Regulamento 251/2024, de 5 de Março
- Corpo emitente: Universidade Nova de Lisboa - Faculdade de Ciências Médicas
- Fonte: Diário da República n.º 46/2024, Série II de 2024-03-05
- Data: 2024-03-05
- Parte: E
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Por Despacho Reitoral, de 2 de fevereiro de 2024, foi aprovado o Regulamento do Laboratório Associado para a Translação e Inovação para a Saúde Global (REAL), que se anexa e constitui parte integrante.
5 de fevereiro de 2024. - A Diretora da Faculdade de Ciências Médicas, Prof.ª Doutora Helena Canhão.
ANEXO
Regulamento do Laboratório Associado para a Translação e Inovação para a Saúde Global - REAL
Preâmbulo
A constituição do Laboratório Associado de Translação e Inovação para a Saúde Global (REAL) resultou da avaliação positiva recebida na sequência da candidatura ao concurso para propostas para atribuição do estatuto de Laboratório Associado para o período 2021-2030, promovido pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT), de acordo com os fatores previstos no n.º 5 do artigo 18.º do Decreto-Lei 63/2019, de 16 de maio, diploma que estabelece o Regime Jurídico das Instituições que se dedicam à Investigação Científica e Desenvolvimento (RJIICD). A atribuição do estatuto de Laboratório Associado e respetivo financiamento complementar ao REAL foi objeto de proposta de decisão final do Conselho Diretivo da FCT de 17/05/2021, concretizado por despacho do Ministro da Ciência Tecnologia e Ensino Superior de 26/11/2021, por um período de cinco anos e com efeitos a partir de 01/01/2021.
Neste contexto, foi celebrado o contrato programa com a FCT, ao abrigo do n.º 1 do artigo 45.º do RIIJCD e nos termos do artigo 6.º do Regulamento dos Laboratórios Associados da FCT - Regulamento 872/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 217, de 12 de novembro de 2019, alterado pelo Regulamento 819/2020, publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 30 de setembro de 2020.
De acordo com o Regulamento 872/2019, de 24 de outubro de 2019 (Regulamento dos Laboratórios Associados), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 217/2019, de 12 de novembro de 2019, a atribuição do estatuto e de financiamento a Laboratórios Associados é orientada para a prossecução de objetivos de política científica e tecnológica nacional, e visa incentivar a reunião de recursos humanos e materiais com qualidade e dimensão necessárias para responderem a esses objetivos em instituições que assegurem com sustentabilidade:
a) O reforço de atividades de Investigação & Desenvolvimento & Inovação (I&D&I) de caráter básico ou fundamental;
b) A resposta de políticas públicas a desafios sociais, ambientais e económicos;
c) A promoção de carreiras científicas ou técnicas próprias para doutorados com contratos de trabalho por tempo indeterminado ou sem termo, consoante o regime jurídico aplicável;
d) A projeção internacional das atividades de ciência e tecnologia realizadas em Portugal;
e) A capacidade de atração de talento para Portugal, em particular de estudantes de doutoramento e de investigadores doutorados;
f) A capacidade de atração de financiamento da União Europeia ou de outras entidades internacionais para atividades de I&D&I em Portugal.
Do Contrato-Programa com a FCT consta a existência de um órgão de direção, de um conselho científico e de um órgão de avaliação, constituído por especialistas e individualidades exteriores ao Laboratório Associado.
Nestes termos, ao abrigo do Decreto-Lei 63/2019, de 19 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 126-B/2021, de 31 de dezembro e do Regulamento 872/2019, de 24 de outubro de 2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 217/2019, de 12 de novembro de 2019, estabelece-se o Regulamento do Laboratório Associado de Translação e Inovação para a Saúde Global - REAL.
