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Despacho 2453/2024, de 7 de Março

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Sumário

Delegação e subdelegação de competências da diretora da Direção Regional da Conservação da Natureza e Florestas do Norte.

Texto do documento

Despacho 2453/2024 Faz-se público o despacho, de 31 de janeiro de 2024, de delegação e subdelegação de competências da diretora da Direção Regional da Conservação da Natureza e Florestas do Norte, mestre Sandra Albertina da Silva Nogueira Rodrigues Vinhais Sarmento: Ao abrigo do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 6.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual e no uso das competências que me foram conferidas pelos n.os 6 a 8 do artigo 6.º do Decreto-Lei 43/2019, de 29 de março, na sua redação atual, e das delegadas pela Deliberação 261/2023, do Conselho Diretivo do ICNF, I. P., publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 47, de 7 de março de 2023 e, ainda, sem prejuízo das competências próprias dos dirigentes intermédios de 1.º e de 2.º graus, estabelecidas nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º e no Anexo II da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, com a ressalva das competências que por lei me estão reservadas: 1 - Delego e subdelego no diretor regional adjunto, Eng. Luís Miguel Corte-Real Portela Gonçalves, os poderes para a prática dos seguintes atos no âmbito da área de gestão de fogos rurais: a) Representar a Direção Regional da Conservação da Natureza e Florestas do Norte (DRCNF-N) e assinar todo o expediente e correspondência de serviço no âmbito da gestão corrente, com exceção da dirigida aos órgãos de soberania, aos membros do Governo e respetivos gabinetes e ainda aos titulares de cargos de direção superior de quaisquer serviços da Administração Central e da que constitua matéria reservada dirigida às instituições comunitárias e internacionais; b) Praticar todos os atos de mero expediente, assim como articular e coordenar, no âmbito das suas competências, com outros serviços e organismos da Administração Pública, com exceção dos gabinetes governamentais, das diversas inspeções-gerais, dos Tribunais, do Tribunal de Contas, da Provedoria de Justiça, da Procuradoria-Geral da República, dos departamentos de investigação criminal e dos órgãos de comunicação social; c) Promover a coerência, uniformização e simplificação de processos e procedimentos, em conformidade com as diretrizes emanadas pelo conselho diretivo; d) Dirigir e coordenar a atividade de natureza operacional e de cumprimento de prazos e de formalidades legais, que não comporte uma decisão de investimento; e) Designar, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 55.º do Código do Procedimento Administrativo, os responsáveis pelo procedimento administrativo; f) Autorizar deslocações em serviço dentro do território nacional, em qualquer meio de transporte com exceção de meio aéreo, bem como as respetivas despesas de transporte e ajudas de custo associadas, nos termos legais; g) Autorizar, nos termos da lei, a condução de viaturas oficiais em deslocações de serviço dentro do território nacional. 2 - Delego, ainda, no diretor regional adjunto, Eng. Luís Miguel Corte-Real Portela Gonçalves, os poderes para a prática dos seguintes atos: a) Acompanhar a atividade das equipas de sapadores florestais; b) Designar os representantes do ICNF, I. P., nas comissões municipais de defesa da floresta contra incêndios, assegurando a representação regional nas entidades intermunicipais e municipais de defesa da floresta e de proteção civil, garantindo o apoio aos dispositivos de combate, vigilância e fiscalização no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), nas estruturas desconcentradas de proteção civil. 