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Edital 299/2024, de 22 de Fevereiro

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Sumário

Aprovação do Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Alcanena

Texto do documento

Edital 299/2024

Sumário: Aprovação do Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Alcanena.

Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Alcanena

Rui Fernando Anastácio Henriques, Presidente da Câmara Municipal de Alcanena, torna público que a Assembleia Municipal de Alcanena, na sua sessão ordinária de 27 de dezembro de 2023, deliberou, sob proposta da Câmara Municipal de Alcanena, tomada na sua reunião ordinária de 04 de dezembro de 2023, e após a realização da respetiva audiência prévia das entidades, da consulta pública, e da análise dos contributos e sugestões apresentados, prevista no CPA - Código do Procedimento Administrativo, aprovar o Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Alcanena, que a seguir se transcreve.

Para constar e produzir efeitos legais se publica este edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

31 de janeiro de 2024. - O Presidente da Câmara, Rui Fernando Anastácio Henriques.

Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Alcanena

Nota Justificativa

O regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais do Município de Alcanena encontra-se, atualmente, previsto no Regulamento de Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Município de Alcanena, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de Alcanena tomada na sua sessão de 04 de dezembro de 2015 e publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 43, de 02 de março de 2016.

O referido instrumento regulamentar foi elaborado, após a entrada em vigor do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, o qual veio regular o novo Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR).

O Decreto-Lei 10/2015 (RJACSR), para além de estabelecer a disciplina jurídica aplicável aos referidos setores, procedeu também à alteração do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 111/2010, de 15 de outubro e 48/2011, de 01 de abril, o qual estabelece o regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

Nos termos do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos passaram a ter horário de funcionamento livre.

O horário de funcionamento de cada estabelecimento, as suas alterações e o respetivo mapa não estão sujeitos a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo.

No âmbito deste quadro legislativo prevê-se, que as autarquias possam restringir os períodos de funcionamento, atendendo a critérios relacionados com a segurança e proteção da qualidade de vida dos cidadãos, sempre sem prejuízo da legislação laboral e do ruído e desde que as circunstâncias o justifiquem e sejam salvaguardados os interesses da comunidade local.

No entanto, o regulamento dos períodos de abertura e de encerramento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços do concelho de Alcanena, possui uma janela indicativa e permissiva de funcionamento muito reduzida e limitadora atentas as necessidades dos munícipes.

Com efeito, o concelho de Alcanena, e nomeadamente a União de Freguesia de Alcanena e Vila Moreira, possui uma importante vertente industrial na qual laboram várias empresas que iniciam a sua atividade muito cedo.

O horário constante no regulamento em vigor não se encontra compatível com a dinâmica geral do concelho de Alcanena, bem como dos hábitos e necessidades dos munícipes.

Nesta perspetiva, colhendo a experiência de aplicação do Regulamento Municipal, até aqui em vigor, partindo de uma justa ponderação dos interesses, público e privado, que possa melhor conciliar, por um lado, o interesse público e as necessidades dos munícipes e, por outro, a relevância económica dos diferentes setores de atividade que terão a possibilidade de satisfação dessas mesmas necessidades, tentando harmonizar os interesses, muitas vezes divergentes, dos munícipes, dos agentes económicos, dos trabalhadores e dos consumidores em geral, torna-se necessário proceder à elaboração de um novo Regulamento Municipal de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais que possa dar cumprimento, a tal aspiração conciliatória, procedendo-se a uma revogação global do Regulamento Municipal em vigor.

Revoga-se também o n.º 3 do artigo 31.º do Regulamento Municipal de Venda Ambulante, cujo edital se encontra publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 206, de 24 de outubro de 2014, atendendo à regulamentação da matéria no artigo 9.º do presente regulamento e bem assim que os estabelecimentos de caráter não sedentário não podem ser confundidos com venda ambulante no termos previstos na Lei.