Artigo 1.º
Objeto
1 - O REAL é uma unidade transversal de investigação, desenvolvimento e inovação (I&D&I) composta por três Unidades de Investigação e Desenvolvimento (UID): Centro de Investigação Integrada em Saúde “Comprehensive Health Research Center” (CHRC), Saúde Global e Medicina Tropical “Global Health and Tropical Medicine” (GHMT) e o Laboratório de Instrumentação, Engenharia Biomédica e Física das Radiações “Laboratory for Instrumentation, Biomedical Engineering and Radiation Physics “(LIBPhys), UIDs que reúnem investigadores afiliados de várias universidades portuguesas, nomeadamente Universidade NOVA de Lisboa, Universidade de Évora, Universidade de Coimbra e Universidade de Lisboa e inúmeros investigadores internacionais integrados. O seu objeto consiste no desenvolvimento de atividades de investigação, fundamental ou aplicada, nas áreas temáticas e científicas identificadas no artigo 3.º do presente Regulamento.
2 - O REAL tem quatro Unidades Orgânicas da Universidade NOVA de Lisboa que realizam a sua gestão financeira: Faculdade de Ciências Médicas (NOVA Medical School - NOVA MS), Instituto de Higiene e Medicina Tropical (NOVA IHMT), Escola Nacional de Saúde Publica (NOVA ENSP) e Faculdade de Ciências e Tecnologia da (NOVA FCT). A instituição de gestão principal referida no Regulamento 872/2019 dos Laboratórios Associados, Diário da República, 2.ª série, n.º 217, é a Faculdade de Ciências Médicas (NOVA Medical School - NOVA MS).
Artigo 2.º
Missão, visão e objetivos
1 - O REAL tem por Missão o avanço na ciência e medicina da translação da bancada laboratorial ao leito do doente, descobrindo e desenvolvendo novas ferramentas de diagnóstico e tratamentos, promovendo novas estratégias baseadas na evidência para o tratamento e prevenção da doença e ganhos em saúde, contribuindo para a promoção da saúde e do desenvolvimento sustentável.
São objetivos estratégicos do REAL:
i) Incentivar as atividades de I&D&I, envolvendo estratégias e parceiros nacionais e internacionais com impacto na saúde global, alinhados com os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas e a Estratégia Nacional de Investigação Científica;
ii) Reforçar e apoiar políticas de saúde sustentáveis em sintonia com as autoridades de saúde nacionais e internacionais, nomeadamente dos Países de Língua Portuguesa;
iii) Implementar de forma eficaz e efetiva a ciência baseada na evidência produzida no REAL, afirmando a sua liderança enquanto laboratório de investigação interdisciplinar no domínio da translação e inovação em saúde global.
2 - A Visão do REAL consiste em promover o desenvolvimento de sistemas de saúde mais sustentáveis, resilientes e eficientes, assente em ciência translacional e saúde digital, estruturada numa forte rede de parcerias nacionais e internacionais promotoras do conhecimento em saúde a fim de otimizar o processo de tomada de decisão. O ambiente REAL promove o teste de resultados da investigação básica em ambientes clínicos, possibilitando a translação das intervenções comprovadas como eficazes em novos exames complementares de diagnóstico, tratamentos, medidas de prevenção da doença e promoção da saúde. Ambicionando fortalecer uma melhor gestão de sistemas de saúde, promove novas e mais céleres abordagens de gestão terapêutica e organizacional aos doentes, melhorando a saúde e a vida das populações, projetando e disponibilizando o conhecimento em prol de políticas públicas e da sociedade. As atividades e ações do REAL estão alinhadas e concebidas para responder aos desafios sociais nacionais e europeus bem como aos objetivos do desenvolvimento sustentável de impacto global, contribuindo para um mundo mais resiliente, digital, social e equitativo, promovendo a saúde e o desenvolvimento humano num ambiente sustentável.
3 - São objetivos do REAL:
a) Desenvolver atividades de I&D&I fundamentais ou aplicadas para a inovação em produtos e serviços de saúde com foco na saúde pública e saúde global, promovendo o conhecimento e os cuidados de saúde em doenças transmissíveis e não transmissíveis;
b) Estimular parcerias e sinergias entre as três UIDs que compõem o REAL, bem como com outros UIDs de investigação nacionais e estrangeiros;
c) Promover investigação conjunta no âmbito das linhas temáticas de investigação do REAL (artigo 12.º), desenvolvendo produtos, serviços, modelos e processos inovadores para a compreensão, mitigação e resolução de problemas emergentes de saúde, nomeadamente novos biomarcadores e terapias, saúde digital e tecnologias de saúde para uma medicina personalizada;
d) Estimular o fluxo de informação e de conhecimento baseado na evidência científica, de e para os agentes das políticas públicas, que lhes permita responder aos desafios sociais, ambientais e económicos relacionados com a melhoria da saúde das populações, promovendo a redução das desigualdades sociais no acesso à saúde;
e) Criar um ambiente adequado e estimulante para os investigadores, em especial os de início de carreira, apoiando-os no seu percurso e na estabilidade das suas carreiras;
f) Apoiar a existência de programas de estudos de pós-graduação, cursos especializados e programas doutorais que sirvam os objetivos coletivos do REAL;
g) Educar estudantes e jovens investigadores nos mais elevados padrões de exigência científica com particular foco nos estudantes de língua portuguesa e inglesa;
h) Contribuir para o desenvolvimento de uma cultura científica em Portugal.
Artigo 3.º
Agendas Temáticas e Áreas Científicas
1 - As principais agendas temáticas do REAL inserem-se nas seguintes “Áreas Temáticas da Agenda de Investigação e Inovação” desenvolvidas pela FCT na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2016, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 107, de 3 de junho:
a) Alterações Climáticas;
b) Economia Circular;
c) Inclusão Social e Cidadania;
d) Saúde, Investigação Clínica e de Translação;
e) Sistemas Ciberfisicos e formas avançadas de Computação e Comunicação;
f) Turismo, Lazer e Hospitalidade;
g) Tecnologias da saúde, enfermagem, desporto, reabilitação e bem-estar social.
2 - Os domínios científicos de atuação do REAL, seguindo a classificação da FCT, são:
a) Ciências Exatas e Naturais;
b) Ciências da Engenharia e Tecnologias;
c) Ciências Sociais;
d) Ciências Médicas e da Saúde.
Artigo 4.º
Membros
1 - São membros do REAL todos os membros integrados das UIDs que o constituem - Centro de Investigação Integrada em Saúde “Comprehensive Health Research Center.” (CHRC), Saúde Global e Medicina Tropical “Global Health and Tropical Medicine” (GHMT) e o Laboratório de Instrumentação, Engenharia Biomédica e Física das Radiações “Laboratory for Instrumentation, Biomedical Engineering and Radiation Physics “(LIBPhys), de acordo com as regras estabelecidas pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT).
2 - O REAL pode, ainda, acolher investigadores visitantes para desenvolverem, temporariamente, projetos de investigação ou missões específicas, mediante aprovação pelo CD.
3 - O REAL pode ainda incluir Investigadores eméritos não integrados, aprovados pelo CD.
4 - Perde a qualidade de membro aquele que o manifestar em carta dirigida ao Diretor do REAL ou quando por ações que o justifiquem, nomeadamente o incumprimento dos deveres explicitados no artigo 5.º, for interposto, pelo Diretor ao CD do REAL, o competente procedimento, salvaguardadas as devidas garantias de defesa e validado por deliberação.
Artigo 5.º
Direitos e Deveres dos Membros
1 - Os membros do REAL estão obrigados a prosseguir atividades de investigação, desenvolvimento e inovação, tendo nomeadamente os deveres seguintes:
a) Desenvolver as suas atividades no âmbito dos objetivos e missão do REAL;
b) Desenvolver atividades de I&D&I, no âmbito das Linhas Temáticas definidas (artigo 13.º) e privilegiando sinergias entre equipas de diferentes UIDs;
c) Contribuir para a visibilidade e qualidade do REAL e honrar os seus compromissos;
d) Facultar aos órgãos do REAL a informação que lhes seja solicitada e enviar para a plataforma de gestão de informação do REAL toda a documentação e informação relacionada com as suas atividades de investigação e seus currículos bem como com a execução de projetos e atividade, ou outra considerada relevante, bem como outra informação que voluntariamente disponibilizem;
e) Publicar artigos em revistas científicas indexadas e outras publicações com revisão de pares, identificando em todas as publicações científicas ou trabalhos de investigação o LA REAL, tal como indicado no Contrato-Programa - “Laboratório Associado REAL (LA-REAL)” ou “Associate Laboratory REAL (LA-REAL)”;
f) Participar nas reuniões para que sejam convocados, no âmbito da atividade do REAL;
g) Organizar e participar em eventos científicos e em ações de promoção da cultura científica e de colaboração com o tecido empresarial, realizados no âmbito da atividade do REAL.
2 - São direitos dos membros do REAL:
a) Beneficiar do rótulo Laboratório Associado REAL (LA-REAL) e das sinergias entre UIDs;
b) Serem indicados como especialistas para colaborar em políticas públicas e em interfaces de comunicação e visibilidade mediática promovidos pelo REAL;
c) Usar a plataforma REAL (artigo 14.º) para disseminar os resultados da sua investigação, da organização de eventos e de outras formas de comunicação científica;
d) Participar nos órgãos do REAL nos termos estabelecidos no presente Regulamento;
e) Decidir sobre a composição da Comissão Externa de Acompanhamento Científico (CEAC) e do Conselho Científico do REAL (CCREAL);
f) Participar na investigação desenvolvida pelas Linha Temáticas do REAL (artigo 13.º);
g) Beneficiar de financiamentos atribuídos ao REAL, incluindo programas especiais e bolsas, de acordo com as regras estabelecidas nos órgãos competentes, e após a devida autorização prévia do CD do REAL;
h) Ser informado, e consultado, sobre as deliberações que afetem o funcionamento e a organização do REAL;
i) Realizar atividades similares às do REAL, incluindo candidatarem-se aos mesmos programas de financiamento, nacional ou internacional, sem que tal possa configurar conflito de interesses com o REAL ou com os demais Membros.
Artigo 6.º
Órgãos do REAL
São órgãos do REAL:
a) Diretor;
b) Conselho Diretivo (CD);
c) Coordenador Executivo Operacional (CEO);
d) Conselho Científico (CC);
e) Comissão Externa de Acompanhamento Científico (CEAC);
f) Comissão de Parceiros Estratégicos (CPE);
g) Comissão de Fiscalização (CF).
Artigo 7.º
Diretor
1 - O Diretor tem como competência a direção, gestão e administração do REAL, incumbindo-lhe:
a) Coordenar todas as atividades do REAL;
b) Representar o REAL junto da FCT, tutela e demais instituições e sociedade;
c) Velar pela observância das normas legais e regulamentares;
d) Definir, ouvido o CD, a afetação de verbas;
e) Coordenar a elaboração do plano e relatórios quinquenais de atividades e financeiro, da responsabilidade do CD, com contribuição da CEAC, para a entidade financiadora, bem como os planos e relatórios parcelares anuais para apreciação do CC;
f) Coordenar a elaboração de candidaturas do REAL a concursos de programas, projetos e bolsas de investigação, incluindo a candidatura à renovação do estatuto de Laboratório Associado;
g) Convocar e presidir às reuniões do CD e da CEAC;
h) Nomear os membros da CPE, ouvidas as direções das instituições que os representam;
i) Propor ao respetivo Diretor das UOs da NOVA os júris de concursos internos para provimento de contratos e bolsas de investigação, da carreira técnica e administrativa onde se desenvolverá o trabalho.
2 - O Diretor é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Vice-Diretor que designar expressamente para o efeito.
