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Regulamento 242-B/2024, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Aprovação do Regulamento do Programa de Apoio ao Associativismo Desportivo do Faial (PADEF)

Texto do documento

Regulamento 242-B/2024

Sumário: Aprovação do Regulamento do Programa de Apoio ao Associativismo Desportivo do Faial (PADEF).

Carlos Manuel da Silveira Ferreira, Presidente da Câmara Municipal da Horta, torna público, que a Assembleia Municipal da Horta, em sua sessão ordinária realizada em 23 de fevereiro de 2024, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e depois de terem sido cumpridas as formalidades exigidas pelo Código do Procedimento Administrativo, designadamente no que se refere à consulta pública, aprovou o Regulamento Programa Apoio ao Associativismo Desportivo do Faial (PADEF), que a seguir se transcreve.

23 de fevereiro de 2024. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel da Silveira Ferreira.

Regulamento do Programa de Apoio ao Associativismo Desportivo do Faial (PADEF)

Nota justificativa

No âmbito das suas atribuições e competências, a atividade municipal na área desportiva revela-se fundamental para um processo sustentado de desenvolvimento desportivo direcionado para os diversos segmentos das respetivas populações.

Com efeito, decorre da Lei um vasto quadro de competências que lhe permite atuar nas vertentes fundamentais para o desenvolvimento do desporto e da prática da atividade física, nomeadamente no apoio às entidades do movimento associativo desportivo local.

Nos termos da Constituição da República Portuguesa, incumbe às autarquias locais, em colaboração com as entidades do movimento associativo desportivo, promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a generalização da atividade física e do desporto.

Em harmonia com a diretriz constitucional, a Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto disciplina os termos dessa cooperação, estabelecendo os princípios gerais que devem nortear a atividade de cada um dos intervenientes na política de desenvolvimento da atividade desportiva e do desporto, definindo o papel de cada um deles no quadro do sistema desportivo.

Neste quadro, compete à autarquia desenvolver políticas públicas orientadas para universalizar a prática desportiva, garantindo a todos o acesso à atividade física como forma de melhorar a qualidade de vida e saúde dos cidadãos.

A colaboração institucional através de parcerias com as coletividades desportivas é fundamental para um desenvolvimento desportivo sustentado, conjugando os recursos municipais disponíveis com a competência, o enquadramento técnico e a experiência desportiva dos clubes e associações.

Às entidades do movimento associativo desportivo cabe corporizar essas políticas, concretizando projetos que visem promover a prática desportiva regular, a realização de eventos desportivos que fomentem o interesse e o gosto pelo desporto, melhorar as condições das suas instalações desportivas e qualificar os agentes desportivos que estão envolvidos no cumprimento da missão de fomentar a atividade física.

No concelho da Horta, as entidades do movimento associativo desportivo têm desempenhado, com mérito, estas funções que lhes estão confiadas por lei, sobretudo junto da população jovem, o que justifica o incremento, previsto neste regulamento, na concessão de apoios financeiros por parte do Município.

Na perspetiva de continuar a apoiar a atividade destas entidades, que asseguram um verdadeiro serviço público, o presente Regulamento disciplina a atribuição de apoios financeiros aos atletas e às entidades do movimento associativo desportivo, fixando critérios gerais que assegurem a sua conformidade com o quadro geral vigente, definindo procedimentos de atribuição de apoios uniformes e mais rigorosos, garantindo uma maior transparência na sua atribuição, bem como um maior controlo da sua aplicação aos fins para que foram concedidos.

O Programa de Apoio ao Associativismo Desportivo do Faial (PADEF) foi elaborado nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, tomando em devida atenção as Grandes Opções do Município da Horta.

Em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, o projeto de regulamento foi objeto de apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, tendo para isso sido publicado, no Diário da República, 2.ª série, n.º 221, de 15 de novembro de 2023, Parte H, pág. 419-(38 ss), Edital 1969-C/2023, e no sítio institucional do município.

O presente Regulamento foi aprovado em reunião da Câmara Municipal, de 15 de fevereiro de 2024 e, posteriormente, em reunião da Assembleia Municipal da Horta de 23 de fevereiro de 2024.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da constituição da República Portuguesa e ainda nos termos do disposto no artigo 46.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro, a alínea f) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, as alíneas k), o) e u) do n.º 1 do artigo 33.º, todos da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento define as normas e condições dos apoios a atribuir pela Câmara Municipal da Horta aos atletas individuais e às entidades do movimento associativo desportivo, sediadas no concelho da Horta, para os fins previstos no artigo 6.º

2 - Para efeitos do presente Regulamento considera-se apoio financeiro a concessão de comparticipações financeiras destinadas a subsidiar uma parte dos custos da atividade desportiva dos atletas e das entidades do movimento associativo desportivo para os fins previstos no presente Regulamento.

3 - A presente comparticipação financeira destina-se a incentivar as atividades desenvolvidas pelos atletas e pelas entidades do movimento associativo desportivo, promovendo a defesa do associativismo desportivo e a sua crescente autonomia financeira e pretendendo-se que aquelas assegurem a dinamização e a prática desportiva das populações, contribuindo para uma melhoria técnica das atividades federadas.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do presente regulamento considera-se:

a) «Atleta» o praticante desportivo inscrito no respetivo organismo federativo em nome individual;

b) «Atleta profissional» o atleta que exerce atividade desportiva como profissão exclusiva ou principal e remunerada;

c) «Contrato-programa de desenvolvimento desportivo» o contrato celebrado nos termos do presente regulamento entre o Município e uma entidade do movimento associativo desportivo ou um atleta;

d) «Divisão ou nível competitivo» o grupo ou série do campeonato nacional da respetiva modalidade;

e) «Entidade do movimento associativo desportivo» a entidade que cumpre os requisitos estabelecidos na Lei 5/2007, de 16 de janeiro, nomeadamente clubes desportivos, associações de modalidade ou de desportos, associações de associações, agrupamentos de clubes e sociedades desportivas que tenham sede e desenvolvam a sua atividade na ilha do Faial;

f) «Escalões de formação» os grupos de atletas classificados como infantis, iniciados, juvenis, juniores ou designações similares, tendo como referência idades compreendidas entre os 8 e os 18 anos;

g) «Jovem talento regional» o atleta que, numa determinada idade, evidencie capacidades, aptidões específicas (somáticas, físicas, técnicas e táticas), apresente resultados em competições oficiais e demonstre a possibilidade de, através do aumento do volume de treino, de treino especializado e de maior participação competitiva, ascender ao estatuto de praticante de alto rendimento;

h) «Movimento associativo desportivo» o conjunto das entidades do movimento associativo desportivo;

i) «Praticante desportivo» aquele que a título individual ou integrado numa equipa desenvolva uma atividade desportiva;

j) «Outras entidades promotoras do desporto» a entidade da organização não federada do desporto, nomeadamente entidades privadas prestadoras de serviços desportivos, associações promotoras do desporto, entidades representativas de recursos humanos, clubes de praticantes, casas do povo, escolas, instituições de solidariedade social ou ainda outras que desenvolvam atividades físicas ou desportivas no âmbito do desporto para todos, desporto adaptado, prevenção e controlo de dopagem e formação de recursos humanos, que tenham sede no concelho da Horta;

k) «Regularidade anual de deslocações» o conjunto de deslocações inter-ilhas ou com início na Horta, para participar em competições oficiais de âmbito nacional, desde a 1.ª fase, que se distribuem por jornadas ao longo da época desportiva;

l) «Série Açores» o grupo ou série desportiva de uma competição nacional com extensão territorial exclusiva à Região que não seja de inscrição livre e aberta.

Artigo 4.º

Âmbito

1 - Podem beneficiar dos apoios definidos no presente regulamento os atletas e as entidades do movimento associativo desportivo, legalmente constituídas, com sede no concelho da Horta, que tenham por objeto o fomento e a prática direta de atividades físicas e desportivas.

2 - Excecionalmente, em situações devidamente fundamentadas, podem ser apoiadas entidades do movimento associativo desportivo sedeadas noutros concelhos, mas com intervenção no Município, de reconhecido interesse para o desenvolvimento desportivo e, sobretudo, para a projeção do concelho.

3 - Podem, ainda, beneficiar dos presentes apoios, os atletas individuais que desenvolvam atividades de natureza desportiva de relevante interesse municipal.

4 - As entidades do movimento associativo desportivo que beneficiem do apoio financeiro previsto neste Regulamento não estão impedidas de se candidatar a apoios da autarquia de outra natureza, designadamente material, logístico ou técnico.

