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Regulamento 819/2020, de 30 de Setembro

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Sumário

Alteração ao Regulamento dos Laboratórios Associados

Texto do documento

Regulamento 819/2020

Sumário: Alteração ao Regulamento dos Laboratórios Associados.

O Regulamento 872/19 (Regulamento dos Laboratórios Associados) impunha que as unidades de I&D candidatas à obtenção do estatuto tivessem obrigatoriamente 80 investigadores doutorados integrados ou, no caso de a candidatura envolver mais do que uma unidade de I&D, elas terem, em conjunto, um mínimo de 80 investigadores doutorados integrados. Esses investigadores deveriam, nos termos da alínea f) do artigo 2.º estar afetos à unidade, ou unidades, candidatas no momento da última avaliação de Unidades de I&D promovida pela FCT.

Dado que entre o período de candidatura a avaliação de Unidades de I&D, a data de realização dessa avaliação e o momento de candidatura à obtenção do estatuto de laboratório associado pode decorrer um período de tempo considerável, a situação registada aquando da avaliação das Unidades de I&D estará ultrapassada no momento em que é considerada a possibilidade de concessão do estatuto de Laboratório Associado às instituições requerentes.

Assim, entende-se que a verificação do referido requisito deve ocorrer no momento da candidatura à atribuição do estatuto de Laboratório Associado. É essa alteração que é introduzida no Regulamento.

Contudo, para que não sejam defraudadas as expectativas geradas através de uma mudança de regime quando se iniciou já o processo de candidaturas a Laboratórios Associados é introduzida uma norma transitória que permite que, no âmbito do concurso para obtenção do estatuto de laboratório associado, na sequência do processo de avaliação de unidades de I&D 2017-2018, as instituições candidatas possam satisfazer o requisitos de 80 investigadores doutorados integrados, quer através do regime que agora é alterado, quer através das regras do novo regime.

Assim, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 63/2019 é elaborada a seguinte alteração ao Regulamento 872/19 e no uso da competência que lhe é conferida pela alínea h) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na redação em vigor, conjugada com as alíneas a), c) e e) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 55/2013, de 17 de abril, que aprovou a Lei Orgânica da FCT, I. P., o Conselho Diretivo deliberou, em reunião de 27 de agosto de 2020, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento dos Laboratórios Associados

O artigo 2.º e o artigo 4.º do Regulamento 872/19 (Regulamento dos Laboratórios Associados) passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) «Investigador Doutorado Integrado» de Unidade de I&D, indivíduo com o grau académico de doutor ou o título de agregado com contrato ou vínculo com uma instituição portuguesa, que dedica um mínimo de 20 % de tempo de trabalho a atividades de investigação na Unidade de I&D em território nacional.

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

Artigo 4.º

1 - [...]

2 - Apenas podem apresentar candidatura à atribuição do estatuto de Laboratório Associado Unidades de I&D que tenham, no momento da candidatura, um mínimo de 80 investigadores doutorados integrados ou, no caso de a candidatura envolver mais do que uma unidade de I&D, elas terem, em conjunto, um mínimo de 80 investigadores doutorados integrados.

3 - [...]»

Artigo 2.º

Aditamento ao Regulamento dos Laboratórios Associados

É aditado ao Regulamento 872/19 (Regulamento dos Laboratórios Associados) o seguinte artigo:

«Artigo 22.º

Para o exclusivo efeito de candidatura à obtenção do estatuto de laboratório associado na sequência do processo de avaliação de unidades de I&D 2017-2018, o requisito a observar pelas instituições candidatas referido no n.º 2 do artigo 4.º pode verificar-se no momento referido nessa disposição ou, alternativamente, no momento da avaliação referida, sendo neste caso o requisito comprovado pela declaração como investigador integrado da unidade de I&D em causa efetuada no âmbito da avaliação.»

1 de setembro de 2020. - A Presidente do Conselho Diretivo da FCT, I. P., Helena Margarida Nunes Pereira.

313539178

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4264168.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-17 - Decreto-Lei 55/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à integração na Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P., abreviadamente designada por FCT, I.P., da Fundação para a Computação Científica Nacional - FCCN.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-16 - Decreto-Lei 63/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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