3 - O Diretor pode delegar nos Vice-Diretores algumas das suas competências.
4 - O Diretor é eleito pelo CC por escrutínio secreto presencial.
5 - O primeiro mandato de Diretor recai sobre o coordenador da candidatura ao concurso para atribuição do estatuto de Laboratório Associado da FCT, previamente nomeado pelos UIDs que compõem o REAL, sendo a sua ratificação feita pelo primeiro CC do REAL.
6 - Os membros do REAL que pretendam candidatar -se ao cargo de Diretor devem apresentar um programa de candidatura no prazo e nos termos fixados para o efeito pelo CD.
7 - O calendário eleitoral é marcado pelo Diretor em funções e divulgado a todos os membros do CC, por forma a permitir que a nova direção eleita apresente a candidatura ao concurso para renovação do estatuto de Laboratório Associado.
8 - O mandato de Diretor do REAL tem a duração de cinco anos podendo ser renovado uma vez.
Artigo 8.º
Conselho Diretivo
1 - O Conselho Diretivo (CD) é constituído pelo Diretor, por três Vice-Diretores, os quais correspondem aos Coordenadores dos UIDs que constituem o REAL e pelo Coordenador Executivo Operacional (CEO).
2 - O mandato dos Vice-Diretores recai sobre os Coordenadores Científicos dos UIDs que constituem o REAL, conforme inscrito na candidatura ao concurso para atribuição do estatuto de Laboratório Associado da FCT, sendo a sua ratificação feita pelo primeiro CC do REAL.
3 - O Coordenador Executivo Operacional (CEO) é um investigador ou técnico superior dirigente contratado pelo REAL para as funções de gestão e administração técnico-administrativa do REAL estando, no entanto, maioritariamente dedicado a atividades de coordenação científica.
3.1 - O CEO propõe e executa o plano estratégico e o programa de ação do REAL e gere a plataforma REAL (artigo 14.º), sob a égide do CD.
3.2 - O CEO permanece em funções até o CD o destituir por decisão maioritária e justificada, ou por solicitação do próprio, sendo que a cessação do contrato obrigará ao cumprimento dos pressupostos legais previstos na lei que legitimou a sua contratação.
3.3 - As atribuições e competências do CEO são objeto de despacho próprio do Diretor do REAL, ouvido o CD.
4 - O mandato dos membros do CD do REAL tem a duração de cinco anos podendo ser renovado uma vez.
5 - O CD tem por competência auxiliar o Diretor na direção, gestão e administração do REAL.
6 - Os Vice-Diretores podem representar o REAL junto da FCT, tutela e demais instituições e sociedade, se para tal designados pelo Diretor.
Artigo 9.º
Conselho Científico
1 - O Conselho Científico (CC) é constituído por dois membros integrados doutorados do REAL eleitos por cada UID que o compõe, sendo presidido pelo Diretor, num total de sete membros.
2 - Compete ao CC:
a) Eleger o Diretor, nos termos do artigo 7.º;
b) Aprovar, sob proposta do CD, a constituição da CEAC;
c) Aprovar, sob proposta do CD, a constituição dos Grupos Temáticos (GT) (artigo 13.º);
d) Aprovar o plano estratégico quinquenal, sob proposta do CD;
e) Aprovar, sob proposta do CD, a extinção e criação de Linhas Temáticas (LT);
f) Pronunciar-se e dar parecer sobre o orçamento, os plano e os relatórios anuasi parcelares de atividades do REAL;
g) Aprovar a admissão e a exclusão de membros do REAL, por proposta do CD;
h) Aprovar requisitos mínimos de produção científica e de atividades de I&D&I para os membros integrados do REAL;
i) Aprovar todas as alterações ao presente Regulamento;
j) Aprovar, sob proposta do CD, o regulamento interno de propriedade intelectual, direitos de autor e direitos conexos, propriedade industrial, confidencialidade e divulgação de resultados científicos.
