Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 2195/2024, de 28 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Autoriza a Marinha a realizar a despesa com a aquisição de um navio de patrulha costeiro e delega no Chefe do Estado-Maior da Armada os poderes para a prática de todos os atos subsequentes

Texto do documento

Despacho 2195/2024

Sumário: Autoriza a Marinha a realizar a despesa com a aquisição de um navio de patrulha costeiro e delega no Chefe do Estado-Maior da Armada os poderes para a prática de todos os atos subsequentes.

Considerando que as Lanchas de Fiscalização Rápida das classes Argos e Centauro, e as Lanchas de Fiscalização Costeira da classe Tejo estão a chegar ao fim da sua vida útil, é imperativo iniciar o processo de aquisição de Navios de Patrulha Costeiros para manter a capacidade de patrulha costeira no Sistema de Forças;

Considerando que a necessidade de dar continuidade ao programa de renovação da esquadra nacional, implica promover, o quanto antes, a aquisição de um navio de patrulha costeiro (NPC), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica 1/2023, de 17 de agosto;

Considerando a importância do NPC para a segurança e autoridade do Estado nos espaços marítimos de Portugal continental e da Região Autónoma da Madeira;

Considerando que é vital reconhecer a amplitude das suas missões, que incluem busca e salvamento marítimo, patrulha, fiscalização, repressão de ilícitos marítimos, em estreita colaboração com outros agentes do Estado, e combate à poluição do mar;

Considerando que o navio de patrulha costeiro também participa ativamente nos exercícios navais e missões de proteção de força, colaborando com outras unidades navais e agentes do Estado;

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 10.º da Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica 1/2023, de 17 de agosto, na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e nos artigos 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo, determino o seguinte:

1 - Autorizar a Marinha Portuguesa a realizar a despesa, até ao montante máximo de 7 829 000,00 (euro) (sete milhões, oitocentos e vinte e nove mil euros), a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, referente à aquisição de um navio de patrulha costeiro, financiado através de verbas inscritas na Lei de Programação Militar, no Projeto de «Aquisição Novos Meios Patrulha e Fiscalização», no âmbito da Capacidade «Patrulha e Fiscalização».

2 - Fixar que os encargos orçamentais decorrentes da execução da despesa referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os montantes seguintes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:

2024 - 4 978 000,00 (euro) (quatro milhões, novecentos e setenta e oito mil euros);

2025 - 2 851 000,00 (euro) (dois milhões, oitocentos e cinquenta e um mil euros).

3 - Autorizar que o montante fixado no número anterior para 2025 seja acrescido do saldo apurado na execução orçamental do ano anterior.

4 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no Chefe do Estado-Maior da Armada, Almirante Henrique Eduardo Passaláqua de Gouveia e Melo, os poderes para a prática de todos os atos a realizar no âmbito dos procedimentos pré-contratuais para a aquisição supra referida, até à sua conclusão com a outorga dos contratos, bem como todos os atos a realizar no âmbito da respetiva execução contratual até à sua completa execução, incluindo o exercício dos poderes de conformação da relação contratual, autorizações de pagamento e cumprimento de obrigações fiscais.

5 - Reforçar que o exercício dos poderes conferidos pela presente delegação deve observar o cumprimento das regras da contratação pública aplicáveis, designadamente as de escolha dos tipos de procedimentos pré-contratuais, decisões que devem ser devidamente fundamentadas e, quando aplicável, sujeitas a fiscalização do Tribunal de Contas.

6 - Estabelecer que o presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.

19 de fevereiro de 2024. - A Ministra da Defesa Nacional, Maria Helena Chaves Carreiras.

317381064

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5660644.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2023-08-17 - Lei Orgânica 1/2023 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Programação Militar

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda