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Regulamento 254/2024, de 5 de Março

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Sumário

Torna pública a aprovação do Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público e Publicidade no Município de Sardoal.

Texto do documento

Regulamento 254/2024 Nota justificativa A Administração Local, em concretização dos princípios constitucionais da autonomia do poder local, da descentralização administrativa e da subsidiariedade, num exercício de proximidade com os cidadãos e de satisfação das necessidades coletivas, dispõe de poder regulamentar próprio, ex vi artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e artigos 97.º e seguintes e 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, para, também por essa via, realizar a satisfação do interesse público que preside à sua atuação, numa ótica de racionalização e otimização dos recursos, de adequada e exigente gestão e administração públicas. Enquanto elemento propulsor desta dinâmica de revisão global do edifício regulamentar municipal, assume particular relevância a publicação do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, que enquadra a iniciativa "Licenciamento Zero", e as alterações àquele regime, introduzidas posteriormente pelo Decreto-Lei 10/2015 de 17 de janeiro, ditaram também elas a necessidade de criar o Regulamento de Ocupação do Espaço Público e Publicidade no Município de Sardoal e ajustá-lo aos novos conceitos e regras que aqueles diplomas introduziram, bem como à desmaterialização dos processos e à constituição do denominado "Balcão do Empreendedor", regulado pela Portaria 131/2011 de 4 de abril. Impõe-se ainda promover a apreciação crítica dos Regulamentos em vigor e a sua adequação à melhor satisfação das pretensões e necessidades dos nossos munícipes, associações, outras organizações e empresas conferindo-lhes maior simplicidade, eficácia, transparência e celeridade e, por essa via, a uma substancial redução de custos de contexto no quadro da economia local. O Regulamento de Ocupação do Espaço Público e Publicidade no Município de Sardoal cuja aprovação propomos encontra-se sistematizado em sete Capítulos, dentro dos quais encontramos Secções, que por sua vez se dividem em Subsecções. Ao abrigo do Capítulo I integram-se Disposições Gerais, como a indicação da legislação habilitante, a identificação do objeto do Regulamento e do seu âmbito e as definições que relevam para a sua aplicação. Já o Capítulo II dispõe a respeito dos Princípios, Deveres e Proibições, nomeadamente no que concerne aos princípios gerais de ocupação do espaço público e de inscrição e afixação de publicidade. Ao abrigo do Capítulo III está tratado o regime aplicável aos Procedimentos de Controlo Prévio, Comunicações, Notificações e Títulos, enquanto o Capítulo IV estatui outros critérios a observar na Ocupação do Espaço Público e na Afixação, Inscrição e Difusão de Mensagens Publicitárias Não Sujeitas a Licenciamento e, neste seguimento, o Capítulo V prevê Critérios Adicionais e o Capítulo VI prevê o regime aplicável à Fiscalização, bem como, nomeadamente, o Regime Sancionatório e as Medidas de Tutela e Legalidade. Já o Capítulo VII prevê as Disposições Finais relacionadas com a entrada em vigor do Presente Regulamento e, por fim, o Anexo I prevê um conjunto alargado de definições mobilizadas ao abrigo das matérias regulamentadas pelo presente Regulamento. Finalmente e considerando que, nos termos do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, a nota justificativa do projeto de Regulamento deve ser acompanhada por uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, sublinha-se, desde logo, que uma parte relevante das medidas de alteração aqui introduzidas são uma decorrência lógica do regime legal, pelo que a grande vantagem deste Regulamento é a de permitir concretizar e desenvolver o que se encontra previsto naquele diploma, garantindo assim a sua boa aplicação e simultaneamente os seus objetivos específicos sem, contudo, repetir no presente Regulamento o que consta já da lei e se encontra concretizado no "Balcão do Empreendedor". Do ponto de vista dos encargos, o presente Regulamento não implica despesas acrescidas para o Município: não se criam novos procedimentos que envolvam custos acrescidos na tramitação e adaptação aos mesmos sendo, ademais, suficientes os recursos humanos existentes. Resulta, assim, que a aprovação da presente Proposta de Regulamento se apresenta claramente como uma mais-valia para a concretização do Município de Sardoal como um Município sustentável. Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, do disposto nos artigos 1.º e 11.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, da Lei 2110, de 19 de agosto de 1961 e, ainda, do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, nas suas redações em vigor, e, após ter sido submetido a discussão pública, pelo período de 30 (trinta) dias, foi aprovado pela Assembleia Municipal, em sessão de 28 de dezembro de 2023, sob proposta da Câmara Municipal, em reunião de 06 de dezembro de 2023, o presente Regulamento de Ocupação do Espaço Público e Publicidade do Município de Sardoal. 31 de janeiro de 2024. - O Presidente da Câmara, António Miguel Cabedal Borges. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Lei habilitante O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, bem como pelo Decreto-Lei 48/2011, de 01 de abril; Lei 2110/61, de 19 de agosto; artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro; artigos 1.º e 11.º da Lei 97/88, de 17 de agosto; Portaria 239/2011, de 21 de junho, e ainda com base no Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o Novo Código de Procedimento Administrativo, todos os diplomas na sua redação atual. Artigo 2.º Objeto O presente Regulamento estabelece o regime de ocupação do espaço público, bem como o regime da afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial no Município de Sardoal. Artigo 3.º Âmbito 1 - O presente Regulamento aplica-se à ocupação do espaço público, à instalação de meios e suportes de afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, qualquer que seja o meio de instalação utilizado, no solo, subsolo ou espaço aéreo, em toda a área de jurisdição do Município de Sardoal. 2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento: a) A venda ambulante sujeita ao cumprimento do disposto no Regulamento Municipal de Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária exercida por Feirantes e Vendedores Ambulantes no Município de Sardoal; b) Os direitos de passagem relativamente a bens integrados no domínio público, sujeitos ao cumprimento do disposto em regulamento municipal específico; c) A ocupação do espaço público com suportes para sinalização de tráfego horizontal, vertical e luminoso; d) Os editais, avisos, notificações e demais formas de informação relacionadas com o cumprimento de prescrições legais; e) A difusão de comunicados, notas oficiosas ou outros esclarecimentos sobre a atividade de órgãos de soberania e da administração central ou local, bem como a propaganda eleitoral. 3 - O presente Regulamento não se aplica à exploração de mobiliário urbano ou de publicidade concessionada pelo Município de Sardoal na sequência de procedimento concursal, salvo se o contrário resultar do respetivo contrato de concessão, prevalecendo este sobre quaisquer disposições regulamentares que com ele se mostrem desconformes ou contraditórias. Artigo 4.º Definições Para efeitos do presente Regulamento, as definições dele constantes têm o significado descrito no Anexo I do presente Regulamento. CAPÍTULO II PRINCÍPIOS, DEVERES E PROIBIÇÕES Artigo 5.º Princípios gerais de ocupação do espaço público A ocupação do espaço público, independentemente do regime de controlo prévio aplicável, deve respeitar as seguintes regras: a) Não provocar obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem; b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de ser classificados pelas entidades públicas; c) Não causar prejuízos a terceiros; d) Não afetar a segurança ou das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária; e) Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego; f) Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos cidadãos portadores de deficiência. Artigo 6.º Princípios gerais de inscrição e afixação de publicidade 1 - Salvo se a mensagem publicitária se circunscrever à identificação da atividade exercida no imóvel ou daquele que a exerce, não é permitida afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitetónico ou paisagístico, designadamente: a) Imóveis classificados ou em vias de classificação, nomeadamente os de interesse público, nacional ou municipal; b) Imóveis contemplados com prémios de arquitetura; c) Imóveis onde funcionem exclusivamente serviços públicos; d) Templos ou cemitérios; e) Árvores e espaços verdes. 2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não é permitida sempre que possa causar danos irreparáveis nos materiais de revestimento exterior dos edifícios e que os suportes utilizados prejudiquem o ambiente, obstruam perspetivas panorâmicas, afetem a estética ou a salubridade dos lugares ou causem danos a terceiros. 3 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias deve salvaguardar que não é prejudicada: a) A segurança das pessoas e bens, nomeadamente no âmbito da circulação rodoviária e ferroviária; b) A iluminação pública; c) A visibilidade de placas toponímicas, semáforos e sinais de trânsito; d) A circulação de peões, especialmente dos cidadãos com mobilidade reduzida; e) A circulação de veículos. 4 - Para além do previsto anteriormente, não é admissível a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias: a) Quando não fique salvaguardado um espaço de circulação pedonal; b) Quando dificulte o acesso dos peões a edifícios, jardins, praças, restaurantes e espaços públicos; c) Nos postes ou candeeiros de betão, com exceção da colocação de bandeirolas por curtos períodos de tempo; d) Nos sinais de trânsito ou semáforos, em placas toponímicas e números de polícia e em placas informativas sobre edifícios com interesse público; e) Nos corredores para peões ou para suportes de sinalização. Artigo 7.º Condições de afixação ou de inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano 1 - É permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano. 2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial numa esplanada deve limitar-se ao nome comercial do estabelecimento, à mensagem comercial relacionada com bens ou serviços comercializados no estabelecimento ou ao logótipo da marca comercial, desde que afixados ou inscritos nas mesas, cadeiras e guarda-sóis, nomeadamente usando disposições, formatos ou cores que se integrem na imagem visual da envolvente. Artigo 8.º Deveres dos titulares do direito de ocupação do espaço público 1 - Constituem deveres dos titulares do direito de ocupação do espaço público com mobiliário urbano e outras ocupações: a) Não proceder à adulteração dos elementos tal como foram aprovados, ou a alterações da demarcação efetuada; b) Não proceder à transmissão do direito a outrem, salvo nos termos do artigo 13.º do presente Regulamento; c) Exibir o original ou fotocópia do título que confere o direito aos agentes de fiscalização municipal e demais autoridades, quando o exijam; d) Repor a situação existente no local tal como se encontrava antes da ocupação, sempre que ocorra a caducidade ou revogação do direito, ou o termo do período de tempo a que respeita. 