Decreto-Lei n.º 44/94
de 19 de Fevereiro
Nos processos judiciais de expropriação, a decisão justa, para todos os expropriados, no campo da estimativa de valores e de outras indemnizações, assenta na competente e isenta actuação dos peritos, em especial dos indicados pelo tribunal. A estes, cada vez mais se lhes deve exigir rigor no cumprimento isento das normas e no cálculo do valor dos bens expropriados.Deste modo, entende-se que uma. das formas de reforçar as referidas imparcialidade e isenção é estabelecer a exclusividade de funções, de forma a impossibilitar a acumulação das funções de perito avaliador do tribunal com as de perito das partes.
Esta medida vem, assim, aumentar a confiança e a fiabilidade dos elementos integrados na lista oficial de peritos, bem como. reforçar a respectiva competência técnica.
No sentido de reforçar a isenção desses peritos, também se estabelecem causas de impedimento e suspeição que impeçam a formulação de laudos menos objectivos.
A respectiva competência técnica será ainda reforçada com o conhecimento das sentenças dos processos em que intervierem, já que dessa forma se possibilita aos peritos aferir da justeza e correcção dos laudos que elaboram, comparando-os com o teor da decisão judicial tomada.
Por outro lado, embora o Código das Expropriações defina de modo suficiente as regras de cálculo que, a serem cumpridas, originarão laudos correctos e justos, toma-se necessário, para uma maior clarificação, que os laudos fundamentem o cálculo de valor atribuído pelos peritos nos diversos processos.
Toma-se também necessário alterar o Decreto Regulamentar 21/93, de 15 de Julho, por forma a estabelecer que as listas de peritos não são imutáveis, devendo ser totalmente revistas de três em três anos, com a realização de novo concurso.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente diploma regula o exercício das funções de árbitro e de perito designado pelo tribunal, nos processos de expropriação de bens imóveis.2 - Quando os peritos da lista oficial intervenham na arbitragem a que aludem os artigos 42.º e seguintes do Código das Expropriações ficam sujeitos ao regime de impedimentos e suspeições previsto nos artigos 3.º, 4.º e 5.º do presente diploma.
Artigo 2.º
Inibição de funções
Os peritos da lista oficial não podem intervir, em processos de expropriação, como peritos indicados peIas partes.
Artigo 3.º
Impedimentos
Para além dos impedimentos genericamente aplicáveis aos peritos, previstos no Código de Processo Civil, os peritos da lista oficial não podem intervir em processos de expropriação litigiosa nos seguintes casos:a) Quando tenham intervindo anteriormente no processos em litígio como árbitros, avaliadores, mandatários ou tenham dado parecer sobre a questão a resolver;
b) Quando sejam parte no processo por si, como representantes de outra pessoa ou quando nele tenham um interesse que lhes permitisse ser parte principal;
c) Quando, por si ou como representantes de outra pessoa, sejam parte no processo o seu cônjuge, algum parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem vivam em economia comum ou quando alguma destas pessoas tenha no processo um interesse que lhe permita figurar nele como parte principal;
d) Quando tenham intervindo no processo como perito o seu cônjuge, parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem vivam em economia comum;
e) Quando contra eles, seu cônjuge ou parente em linha recta esteja intentada acção judicial proposta pelo expropriado ou pelo respectivo cônjuge;
f) Quando se trate de recurso de decisão proferida com a sua intervenção como perito ou com a intervenção de qualquer das pessoas referidas na alínea d).
Artigo 4.º
Fundamentos de suspeição
1 - Os peritos podem pedir que sejam dispensados de intervir no processo quando ocorra circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção e, designadamente:a) Se existir parentesco ou afinidade, não compreendidas no artigo 4.º, em linha recta ou até ao 4.º grau da linha colateral, entre o perito ou o seu cônjuge e alguma das partes ou pessoa que tenha, em relação ao objecto do processo, interesse que lhe permitisse ser nele parte principal;
b) Se houver processo em que seja parte o perito ou seu cônjuge ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha recta e alguma das partes for perito nesse processo;
c) Se o perito ou o seu cônjuge, ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha recta, for credor ou devedor de alguma das partes;
d) Se o perito tiver recebido dádivas antes ou depois de instaurado o processo e por causa dele ou se tiver fornecido meios para as despesas do processo;
e) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o perito e alguma das partes.
2 - Com qualquer dos fundamentos enunciados no número anterior podem também as partes interpor um requerimento de recusa do perito.
Artigo 5.º
Arguição e declaração do impedimento e da suspeição
1 - Quando se verifique causa de impedimento em relação a peritos, devem os mesmos comunicar desde logo o facto ao tribunal.
2 - Até ao dia de realização da diligência podem as partes e os peritos requerer a declaração do impedimento ou da suspeição, especificando as circunstâncias de facto que constituam a sua causa.
3 - Compete ao tribunal conhecer da existência do impedimento e da suspeição e declará-los, ouvindo, se considerar necessário, o perito.
Artigo 6.º
Comunicação da sentença
O tribunal deve dar conhecimento aos peritos por si designados das sentenças proferidas nos processos em que intervieram.
Artigo 7.º
Honorários
O pagamento dos honorários apresentados pelos peritos não aguarda o termo do processo.
Artigo 8.º
Laudos periciais
1 - Os laudos periciais são elaborados de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis e devem fundamentar claramente o cálculo de valor atribuído.2 - Os laudos periciais obedecem a formulário a aprovar por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Justiça.
3 - O disposto no número anterior não prejudica os poderes de cognição do juiz.
Artigo 9.º
Os artigos 7.º, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto Regulamentar 21/93, de 15 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
[...]
1 - ......................................................................................................................2 - ......................................................................................................................
3 - Se os candidatos tiverem já integrado a lista de peritos devem, ainda, juntar cópia dos laudos que tenham efectuado como árbitro ou perito em processos de expropriação, bem como cópia das decisões judiciais que sobre eles recaíram.
4 - O júri deve excluir do concurso os candidatos em relação aos quais verifique que deveria ter sido aplicada a sanção prevista no artigo 9.1 5 - (Anterior n.º 3.) 6 - (Anterior n.º 4.) 7 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 9.º
[...]
1 - ......................................................................................................................2 - A exclusão é da competência do director-geral dos Serviços Judiciários, mediante parecer do júri previsto no artigo 3.º, cabendo aos tribunais, entidades expropriantes ou expropriados comunicar à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários as faltas ou omissões referidas nas alíneas anteriores, bem como as vagas que por outro motivo ocorram ou de que tenham conhecimento.
Artigo 10.º
[...]
1 - As listas de peritos têm a duração de três anos, findos os quais se deve proceder a novo concurso nos termos dos artigos anteriores.2 - Sempre que, no decurso do período referido no número anterior, vagarem mais de metade dos lugares da lista, haverá lugar a renovação extraordinária da mesma.
Artigo 11.º
[...]
Os peritos avaliadores incluídos em lista actualmente em vigor passam a integrar as primeiras listas organizadas ao abrigo do presente diploma, sem dependência dos requisitos de candidatura nele previstos, desde que o requeiram no prazo fixado no aviso de abertura do concurso. e comprovem a integração em lista anterior.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Janeiro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 28 de Janeiro de 1994.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 1 de Fevereiro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.