Assim, considerando que, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, compete à Câmara Municipal elaborar propostas de Regulamentos Municipais a sujeitar à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos do disposto da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma legal, foi elaborado o presente projeto de Regulamento de Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Alcanena, que irá ser objeto de audiência e apreciação publica, ao abrigo do disposto nos artigos 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, por um período de 30 dias contados da sua publicação para que, posteriormente, seja levado a aprovação da Assembleia Municipal de Alcanena ao abrigo do disposto na supra citada alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Foi promovida a audiência de interessados.

Na fase da discussão pública do presente Regulamento, foi promovida a consulta das entidades seguintes: a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Associação Empresarial de Torres Novas, Entroncamento, Alcanena e Golegã (ACIS), a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO) e as Juntas de Freguesia.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º, da Constituição da República Portuguesa, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos, do Anexo I à Lei 75/2013 de 12 de setembro (Regime Jurídico das Autarquias Locais), do artigo 4.º, do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio (Novo Regime dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais), alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, n.º 216/96, de 20 de novembro, n.º 111/2010, de 15 de outubro, n.º 48/2011, de 1 de abril e n.º 10/2015, de 16 de janeiro, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais) e da alínea c) do n.º 2 do artigo 70.º do anexo ao Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro (RJACSR) e Decreto-Lei 9/2021, de 29 janeiro (Regime Jurídico das Contraordenações Económicas).

Artigo 2.º

Objeto e Âmbito de aplicação

O presente Regulamento regula a fixação do período de funcionamento dos estabelecimentos comerciais ou equiparados, sendo aplicável a todas as pessoas (singulares e coletivas) que exerçam atividades comerciais de venda ao público e de prestação de serviços, situados na área do Concelho de Alcanena.

Artigo 3.º

Competências

1 - Compete à Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara Municipal, efetuar qualquer alteração ao presente Regulamento.

2 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete ao Presidente da Câmara, com faculdade de delegação, verificar o cumprimento do presente Regulamento, determinar a abertura de processos de contraordenação e aplicar as respetivas coimas e sanções acessórias.

CAPÍTULO II

Regime de horário de funcionamento

Artigo 4.º

Classificação geral de estabelecimentos

Sem prejuízo do disposto no regime especial em vigor para atividades não especificadas, e ainda, do disposto nos artigos seguintes, os estabelecimentos abaixo descritos têm horário de funcionamento livre.

1) Estabelecimentos de venda ao público;

2) Estabelecimentos de prestação de serviços;

3) Estabelecimentos de restauração ou de bebidas;

4) Estabelecimentos de restauração ou de bebidas:

4.1) Com espaço de dança;

4.2) Com salas destinadas a dança;

4.3) Com salas onde habitualmente se dance;

4.4) Com salas onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística;

5) Recintos fixos de espetáculos;

6) Recintos de divertimentos públicos não artísticos

Artigo 5.º

Classificação por grupos de Estabelecimento

Para efeitos de escolha e fixação dos respetivos períodos de abertura e encerramento, o Município de Alcanena classifica os estabelecimentos em 4 grupos:

1) Estabelecimentos pertencentes ao 1.º Grupo:

a) Hipermercados, supermercados, minimercados, estabelecimentos de frutas e legumes e outras lojas especializadas em produtos alimentares;

b) Talhos, peixarias e charcutarias;

c) Estabelecimentos de venda de pão, incluindo os designados por pão quente;

d) Lojas de vestuário, calçado e artigos de pele;

e) Retrosarias, bazares e atoalhados;

f) Lavandarias;

g) Papelarias e livrarias;

h) Ourivesarias, relojoarias e material ótico;

i) Lojas de materiais de construção, ferragens, ferramentas, utilidades e quinquilharias;

j) Artigos elétricos, informáticos, eletrodomésticos e artigos de som e imagem;

k) Lojas de mobiliário, antiguidades e decorações;

l) Stands de compra e venda de veículos automóveis, motociclos e outros veículos a motor, máquinas agrícolas e acessórios;

m) Barbearias, salões de cabeleireiro e similares;

