Condição Física, de acordo com a classificação obtida pela aplicação das normas de classificação previstas no apêndice 1.

AC - Aferição de Conhecimentos, que refere à classificação obtida pela aplicação dos critérios previstos no ponto 4 do artigo 14.º

ACu - Avaliação curricular, de acordo com a classificação obtida pela aplicação das normas de classificação previstas no Apêndice 3.

1 Excluem-se períodos de inaptidão por acidente em serviço.

2 Excluem-se períodos de inaptidão por acidente em serviço.

3 Apenas para as classes ET e MQ.

317391635

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5681145.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-07-22 - Lei Orgânica 2/2009 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Regulamento de Disciplina Militar.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-29 - Decreto-Lei 90/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas

  • Tem documento Em vigor 2019-01-22 - Decreto-Lei 17/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a Unidade Politécnica Militar e consagra as especificidades da componente politécnica do ensino superior militar no contexto do ensino superior politécnico

  • Tem documento Em vigor 2021-08-09 - Lei Orgânica 2/2021 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, revogando a Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda