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Despacho 2531/2024, de 11 de Março

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Sumário

Delegação de competências na diretora do Departamento Financeiro e de Recursos Gerais, Marlene Rocha Diniz.

Texto do documento

Despacho 2531/2024



Delegação de competências na diretora do Departamento Financeiro e de Recursos Gerais, Marlene Rocha Diniz

Considerando o Decreto-Lei 56/2012, de 12 de março, alterado pelo Decreto-Lei 55/2016, de 26 de agosto e pelo Decreto-Lei 108/2018, e a Portaria 108/2013, de 15 de março, alterada pela Portaria 170/2019, de 31 de maio que aprovaram, respetivamente a Lei Orgânica e os Estatutos da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA);

Considerando as deliberações do Conselho Diretivo da APA, que procederam à criação das unidades orgânicas flexíveis da APA e à nomeação dos dirigentes intermédios;

E atendendo às competências que me foram delegadas pelo Conselho Diretivo por intermédio da Deliberação 260/2024, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 26 de fevereiro, e ao abrigo do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo e no n.º 4 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual:

a) Subdelego na Diretora do Departamento Financeiro e de Recursos Gerais, Marlene Rocha Diniz, as seguintes competências:

1 - Autorizar o pagamento de despesas previamente autorizadas, as devidas por força de imposição legal e as relativas a repartição de receita, em conjunto com o Chefe de Divisão de Planeamento e Finanças ou quem este designar para o efeito nas suas ausências ou impedimentos;

2 - Autorizar, em conjunto com o Chefe de Divisão de Planeamento e Finanças ou quem este designar para o efeito nas suas ausências ou impedimentos as alterações orçamentais que se revelem necessária;

3 - Autorizar o processamento e pagamento das remunerações mensais e respetivos encargos, descontos obrigatórios ou voluntários e eventuais recuperações relativamente ao pessoal da APA, bem como o envio dos correspondentes registos e entrega dos valores devidos às respetivas entidades competentes e determinar, nos termos previstos no Decreto-Lei 155/92, de 28/07, na sua atual redação, a reposição, e a emissão das respetivas guias, de valores indevidamente pagos a trabalhador até ao limite de € 1.000 (mil euros) e ainda emitir decisão sobre os pedidos de reposição em prestações apresentados nos termos definidos no citado diploma. A autorização de processamento e a de pagamento são efetuadas em conjunto com, respetivamente, a Chefe de Divisão de Recursos Humanos e Formação e o Chefe da Divisão de Planeamento e Finanças, ou com quem estes designem para o efeito, nas suas ausências ou impedimentos;

4 - Autorizar a realização da despesa com outros encargos da responsabilidade da APA relativos a trabalhadores até ao limite unitário de € 1.000 (mil euros), incluindo despesas apresentadas no âmbito de processo de acidente de trabalho que como tal tenha sido qualificado, em conjunto com o Chefe de Divisão de Planeamento e Finanças ou quem este designar para o efeito nas suas ausências ou impedimentos;

5 - Autorizar, conjuntamente com o responsável da Divisão de Planeamento e Finanças ou em quem este designar para o efeito nas suas ausências ou impedimentos, a liberação, alteração e a execução de garantias prestadas a favor da APA, referentes aos processos dos departamentos sediados nos serviços centrais e ARH Tejo e Oeste e ainda todas as que respeitam a processos de contratação pública;

6 - Assinar, em conjunto com o responsável da Divisão de Planeamento e Finanças, os precatórios cheques emitidos pela APA;

7 - Autorizar, conjuntamente com o Chefe da Divisão de Planeamento e Finanças, ou quem este designar para o efeito nas suas ausências ou impedimentos, o reembolso dos valores cobrados e/ou recebidos que se venham a constatar como indevidos, no todo ou em parte ou que, nos termos da legislação em vigor devam ser devolvidos, e eventuais acréscimos legais, referentes aos processos que corram nos Departamentos da sede ou nas Divisões da Administração da Região Hidrográfica do Tejo e Oeste;

8 - Autorizar, conjuntamente com o Chefe da Divisão de Planeamento e Finanças, ou quem este designar para o efeito nas suas ausências ou impedimentos, a despesa com emolumentos, custos processuais, taxas ou outras quantias devidas em processos ou procedimentos nos quais a APA seja interveniente junto de entidades públicas ou privadas;

9 - Autorizar, conjuntamente com o Chefe da Divisão de Planeamento e Finanças, ou quem este designar para o efeito nas suas ausências ou impedimentos, a despesa com os custos anuais devidos pela APA no âmbito da sua participação em organismos, comités, grupos de trabalho ou outros de natureza afim, nacionais ou internacionais;

10 - Autorizar a realização das seguintes despesas correntes, relativas a:

a) Encargos com serviço de leiloeiro;

b) Encargos com a certificação digital e outros encargos com a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.;

c) Encargos com os transportes decorrentes do Protocolo com a CP;

d) Encargos com a emissão de DUC;

e) Fornecimento de água, luz e gás nos edifícios da APA;

f) Rendas devidas pela utilização de imóveis pela APA;

g) Contribuição da APA em despesas correntes inerentes aos edifícios utilizados pela APA;

h) Utilização dos serviços de correio postal;

i) Portagens;

j) Encargos anuais relativos à inscrição de trabalhadores da APA nos Serviços Sociais da Administração Pública;

k) Encargos com a publicação de anúncios no Diário da República;

l) Fiscal único da APA;

