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Regulamento 268/2024, de 8 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento Municipal do Uso do Fogo e de Limpeza de Terrenos Privados em Espaços Urbanos e Urbanizáveis, bem como no Interior dos Aglomerados Rurais.

Texto do documento

Regulamento 268/2024



Regulamento Municipal do Uso do Fogo e de Limpeza de Terrenos Privados em Espaços Urbanos e Urbanizáveis, bem como no Interior dos Aglomerados Rurais

António José Vicente Domingues, Presidente da Câmara Municipal de Ansião, torna público que, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 98.º e SS do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação, foi dado cumprimento ao previsto nas citadas disposições, através de publicação no site oficial do Município de Ansião em http://www.cm-ansiao.pt, tendo, no uso da competência conferida pelas alíneas k), do n.º 1, do artigo 33.º, conjugado com a alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, todos, do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, por proposta da Câmara Municipal de Ansião n.º 143/2023, aprovada em reunião ordinária de 10 de novembro de 2023, a Assembleia Municipal de Ansião, na sua sessão extraordinária de 15 de dezembro de 2023, aprovado o Regulamento Municipal do Uso do Fogo e de Limpeza de Terrenos Privados em Espaços Urbanos e Urbanizáveis, bem como no Interior dos Aglomerados Rurais.

16 de fevereiro de 2024. - O Presidente da Câmara, António José Vicente Domingues.

Regulamento Municipal do Uso do Fogo e de Limpeza de Terrenos Privados em Espaços Urbanos e Urbanizáveis, bem como no Interior dos Aglomerados Rurais

Nota justificativa

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro, foram transferidas para as câmaras municipais competências dos governos civis em matéria consultiva, informativa e de licenciamento em diversas atividades, inclusive as relacionadas com o uso do fogo, nos termos do disposto nos seus artigos 1.º e 4.º n.º 1 alínea h). O Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, entre outras matérias, veio estabelecer o regime jurídico da atividade de realização de fogueiras e queimadas quanto às competências do seu licenciamento, em diversas atividades, inclusive as relacionadas com o uso do fogo. O artigo 53.º, deste último diploma, prescreve que o exercício das atividades nele previstas seja objeto de regulamentação municipal, nos termos da lei. Porém, de acordo com o determinado pelo novo quadro legal, Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, que estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no Território Continental e define as suas regras de funcionamento, e porque foram estabelecidos condicionalismos ao uso do fogo, mais reforçada ficou a necessidade e a importância da presente iniciativa regulamentar, por forma a regular a realização de queimadas, queima de amontoados e sobrantes resultantes de atividades agroflorestais, fogueiras, lançamento de foguetes e outros artefactos pirotécnicos, uso de fogo controlado e de limpeza de terrenos.

O presente Regulamento Municipal do Uso do Fogo e Limpeza de Terrenos Privados em Espaços Urbanos e Urbanizáveis, bem como no Interior dos Aglomerados Rurais, pretende regulamentar o exercício da atividade de fogueiras, fumigação ou desinfestação de apiários, queima de sobrantes agroflorestais, queimadas, fogo controlado e utilização de fogo-de-artifício e de outros artefactos pirotécnicos, com vista a contribuir, não só para o correto esclarecimento dos munícipes sobre a matéria, como para a criação de condições de segurança que permitam uma diminuição do risco de incêndio e proteção de bens comuns como as matas, florestas e da própria paisagem, tantas vezes descaracterizada pela ocorrência de incêndios rurais.

Considerando o princípio da prevenção e precaução, pretende-se regular a matéria relacionada com o uso do fogo e com a limpeza de terrenos privados em espaços urbanos e urbanizáveis, bem como no interior dos aglomerados rurais, matéria esta que se reveste de grande importância pela suscetibilidade de colocar em risco a segurança de pessoas e bens dentro dos perímetros urbanos, permitindo que a Autarquia atue de forma mais célere, eficaz e adequada, seja por iniciativa própria ou particular, superando, desta forma, os inúmeros obstáculos que persistem em termos de atuação nestes espaços, devido ao atual e reconhecido vazio legal e regulamentar ainda evidenciado.

Foram ouvidas as diversas Entidades, representativas dos interesses em causa, em sede de Comissão Municipal de Gestão Integrada de Fogos Rurais.

Numa lógica de custo/benefício indissociável da entrada em vigor do presente Regulamento, e considerando que a sua natureza jurídica é, exclusivamente, executória e subordinada ao regime jurídico em vigor, importa, aqui, destacar que a latitude das medidas nele consagradas têm como objetivo central a devida clarificação e operacionalização do conjunto de conceitos e/ou soluções procedimentais, legalmente consagradas, clarificação essa que irá, seguramente, beneficiar a simplificação da aprovação e execução dos procedimentos administrativos em causa.

Sendo inquestionável, para o efeito, que os custos centrados nesses procedimentos estão, manifestamente, associados ao dever de liquidação e cobrança das respetivas taxas, para além dos inerentes custos administrativos relacionados com a sua tramitação procedimental.

Nesta última componente do Regulamento, ou seja, custo das medidas projetadas, as mesmas são, pela sua natureza imaterial, dificilmente mensuráveis e ou quantificáveis, não sendo, objetivamente, possível apurar tal dimensão, junto dos seus destinatários.

Tudo isto, pese embora se reconheça que o presente Regulamento acaba por determinar e ou disciplinar um conjunto de condutas que devem ser adotadas pelos seus destinatários - entidades públicas e privadas -, nas diferentes fases do processo nele reguladas.

Assim, no uso das atribuições e competências previstas nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 33.º, n.º 1, alínea k), conjugada com a alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e tendo em vista a observância do procedimento e participação procedimental consignados nos artigos 98.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual - Cf. Aviso 15764/2023 - publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 163, em 23 de agosto de 2023 -, é elaborado o Regulamento Municipal do Uso do Fogo e de Limpeza de Terrenos Privados em Espaços Urbanos e Urbanizáveis, bem como no Interior dos Aglomerados Rurais.

CAPÍTULO I

DEFINIÇÕES E ÂMBITO

Artigo 1.º

Legislação habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º e na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, estes, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pelo Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e de acordo com o Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual, pelo Decreto-Lei 82/2021, de 31 de outubro, na sua redação atual, que estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento bem como, pelo Regulamento do Fogo Técnico, aprovado pelo Despacho 7511/2014, de 9 de junho.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as condições de uso do fogo e o regime de licenciamento das atividades que possam causar risco de incêndio, nomeadamente a realização de fogueiras, fumigação ou desinfestação de apiários, queimas, queimadas, fogo técnico e da utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, bem como ainda a limpeza de terrenos, em toda a área do concelho de Ansião.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a toda a área do concelho de Ansião.

Artigo 4.º

Competências

As competências incluídas no presente Regulamento são legalmente conferidas ao Município, podendo ser delegadas no Presidente da Câmara com faculdade de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais, nos termos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Definições

1) Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) Aglomerados rurais - as áreas localizadas em solo rústico, com utilização predominantemente habitacional e de apoio a atividades localizadas em solo rústico, dispondo de infraestruturas e de serviços de proximidade, delimitadas como tal em plano territorial;

b) Áreas edificadas - os conjuntos de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si no máximo 50 (cinquenta) metros e com 10 (dez) ou mais fogos, em solo rústico ou urbano, delimitados por uma linha poligonal fechada, encerrando a menor área possível, que englobe cada conjunto de edifícios, a qual corresponde à interface de áreas edificadas;

c) Artefactos pirotécnicos - qualquer artefacto que contenha substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias concebidas para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação destes efeitos, devido a reações químicas exotérmicas autossustentadas;

d) Balões com mecha acesa - são invólucros construídos em papel ou outro material que tem na sua constituição um pavio/mecha de material combustível. O pavio/mecha ao ser iniciado e enquanto se mantiver aceso provoca o aquecimento do ar que se encontra no interior do invólucro e consequentemente a sua ascensão na atmosfera, sendo a sua trajetória afetada pela ação do vento;

e) Biomassa Vegetal - qualquer tipo de matéria vegetal, viva ou seca, amontoada ou não;

f) Confinante - terreno adjacente ou infraestrutura que possua limite comum ou que se encontre separado por infraestrutura linear, estrada ou caminho, cabeceira, talude, vala ou linha de água com leito, até 5 (cinco) metros de largura;

g) Contrafogo - o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio, na dianteira de uma frente de incêndio de forma a provocar a interação das duas frentes de fogo e a alterar a sua direção de propagação ou a provocar a sua extinção;

h) Edifício - construção como tal definida no Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro, na sua redação atual;

i) Envolvente de áreas edificadas - a área exterior às áreas edificadas, com a largura de 100 (cem) metros a partir da interface de áreas edificadas, podendo abranger solo rústico ou urbano;

j) Época da queima - período no qual genericamente se verificam condições meteorológicas e de índices de humidade dos combustíveis que permitem o uso do fogo em segurança;

k) Fogo Controlado - o uso do fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objetivos específicos e quantificáveis e que é executada sob responsabilidade de técnico credenciado;

l) Fogo-de-artifício - artefacto pirotécnico para entretenimento;

m) Fogo rural - todo o fogo que ocorre em território rural, exterior a edifício, independentemente da sua intencionalidade e propósito, origem, dano ou benefício;

n) Fogo de supressão - o uso técnico do fogo no âmbito da luta contra os incêndios rurais compreendendo o fogo tático e o contrafogo, quando executado sob a responsabilidade do Comandante das Operações de Socorro (COS);

o) Fogo tático - o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio com o objetivo de reduzir a disponibilidade de combustível, e desta forma diminuir a intensidade do incêndio, terminar ou corrigir a extinção de uma zona de rescaldo de maneira a diminuir as probabilidades de reacendimentos, ou criar uma zona de segurança para a proteção de pessoas e bens;

p) Fogo técnico - o uso do fogo que comporta as componentes de fogo controlado e de fogo de supressão;

q) Fogueira - a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confeção de alimentos, proteção e segurança, recreio e outros fins;

r) Fogueira tradicional - combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, que tradicionalmente marcam festividades do Natal, Ano Novo ou Santos Populares;

s) Foguete - artefacto pirotécnico contendo uma composição pirotécnica e ou componentes pirotécnicos equipados com uma ou mais varas ou outros meios de estabilização de voo e concebido para ser propulsionado para o ar;

t) Gestão de combustível - a criação e manutenção da descontinuidade horizontal ou vertical da carga de combustível, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal e da composição das comunidades vegetais, empregando as técnicas mais recomendadas com a intensidade e frequência adequadas à satisfação dos objetivos dos espaços intervencionados;

u) Incêndio rural - a deflagração ou progressão do fogo, de modo não planeado ou não controlado, em território rural, requerendo ações de supressão;

v) Índice de risco de incêndio rural - a expressão numérica que, traduzindo o estado dos combustíveis por ação da meteorologia e os parâmetros meteorológicos relevantes, auxilia à determinação dos locais onde são mais favoráveis as condições para ignição ou propagação do fogo;

w) Índice de perigosidade de incêndio rural - a probabilidade de ocorrência de incêndio rural, num determinado intervalo de tempo e numa dada área, em função da suscetibilidade do território e cenários considerados;

x) Interface de áreas edificadas - a linha poligonal fechada que delimita as áreas edificadas, separando-as de outros territórios;

y) Período crítico - período durante o qual vigoram medidas e ações especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excecionais, definido por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

z) Queima de amontoados - o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração ou de gestão de vegetação, florestais ou agrícolas, totalmente cortados e depois de amontoados num espaço limitado que não ultrapasse 4 m2 e uma altura de 1,3 metros;

aa) Queimada - o uso do fogo para renovação de pastagens, eliminação de restolho e eliminação de sobrantes de exploração ou de gestão de vegetação, florestais ou agrícolas, cortados, mas não amontoados;

bb) Resíduo - Qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer, nomeadamente, os identificados na Lista Europeia de Resíduos;

cc) Responsável - o proprietário, usufrutuário, superficiário, arrendatário ou quem que, a qualquer título, for possuidor ou detenha a administração dos terrenos que integram os espaços florestais do continente, independentemente da sua natureza jurídica;

dd) Sobrantes de exploração - o material lenhoso e outro material vegetal resultante de atividades agroflorestais;

ee) Supressão - a ação concreta e objetiva destinada a extinguir um incêndio, incluindo a garantia de que não ocorrem reacendimentos, que apresenta três fases principais: a primeira intervenção, o combate e o rescaldo;

ff) Territórios agrícolas - terrenos ocupados com agricultura e pastagens melhoradas, segundo as especificações técnicas da carta de uso e ocupação do solo de Portugal continental;

gg) Territórios florestais - terrenos ocupados com florestas, matos, pastagens espontâneas, superfícies agroflorestais e vegetação esparsa, segundo as especificações técnicas da carta de uso e ocupação do solo de Portugal continental e compatíveis com os critérios do inventário florestal nacional;

hh) Territórios rurais - os territórios florestais e os territórios agrícolas.

2) Os demais conceitos, presentes neste Regulamento, têm o mesmo significado e conteúdo previstos e constantes, de outras normas legais ou regulamentos que regem as matérias em questão.

Artigo 6.º

Perigo de incêndio rural

1) O perigo de incêndio rural estabelece o risco diário de ocorrência de incêndio rural, cujos níveis são: “reduzido”, “moderado”, “elevado”, “muito elevado” e “máximo”, conjugando a informação do índice de risco meteorológico produzido pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.) com o estado de secura dos combustíveis e o histórico das ocorrências, entre outros.

2) O perigo de incêndio rural e respetiva cartografia é elaborado pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), em articulação com o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).

3) O perigo de incêndio rural pode ser consultado diariamente através da Internet na página do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), na página da internet com o seguinte link https://www.ipma.pt/pt/riscoincendio/rcm.pt/index.jsp#4#1003.

4) Em caso de risco temporal de incêndio superior ou igual a elevado, o Serviço Municipal de Proteção Civil e Defesa da Floresta contra Incêndios tem a responsabilidade de informar e articular com as Juntas de Freguesia do concelho, o perigo de incêndio rural.

Artigo 7.º

Áreas prioritárias de prevenção e segurança

1) Os territórios correspondentes às classes de perigosidade “alta” e “muito alta”, constituem Áreas Prioritárias de Prevenção e Segurança (APPS), identificados na carta de perigosidade de incêndio rural a que se refere o n.º 6 do artigo 41.º do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual.

2) As Áreas Prioritárias de Prevenção e Segurança (APPS) constituem medidas especiais de proteção, nos termos do artigo 11.º da Lei 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, onde vigoram as restrições estabelecidas no artigo 60.º do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual.

3) As Áreas Prioritárias de Prevenção e Segurança (APPS) são objeto de projetos específicos nos programas de ação de nível regional e sub-regional.

4) A carta nacional das Áreas Prioritárias de Prevenção e Segurança (APPS) é divulgada pela Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P. (AGIF, I. P.), no seu sítio na Internet, identificando as áreas de elevada perigosidade de incêndio rural e as áreas adicionais.

5) O Município de Ansião é responsável pela divulgação das Áreas Prioritárias de Prevenção e Segurança (APPS), situadas no respetivo concelho, designadamente, no respetivo sítio na Internet e nos lugares de estilo da câmara municipal.

CAPÍTULO II

USO DO FOGO

Artigo 8.º

Fogo técnico

1) As ações de fogo técnico, nas modalidades de fogo controlado e fogo de supressão, só podem ser realizadas de acordo com as normas técnicas e funcionais definidas em regulamento aprovado pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), após parecer da comissão nacional de gestão de fogos rurais, homologado por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas.

2) As ações de fogo controlado e de supressão são executadas sob orientação e responsabilidade de técnico credenciado, para o efeito, pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), e pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), respetivamente.

3) A realização de fogo controlado, não pode ocorrer no concelho, caso se verifique um nível de perigo de incêndio rural “muito elevado” e “máximo”, nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual.

4) Todas as ações de fogo técnico são, obrigatoriamente, comunicadas ao comando sub-regional de emergência e proteção civil de Leiria, e são registadas no sistema de apoio à decisão operacional e no sistema de informação de fogos rurais, de modo a obviar despacho de meios por fonte de alerta, sem prejuízo para a comunicação a outras entidades.

Artigo 9.º

Queimadas

1) Não é permitida a realização de queimadas quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural “muito elevado” ou “máximo”, nos termos do disposto no artigo 43.º do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual.

2) Fora das situações previstas no número anterior, a realização de queimadas só é permitida mediante autorização do Município, tendo em conta a proposta de realização da queimada, o enquadramento meteorológico e operacional, bem como a data e local onde a mesma é proposta.

3) A realização de queimadas só pode ser efetuada com acompanhamento de técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros, equipa de sapadores florestais ou de agentes do corpo nacional de agentes florestais, da força especial de proteção civil, da força de sapadores bombeiros florestais ou da unidade especial de proteção e socorro.

4) A realização de queimadas por técnicos credenciados em fogo controlado carece de comunicação prévia.

5) O pedido de autorização ou a comunicação prévia são dirigidos ao Município, através de plataforma eletrónica disponibilizada pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas I. P. (ICNF, I. P.), tendo o mesmo de registar obrigatoriamente nesta plataforma todos os pedidos de autorização e comunicações prévias recebidas telefonicamente.

6) A realização de queimadas sem autorização e sem o acompanhamento definido no presente artigo, é considerada uso de fogo intencional.

7) Pode ser proibida a realização de queimadas, em períodos específicos, por despacho do Presidente da Câmara Municipal, por deliberação do Conselho Intermunicipal ou por decisão do Governo.

Artigo 10.º

Queima de amontoados e realização de fogueiras

1) Nos territórios rurais, quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural “muito elevado” ou “máximo”, nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual:

a) Não é permitido realizar fogueiras para recreio, lazer ou no âmbito de festas populares;

b) Apenas é permitido a utilização do fogo para confeção de alimentos, bem como, a utilização de equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos, nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente, nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infraestruturados e identificados como tal;

c) A queima de amontoados, incluindo a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, depende de autorização do Município, nos termos do artigo anterior, devendo esta definir o acompanhamento necessário para a sua concretização, tendo em conta a suscetibilidade ao fogo da área, no dado momento.

2) Quando o índice de perigo de incêndio rural no concelho seja inferior ao nível “muito elevado”, nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, a queima de amontoados, incluindo a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, depende de:

a) Autorização do Município no período de 1 de junho a 31 de outubro, devendo esta definir o acompanhamento necessário para a sua concretização, tendo em conta a suscetibilidade ao fogo da área no dado momento;

b) Mera comunicação prévia ao Município, nos restantes períodos do ano.

3) É proibido o abandono pelo responsável pela queima de amontoados, em qualquer altura do ano, durante o tempo em que a mesma decorre e até que se encontre devidamente apagada e garantida a sua efetiva extinção.

4) A queima de amontoados, sem autorização e sem o acompanhamento definido pelo Município, é considerada uso de fogo intencional.

5) O Município, as freguesias e as organizações de produtores, podem desenvolver métodos alternativos de eliminação e tratamentos de sobrantes, nomeadamente através da compostagem, áreas para depósito e armazenamento temporário de biomassa ou sistema de recolha junto dos munícipes.

6) Pode o Município autorizar as tradicionais fogueiras de Natal, Ano Novo e Santos Populares, estabelecendo as condições para a sua realização, tendo em conta as precauções necessárias à segurança de pessoas e bens.

7) É proibida a queima de qualquer tipo de lixo e/ou resíduos que não sejam de origem vegetal.

Artigo 11.º

Utilização de outras formas de fogo

1) Quando se verifique, no concelho de Ansião, um nível de perigo de incêndio rural “muito elevado” ou “máximo”, termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual:

a) Não é permitido o lançamento de balões com mecha acesa nem de qualquer tipo de foguetes;

b) O uso de artigos de pirotecnia, com exceção dos indicados na alínea anterior e das categorias F1, P1 e P2, previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei 135/2015, de 28 de julho, na sua redação atual, está sujeita a licença do Município, sem prejuízo da autorização prévia da Autoridade Policial relativa ao uso de artigos pirotécnicos prevista na lei;

c) São proibidas as ações de fumigação ou desinfestação em apiários que envolvam o uso do fogo;

d) É proibido fumar ou fazer lume de qualquer tipo nos territórios rurais ou nas vias que os delimitam ou os atravessam.

2) O pedido de autorização mencionado na alínea b) do número anterior deve ser solicitado com, pelo menos, quinze dias de antecedência, relativamente ao uso do fogo e sujeito a confirmação nas 48 (quarenta e oito) horas anteriores.

3) As ações previstas neste artigo podem ser proibidas, em períodos específicos, por despacho do Presidente da Câmara Municipal, por deliberação do Conselho Intermunicipal ou por decisão do Governo.

Artigo 12.º

Condicionamento de atividades em áreas prioritárias de prevenção e segurança

1) No concelho de Ansião, caso se verifique um nível de perigo de incêndio rural “muito elevado” ou “máximo”, são proibidas as seguintes atividades nas Áreas Prioritárias de Prevenção e Segurança (APPS):

a) Atividades culturais, desportivas ou outros eventos organizados que justifiquem a concentração de pessoas em territórios florestais;

b) Utilização de equipamentos florestais de recreio;

c) Circulação ou permanência em áreas florestais públicas ou comunitárias, incluindo a rede viária abrangida;

d) A utilização de aeronaves não tripuladas e o sobrevoo por planadores, dirigíveis, ultraleves, parapentes ou equipamentos similares.

2) Excetuam-se do disposto no número anterior:

a) O acesso, circulação e permanência de residentes permanentes ou temporários e de pessoas que aí exerçam atividade profissional ou que prestem assistência a pessoas vulneráveis;

b) A circulação de pessoas cujo acesso a residência permanente ou temporária ou a locais de trabalho não ofereça itinerários alternativos, obrigando à passagem pelas áreas de acesso condicionado.

3) Os condicionamentos previstos neste artigo, não se aplicam aos meios de proteção e socorro, aos meios de emergência, às forças de segurança, às forças do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), nem às Forças Armadas.

Artigo 13.º

Regras de segurança na realização de queima de amontoados ou sobrantes de exploração e fogueiras

1) No desenvolvimento da realização de queima de amontoados, e sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos e metodologias legalmente tipificados, devem observar-se, rigorosamente, as seguintes regras de segurança:

a) A execução da fogueira e/ou queima de amontoados deve ocorrer o mais afastada possível da restante vegetação, preferencialmente, no centro da propriedade;

b) O material vegetal a queimar deve ser colocado em pequenos montes, em vez de um único monte de grandes dimensões;

c) O material a queimar deve ser afastado no mínimo 30 (trinta) metros das edificações vizinhas existentes;

d) Deverá ser criada uma faixa de segurança em redor dos sobrantes a queimar, com largura adequada, nunca inferior ao dobro do perímetro ocupado pelos sobrantes, e até ao solo mineral, de modo a evitar a propagação do fogo aos combustíveis adjacentes;

e) O material vegetal a queimar deve ser colocado, gradualmente, na fogueira, em pequenas quantidades, por forma a evitar a produção de muito calor e uma elevada emissão de faúlhas;

f) A quantidade de material a queimar deverá ser adequada ao estado do combustível que se pretende eliminar, se verde ou seco, e às condições atmosféricas do momento, para evitar a propagação de faúlhas e projeções ao combustível circundante;

g) O material a queimar não deve ser colocado debaixo de linhas de transporte de energia de baixa, média ou alta tensão, bem como de linhas de telecomunicações;

h) As operações devem ser sempre executadas em dias húmidos, sem vento ou vento fraco, preferencialmente, entre as 7h e as 12h, e interrompidas sempre que no decurso das mesmas as condições atmosféricas se alterem;

i) No local, devem existir equipamentos de primeira intervenção, prontos a utilizar, designadamente, pás, enxadas, extintores, batedores e água, entre outros, suficientes para apagar qualquer fogo que eventualmente possa resultar do descontrolo da queima ou fogueira;

j) Após a queima, o local deve ser irrigado com água ou coberto com terra, por forma a apagar os braseiros existentes e evitar possíveis reacendimentos.

2) O responsável pela queima ou fogueira deve consultar previamente o índice diário de risco de incêndio rural para o dia em que pretende realizar a queima ou fogueira.

3) O responsável pela queima ou fogueira nunca poderá abandonar o local durante o tempo em que esta decorra e até que a mesma seja devidamente apagada e que seja garantida a sua efetiva extinção.

4) Após a realização da queima ou fogueira, o local ocupado, deve apresentar-se limpo e sem quaisquer detritos suscetíveis de constituir um foco de incêndio e/ou de insalubridade.

5) O responsável pela realização das ações referidas nos pontos anteriores assume toda a responsabilidade pelos danos que, eventualmente, sejam causados pela mesma.

Artigo 14.º

Lançamento de artefactos pirotécnicos

1) Quando o perigo de incêndio rural for “muito elevado” ou “máximo” não é permitido o lançamento de balões com mecha acesa e de quaisquer tipos de foguetes.

2) Em todos os espaços rurais, a utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, está sujeita a autorização prévia do Município, solicitada com, pelo menos, 15 (quinze) dias de antecedência.

3) No caso de utilização de artigos pirotécnicos é estabelecida uma área de segurança, devidamente fechada, ou vedada por baias, cordas, cintas, fitas ou outro sistema similar, devendo ser suficientemente vigiada pela entidade organizadora durante o lançamento.

4) A empresa pirotécnica deve possuir no local da montagem os meios técnicos e humanos para proceder ao lançamento em segurança.

5) A entidade organizadora do espetáculo deve ter um plano de segurança e de emergência, com o objetivo de prevenir a possibilidade de acidentes e minimizar os riscos, no mínimo com os seguintes elementos:

a) A proteção prevista para a zona de lançamento e área de segurança durante a realização do espetáculo;

b) Os meios materiais e humanos necessários ao cumprimento das medidas de segurança estabelecidas;

c) Os equipamentos de prevenção e combate a incêndios designados pela corporação de bombeiros local;

d) A lista de serviços de emergência e demais agentes de proteção civil a chamar em caso de acidente;

e) As recomendações que devem ser feitas ao público, relativas a autoproteção em caso de acidente.

Artigo 15.º

Regras de segurança na realização de ações de apicultura

1) No desenvolvimento de ações de apicultura, devem observar-se, rigorosamente, as seguintes regras de segurança na instalação do apiário:

a) Limpeza de toda a vegetação existente, preferencialmente, até ao solo mineral, num raio de 5 (cinco) metros;

b) No local devem existir equipamentos de primeira intervenção, prontos a utilizar, designadamente, pás, enxadas, extintores, batedores e água, entre outros, suficientes para apagar qualquer fogo que eventualmente possa resultar da ação realizada;

c) O material empregue para acender o fumigador deverá ser guardado num lugar seguro.

2) O apicultor fica obrigado a cumprir as seguintes normas de segurança quanto ao uso do fumigador:

a) O fogo deverá acender-se diretamente no interior do fumigador;

b) O fumigador deve acender-se sobre terrenos livres de vegetação, como no interior de caminhos ou dentro do perímetro de segurança das colmeias, com uma distância mínima de vegetação de 3 (três) metros em todos os casos;

c) Atender que o fumigador não liberte faúlhas, caso contrário deverá ser substituído por um que cumpra as normas adequadas de segurança, e legislação em vigor;

d) Nunca colocar o fumigador num terreno coberto de vegetação;

e) Enquanto o fumigador estiver aceso estará sempre à vista, colocado sobre uma colmeia e nunca no solo;

f) Apagar o fumigador vertendo água no seu interior, ou tapando a saída de fumos e deixar que o fogo se extinga no seu interior;

g) O fumigador deverá ser transportado apagado;

h) Não é permitido, em qualquer caso, esvaziar o fumigador no espaço rural.

3) O responsável pela realização das ações referidas nos pontos anteriores assume toda a responsabilidade pelos danos que, eventualmente, sejam causados pela mesma.

4) Desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis “muito elevado” e “máximo”, as ações de fumigação ou desinfestação em apiários não são permitidas, exceto se os fumigadores estiverem equipados com dispositivos de retenção de faúlhas.

Artigo 16.º

Maquinaria e equipamento

1) É proibida a utilização de máquinas agrícolas e florestais com alfaias ou componentes metálicos em contacto direto com o solo, bem como, a realização de operações de exploração florestal de corte e rechega, das 11 horas até ao pôr-do-sol, nos territórios rurais do concelho caso se verifique um nível de perigo de incêndio rural “muito elevado” ou “máximo”.

2) Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos trabalhos e outras atividades que decorram em território rural e na envolvente a áreas edificadas, quando no concelho se verifique um nível de perigo de incêndio rural “muito elevado” ou “máximo”, constitui uma obrigatoriedade, as máquinas motorizadas estarem dotadas dos seguintes equipamentos:

a) Dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas, exceto no caso de motosserras, motorroçadoras e outras pequenas máquinas portáteis;

b) Um ou dois extintores de 6 (seis) kg cada, de acordo com a sua massa máxima, consoante esta seja inferior ou superior a 10 000 (dez mil) kg.

3) Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural “muito elevado” ou “máximo”, não é permitida a realização de trabalhos nos territórios rurais e na envolvente de áreas edificadas, com recurso a motorroçadoras, corta matos e destroçadores, todos os equipamentos com escape e sem dispositivo tapa chamas, equipamentos de corte, como motosserras ou rebarbadoras ou a operação de métodos mecânicos que, na sua ação com os elementos minerais ou artificiais, geram faíscas ou calor.

4) São exceções ao número anterior:

a) O uso de equipamentos diretamente associados às situações de emergência, nomeadamente, meios de combate a incêndios nos territórios rurais;

b) Os trabalhos associados à alimentação, abeberamento e gestão de animais, ao tratamento fitossanitário ou de fertilização, regas, podas, colheita e transporte de culturas agrícolas e ações de preparação do solo, bem como a realização de operações de exploração florestal de corte e rechega, desde que estas sejam de caráter essencial e inadiável e se desenvolvam em territórios agrícolas ou florestais, e das quais não decorra perigo de ignição;

c) A extração de cortiça por métodos manuais e a cresta de mel, desde que não utilize métodos de fumigação obtidos por material incandescente ou gerador de temperatura;

d) A utilização de motorroçadoras que utilizem cabeças de corte com recurso a dispositivos não metálicos.

Artigo 17.º

Segurança em equipamentos florestais de recreio

Em áreas ocupadas por equipamentos florestais de recreio, as especificações técnicas em matéria de gestão integrada de fogo rural, são definidas, em regulamento do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), ouvida a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), e homologado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas.

CAPÍTULO III

LICENCIAMENTO E AUTORIZAÇÃO PRÉVIA

Artigo 18.º

Autorização do Município

1) Estão sujeitas a autorização prévia do Município a realização de:

a) Queimadas;

b) O uso de artigos de pirotecnia, com as exceções indicadas na alínea b do n.º 1 do artigo 11.º do presente Regulamento;

c) Fogueiras em ocasiões festivas, nomeadamente, o Natal, Ano Novo, festas dos Santos Populares, ou outras fogueiras tradicionais.

2) A autorização determina as condições para o exercício da atividade, tendo em conta as precauções necessárias à segurança das pessoas e bens.

3) Está sujeito a autorização do Município, sem prejuízo do licenciamento ou autorização de outras entidades, nomeadamente a Autoridade Policial competente, o lançamento de foguetes, fogo-de-artifício ou outros artigos pirotécnicos, sempre que se verifique no concelho, um nível de perigo de incêndio rural “muito elevado” ou “máximo”.

4) A queima de sobrantes, desde que comunicada e realizada nas condições previstas nos artigos 10.º e 13.º do presente Regulamento, não carece de licenciamento do Município, salvo quando da obrigação de autorização conforme descrito no presente regulamento ou legislação em vigor.

5) Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, a utilização do fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos está sujeita a licenciamento por parte da autoridade policial competente e a licenciamento pelo Município, sem prejuízo da autorização prévia da autoridade policial.

Artigo 19.º

Pedido de autorização de queimadas

1) O pedido de autorização de queimadas pode ser efetuado através dos seguintes meios:

a) Na plataforma eletrónica disponibilizada pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.);

b) No Balcão de Atendimento do Município e nas Juntas de Freguesia;

c) Linha SOS Ambiente e Território da GNR 808 200 520.

2) O pedido de autorização para a realização de queimadas deve ser efetuado com 15 (quinze) dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) Identificação do requerente (nome, número de identificação civil, número identificação fiscal, morada, contacto telefónico e endereço de correio eletrónico);

b) Local da realização da queimada, incluindo indicação do artigo do prédio;

c) Tipo de material a queimar;

d) Data e hora proposta para a realização da queimada, bem como datas alternativas;

e) Medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens, bem como quais as entidades presentes, quando aplicável.

3) O pedido, indicado no número anterior, deve ser acompanhado pelos seguintes documentos:

a) Autorização expressa do proprietário do terreno onde vai ser realizada a queimada, validada através de documento de identificação do proprietário, se o pedido for apresentado por outrem;

b) Localização em ortofotomapa ou imagens de satélite e/ou coordenadas que permitam a localização do terreno onde se irá realizar a queimada;

c) Termo de responsabilidade de técnico credenciado em fogo controlado responsabilizando-se pela vigilância e controle da atividade (se aplicável);

d) Quando a queimada for realizada na presença de técnico em fogo controlado, fotocópia de documento de credenciação em fogo controlado;

e) Cópia da comunicação aos bombeiros ou sapadores florestais, para efeitos do disposto n.º 3 do artigo 9.º do presente Regulamento, caso a queimada não seja efetuada na presença de um técnico credenciado;

f) Declaração de consentimento expresso, livre, específico e informado para a recolha, partilha e tratamento das informações e dados pessoais do/a requerente e do seu agregado familiar, de acordo com o Regulamento Geral de Proteção de Dados;

g) Quando necessário, o requerente poderá ser convidado a apresentar outros documentos que o Município considere pertinentes para o processo.

4) Quando a queimada seja efetuada por técnicos credenciados em fogo controlado, a mesma carece de comunicação prévia, devendo ser apresentados os dados constantes do n.º 2, os documentos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior e ainda cópia do documento de credenciação do técnico.

5) Na impossibilidade de realização da queimada na data prevista, o requerente deverá apresentar novo pedido com indicação da nova data, sem custos acrescidos, aproveitando-se todos os elementos instrutórios do pedido inicial.

Artigo 20.º

Pedido de autorização para realização de fogueira

1) O pedido de autorização para a realização de fogueiras, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do presente Regulamento, é dirigido ao Presidente da Câmara, com 15 (quinze) dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, devendo este ser apresentado pelo responsável pela execução ou, quando exista, pelo representante da comissão de festas, do qual deverá constar:

a) Identificação do requerente (o nome, o número de identificação civil, o número de identificação fiscal, morada, contacto telefónico e endereço de correio eletrónico);

b) Local da realização da fogueira, incluindo indicação do artigo do prédio e /ou coordenadas que permitam a localização do mesmo;

c) Data proposta para a realização da fogueira;

d) Medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

2) O pedido indicado no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia simples do registo predial do imóvel ou imóveis onde se pretende realizara fogueira, caso a mesma se realize em propriedade privada;

b) Planta de identificação do local, à escala adequada, onde se irá realizar a fogueira;

c) No caso de o requerente não ser o proprietário do imóvel, e caso se realize em propriedade privada, deverá ser anexada declaração do proprietário, autorizando a realização da fogueira, validada através de documento de identificação do proprietário;

d) Declaração de consentimento expresso, livre, específico e informado para a recolha, partilha e tratamento das informações e dados pessoais do/a requerente e do seu agregado familiar, de acordo com o Regulamento Geral de Proteção de Dados;

e) Quando necessário, o requerente poderá ser convidado a apresentar outros documentos que o Município considere pertinentes para o processo.

3) Na impossibilidade da realização da fogueira na data ou local previsto, o requerente deverá apresentar novo pedido com indicação de nova data e/ou local, sem custos acrescidos, aproveitando-se todos os elementos instrutórios que acompanham o processo.

Artigo 21.º

Pedido de autorização de queima de amontoados

1) O pedido de autorização de queima de amontoados pode ser efetuado através dos seguintes meios:

a) Na plataforma eletrónica disponibilizada pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.);

b) No Balcão de Atendimento da Câmara Municipal e nas Juntas de Freguesia;

c) Linha SOS Ambiente e Território da GNR 808 200 520.

2) O pedido de autorização para a realização de queima de amontoados pode ser efetuado até ao próprio dia (inclusive), no qual deve constar:

a) Identificação do requerente (nome, número de identificação fiscal, morada e contactos);

b) Local da realização da queima e respetivas coordenadas;

c) Data proposta para a realização da queima.

3) Na impossibilidade de realização da queima na data prevista, o requerente deve apresentar novo pedido aproveitando-se todos os elementos do pedido inicial.

4) Para a realização de queimas fora do período compreendido entre o dia 1 de junho e 31 de outubro, é apenas necessário efetuar uma mera comunicação prévia ao Município, recorrendo aos meios referidos no n.º 1 e com as informações constantes do n.º 2 do presente artigo.

Artigo 22.º

Pedido de autorização para outras formas de fogo

1) O pedido de autorização para utilização de artigos de pirotecnia, com exceção dos indicados na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do presente Regulamento, e das categorias F1, P1 e P2 previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei 135/2015, de 28 de julho, na sua redação atual, é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) Identificação do responsável pelo evento (designadamente, nome, o número de identificação civil, o número de identificação fiscal, contacto telefónico e endereço de correio eletrónico);

b) Nome da empresa de pirotecnia, NIPC e número de alvará;

c) Tipo de material pirotécnico a utilizar;

d) Local onde ocorrerá a utilização do material pirotécnico e designação do evento e respetivas coordenadas;

e) Data e hora proposta para realização dos lançamentos;

f) Medidas e precauções tomadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

2) O pedido indicado no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Planta de identificação das zonas de fogo e lançamento e respetivas coordenadas;

b) Quando o lançamento ocorrer em local de domínio privado, deverá ser anexada autorização expressa do proprietário do terreno, validada através de documento de identificação do proprietário;

c) Apólice do seguro de acidentes e responsabilidade civil subscrita pela entidade organizadora;

d) Declaração de empresa pirotécnica onde conste a designação técnica dos artigos pirotécnicos a utilizar, com as respetivas quantidades e calibres máximos, assim como o peso da matéria ativa do conjunto dos artigos pirotécnicos utilizados na realização do espetáculo;

e) Plano de segurança, de emergência e montagem, com indicação da zona de lançamento, das distâncias de segurança e respetiva área de segurança,

f) Identificação dos operadores pirotécnicos, intervenientes no espetáculo, com a apresentação das respetivas credenciais;

g) Termo de responsabilidade da empresa pirotécnica;

h) Declaração assumindo inteira responsabilidade por todo e qualquer incidente e/ou dano ocorrido no lançamento do fogo;

i) Declaração de consentimento expresso, livre, específico e informado para a recolha, partilha e tratamento das informações e dados pessoais do/a requerente e do seu agregado familiar, de acordo com o Regulamento Geral de Proteção de Dados;

j) Quando necessário, o requerente poderá ser convidado a apresentar outros documentos que o Município considere pertinentes para o processo.

3) Após a apreciação liminar do pedido, o Município, através do Serviço Municipal de Proteção Civil e Defesa da Floresta Contra Incêndios, efetua uma vistoria ao local indicado para o lançamento de artigos pirotécnicos, com vista à determinação dos condicionalismos de segurança a observar na sua realização, bem como emissão de declaração do corpo de bombeiros, nos termos do n.º 2 do artigo 38.º do Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei 376/84, de 30 de novembro, com redação dada pelo Decreto-Lei 474/88, de 22 de dezembro, na sua redação atual.

4) O requerente é notificado da data de realização da vistoria, referida no número anterior para que, querendo, possa estar presente.

5) O Município comunica, previamente, à autoridade policial competente para que, caso pretenda, participe na referida vistoria, podendo ser acompanhada, também, por outros serviços camarários.

6) Sendo deferido o pedido de autorização, se necessário, a Corporação de Bombeiros tomará as indispensáveis medidas de prevenção contra incêndios, podendo ser imputadas as necessárias custas ao requerente.

7)A licença emitida pelo Município fixa os condicionalismos relativamente ao local onde vai ser realizado o lançamento.

8) O cumprimento das normas legais aplicáveis à utilização, transporte, armazenagem e guarda de artigos pirotécnicos é da responsabilidade do responsável técnico e da empresa pirotécnica responsável pelo lançamento.

