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Portaria 381/2024/2, de 14 de Março

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Sumário

Autoriza a Infraestruturas de Portugal, S. A., a proceder à repartição de encargos relativos ao contrato para a «Linha de Cintura e Linha do Norte Estações de Concentração de Campolide, Oriente e Alverca e Azambuja Sinalização (Digitalização do Transporte Ferroviário)».

Texto do documento

Portaria 381/2024/2



Considerando que a Infraestruturas de Portugal, S. A., tem a seu cargo a administração e gestão da infraestrutura rodoviária e ferroviária nacional.

Considerando que, nesse âmbito, pretende lançar um procedimento para a contratualização do investimento a que designou de "Linha de Cintura e Linha do Norte - Estações de Concentração de Campolide, Oriente e Alverca e Azambuja - Sinalização (Digitalização do Transporte Ferroviário)".

Considerando que a Infraestruturas de Portugal, S. A., é uma empresa pública sob forma de sociedade anónima reclassificada para efeitos orçamentais, integrando o perímetro do Orçamento do Estado, sendo-lhe aplicáveis as disposições em matéria de assunção de encargos plurianuais.

Considerando que o procedimento em causa tem um preço base global de € 77 000 000,00, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.

Considerando que o contrato para realização da "Linha de Cintura e Linha do Norte - Estações de Concentração de Campolide, Oriente e Alverca e Azambuja - Sinalização (Digitalização do Transporte Ferroviário)" tem execução plurianual, abrangendo os anos de 2024 a 2047, torna-se necessário proceder à repartição plurianual dos encargos financeiros do contrato a celebrar.

Considerando que o investimento em causa é suportado por duas componentes de financiamento:

Financiamento no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) enquadrado na componente TC - C15-i06 - "Digitalização do Transporte Ferroviário", no montante global de € 49 000 000,00;

Verbas inscritas ou a inscrever no orçamento da Infraestruturas de Portugal, S. A., no montante de € 28 000 000,00, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.

Nestes termos, e em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 53-B/2021, de 23 de junho, na sua redação atual, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, manda o Governo, e pelo Secretário de Estado Adjunto e das Infraestruturas e pela Secretária de Estado do Orçamento, ao abrigo da competência delegada, o seguinte:

1 - Fica a Infraestruturas de Portugal, S. A., autorizada a realizar a despesa e a assumir os encargos plurianuais associados ao contrato para a "Linha de Cintura e Linha do Norte - Estações de Concentração de Campolide, Oriente e Alverca e Azambuja - Sinalização (Digitalização do Transporte Ferroviário)", até ao montante global de € 77 000 000,00, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.

2 - Os encargos orçamentais da implementação da execução no âmbito dos investimentos na componente C15-i06 - "Digitalização do Transporte Ferroviário" do PRR, acima referidos, no montante global de € 49 000 00,00, não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:

Em 2024: € 4 105 454,56;

Em 2025: € 26 430 829,56;

Em 2026: € 18 463 715,88.

3 - Os encargos orçamentais decorrentes da prestação de serviços de manutenção, onde se encontram incluídos a realização e verificação de conformidade (segurança e interoperabilidade), certificação e colocação em serviço dos novos sistemas eletrónicos de sinalização instalados, no montante global de € 28 000 000,00, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor, não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:

Em 2027: € 2 000 000,00;

Em 2028: € 1 733 333,60;

Em 2029: € 1 300 000,00;

Em 2030: € 1 300 000,00;

Em 2031: € 1 300 000,00;

Em 2032: € 1 300 000,00;

Em 2033: € 1 300 000,00;

Em 2034: € 1 300 000,00;

Em 2035: € 1 300 000,00;

Em 2036: € 1 300 000,00;

Em 2037: € 1 300 000,00;

Em 2038: € 1 300 000,00;

Em 2039: € 1 300 000,00;

Em 2040: € 1 300 000,00;

Em 2041: € 1 300 000,00;

Em 2042: € 1 300 000,00;

Em 2043: € 1 300 000,00;

Em 2044: € 1 300 000,00;

Em 2045: € 1 300 000,00;

Em 2046: € 1 300 000,00;

Em 2047: € 866 666,40.

4 - O montante fixado para cada ano económico poderá ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.

5 - Os encargos financeiros referidos no n.º 2 são assegurados por verbas do PRR inscritas e a inscrever no orçamento de projetos da Infraestruturas de Portugal, S. A., no âmbito do Investimento TC-C15-i06, designado por Digitalização do Transporte Ferroviário, enquadrado na Componente C15 do PRR, sem prejuízo, se aplicável, do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 53-B/2021, de 23 de junho, na sua redação atual.

6 - Os encargos financeiros referidos no n.º 3 serão satisfeitos por verbas adequadas do orçamento da Infraestruturas de Portugal, S. A.

7 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

22 de janeiro de 2024. - O Secretário de Estado Adjunto e das Infraestruturas, Frederico André Branco dos Reis Francisco. - 5 de março de 2024. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha.

317448351

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5679659.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2021-06-23 - Decreto-Lei 53-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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