3 - A eleição dos membros integrados doutorados do REAL para o CC é feita por votação uninominal eletrónica de entre as listas de candidatos propostas por iniciativa dos elementos integrados das três UIDs que compõe o REAL.
4 - O calendário e processo eleitoral são da responsabilidade do CD do REAL.
Artigo 10.º
Comissão Externa de Acompanhamento Científico
1 - A Comissão Externa de Acompanhamento Científico (CEAC) é constituída por, pelo menos, cinco personalidades externas nacionais ou estrangeiras, de reconhecido mérito internacional nas áreas científicas de atuação do REAL, propostas pelo CD e/ou pelo Diretor, ouvido o CC.
2 - O mandato dos membros da CEAC é de cinco anos, coincidindo com o mandato do Diretor, terminando, excecionalmente, o primeiro mandato em 31 dezembro 2025.
3 - As reuniões da CEAC são presididas pelo Diretor do REAL ou pelo Vice-Diretor por ele designado.
4 - Compete à CEAC acompanhar, aconselhar e avaliar o desempenho do REAL emitindo pareceres, designadamente sobre a estratégia, o programa de ação e os indicadores de realização apresentados, e cumprindo outros requisitos determinados pela FCT.
5 - A CEAC reúne uma vez por ano.
6 - O parecer anual da CEAC é publicitado nos órgãos de comunicação interna e externa.
Artigo 11.º
Comissão de Parceiros Estratégicos
1 - A Comissão de Parceiros Estratégicos (CPE) é constituída pelo CD e um representante de cada um dos parceiros estabelecidos em sede de contrato programa do REAL.
2 - Os parceiros estratégicos são os constantes da proposta aprovada, sem prejuízo de novos parceiros a integrar, que serão objeto de nomeação e regulamentação própria.
3 - Os representantes dos parceiros estratégicos são designados pelas respetivas instituições.
4 - A CPE tem por incumbência propor e analisar estratégias de investigação, ligando a atividade de I&D&I do REAL às políticas públicas, e promovendo as colaborações entre os parceiros estratégicos e os grupos e laboratórios do REAL.
Artigo 12.º
Comissão de Fiscalização
1 - A Comissão de Fiscalização é composta por três membros, sendo um deles presidente, integrando obrigatoriamente um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas.
2 - Compete à Comissão de Fiscalização examinar os relatórios financeiros parcelares anuais do REAL, bem como o relatório financeiro quinquenal e apresentar o respetivo relatório ao CD.
3 - Os seus membros são propostos pelo CD, ouvido o CC, para um mandato de cinco anos, coincidindo com o mandato do CD.
Artigo 13.º
Linhas Temáticas
1 - São Linhas Temáticas (LT) fundamentais do REAL:
a) Promoção da saúde ao longo da vida, trajetórias e transições em saúde, conhecimento comportamental e desigualdades;
b) Novas terapias, biomarcadores e medicina personalizada em doenças de alta carga e alta mortalidade;
c) Saúde Global n’Uma Só Saúde;
d) Políticas de saúde, cobertura universal, cuidados de saúde eficientes centrados no doente;
e) Saúde digital, avaliação de novas tecnologias em saúde e acesso ao mercado.
2 - Cada LT é gerida por um Grupo Temático (GT), incluindo três elementos Coordenadores, de que pelo menos dois são de UIDs diferentes.
3 - A composição dos GT é proposta pelas UIDs e os coordenadores dos GT são nomeados por períodos de cinco anos, terminando o primeiro mandato, excecionalmente, a 31 dezembro de 2025.
4 - Os GT têm reuniões, no mínimo, bimensais.