2 - Constituem deveres específicos dos titulares do direito de ocupação do espaço público com suporte publicitário: a) Cumprir as condições gerais e específicas a que a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias estão sujeitas; b) Conservar o suporte, bem como a respetiva mensagem, em boas condições de conservação e segurança; c) Eliminar ou reparar quaisquer danos em bens públicos resultantes da afixação ou inscrição da mensagem publicitária. 3 - Constituem, ainda, deveres dos titulares do direito de ocupação do espaço público, garantir a segurança, vigilância e manutenção do mobiliário urbano ou suporte publicitário. 4 - De modo a assegurar a higiene e a apresentação do mobiliário urbano, suporte publicitário e espaço envolvente, os seus titulares devem: a) Conservar e promover a manutenção do mobiliário urbano ou suporte publicitário nas melhores condições de apresentação, higiene e funcionamento; b) Garantir que a ocupação não gera escoamento de líquidos, gorduras, sujidade, lixo, mau cheiro, ar viciado, ruído, ou qualquer outro tipo de poluição e incómodo. 5 - Aplicam-se aos bens classificados os deveres estipulados em legislação específica aplicável, no que respeita às intervenções sobre os bens culturais. CAPÍTULO III PROCEDIMENTOS DE CONTROLO PRÉVIO, COMUNICAÇÕES, NOTIFICAÇÕES E TÍTULOS SECÇÃO I DISPOSIÇÕES COMUNS DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLO PRÉVIO SUBSECÇÃO I ACESSO AO "BALCÃO DO EMPREENDEDOR" Artigo 9.º Acesso ao "Balcão do Empreendedor" 1 - O acesso ao “Balcão do Empreendedor” é efetuado por pessoa acreditada no sistema informático, que procede à identificação dos interessados e à submissão da informação solicitada. 2 - É possível aceder ao "Balcão do Empreendedor" diretamente ou de forma mediada. 3 - O acesso mediado é disponibilizado nos locais que vierem a ser designados pelo Município. 4 - Nas situações de inexistência ou indisponibilidade do sistema informático ou plataforma, os procedimentos decorrem com recurso à tramitação em papel, sem prejuízo da eventual entrega de elementos em suporte informático, devendo os requerimentos, comunicações e outros elementos entregues ser acompanhados de duplicado, sendo a cópia devolvida ao requerente ou comunicante depois de nela ser aposta nota, data, da receção do original. 5 - Os procedimentos e elementos entregues nas situações de indisponibilidade do sistema devem, quando se torne possível, ser integrados no sistema informático ou plataforma. SUBSECÇÃO II TÍTULOS E DIREITOS Artigo 10.º Títulos 1 - O comprovativo eletrónico de entrega, no "Balcão do Empreendedor", das meras comunicações prévias, acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas, dos pedidos de autorização e das demais comunicações previstas no presente Regulamento constitui, para todos os efeitos, prova única admissível do título habilitante, sem prejuízo das situações de indisponibilidade da tramitação eletrónica dos procedimentos no "Balcão do Empreendedor" ou de inacessibilidade deste. 2 - No regime de licenciamento, o alvará constitui o título habilitante para a respetiva finalidade e o comprovativo de pagamento das quantias eventualmente devidas. 3 - No caso da renovação do direito, o título habilitante inicial deve ser acompanhado dos comprovativos de pagamento das respetivas taxas. 4 - Sempre que não se mostre devido o pagamento de quaisquer quantias por via da aplicação das regras de isenção previstas no Regulamento Geral de Taxas do Município de Sardoal, é exigível, para efeitos da validação do título habilitante, o comprovativo da respetiva isenção. Artigo 11.º Validade e caducidade do direito 1 - O direito de ocupação do espaço público e/ou afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias, obtido nos termos do regime contemplado no presente Regulamento, caduca nas seguintes situações: a) Por morte, declaração de insolvência, falência, ou outra forma de extinção do titular; b) Por perda, pelo titular do direito, ao exercício da atividade a que se reporta a licença; c) Se a Câmara Municipal proferir decisão no sentido da não renovação; d) Se o titular não proceder ao pagamento das taxas, dentro do prazo fixado para o efeito; e) Por término do prazo solicitado na pretensão, sem prejuízo da possibilidade de renovação prevista no artigo seguinte. 2 - No processo de licenciamento, o direito concedido caduca se o titular não proceder ao levantamento do alvará da licença e ao pagamento da respetiva taxa dentro do prazo previsto na notificação do deferimento do pedido. 3 - O título comprovativo do direito tem como prazo de validade aquele que nele constar, não podendo ser concedido por período superior a 1 (um) ano e caducando a 31 de dezembro do ano civil a que respeita. Artigo 12.º Renovação do direito 1 - Os direitos de periodicidade anual são, no primeiro ano, concedidos até ao termo do ano civil a que se reporta o procedimento, sendo as taxas calculadas de forma proporcional ao período pelo qual são concedidos. 2 - Os direitos concedidos pelo prazo de 1 (um) ano podem renovar-se sucessiva e automaticamente, por períodos de igual duração, sempre que o primeiro título seja concedido até ao termo do ano civil a que se reporta o procedimento. 3 - A renovação do direito nos termos dos números anteriores apenas se efetiva desde que se mostrem pagas as taxas devidas. 4 - O título renovado considera-se concedido nos termos e condições em que foi concedido o título inicial, sem prejuízo da atualização do valor da taxa devida. Artigo 13.º Transmissão do título e substituição da titularidade 1 - O título é pessoal e intransmissível, não podendo ser cedido a qualquer título, definitiva ou temporariamente, total ou parcialmente, salvo em caso de morte, insolvência ou outra forma de extinção. 2 - A substituição do titular do título obtido no âmbito do regime de licenciamento está sujeita a autorização do Presidente da Câmara Municipal e a averbamento no respetivo alvará. 3 - O pedido de autorização e averbamento da substituição do titular, nos termos do número anterior, deve ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da verificação dos factos que o justificam. 4 - O pedido de averbamento referido no número anterior pode ser deferido quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições: a) O requerente apresente prova da legitimidade do seu interesse; b) As taxas devidas encontram-se pagas; c) Não sejam pretendidas quaisquer alterações ao título. 5 - O deferimento do pedido implica a manutenção de todas as condições do título. 6 - A substituição do titular do título adquirido, no âmbito dos regimes de mera comunicação prévia e procedimento de alteração, opera-se mediante a comunicação da atualização de dados prevista no artigo 20.º do presente Regulamento. Artigo 14.º Alterações à licença 1 - A requerimento do interessado podem ser alterados os termos e condições da licença. 2 - A alteração à licença obedece ao procedimento estabelecido na presente Subsecção, com as especialidades constantes dos números seguintes. 3 - É dispensada a consulta às entidades externas ao Município desde que o pedido de alteração se conforme com os pressupostos de facto e de direito dos pareceres, autorizações ou aprovações que hajam sido emitidos no procedimento e que se encontrem em vigor. 4 - No procedimento de alteração são utilizados os documentos constantes do processo que se mantenham válidos e adequados, promovendo a Câmara Municipal, quando necessário, a atualização dos mesmos. 5 - A alteração da licença dá lugar a aditamento ao alvará e está sujeita ao pagamento da taxa devida prevista nos termos do disposto no Regulamento Geral de Taxas do Município de Sardoal. Artigo 15.º Cancelamento, cessação ou revogação do direito O direito de ocupação do espaço público e/ou afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias pode ser cancelado, cessado ou revogado, nos termos da lei, pelo Presidente da Câmara Municipal, nas seguintes situações: a) Sempre que excecionais razões de interesse público o exijam; b) Quando o titular não cumpra com as normas legais e regulamentares a que está sujeito, nomeadamente as obrigações emergentes do licenciamento, mera comunicação prévia ou procedimento de autorização, com as quais se tenha vinculado; c) Sempre que o titular proceda à substituição ou alteração do mobiliário urbano, da mensagem ou do suporte publicitário, salvo nos casos em que a operação se tenha circunscrito à substituição por novo mobiliário urbano ou suporte com as mesmas características, designadamente material, cor, forma, texto, imagem, textura, dimensões e volumetria, em resultado da degradação do antigo. SECÇÃO II CONTROLO PRÉVIO Artigo 16.º Sujeição e dispensa 1 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica aplicável, a ocupação do espaço público depende de mera comunicação prévia ou de controlo prévio, que pode revestir as modalidades da autorização ou do licenciamento, nos termos e com as exceções constantes do presente Regulamento. 2 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica aplicável, a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial depende de prévio licenciamento das autoridades competentes, salvo nas situações previstas no número seguinte. 3 - Sem prejuízo das regras sobre a utilização do espaço público e do regime jurídico da conservação da natureza e biodiversidade, para além dos casos previstos na legislação, a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial não estão sujeitas a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia, nos seguintes casos: a) Os anúncios de organismos públicos, de instituições de solidariedade social, de cooperativas e outras instituições sem fins lucrativos relativos às atividades que prosseguem desde que implantados em propriedade própria e se refira à atividade ali desenvolvida ou a eventos que ocorram ocasionalmente; b) Os anúncios afixados em prédios urbanos com a simples indicação de venda ou arrendamento; c) Os anúncios destinados à identificação e localização de farmácias, de profissões médicas e paramédicas ou outros serviços de saúde, desde que especifiquem apenas os titulares, horários de funcionamento e, quando for caso disso, especializações, e que se localizem no prédio a que dizem respeito; d) Placas/Chapas identificativas de consultórios e escritórios de profissionais liberais, desde que contenham a simples menção do nome e horas de expediente e que se localizem no prédio a que dizem respeito; e) A publicidade de espetáculos públicos com caráter cultural e autorizados pelas autoridades competentes e sejam afixadas em locais próprios para o efeito ou no local onde ocorrer o evento; f) As referências a patrocinadores de atividades promovidas ou apoiadas pelo Município, bem como de reconhecido interesse público, quando o valor do patrocínio seja superior ao valor que seria devido por força da aplicação da correspondente taxa; g) A publicidade institucional realizada pelo Município. 4 - No caso dos bens imóveis, a afixação ou a inscrição de mensagens publicitárias no próprio bem consideram-se abrangidas pelo disposto na alínea b) do número anterior. 5 - Nas situações em que a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial estejam dispensadas de controlo prévio, nos termos do n.º 3 do presente artigo, o suporte publicitário utilizado para o efeito segue os procedimentos previstos na Secção III do presente Capítulo. 6 - A instalação de suporte publicitário em espaço público segue o procedimento de licenciamento conforme o previsto na Subsecção III da Secção III do presente Capítulo quando a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial não estejam dispensadas de controlo prévio nos termos do n.º 3 do presente artigo. Artigo 17.º Mera comunicação prévia 1 - Sem prejuízo dos critérios a que deve estar sujeita a ocupação do espaço público para salvaguarda da segurança, do ambiente e do equilíbrio urbano definidos pelo Município e constantes do presente Regulamento, nomeadamente nos Capítulos II, IV e V, aplica-se o regime da mera comunicação prévia à ocupação do espaço público para os seguintes fins e limites quanto às características e localização: a) Instalação de toldo e respetiva sanefa, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento, desde que este se situe a mais de 2,5 metros de altura totalmente dependente da fachada, isto é, sem pilaretes para o solo; b) Instalação de esplanada aberta, quando for efetuada em área contígua à fachada do estabelecimento e a ocupação transversal da esplanada não exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento; c) Instalação de estrado, quando for efetuada como apoio a uma esplanada e não exceder a sua dimensão; d) Instalação de guarda-ventos, quando for efetuada junto das esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada, e o seu avanço não ultrapassar o da esplanada; e) Instalação de vitrina e expositor, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento; f) Instalação de suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, desde que: i) Seja efetuada na área contígua à fachada do estabelecimento e não exceda a largura da mesma; ii) A mensagem publicitária seja afixada ou inscrita na fachada ou em mobiliário urbano referido nas alíneas supra e inframencionadas. g) Instalação de arcas e máquinas de gelados, quando não ultrapasse a área ocupada pela esplanada perpendicularmente à fachada do estabelecimento; h) Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares, quando não ultrapasse a área ocupada pela esplanada perpendicularmente à fachada do estabelecimento; i) Instalação de floreira, quando não ultrapasse a área ocupada pela esplanada perpendicularmente à fachada do estabelecimento; j) Instalação de contentor para resíduos, quando não ultrapasse a área ocupada pela esplanada perpendicularmente à fachada do estabelecimento. 2 - A mera comunicação prévia é submetida através do “Balcão do Empreendedor” ou nos serviços municipais competentes através de submissão mediada. 3 - Sem prejuízo da observância dos critérios constantes dos Capítulos II, IV e V, a mera comunicação prévia, efetuada nos termos dos números anteriores, dispensa a prática de quaisquer outros atos permissivos relativamente à ocupação do espaço público, designadamente a necessidade de obter autorização, proceder ao licenciamento ou à celebração de contrato de concessão. 4 - O disposto no número anterior não impede o Município de ordenar a remoção do mobiliário urbano que ocupar o espaço público quando, por razões de interesse público devidamente fundamentadas, tal se afigure necessário. Artigo 18.º Autorização 1 - Sem prejuízo dos critérios a que deve estar sujeita a ocupação do espaço público para salvaguarda da segurança, do ambiente e do equilíbrio urbano definidos pelo Município e constantes do presente Regulamento, nomeadamente nos Capítulos II e V, aplica-se o regime da autorização para os fins previstos no artigo anterior, quando as características e a localização do mobiliário urbano não respeitarem os limites referidos no mesmo artigo ou o equipamento a instalar não cumprir um ou mais dos requisitos regulamentares definidos no Capítulo IV. 2 - O pedido de autorização para a ocupação do espaço público depende de despacho do Presidente da Câmara Municipal, a proferir no prazo de 20 (vinte) dias úteis a contar da receção do requerimento e do pagamento das taxas devidas, sob pena de se considerar tacitamente deferido, após o decurso do referido prazo, sem que se haja pronunciado. 3 - Sem prejuízo da observância dos critérios constantes dos Capítulos II e V, o deferimento da autorização, efetuada nos termos dos números anteriores, dispensa a prática de quaisquer outros atos permissivos relativamente à ocupação do espaço público, designadamente a necessidade de proceder ao licenciamento ou à celebração de contrato de concessão. 4 - O disposto no número anterior não impede o Município de ordenar a remoção do mobiliário urbano que ocupar o espaço público quando, por razões de interesse público devidamente fundamentadas, tal se afigure necessário. Artigo 19.º Licenciamento A ocupação do espaço público quando utilizada para fins distintos dos referidos nos artigos 17.º e 18.º do presente Regulamento, bem como nas situações não abrangidas pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na sua redação atual, está sujeita a licenciamento municipal. Artigo 20.º Atualização de dados O titular da exploração do estabelecimento deve manter atualizados todos os dados comunicados, devendo proceder a essa atualização no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a ocorrência de qualquer modificação. Artigo 21.º Licenciamento cumulativo Nos casos em que a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias ou ocupação do espaço público exija a execução de obras de construção civil ficam as mesmas cumulativamente sujeitas ao respetivo regime legal aplicável. SECÇÃO III DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DOS PROCEDIMENTOS SUBSECÇÃO I MERA COMUNICAÇÃO PRÉVIA Artigo 22.º Instrução A mera comunicação prévia, dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, é obrigatoriamente efetuada pelo titular da exploração ou representante legalmente legítimo, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º do presente Regulamento. Artigo 23.º Elementos instrutórios Sem prejuízo de outros elementos identificados em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais e da economia, a mera comunicação prévia referida no artigo anterior deve ser instruída com os seguintes elementos: a) A identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal; b) O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual; c) O endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome ou insígnia; d) A indicação do fim pretendido com a ocupação do espaço público; e) A identificação das características e da localização do mobiliário urbano a colocar; f) A declaração do titular da exploração de que respeita integralmente as obrigações legais e regulamentares sobre a ocupação do espaço público. Artigo 24.º Saneamento e apreciação liminar 1 - Nos casos em que a mera comunicação prévia não seja instruída com todos os elementos instrutórios referidos no artigo anterior, ou estes apresentem deficiências que necessitem ser supridas, o comunicante é notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à entrega dos elementos em falta ou prestar os esclarecimentos solicitados, ficando suspensos os termos ulteriores do procedimento. 2 - A falta de apresentação dos elementos ou esclarecimentos solicitados no prazo referido no número anterior, nos casos em que o comunicante tenha prestado falsas declarações ou tenha procedido à ocupação do espaço para fins contrários aos previstos no presente Regulamento, determina a abertura de um procedimento contraordenacional. SUBSECÇÃO II AUTORIZAÇÃO Artigo 25.º Requerimento e instrução O procedimento de autorização inicia-se com a submissão de um pedido dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, obrigatoriamente efetuado pelo titular da exploração ou representante legal, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 18.º do presente Regulamento. Artigo 26.º Elementos instrutórios 1 - Sem prejuízo de outros elementos identificados e definidos por lei, o pedido referido no artigo anterior deve ser instruído com os seguintes elementos: a) A identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal; b) O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual; c) O endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome ou insígnia; d) A indicação do fim pretendido com a ocupação do espaço público; e) A identificação das características e da localização do mobiliário urbano a colocar; f) O comprovativo do pagamento das taxas devidas; g) A identificação do mobiliário urbano que não cumpre os limites referidos no n.º 1 do artigo 17.º do presente Regulamento e a respetiva fundamentação. 2 - Quando aplicável, o elemento instrutório designado por identificação das características e da localização deve ainda evidenciar: a) O motivo do não cumprimento e respetiva fundamentação, de um ou mais requisitos previstos no Capítulo IV; b) O motivo de não cumprimento dos limites às características e localização do mobiliário urbano previstos nas alíneas a) a j) do n.º 1 do artigo 17.º do presente Regulamento. Artigo 27.º Saneamento e apreciação liminar 1 - Nos casos em que o pedido referido no artigo 25.º não seja instruído com todos os elementos instrutórios referidos no artigo anterior, ou estes apresentem deficiências que necessitem ser supridas, o requerente é notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à entrega dos elementos em falta ou prestar os esclarecimentos solicitados, ficando suspensos os termos ulteriores do procedimento. 2 - A falta de apresentação dos elementos ou esclarecimentos solicitados no prazo referido no número anterior implica o indeferimento liminar do pedido e o arquivamento do processo. Artigo 28.º Decisão 1 - O Presidente da Câmara Municipal decide sobre o pedido no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data do pagamento das taxas devidas aquando da submissão do pedido, sem prejuízo dos mecanismos de suspensão do prazo previstos no artigo anterior. 2 - O pagamento das taxas a que se refere o número anterior faz-se por autoliquidação nos termos e condições definidos no Regulamento Geral de Taxas do Município de Sardoal. 3 - O deferimento tácito não prejudica a utilização dos meios necessários ao dispor do Município para evitar a consolidação de situações de facto ilegítimas. Artigo 29.º Indeferimento e motivos de indeferimento 1 - Existe lugar a indeferimento da autorização quando o pedido: a) Não cumpra os princípios, deveres e proibições estipulados no presente Regulamento; b) Não cumpra as normas técnicas gerais e específicas aplicáveis; c) Por imperativos ou razões de interesse público assim o imponha. 2 - O despacho de indeferimento contém a identificação das desconformidades da declaração, de acordo com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e cujo cumprimento não é dispensado. Artigo 30.º Audiência dos interessados 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta. 2 - No exercício do direito de audiência, os interessados podem pronunciar-se sobre todas as questões com interesse para a decisão, em matéria de facto e de direito, bem como requerer diligências complementares e juntar documentos. 3 - A realização da audiência suspende a contagem de prazos em todos os procedimentos administrativos. Artigo 31.º Notificação 1 - A notificação da decisão é efetuada pela Câmara Municipal, devendo, caso aplicável, ter a indicação do prazo que o requerente dispõe para proceder ao pagamento da taxa para que a ocupação seja válida. 2 - Findo o prazo mencionado no número anterior, sem que se mostrem pagas as taxas devidas, a autorização caduca nos termos do previsto no artigo 11.º do presente Regulamento. SUBSECÇÃO III LICENCIAMENTO Artigo 32.º Requerimento e instrução O procedimento de licenciamento de ocupação do espaço público e da afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias, incluindo o respetivo suporte, inicia-se com o preenchimento e submissão do requerimento, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser entregue presencialmente junto do balcão de atendimento ao munícipe, enviado via correio postal ou submetido através dos serviços online disponibilizados pelo Município. Artigo 33.