Artigo 5.º

Princípios Gerais

O PADEF rege-se pelos seguintes princípios:

a) Isenção - o processo de atribuição dos apoios previstos assenta em pressupostos transparentes, justos e equilibrados;

b) Responsabilização - as entidades beneficiárias são responsáveis, civil e criminalmente, através dos seus órgãos competentes, pela aplicação e gestão dos apoios concedidos aos fins que presidiram à sua atribuição;

c) Comparticipação - os apoios a conceder representarão sempre apenas uma parte dos custos com as atividades, materiais, equipamentos e ações a financiar, de forma a evitar que a atividade dos atletas e das entidades do movimento associativo desportivo dependa em exclusivo da ajuda dos poderes públicos.

Artigo 6.º

Objetivos

O PADEF visa concretizar os seguintes objetivos:

a) Promover a prática de atividades físicas e desportivas, as quais constituem um fator primordial na melhoria da qualidade de vida dos cidadãos;

b) Promover a saúde e o bem-estar, considerando a necessidade de desenvolvimento integral equilibrado dos praticantes e respetiva valorização;

c) Promover a formação desportiva desde a idade pré-escolar com igual oportunidade de acesso por parte da população do Município;

d) Dinamizar a participação desportiva dos atletas e entidades do movimento associativo desportivo, designadamente através de mecanismos de regulação, cofinanciamento e avaliação;

e) Promover a participação dos atletas e das entidades do movimento associativo desportivo em competições de âmbito local, regional, nacional e internacional;

f) Aumentar a taxa de participação desportiva da população do Município, nomeadamente no âmbito da formação, bem como promover a diversidade de práticas e modalidades de atividades físicas e desportivas.

Artigo 7.º

Natureza dos Apoios

Os apoios previstos no presente regulamento assumirão, isolada ou cumulativamente, a seguinte natureza:

a) Financeiro - Financiamento municipal concedido ao abrigo de contrato-programa às atividades físicas e desportivas desenvolvidas pelos atletas e entidades do movimento associativo desportivo abrangidas pela aplicação do presente regulamento e na medida do interesse das mesmas para o desenvolvimento do Município;

b) Material e Logístico - Através da cedência temporária ou definitiva por parte do Município de bens necessários ao funcionamento das entidades do movimento associativo desportivo que promovem as atividades físicas e desportivas, bem como os respetivos projetos, iniciativas e concretização das respetivas atividades;

c) Técnico - Apoio à conceção e desenvolvimento de projetos e planificação de atividades físicas e desportivas.

Artigo 8.º

Tipo de Apoios

1 - A tipologia de apoios a atribuir pelo Município da Horta respeita aos seguintes campos de atuação:

Apoio ao Fomento e Desenvolvimento de Atividades Desportivas - apoio ao fomento e desenvolvimento de atividades físicas e desportivas com caráter regular, bem como iniciativas com relevância no contexto desportivo;

Apoio para o Investimento em Infraestruturas e Equipamentos - apoio para aquisição de equipamentos e apetrechamento de material desportivo, e outros bens afetos ao desenvolvimento de atividades físicas e desportivas com caráter regular, bem como para a realização de obras de beneficiação, conservação e construção de sedes sociais e de equipamentos destinados à prática de atividades físicas e desportivas;

Apoios Pontuais - apoios para a realização de projetos e iniciativas pontuais que se afigurem essenciais no âmbito da política municipal de desenvolvimento de atividades físicas e desportivas.

2 - Em função da tipologia, os apoios previstos no PADEF organizam-se de acordo com os seguintes Programas e Subprogramas:

Secção I - Apoio ao Fomento e Desenvolvimento de Atividades Desportivas

Programa I - Atividade Regular

Subprograma I - Desenvolvimento de atividades desportivas

Subprograma II - Aquisição de material desportivo

Subprograma III - Cedência de instalações

Programa II - Apoio ao Fomento Desportivo

Subprograma I - Financiamento do processo de inscrição

Subprograma II - Apoio Médico

Programa III - Organização de eventos e competições desportivas

Programa IV - Estágio e Participação em competições regionais, nacionais e internacionais

Secção II - Apoio para o Investimento em Equipamentos e Infraestruturas

Programa I - Aquisição e reparação de viaturas

Programa II - Apoio para Instalações desportivas e outras

Subprograma I - Execução de obras de beneficiação e conservação

Subprograma II - Construção de sedes sociais e instalações desportivas

Programa III - Cedência de materiais, aquisição de bens e equipamentos

Secção III - Apoios Pontuais

Programa I - Apoio à formação técnico/pedagógica dos agentes desportivos

Programa II - Aquisição de embarcações para atividades náuticas

Programa III - Apoio ao desporto adaptado

Programa IV - Apoio ao desporto para todos

Programa V - Apetrechamento de equipamentos médicos

3 - A Câmara Municipal é competente para, anualmente, alterar os critérios e as percentagens definidas no presente regulamento e, também, os valores financeiros a atribuir em cada ano.

CAPÍTULO II

Procedimentos

Artigo 9.º

Registo Associativo Desportivo (RADE)

1 - Todos os atletas e entidades do movimento associativo desportivo que pretendam beneficiar dos apoios constantes do presente Regulamento têm de registar-se na Câmara Municipal.

2 - O pedido de registo deve ser efetuado através de formulário, disponibilizado nos serviços municipais e na página eletrónica do Município, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cópia do NIF ou NIPC;

b) Cópia dos Estatutos da entidade publicados no Diário da República/Jornal Oficial, quando aplicável;

c) Documentos comprovativos da situação regularizada perante a Autoridade Tributária, Segurança Social e Município, ou respetiva permissão de acesso;

d) Documento comprovativo de declaração de utilidade pública, quando aplicável;

e) Cópia da ata de tomada de posse dos órgãos sociais;

f) Cópia da inscrição no Registo Nacional de Clubes e Federações Desportivas, quando seja legalmente exigível;

g) Cópia do Cartão do Cidadão (dos representantes legais da entidade);

h) Cópia do IBAN.

3 - O pedido de registo será rejeitado nas seguintes situações:

a) Falta de apresentação dos documentos que devem instruir o pedido, quando a mesma não seja sanada nos 10 dias seguintes à notificação para a sua apresentação;

b) A entidade requerente não esteja legalmente constituída, inativa, em fase de liquidação ou cessação da atividade;

c) O objeto social da entidade beneficiária não abranja o fomento e prática de atividades físicas e/ou desportivas, salvo se o Município da Horta reconheça o seu interesse para o desenvolvimento desportivo;

d) A entidade requerente não tenha sede no concelho da Horta, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 4.º

4 - As entidades do movimento associativo desportivo devem atualizar o registo no momento de apresentação da candidatura anual sempre que os documentos apresentados com o formulário fiquem desatualizados, designadamente quando existam alterações nos estatutos, eleição de novos órgãos sociais e perda ou aquisição do estatuto de utilidade pública.

Artigo 10.º

Candidatura

1 - Todas as candidaturas aos apoios financeiros são formalizadas através de formulário disponibilizado nos serviços municipais e na página eletrónica do Município, devidamente preenchido e acompanhado dos seguintes elementos:

a) Programa de desenvolvimento desportivo, com o conteúdo legalmente previsto, que constituirá um anexo do contrato programa;

b) Declaração do Município, da Autoridade Tributária e da Segurança Social comprovativas da situação fiscal e contributiva, ou em alternativa, consentimento para consulta da respetiva situação;

c) Documentos especialmente exigidos no Regulamento para cada tipo de candidatura.

2 - As candidaturas ao PADEF devem ser remetidas por via eletrónica para o endereço de correio eletrónico a indicar no respetivo aviso de abertura, ou entregues pessoalmente no Gabinete de Apoio ao Munícipe (GAM) ou ainda expedidas, por correio registado com aviso de receção para a morada da Câmara Municipal da Horta.

Artigo 11.º

Condições de admissão da candidatura

Só são admitidas as candidaturas de atletas e entidades do movimento associativo desportivo devidamente registadas, nos termos do artigo 9.º do presente Regulamento.

Artigo 12.º

Prazos de candidatura

1 - As candidaturas ao PADEF para as atividades a desenvolver no ano civil seguinte são apresentadas anualmente, entre os dias 15 de julho e 15 de outubro.

2 - O aviso de abertura de candidaturas aos apoios do PADEF será aprovado por despacho do Presidente da Câmara Municipal e publicitado no sítio da internet do Município e nas diversas plataformas municipais e comunicado por correio eletrónico às associações já registadas no Município.

3 - Em circunstâncias excecionais, os prazos definidos para abertura de candidaturas podem ser alterados por deliberação do Presidente da Câmara Municipal, sendo devidamente publicitados pelas formas mencionadas no número anterior.

4 - O Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com competência delegada poderão, mediante despacho fundamento a ser publicitado nos locais de estilo e na página de internet do município, abrir um prazo extraordinário para apresentação de novas candidaturas, mediante disponibilidade orçamental.

Artigo 13.º

Análise de Candidaturas

1 - O Presidente da Câmara Municipal nomeia, por despacho, uma comissão composta pelo Vereador com competência delegada e dois técnicos do município para procederem à análise das candidaturas.

2 - Em caso de impedimento de algum dos membros da Comissão, o Presidente da Câmara Municipal indicará, por Despacho, as respetivas substituições.

3 - A comissão que analisa as candidaturas elabora um relatório fundamentado sobre as mesmas no prazo máximo de 30 dias após o termo do prazo fixado para a sua apresentação, podendo propor a exclusão das candidaturas que não estejam em condições de ser apreciadas.

4 - Na falta ou deficiência dos documentos entregues, o requerente é notificado para, ao abrigo do direito de audiência prévia, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, corrigir ou completar o pedido, sob pena de exclusão, ficando suspensos os termos ulteriores do procedimento.

Artigo 14.º

Motivos de exclusão

Constituem motivos de exclusão das candidaturas:

a) Ausência de inscrição da entidade proponente no RADE, no caso de atletas e das entidades do movimento associativo desportivo;

b) Falta de entrega de documento(s) exigido(s) no artigo 9.º;

c) A falta de entrega de documentos referentes ao processo de avaliação final de Contratos-Programa celebrados com o Município em anos anteriores.

Artigo 15.º

Aprovação das Candidaturas

Mediante proposta do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada, o relatório final de análise de candidaturas é submetido à apreciação da Câmara Municipal da Horta.

Artigo 16.º

Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo

1 - Todas as comparticipações financeiras atribuídas no âmbito deste Regulamento implicam a celebração de Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo, cujo modelo é aprovado e disponibilizado pela Câmara Municipal, sem prejuízo da introdução de outros elementos adicionais, por força de exigências legais e específicas em função da natureza do projeto ou atividade.

2 - O Contrato-Programa deverá incluir, ainda, o apoio logístico que possa ser já calendarizado no momento da candidatura.

3 - Os Contratos-Programa integram os programas de desenvolvimento desportivo objeto da comparticipação, os quais obedecem aos requisitos definidos no Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, na sua redação atual.

4 - Os Contratos-Programa podem ser modificados ou revistos por livre acordo das partes, quando se mostre estritamente necessário e desde que não desvirtuem as condições neles estabelecidas, ou unilateralmente pelo Município da Horta com fundamento em imposição legal ou ponderoso interesse público.

5 - Os atletas e as entidades do movimento associativo desportivo estão obrigadas à apresentação de todos os documentos comprovativos das despesas efetuadas (faturas/recibos) no âmbito do programa a que se candidataram, para poderem beneficiar da totalidade da comparticipação financeira estipulada para cada tipologia de apoio.

6 - Caso assim não suceda, a comparticipação financeira a atribuir corresponderá, de forma proporcional, às despesas realizadas no âmbito de cada programa candidatado.

Artigo 17.º

Impulso à concretização das atividades associativas

1 - A assinatura do Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo entre o Município e o atleta ou as entidades do movimento associativo desportivo dará lugar à transferência de 20 % do apoio aprovado, no prazo máximo de 10 dias úteis, no sentido de valorizar o movimento associativo, facilitar o trabalho das entidades e incentivar a concretização das iniciativas e atividades candidatadas.

2 - O valor mencionado no número anterior faz parte integrante da totalidade do apoio a conceder pelo Município, devendo integrar o relatório de execução e ser objeto de apresentação de comprovativos da totalidade do investimento realizado pela entidade.

Artigo 18.º

Programas de Desenvolvimento Desportivo

Para efeitos do presente regulamento consideram-se programas de desenvolvimento desportivo:

a) Os planos de atividades das entidades que fomentam e dirigem, no plano regional ou local, a prática das diversas modalidades desportivas;

b) Os planos de ação específica destinados a promover e divulgar a prática do desporto, a organizar competições com interesse social ou desportivo relevante ou a apoiar a participação em provas nacionais e internacionais;

c) Os projetos de construção, ou beneficiação de infraestruturas e de equipamentos desportivos;

d) Os projetos que visem a proteção dos desportistas e a realização de atividades no âmbito da medicina desportiva e do controlo da dopagem;

e) As iniciativas que visem o progresso das condições gerais da prática do desporto no domínio da formação, da documentação, da investigação ou das relações com organismos nacionais e internacionais relevantes.

Artigo 19.º

Contrapartidas do apoio municipal

As entidades beneficiárias dos apoios concedidos devem cumprir as seguintes orientações:

a) Publicitar o apoio através da menção expressa «Com o apoio da Câmara Municipal da Horta» e inclusão do respetivo logótipo/brasão do Município em todos os suportes gráficos de promoção ou divulgação do projeto ou atividades, bem como em toda a informação difundida nos diversos meios de comunicação;

b) Incluir as verbas transferidas nos documentos de prestações de contas a que estejam obrigados no ano relativo ao da sua atribuição, de modo que seja visível o valor atribuído, a sua origem e fim;

c) Participar em atividades de interesse municipal dentro das suas disponibilidades, bem como ceder as instalações e equipamentos, em especial os que tenham sido alvo de comparticipação financeira por parte do Município, quando solicitadas e disponíveis, visando a organização de eventos ou programas de desenvolvimento desportivo.

CAPÍTULO III

Das Medidas e Programas de Apoio

SECÇÃO I

Apoio ao Fomento e Desenvolvimento de Atividades Desportivas

PROGRAMA I

Atividade Regular

SUBPROGRAMA I

Desenvolvimento de Atividades Desportivas

Artigo 20.º

Atividade competitiva de âmbito local

1 - As entidades do movimento associativo desportivo que organizem/participem em quadros competitivos ao nível de ilha, desde que integrados no seu plano anual de atividades, podem beneficiar de apoio, a definir no contrato-programa de desenvolvimento desportivo anual a celebrar com o Município da Horta.

2 - O montante das comparticipações financeiras será fixado em reunião de Câmara Municipal e determinado em função de indicadores da situação específica de desenvolvimento desportivo, após apreciação dos programas de desenvolvimento desportivo e relatórios de execução apresentados.

Artigo 21.º

Atividade competitiva de âmbito regional

1 - O Município da Horta poderá atribuir uma comparticipação financeira para a atividade competitiva de âmbito regional, com regularidade de deslocações inter-ilhas, aos clubes que possuam escalões de iniciados, juvenis, juniores e seniores ou similares para a participação em quadros competitivos oficiais e que se disputem em fases concentradas, de apuramento ou no sistema de todos contra todos, constantes dos respetivos programas de desenvolvimento desportivo.

2 - Os montantes das comparticipações financeiras a atribuir serão os seguintes:

a) Campeonato até 6 equipas: 1.000 euros;

b) Campeonato com 6 a 8 equipas: 3.000 euros;

c) Campeonato com 9 a 10 equipas: 6.000 euros;

d) Campeonato com mais de 10 equipas: 12.000 euros;

3 - Aos clubes que participem nas Séries Açores, que não sejam de âmbito nacional e que, por direito desportivo, se mantenham na mesma divisão, é concedido um apoio de 25 % do valor previsto no número anterior, percentagem que é elevada para 50 % no caso da subida de divisão ou de vitória no campeonato da divisão superior.

4 - Para os escalões de seniores e juniores ou similares, só podem beneficiar das comparticipações referidas no n.º 1 do presente artigo, os clubes que cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Não utilizem qualquer atleta profissional;

b) Utilizem em cada jogo, no caso dos desportos coletivos, pelo menos, 80 % de atletas com residência fiscal na ilha do Faial;

c) No caso dos desportos individuais, as comitivas participantes em cada prova sejam constituídas, pelo menos, por 80 % de atletas com residência fiscal na ilha do Faial;

d) Tenham em atividade, pelo menos, duas equipas de escalões de formação da mesma modalidade.

Artigo 22.º

Atividade competitiva de âmbito nacional

1 - O Município da Horta poderá atribuir uma comparticipação financeira para a atividade competitiva de âmbito nacional aos clubes participantes em quadros competitivos oficiais de regularidade anual de deslocações, nos desportos coletivos e nos escalões de iniciados, juvenis, juniores e seniores ou similares, conforme descrito nos respetivos programas de desenvolvimento desportivo.

2 - Os apoios a conceder aos clubes para a participação em quadros competitivos com regularidade anual de deslocações, são os seguintes:

a) Modalidades com três ou mais divisões:

Última divisão: 16.500 euros;

Divisão intermédia: 30.250 euros;

Divisão superior: 44.000 euros.

b) Modalidade com duas divisões:

Última divisão: 16.500 euros;

Divisão superior: 30.250 euros.

3 - Os apoios a conceder aos clubes que participam em quadros competitivos com regularidade anual de deslocações e que, por direito desportivo, se mantenham na mesma divisão, subam para a divisão subsequente, ou no caso da divisão superior se sagrem campeões, são, respetivamente, os seguintes:

a) Modalidades com três ou mais divisões

Última divisão: 2.625/2.750 euros (manutenção/subida);

Divisão intermédia: 5.250/5.500 euros (manutenção/subida);

Divisão superior: 7.875/8.250 euros (manutenção/campeões).

b) Modalidade com duas divisões

Última divisão: 2.625/2.750 euros (manutenção/subida);

Divisão superior: 5.250/5.500 euros (manutenção/campeões).

4 - A comparticipação financeira a atribuir aos clubes desportivos para participação em quadros competitivos sem regularidade anual de deslocações é fixada em reunião de Câmara Municipal.

Artigo 23.º

Atividade competitiva de âmbito internacional

O Município da Horta poderá atribuir uma comparticipação financeira para a participação em quadros competitivos internacionais resultantes das classificações obtidas em campeonatos nacionais, Taças de Portugal ou outras equivalentes, aos clubes neles participantes, conforme descrito nos respetivos programas de desenvolvimento desportivo apresentados.

Artigo 24.º

Apoio à atividade de atletas individuais

1 - Os apoios a conceder a atletas individuais do concelho visam o fomento da excelência desportiva,

servem de estímulo, principalmente, para os mais jovens e permitem elevar o nome do município em resultado das conquistas desses atletas.

2 - Podem candidatar-se à obtenção de comparticipações financeiras os atletas individuais, residentes no concelho da Horta, que se enquadrem num dos seguintes grupos na modalidade desportiva atual:

a) Atleta sem qualquer vínculo a uma equipa devido às características intrínsecas da modalidade desportiva praticada, mas com inscrição formalizada numa entidade do movimento associativo desportivo sediada no concelho da Horta;

b) Atleta detentor de classificação num dos três primeiros lugares, obtida em finais de competições nacionais e internacionais organizadas nos termos oficiais;

c) Atleta com estatuto de «Jovem Talento Regional»;

d) Atleta com estatuto de «Alto Rendimento».

3 - Excecionalmente, atendendo aos resultados obtidos e às suas potencialidades, podem candidatar-se ao presente apoio os atletas individuais residentes no concelho da Horta, com inscrição formalizada numa entidade do movimento associativo desportivo não sediada no concelho da Horta.

4 - A decisão sobre a admissão ou exclusão da candidatura apresentada nos termos do número anterior compete à Câmara Municipal.

5 - Os atletas indicados na alínea b) do n.º 2 apenas podem candidatar-se à obtenção dos apoios municipais quando na competição que lhes confere classificação entre os três primeiros lugares tenham participado e sido classificados mais de dez atletas.

6 - São elegíveis atletas com idades compreendidas entre os escalões de formação e o escalão sénior, desde que reúnam os requisitos constantes no presente regulamento.

Artigo 25.º

Comparticipação financeira

1 - O apoio financeiro anual a conceder aos atletas previstos no artigo anterior será, no máximo, de (euro) 1.000,00 (mil euros), por atleta e por época desportiva, sendo avaliado caso a caso o montante do apoio a atribuir.

2 - A atribuição dos apoios será concretizada mediante a celebração de um contrato-programa entre o atleta beneficiário e o Município.

Artigo 26.º

Candidatura

1 - A candidatura a estes apoios decorre entre 15 de julho e 15 de outubro do ano anterior para o qual se solicita o apoio.

2 - Excecionalmente, por despacho do Presidente da Câmara, podem ser aceites candidaturas apresentadas fora do prazo definido no n.º 1 do presente artigo, desde que devidamente fundamentadas.

3 - A candidatura deverá conter os seguintes elementos:

a) Identificação do atleta;

b) Programa de desenvolvimento desportivo do atleta, com a orçamentação e definição dos programas desportivos a realizar e dos objetivos a que se propõe alcançar;

c) Currículo Desportivo;

d) Calendarização das atividades propostas;

e) Declaração de inscrição num clube desportivo;

f) Declaração comprovativa do estatuto de alto rendimento ou jovem talento regional, quando aplicável;

g) Atestado de residência emitido pela respetiva junta de freguesia;

h) Relatório de atividades a apresentar no final da época desportiva;

i) Indicação de outras formas de financiamento.

Artigo 27.º

Obrigações

Constituem obrigações dos atletas apoiados:

a) Adotar um comportamento que valorize a imagem da respetiva modalidade desportiva, bem como das entidades que representam;

b) Estar disponível para ações de natureza pública de promoção da respetiva modalidade ou do desporto em geral, sob responsabilidade da Câmara Municipal, salvo por impossibilidade devidamente justificada;

c) Comunicar à Câmara Municipal logo que decida deixar de integrar os planos e programas de provas ou competições desportivas candidatadas;

d) Colocar o apoio do Município em todos os seus equipamentos desportivos com a menção «Com o Apoio da Câmara Municipal da Horta», acompanhado pelo respetivo logótipo/brasão;

e) Fazer prova das participações desportivas realizadas com o apoio concedido pelo Município, mediante a apresentação de documentos oficiais, imagens e outros elementos onde seja possível aferir da sua participação;

f) O Município poderá estabelecer com cada um dos atletas beneficiários a utilização da sua imagem para uso nos diversos veículos de informação do Município;

g) Os atletas beneficiários deverão afetar, exclusivamente, os apoios financeiros às finalidades para os quais forem atribuídos.

Artigo 28.º

Representação

No caso de atividades desportivas de cariz individual em que os atletas participem em representação de um clube, a candidatura poderá ser apresentada pelo clube respetivo, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto nos artigos 24.º a 28.º do presente regulamento.

SUBPROGRAMA II

Aquisição de Material Desportivo

Artigo 29.º

Âmbito da Candidatura

1 - No âmbito da atividade regular, o Município da Horta poderá atribuir uma comparticipação financeira a atletas e a entidades do movimento associativo desportivo, exclusivamente destinada à aquisição de material desportivo.

2 - Entende-se por material desportivo todo o equipamento necessário à prática das atividades físicas e desportivas, em concreto, vestuário e demais materiais desportivos, em conformidade com a respetiva modalidade.

Artigo 30.º

Avaliação e limite

1 - No âmbito da candidatura, é avaliado se o tipo de material desportivo a adquirir é ou não elegível para efeitos do apoio previsto.

2 - Considera-se elegível a aquisição de material desportivo, previsto no artigo anterior, que seja indispensável para a atividade da respetiva modalidade.

3 - A atribuição de comparticipação financeira para aquisição de vestuário desportivo (calções, fatos de treino, camisolas) para um atleta individual ou para uma determinada equipa de um determinado escalão da entidade do movimento associativo desportivo, impossibilita que o atleta ou a entidade possam apresentar nova candidatura no ano seguinte para essa mesma equipa.

4 - As candidaturas para aquisição de material desportivo são apresentadas anualmente, no prazo definido pelo n.º 1 do artigo 12.º do regulamento.

5 - O apoio a atribuir para efeitos do disposto no presente subprograma será até 25 % do valor total da aquisição.

Artigo 31.º

Processo de Candidatura

Para efeito de instrução da candidatura, têm que ser entregues os seguintes documentos:

a) Orçamento do material a adquirir;

b) Justificativo para a necessidade da sua aquisição.

SUBPROGRAMA III

Cedência de Instalações

Artigo 32.º

Objeto

1 - A Câmara Municipal da Horta cederá as suas instalações ou aquelas que estiver a gerir para realização da atividade desportiva das entidades do movimento associativo desportivo, no âmbito competitivo ou de preparação, desde que seja respeitado o regulamento interno da infraestrutura.

2 - A cedência de instalações desportivas far-se-á de acordo com a disponibilidade da Câmara Municipal da Horta, ponderando o nível de competição onde as equipas se insiram e tendo em conta os critérios e prioridades de cedência expressos nas normas de utilização de cada um dos espaços.

3 - A cedência de espaços para treinos das modalidades ditas individuais será analisada caso a caso pela Câmara Municipal da Horta.

4 - Sempre que as atividades a realizar nas instalações desportivas cedidas ao abrigo do presente subprograma tenham carácter lúdico ou lucrativo, a Câmara Municipal da Horta reserva-se no direito de proceder à cobrança das taxas em vigor.

5 - O valor subjacente à cedência de instalações por parte do Município deverá constar do contrato a celebrar com cada entidade.

6 - No que respeita a este subprograma, a candidatura deverá ser apresentada com os seguintes elementos:

a) Plano anual de utilização das instalações pretendidas e horários das mesmas.

b) Calendário oficial das competições a realizar nas instalações.

PROGRAMA II

Apoio ao Fomento Desportivo

Artigo 33.º

Âmbito

1 - O Município da Horta poderá atribuir uma comparticipação financeira às entidades do movimento associativo desportivo na criação de melhores condições para uma progressiva generalização da prática desportiva dos jovens da ilha do Faial.

2 - Os apoios a conceder no âmbito deste programa consubstanciam-se nos seguintes subprogramas:

a) Subprograma I - Financiamento do processo de inscrição;

b) Subprograma II - Apoio Médico.

SUBPROGRAMA I

Financiamento do processo de inscrição

Artigo 34.º

Financiamento do processo de inscrição de jovens atletas

1 - O subprograma tem como objetivo o desenvolvimento de modalidades desportivas jovens através de uma comparticipação financeira às entidades do movimento associativo desportivo para as taxas de inscrição e seguros desportivos dos jovens com idade igual ou inferior a 18 (dezoito) anos, para participação em provas federadas de qualquer modalidade.

2 - Aquando da candidatura ao presente apoio deverão ser entregues os documentos comprovativos de inscrição e do seguro desportivo dos atletas.

3 - Podem candidatar-se ao subprograma de apoio à inscrição de jovens atletas, todas as entidades do movimento associativo desportivo inscritas na base de registo de entidades desportivas municipal (RADE).

Artigo 35.º

Atribuição do apoio e limite

1 - A comparticipação financeira a atribuir corresponderá ao valor das taxas de inscrição e seguros desportivos liquidados pelas entidades desportivas, nos seguintes termos:

a) Desportos individuais: 15 (euro) por inscrição de atleta em cada modalidade;

b) Desportos coletivos: 200 (euro) por escalão de formação com competição federada numa modalidade.

2 - O presente apoio será atribuído apenas a uma equipa por clube de cada escalão desportivo das camadas jovens, exceto se não houver outro clube com modalidade aberta no mesmo escalão.

SUBPROGRAMA II

Apoio Médico

Artigo 36.º

Apoio Médico

1 - Com o presente subprograma pretende-se atribuir uma comparticipação financeira às entidades do movimento associativo desportivo para a realização dos exames médicos dos seus atletas com idade igual ou inferior a 18 (dezoito) anos.

2 - A comparticipação financeira a atribuir para atletas com idade igual ou inferior a 18 (dezoito) anos é de 10 (euro), até ao montante máximo de 400 (euro);

PROGRAMA III

Organização de eventos e competições desportivas

Artigo 37.º

Eventos de interesse desportivo

1 - Este programa destina-se a apoiar a organização e realização de pequenos, médios ou grandes eventos e atividades de natureza desportiva.

2 - No âmbito deste programa de apoio podem ser definidas todas as iniciativas de interesse para a promoção da atividade física e desportiva do concelho da Horta, designadamente eventos, espetáculos desportivos (campeonatos e torneios), congressos, colóquios e exposições.

3 - Da candidatura a este programa podem resultar apoios financeiros e não financeiros, nomeadamente cedência de materiais, equipamentos e instalações.

Artigo 38.º

Medidas

Este programa inclui duas medidas:

a) Apoio à realização de eventos desportivos locais/regionais;

b) Apoio à realização de eventos desportivos nacionais/internacionais.

Artigo 39.º

Formalização da candidatura

A candidatura a este programa deverá ser formalizada através do preenchimento do formulário, estar enquadrada no programa de desenvolvimento desportivo e conter um projeto que contemple:

a) Programa proposto;

b) Indicação dos objetivos a atingir;

c) Número de participantes previstos;

d) Orçamento detalhado;

e) Indicação de outras entidades envolvidas.

Artigo 40.º

Comparticipação financeira

1 - A Câmara Municipal comparticipa financeiramente a organização e realização de eventos desportivos nos seguintes termos:

a) Eventos desportivos de âmbito local/regional - até ao máximo de 25 % do total das despesas orçamentadas, com o limite de comparticipação de 10.000 euros;

b) Eventos desportivos de âmbito nacional/internacional - até ao máximo de 25 % do total das despesas orçamentadas, com o limite de comparticipação de 15.000 euros.

2 - Excecionalmente, em organizações e eventos que se revelem fundamentais para o desenvolvimento desportivo e económico do Município e/ou para a sua promoção, podem ser ultrapassados os limites expressos no número anterior.

PROGRAMA IV

Estágio e Participação em competições regionais, nacionais e internacionais

Artigo 41.º

Objeto

1 - A Câmara Municipal da Horta poderá apoiar a participação de atletas individuais e entidades do movimento associativo desportivo do concelho, em iniciativas regionais, nacionais e internacionais que representem uma valorização e promoção do atleta, do clube e entidade, e que contribuam para uma elevação da qualidade da prática desportiva a nível municipal.

2 - O disposto no presente programa é aplicável à participação em estágios, desde que cumpridos os restantes requisitos.

Artigo 42.º

Comparticipação financeira

1 - A comparticipação financeira a atribuir poderá ser no máximo de 25 % do orçamento apresentado, com um limite máximo de (euro) 2.500,00.

2 - Em casos excecionais e existindo disponibilidade financeira por parte do Município, o valor da referida comparticipação financeira poderá ser superior ao previsto no número anterior.

3 - Poderão ser ainda comparticipadas iniciativas sem natureza de estágio ou competição, nos seguintes termos:

3.1 - Viagens coletivas a Portugal Continental, à Madeira e no arquipélago dos Açores:

a) De 1 a 20 pessoas: 50 % da despesa;

b) Mais de 20 pessoas: 50 % da despesa, no montante máximo de (euro) 1.500,00.

3.2 - Viagens coletivas ao estrangeiro:

a) De 1 a 20 pessoas, até 50 % da despesa, no montante máximo de (euro) 1.000,00;

b) Mais de 20 pessoas, até 50 % da despesa, no montante máximo de (euro) 1.500,00;

4 - Os limites máximos dos apoios a conceder nos termos do n.º 3.1 do presente artigo têm por referência os valores da tarifa Açores e do subsídio social de mobilidade.

5 - Será duplicado o apoio a atribuir, caso as viagens a realizar tenham como destino cidades geminadas com o Município da Horta, ou concedida uma majoração de 50 % para viagens a cidades que, não sendo geminadas com a cidade da Horta, sejam sede das Casas dos Açores, desde que as entidades comprovem a realização de iniciativas de estreitamento de laços com entidades públicas locais ou com instituições representativas da comunidade faialense ou açoriana.

SECÇÃO II

Apoio para o Investimento em Equipamentos e Infraestruturas

PROGRAMA I

Aquisição e reparação de viaturas

Artigo 43.º

Apoio à aquisição de viaturas

A Câmara Municipal da Horta poderá atribuir uma comparticipação financeira aos atletas e entidades do movimento associativo desportivo inscritas no RADE, legalmente constituídas, com sede e atividade no concelho, para a aquisição de viaturas adequadas à prática de atividades físicas e desportivas e ao transporte de atletas.

Artigo 44.º

Apoio financeiro

1 - O referido apoio consubstancia-se na atribuição de uma comparticipação financeira a conceder da seguinte forma:

a) Caso se trate de viatura nova - a comparticipação será de 30 % do orçamento apresentado, com o limite máximo de 7.500 euros;

b) Caso se trate de viatura usada - a comparticipação será de 30 % do orçamento apresentado, com o limite máximo de 5.000 euros;

2 - A candidatura far-se-á mediante o preenchimento do respetivo formulário, acompanhada dos seguintes elementos:

a) Características técnicas/funcionais da viatura;

b) Orçamento/fatura pró-forma da viatura a adquirir;

c) Justificação da sua necessidade para o desenvolvimento da atividade.

Artigo 45.º

Formalização do apoio

O apoio a conceder constará do respetivo contrato-programa de desenvolvimento desportivo e a sua disponibilização será efetuada mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) Cópia do registo de propriedade ou recibo do pedido de registo na Conservatória do Registo Automóvel;

b) Cópia dos documentos legais que comprovem a despesa efetuada.

Artigo 46.º

Impedimentos

1 - Os atletas e as entidades do movimento associativo desportivo ficam impedidas de apresentar novas candidaturas ao programa de apoio à aquisição de viaturas para a prática de atividades físicas e desportivas e para o transporte de atletas, durante um período de quatro (4) anos, a contar da data de assinatura do contrato-programa.

2 - O período referido no número anterior pode ser excecionado pela Câmara Municipal a pedido devidamente fundamentado pela entidade.

3 - As viaturas adquiridas com o apoio do Município, ao abrigo deste regulamento, não poderão ser alienadas, doadas ou oneradas de qualquer forma, pelo período de quatro anos após a sua aquisição efetiva, salvo acordo do Município a pedido devidamente justificado.

4 - A alienação, doação ou oneração de viaturas em infração do disposto no número anterior, darão lugar à exclusão da candidatura a todos os apoios municipais nos três anos seguintes e de quatro anos de apoio à aquisição de viaturas.

Artigo 47.º

Apoio à reparação de viaturas

A presente medida visa apoiar os atletas e as entidades do movimento associativo desportivo na manutenção de viaturas próprias, tendo em conta o desgaste e a quilometragem que as mesmas sofrem ao longo de cada época desportiva.

Artigo 48.º

Apoio financeiro

1 - A comparticipação financeira a conceder será de até 50 % do valor constante do orçamento, com o limite máximo de 1.000 euros.

2 - A candidatura far-se-á mediante o preenchimento do respetivo formulário, acompanhada dos seguintes elementos:

a) Orçamento de reparação da viatura;

b) Justificação da sua necessidade para o desenvolvimento da atividade.

Artigo 49.º

Formalização do apoio

O apoio a conceder constará do respetivo contrato-programa de desenvolvimento desportivo e a sua disponibilização será efetuada mediante a apresentação dos documentos justificativos de despesa (fatura/recibo) e da sua verificação por parte dos competentes serviços do Município.

PROGRAMA II

Apoio para Instalações desportivas e outras

Artigo 50.º

Âmbito

1 - A Câmara Municipal da Horta poderá atribuir uma comparticipação financeira às entidades do movimento associativo desportivo com o objetivo de conservar, requalificar e construir as sedes sociais, o parque de infraestruturas e/ou de equipamentos desportivos dessas entidades, colocados ao serviço da população local e destinados ao desenvolvimento da prática de atividades físicas e desportivas regulares.

2 - Os apoios financeiros a conceder no âmbito deste programa consubstanciam-se nos seguintes subprogramas:

a) Execução de obras de beneficiação e conservação;

b) Construção de sedes sociais e instalações desportivas.

3 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por instalação desportiva o espaço edificado ou conjunto de espaços resultantes de construção fixa e permanente, organizados para a prática de atividades desportivas, que incluem as áreas de prática e as áreas anexas para os serviços de apoio e instalações complementares.

SUBPROGRAMA I

Execução de obras de beneficiação e conservação

Artigo 51.º

Obras de Beneficiação e Conservação

1 - O objetivo deste subprograma é comparticipar financeiramente a realização de obras de conservação e/ou beneficiação de sedes sociais e/ou das instalações destinadas ao desenvolvimento da prática de atividade física e desportiva regulares.

2 - Enquadram-se neste âmbito:

a) Apoio na elaboração do projeto;

b) Apoio financeiro para obras de conservação, reabilitação ou remodelação de instalações existentes;

c) Cedência de materiais de construção, máquinas ou meios humanos para a execução das obras.

Artigo 52.º

Destinatários e requisitos

1 - As entidades destinatárias dos apoios previstos no presente subprograma são as entidades do movimento associativo desportivo, registadas no RADE, com sede e intervenção no concelho da Horta, que desenvolvam projetos e atividades que contribuam para a promoção da prática da atividade física e desportiva.

2 - Podem candidatar-se a este subprograma de apoio as entidades do movimento associativo desportivo como proprietárias ou usufrutuárias pela via legal, e/ou titulares do direito à utilização e gestão das sedes sociais e das instalações desportivas.

Artigo 53.º

Candidaturas

As candidaturas devem ser apresentadas dentro do prazo estipulado no n.º 1 do artigo 12.º, mediante o preenchimento do respetivo formulário e acompanhadas pelos seguintes documentos:

a) Cópia do Programa de Desenvolvimento Desportivo entregue na Direção Regional competente, ou, em alternativa, projeto das obras a efetuar, acompanhado da memória descritiva, orçamento e cronograma das intervenções;

b) Documento comprovativo da propriedade da instalação ou de usufrutuário, ou da titularidade do direito à sua utilização e gestão;

c) Autorização do proprietário, no caso da entidade requerente não ser proprietária da instalação;

d) Identificação das fontes de financiamento (administração regional ou outras entidades de natureza privada ou pública) para a execução da obra;

e) Projeto de arquitetura, de especialidades ou outros, quando exigível legalmente;

f) Licenças ou autorizações legalmente exigíveis;

g) Levantamento fotográfico demonstrativo da necessidade de intervenção;

h) Identificação de outros apoios solicitados e sua situação.

Artigo 54.º

Critérios de apreciação

A avaliação da candidatura terá subjacente os seguintes critérios:

a) Relevância no desenvolvimento e promoção da atividade social, física e desportiva do concelho;

b) Enquadramento nas prioridades assumidas na política desportiva de intervenção nas sedes sociais e instalações desportivas;

c) Qualidade e dimensão do projeto;

d) Instalações destinadas essencialmente para a iniciação e formação desportiva.

Artigo 55.º

Comparticipação financeira

1 - A comparticipação financeira a conceder será até 30 % do valor do investimento a realizar para a concretização da obra, com um limite máximo de 75.000 euros.

2 - Caso haja lugar a outras candidaturas para o mesmo fim, a comparticipação do Município só será determinada após conhecimento da comparticipação de outras entidades envolvidas no processo.

3 - A disponibilização do apoio financeiro será efetuada em quatro tranches, na devida proporção do financiamento atribuído, de acordo com os autos de medição e mediante a apresentação da cópia de faturas e recibos e, ainda, do relatório final de execução da obra.

4 - Incluem-se nas despesas candidatáveis a esta linha de apoio as suportadas com projetos de arquitetura e especialidades.

5 - O apoio financeiro a atribuir poderá estender-se por um ou mais anos económicos, dependendo da dimensão do investimento, não podendo, no entanto, a soma dos valores do apoio municipal exceder o montante previsto no n.º 1 do presente artigo.

6 - As entidades não poderão voltar a candidatar esta tipologia de apoio que é objeto de financiamento nos cinco anos seguintes após o recebimento da totalidade do apoio.

Artigo 56.º

Formalização do apoio

1 - O apoio a conceder constará do respetivo contrato-programa de desenvolvimento desportivo e a sua disponibilização será efetuada mediante a apresentação dos documentos mencionados no n.º 3 do artigo anterior e a sua verificação por parte dos serviços do Município.

2 - Sempre que a intervenção a que se refere a candidatura necessite de licenciamento municipal, o apoio financeiro a conceder pelo Município só será desbloqueado após conclusão do respetivo processo de licenciamento.

3 - Caso se verifique que a obra não foi realizada ou não se encontra em conformidade com o proposto, não haverá lugar ao financiamento.

SUBPROGRAMA II

Construção de sedes sociais e instalações desportivas

Artigo 57.º

Construção

1 - O objetivo deste subprograma é comparticipar financeiramente as entidades do movimento associativo desportivo que pretendam construir novas sedes sociais e/ou instalações destinadas exclusivamente ao desenvolvimento da prática de atividades físicas e desportivas regulares.

2 - Enquadram-se neste âmbito:

a) Apoio na elaboração do projeto;

b) Apoio financeiro para obras de construção de novas instalações;

c) Cedência de materiais de construção, máquinas ou meios humanos para a execução das obras.

3 - Enquadra-se ainda no presente apoio a comparticipação financeira destinada à aquisição de terrenos e de outras infraestruturas.

Artigo 58.º

Destinatários e requisitos

1 - As entidades destinatárias dos apoios previstos no presente subprograma são as entidades do movimento associativo desportivo, registadas no RADE, com sede e intervenção no concelho da Horta, que desenvolvam projetos e atividades que contribuam para a promoção da prática da atividade física e desportiva.

2 - Podem candidatar-se a este subprograma de apoio as entidades do movimento associativo desportivo como proprietárias ou usufrutuárias pela via legal, e/ou titulares do direito à utilização e gestão das sedes sociais e das instalações desportivas.

Artigo 59.º

Candidaturas

1 - As candidaturas a este apoio devem ser apresentadas dentro do prazo estipulado no n.º 1 do artigo 12.º, mediante o preenchimento do respetivo formulário e acompanhadas pelos seguintes documentos:

a) Cópia do programa de desenvolvimento desportivo ou, caso não seja possível, o orçamento e memória descritiva da intervenção a realizar;

b) Documento comprovativo da propriedade da instalação ou de usufrutuário, ou da titularidade do direito à sua utilização e gestão;

c) Autorização do proprietário, no caso da entidade requerente não ser proprietária da instalação;

d) Identificação das fontes de financiamento (administração regional ou outras entidades de natureza privada ou pública) para a execução da obra;

e) Projeto de arquitetura, de especialidades ou outros, quando obrigatório por via legal;

f) Licenças ou autorizações legalmente exigíveis.

2 - A candidatura para apoio à aquisição de terrenos ou outros imóveis destinados a instalações associativas deve ser instruída com os seguintes documentos:

a) Contrato promessa de compra e venda, caso seja aplicável;

b) Escritura de compra e venda do imóvel adquirido;

c) Certidão da Conservatória do Registo Predial da Horta, comprovativa da qualidade de proprietário do imóvel.

Artigo 60.º

Critérios de apreciação

A avaliação da candidatura terá subjacente os seguintes critérios:

a) Objetivo da intervenção;

b) Utilização prevista após a intervenção;

c) Relevância no desenvolvimento e promoção da atividade física e desportiva do concelho;

d) Função social e utilidade pública da sede e da instalação desportiva a construir;

e) Capacidade de autofinanciamento, seja através de recursos próprios, seja através de recurso a outras fontes de financiamento.

Artigo 61.º

Comparticipação financeira

1 - A comparticipação financeira a conceder será até 30 % do valor do investimento a realizar para a concretização da obra, com um limite máximo de 100.000 euros.

2 - Caso haja lugar a outras candidaturas para o mesmo fim, a comparticipação do Município só será determinada após conhecimento da comparticipação de outras entidades envolvidas no processo.

3 - A disponibilização do apoio financeiro será efetuada em quatro tranches, na devida proporção do financiamento atribuído, de acordo com os autos de medição e mediante a apresentação da cópia de faturas e recibos e, ainda, do relatório final de execução da obra.

4 - Incluem-se nas despesas candidatáveis a esta linha de apoio as suportadas com projetos de arquitetura e especialidades.

5 - O apoio financeiro a atribuir poderá estender-se por um ou mais anos económicos, dependendo da dimensão do investimento, não podendo, no entanto, a soma dos valores do apoio municipal exceder o montante previsto no n.º 1 do presente artigo.

6 - As entidades não poderão voltar a candidatar esta tipologia de apoio que é objeto de financiamento nos oito anos seguintes após o recebimento da totalidade do apoio.

Artigo 62.º

Formalização do apoio concedido

1 - O apoio a conceder nesta medida constará do respetivo contrato-programa de desenvolvimento desportivo e a sua disponibilização será efetuada mediante a apresentação dos documentos mencionados no n.º 3 do artigo anterior e a sua verificação por parte dos serviços do Município.

2 - Sempre que a intervenção a que se refere a candidatura necessite de licenciamento municipal, o apoio financeiro a conceder pelo Município só será desbloqueado após conclusão do respetivo processo de licenciamento.

3 - Caso se verifique que a obra não foi realizada ou não se encontra em conformidade com o proposto, não haverá lugar ao financiamento.

PROGRAMA III

Cedência de Materiais e Aquisição de Bens e Equipamentos

Artigo 63.º

Medidas

No âmbito da presente secção, o Município da Horta poderá, ainda, implementar as seguintes medidas:

Medida 1 - Cedência de materiais;

Medida 2 - Aquisição de bens e equipamentos.

Artigo 64.º

Cedência de materiais

1 - Esta medida pretende estabelecer regras para a cedência de materiais destinados à dinamização de atividades que as entidades do movimento associativo desportivo desenvolvem ao longo do ano. O Município colaborará, sempre que possível, através do empréstimo de materiais (tendas, palcos, luzes, aparelhagens, etc.), desde que possua o material requerido.

2 - O pedido deverá ser apresentado 30 dias antes da utilização pretendida (incluindo montagem), mediante o preenchimento do respetivo formulário.

Artigo 65.º

Apreciação

1 - Os pedidos serão apreciados tendo em conta o seguinte:

a) Disponibilidade do material solicitado;

b) Existência de outros pedidos para o período pretendido;

c) Cumprimento das normas estabelecidas em situações anteriores.

2 - Logo que haja confirmação, por parte dos serviços, relativamente à satisfação ou não do pedido, a entidade será informada pelos serviços do Município.

Artigo 66.º

Aquisição de bens e equipamentos

O Município da Horta poderá atribuir uma comparticipação financeira às entidades do movimento associativo desportivo para aquisição de equipamentos informáticos e administrativos, visando apoiar o seu apetrechamento e contribuindo para o seu melhor funcionamento e para uma maior dinamização de atividades.

Artigo 67.º

Âmbito

Os materiais e equipamentos abrangidos pela presente medida estão incluídos nos seguintes grupos:

Grupo 1 - Equipamentos multimédia, de telecomunicações e informático;

Grupo 2 - Equipamentos de apoio administrativo e mobiliário.

Artigo 68.º

Candidatura

A candidatura far-se-á mediante o preenchimento do respetivo formulário, acompanhado por um orçamento e estar enquadrada no programa de desenvolvimento desportivo.

Artigo 69.º

Comparticipação financeira

1 - A comparticipação financeira a conceder será a seguinte:

Grupo 1 - Equipamentos multimédia, de telecomunicações e informático: até 30 % do valor do orçamento apresentado;

Grupo 2 - Equipamentos de apoio administrativo e mobiliário: até 30 % do valor do orçamento apresentado, sendo o limite da comparticipação financeira de 1.250 euros.

2 - O apoio a conceder nesta medida constará do respetivo contrato-programa de desenvolvimento desportivo e a sua disponibilização será efetuada mediante a apresentação dos documentos justificativos de despesa (faturas e recibos) e da sua verificação por parte dos serviços do Município.

SECÇÃO III

Apoios Pontuais

PROGRAMA I

Apoio à formação técnico/pedagógica dos agentes desportivos

Artigo 70.º

Apoio à formação técnico/pedagógica dos agentes desportivos

Este programa abrange a organização e/ou participação em ações de formação na área do desporto com relevância para o Concelho e é composto por duas medidas:

a) Apoio a ações de formação de carácter pontual;

b) Apoio a ações de formação de carácter regular.

Artigo 71.º

Ações de formação de carácter pontual

Esta medida destina-se a apoiar ações na área do desporto que se mostrem de interesse para os diferentes agentes de uma entidade do movimento associativo desportivo, nomeadamente dirigentes, técnicos e associados, e cuja formação seja uma ação pontual.

Artigo 72.º

Candidaturas

A candidatura a esta medida deverá ser formalizada através do preenchimento do respetivo formulário, ao qual se anexará o programa de formação e orçamento, e deverá estar enquadrada no respetivo programa de desenvolvimento desportivo.

Artigo 73.º

Apreciação das candidaturas

1 - Serão critérios de avaliação das candidaturas apresentadas os seguintes elementos:

a) Programa proposto;

b) Número de formandos envolvidos;

c) Grau de relevância e inovação da ação.

2 - As entidades do movimento associativo desportivo poderão candidatar-se à realização ou frequência de uma ação de formação por ano.

Artigo 74.º

Comparticipação financeira

A comparticipação a conceder pela Câmara Municipal da Horta será até 50 % do orçamento apresentado, com o limite máximo de até 750 euros.

Artigo 75.º

Ações de formação de carácter regular

Esta medida destina-se a apoiar ações na área do desporto que se mostrem de interesse para os diferentes agentes de uma entidade do movimento associativo desportivo, nomeadamente dirigentes, técnicos e associados, cuja formação decorra por um período mais longo - temporada, ano letivo.

Artigo 76.º

Candidaturas

A candidatura a esta medida deverá ser formalizada através do preenchimento do respetivo formulário, deverá estar enquadrada no programa de desenvolvimento desportivo e conter um projeto que contemple:

a) Programa de formação;

b) Indicação dos objetivos a atingir com a ação;

c) Número de participantes previstos;

d) Orçamento detalhado;

e) Indicação de outras entidades envolvidas.

Artigo 77.º

Apreciação das candidaturas

As candidaturas serão avaliadas tendo em atenção os seguintes critérios:

a) Relevância da ação para a concretização dos objetivos da entidade;

b) Número de beneficiários da ação;

c) Grau de inovação da ação.

Artigo 78.º

Comparticipação financeira

A comparticipação a conceder será até 50 % do orçamento apresentado, sendo o limite máximo da comparticipação financeira o valor de 1.000 euros.

PROGRAMA II

Aquisição de embarcações para atividades náuticas

Artigo 79.º

Aquisição de embarcações para atividades náuticas

1 - A Câmara Municipal da Horta poderá comparticipar financeiramente a aquisição de embarcações de treino e competição ou de apoio aos mesmos desde que especificamente adequadas.

2 - A comparticipação a que se refere o número anterior apenas pode ser concedida às entidades do movimento associativo desportivo, quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

a) A entidade mantenha em atividade regular atletas nos escalões de formação;

b) A embarcação a adquirir tenha as características exigidas para a iniciação, a competição ou para apoio;

c) A embarcação se destine a serviço privativo da entidade.

3 - O valor máximo da comparticipação para aquisição das embarcações é de:

a) 30 % do custo total para as de apoio, com o limite máximo de 6.000 euros;

b) 30 % do custo total para as de treino ou competição, com o limite máximo de 7.500 euros.