9) A autorização prévia da autoridade policial referida na parte final da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do presente Regulamento, é obtida com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias relativamente à utilização do fogo, sujeita a confirmação nas 48 (quarenta e oito) horas anteriores.

10) A autorização prévia emitida pelo Município fixa os condicionalismos relativamente ao local onde vai ser utilizado o fogo-de-artifício ou os artigos pirotécnicos.

Artigo 23.º

Apreciação do pedido de autorização de queimadas, queimas e de fogueiras

1) O pedido de autorização será analisado pelo Serviço Municipal de Proteção Civil e Defesa da Floresta Contra Incêndios considerando, entre outros, a informação meteorológica de base e as previsões, a estrutura de ocupação do solo, a proximidade de manchas florestais, o tipo de material a queimar, o estado de secura dos combustíveis, a localização de infraestruturas, os meios de prevenção e combate, e o histórico das ocorrências.

2) O Serviço Municipal de Proteção Civil e Defesa da Floresta Contra Incêndios, sempre que necessário, pode solicitar informações e ou pareceres a outras unidades orgânicas do município e/ou a entidades externas.

3) O Serviço Municipal de Proteção Civil e Defesa da Floresta Contra Incêndios poderá vistoriar o local proposto para a realização da queimada, queima ou fogueira com vista a verificar o efetivo cumprimento das regras de segurança impostas.

Artigo 24.º

Apreciação do pedido de autorização para uso de outras formas de fogo

1) O pedido de autorização será analisado pelo Serviço Municipal de Proteção Civil e Defesa da Floresta Contra Incêndios considerando, entre outros, a informação meteorológica de base e previsões, a estrutura de ocupação do solo, a proximidade de manchas florestais, o tipo de material a queimar, o estado de secura dos combustíveis, a localização de infraestruturas, os meios de prevenção e combate, e o histórico das ocorrências.

2) O Serviço Municipal de Proteção Civil e Defesa da Floresta Contra Incêndios, sempre que necessário, pode solicitar informações e ou pareceres a outros serviços do Município e/ou entidades externas.

3) O Serviço Municipal de Proteção Civil e Defesa da Floresta Contra Incêndios poderá vistoriar o local proposto para realização do fogo-de-artifício com vista a verificar o efetivo cumprimento das regras de segurança impostas.

Artigo 25.º

Emissão de autorização para queimadas, queimas e fogueiras

1) A autorização emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2) No caso de deferimento do pedido, é emitida a respetiva autorização até ao dia útil que antecede a realização da queimada, queima ou fogueira.

3) Considerando o índice referido no n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento, e caso a queimada, queima ou fogueira ocorra fora dos dias úteis, deve o Serviço Municipal de Proteção Civil e Defesa da Floresta Contra Incêndios informar o requerente, no caso de existir alteração do nível de perigo de incêndio rural, impossibilitando a realização das mesmas.

4) A autorização da queimada, queima ou fogueira para uma determinada data não impede que a mesma seja impedida e reagendada numa nova data, sem custos acrescidos para o requerente, se não estiverem reunidas as condições entendidas como necessárias à sua realização. Na impossibilidade da realização da queimada ou fogueira na data prevista o requerente deve indicar em requerimento, nova data para queimada, aditando-se ao processo já instruído.

5) O Serviço Municipal de Proteção Civil e Defesa da Floresta Contra Incêndios dará conhecimento às autoridades policiais da realização da queimada, queima ou fogueira e dos termos em que a mesma será realizada.

6) Os trâmites e comunicações descritos no presente artigo poderão também ocorrer através de plataforma informática conforme descrito no artigo 9.º do presente Regulamento.

Artigo 26.º

Emissão de autorização de uso de outras formas de fogo

1) Sem contrariar o disposto no artigo 18.º do presente Regulamento, o Município é a entidade emissora da autorização de lançamento de fogo-de-artifício.

2) A licença, emitida pelo Município, fixará os condicionalismos relativamente ao local, devendo dar conhecimento às autoridades policiais e aos bombeiros para certificar a sua disponibilidade, para fiscalizarem e avaliarem a necessidade da sua presença, respetivamente.

3) Após a emissão de autorização e de acordo com o artigo 38.º do Decreto-Lei 376/84, de 30 de novembro, na sua atual redação, o requerente dirigir-se-á autoridade policial competente, onde será emitida Licença.

CAPÍTULO IV

GESTÃO DE COMBUSTÍVEL/LIMPEZA DE TERRENOS PRIVADOS EM ESPAÇOS URBANOS E URBANIZÁVEIS BEM COMO NO INTERIOR DOS AGLOMERADOS RURAIS

Artigo 27.º

Deveres e obrigações

1) Os proprietários, usufrutuários, superficiários, arrendatários ou quem que, a qualquer título, detenham terrenos e lotes destinados à construção, são obrigados a manter os terrenos e lotes referidos, limpos e isentos de vegetação espontânea ou cultivada, de biomassa vegetal ou outros detritos que possam de alguma forma gerar combustível, suscetível de produzir incêndios ou causar insalubridade, maus odores, pragas e/ou degradação ambiental do local e áreas confinantes.

2) Os proprietários, usufrutuários, superficiários, arrendatários ou quem que, a qualquer título detenham lotes e terrenos urbanos ou urbanizáveis têm o dever especial de evitar que estes possam ser utilizados como espaços de depósito de resíduos, sendo que, no caso de existirem resíduos, são estes os responsáveis por efetuar a gestão apropriada de acordo com as normas vigentes.

3) Os proprietários, usufrutuários, superficiários, arrendatários ou quem que, a qualquer título detenham terrenos florestais confinantes com edifícios inseridos em solo urbano não enquadrados nas Faixas de Gestão de Combustíveis definidas no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, designadamente habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos, são obrigados a proceder à gestão de combustíveis numa faixa de 50 (cinquenta) metros à volta daquelas edificações ou instalações, medida da parede exterior da edificação.

4) Os proprietários, usufrutuários, superficiários, arrendatários ou quem que, a qualquer título detenham terrenos inseridos em perímetro urbano, assim definidos no Plano Diretor Municipal, que não se enquadrem no disposto nos números anteriores, são obrigados a manter os terrenos referidos, limpos e isentos de vegetação ou outros detritos que possam de alguma forma potenciar o perigo de incêndio.

5) Toda a parcela que se localize em qualquer aglomerado populacional do concelho de Ansião, independentemente da sua classificação urbanística ou da classificação de uso do solo e que se encontre numa situação de pousio ou de inculto, deve ser limpa de restos vegetais, pastos e resíduos, pelo menos uma vez por ano, nos termos do número seguinte

6) Os trabalhos de limpeza, dos terrenos definidos nos números anteriores, devem ocorrer entre 1 de novembro do ano anterior e 30 de abril de cada ano, salvo alteração legislativa, devendo esta limpeza ser mantida após os referidos trabalhos de limpeza.

7) Não é permitido manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública que condicionem a livre e cómoda passagem, impeçam a limpeza urbana ou tirem a luz dos candeeiros de iluminação pública.

8) Os proprietários ou detentores de prédios rústicos ou urbanos são obrigados a proceder à gestão de combustíveis, nomeadamente, silvados, matos, árvores, entre outros, que:

a) Impeçam o livre curso das águas;

b) Ocupem o espaço aéreo ou o solo da via pública;

c) Ameacem tombar ou ruir sobre a via pública;

d) Que apresentem risco para os proprietários dos prédios vizinhos ou prejudiquem o asseio público, ou contribuam para a degradação das condições de higiene e salubridade.

9) A limpeza de terrenos percorridos ou confinantes com linhas de água, deverão cumprir o disposto na Lei 54/2005, de 15 de novembro, na atual redação, que estabelece a titularidade de recursos hídricos, e na Lei 58/2005, de 29 de dezembro, na atual redação, que aprova a lei da água.

10) A limpeza e conservação das linhas de água, referida no número anterior, devem ser sempre executadas sob orientação da Agência Portuguesa do Ambiente (APA), através dos Departamentos de Administração de Região Hidrográfica (ARA, I P/ARH) territorialmente competentes.

Artigo 28.º

Edificações e espaços envolventes

1) Os proprietários, usufrutuários, superficiários, arrendatários ou quem que, a qualquer título detenham as edificações, têm que manter limpos e desprovidos de vegetação espontânea ou cultivada, de biomassa vegetal ou de outros resíduos, os logradouros, os espaços ajardinados, as passagens particulares e as demais zonas comuns de domínio particular, que constituam ou possam constituir perigo de incêndio.