º Elementos instrutórios 1 - Sem prejuízo dos demais elementos a aditar em função da especificidade dos fins pretendidos, o requerimento deve ser acompanhado dos seguintes elementos instrutórios: a) A identificação e residência ou sede do requerente; b) Fotocópia do registo comercial, no caso de se tratar de pessoa coletiva; c) Indicação exata do local a ocupar, referenciado com as coordenadas geográficas WGS84 (GPS); d) Indicação do meio ou suporte a utilizar; e) Período de utilização pretendido. f) Memória descritiva do meio ou suporte, com indicação dos materiais, textura, forma, legendas e cores dos materiais a utilizar; g) Planta de localização à escala 1/1000 ou 1/500 com indicação do local pretendido para utilização, ou outro meio mais adequado para a sua exata localização; h) Descrição gráfica do meio ou suporte, através de plantas, cortes e alçados não inferior à escala de 1/50, com indicação do elemento a licenciar, bem como da forma, dimensão, balanço de afixação e distâncias ao estremo do passeio respeitante; i) Fotomontagem do local e suporte publicitário, ou fotografias a cores indicando o local previsto para a colocação e o respetivo suporte publicitário; j) Documento comprovativo de que o requerente é proprietário, coproprietário, possuidor, locatário ou arrendatário dos bens afetos ao domínio privado no qual se pretende afixar ou inscrever a mensagem publicitária; k) Autorização escrita do proprietário ou possuidor, sempre que o meio ou suporte não seja instalado em propriedade própria, bem como documento comprovativo dessa qualidade; l) Autorização escrita do condomínio, sempre que o meio ou suporte seja instalado em prédio que esteja submetido ao regime de propriedade horizontal, com exceção das frações autónomas devidamente licenciadas para a atividade comercial, desde que os elementos publicitários sejam instalados na área correspondente ao estabelecimento; m) Outros elementos exigíveis para cada meio ou suporte, conforme o caso em análise. 2 - Tratando-se de pedido de renovação de licença, e quando salvaguardadas as mesmas condições do pedido inicial, dispensa-se a apresentação dos elementos instrutórios previstos no presente artigo, desde que não existam alterações de facto e de direito que justifiquem nova apresentação. Artigo 34.º Saneamento e apreciação liminar 1 - Se o pedido de licenciamento não estiver acompanhado de todos os elementos instrutórios referidos no artigo anterior, ou estes apresentem deficiências que necessitem ser supridas, o requerente é notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à entrega dos elementos em falta ou prestar os esclarecimentos solicitados, ficando suspensos os termos ulteriores do procedimento. 2 - A falta de apresentação dos elementos ou esclarecimentos solicitados no prazo referido no número anterior implica a rejeição liminar do pedido e o arquivamento do processo. 3 - A rejeição liminar pode, ainda, ocorrer no prazo de 10 (dez) dias a contar da apresentação do requerimento, caso o pedido seja manifestamente contrário às normas legais ou regulamentares aplicáveis. Artigo 35.º Consulta a entidades externas 1 - Quando tenha lugar o licenciamento, sempre que o local onde o requerente pretenda efetuar uma ocupação e/ou afixar, inscrever ou difundir uma mensagem publicitária se encontrar sob a jurisdição de outras entidades, e caso o pedido não venha instruído com parecer dessas entidades, a Câmara Municipal deve solicitar, nos 5 (cinco) dias seguintes à entrada do requerimento ou à junção dos elementos complementares, parecer às entidades em causa. 2 - Os pareceres solicitados ao abrigo do número anterior devem ser emitidos no prazo legalmente definido, a contar da data do envio do respetivo ofício, findo o qual o processo pode prosseguir e ser proferida a decisão sem tais pareceres. 3 - Pode ainda ser solicitado parecer não vinculativo às juntas de freguesia interessadas e às entidades que operem ou possuam infraestruturas no subsolo, se estas forem suscetíveis de ser, de algum modo, afetadas pela instalação a licenciar, bem como às entidades cuja consulta se mostre conveniente em função da especificidade do pedido. 4 - Os pareceres referidos no número anterior devem ser emitidos no prazo legalmente definido, entendendo-se a ausência de resposta como concordância com a pretensão. Artigo 36.º Decisão 1 - O Presidente da Câmara Municipal decide sobre o pedido no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir: a) Da data da receção do pedido ou dos elementos solicitados nos termos do artigo 33.º do presente Regulamento; b) Da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações, emitidos pelas entidades externas ao Município, quando tenha havido consulta nos termos do artigo 35.º do presente Regulamento; c) Do termo do prazo para a receção dos pareceres, autorizações ou aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data. 2 - A apreciação dos pedidos de licenciamento da ocupação do espaço público e da afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias é da competência da Câmara Municipal, sem prejuízo dos mecanismos de delegação de competências previstos por lei. 3 - A competência para autorizar a renovação de licenças que dependa unicamente do cumprimento de formalidades burocráticas ou similares pelos interessados pode, nos termos da lei em vigor, ser delegada nos dirigentes municipais. Artigo 37.º Indeferimento e motivos de indeferimento 1 - Há lugar a indeferimento do pedido quando: a) O pedido não cumpre os princípios, deveres e proibições estipulados no presente Regulamento; b) O pedido não cumpre as normas técnicas gerais e específicas aplicáveis; c) For emitido parecer negativo de entidade externa, com caráter vinculativo; d) Imperativos ou razões de interesse público assim o imponham. 2 - O despacho de indeferimento contém a identificação das desconformidades do pedido com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e cujo cumprimento não seja dispensado. 3 - Perante situações de interesse público devidamente fundamentadas, a Câmara Municipal pode, mediante deliberação, dispensar o cumprimento de determinadas condições estabelecidas no presente Regulamento, desde que se encontre salvaguardado o devido respeito pelos princípios gerais nele enunciados. Artigo 38.º Audiência dos interessados 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta. 2 - No exercício do direito de audiência, os interessados podem pronunciar-se sobre todas as questões com interesse para a decisão, em matéria de facto e de direito, bem como requerer diligências complementares e juntar documentos. 3 - A realização da audiência suspende a contagem de prazos em todos os procedimentos administrativos. Artigo 39.º Notificação 1 - A decisão sobre o pedido é notificada ao requerente no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da deliberação ou despacho, pela forma escolhida aquando da primeira intervenção no procedimento ou por outra que posteriormente venha a indicar, sempre de acordo com as modalidades legalmente previstas. 2 - Em caso de deferimento do pedido, deve incluir-se na respetiva notificação a indicação do prazo para o levantamento do alvará da licença e pagamento da respetiva taxa, conforme previsto no Regulamento Geral de Taxas do Município de Sardoal. 3 - Findo o prazo mencionado no número anterior sem que se mostrem pagas as taxas devidas, o pedido de licenciamento caduca nos termos do previsto no artigo 11.º do presente Regulamento. SECÇÃO IV TAXAS Artigo 40.º Taxas devidas A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva, o valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das mesmas, as isenções e a sua fundamentação, bem como o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas para os regimes e procedimentos previstos no âmbito do presente Regulamento, são divulgadas no "Balcão do Empreendedor", sem prejuízo da sua previsão no Regulamento Geral de Taxas do Município de Sardoal, no sítio institucional do Município e nos serviços competentes para a receção dos instrumentos de mera comunicação prévia, autorização e licenciamento. CAPÍTULO IV OUTROS CRITÉRIOS A OBSERVAR NA OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO E NA AFIXAÇÃO, INSCRIÇÃO E DIFUSÃO DE MENSAGENS PUBLICITÁRIAS SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 41.º Objeto O presente Capítulo estabelece os critérios de ocupação do espaço público e da afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, nos termos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na sua redação atual, e nos artigos 18.º e 19.º do presente Regulamento. Artigo 42.º Princípios, proibições e deveres Sem prejuízo das condições previstas nas subsecções seguintes, a ocupação do espaço público e afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial a que se refere o artigo anterior obedecem aos critérios e princípios já previstos nos Capítulos IV e V do presente Regulamento. SECÇÃO II CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO DE MOBILIÁRIO URBANO Artigo 43.º Condições de instalação e manutenção de um toldo e da respetiva sanefa 1 - A instalação de um toldo e da respetiva sanefa deve respeitar as seguintes condições: a) Em passeio de largura superior a 2 metros, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,80 metros em relação ao limite externo do passeio; b) Em passeio de largura inferior a 2 metros, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,40 metros em relação ao limite externo do passeio, podendo ser fixada uma distância inferior sempre que o tráfego automóvel ou a existência ou previsão da instalação de equipamento urbano o justifique; c) Observar uma distância do solo igual ou superior a 2,20 metros, mas nunca acima do nível do teto do estabelecimento comercial a que pertença; d) Não exceder um avanço superior a 3 metros; e) Não exceder os limites laterais das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento; f) O limite inferior de uma sanefa deve observar uma distância do solo igual ou superior a 2,20 metros e não pode exceder a altura de 0,30 metros na frente do toldo; g) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo. 2 - O toldo e a respetiva sanefa não podem ser utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos. 3 - O titular do estabelecimento é responsável pelo bom estado de conservação e limpeza do toldo e da respetiva sanefa. 4 - A aplicação de toldos, sanefas, palas, alpendres e outros com publicidade, só é permitida ao nível do rés-do-chão. Artigo 44.º Condições de instalação e manutenção de uma esplanada aberta 1 - Na instalação de uma esplanada aberta devem respeitar-se as seguintes condições: a) Ser contígua à fachada do respetivo estabelecimento; b) A ocupação transversal não pode exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento; c) Deixar um espaço igual ou superior a 0,90 metros em toda a largura do vão de porta para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento; d) A esplanada deve ser devidamente delimitada; e) A delimitação física do espaço de esplanada e equipamento deve ser realizada com elementos amovíveis e nunca fixados no pavimento; f) Não ocupar mais de 60 % da largura do passeio onde é instalada; g) Não alterar a superfície do passeio onde é instalada, sem prejuízo do disposto no artigo 47.º h) Garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 1 metro contados: i) A partir do limite externo do passeio, em passeio sem caldeiras; ii) A partir do limite interior ou balanço do respetivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, em passeios com caldeiras ou outros elementos ou tipos de equipamento urbano. 