4 - Os apoios financeiros a conceder serão complementares aqueles que são atribuídos pela Direção Regional do Desporto.

PROGRAMA III

Apoio ao Desporto Adaptado

Artigo 80.º

Apoio à atividade física e desportiva adaptada

1 - A Câmara Municipal da Horta poderá comparticipar financeiramente a organização de eventos desportivos e de promoção da atividade física e desportiva, adaptados à participação de pessoas com incapacidades.

2 - O presente apoio tem por alvo praticantes com necessidades especiais independentemente da sua faixa etária.

3 - O apoio financeiro a conceder a todas as entidades no âmbito do desporto adaptado será no máximo de 35 % do orçamento apresentado, com o limite de 3.500 euros, podendo, no entanto, os respetivos valores serem revistos e fixados por despacho do Presidente da Câmara Municipal.

PROGRAMA IV

Apoio ao Desporto para Todos

Artigo 81.º

Apoio ao Desporto para Todos

1 - Para além dos programas específicos promovidos e desenvolvidos pela Câmara Municipal em matéria de desporto, as atividades de promoção de atividades físicas e desportivas organizadas por outras entidades podem ser alvo da concessão de comparticipação financeira.

2 - O montante da comparticipação é determinado por despacho do Presidente da Câmara em função da apreciação do programa de desenvolvimento desportivo e do respetivo projeto orçamental fixado no respetivo contrato-programa.

PROGRAMA V

Apetrechamento de equipamentos médicos

Artigo 82.º

Apoio ao apetrechamento de equipamentos médicos

1 - Com a presente medida pretende-se melhorar as condições de segurança para os utilizadores das instalações desportivas, apetrechando as mesmas com equipamentos que permitam um socorro mais eficaz perante uma paragem cardiorrespiratória e de outros equipamentos que possam ser fundamentais para o tratamento e socorro dos atletas, bem como equipamentos que possam ser exigidos pela lei.

2 - O apoio municipal destina-se a comparticipar financeiramente a aquisição de equipamentos de desfibrilhação automática externa, bem como de outros equipamentos médicos, fisioterapêuticos ou de socorro, até ao valor máximo de 1.500 euros.

3 - Cada entidade do movimento associativo desportivo só poderá apresentar uma candidatura a este programa de quatro em quatro anos.

CAPÍTULO IV

Acompanhamento, incumprimento e sanções

Artigo 83.º

Acompanhamento e avaliação

1 - A Câmara Municipal da Horta acompanha a execução dos contratos celebrados, através do estabelecimento de mecanismos de controlo e de acompanhamento da aplicação do apoio concedido que permitam verificar a sua boa execução e a conformidade com os fins visados.

2 - Sem prejuízo de outras exigências definidas nos Contratos-Programa, os beneficiários do PADEF devem apresentar, até ao dia 30 de setembro do respetivo ano de atividades, o relatório de execução, acompanhado pelos documentos comprovativos da realização da totalidade das despesas dos investimentos candidatados no âmbito do projeto candidatado e que determinou o cofinanciamento do Município a título de comparticipação das atividades a desenvolver.

3 - Para as atividades realizadas entre os dias 01 de outubro e 31 de dezembro de cada ano, o prazo concedido para a apresentação do respetivo relatório de execução será de 15 dias seguidos após a conclusão da atividade.

4 - A Câmara Municipal poderá, a todo o tempo, caso seja necessário, solicitar a apresentação da documentação justificativa da aplicação dos apoios concedidos para aferir da sua correta aplicação.

Artigo 84.º

Incumprimento e sanções

1 - A vigência dos contratos-programa cessará nas seguintes situações:

a) Quando esteja concluído o programa de desenvolvimento desportivo que constitui o seu objeto;

b) Quando, por causa não imputável à entidade responsável pela execução do programa, se tome objetiva e definitivamente impossível a realização dos seus objetivos essenciais;

c) Quando a entidade concedente do apoio exerça o seu direito de resolver o contrato;

d) Quando, por omissão, os dados não sejam verdadeiros e condizentes com a realidade da entidade do movimento associativo desportivo;

e) Quando, no prazo estipulado pela entidade concedente, não forem apresentados os documentos da situação tributária da entidade beneficiária.

2 - O incumprimento dos projetos ou atividades objeto de apoio, das obrigações decorrentes do presente regulamento e definidas nos contratos-programa constitui fundamento para a rescisão dos contratos-programa pelo Município da Horta e implica a devolução dos montantes recebidos pelas entidades apoiadas, impedindo a atribuição de novos apoios num período a estabelecer pela Câmara Municipal.

3 - O incumprimento pelas entidades das normas legais ou regulamentares relativas à afixação e inscrição de publicidade, diretamente relacionado com o objeto do contrato-programa ou com outros projetos ou atividades apoiadas no âmbito do presente Regulamento, constitui motivo para resolução imediata do mesmo por parte do Município.

4 - Quando se trate de apoios não financeiros ou em espécie, a rescisão implica ainda a devolução imediata dos bens cedidos, sem prejuízo de eventuais indemnizações a que o Município da Horta tenha direito pelo uso indevido e pelos danos causados.

5 - A cessação do contrato efetua-se através de notificação dirigida ao atleta e/ou à entidade do movimento associativo desportivo, no prazo máximo de 30 dias a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento.

Artigo 85.º

Falsas declarações

Os beneficiários dos apoios que prestarem falsas declarações no âmbito dos procedimentos regulados pelo presente programa, terão de devolver as importâncias indevidamente recebidas e serão penalizados durante um período de dois anos, durante o qual não poderão solicitar qualquer apoio, direta ou indiretamente, ao Município da Horta.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 86.º

Regime transitório

1 - O presente regulamento aplica-se apenas a candidaturas submetidas após a sua entrada em vigor.

2 - Os apoios concedidos anteriormente à data de entrada em vigor do presente regulamento, assim como as condições da sua atribuição mantêm-se em vigor, sem prejuízo da possibilidade de revisão nos termos da lei ou para salvaguarda do interesse público.

Artigo 87.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se o disposto na Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto (Lei 5/2007, de 16 de janeiro), no Regime Jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo, aprovado pelo Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, na sua redação atual, no Decreto Legislativo Regional 21/2009/A, de 2 de dezembro (Regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo), na sua redação atual e no Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 88.º

Proteção de dados pessoais

Os dados pessoais de quem participar no âmbito do presente regulamento e que forem recolhidos pelo Município, reservam-se aos procedimentos de verificação formal necessários, ao estabelecimento de contactos pessoais, ao envio de informação e a tratamento estatístico, não podendo, por isso, ser-lhes dada qualquer utilização fora do âmbito e do motivo pelo qual foram solicitados e recolhidos, devendo em qualquer caso, o seu uso observar o disposto na legislação aplicável, quanto a esta matéria.

Artigo 89.º

Atualização de valores

Os montantes dos apoios estabelecidos no presente Regulamento, bem como os critérios, as respetivas percentagens de comparticipação e formulários, poderão ser objeto de atualização, mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 90.º

Dotação orçamental

Caso o montante global das candidaturas aprovadas exceda a dotação orçamental inscrita nos documentos previsionais para o respetivo ano civil, será efetuada uma avaliação da qual resultará o devido acerto proporcional em relação a todas as candidaturas, ou reforçada a respetiva dotação orçamental caso haja disponibilidade orçamental e a relevância das candidaturas o justifique.

Artigo 91.º

Investimentos de caráter excecional

Os investimentos que, pela sua dimensão e relevância, possam justificar uma apreciação de natureza excecional, serão objeto de uma análise e ponderação, também excecionais, por parte da Câmara Municipal.

Artigo 92.º

Apoios públicos

A soma dos apoios públicos concedidos às entidades beneficiárias não poderá ultrapassar o valor global das despesas/investimentos necessários para a concretização das iniciativas e atividades a realizar.

Artigo 93.º

Dúvidas e Omissões

1 - As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal da Horta, atendendo ao princípio geral da interpretação mais favorável à prossecução dos objetivos fixados.

2 - Os conceitos utilizados no presente regulamento têm o sentido e o alcance que lhes é conferido na legislação desportiva.

Artigo 94.º

Norma excecional

Os prazos para a apresentação de candidaturas aos apoios referentes ao ano de 2024, serão estipulados por despacho do Presidente da Câmara Municipal, não podendo ser inferiores a trinta dias seguidos.

Artigo 95.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, é revogado o Regulamento de Apoio ao Desporto do Município da Horta, bem como todas as normas de Regulamentos Municipais, que se encontrando em vigor, contrariem o preceituado no presente regulamento.

Artigo 96.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, retroagindo os seus efeitos à data de 01 de janeiro de 2024.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5661240.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 273/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-02 - Decreto Legislativo Regional 21/2009/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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