n) Artigos de desporto;

o) Plantas, sementes e produtos animais;

p) Ervanárias;

q) Ginásios, Academias e Healh Club;

r) Clubes de Vídeo e Sex Shop;

s) Centros de bronzeamento artificial;

t) Estabelecimentos de colocação de piercings e tatuagens;

u) Oficinas de manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos e ciclomotores;

v) Casas de jogos lícitos, incluindo máquinas mecânicas e eletrónicas;

w) Floristas;

x) Estabelecimentos de venda de produtos de interesse turístico, designadamente de artesanato, recordações, postais, revistas, jornais, artigos de filatelia, de fotografia e de vídeo;

y) Galerias e exposições de arte;

z) Agências de viagem e de aluguer de automóveis;

aa) Estabelecimentos afins aos referidos nas alíneas anteriores.

2) Estabelecimentos pertencentes ao 2.º Grupo:

a) Cafés, cafetarias, pastelarias, gelatarias, casas de chá, leitarias e cervejarias;

b) Restaurantes, Snack-bares, bares, pubs, casas de pasto, adegas típicas e similares;

c) Pizzarias, marisqueiras e cibercafés;

d) Associações sem fins lucrativos, destinadas a fornecer serviços de alimentação e de bebidas exclusivamente ao respetivo pessoal e associados e seus acompanhantes;

e) Casas de Fado;

f) Tabacarias e quiosques;

g) Estabelecimentos afins aos referidos nas alíneas anteriores.

3) Estabelecimentos pertencentes ao 3.º Grupo:

a) Estabelecimentos de restauração e bebidas com espaço destinado a dança;

b) Clubes noturnos;

c) Discotecas;

d) Cabarets, dancings e boîtes;

e) Casinos e salas de bingo;

f) Estabelecimentos afins aos referidos nas alíneas anteriores.

4) Estabelecimentos pertencentes ao 4.º Grupo:

a) Centros de enfermagem e primeiros socorros;

b) Farmácias;

c) Estabelecimentos hoteleiros e de alojamento;

d) Postos de abastecimento de combustíveis e lubrificação, estações de serviço e estações rodoviárias;

e) Estabelecimentos instalados nas gares rodoviárias, áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis de funcionamento permanente;

f) Agências funerárias;

g) Estabelecimentos de acolhimento de crianças e idosos;

h) Parques de estacionamento;

i) Parques de Campismo;

j) Outros estabelecimentos afins ou equiparáveis aos referidos nas alíneas anteriores.

5) Para aferir a que grupo pertence cada estabelecimento deverá ser considerada a respetiva licença ou autorização de utilização.

Artigo 6.º

Regime Geral de abertura e funcionamento

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e do respeito pela Lei Geral do Ruído, os estabelecimentos comerciais ou equiparados de venda ao Público abrangidos pelo presente Regulamento, podem adotar os horários previstos nos n.º 2 a 4 do presente artigo.

2 - Os estabelecimentos pertencentes ao 1.º Grupo, podem funcionar entre as 8.00 horas e as 24.00 horas, todos os dias da semana.

3 - Os estabelecimentos pertencentes ao 2.º Grupo, podem funcionar entre as 6.00 horas e as 2.00 horas do dia imediato, todos os dias da semana.

4 - Os estabelecimentos pertencentes ao 3.º Grupo, podem funcionar à sextas, sábados e vésperas de feriado das 15.00 horas às 4.00 horas, devendo nos restantes dias da semana encerrar às 02.00 horas.

5 - Sem prejuízo de legislação especial aplicável, os estabelecimentos pertencentes ao 4.º Grupo têm horário de funcionamento livre.

Artigo 7.º

Regime de funcionamento dos estabelecimentos em mercados municipais

Os estabelecimentos localizados no Mercado Municipal podem optar pelo período de funcionamento previsto no artigo 6.º do presente Regulamento.