3 - Delego e subdelego nos diretores dos Departamentos Regionais de Conservação da Natureza e da Biodiversidade do Norte (DRCNB-N) e de Gestão e Valorização da Floresta do Norte (DRCVF-N), respetivamente, Eng. Jorge Manuel Martins Dias e Eng. António Jorge de Sousa Cosme, os poderes para a prática dos seguintes atos no âmbito dos respetivos departamentos e das unidades orgânicas de segundo nível na sua dependência: a) Representar o respetivo departamento e assinar todo o expediente e correspondência de serviço no âmbito da gestão corrente, com exceção da dirigida aos órgãos de soberania, aos membros do Governo e respetivos gabinetes e ainda aos titulares de cargos de direção superior de quaisquer serviços da Administração Central e da que constitua matéria reservada dirigida às instituições comunitárias e internacionais; b) Praticar todos os atos de mero expediente, assim como articular e coordenar, no âmbito das suas competências, com outros serviços e organismos da Administração Pública, com exceção dos gabinetes governamentais, das diversas inspeções-gerais, dos Tribunais, do Tribunal de Contas, da Provedoria de Justiça, da Procuradoria-Geral da República, dos departamentos de investigação criminal e dos órgãos de comunicação social; c) Promover a coerência, uniformização e simplificação de processos e procedimentos, em conformidade com as diretrizes emanadas pelo conselho diretivo; d) Dirigir e coordenar a atividade de natureza operacional e de cumprimento de prazos e de formalidades legais, que não comporte uma decisão de investimento; e) Designar, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 55.º do Código do Procedimento Administrativo, os responsáveis pelo procedimento administrativo; f) Autorizar deslocações em serviço dentro do território nacional, em qualquer meio de transporte com exceção de meio aéreo, bem como as respetivas despesas de transporte e ajudas de custo associadas, nos termos legais; g) Autorizar, nos termos da lei, a condução de viaturas oficiais em deslocações de serviço dentro do território nacional. 4 - Delego e subdelego, ainda, no diretor do DRCNB-N, Eng. Jorge Manuel Martins Dias, os poderes para a prática dos seguintes atos: a) Autorizar os atos e atividades condicionados nas áreas classificadas sob a gestão da DRCNF-N; b) Designar os representantes do ICNF, I. P. nas comissões de acompanhamento dos instrumentos de gestão do território e garantir, no âmbito da elaboração, da revisão e da alteração destes instrumentos, a integração dos objetivos das políticas e programas e planos de conservação da natureza e ordenamento da floresta, em articulação com o DRGVF-N; c) Designar os representantes do ICNF, I. P. nos processos de avaliação ambiental (avaliação ambiental estratégica, avaliação de impacte ambiental e avaliação de incidências ambientais) e emitir todos os pareceres solicitados no âmbito da avaliação ambiental, incluindo a pós-avaliação; d) Designar os representantes do ICNF, I. P. nas conferências decisórias dos pedidos de regularização dos estabelecimentos industriais, das explorações pecuárias, das explorações de pedreiras e das explorações onde se realizam operações de gestão de resíduos, conforme previsto no n.º 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro, que instituiu um regime excecional e transitório para a uniformização do procedimento de regularização; e) Emitir pareceres ao abrigo do regime jurídico da urbanização e edificação, dos instrumentos de gestão territorial e respetivos regulamentos de gestão e do regime jurídico da Rede Natura 2000; f) Emitir licenças, pareceres e autorizações no âmbito do turismo de natureza, das atividades de animação turística, desportiva, de visitação e de captação de imagens para fins comerciais ou publicitários nas áreas classificadas sob gestão da DRCNF-N. 5 - Delego e subdelego, ainda, no diretor do DRGVF-N, Eng. António Jorge de Sousa Cosme, os poderes para a prática dos seguintes atos: a) Emitir pareceres ao abrigo da legislação florestal; b) Aprovar os planos de gestão florestal de explorações florestais e agroflorestais privadas; c) Autorizar, no âmbito dos processos relativos a espécies protegidas, nomeadamente o sobreiro e a azinheira, os pedidos de podas, a extração antecipada de cortiça, a exploração em talhadia e o abate de árvores secas, decrépitas, doentes, ou das que estejam em excesso de densidade ou, ainda, das que, embora apresentando estado vegetativo capaz, e não inseridas em povoamentos, as circunstâncias assim o recomendem; d) Licenciar o corte, arranque, esmagamento ou inutilização de azevinhos espontâneos e emitir declarações