11 - Praticar os atos decisórios relativos à realização e autorização de despesas com locação e aquisição de bens e serviços até ao limite de €5.000 e com empreitadas de obras públicas até € 15.000,00 relativamente a procedimentos cuja gestão esteja atribuída ao Departamento Financeiro e de Recursos Gerais;

12 - Movimentar as contas de depósitos à ordem abertas em nome da APA, para sacar, emitir e endossar cheques, emitir ordens de transferência e, em geral, para assinar e praticar tudo o necessário ao mencionado fim, em conjunto com o Chefe de Divisão de Planeamento e Finanças;

13 - Autorizar a utilização do cartão bancário da APA para o pagamento de despesas previamente autorizadas, quando esse seja o meio de pagamento adequado ou único admissível;

14 - A competência para a prática de todos os atos necessários subsequentes à autorização para a abertura do procedimento concursal, com exceção da homologação da lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados e incluindo as propostas de posicionamento remuneratório e início de funções;

15 - A competência para a homologação da avaliação do período experimental dos trabalhadores, nos casos em que da mesma resulte a conclusão com sucesso do período experimental.

16 - Autorizar a consolidação da mobilidade, nas diversas modalidades, de trabalhadores no Mapa de Pessoal da APA, desde que obtida a concordância do respetivo Departamento

17 - Conceder autorização para a consolidação da mobilidade de trabalhadores da APA nos Mapas de Pessoal de outros organismos;

18 - Conceder estatuto do trabalhador-estudante, desde que sobre o mesmo tenha havido parecer favorável do responsável máximo do Departamento;

19 - Autorizar, nos termos legais, a prática das diversas modalidades de horário de trabalho, desde que sobre o pedido tenha havido parecer favorável do responsável máximo do Departamento;

20 - Autorizar a acumulação de atividades ou funções, públicas ou privadas, nos termos da lei, desde que sobre o pedido tenha havido parecer favorável do responsável máximo do Departamento;

21 - Autorizar a realização de estágios na APA, de âmbito curricular, ou de outra natureza, sem encargos financeiros para a APA, desde que tenha havido parecer favorável do responsável máximo do Departamento e ainda a competência para a assinatura dos acordos de estágio com as entidades de ensino superior e os estagiários.

22 - Outorgar em representação da APA todo o tipo de contratos ou acordos com trabalhadores da APA ou a respetiva renovação;

23 - Autorizar as deslocações em serviço, em território nacional, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte, de alojamento e de ajudas de custo, antecipadas ou não, dos trabalhadores integrados no DFIN;

24 - Representar a APA, ou credenciar para o efeito trabalhador designado, junto de serviços públicos ou privados em todas as matérias da competência do Departamento praticando todos os atos e assinando todos os documentos que se mostrem necessários aos indicados fins;

25 - Emitir certidões, com exceção das certidões de dívida para efeitos de cobrança coerciva, e declarações ao abrigo do artigo 84.º do CPA e da alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 26/2016, de 22 de agosto, de documentos arquivados no Departamento, exceto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como autorizar a restituição de documentos aos interessados, quando solicitados;

26 - Assinar os documentos necessários à publicação de atos em DR, com exceção das Deliberações proferidas pelo Conselho Diretivo da APA e Despachos proferidos por qualquer dos seus membros;

27 - Autorizar a transferência de bens do imobilizado entre a sede e as ARH e vice-versa;

28 - Assinatura de todos os documentos a submeter à eSPap no âmbito do Sistema de Gestão do Parque de Veículos do Estado (SGPVE);

29 - Gestão dos utilizadores das plataformas eSPap;

b) Determino que as competências identificadas no presente despacho podem ser subdelegadas pela Diretora do Departamento Financeiro e de Recursos Gerais nos Chefes de Divisão do respetivo Departamento, mediante proposta da citada Dirigente.

c) Determino que a Diretora do Departamento Financeiro e de Recursos Gerais é substituída nas suas ausências e impedimentos pela Chefe da Divisão de Recursos Humanos e Formação, Ana Tavares de Almeida.

d) O presente despacho produz efeitos a 1 de fevereiro de 2024 ficando ratificados todos os atos entretanto praticados que se enquadrem no âmbito da presente subdelegação de competências.

1 de março de 2024. - O Vice-Presidente do Conselho Diretivo da APA, I. P., José Pimenta Machado.

317423435

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5673688.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-12 - Decreto-Lei 56/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-22 - Lei 26/2016 - Assembleia da República

    Aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2016-08-26 - Decreto-Lei 55/2016 - Ambiente

    Define a missão e atribuições da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., nos domínios do litoral, da proteção costeira, das alterações climáticas e da proteção do ar, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de março

  • Tem documento Em vigor 2018-12-03 - Decreto-Lei 108/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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