2 - Os proprietários, os concessionários ou os exploradores de estabelecimentos são responsáveis pelo estado de limpeza dos passeios e das esplanadas abertas na parte ocupada e na faixa contígua de 3 metros. 3 - O mobiliário afeto às esplanadas pode permanecer no espaço público após o encerramento do estabelecimento, desde que não seja possível a sua utilização, sendo a sua remoção obrigatória sempre que o estabelecimento encerre por período superior a 48 horas. 4 - É obrigatória a remoção do mobiliário afeto às esplanadas abertas aquando da realização de eventos de interesse público. Artigo 45.º Restrições de instalação de uma esplanada aberta 1 - O mobiliário urbano utilizado como componente de uma esplanada aberta deve cumprir os seguintes requisitos: a) Ser instalado exclusivamente na área comunicada de ocupação da esplanada; b) Ser próprio para uso no exterior e de uma cor adequada ao ambiente urbano em que a esplanada está inserida; c) Os guarda-sóis serem instalados exclusivamente durante o período de funcionamento da esplanada e suportados por uma base que garanta a segurança dos utentes; d) Os aquecedores verticais serem próprios para uso no exterior e respeitarem as condições de segurança. 2 - Nos passeios com paragens de veículos de transportes coletivos de passageiros não é permitida a instalação de esplanada aberta numa zona de 5 metros para cada lado da paragem. Artigo 46.º Condições de instalação de estrados 1 - É permitida a instalação de estrados como apoio a uma esplanada quando o desnível do pavimento ocupado pela esplanada for superior a 5 % de inclinação, bem como para colmatar irregularidades do pavimento. 2 - Os estrados devem ser amovíveis e construídos, preferencialmente, em reguados de madeira ou similar. 3 - Os estrados devem garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual. 4 - Os estrados não podem exceder a cota máxima da soleira da porta do estabelecimento respetivo ou 0,25 metros de altura face ao pavimento. 5 - Sem prejuízo da observância dos princípios gerais de ocupação do espaço público estipulados no presente Regulamento, na instalação de estrados são salvaguardadas as condições de segurança da circulação pedonal, sobretudo a acessibilidade dos cidadãos com mobilidade reduzida, nos termos da legislação em vigor. Artigo 47.º Condições de instalação de um guarda-vento 1 - A instalação de guarda-ventos está limitada às esplanadas, não podendo ultrapassar a dimensão destas. 2 - O guarda-vento deve ser amovível e instalado exclusivamente durante o horário de funcionamento do respetivo estabelecimento. 3 - A instalação de um guarda-vento deve ser feita nas seguintes condições: a) Junto de esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada; b) Não ocultar referências de interesse público, nem prejudicar a segurança, salubridade e boa visibilidade local ou as árvores porventura existentes; c) Não exceder 2 metros de altura contados a partir do solo; d) Garantir, no mínimo, 0,5 metros de distância do seu plano inferior ao pavimento; e) O guarda-vento deve ser em material rígido, sem afixação ao solo, liso e transparente, sem publicidade e, quando em vidro, não pode provocar estilhaços em caso de quebra. f) A parte opaca do guarda-vento, quando exista, não pode exceder 0,60 metros contados a partir do solo. 4 - Na instalação de um guarda-vento deve ainda respeitar-se uma distância igual ou superior a: a) 0,80 metros entre o guarda-vento e outros estabelecimentos, montras e acessos; b) 2 metros entre o guarda-vento e outro mobiliário urbano. Artigo 48.º Condições de instalação de uma vitrina 1 - Só é admitida a instalação de vitrinas para exposição de menus em estabelecimentos de restauração e bebidas, devendo localizar-se junto à porta de entrada do respetivo estabelecimento. 2 - Excecionalmente e desde que devidamente fundamentado, podem ser instaladas vitrinas junto à porta de entrada de estabelecimentos comerciais que não possuam montras para o exterior. Artigo 49.º Condições de instalação de um expositor 1 - A instalação de expositores depende da verificação das seguintes condições: a) A exposição de objetos ou artigos comerciais não pode fazer-se nas fachadas dos prédios; b) A exposição de objetos ou artigos comerciais não pode prejudicar a circulação de peões, o ambiente e a estéticas dos respetivos locais; c) Fora do horário de funcionamento dos estabelecimentos, todos os equipamentos de apoio têm de ser retirados do espaço público. SECÇÃO III CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO DE SUPORTES PUBLICITÁRIOS E DE AFIXAÇÃO, INSCRIÇÃO E DIFUSÃO DE MENSAGENS PUBLICITÁRIAS SUBSECÇÃO I REGRAS GERAIS Artigo 50.º Condições de instalação de um suporte publicitário 1 - A conceção dos suportes deve salvaguardar a observância de formas planas, sem arestas salientes ou elementos pontiagudos e potencialmente cortantes, bem como a utilização de materiais resistentes ao impacto, não comburentes, combustíveis ou corrosivos. 2 - Quando dotados de sistema de iluminação este deve ser inamovível e inacessível ao público. 3 - Os suportes publicitários de dimensão horizontal inferior a 4 metros devem possuir um único elemento de fixação ao solo. 4 - Os suportes publicitários não devem provocar o encadeamento dos condutores e peões, pelo que a sua conceção deve privilegiar a utilização de materiais sem brilho e antirreflexo. 5 - Nos suportes publicitários com iluminação própria, a emissão de luz tem de ser inferior a 200 candeias/m2, sempre que estejam instalados junto a faixas de rodagem. 6 - Os suportes publicitários com iluminação própria devem possuir, preferencialmente, um sistema de iluminação económico, nomeadamente painéis fotovoltaicos com aproveitamento de energia solar, de modo a promover a utilização racional de energia e minimização dos impactos ambientais associados. 7 - Os suportes publicitários com saliência superior a 0,10 metros têm de observar um afastamento mínimo de 0,50 metros relativamente ao lancil do passeio e uma altura mínima de 2,50 metros, medida da parte mais alta deste. 8 - A implantação de suportes publicitários não pode dificultar o acesso às habitações, estabelecimentos comerciais e edifícios públicos, a visibilidade das montras dos estabelecimentos comerciais ou a circulação pedonal. SUBSECÇÃO II PUBLICIDADE AFETA A EQUIPAMENTO URBANO OU AUTÓNOMO Artigo 51.º Condições de instalação de pendões, bandeiras, bandeirolas, faixas, fitas, lonas e telas 1 - A fixação de bandeiras e bandeirolas deve ser feita de modo que os dispositivos permaneçam oscilantes e, preferencialmente, orientados para o lado interior do passeio. 2 - A colocação de pendões, faixas, fitas, lonas e telas deve ser feita através da afixação em estruturas fixas e resistentes. 3 - A colocação de faixas, fitas, lonas e telas em locais destinados à circulação de veículos deve situar-se a uma altura mínima do solo de 5 metros. Artigo 52.º Condições de instalação de painéis, mupis, colunas publicitárias, anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes 1 - Salvo quando se localizem em arruamentos inclinados, situação em que se admite a sua disposição em socalcos por forma a acompanhar harmoniosamente a inclinação do terreno, os painéis, mupis e similares devem estar sempre nivelados. 2 - Os painéis, mupis e similares dispostos em banda contínua devem reservar entre si um espaço livre nunca inferior a 2 metros. 3 - A distância entre a moldura dos painéis e o solo não pode ser inferior a 2 metros. 4 - As superfícies de afixação da publicidade não podem ser subdivididas. 5 - As estruturas dos painéis, anúncios luminosos, iluminados, sistemas eletrónicos ou semelhantes, instalados nas fachadas de edifícios e em espaço público devem ser metálicas e de cor que não se destaque face à envolvente, não podendo em caso algum permanecer no local sem mensagem. 6 - O licenciamento da ocupação ou utilização do espaço público com recurso aos suportes publicitários mencionados nos números anteriores pode ser precedido de hasta pública ou concurso público para atribuição de locais destinados à instalação dos mesmos. SUBSECÇÃO III PUBLICIDADE INSTALADA EM EDIFÍCIOS Artigo 53.º Condições de instalação de anúncios 1 - Salvo situação excecional devidamente fundamentada, não é permitida a instalação de mais do que um anúncio por cada fração autónoma ou fogo. 2 - Os anúncios não podem ser colocados acima do piso térreo e devem ser considerados à escala dos edifícios onde se pretende instalá-los. 3 - Quando instalados no mesmo edifício, deve salvaguardar-se que os anúncios têm todos o mesmo tamanho e alinhamento, reservando entre si distâncias regulares. 4 - A espessura dos anúncios não pode exceder os 0,25 metros quando emitam luz própria e os 0,15 metros quando não emitam luz própria. 5 - Sem prejuízo de poder ser fixada uma distância superior sempre que o tráfego automóvel ou a existência ou previsão de instalação de equipamento urbano o justifiquem, a distância entre o limite exterior da estrutura do anúncio e o limite do passeio não pode ser inferior a 0,50 metros. 6 - O limite inferior dos anúncios de dupla face ou dos anúncios que possuam saliência superior a 0,15 metros não pode distar menos de 2,50 metros do solo. Artigo 54.º Condições de instalação de placas, chapas e tabuletas 1 - Em cada edifício, as placas, chapas ou tabuletas devem apresentar dimensões, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do edifício. 2 - Salvo situação excecional devidamente fundamentada, não é permitida a instalação de mais do que uma placa por cada fração autónoma ou fogo, não se considerando para o efeito as placas de proibição de afixação de publicidade. 3 - As placas de proibição de afixação de publicidade são colocadas, preferencialmente, nos cunhais dos prédios, desde que salvaguardada uma distância razoável das placas de toponímia, não podendo exceder os 0,35 metros de altura e os 0,40 metros de cumprimento. Artigo 55.º Condições de instalação de letras soltas ou símbolos A instalação de letras soltas ou símbolos depende da verificação das seguintes condições: a) Não exceder 0,40 metros de altura e 0,10 metros de saliência; b) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas, sendo aplicados diretamente sobre o paramento das paredes; c) Ter em atenção a forma e a escala, de modo a respeitar a integridade estética dos próprios edifícios. Artigo 56.º Condições de instalação de publicidade em telhados, coberturas ou terraços A instalação de publicidade em telhados, coberturas ou terraços depende da verificação das seguintes condições: a) Não pode obstruir nem assumir um caráter marcadamente destacado face ao campo visual envolve, incluindo elementos da paisagem natural ou construída; b) A estrutura do suporte publicitário a instalar deve estar sinalizada para efeitos de salvaguarda da segurança das pessoas e bens. Artigo 57.º Condições de instalação de publicidade em fachadas 1 - Só é permitida a instalação de publicidade em fachadas, nomeadamente por intermédio de faixas ou fitas, a entidades sediadas no edifício. 2 - O conteúdo da mensagem publicitada com recurso aos suportes publicitários mencionados no número anterior restringe-se à exibição do logótipo da entidade, indicação da atividade principal e, excecionalmente, à divulgação de eventos de interesse cultural e desportivo. Artigo 58.º Condições de instalação de publicidade em empenas 1 - A instalação de publicidade em empenas, nomeadamente lonas ou telas, depende da verificação cumulativa das seguintes condições: a) As mensagens publicitárias e os respetivos suportes não podem exceder os limites físicos das empenas que lhes servem de suporte; b) Não é admissível mais do que uma mensagem publicitária por cada suporte. 