sobre azevinhos cultivados, no âmbito da aplicação do Decreto-Lei 423/89, de 4 de dezembro; e) Praticar os atos cuja competência incumba ao ICNF, I. P., nos termos do regime jurídico da gestão dos recursos cinegéticos e do exercício da atividade cinegética, aprovado pelo Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, à exceção do reconhecimento do direito à não caça e da constituição de zonas de caça nacionais, municipais, turísticas e associativas; f) Praticar os atos cuja competência incumba ao ICNF, I. P., nos termos do regime jurídico aplicável ao ordenamento e à gestão sustentável dos recursos aquícolas e às atividades da pesca e da aquicultura em águas interiores, ao abrigo da Lei 7/2008, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, e do Decreto-Lei 112/2017, de 6 de setembro; g) Praticar os atos cuja competência incumba ao ICNF, I. P., nos termos previstos no regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização, à exceção dos projetos de compensação a que se refere o artigo 3.º-B do Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual; h) Aplicar os normativos relativos ao regime florestal e assegurar a gestão do património florestal sob a responsabilidade do ICNF, I. P.; i) Aplicar os procedimentos relativos à legislação dos baldios, incluindo o regime de cogestão das áreas comunitárias; j) Aprovar os autos de marca em áreas submetidas ao regime florestal sob a administração do ICNF, I. P.; k) Aprovar os pedidos de suspensão contratual e de abertura de caminhos no âmbito da exploração florestal; l) Promover a elaboração de projetos florestais em articulação com os órgãos de gestão dos baldios; m) Emitir pareceres no âmbito de candidaturas aos diversos programas de apoio. 6 - Delego e subdelego no chefe da Divisão de Vigilância Preventiva e Fiscalização do Norte (DVPF-N) e na chefe da Divisão de Gestão Administrativa e Logística do Norte (DGAL-N), respetivamente, Eng. Vitório Pereira Martins e Dr.ª Ana Rita Ribeiro Fernandes, os poderes para a prática dos seguintes atos, no âmbito das respetivas unidades orgânicas: a) Assinar todo o expediente e correspondência de serviço no âmbito da gestão corrente, com exceção da dirigida aos órgãos de soberania, aos membros do Governo e respetivos gabinetes e ainda aos titulares de cargos de direção superior de quaisquer serviços da administração central e da que constitua matéria reservada dirigida às instituições comunitárias e internacionais; b) Praticar todos os atos de mero expediente, bem como articular e coordenar no âmbito das suas competências, com outros serviços e organismos da administração pública, com exceção dos gabinetes do Governo, das diversas inspeções-gerais, dos tribunais, do Tribunal de Contas, da Provedoria de Justiça, da Procuradoria-Geral da República, dos departamentos de investigação criminal e dos órgãos de comunicação social; c) Promover a coerência, uniformização e simplificação de processos e procedimentos, em conformidade com as diretrizes emanadas pelo conselho diretivo; d) Dirigir e coordenar a atividade de natureza operacional e de cumprimento de prazos e de formalidades legais, que não comporte uma decisão de investimento; e) Designar, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 55.º do Código do Procedimento Administrativo, os responsáveis pelo procedimento administrativo; f) Autorizar deslocações em serviço dentro do território nacional, em qualquer meio de transporte com exceção de meio aéreo; g) Autorizar, nos termos da lei, a condução de viaturas oficiais em deslocações de serviço dentro do território nacional. 7 - Delego e subdelego, ainda, no chefe da DVPF-N, Eng. Vitório Pereira Martins, os poderes para a prática dos seguintes atos: a) Coordenar e planear a atividade de fiscalização e de vigilância da competência do ICNF, I. P., no âmbito territorial de competência da DRCNF-N, bem como assegurar a interligação com as restantes entidades com competência fiscalizadora nos domínios da conservação da natureza e das florestas e recursos florestais, cinegéticos e aquícolas nas águas interiores; b) Cooperar com as autarquias locais e demais entidades competentes em matéria de bem-estar dos animais de companhia, nomeadamente em ações de inspeção, controlo e fiscalização; c) Autorizar a realização de concursos e exposições nos termos previstos no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 314/2003, de 17 de dezembro, na sua redação atual, que aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses; d) Assegurar os procedimentos de autorização dos alojamentos para hospedagem com fins lucrativos destinados à reprodução e criação de animais potencialmente perigosos, nos termos do artigo 3.