Artigo 8.º

Estabelecimentos de caráter não sedentário

1 - Aos estabelecimentos de caráter não sedentário, nomeadamente as unidades móveis e amovíveis localizadas em espaços públicos ou privados de acesso público aplicam-se os limites ao horário do seu funcionamento constantes do artigo 6.º do presente Regulamento.

2 - Sem prejuízo do horário que lhes estiver fixado, poderão os estabelecimentos, requerer licença especial de funcionamento, em locais onde se realizem espetáculos públicos, desportivos, artísticos ou culturais, e em dias de feiras, festas ou quaisquer acontecimentos em que se preveja aglomeração de público.

3 - O requerimento deve ser dirigido à Câmara Municipal de Alcanena com uma antecedência de 8 dias úteis, em relação à data do(s) evento(s).

4 - Os pedidos e autorizações a que se refere o presente artigo estão sujeitos ao pagamento da taxa prevista na Tabela de Taxas e Licenças em vigor no Município de Alcanena.

Artigo 9.º

Afixação do mapa de horário de funcionamento

Em cada estabelecimento deve estar afixado o mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.

Artigo 10.º

Regime excecional de épocas festivas

1 - Na sequência de requerimento dos interessados, a Câmara Municipal pode autorizar que os estabelecimentos fixos situados em locais onde se realizem arraiais, festividades religiosas, festas populares, eventos públicos desportivos, artísticos ou culturais ou outros eventos públicos que o justifiquem, pratiquem horários diferentes dos fixados no presente Regulamento enquanto durarem essas festividades.

2 - Os estabelecimentos fixos podem, ainda, praticar horários diferentes dos fixados para os respetivos grupos durante a Quadras Festivas (Natal, Páscoa ou Carnaval), bem como, atenta à proximidade do Santuário de Fátima, aquando da passagem de peregrinos entre os dias 8 e 13 do mês de maio e do mês de outubro, mediante autorização da Câmara Municipal.

3 - O requerimento referido números anteriores, deve ser apresentado à Câmara Municipal de Alcanena com uma antecedência de 15 dias úteis, em relação à data do(s) evento(s), da época festiva ou das datas indicadas no n.º 2 em concreto, e nele deve constar o período de funcionamento pretendido.

4 - Os pedidos e autorizações a que se refere o presente artigo estão sujeitos ao pagamento da taxa prevista na Tabela de Taxas e Licenças em vigor no Município de Alcanena.

Artigo 11.º

Contratos de Trabalho

1 - Os limites da duração semanal e diária do trabalho estabelecida na lei, ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, serão observados, independentemente do período de funcionamento dos estabelecimentos.

2 - A aplicação do presente Regulamento não pode resultar na alteração de qualquer regra, habitual ou contratual, vigente nas relações laborais dos estabelecimentos abrangidos, salvo por acordo nos termos da legislação laboral.

Artigo 12.º

Permanência nos estabelecimentos

1 - Fica a cargo do titular e/ou explorador do estabelecimento a adoção das medidas necessárias, em vista a assegurar o encerramento do estabelecimento à hora fixada, devendo encerrar as portas e suspender toda a atividade musical, caso exista.

2 - Considera-se a tolerância de 30 minutos, quando existam clientes para atender.

3 - Entende-se que o estabelecimento está encerrado quando, cumulativamente, tenha a porta fechada, não disponha de clientes no seu interior, não permita a entrada de clientes, cesse o fornecimento de quaisquer bens ou prestação de quaisquer serviços dentro ou fora do estabelecimento e suspenda toda a atividade musical, caso exista.

4 - Decorrido o tempo previsto no n.º 2 do presente artigo, é, expressamente, proibida a permanência de clientes ou pessoas estranhas ao serviço no interior do estabelecimento, exceto para limpeza, arrumações e abastecimento.

5 - No caso de não cumprimento do disposto nos números anteriores, considera-se, para todos os efeitos, que o estabelecimento se encontra em funcionamento.

CAPÍTULO III

Restrição e alargamento do horário de funcionamento

Artigo 13.º

Restrição do horário de funcionamento

1 - A Câmara Municipal tem competência para restringir os limites fixados no presente Regulamento, por sua iniciativa ou pelo exercício do direto de petição dos interessados, desde que estejam comprovadamente em causa razões de segurança e ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos e ouvidas as entidades previstas no n.º 3 do artigo 16.º do presente Regulamento.

2 - No caso referido no número anterior, a Câmara Municipal deve ter em conta, em termos de proporcionalidade com os motivos determinantes da restrição, quer os interesses dos consumidores, quer os interesses das atividades económicas envolvidas.

3 - A decisão de restrição determina a substituição, pelo titular da exploração do estabelecimento, do mapa de horário de funcionamento, por mapa contendo o novo horário.

Artigo 14.º

Outras causas de restrição ao horário de funcionamento

1 - Para além das razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, já referidas no n.º 1 do artigo anterior, entende-se como fundamento para a restrição, atendendo à gravidade da conduta e após análise casuística, nomeadamente:

a) A existência reiterada de quaisquer aparelhos de som cujo ruído seja projetado para a via pública;

b) O incumprimento reiterado do horário de funcionamento afixado no local;

c) O incumprimento do horário constante em licença especial de ruído que, para o espaço, tenha sido concedida;

d) Três decisões condenatórias, no âmbito de processo de contraordenação, por infração ao disposto no presente Regulamento, proferidas num prazo de três anos.

Artigo 15.º

Alargamento do horário de funcionamento

1 - A Câmara Municipal pode, ouvidas as autoridades referidas no n.º 3 do artigo 16.º, assim como a requerimento da entidade exploradora do estabelecimento, alargar os limites fixados no artigo 6.º deste Regulamento, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, desde que se encontrem preenchidos cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) O pedido seja devidamente fundamentado, por razões de ordem turística, cultural ou outra de especial relevo;

b) O alargamento do horário não constitua, comprovadamente, motivo perturbador da segurança, tranquilidade e repouso dos cidadãos;

c) O pedido não desrespeite as características socioculturais e ambientais da zona e a densidade populacional residente;

d) Sejam respeitadas as características estruturais dos edifícios e condições de circulação e estacionamento;

e) O estabelecimento não se situe em zona predominantemente residencial ou em edifício constituído em propriedade horizontal onde se situem habitações, exceto se o condomínio ou os moradores, consoante o caso, declararem que em nada se opõem e existir prévia certificação do cumprimento das regras relativas à emissão de ruído por parte das entidades acreditadas nos termos do disposto no artigo 34.º, do Regulamento Geral do Ruído, anexo ao Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro.

2 - O requerimento de alargamento do horário de funcionamento referido no número anterior, para além dos limites fixados no artigo 6.º, deve ser formulado pelo titular da exploração do estabelecimento, ou quem o represente, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e deve conter os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente, incluindo o domicílio ou sede;

b) Localização do respetivo estabelecimento;

c) Indicação do horário pretendido;

d) Fundamentos para justificação do alargamento.

3 - Caso o requerimento inicial não seja acompanhado de documento instrutório indispensável e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida, os serviços devem notificar o interessado para, no prazo de 10 dias, corrigir ou completar o pedido, sob pena de rejeição liminar.

4 - A decisão de alargamento deve ser precedida de audiência dos interessados, nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo.

5 - A decisão que se destine a ser tomada sobre o pedido de alargamento determina a substituição, pelo titular da exploração do estabelecimento, do mapa de horário de funcionamento, por mapa contendo o novo horário.

6 - A decisão de alargamento de horário pode ser revogada pela Câmara Municipal, a todo o tempo, quando se verifique a alteração de qualquer dos requisitos que a determinaram.

7 - Em casos devidamente justificados poderá ser concedida, por um período limitado, uma autorização precária ou provisória de alargamento de horário, unicamente para vigorar enquanto decorre a apreciação do pedido formulado ao abrigo do n.º 1 do presente artigo deste Regulamento.