2 - Pode ser exigida uma caução, de montante equivalente ao valor estimado para repor a situação original, nos casos de pintura de mensagens publicitárias em empenas ou fachadas laterais cegas de edifícios. Artigo 59.º Condições de instalação de publicidade em edifícios em obras A instalação de lonas publicitárias em edifícios em obras depende da verificação das seguintes condições: a) Devem ser instaladas na superfície exterior do andaime ou tapume de proteção; b) Salvo situação excecional devidamente fundamentada, só podem permanecer expostas no local durante o decurso dos trabalhos e devem ser removidas 30 (trinta) dias após a constatação de uma interrupção dos mesmos. SUBSECÇÃO IV PUBLICIDADE MÓVEL E SONORA Artigo 60.º Publicidade móvel 1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em veículos terrestres, marítimos, fluviais ou aéreos, seus reboques ou similares, cujo proprietário, legítimo possuidor ou detentor tenha residência permanente, sede, delegação ou representação no Município de Sardoal, depende de licenciamento da Câmara Municipal. 2 - O licenciamento da publicidade nos termos do previsto no número anterior depende da verificação das seguintes condições: a) Não é autorizada a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias nos vidros, nem de forma a afetar a sinalização ou identificação do veículo; b) Não é autorizado o uso de luzes ou de material refletor para fins publicitários; c) Só é autorizada a afixação ou inscrição de publicidade em veículos caso o estabelecimento que publicitem ou a atividade exercida pelo mesmo se encontrem devidamente licenciados; d) A publicidade inscrita não pode fazer-se através de meios ou dispositivos salientes da carroçaria original dos mesmos; e) Não é permitida a projeção ou lançamento, a partir dos veículos, de panfletos ou de quaisquer outros produtos; f) A afixação de publicidade em transportes públicos de passageiros está sujeita ao disposto no presente artigo, bem como a disposições fixadas por organismo competente, designadamente o Instituto de Mobilidade e Transportes Terrestres, I. P. 3 - Sempre que o suporte utilizado exceda as dimensões do veículo é obrigatório a apresentação de autorização emitida pela entidade competente e a respetiva apólice do seguro de responsabilidade civil. Artigo 61.º Publicidade sonora Sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral de Ruído, o licenciamento do exercício da atividade publicitária sonora depende do cumprimento das seguintes condições: a) Não é permitida a difusão de publicidade sonora no período compreendido entre as 20:00 horas e as 9:00 horas do dia seguinte, podendo a Câmara Municipal, mediante justificação devidamente fundamentada, restringir ou alargar estes limites; b) Salvo em casos devidamente fundamentados, é interdito o exercício da atividade num raio de 200 metros de edifícios hospitalares e escolas; c) Sem prejuízo de licença especial de ruído, é proibida a difusão de publicidade sonora aos sábados, domingos e feridos; d) A difusão de publicidade sonora tem de respeitar os limites estabelecidos na legislação aplicável a atividades ruidosas. Artigo 62.º Suportes publicitários aéreos cativos 1 - O licenciamento de suportes publicitários aéreos cativos deve ser precedido de autorização expressa dos titulares de direitos ou das entidades com jurisdição sobre os espaços onde se pretendem a sua instalação. 2 - Caso os suportes publicitários aéreos cativos sejam instalados no domínio público, o requerente para além do pagamento da autorização para instalação tem de proceder ao pagamento da respetiva ocupação de acordo com o estipulado no Regulamento Geral de Taxas do Município de Sardoal. SECÇÃO IV OCUPAÇÕES ESPECIAIS SUBSECÇÃO I OCUPAÇÕES PERIÓDICAS Artigo 63.º Condições de instalação 1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, a ocupação do espaço público ou afeto a gestão municipal com instalação de circos, carrosséis e similares só é possível em locais a aprovar pela Câmara Municipal, podendo ser delegada nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais, e por um período máximo de 30 (trinta) dias por semestre, acrescido do período de tempo necessário à montagem e desmontagem das correspondentes estruturas, que é fixado caso a caso. 2 - Durante o período de ocupação, o requerente fica sujeito ao cumprimento do Regulamento Geral do Ruído, dos critérios estabelecidos no presente Regulamento quanto a publicidade e limpeza do local ocupado, bem como da demais legislação aplicável. 3 - As instalações e anexos devem apresentar-se sempre em bom estado de conservação e limpeza. 4 - Os animais, quando os haja, devem ser alojados num local único, devidamente escolhido e fora do alcance do público bem como em condições de higiene e salubridade adequadas e de acordo com a legislação em vigor sobre a proteção dos animais. 5 - A arrumação de carros e viaturas de apoio deve fazer-se dentro da área licenciada para a ocupação. SUBSECÇÃO II OCUPAÇÕES CASUÍSTICAS DIVERSAS Artigo 64.º Noção Por ocupação casuística entende-se aquela que se efetua ocasionalmente no espaço público ou de gestão municipal, destinada ao exercício de atividades promocionais de natureza didática ou cultural, campanhas de sensibilização ou qualquer outro evento, recorrendo à utilização de estruturas de exposição de natureza diversa, nomeadamente tendas, barracões, palanques, estrados, palcos e bancadas provisórias. Artigo 65.º Ocupações de caráter cultural 1 - São consideradas ocupações casuísticas de caráter cultural, para efeitos do presente Regulamento, aquelas que, realizadas no espaço público, correspondem ao exercício da atividade artística, designadamente pintura, artesanato, música, representação e afins. 2 - Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, a ocupação do espaço público para o exercício de atividades culturais e artísticas referidas no número anterior deve respeitar as seguintes condições: a) Não exceder o prazo de 30 (trinta) dias; b) Não decorra em simultâneo ou prejudique outras atividades ou eventos de iniciativa municipal; c) As estruturas e todo o equipamento devem respeitar a área demarcada, e apresentar-se em bom estado de conservação e limpeza. Artigo 66.º Ocupações de caráter turístico Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, a ocupação do espaço público com caráter turístico, designadamente para venda de serviços como passeios, visitas guiadas, aluguer de bicicletas ou veículos elétricos e serviços similares, deve respeitar as seguintes condições: a) Não exceder o prazo de 1 (um) ano; b) Não exceder a área de 15 m2; c) Não decorra em simultâneo ou prejudique outras atividades ou eventos de iniciativa municipal; d) As estruturas e todo o equipamento devem respeitar a área demarcada, e apresentar-se em bom estado de conservação e limpeza. Artigo 67.º Ocupações de caráter festivo, religioso, promocional ou comemorativo 1 - Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, a ocupação do espaço público de caráter periódico ou casuístico, com estruturas destinadas à instalação de recintos itinerantes, recintos improvisados, espetáculos e similares, exposição e promoção de marcas, campanhas de sensibilização ou similares, deve respeitar as seguintes condições: a) São de caráter precário; b) Não exceder o prazo de 30 (trinta) dias, incluindo o período necessário à montagem e desmontagem; c) Quando a estrutura apresentar considerável escala ou complexidade de instalação, a Câmara Municipal pode solicitar a apresentação de documentação do fabricante/termo de responsabilidade do instalador ou técnico legalmente habilitado que atestem a estabilidade da estrutura ou ser exigida a apresentação de um contrato de seguro de responsabilidade civil; d) A zona marginal do espaço ocupado deve ser protegida em relação à área do evento ou exposição, sempre que as estruturas ou o equipamento exposto, pelas suas características, possam afetar direta ou indiretamente a segurança das pessoas; e) As estruturas e todo o equipamento devem respeitar a área demarcada, e apresentar-se em bom estado de conservação e limpeza. 2 - Durante o período de ocupação, o titular da respetiva licença fica ainda sujeito ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente em matéria de mobilidade, higiene, segurança, salubridade, ruído e gestão de resíduos. 3 - Não é permitida a ocupação do espaço público para exposição de viaturas automóveis, salvo autorização excecional e devidamente fundamentada, a conceder pela Câmara Municipal, podendo ser delegada no seu Presidente, com faculdade de subdelegação nos Vereadores. CAPÍTULO V CRITÉRIOS ADICIONAIS Artigo 68.º Âmbito Nos termos do previsto nos n.os 5 e 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na sua redação atual, e sem prejuízo das regras e critérios previstos nos Capítulos III e IV, que estipulam os critérios específicos a observar na mera comunicação prévia e no procedimento de autorização, a ocupação do espaço público e a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial deve obedecer aos critérios adicionais previstos nos artigos seguintes definidos pelas entidades com jurisdição sobre a área do espaço público a ocupar. Artigo 69.º Critérios adicionais no domínio da circulação rodoviária 1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias na proximidade da rede de estradas nacionais e regionais deve obedecer aos seguintes critérios adicionais: a) A mensagem ou os seus suportes não podem ocupar a zona da estrada que constitui domínio público rodoviário do Estado; b) A ocupação temporária da zona da estrada para instalação ou manutenção das mensagens ou dos seus suportes está sujeita à prévia autorização das entidades com jurisdição sobre os locais onde a publicidade pretende ser afixada; c) A mensagem ou os seus suportes não devem interferir com as normais condições de visibilidade da estrada e/ou com os equipamentos de sinalização e segurança; d) A mensagem ou os seus suportes não devem constituir obstáculos rígidos em locais que se encontrem na direção expectável de despiste de veículos; e) A mensagem ou os seus suportes não devem possuir qualquer fonte de iluminação direcionada para a estrada capaz de provocar encadeamento; f) A luminosidade das mensagens publicitárias não deve ultrapassar as quatro candelas por metro quadrado; g) Não devem ser inscritas ou afixadas quaisquer mensagens nos equipamentos de sinalização e segurança da estrada; h) A afixação ou inscrição das mensagens publicitárias não pode obstruir os órgãos de drenagem ou condicionar de qualquer forma o livre escoamento das águas pluviais; i) Deve ser garantida a circulação de peões em segurança, nomeadamente os de mobilidade reduzida, e, para tal, a zona de circulação pedonal, livre de qualquer mensagem ou suporte publicitário, não deve ser inferior a 1,5 metros. 2 - Toda a publicidade que não caiba na definição do n.º 3 do artigo 1.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, na sua redação atual, continua a merecer a prévia autorização das entidades com jurisdição sobre os locais onde a publicidade pretende ser afixada. CAPÍTULO VI FISCALIZAÇÃO SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 70.º Âmbito A fiscalização relativa ao cumprimento do disposto no presente Regulamento incide na verificação da conformidade da ocupação do espaço público e da afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como com as condições aprovadas. Artigo 71.º Competência 1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete ao Presidente da Câmara Municipal, através do respetivo Serviço de Fiscalização Municipal, a verificação do cumprimento do disposto no presente Regulamento. 