5 - São atribuições dos GT:
a) Representar, em articulação com os restantes órgãos, os investigadores que contribuem para as LT;
b) Conhecer e fazer conhecer o trabalho dos investigadores da sua linha, criando sinergias e fomentando conhecimento e divulgação publica dos resultados obtidos e das atividades em curso;
c) Designar os investigadores da sua LT para resposta a políticas públicas, quando solicitados pelos agentes institucionais nacionais e internacionais quer por solicitação do CD ou do CE;
d) Definir os objetivos estratégicos da LT e seu programa de ação para o quinquénio do mandato, promovendo a sua persecução e implementação;
e) Reportar anualmente ao CD e ao CC a sua atividade;
f) Participar na elaboração dos Relatórios a realizar para a FCT;
g) Colaborar na compilação de informações para a plataforma de gestão de informação do REAL (artigo 14.º) e ações de visibilidade nos canais de comunicação;
h) Incentivar a investigação e desenvolvimento próprios da LT utilizando os recursos financeiros colocados à disposição pela FCT ou de outras fontes, para criar projetos, programas e ações, de investigação ou formativos;
i) Convocar e coordenar as reuniões das LT com todos os membros que os integram, para planificação de atividades de investigação e discussão de outros assuntos de interesse geral.
Artigo 14.º
Plataforma REAL
1 - A Plataforma REAL é uma infraestrutura digital para a troca de informações, bens ou serviços entre investigadores do REAL e a sociedade.
2 - A plataforma REAL é da responsabilidade do Diretor Executivo, que a gere, dispondo dos meios financeiros e humanos colocados ao seu dispor pela FCT e pelas instituições de gestão do REAL, e incluirá:
a) Uma base de dados atualizada sobre os investigadores que integram o REAL, incluindo bibliometria e redes participativas;
b) Uma base de dados sobre a investigação e comunicação científica produzida no REAL, incluindo informação não constantes de bases de dados bibliométricas internacionais;
c) Uma base de dados de estudos e relatórios técnicos elaborados por investigadores do REAL;
d) Uma interface de comunicação pró-ativa entre ciência e o público e os parceiros estratégicos do REAL;
e) Uma estrutura de comunicação interna utilizável por todos os investigadores do REAL;
f) Recolha, sistematização e articulação de documentos e instrumentos de políticas públicas relevantes para a ação do REAL, com a colaboração das entidades do CPE.
3 - O acesso à plataforma REAL terá diferentes níveis, de acordo com o tipo de informação, definidos em Regulamento próprio elaborado pelo CD e a levar a consulta do CC e a disponibilizar na plataforma.
Artigo 15.º
Funcionamento dos Órgãos
1 - As convocatórias são enviadas por meio eletrónico, com pelo menos oito dias de antecedência, e as reuniões podem ser presenciais, digitais ou híbridas.
2 - De todas as reuniões dos órgãos do REAL são lavradas atas com um resumo de ocorrências indicando a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações. Qualquer dos órgãos do REAL não pode deliberar sem a presença de, pelo menos, metade dos seus Membros e sem que estes correspondam a, no mínimo, a metade dos direitos de votos.
3 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos expressos.
4 - As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto, sob a forma de votação.
5 - Os prazos previstos no presente Regulamento contam -se em dias úteis, nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo, estando a respetiva contagem suspensa durante os períodos de férias e feriados. Não se inclui na contagem o dia em que ocorra o evento a partir do qual o prazo começa.
Artigo 16.º
Disposições transitórias e questões omissas ou controvertidas
1 - A constituição dos órgãos identificados no artigo 6.º, que ainda não estejam em funcionamento, deve ocorrer no prazo máximo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
2 - As questões omissas ou controvertidas, que ocorram na aplicação do presente Regulamento, são analisadas e decididas pelo Reitor da Universidade NOVA de Lisboa.
Artigo 17.º
Entrada em vigor do Regulamento
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, nos termos legais.
317329184
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5666688.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2019-05-16 - Decreto-Lei 63/2019 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime jurídico das instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento
-
2021-12-31 - Decreto-Lei 126-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime jurídico dos centros de tecnologia e inovação e complementa o regime jurídico dos laboratórios colaborativos
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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