º-B do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação atual, e assegurar a receção da mera comunicação prévia relativa a alojamento para hospedagem de animais de companhia, nos termos do artigo 3.º-A, do mesmo diploma legal; e) Coordenar e promover os planos e programas de controlo relativos a animais de companhia em articulação com as autarquias locais no âmbito das suas competências. 8 - Delego e subdelego, ainda, na chefe da DGAL-N, Dr.ª Ana Rita Ribeiro Fernandes, os poderes para a prática dos seguintes atos: a) Autorizar, nos termos legais, o abono de ajudas de custo e despesas de transporte inerentes às deslocações em serviço dentro do território nacional do pessoal afeto à DRCNF-N; b) Autorizar a realização de despesas com a aquisição de bens e serviços até ao montante máximo de €2.000,00, IVA excluído, nos termos da lei; c) Instaurar e decidir processos de contraordenação para que o ICNF, I. P., seja competente, nomear os respetivos instrutores, aplicar coimas e as sanções acessórias que ao caso couberem e, no mesmo âmbito, aceitar o pagamento voluntário ou em prestações, nos termos legais, declarar a extinção do procedimento quando o mesmo não possa prosseguir e remeter o processo ao Ministério Público em caso de impugnação judicial sempre que a decisão final proferida seja mantida; d) Determinar a abertura de processos de inquérito referentes a sinistros ocorridos com máquinas pesadas e viaturas do parque de veículos do Estado (PVE), cujo contingente esteja afeto à DRCNF-N e designar os respetivos inquiridores. 9 - Autorizo os diretores do DRCNB-N e do DRGVF-N, respetivamente, Eng. Jorge Manuel Martins Dias e Eng. António Jorge de Sousa Cosme, a subdelegar, no todo ou em parte, nos dirigentes das unidades orgânicas de segundo nível sob a sua dependência, os poderes delegados e subdelegados pelo presente despacho. 10 - Ratifico todos os atos praticados pelos dirigentes identificados nos números anteriores, no âmbito dos poderes que ora lhes são delegados e subdelegados, nos termos seguintes: a) Desde 1 de junho de 2022, no caso do diretor do DRCNB-N, Eng. Jorge Manuel Martins Dias; b) Desde 1 de outubro de 2023, no caso da Chefe da DGAL-N, Dr.ª Ana Rita Ribeiro Fernandes; c) Desde 1 de julho de 2021, quanto aos demais dirigentes. 11 - Ratifico ainda os atos praticados pela Dr.ª Helena Filipa Ferreira Silva, no âmbito dos poderes previstos nos n.os 6 e 8, no período compreendido entre 1 de julho de 2021 e 31 de agosto de 2023. 12 - O presente despacho produz efeitos imediatos. 2 de fevereiro de 2024. - O Presidente do Conselho Diretivo, Nuno Banza. 317325385

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5670729.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-04 - Decreto-Lei 423/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de protecção do azevinho espontâneo.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-15 - Lei 7/2008 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e define os princípios reguladores das actividades da pesca e da aquicultura nessas águas - Lei da Pesca nas Águas Interiores.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-19 - Decreto-Lei 96/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização, com recurso a espécies florestais, no território continental e altera (segunda alteração) o Dec Lei 166/2008, de 22 de agosto, que aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2017-09-06 - Decreto-Lei 112/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Estabelece o regime jurídico do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores

  • Tem documento Em vigor 2019-03-29 - Decreto-Lei 43/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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