8 - O alargamento de horário permitido, deverá ser afixado junto à entrada do estabelecimento e encontrar-se visível do exterior junto ao mapa de horário, conforme artigo 9.º do presente regulamento.

Artigo 16.º

Entidades a serem consultadas em caso de restrição ou alargamento de horário

1 - O alargamento ou a restrição dos períodos de abertura e encerramento de qualquer atividade económica, previstas nos artigos 13.º, 14.º e 15.º do presente Regulamento, envolve a consulta das seguintes entidades:

a) As autoridades policiais territorialmente competentes;

b) A Associação Empresarial de Torres Novas, Entroncamento, Alcanena e Golegã (ACIS);

c) A Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO);

d) Os Sindicatos que represente os interesses socioprofissionais dos trabalhadores do estabelecimento em causa;

e) Associações Patronais do setor que representem os interesses da pessoa, singular ou coletiva, titular da empresa requerente;

f) A Junta de Freguesia onde o estabelecimento se situa.

2 - Para a emissão dos pareceres das entidades referidas no número anterior será concedido o prazo de 10 dias úteis, findo o qual, na inexistência de pronúncia, se presumem favoráveis à restrição ou alargamento do horário, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º do Regulamento Geral do Ruído.

3 - Apreciado o pedido e consultadas as entidades competentes nos termos dos números anteriores, será elaborado, pelo serviço municipal competente, um relatório com proposta de decisão, considerados os princípios da proporcionalidade e prossecução do interesse público, a submeter à Câmara Municipal, ou a quem esta delegar.

4 - Em casos de urgência, devidamente justificados, podem ser dispensados ou restringidos, nos termos tidos por adequados, a audição das entidades referidas no n.º 1 e dispensada a audiência prévia dos interessados, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 17.º

Taxas

Pelo pedido e/ou autorização de alargamento do horário de funcionamento são devidas as taxas previstas na Tabela de Taxas e Licenças em vigor no Município de Alcanena.

CAPÍTULO IV

Aparelhos de som e esplanadas

Artigo 18.º

Aparelhos de som no exterior

1 - É expressamente proibida a instalação caráter permanente de aparelhos de som no exterior do estabelecimento, nas respetivas fachadas, ou nas esplanadas afetas aos mesmos que produzam som no exterior do estabelecimento, com exceção de aparelhos de televisão desde que não sejam utilizados para fins de reprodução musical.

2 - É igualmente proibida a instalação de quaisquer aparelhos de som colocados no interior dos estabelecimentos, virados para a via pública.

Artigo 19.º

Atividades ruidosas

Durante o período de funcionamento, sempre que decorra qualquer atividade ruidosa temporária no interior do estabelecimento, as portas e janelas devem permanecer encerradas.

Artigo 20.º

Esplanadas

As esplanadas podem funcionar até ao limite do horário do estabelecimento a que estão afetos, sem prejuízo do estipulado no âmbito do Regulamento Geral do Ruído.

CAPÍTULO V

Fiscalização e contraordenações

Artigo 21.º

Fiscalização e Instrução

1 - A fiscalização do cumprimento do estatuído no presente Regulamento Municipal compete aos serviços municipais de fiscalização, à Guarda Nacional Republicana (GNR), Polícia de Segurança Pública (PSP), se existente, e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

2 - A instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias competem ao Presidente da Câmara Municipal de Alcanena.

3 - As autoridades de fiscalização mencionadas n.º 1 do presente artigo, podem determinar o encerramento imediato do estabelecimento que se encontre a laborar fora do horário de funcionamento estabelecido.

Artigo 22.º

Contraordenações

1 - Em conformidade com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro e pelo Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro, constitui contraordenação leve:

a) A falta de afixação do mapa de horário de funcionamento, em local bem visível do exterior;

b) O funcionamento do estabelecimento fora do horário estabelecido no presente Regulamento.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).