2) Os proprietários, usufrutuários, superficiários, arrendatários ou quem que, a qualquer título detenham edifícios, que estejam devolutos ou em ruínas, devem garantir que estes se encontram limpos e desprovidos de vegetação espontânea ou cultivada, de biomassa vegetal ou de outros resíduos, quando estes constituam uma fonte de perigo de incêndio ou de insalubridade.

Artigo 29.º

Participação por ausência de limpeza de terrenos

1) A participação por ausência de limpeza dos terrenos é dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) Identificação do requerente (o nome, o número identificação civil, o número de identificação fiscal, morada, contacto telefónico e endereço de correio eletrônico);

b) Localização em ortofotomapa ou imagens de satélite e/ou coordenadas que permitam a localização do(s) terreno(s) em incumprimento, incluindo indicação do artigo do prédio (se conhecido);

c) Descrição dos factos e motivos da reclamação;

d) Identificação do proprietário do terreno por limpar (o nome e a morada, se conhecido);

2) O requerimento indicado no ponto anterior deve ser acompanho dos seguintes documentos:

a) Fotografia(s) do terreno ou edifício com evidente falta de limpeza;

b) Planta de localização, à escala adequada, identificando corretamente o terreno com evidente falta de limpeza e respetivas coordenadas:

c) Declaração de consentimento expresso, livre, específico e informado para a recolha, partilha e tratamento das informações e dados pessoais do/a requerente e do seu agregado familiar, de acordo com o Regulamento Geral de Proteção de Dados:

d) Quando necessário, o requerente poderá ser convidado a apresentar outros documentos que o Município considere pertinentes para o processo.

3) O encaminhamento do processo de reclamação será analisado pelo Serviço Municipal de Proteção Civil e Defesa da Floresta Contra Incêndios, o qual poderá no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis:

a) Efetuar uma vistoria ao local indicado para enquadramento;

b) Tomar decisão e comunicar aos responsáveis, dando-lhes um prazo adequado para proceder à limpeza, remetendo para auto de notícia, caso seja essa a decisão, dando conhecimento deste procedimento aos reclamantes.

Artigo 30.º

Notificação para cumprimento voluntário

1) O proprietário, usufrutuário, superficiário, arrendatário ou quem que, a qualquer título detenha a responsabilidade de gestão do terreno, é notificado pelo Município para proceder à gestão de combustível da propriedade no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, por carta registada.

2) Mediante requerimento fundamentado, poderá ser concedida prorrogação do prazo para proceder à gestão de combustível.

3) Em caso de impossibilidade de notificação postal ou pessoal do destinatário, o Município procede à notificação por edital, no qual será fixado o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, para proceder à gestão de combustível do prédio, em cumprimento voluntário do dever de limpeza do terreno.

4) Quando o terreno, árvores, arbustos ou silvados, a limpar são propriedade de vários herdeiros, a notificação será realizada ao cabeça de casal da herança, independentemente da obrigatoriedade ser extensível a todos os herdeiros.

5) As notificações podem ser efetuadas das seguintes formas:

a) Por carta registada, dirigida para o domicílio do responsável ou para outro domicílio por ele indicado, presumindo-se efetuada no terceiro dia útil posterior ao registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil;

b) Por edital, quando o responsável dos terrenos a limpar for desconhecido ou incerto, quando a sua morada ou local onde o encontrar seja ignorado, incerto ou inacessível ou, ainda, quando esta seja a forma de notificação prescrita por lei ou regulamento e considerando-se efetuada no dia em que os editais sejam afixados ou publicados na Internet, consoante o que ocorrer em último lugar;

c) Por anúncios e outras formas de notificação previstas na lei.

6) A notificação prevista na alínea b) do n.º 5 pode ainda ser feita por reprodução e publicação do conteúdo do edital na Internet, no sítio institucional do Município e ainda, no caso de incerteza do responsável a notificar:

a) Por afixação de um edital nos locais de estilo;

b) Por afixação de um edital no terreno a limpar;

c) Por afixação de um edital na porta da casa do último domicílio conhecido do presumível responsável, caso esta se localize no concelho de Ansião.

Artigo 31.º

Incumprimento da limpeza de terrenos

1) A pessoa ou entidade responsável é notificada, para proceder à limpeza do terreno, sendo fixado um prazo adequado para o efeito.

2) Para efeitos do disposto no artigo anterior, da notificação para proceder à limpeza de terreno deverá constar a indicação sobre as consequências do não cumprimento da mesma, dentro do prazo ali estipulado.

3) Em caso de incumprimento da limpeza de terrenos, o serviço de fiscalização municipal elaborará um auto de contraordenação.

4) Da notificação do auto de contraordenação deverão constar todos os elementos necessários para que os interessados possam conhecer os aspetos relevantes para a decisão, em matéria de facto e de direito, indicando também as horas e o local onde o processo pode ser consultado, para efeitos de audiência prévia.

5) Decorrido o prazo referido no n.º 1 do presente artigo, sem que se mostrem realizados os trabalhos, o Município procede à sua execução coerciva por conta do responsável, tomando posse administrativa do(s) terreno(s) durante o período necessário para o efeito.

6) O Município poderá delegar a realização coerciva dos trabalhos na Junta de Freguesia.

7) Na falta de disponibilização de acesso ao terreno o Município pode solicitar o auxílio das forças de segurança territorialmente competentes, sempre que tal se revele necessário.

8) A execução coerciva a que se refere o n.º 5 deve ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, no caso de terrenos classificados na carta de perigosidade de incêndio rural com perigosidade de incêndio rural “alta” ou “muito alta”, ou de 60 (sessenta) dias, no caso de terrenos com perigosidade de incêndio rural inferior àquelas.

9) O Município notifica os faltosos para, no prazo de 30 (trinta) dias, procederem ao pagamento dos custos correspondentes à execução coerciva, sendo que esses custos são apurados tendo em consideração a área intervencionada, os trabalhos executados, a mão-de-obra e a maquinaria utilizada.

10) Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que se tenha verificado o pagamento, o Município extrai certidão de dívida, para efeitos de execução.

11) Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Município pode proceder à apropriação e venda do material lenhoso com valor comercial resultante da operação exequenda, para ressarcimento das despesas suportadas com a execução coerciva.

CAPÍTULO V

FISCALIZAÇÃO E CONTRAORDENAÇÕES

Artigo 32.º

Fiscalização

1) Sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outras entidades, a fiscalização do disposto no presente Regulamento compete ao Serviço Municipal de Proteção Civil e Defesa da Floresta Contra Incêndios e ao serviço de fiscalização do Município de Ansião, bem como às autoridades policiais territorialmente competentes.

2) As autoridades policiais territorialmente competentes que detetem transgressões ao disposto no presente Regulamento devem elaborar os respetivos autos e remetê-los ao Município, quando este, nos termos da lei, seja a entidade competente para proceder à instrução do processo.

3) Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar ao Município de Ansião a colaboração que lhes seja solicitada, para efeitos de controlo e monitorização da eficácia deste Regulamento.

Artigo 33.º

Contraordenações e coimas

1) Sem prejuízo da responsabilidade criminal que possa resultar dos mesmos factos, nos termos da lei, constitui contraordenação a realização das seguintes ações:

a) A realização de queimadas quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural “muito elevado” ou “máximo”, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do presente Regulamento;

b) A realização de queimadas sem autorização do município, exigível nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do presente Regulamento, ou em incumprimento das condições estabelecidas no n.º 3 do mesmo artigo;

c) A realização de queimadas sem a comunicação prévia exigível nos termos do n.º 4 do artigo 10.º do presente Regulamento;

d) A realização de fogueiras, a utilização de fogo ou a queima de amontoados e sobrantes de exploração quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural “muito elevado” ou “máximo”, em incumprimento das condições estabelecidas nos n.os 1 e 3 do artigo 10.º do presente Regulamento;

e) O lançamento de balões com mecha acesa e de quaisquer tipos de foguetes quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural “muito elevado” ou “máximo”, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do presente Regulamento;

f) A utilização de artigos de pirotecnia sem a autorização devida, quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural “muito elevado” ou “máximo”, em violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do presente Regulamento, ou em incumprimento das condições nela estabelecidas;

g) A realização de ações de fumigação ou desinfestação em apiários, que envolvam o uso do fogo quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural “muito elevado” ou “máximo”, em violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do presente Regulamento;

h) Fumar ou fazer lume de qualquer tipo no interior de territórios rurais, ou nas vias que os delimitam ou os atravessam, quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural “muito elevado” ou “máximo”, em violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º do presente Regulamento;

i) A utilização de máquinas motorizadas nos trabalhos e outras atividades que decorram em território rural, quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural “muito elevado” ou “máximo”, sem os equipamentos exigíveis, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do presente Regulamento;

j) A realização, nos territórios rurais, quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural “muito elevado” ou “máximo”, de trabalhos com recurso a motorroçadoras, corta-matos e destroçadores, ou todos os equipamentos com escape sem dispositivo tapa-chamas, equipamentos de corte, como motosserras ou rebarbadoras, ou a operação de métodos mecânicos que, na sua ação com os elementos minerais ou artificiais, gerem faíscas ou calor, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 16.º do presente Regulamento, ou em incumprimento das condições estabelecidas para as exceções previstas no n.º 3 do mesmo artigo;

k) A utilização nos territórios rurais, quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural “muito elevado” ou “máximo”, de máquinas agrícolas e florestais com alfaias ou componentes metálicos em contacto direto com o solo, bem como a realização de operações de exploração florestal de corte e rechega, entre as 11 (onze) horas e o pôr-do-sol, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 16.º do presente Regulamento;

l) O incumprimento dos deveres de gestão de combustível/limpeza de terrenos estabelecidos no artigo 27.º do presente Regulamento.

2) As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com as seguintes coimas:

a) No caso das contraordenações previstas nas alíneas c) e l) do número anterior, qualificadas como “leves”, coima de valor entre:

i) 150 € (cento e cinquenta euros) e 1500 € (mil e quinhentos euros), no caso de pessoas singulares; e

ii) 500 € (quinhentos euros) e 5000 € (cinco mil euros), no caso de pessoas coletivas;

b) No caso das contraordenações previstas nas alíneas b), f), h) a k) do número anterior, qualificadas como “graves”, coima de valor entre:

i) 500 € (quinhentos euros) e 5000 € (cinco mil euros), no caso de pessoas singulares; e

ii) 2500 € (dois mil e quinhentos euros) e 25 000 € (vinte e cinco mil euros), no caso de pessoas coletivas;

c) No caso das contraordenações previstas nas alíneas a), d), e) e g) do número anterior, qualificadas como “muito graves”, coima de valor entre:

i) 2500 € (dois mil e quinhentos euros) e 25 000 € (vinte e cinco mil euros), no caso de pessoas singulares; e

ii) 12 500 € (doze mil e quinhentos euros) e 125 000 € (cento e vinte e cinco mil euros), no caso de pessoas coletivas.

3) A tentativa é punível nas contraordenações qualificadas como “muito graves” e “graves”, nos termos das alíneas b) e c) do número anterior.

4) A negligência é sempre punível, sendo os limites mínimos e máximos da respetiva coima reduzidos a metade.

5) A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral das contraordenações.

6) No caso das contraordenações qualificadas como “muito graves” ou “graves”, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 2, podem ser estabelecidas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Estado dos objetos pertencentes ao agente e que se encontrem na causa ou origem da infração ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação, ou que por esta foram produzidos;

b) Interdição de exercer a profissão ou atividades relacionadas com a contraordenação, cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d) Suspensão de autorizações, licenças ou alvarás.

7) As sanções referidas no número anterior têm a duração máxima de 2 (dois) anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.

8) Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 6, a entidade decisora comunica a decisão, no prazo de 10 (dez) dias, à comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente, para efeitos de notificação das entidades públicas responsáveis pela concessão de subsídios ou benefícios, tendo em vista a aplicação da sanção.

9) Quando aplicável, a supressão voluntária do incumprimento das normas do presente Regulamento que deram lugar ao levantamento de auto de contraordenação, desde que efetuada e comunicada ao Município de Ansião, até ao dia 1 de maio de cada ano, é suscetível de reduzir a coima ao mínimo legal determinado no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 34.º

Levantamento, instrução e decisão das contraordenações

1) O levantamento dos autos de contraordenação previstos no presente Regulamento compete ao Município de Ansião, assim como às demais autoridades policiais e fiscalizadoras territorialmente competentes, nos termos da lei.

2) A instrução dos processos de contraordenação e aplicação de coimas resultantes da violação do estabelecido no presente Regulamento é da competência do Presidente da Câmara Municipal.

3) O produto das coimas previstas no número anterior tem a afetação fixada no artigo 74.º do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 35.º

Taxas

Pela prática dos atos referidos no presente Regulamento, bem como pela emissão das respetivas licenças, são devidas taxas constantes da tabela que consta do regulamento de taxas em vigor.

Artigo 36.º

Proteção de dados

1) Os dados pessoais recolhidos ao abrigo do presente Regulamento serão processados e armazenados em formato papel e informaticamente, e serão tratados de forma confidencial e utilizados apenas para as finalidades constantes no mesmo, podendo ser transmitidos a entidades terceiras no âmbito da autorização de uso de fogo, nomeadamente ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas I. P. (ICNF, I. P.) e à Guarda Nacional Republicana.

2) Nos termos da legislação aplicável, Regulamento (UE) 679/2016 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e demais legislação, nacional e comunitária, sobre proteção de dados, é garantido ao titular dos dados o direito de acesso, retificação, alteração, eliminação e portabilidade dos seus dados pessoais, mediante pedido por escrito, podendo ainda, apresentar reclamação junto da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), na qualidade de autoridade de controlo.

3) É ainda garantido ao titular dos dados, no âmbito da legislação aplicável, o direito de retirar o seu consentimento a qualquer momento, não comprometendo, essa retirada de consentimento, a licitude do tratamento efetuado com base no consentimento previamente dado.

4) No ato de pedido de autorização de uso de fogo o requerente deve declarar que autoriza a utilização dos seus dados pessoais para os fins contidos no presente Regulamento, sob pena de a o seu pedido de uso de fogo não poder ser efetuado.

Artigo 37.º

Dúvidas, Omissões e Remissões

1) As dúvidas e/ou omissões suscitadas no âmbito da aplicação do presente Regulamento são resolvidas por despacho do Presidente da Câmara, mediante proposta dos competentes Serviços Municipais, podendo esta competência ser delegada no Vereador do Pelouro.

2) Ao previsto no presente Regulamento aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Código do Procedimento Administrativo (CPA), quando aplicável, bem como o preceituado na demais legislação em vigor sobre a matéria que constitui o seu objeto.

3) Caso a legislação onde assenta o presente Regulamento seja alterada, as referências constantes neste, consideram-se efetuadas para a legislação que venha a alterar ou a suceder, de idêntico âmbito.

Artigo 38.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

317370664

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5672191.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-11-30 - Decreto-Lei 376/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social, da Indústria e Energia, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Aprova o Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, o Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos e o Regulamento sobre Fiscalização de Produtos Explosivos.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-22 - Decreto-Lei 474/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera algumas disposições dos Regulamentos sobre o Fabrico, Armazenagem, Comercialização e Emprego de Produtos Explosivos e sobre Fiscalização de Produtos Explosivos, submetendo a licenciamento prévio a venda e lançamento das chamadas «bombas de Carnaval».

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-15 - Lei 54/2005 - Assembleia da República

    Estabelece a titularidade dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-30 - Lei 31/2014 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-28 - Decreto-Lei 135/2015 - Ministério da Administração Interna

    Procede à definição das regras que estabelecem a livre circulação de artigos de pirotecnia, bem como os requisitos essenciais de segurança que os artigos de pirotecnia devem satisfazer tendo em vista a sua disponibilização no mercado, transpondo a Diretiva n.º 2013/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013 e a Diretiva de Execução n.º 2014/58/UE da Comissão, de 16 de abril de 2014

  • Tem documento Em vigor 2019-09-27 - Decreto Regulamentar 5/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à fixação dos conceitos técnicos atualizados nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo

  • Tem documento Em vigor 2021-10-13 - Decreto-Lei 82/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento

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