2 - O Presidente da Câmara Municipal pode, notificado o infrator, ordenar a remoção ou por qualquer forma inutilizar os elementos que ocupem o espaço público em violação das disposições do presente Regulamento. 3 - O disposto no número anterior é ainda aplicável quando as mensagens publicitárias afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas detentoras entidades privadas, visíveis ou audíveis do espaço público, não cumpram as disposições do presente Regulamento. 4 - O Presidente da Câmara Municipal, notificado o infrator, é igualmente competente para ordenar o embargo ou demolição de obras quando contrariem o disposto no presente Regulamento. 5 - As quantias relativas às despesas realizadas nos termos dos números anteriores, incluindo quaisquer indemnizações ou sanções pecuniárias que o Município tenha de suportar para o efeito, são imputadas ao infrator. 6 - Quando as quantias devidas nos termos do número anterior não forem pagas voluntariamente no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação para o efeito, são cobradas judicialmente em processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão emitida pelos serviços municipais competentes, comprovativa das despesas efetuadas. SECÇÃO II REGIME SANCIONATÓRIO Artigo 72.º Contraordenações 1 - Sem prejuízo da punição pela prática de crime de falsas declarações e do disposto noutras disposições legais, constituem contraordenações as previstas no artigo 28.º do Decreto-Lei 48/2011, de 01 de abril. 2 - A negligência é sempre punível nos termos gerais. 3 - A instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas e sanções acessórias competem ao Presidente da Câmara Municipal. 4 - O produto das coimas apreendido nos processos de contraordenação que sejam da responsabilidade do Município reverte na totalidade para o Município. Artigo 73.º Aplicação das coimas 1 - Respondem pelo desrespeito às normas estabelecidas no presente Regulamento os proprietários ou exploradores dos estabelecimentos, bem como os titulares dos títulos que conferem direitos nos termos do mesmo. 2 - Caso a inscrição e afixação de mensagens publicitárias de natureza comercial não tenha sido licenciada, respondem pelos ilícitos: a) Os exploradores dos estabelecimentos onde as mensagens estejam afixadas; b) No caso de inserida em dispositivos mencionados nos artigos 43.º a 67.º, ou não afixadas em estabelecimentos, as entidades expressamente aí indicadas. 3 - Os anunciantes, os profissionais, as agências de publicidade e quaisquer outras entidades que exerçam a atividade publicitária, bem como os titulares dos suportes publicitários utilizados ou os respetivos concessionários, respondem também civil e solidariamente, nos termos gerais, pelos prejuízos causados a terceiros em resultado da difusão de mensagens publicitárias ilícitas. Artigo 74.º Sanções acessórias 1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, simultaneamente com a coima podem ser aplicadas as sanções acessórias de encerramento de estabelecimento e de interdição do exercício de atividade, com os seguintes pressupostos de aplicação: a) A interdição do exercício de atividade apenas pode ser decretada se o agente praticar a contraordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes; b) O encerramento do estabelecimento apenas pode ser decretado quando a contraordenação tenha sido praticada por causa do funcionamento do estabelecimento. 2 - A duração da interdição do exercício de atividade e do encerramento do estabelecimento não pode exceder o período de 2 (dois) anos. SECÇÃO III MEDIDAS DE TUTELA E LEGALIDADE Artigo 75.º Remoção de elementos do espaço público, reposição e limpeza 1 - Em caso de caducidade ou revogação de qualquer ato autorizado de ocupação do espaço público, bem como de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias ou ainda, do termo do período de tempo a que respeita a mera comunicação prévia, autorização ou licenciamento, deve o respetivo titular proceder à remoção do mobiliário urbano, da publicidade e dos respetivos suportes ou materiais, no prazo de 8 (oito) dias, contados respetivamente, da caducidade, revogação, ou termo do período de tempo a que respeita. 2 - Os partidos, grupos de cidadãos ou movimentos cívicos devem remover a propaganda política e eleitoral afixada nos vários locais até ao décimo dia útil subsequente ao ato eleitoral. 3 - Nos prazos previstos nos números anteriores, deve o respetivo titular proceder ainda à limpeza e reposição do espaço nas condições em que se encontrava antes da data de início da ocupação, bem como da instalação do suporte, afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias. 4 - O não cumprimento do dever de remoção, reposição e limpeza nos prazos previstos nos números anteriores faz incorrer os infratores em responsabilidade contraordenacional. Artigo 76.º Execução coerciva 1 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional, o Presidente da Câmara Municipal pode ordenar a cessação da ocupação do espaço público e a remoção do mobiliário urbano, bem como a remoção da publicidade instalada, afixada ou inscrita sem licença, mera comunicação prévia ou autorização, fixando um prazo para o efeito. 2 - Na falta de fixação de prazo para o efeito, a ordem de cessação e remoção deve ser cumprida no prazo máximo de 8 (oito) dias. 3 - Decorrido o prazo fixado para o efeito sem que a ordem de cessação e remoção se mostre cumprida, o Presidente da Câmara Municipal determina a remoção coerciva por conta do infrator. Artigo 77.º Depósito 1 - Sempre que o Município proceda à remoção nos termos previstos nos artigos anteriores, devem os infratores ser notificados para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao levantamento do material no local indicado para o efeito. 2 - Não procedendo o interessado ao levantamento do material removido no prazo previsto no número anterior, fica o mesmo sujeito a uma compensação diária de €5,00 (cinco euros) por metro quadrado, a título de depósito e guarda de bens. 3 - Em caso de não cumprimento do prazo mencionado no n.º 1, o interessado deve apresentar comprovativo do pagamento da compensação devida, para efeitos de levantamento do material removido. 4 - Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da notificação prevista no n.º 1, sem que o interessado proceda ao levantamento do material removido, este considera-se perdido a favor do Município, devendo a Câmara Municipal deliberar expressamente a sua aceitação após a devida avaliação patrimonial. Artigo 78.º Responsabilidade O Município não se responsabiliza por eventuais danos, perda ou deterioração dos bens, que possam advir da remoção coerciva ou seu depósito, não havendo lugar ao pagamento de qualquer indemnização ou compensação. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 79.º Delegação e subdelegação de competências 1 - As competências neste Regulamento conferidas à Câmara Municipal podem ser delegadas no seu Presidente, com faculdade de subdelegação nos Vereadores e nos dirigentes das unidades orgânicas. 2 - As competências neste Regulamento cometidas ao Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas nos Vereadores e nos dirigentes das unidades orgânicas. Artigo 80.º Dúvidas e omissões 1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento, aplicam-se as disposições constantes do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na sua redação atual, e legislação conexa, bem como as disposições da Lei 97/88, de 17 de agosto, na sua redação atual, da Lei 34/2015, de 27 de abril, e demais legislação em vigor sobre as matérias objeto do presente Regulamento. 2 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos pela Câmara Municipal. Artigo 81.º Disposição transitória As licenças existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento permanecem válidas até ao termo do seu prazo. Artigo 82.º Norma revogatória Com a entrada em vigor do presente Regulamento, são revogadas todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município de Sardoal em data anterior à entrada deste e que com o mesmo estejam em contradição. Artigo 83.º Legislação subsidiária 1 - Nos domínios não contemplados no presente Regulamento são aplicadas as normas do Código do Procedimento Administrativo e demais legislação aplicável. 2 - O disposto no presente Regulamento é aplicável sem prejuízo das disposições legais que especificamente regulem a matéria. 3 - As referências legislativas constantes do presente Regulamento feitas para os preceitos que venham a ser revogados ou alterados consideram-se automaticamente transpostas. Artigo 84.º Entrada em vigor O presente Regulamento entra em vigor 15 (quinze) dias após a data da sua publicação. ANEXO I A) Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se as seguintes definições gerais: 1 - “Aglomerado urbano”: o núcleo de edificações autorizadas e respetiva área envolvente, possuindo vias públicas pavimentadas e servido por rede de abastecimento domiciliário de água e de drenagem de esgoto, sendo o seu perímetro definido pelos pontos distanciados 50 metros das vias públicas onde terminam aquelas infraestruturas urbanísticas; 2 - “Alpendre ou pala”: elementos rígidos de proteção contra agentes climatéricos com, pelo menos, uma água, fixos aos paramentos das fachadas e aplicáveis a vãos de portas, janelas, montras de edifícios ou estabelecimentos comerciais; 3 - “Anúncio eletrónico”: o sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, com possibilidade de ligação a circuitos de TV, vídeo e similares; 4 - “Anúncio iluminado”: o suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz; 5 - “Anúncio luminoso”: o suporte publicitário que emita luz própria; 6 - “Atividade de comércio a retalho”: a atividade de revenda ao consumidor final, incluindo profissionais e institucionais, de bens novos ou usados, tal como são adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio a retalho, como a escolha, a classificação e o acondicionamento, desenvolvida dentro ou fora de estabelecimentos de comércio, em feiras, mercados municipais, de modo ambulante, à distância, ao domicílio e através de máquinas automáticas; 7 - “Banca”: toda a estrutura amovível fixa ao solo, a partir da qual são expostos artigos; 8 - “Bandeira”: insígnia, inscrita em pano, de uma ou mais cores, identificativa de países, entidades, organizações e outros, ou com fins comerciais; 9 - “Bandeirola”: o suporte rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica; 10 - “Blimp, balão, zepelim, insufláveis e semelhantes”: todos os suportes publicitários aéreos, que careçam ou não de gás para a sua exposição no ar, dirigidos ou controlados por meios próprios ou por ligação ao solo; 11 - “Campanha publicitária de rua”: meios ou formas de publicidade, de caráter ocasional e efémera, que impliquem ações de rua e de contacto direto com o público, designadamente as que consistem na distribuição de panfletos ou produtos, provas de degustação, ocupação do espaço público com objetos, equipamentos de natureza publicitária ou de apoio; 12 - “Cartaz”: suporte de mensagem publicitária inscrita em papel; 13 - “Cavalete”: suporte não luminoso localizado junto à entrada de estabelecimento de restauração ou de bebidas, destinado à afixação do respetivo menu; 14 - “Chapa”: o suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso, cuja maior dimensão não excede 0,60 metros e a máxima saliência não excede 0,05 metros; 15 - “Coluna publicitária”: suporte de forma predominantemente cilíndrica, dotado de iluminação interior, apresentando por vezes uma estrutura dinâmica que permite a rotação das mensagens publicitárias; 16 - “Dispositivos publicitários aéreos cativos”: dispositivos publicitários insufláveis, sem contacto com o solo, mas a ele espiados; 17 - “Dispositivos publicitários aéreos não cativos”: dispositivos publicitários instalados em aeronaves, helicópteros, balões, parapentes, asas delta, paraquedas, e semelhantes, que não estejam fixados ao solo; 18 - “Empena”: parede lateral de um edifício, sem vãos, que confina com propriedade privada; 19 - “Equipamento urbano”: os elementos instalados no espaço público com a função específica de assegurar a gestão de estruturas e de sistemas urbanos, como são a sinalização viária, semafórica, vertical e informativa, os candeeiros de iluminação pública, os armários técnicos e as guardas metálicas; 20 - “Espaço público”: área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público das autarquias locais; 21 - “Espaços Culturais”: espaços importantes do ponto de vista histórico, cultural e ambiental; 22 - “Espaços Urbanos Históricos”: áreas especialmente importantes sob o ponto de vista histórico, cultural e ambiental do concelho, integrando edifícios ou conjuntos construídos de especial interesse urbanístico e arquitetónico; 23 - “Esplanada aberta”: instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos; 24 - “Esplanada fechada”: instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, destinados a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos, com uma estrutura envolvente de proteção contra agentes climatéricos, mesmo que qualquer dos elementos da sua estrutura seja rebatível, extensível ou amovível; 25 - “Estabelecimento de bebidas”: os estabelecimentos destinados a prestar, mediante remuneração, serviços de bebidas e cafetaria no próprio estabelecimento ou fora dele; 26 - “Estabelecimento de restauração”: os estabelecimentos destinados a prestar, mediante remuneração, serviços de alimentação e de bebidas no próprio estabelecimento ou fora dele, não se considerando contudo estabelecimentos de restauração ou de bebidas as cantinas, os refeitórios e bares de entidades públicas, de empresas, de estabelecimentos de ensino e de associações sem fins lucrativos, destinados a fornecer serviços de alimentação e de bebidas exclusivamente ao respetivo pessoal, alunos e associados, e seus acompanhantes, e que publicitem este condicionamento; 27 - “Expositor”: a estrutura própria para apresentação de produtos comercializados no interior do estabelecimento comercial, instalada no espaço público; 28 - “Fachada lateral cega”: fachada lateral de um edifício que confina com o espaço público ou com propriedade municipal, sem janelas; 29 - “Faixas/fitas”: suportes de mensagem publicitária inscrita em tela e destacada da fachada do edifício; 30 - “Floreira”: o vaso ou recetáculo para plantas destinado ao embelezamento, marcação ou proteção do espaço público; 31 - “Grade ou contentor de garrafas”: caixa ou estrutura rígida protetora, usada no transporte ou armazenagem de garrafas; 32 - “Guarda-vento”: a armação que protege do vento o espaço ocupado por uma esplanada; 33 - “Insufláveis e meios aéreos”: todos os suportes publicitários aéreos dirigidos ou controlados por meios próprios ou por ligação ao solo; 34 - “Letras soltas ou símbolos”: a mensagem publicitária não luminosa, diretamente aplicada nas fachadas dos edifícios, nas montras, nas portas ou janelas; 35 - “Mastro”: estrutura vertical aprumada e rígida de suporte, estabilizada e inserida no solo, destinada a ostentar bandeiras ou similares; 36 - “Mastro-bandeira”: suporte integrado num mastro, que tem como principal função elevar a área de afixação publicitária acima dos 3 metros de altura, e como função complementar ostentar uma bandeira; 37 - “Mobiliário urbano”: coisas instaladas, projetadas ou apoiadas no espaço público, destinadas ao uso público, que prestam um serviço coletivo ou que complementam uma atividade, ainda que de modo sazonal ou precário; 38 - “Múpi”: suporte constituído por estrutura de dupla face, dotado de iluminação interior, que permite a rotação de mensagens publicitárias, podendo uma das faces ser destinada à informação do Município; 39 - “Ocupação de espaço público”: qualquer implantação, utilização, ou instalação em área de domínio público ou que confronte para área de domínio público; 40 - “Ocupação ocasional”: aquela que se pretenda efetuar ocasionalmente no espaço público ou em áreas expectantes e destinada ao exercício de atividades promocionais, de natureza didática e/ou cultural, campanhas de sensibilização ou qualquer outro evento, recorrendo à utilização de estruturas de exposição de natureza diversa, nomeadamente tendas, pavilhões e estrados; 41 - “Ocupação Periódica”: aquela que se efetua no espaço público, em épocas do ano determinadas, por exemplo, durante o período estival, com esplanadas; 42 - “Ocupações casuísticas de caráter cultural”: são aquelas cujo exercício das atividades artísticas, designadamente pintura, fotografia, artesanato, música ou representação, seja realizado no espaço público; 43 - “Painel/Outdoor”: dispositivo constituído por uma superfície para afixação de mensagens publicitárias estáticas ou rotativas, envolvido por uma moldura e estrutura de suporte fixada diretamente ao solo, com ou sem iluminação; 44 - “Pala”: elemento rígido de proteção contra agentes climatéricos com, pelo menos, uma água, fixo aos paramentos das fachadas e aplicável a vãos de portas, janelas ou montras; 45 - “Pendão”: o suporte não rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica; 46 - “Pilaretes e semelhantes”: elementos metálicos, em pedra, em madeira ou noutros materiais de proteção, fixos ao passeio, que têm por função a delimitação de espaços; 47 - “Placa”: o suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento, cuja maior dimensão não excede 1,50 metros; 48 - “Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária”: a atividade de prestar serviços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis, bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias; 49 - “Propaganda eleitoral”: toda a atividade que visa, direta ou indiretamente promover candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes, das coligações, dos grupos de cidadãos proponentes ou de quaisquer outras pessoas; 50 - “Propaganda política”: toda a atividade de natureza ideológica ou partidária de cariz não eleitoral que visa diretamente promover os objetivos desenvolvidos pelos seus subscritores; 51 - “Publicidade aérea”: a que se refere aos suportes e mensagens publicitárias instalados, inscritos ou afixados em veículos ou dispositivos aéreos, designadamente em aviões, helicópteros, zepelins, balões e outros, bem como dispositivos publicitários aéreos cativos (insufláveis sem contacto com o solo, mas a ele espiados); 52 - “Publicidade em veículos”: a que se refere aos suportes e mensagens publicitárias instalados, inscritos ou afixados em veículos e a inscrita em transportes públicos; 53 - “Publicidade móvel”: inscrição, afixação ou difusão de mensagens publicitárias em veículos ou outros meios de locomoção, terrestres ou fluviais e/ou nos respetivos reboques ou similares; 54 - “Publicidade sonora”: a atividade publicitária que utiliza o som como elemento de divulgação da mensagem publicitária; 55 - “Publicidade”: qualquer forma de comunicação feita no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objetivo direto ou indireto de promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços, ou promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições; 56 - “Quiosque”: elemento de mobiliário urbano de construção aligeirada, composto de um modo geral por uma base, balcão, corpo e proteção; 57 - “Sanefa”: o elemento vertical de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, colocado transversalmente na parte inferior dos toldos, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária; 58 - “Seta direcional”: peça de mobiliário urbano mono ou biface com estrutura de suporte fixada diretamente ao solo, concebida para suportar uma ou várias setas direcionais; 59 - “Suporte publicitário”: o meio utilizado para a transmissão de uma mensagem publicitária; 60 - “Tabuleta”: o suporte não luminoso, afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios, que permite a afixação de mensagens publicitárias em ambas as faces; 61 - “Tela”: suporte publicitário de grandes dimensões, composto por material flexível, afixado nas empenas dos edifícios ou outros elementos de afixação; 62 - “Toldo”: o elemento de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, rebatível, aplicável em qualquer tipo de vãos, como montras, janelas ou portas de estabelecimentos comerciais, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária; 63 - “Totem”: suporte publicitário, de informação ou de identificação, singular ou coletivo, normalmente constituído por estrutura de dupla face em suporte monolítico, podendo ser luminoso, iluminado ou não iluminado e conter motor que permite a rotação; 64 - “Unidades móveis publicitárias”: veículos ou atrelados utilizados exclusivamente para o exercício da atividade publicitária; 65 - “Via pública”: via de comunicação terrestre afeta ao trânsito público; 66 - “Vitrina”: o mostrador envidraçado ou transparente, embutido ou saliente, colocado na fachada dos estabelecimentos comerciais, onde se expõem objetos e produtos ou se afixam informações. B) São, ainda, definições relevantes para enquadramento dos procedimentos de controlo prévio, no âmbito do presente Regulamento, as seguintes definições: 1 - “Espaço público contíguo à fachada do estabelecimento” para efeitos do enquadramento da sujeição a procedimentos de controlo prévio a afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, corresponde à área que, não excedendo a largura da fachada do estabelecimento, se estende até ao limite de 0,05 metros, medido perpendicularmente ao plano marginal da fachada do edifício; 2 - “Junto à fachada do estabelecimento” e “Área contígua à fachada do estabelecimento” para efeitos dos regimes aplicáveis à ocupação do espaço público, corresponde a uma área que, não excedendo a largura da fachada do estabelecimento, se estende até ao número de metros definidos nas alíneas abaixo para as situações enunciadas, medidos perpendicularmente ao plano marginal da fachada do edifício, nomeadamente: a) 0,50 metros, para os efeitos da localização do mobiliário urbano previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na sua redação atual, ou seja, o caso dos toldos e das respetivas sanefas, das floreiras, das vitrinas, dos expositores, das arcas e máquinas de gelados, dos brinquedos mecânicos e dos contentores para resíduos; b) 0,50 metros, para os efeitos da localização do mobiliário urbano previsto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na sua redação atual, ou seja, o caso das esplanadas abertas, dos guarda-ventos quando a sua instalação for efetuada junto das esplanadas, e dos estrados quando a sua instalação for efetuada como apoio a uma esplanada; c) 0,50 metros, para os efeitos da localização do mobiliário urbano previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na sua redação atual, no caso dos suportes publicitários não instalados ao nível do solo; d) 0,50 metros, para os efeitos da localização do mobiliário urbano previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na sua redação atual, no caso dos suportes publicitários instalados ao nível do solo. 317313907

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5666731.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-08-19 - Lei 2110 - Presidência da República

    Promulga o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2015-04-27 - Lei 34/2015 - Assembleia da República

    Aprova o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional

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