Artigo 23.º

Coimas

1 - Em conformidade com o disposto na alínea a) do artigo 18.º do Anexo ao Decreto-Lei 9/2021, de 29 janeiro, por remissão do artigo 143.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 janeiro, às contraordenações leves são aplicáveis as seguintes coimas:

a) Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 150,00 a (euro) 500,00;

b) Tratando-se de pessoa coletiva:

ba) Microempresa, de (euro) 250,00 a (euro) 1.500,00;

bb) Pequena empresa, de (euro) 600,00 a (euro) 4.000,00;

bc) Média empresa, de (euro) 1.250,00 a (euro) 8.000,00;

bd) Grande empresa, de (euro) 1.500,00 a (euro) 12.000,00;

2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, as pessoas coletivas são classificadas como:

a) «Microempresa», quando empreguem menos de 10 trabalhadores;

b) «Pequena empresa», quando empreguem entre 10 e 49 trabalhadores;

c) «Média empresa», quando empreguem entre 50 e 249 trabalhadores;

d) «Grande empresa», quando empreguem 250 ou mais trabalhadores.

3 - Para efeitos de aplicação do número anterior, tem-se em consideração o número de trabalhadores ao serviço a 31 de dezembro do ano civil anterior ao da data da notícia da infração autuada pela entidade competente, considerando-se como trabalhadores, para este efeito:

a) Os assalariados;

b) As pessoas que trabalham para essa empresa com um nexo de subordinação com ela e equiparados a assalariados de acordo com legislação específica;

c) Os proprietários-gestores;

d) Os sócios que exerçam uma atividade regular na empresa e beneficiem, em contrapartida, de vantagens financeiras da mesma.

4 - No caso de não ser possível determinar a dimensão da empresa para efeitos de aplicação dos números anteriores, aplica-se a moldura contraordenacional prevista para as médias empresas, sem prejuízo de poderem ser considerados novos elementos de facto que conduzam à alteração dessa classificação, trazidos aos autos por indicação do arguido, ou que sejam de conhecimento oficioso da autoridade administrativa que proceda à instrução ou decisão do processo.

5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se equiparadas:

a) Às Microempresas, as fundações e pessoas coletivas de utilidade pública, bem como as freguesias;

b) Às Pequenas empresas, os municípios e as restantes pessoas coletivas de direito público que não constituam empresas nem sejam abrangidas pela alínea anterior.

Artigo 24.º

Determinação da medida da coima

A determinação da medida da coima deve atender à gravidade da contraordenação, à culpa do agente, à sua situação económica e ao benefício económico obtido com a prática do facto ilícito.

Artigo 25.º

Fixação da coima concretamente aplicável

1 - Na fixação da coima concretamente aplicável, são atendíveis o incumprimento de quaisquer recomendações constantes de auto ou notificação e a prática pelo agente de atos de coação, falsificação, ocultação ou dissimulação tendentes a dificultar a descoberta da verdade.

2 - Na fixação da coima concretamente aplicável são ainda tomadas em consideração a conduta anterior e posterior à prática dos factos e as exigências de prevenção.

Artigo 26.º

Produto das coimas

O produto das coimas reverte para a Câmara Municipal de Alcanena.

Artigo 27.º

Legislação subsidiária

1 - Em tudo que não estiver previsto no presente Regulamento, regem as disposições legais aplicáveis em vigor.

2 - As dúvidas e os casos omissos, suscitados na aplicação das disposições deste Regulamento, serão resolvidos, casuisticamente, em deliberação de Câmara, tendo em conta a legislação aplicável.

Artigo 28.º

Norma Revogatória

1 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento, fica revogado o Regulamento de Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Município de Alcanena, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 43, de 02 de março de 2016, assim como todas as disposições regulamentares anteriores aplicáveis.

2 - Fica também revogado o n.º 3 do artigo 31.º do Regulamento Municipal de Venda Ambulante, cujo edital se encontra publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 206, de 24 de outubro de 2014.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação, nos termos legais.

317317309

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5653767.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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